Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
299/09.7IDSTB-D.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Da notificação efectuada ao abrigo e para os efeitos do art. 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, não tem de constar a menção expressa dos montantes em dívida, atenta a natureza variável desses montantes até à concreta data da entrega no momento da liquidação efectiva dos mesmos.
II – A nulidade por falta ou deficiência de gravação das declarações em audiência constitui especialidade face ao regime geral de arguição das nulidades, não se encontrando sanada ao iniciar-se o prazo para recurso.
III – Por isso, é lhe aplicável o prazo para o recurso.
IV – Se o fundamento do recurso não assentar na reapreciação da prova gravada, torna-se despicienda a análise da falta ou deficiência dessa gravação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos autos de Processo Comum Singular que, com o nº 299/09.7IDSTB, correm termos no 2º Juízo Criminal de Setúbal, foram pronunciados os seguintes arguidos: “A”, sociedade por quotas, (…), B, (…) e, C, (…), imputando-lhes, a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 6º, nº 1, 7º, nº 3 e, 105º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu, condenar cada um dos arguidos B e, C, pela prática em co-autoria e na forma consumada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), perfazendo o total de € 1.800,00 (mil oitocentos euros) e;
Condenar a sociedade arguida “A, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, do RGIT, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (artigos 12º, 15º e, 105º, do RGIT), perfazendo o total de € 1.320,00 (mil trezentos e vinte euros).
Inconformado com esta decisão condenatória, o arguido C da mesma interpôs o presente recurso, extrai-se da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1º) A Lei 53-A/2006 de 27/12 que deu nova redacção ao artigo 105° n° 4 alínea b) do RGIT, criou uma condição objectiva de punibilidade.
2º) Para a completa e perfeita notificação que decorre da alínea b), do n° 4, do artigo 105º do RGIT, importa o conhecimento do cálculo e a indicação concreta das importâncias que o notificando deve pagar seja, o valor da coima, bem como a liquidação dos juros vencidos.
3º) Notificação que não contenha tais elementos não satisfaz nem a letra nem a ratio e finalidade da norma
4º) E os direitos de arguido em processo de natureza criminal, não estão acautelados e mostram-se mesmo, grosseiramente, violados.
5º) O Tribunal "a quo" ao trazer à colação o artigo 114° do RGIT, quando a coima é variável, entre o valor do imposto e o seu dobro, sendo por isso indeterminada, interpreta a norma do artigo 105°, nº 4, alínea b), do RGIT, sem atender sequer ao seu elemento literal, em proeminente contradição insanável da fundamentação.
6º) A decisão recorrida viola pois o do artigo 105°, nº 4, alínea b), do RGIT, devendo a douta sentença, deverá ser revogada, decidindo-se no sentido da absolvição do arguido, ou, deve o processo ser reenviado para o Tribunal "a quo" para este oficializar a competente Autoridade Tributária e Aduaneira para esta notificar o arguido recorrente, para os fins do n° 4, artigo 105° do RGIT, tudo nos termos do nº 1, artigo 426°, CPP, discriminando concretamente o montante dos juros e da respectiva coima.
7º) Face à actual redacção do artigo 363°, do CPP, a omissão ou deficiência de gravação constitui uma nulidade sanável, a qual se arguiu no vertente recurso.
8º) A deficiência de gravação inviabilizou, em concreto, a decisão do recurso da matéria de toda a matéria de facto.
9º) A nulidade do julgamento, não deve considerar-se sanada, por deficiente registo da prova produzida em audiência, ao abrigo do artigo 410°, nº 3, do CPP.
11º) No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105°, do RGIT, o sujeito passivo que tendo efectivamente recebido o montante devido pela cobrança do imposto e esteja por isso obrigado à sua entrega ao Estado, o não faça, no prazo legalmente fixado para tal.
12º) Na sentença recorrida verificasse uma contradição insanável da entre a fundamentação e a decisão, no que tange à vantagem patrimonial, enquanto elemento do tipo de crime de Abuso de Confiança Fiscal.
13º) Por um lado considera o Tribunal "a que" deu como provado que a "A" recebeu efectivamente todos os valores constantes da acusação obtendo uma vantagem patrimonial de 100% o que contraria o que, se escreveu na sentença, à volta de 90% do total (…)”,
14º) O que impunha face à prova feita em audiência, decisão diversa da recorrida.
15º) Ora esta contradição, existente por força do artigo 410º, nº 2, b), do CPP, conduz a que o 4° trimestre de 2008 possa ser desde logo despenalizado, porque 90% de € 7.832,09 é inferior ao limite de € 7.500,00 estipulado pelo artigo 105°, nº 1, do RGIT.
16º) A vantagem patrimonial, que é elemento típico para a verificação do crime não se encontra materializada.
17º) Deveria o Tribunal da primeira instância que realizou o julgamento apurar quais as quantias recebidas e não entregues e se estas são superiores ao valores actualmente estabelecidos na lei (€ 7.500,00) como concretizadores do crime de abuso de confiança fiscal.
18º) Ora esta operação, não se encontra efectuada, devendo por esta razão a decisão do Tribunal "a quo" ser revogada, decidindo-se no sentido da absolvição do arguido;
19º) Apesar de o nº 1, artigo 105°, do RGIT não contemplar taxativamente o elemento típico objectivo da "apropriação", ele está implícito no mesmo número do citado artigo.
