Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3304/11.3TBLLE.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Desde a reforma da acção executiva de 2003 que deixou de existir uma sentença de extinção da execução.
II- Actualmente, é o solicitador de execução que, constatando que ela está extinta, comunica tal extinção ao tribunal.
III- O mesmo se aplica nos casos indicados do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013.
IV- Assim, não tem o juiz que proferir sentença de extinção da execução.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

No presente processo de execução, em que é exequente o Banco … S.A., foi proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que Banco …, S.A. intentou contra L… e K…, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, uma vez que o processo aguarda há mais de seis meses o devido impulso da exequente, declaro a extinta a instância — art.º3.º, n.º1 do DL n.º 4/2013, de 11 de Janeiro.
«Sem custas atenta a dispensa legal-art.º 3.º, n.º 5 do citado diploma».
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Deste despacho recorre o exequente alegando o seguinte:
1.º O juiz de execução não tem legitimidade para extinguir a execução por falta de impulso processual do exequente, há mais de seis meses, nos termos e de acordo com o disposto no art.º 3 n.ºs 1 e 4 do DL n.º 4/13 de 11/01;
2.º Pois, no âmbito de tal disposição só o agente de execução o poderia fazer, já que os presentes autos foram instaurados em 21 de Outubro de 2011;
3.º A douta sentença recorrida não especifica, nem fundamenta como é que conclui que existe, efectivamente, falta de impulso processual por parte do exequente e que o mesmo lhe é devido.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Do relatório feito constata-se facilmente o objecto do recurso: tem o juiz competência (salvo o devido respeito, nada tem que ver com legitimidade) para julgar extinta a execução, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2013?
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Desde a reforma da acção executiva de 2003 que não existe a sentença de extinção de execução, a que se referia o art.º 919.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003. Com este diploma, a o Código passou a mencionar apenas que a «execução extingue-se» e que a «extinção é notificada».
Com mais clareza, o Decreto-Lei n.º 226/2008 na alteração introduzida no citado art.º 919.º, n.º 3, veio estatuir que a «extinção da execução é comunicada (...) ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria».
O Decreto-Lei n.º 4/2013 não fez mais do que prosseguir este caminho de arredar das execuções, tanto quanto possível, a intervenção do juiz.
Dispõe o seu art.º 3.º, n.º 4: «Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de setembro de 2003 [como é o caso dos autos] e extintos por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, a extinção é comunicada eletronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação». Daqui resulta nitidamente que a extinção é certificada pelo solicitador e por este comunicada (a extinção, note-se, uma vez que a lei não exige nenhum acto certificativo formal) ao tribunal; também por ele, solicitador, é notificada (de novo, a extinção) aos interessados directos.
Em nada o juiz tem intervenção. Aliás, ela é expressamente arredada.
Por isso, e no seguimento da legislação anterior, temos que não existe uma sentença de extinção nem, menos ainda, o juiz tem competência para a proferir.
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Com este fundamento fica prejudicado o conhecimento do segundo fundamento do recurso.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.
Custas pelo executado.
Évora, 17 de Outubro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio