Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
907/12.2PBFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 06/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. O art.17.º da Lei 57/98 (tal como o art. 13.º da Lei 37/2015 de 15 de junho que, revogando a anterior, regula atualmente a Identificação criminal), prevê a não transcrição da sentença de condenação nos certificados nela referidos, que não se confunde com a omissão da inscrição da condenação no registo criminal, que é obrigatória, nos termos do art. 5.º da Lei 57/98 e, agora, nos termos do art. 6.º da Lei 37/2015, nem com o cancelamento provisório do registo criminal, a que aludia o art. 16.º da Lei 57/98 e que se encontra previsto, em termos similares, no art. 13.º da Lei 37/2015, da competência do tribunal de execução de penas.

2. Os artigos 17.º da Lei 57/98 e 13.º da Lei 37/2015 preveem que a não transcrição da decisão condenatória em certificados determinados possa ser decidida na sentença ou em despacho posterior, sem estabelecer prazo para o efeito, pelo que é irrelevante que a sentença condenatória tivesse transitado em julgado e que a mesma se mostrasse inscrita no certificado de registo criminal do arguido, quando foi apresentado o requerimento e proferido o despacho recorrido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
1. - Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correu termos na Secção criminal (J3) da Instância local de Faro, Comarca de Faro, A, casado, segurança, nascido a 31.05.1977 em Cabo Verde, de nacionalidade portuguesa, residente em Almancil, foi julgado e condenado por sentença proferida em 18.02.2014, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº1 al. a) e nº2, do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

2. - Na sequência do requerimento de fls 403, apresentado pelo arguido em 06.05.2015, o tribunal a quo deferiu o requerimento e determinou a não transcrição da condenação do arguido no registo criminal nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º, da Lei 57/98, pelo despacho de fls 417 a 419, proferido em 26.06.2015.

3. Inconformado, veio o MP interpor recurso daquele despacho, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«1 – Tendo sido determinado, por sentença transitada em julgado, a transcrição da condenação para o registo criminal, que foi efetuada, ficando a constar do registo criminal do arguido, e tendo o arguido requerido, após o trânsito em julgado da sentença e da inscrição no registo criminal, a exclusão da condenação do registo criminal para efeitos laborais, a questão a apreciar é a do eventual cancelamento da transcrição efetuada, e não a não transcrição da condenação, já decidida e efetuada;

2 – A Lei nº 37/2015, de 05/05, revogou expressamente a Lei nº 57/98, de 18/08, conforme resulta do disposto no art. 46º, nº1, da referida Lei, pelo que terá de ser atendido o regime previsto na Lei nº 37/2015, de 05/05;

3 – O regime do cancelamento da inscrição do registo criminal encontra-se atualmente previsto no art. 12º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, cuja competência cabe ao Tribunal de Execução de Penas;

4 – Ao ter decidido a não transcrição da condenação para o registo criminal, com fundamento no disposto no art. 17º, da Lei nº 57/98, de 18/08, a Mmª Juiz “a quo” incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que expressamente se arguiu, para efeitos do disposto no art. 412º, nº2, al. c), do C.P.P., já que a referida Lei foi revogada pela Lei nº 37/2015, de 05/05 (conforme resulta expressamente do teor do disposto no art. 46º, nº1, da referida Lei), sendo que o regime atualmente aplicável é o que se encontra previsto no art. 12º, da referida Lei nº 37/2015, de 05/05;

5 – Por outro lado, também a Mmª Juiz “a quo” incorreu, com a decisão em causa, na violação do disposto nos arts. 12º e 13º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, o que expressamente se argui, para efeitos do disposto no art. 142º, nº2, al. a), do C.P.P., já que se trata de uma questão de cancelamento e não de não transcrição da condenação, que já havia sido efetuada por sentença transitada em julgado;

6 – A competência para a apreciação sobre a decisão de cancelamento da inscrição efetuada no registo criminal, cujo regime se encontra atualmente previsto no art. 12º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, cabe ao Tribunal de Execução de Penas, pelo que a Mmª Juiz “a quo” é materialmente incompetente para a decisão, o que implica a nulidade insanável da decisão objeto de recurso, nos termos do disposto nos arts. 119º, al. e), e dos arts. 18º e 32º, nº1, do C.P.P., com a consequente invalidade do ato determinado, nos termos do disposto no art. 122º, nº1, do C.P.P;

7 – Pelo que se requer que seja declarada a nulidade do despacho de fls. 417 a 419, com a consequente revogação e substituição por decisão que determine que a pretensão do arguido deverá ser apreciada ao nível do eventual cancelamento da transcrição da condenação já efetuada por sentença transitada em julgado, nos termos do disposto no art. 12º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, pelo Tribunal de Execução de Penas.

VªS EXªS, CONTUDO, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DECIDIRÃO CONFORME FOR DE JUSTIÇA.»

4. – Notificado, o arguido não apresentou resposta ao recurso.

5.- Nesta Relação, a senhora Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

6. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido nada disse.

7. – O despacho recorrido (transcrição integral)
«Antes de mais, renumere os autos a partir de fls. 387.
Veio o arguido/condenado nos presentes autos requerer a não transcrição da sua condenação no registo criminal, alegando, para o efeito motivos laborais.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar.
Antes de mais, cumpre esclarecer que já foi determinada e cumprida a referida transcrição no registo criminal, conforme resulta de fls. 383, 387 e seguinte.

O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º n.º1 alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão suspensa por igual período.

Dispõe o artigo 17º n.º1 da lei n.º 57/98 de 18 de agosto que “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º.”

São apenas dois os requisitos de que depende a determinação de não transcrição:
- requisito formal: a condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade:

- requisito material: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. Portanto, há que fazer um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 20.05.2014, Processo n.º 56/06.2GTPTG-A.E1).

Relativamente ao requisito formal, a jurisprudência tem entendido que os casos de condenação em prisão suspensa integram o conceito de pena não privativa da liberdade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17º n.º 1 supra citado (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2013, Processo n.º 1562/09.2PCCBR-A.C1, Acórdão da relação do Porto de 26.06.2013, Processo n.º 1668/11.8PBMTS.P1 in: www.dgsi.pt).

Resulta, assim, do exposto que o mesmo se encontra preenchido.

No que respeita ao requisito material, importa