20º) Para que o crime de abuso de confiança fiscal, estando em causa o imposto do IVA, esteja consumado, é necessário que a sociedade o tenha recebido.
21º) Julgando como julgou, o Tribunal "a quo" violou os nº 1 e, nº 2, do artigo 105°, do RGIT, pois não está provado que a sociedade tenha recebido os valores do IVA em causa descritos na acusação.
Termos em que se requer, aos Venerandos Desembargadores sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, que julguem o presente recurso, nos termos alegados, e assim se fará Justiça.

Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, concluindo por seu turno (transcrição):
1 - O recorrente veio suscitar, como questão prévia, por afectar o seu direito ao recurso quanto à matéria de facto, a deficiência da gravação das declarações prestadas pelas testemunhas indicadas na acusação.
2 - Os depoimentos em causa mostram-se quase totalmente inaudíveis, não sendo possível ao tribunal de recurso sindicar a convicção do tribunal de julgamento.
3 - Essa deficiência integra nulidade (cfr. art.º 363.º, do Código de Processo Penal), que foi arguida pelo ora recorrente e que implica a (in)validade do acto afectado e dos subsequentes que dela dependam (cfr. art.º 122.º, n.º 1, do mesmo diploma legal).
4 - Pelo que, procedendo o invocado vício, deverá ser ordenado o reenvio para novo julgamento para repetição da dita prova testemunhal.
5 - Entendemos, porém, que a disponibilidade dessa prova não se revela imprescindível ao conhecimento do recurso no que respeita à matéria de direito.
6 - Considera o recorrente que, para a completa e perfeita notificação que decorre da alínea b,) do nº 4, do art.º 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 27 de Dezembro, importa o cálculo e a indicação das importâncias que o notificando deve pagar, ou seja, o exacto valor da coima e a liquidação dos juros vencidos.
7 - Afigura-se-nos que a melhor interpretação do normativo é a perfilhada na sentença recorrida, no sentido de que a notificação não tem que precisar o montante da coima aplicável nem o montante dos juros vencidos, mostrando-se, in casu, validamente efectuada.
9 - Além disso, dispondo de 30 dias para efectuar o pagamento, o valor exacto dos juros de mora em dívida dependerá, obviamente e sempre, do dia concreto em que a dívida for paga.
10 - Defende ainda o recorrente que na sentença recorrida se verifica uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão no que tange à vantagem patrimonial enquanto elemento típico do crime em análise.
11 - Considerando o teor da fundamentação e os elementos objectivos do tipo de crime em causa, não se compreende onde vislumbra o recorrente tal vício, pelo que, entendemos nada haver a apontar à douta sentença proferida.
Nestes termos deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de Justiça.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, referindo em síntese “a nulidade decorrente da falta do registo da prova é arguível em recurso e pode sê-lo durante todo o prazo de interposição do recurso da matéria de facto.
No caso dos autos tendo a nulidade sido arguida nesse prazo não se mostra sanada devendo, pois, ser conhecida e apreciada pelo Tribunal de recurso.
Pelo que, afigura-se-nos, merecer provimento o recurso, devendo ordenar-se a reabertura da audiência para repetição da prova deficientemente gravada, ficando desse modo prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente”.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
Na sentença recorrida, relativamente à questão prévia, consta o seguinte:
Da suscitada questão do não cumprimento cabal do disposto no nº 4, do art. 105º, RGIT
Embora não suscitado por escrito, em sede de contestação ou em audiência de julgamento, veio a defesa dos arguidos B e C invocar que as notificações efectuadas em sede de inquérito nos termos aludidos no art. 105º, n.º 4 CPP não preenchiam os legais pressupostos.
Vejamos.
Os arguidos vêm acusados nos presentes autos, singularmente e em representação da sociedade arguida, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, RGIT.
Os factos datam de 2008 e 2009 e respeitam a IVA.
Ora, o referido n.º 4 do art. 105º RGIT, estabelecia como condição de punibilidade, o decurso por mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal para o cumprimento da obrigação ou prestação tributária.
Todavia, a Lei do orçamento de Estado para 2007 – Lei n.º 53-A/2006, de 27.12, no art. 95º, veio alterar a redacção do referido art. 105º RGIT, designadamente no que se refere ao n.º 4, estabelecendo que “os factos são puníveis se: (…) b) a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”.
Ora, tal normativo consubstancia uma verdadeira condição de punibilidade, pelo que urge concluir, que o legislador ao adicionar a alínea b) criou uma nova condição de punibilidade.
As condições de punibilidade constituem elementos que a lei exige para a punibilidade da conduta, mas que são absolutamente independentes da ilicitude e da culpabilidade da própria conduta. Tais elementos condicionam directamente a punibilidade do próprio facto – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Direito Penal, Vol. I, Verbo Editora. Não se confundem, pois, com as condições de procedibilidade (como por exemplo a natureza pública, semi-pública ou particular dos ilícitos criminais, e consequente necessidade de apresentação de queixa para que se verifique a legitimidade processual para a instauração de procedimento criminal).
Ora, permaneceram, desta forma, intocados, os elementos do tipo objectivo e subjectivo do tipo, porquanto o que se consagrou foi uma nova condição de punibilidade daquele tipo de ilícito.
Da leitura da referida norma retira-se que os factos não serão puníveis criminalmente, se o agente regularizar a situação tributária (entrega da prestação e juros), pagando também a respectiva coima pela falta de entrega da prestação tributária, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.
O legislador parece, pois, ter pretendido o seguinte: se o arguido corrigir a sua conduta, pagando a quantia em divida e respectivos juros, bem como a quantia a que corresponde a coima, não é penalmente incriminado.
E, quanto à coima a aplicar, não subsistem duvidas que será de atentar no art. 114º RGIT – que se refere à contra-ordenação relativa à falta de entrega de prestação tributária, coima que é variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Ora, no caso em apreço, embora tivesse sido anteriormente tentada a notificação dos arguidos e sociedade arguida para tal efeito, sem sucesso, tais notificações foram efectuadas a fls. 375 e 376 dos autos – pessoalmente assinadas por cada um dos arguidos em causa. E a fls. 50 consta a expressa notificação da sociedade, para a sua sede.
Assim, nenhuma irregularidade foi cometida pois que os arguidos foram notificados pessoalmente de tal condição de punibilidade, e bem assim, a sociedade arguida (para a sua sede e nos próprios que eram legais representantes da mesma sociedade).
Outra questão a suscitar seria quanto ao texto da notificação, porque alegadamente não deteria a menção expressa do valor em dívida, coima a pagar e juros ou despesas.
Perfilhamos os doutos ensinamentos, vertidos em dois doutos acórdãos, que respeitosamente transcrevemos (os correspectivos sumários):
- Acórdão da Relação do Porto de 06.01.2010, relator Desembargador Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt: “A existência de uma disparidade entre os valores constantes na notificação efectuada nos termos do artigo 105º/4 al. b) do RGIT e os que foram, a final, considerados relevantes para efeitos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não invalida que se tenha por verificada a condição objectiva de punibilidade”.
- Acórdão da Relação do Porto de 034.11.2010, relator Desembargadora Lígia Figueiredo, in www.dgsi.pt: I - No que concerne ao valor das prestações tributárias em dívida, objecto da notificação determinada pela al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, há que distinguir conforme o processo esteja ainda em fase de inquérito ou tenha sido já deduzida acusação: no primeiro caso, a notificação deve indicar as concretas prestações tributárias que estão em dívida; no segundo caso, o arguido tem conhecimento, através da acusação, das omissões de pagamento que lhe são atribuídas, pelo que a notificação não tem que as referir, expressamente. II - De igual forma, a notificação não tem que precisar o montante da coima aplicável nem o montante dos juros vencidos.
Donde que, tendo as ditas notificações sido efectuadas, nos termos supra indicados, e atento o texto das mesmas que contém o valor a pagar, nada mais há a considerar, considerando-se cabalmente efectuada tal notificação.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. A arguida “A”, doravante designada “A” é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a actividade de transportes rodoviários de mercadorias.
2. Desde a sua constituição, em Setembro de 2006, e até à presente data, a “A” é gerida pelos arguidos B e C.
3. Em termos fiscais, e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a sociedade “A” encontrava-se enquadrada no regime de periodicidade trimestral até 31/12/2008, e a partir daí no regime da periodicidade mensal.
4. Pelo que estava obrigada a enviar, trimestralmente, e mensalmente a partir de Janeiro de 2009, à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, uma declaração periódica relativa ao IVA, acompanhada do pagamento do imposto exigível e apurado.
5. O que a “A” apenas fez parcialmente, declarando à Administração Fiscal os montantes seguidamente apurados, que por si foram efectivamente recebidos e liquidados a título de IVA:
a) 4º trimestre de 2008, o montante de 7.832,09 euros, a entregar nos cofres do Estado até 15/02/2009;
b) Janeiro de 2009, o montante de 25.847,42 euros, a entregar nos cofres do Estado até ao dia 10/03/2009;
c) Fevereiro de 2009, o montante de 40.306,20 euros, a entregar nos cofres do Estado até ao dia 10/05/2009;
d) Abril de 2009, o montante de 32.619,71 euros, a entregar nos cofres do Estado até ao dia 10/06/2009;
6. No entanto, não obstante ter recebido estes montantes dos seus clientes, no âmbito da actividade desenvolvida, a “A” não procedeu à sua entrega ao Estado, com as declarações entregues e no prazo legalmente previsto para tal ou, bem assim, decorridos 90 dias após o decurso do mesmo.
7. Antes optou tal sociedade em os utilizar para outros fins.
8. As sucessivas decisões de não entregar tais montantes foram tomadas, de forma livre, deliberada e consciente, pelos arguidos, gerentes da “A”, com o comum e bem-sucedido propósito de alcançar para esta – em nome e no interesse da qual actuaram – uma vantagem patrimonial indevida, consubstanciada na posse e utilização em benefício próprio de quantias que não eram suas, nomeadamente para pagamentos a fornecedores e outros credores.
9. Com efeito, face à crescente dificuldade em a sociedade solver os seus compromissos, com realce para as dívidas respeitantes a impostos, optaram os arguidos por utilizar a reduzida liquidez existente para pagar salários e o custo de fornecimentos e serviços essenciais à laboração da empresa, sabendo, porém, que tal conduta era ilícita e susceptível de consubstanciar infracção criminal.
10. Conheciam os arguidos os factos descritos e quiseram agir do modo descrito, sempre livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11. O arguido C está desempregado e aufere de subsídio a quantia mensal de € 1.000,00.
12. Vive sozinho em casa propriedade dos pais, não pagando renda de casa.
13. Tem de habilitações o 12º ano.
14. Do CRC do arguido B, constam as seguintes condenações:
15. - Pela prática em 05.01.2010, de um crime de desobediência, transitada a decisão em julgado em 04.03.2010, numa pena de 50 dias de multa á razão diária de € 20,00, e na pena acessória de inibição de condução de viaturas automóveis de 3 meses, extinta pelo cumprimento.
16. - Pela prática em 25.11.2009, de um crime de condução em estado de embriaguez, transitada a decisão em julgado em 27.01.2012, numa pena de 80 dias de multa á razão diária de € 9,00, e na pena acessória de inibição de condução de viaturas automóveis de 5 meses.
17. - Pela prática em 22.09.2011, de um crime de condução em estado de embriaguez, transitada a decisão em julgado em 08.06.2012, numa pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano com regime de prova e na pena acessória de inibição de condução de viaturas automóveis de 7 meses.
18. Do CRC da sociedade A nada consta.
19. Do CRC do arguido C nada consta.
20. A sociedade A foi declarada insolvente no processo n.º 1508/09.8TYLSB, 1º Juízo do Comércio de Lisboa, 17.02.2010.
21. Da insolvência constam reclamados os valores em causa nos autos de IVA, estando apreendidos bens para a massa insolvente, e não estando ainda a Fazenda Nacional ressarcida das referidas quantias.
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Nenhuma matéria de facto pertinente resultou não provada.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente na conjugação das declarações do arguido e dos documentos e certidões juntas aos autos.
O arguido C, em declarações confirmou ser o próprio conjuntamente com o co-arguido B, que procediam á efectiva gestão, tomando ambos decisões conjuntas nomeadamente no que respeita aos impostos e seu pagamento.
Confirmou que os valores em causa de IVA respeitam a serviços efectivamente realizados pela sociedade. Declarou todavia, que “seguramente” algumas das quantias não teriam sido recebidas, nomeadamente uma empresa espanhola e uma empresa denominada ABB. Referiu ainda um problema ocorrido com uma entidade bancária, relativa a um contrato de factoring, e que a partir de certa altura, tal entidade acabou por cativar quantias recebidas da conta, designadamente de pagamentos por serviços prestados, pelo que a sociedade arguida e seus gerentes não conseguiam aceder aos montantes – referindo créditos de cerca de € 60.000,00. Disse que, por tal motivo, não sabia o que fora aí depositado e não recebido (embora o grosso da facturação fosse efectuada por via de transferência bancária).
Referiu ainda, perguntado expressamente, que seria possível que tivessem canalizado parte de quantias recebidas para pagamento de salários e quantias necessárias á actividade da sociedade, como por exemplo o fornecimento de gasóleo.
Mais disse que em virtude de tal questão bancária, se dirigiram ao Serviço de Finanças peticionando que procedessem á penhora designadamente daquela conta que estaria cativa, o que não veio a operar.
Note-se contudo, que não foi junto aos autos, em nenhuma fase processual qualquer documento relacionado com o contrato de factoring que teria alegadamente suscitado a questão do “bloqueamento” ou “cativação de uma conta bancária”, por parte da entidade bancária.
A testemunha D, inspector tributário, por seu turno, referiu que no decurso do inquérito foi efectuada a verificação da facturação declarada nos períodos de IVA em falta, peticionados os meios de pagamento e por isso, aferido o seu efectivo recebimento e não entrega oportuna nos cofres do Estado.
Ao ser confrontado com alguns dos elementos probatórios – meios de pagamento das facturas declaradas, o mesmo referiu que do que vou dos autos, teriam sido feitos pagamentos á volta de 90% do total – note-se pagamentos das facturas declaradas pela sociedade arguida nos períodos de IVA em apreço nos presentes autos. Nada aferiu no que se refere concretamente á alegada cativação de uma conta por via do contrato de factoring.
Prestou um depoimento claro e isento, baseado no conhecimento directo, ou seja, na análise por si efectuada e comparativa entre as declarações de IVA dos períodos em causa e os elementos contabilísticos obtidos junto da sociedade arguida e dos clientes relativos às facturas dos mesmos períodos de IVA. Confirmou que nenhuma das quantias foi paga.
Foram inquiridos, pela defesa, as testemunhas seguintes:
E declarou que a sua empresa é fornecedora de gasóleo e que nem sempre as facturas eram pagas atempadamente, estando a par das dificuldades da sociedade arguida e seus gerentes. Referiu ter-lhe sido relatado um problema com o contrato de factoring junto do BCP, referindo que ficou com valores cativos e por isso os gerentes não receberam valores dessa conta. Disse que chegou a acompanhar os dois gerentes às finanças para tentarem resolver as dívidas fiscais, com base na penhora de nomeadamente a dita conta bancária.
F, por seu turno, declarou que trabalhou no mesmo edifício dos ora arguidos, e que foi falando com os mesmos sobre a situação da sociedade arguida.
Relatou que soube que existiam problemas de nível fiscal, e ainda que tentaram os mesmos resolver tal questão, nomeadamente tendo acompanhado um dos arguidos ao Serviço de Finanças. Referiu saber que ocorreu um problema com o contrato de factoring, designadamente com cativação de valores de conta bancária (apenas tendo falado com os arguidos sobre tal questão, não tendo participado em qualquer negociação sobre tal situação).
G, chefe de finanças e que exerceu funções no serviço a que pertencia a sociedade arguida, pouco se recordava da situação em apreço, confirmando recordar, ainda que levemente, que tal sociedade e seus gerentes pretenderam a penhora de uma conta bancária alegando que os créditos da empresa iam para tal conta, não recordando o que sucedeu posteriormente.
Vejamos.
Considera o Tribunal provada a globalidade da acusação e vertida supra nos factos não provados, no que se refere fundamentalmente á prestação dos serviços (aliás nesta parte confirmada pelo arguido presente C) e pagamento desses serviços, os valores em divida ao Estado nas 4 declarações em apreço e seu não pagamento.
Como se frisou, o depoimento de D foi preciso e calmo, bem como isento, e demonstrou conhecimento directo – vertendo as conclusões da análise efectuada á documentação e acervo probatório.
Aliás, outra conclusão não podia ser retirada, da análise cuidada dos elementos contabilísticos da sociedade e dos elementos remetidos pelas sociedades e empresas relativas às facturas declaradas nos períodos de IVA em causa, e atentando fundamentalmente nos prints das correspectivas declarações e no parecer final, que a fls. 549 e sgs remeta para os pertinentes elementos probatórios, pois que se constata que todos os valores vertidos no mesmo parecer foram efectivamente recepcionados – embora em alguns serviços prestados como o caso de H, se verifique que ocorreu um encontro de contas ou compensação, ainda assim, sujeito a IVA (o serviço não deixou de ser prestado).
Acresce que se verifica que nem todos os valores foram pagos por transferência bancária, mas outros por cheque e mesmo por encontro de contas.
Refira-se que a menção a aferir-se cerca de 90% do valor do IVA, no relatório e nas declarações prestadas em julgamento por D, será entre os valores declarados nas declarações de IVA (totalidade) – serviços verificados nesses períodos temporais, e os pagamentos confirmados (desses mesmos serviços)– e por isso, com IVA cobrado (após ser facturado) e efectivamente pago pelos clientes, e daí, entregues á sociedade arguida.
Por outro lado, em sede de acusação constam apenas os valores verificados como estando em dívida ao Estado e não entregues pela sociedade – relativo às ditas declarações nos 4 períodos referidos no libelo acusatório:
- Fls. 2 e 3 – períodos 01/2009, e 12/2008 – e declarações (print) de fls. 519 a 522;
- Fls. 33 – refere ainda períodos de 02/2009 e 04./2009– e declarações (print) de fls. 523 a 526;
Assim, foi essencial – autos de notícia de fls. 31 a 33, certidão de registo comercial de fls. 43 e sgs, documentos contabilísticos de fls. 60 a 178, 204 a 319, 334 a 346, 353 a 358, 394 a 398, 402, 407, 408, 409, 444, 445 a 465, 472 a 485, 404 a 499, 509 a 514, 519 a 528.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa em nada adiantaram que permitisse infirmar tal prova.
Acresce que embora fosse referido conhecerem a existência de um contrato de factoring e que devido ao mesmo, certa conta foi cativada e os valores “congelados” e os arguidos, gerentes da sociedade, impedidos de usar tais quantias, a verdade é que o conhecimento era meramente indirecto – fundamentalmente o que ouviam dizer aos arguidos.
Acresce que para tal prova seria essencial documentação da entidade bancária, sendo que nem sequer mera cópia de tal contrato ou do que levou á alegada cativação” da conta foi junto aos autos. Falou o arguido de uma sociedade espanhola que entrou em insolvência, mas nada juntou ou provou, e na verdade resultaram os pagamentos como supra indicado quanto aos períodos de IVA em análise.
Não se retirando credibilidade ao arguido e mesmo demais testemunhas, quanto á existência de uma pretensão de pagamento das quantias junto do Fisco, a verdade é que nada foi pago até á presente data.
O arguido ouvido em audiência acabou por admitir que nem todos os recebimentos foram para a dita conta bancária e que parte poderá ter sido canalizado para pagamento de salários e fornecedores, com o fito de manter a actividade da sociedade, admitindo em parte terem recepcionado pelo menos alguns pagamentos (facturados nesses períodos de IVA).
Assim, ante meros depoimentos indirectos de testemunhas sem junção de documentos e sendo o depoimento do único arguido inquirido em julgamento, impreciso e titubeante (quando conhecendo alegadamente bem os meandros de tal incidente com o banco e contrato de factoring, mas que não concretizou ou precisou de forma minimamente cabal), não seria de considerar tal versão como credível.
Assim, e em conclusão, atendendo a que nenhuma prova foi junta nem sequer as testemunhas ouvidas sabiam valores envolvidos – concretos e precisos, não teve tal factualidade cabimento em sede factual, nem sequer se aditando como não provado pois que nem em sede de contestação tal factualidade foi sequer invocada.
Tendo sido alegada uma situação difícil economicamente da sociedade, nada foi aferido em sede de julgamento, pois que apenas resultou de comentários conclusivos e não alicerçados em documentos ou factos concretos – apenas E disse que a sociedade arguida se atrasou em pagamentos á sua empresa.

Não existe ainda dúvida quanto á intervenção como gerente de facto por parte de B, ausente do julgamento, conjugando o depoimento do co-arguido (que declarou serem ambos gerentes de facto e tomarem decisões conjuntas), com a certidão comercial da sociedade e ainda os depoimentos das testemunhas de acusação (excepcionando o Sr. Chefe das Finanças), no sentido que ambas geriam a sociedade, e tentavam resolver as questões relacionadas com o contrato de factoring e com o fisco.
Atentou-se ainda na informação do Sr. Administrador de Insolvência e demais elementos dos autos (vide fls. 816 e sgs) quanto á insolvência da sociedade arguida e não pagamento em sede da insolvência dos créditos fiscais em apreço, até á data.
Quanto aos antecedentes criminais, atentou o tribunal nos certificados do registo criminal constantes dos autos. Aferiu-se ainda das declarações do arguido C as suas actuais condições socio-económicas.
Fazendo a análise crítica da prova produzida, e de acordo com o disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, resultou a convicção do tribunal expressa na matéria de facto acima exposta.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes, ordenadas por ordem lógica de apreciação:

- Verificação da inexistência da condição objectiva de punibilidade, relativa a insuficiência da notificação prevista no artigo 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, por a mesma não se indicar os montantes em dívida relativos aos juros vencidos e ao montante da coima a aplicar;
- Omissão ou deficiente gravação da prova produzida em audiência de julgamento, que inviabilizou a possibilidade de recurso de toda a matéria de facto;
- Impugnação da sentença proferida, por contradição insanável da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal (entendendo o recorrente que os factos constantes dos pontos 5 e, 6 dos factos provados, estão em contradição com a prova produzida em audiência de julgamento, especificamente com o depoimento do inspector D).

Começaremos, antes de mais, por precisar os fundamentos legais relativamente à invocada condição objectiva de punibilidade, que constitui a notificação dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, porque em caso de procedência determina a anulação de todo o processado e, consequentemente, prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas.
Desde já cumpre definir o que a doutrina comummente entende como condição objectiva de punibilidade, determinada circunstância a que a lei penal atribui o efeito de condicionar a punibilidade de determinados factos criminalmente relevantes.
São razões de politica-criminal pragmática de protecção dos bens jurídicos ou de reparação da sua lesão, que determinam que o legislador, apesar da ilicitude penal do facto e da culpa do agente, opte pela não punibilidade da conduta.
Isto é, apesar de os factos praticados não poderem deixar de ser considerados ilícitos e culposos e, portanto, puníveis, todavia o comportamento posterior do agente torna desnecessária a efectiva aplicação da respectiva pena.
Assim, o legislador apesar de considerar a conduta do agente, ilícita e culposa, perante a actuação posterior do mesmo agente, na protecção do bem jurídico em causa ou na reparação da lesão provocada, exclui a punibilidade daquela sua conduta.
No presente caso efectivamente, resulta da invocada alínea b), do nº 4, do artigo 105º, do RGIT, uma condição positiva de punibilidade, ou seja se o agente que praticou o crime de abuso de confiança fiscal, nos 30 dias imediatos à notificação efectuada pela administração tributária, efectuar a entrega das quantias em dívida, acrescidas dos respectivos juros e do montante da coima legalmente prevista, a sua conduta deixa de ser penalmente punível.
Então, após a prática da conduta ilícita e culposa pelo agente, efectuada a notificação pelos serviços tributários nos termos da referida alínea b), do nº 4, do artigo 105º, do RGIT, resulta para o agente uma obrigação de executar uma acção positiva no sentido de reparar a lesão provocada no erário público e, assim, excluir a punibilidade da sua conduta ilícita e culposa.
Portanto e desde logo, independentemente do efectivo e concreto teor da notificação em causa, a mesma resulta em favor do agente e impõe a este um facere de forma a excluir por esta sua acção a punibilidade da sua anterior conduta.
No presente caso, na notificação efectuada pela administração tributária aos arguidos, conforme melhor resulta de fls. 50, 375 e, 376, dos autos, não consta a liquidação dos concretos montantes referentes aos juros e à coima em dívida, ainda que conste referência aos mesmos, contudo do citado artigo 105º, do RGIT, não resulta essa mesma obrigatoriedade, da menção expressa de tais montantes na notificação realizada, sendo certo que pela própria natureza variável dos mesmos montantes, essa indicação seria sempre meramente indicativa, até à concreta e efectiva data da entrega dos montantes em causa, momento da liquidação efectiva dos demais montantes.
Contudo, o fundamento do instituto em causa conforme supra referido, exige aos arguidos uma conduta positiva e activa junto da administração tributária, para liquidar tais montantes, de forma a excluir a punibilidade das suas condutas.
Assim, da actividade desenvolvida pelo agente junto das entidades tributárias irá obrigatoriamente resultar a concretização efectiva dos montantes em dívida, cujo pagamento exclui a punibilidade criminal da conduta anterior.
Nos autos, não se mostra documentada qualquer actividade dos arguidos junto da administração tributária no sentido de concretizar os montantes em causa, para de alguma forma pelo menos indiciar uma intenção de efectuar tais pagamentos e, de também repararem a lesão provocada no erário público.
Face ao exposto e, conforme referido a condição objectiva de punibilidade não reside no conteúdo concreto da notificação efectuada pela entidade tributária, em si mesmo, mas sim, na atitude que o contribuinte assume face à mesma, no sentido de reparar a lesão do bem jurídico.
Assim, resultando os arguidos efectivamente e regularmente notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, independentemente da efectiva ou correcta liquidação dos montantes em causa que da mesma notificação constem, verifica-se a condição objectiva de punibilidade, inserta no preceito legal, logo após o decurso do prazo de trinta dias e, os mesmos não tenham procedido à entrega das quantias, de que se haviam indevidamente apropriado.
Improcede então, nesta parte o recurso interposto.

Seguindo-se, na ordem lógica das questões suscitadas pelo recurso, a apreciação da omissão ou deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, que inviabilize a possibilidade de recurso de toda a matéria de facto.
Invoca o recorrente que por deficiente gravação da audiência de julgamento, não é possível a audição das perguntas feitas pelo Juiz, Ministério Público e, Defensores, aos arguidos, o que impede a percepção do sentido geral dos seus depoimentos e, por isso não permite completa sindicância da matéria de facto tida como provado.
Tal entendimento é igualmente partilhado pelo Ministério Público junto do tribunal de julgamento e, pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, deste Tribunal da Relação.
Cumpre afirmar que ouvidos os suportes informáticos juntos aos autos que contêm a gravação da audiência de julgamento, resulta que as perguntas efectuadas pelo Ministério Público e os Defensores dos arguido, ao arguido C, são inaudíveis e por isso afectam a compreensão das respostas às mesmas dadas, igualmente as perguntas efectuadas pelos mesmos intervenientes processuais, às testemunhas D, E e, F, bem como parte das respostas pelos mesmos dadas, são igualmente inaudíveis, curiosamente, o depoimento efectuado pela testemunha G por videoconferência desde Santa Maria da Feira, apesar de algumas deficiências é audível e por isso é perceptível.
Conforme invocado pelo recorrente e, sufragado pelo Ministério Público, verificam-se deficiências na gravação efectuada, mas as mesmas não afectam a possibilidade de o recorrente interpor recurso conforme vem alegado, mas sim a possibilidade de este tribunal de recurso poder sindicar a convicção formada pelo tribunal a quo, sobre a prova produzida na audiência de julgamento, pois que o arguido/recorrente estando presente e tendo assistido a toda a produção de prova no decurso da audiência, bem como o Ministério Público e os Defensores dos arguidos, obviamente tomaram ainda que de memória as suas notas sobre tal produção de prova.
Contudo, resulta do disposto no artigo 363º, do Código de Processo Penal, que a falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, determina a sua nulidade.
Sendo certo que a deficiente gravação das declarações prestadas, ou a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, é equiparada nos termos legais, à ausência de gravação, o que determina a nulidade das mesmas, nos termos do dispositivo legal referido.
Em ambas as situações, o que está em causa é a garantia de um efectivo duplo grau de jurisdição no recurso em matéria de facto, que só pode ser assegurada se o tribunal superior estiver em condições de ouvir as declarações das testemunhas que levaram o tribunal recorrido à decisão que é alvo de censura pelo recorrente.
A invocação desta nulidade em sede de recurso, constitui uma especialidade do regime de arguição das nulidades relativas ou sanáveis, que afasta o regime geral no que respeita ao prazo.
A arguição de nulidade por deficiência de gravação da audiência que não se encontra sanada ao iniciar-se o prazo de recurso fica, antes, sujeita ao prazo aplicável ao recurso em causa, na medida em que passa a constituir um dos seus fundamentos.
Neste caso concreto a invocada nulidade de gravação deficiente das declarações prestadas em audiência foi tempestiva, porquanto foi arguida como fundamento do presente recurso, sem que no momento em que se iniciou o seu prazo de interposição se encontrasse sanada, pois a cópia da gravação das declarações prestadas apenas foi entregue, ao recorrente, depois de proferida e depositada a sentença recorrida, cfr. fls. 875, dos presentes autos.
Assim sendo, a deficiente gravação das declarações constitui uma nulidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação, nos termos do disposto nos artigos 105º, nº 1, 120º, nº 1 e, 121º, todos do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 39/95, de 16 de Fevereiro.
A documentação da prova gravada em perfeitas condições é essencial para uma eficaz impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do Código de Processo Penal, sendo que essa relação de instrumentalidade determina que apenas se verifique a apontada nulidade quando a deficiência da gravação respeite a declarações relevantes para a decisão, em face à impugnação da mesma que é formulada pelo recorrente, de tal modo, que o tribunal de recurso se encontre impossibilitado de proceder à reapreciação da prova gravada da forma exigida por aquele.
No presente caso, o arguido alega simplesmente que esta deficiência de gravação afecta o seu exercício do direito ao recurso da decisão da matéria de facto, mas não concretiza de que modo, isto é não refere qualquer parte concreta do depoimentos e das declarações afectadas pelo vício da gravação, que inviabilizem a reapreciação por este tribunal de recurso da convicção formada pelo tribunal de julgamento, sobre um ou outo facto concreto.
Nada disto, parece apenas invocar, que como a gravação da audiência é deficiente, este vício não permite à defesa do arguido, saber se o tribunal de julgamento decidiu bem ou mal sobre a matéria de facto e, isso afecta o seu exercício de direito de recurso, pois por tal não sabe se deve ou não recorrer da decisão tomada pelo tribunal de julgamento.
Tal corresponde a afirmar que o arguido/recorrente ainda não sabe se irá ou não interpor recurso sobre a matéria de facto, irá proceder à audição da gravação da prova produzida e depois avaliar se face à mesma a decisão do tribunal de julgamento é impugnável por via do recurso.
Temos como não conforme com a lei, tal interpretação do dispositivo legal em causa, conforme supra referido, a documentação das declarações prestadas em audiência não constitui um pressuposto para o exercício do direito ao recurso, mas uma consequência do efectivo exercício desse mesmo direito, isto é, só depois de exercido esse direito ao recurso é que os vícios da gravação são operantes, por inviabilizarem o duplo grau de jurisdição, o que determina a nulidade deste meio de prova produzido, ou seja das declarações ou depoimento produzido.
Por ser assim, não tendo o recorrente fundamentado o exercício do seu direito de recurso, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, por não ter sido suscitada nesta situação concreta uma reapreciação da prova produzida na audiência de julgamento, despiciendo resulta qualquer apreciação consequente da gravação da prova produzida na mesma audiência de julgamento, improcedendo por tal, também nesta parte o recurso interposto.

Por fim, relativamente à impugnação da sentença proferida, por contradição insanável da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal (entendendo o recorrente que os factos constantes dos pontos 5 e, 6 dos factos provados, estão em contradição com a prova produzida em audiência de julgamento, especificamente com o depoimento do inspector D).
Os vícios do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas.
Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.
Aqueles examinam-se, indagam-se, através da análise do texto; esta (a errada apreciação e valoração das provas), porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto, daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto (cfr. acórdão do STJ, de 15-09-2010, www.dgsi.pt/jstj; Relator: Conselheiro Fernando Fróis).
E, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe “ex officio”, realçando, no entanto, que um destes vícios foi expressamente invocado pelo recorrente, nomeadamente o vício constante da alínea b), do nº 2.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, vício não invocado, mas de conhecimento oficioso), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 19-09-1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26-03-1998, Proc. nº 1483/97.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
De facto, apreciados os factos tidos como provados nos pontos 5. e, 6., conjuntamente com a fundamentação dos mesmos, constante da sentença recorrida, resulta que do depoimento da testemunha D “ao ser confrontado com alguns dos elementos probatórios – meios de pagamento das facturas declaradas, o mesmo referiu que “do que vou dos autos” (eventual sobreposição de ficheiros informáticos), teriam sido feitos pagamentos à volta de 90% do total, note-se pagamentos das facturas declaradas pela sociedade arguida nos períodos de IVA em apreço nos presentes autos”, mais à frente é efectuado a apreciação crítica do depoimento desta testemunha, na fundamentação dos pontos da matéria de facto em causa, “refira-se que a menção a (aferir-se) cerca de 90% do valor de IVA, no relatório e nas declarações prestadas em julgamento por D, será entre os valores declarados nas declarações de IVA (totalidade) – serviços verificados nesses períodos temporais, e os pagamentos confirmados (desses mesmos serviços) – e por isso, com IVA cobrado (após ser facturado) e efectivamente pago pelos clientes, e daí entregues à sociedade arguida.
Por outro lado, em sede de acusação constam apenas os valores verificados como estando em dívida ao Estado e não entregues pela sociedade – relativo às ditas declarações nos 4 períodos referidos no libelo acusatório”.
Daqui resulta claramente que 90% dos recebimentos de IVA, foram efectivamente cobrados pela sociedade arguida, do total (100%) das prestações comunicadas às autoridades tributárias, mas que esses 10% cujo recebimento pela sociedade, não foi confirmado pela testemunha, não integram o objecto dos presentes autos, não se verificando consequentemente, qualquer contradição ou incompatibilidade entre a matéria de facto constante dos pontos 5 e, 6, dos factos provados e, a fundamentação constante da sentença recorrida para esses mesmos factos.
Assim, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
De igual modo, repete-se, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento “ex officio” ou a requerimento se imponha a este Tribunal ad quem.
Por tal improcede a invocada contradição insanável da matéria de facto dada como provada, com a fundamentação probatória da mesma, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas.

Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes da motivação do recurso interposto pelo arguido C, confirmando-se consequentemente na íntegra a sentença recorrida.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido C, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.

Évora, 04-06-2013

Fernando Paiva Gomes M. Pina
Renato Amorim Damas Barroso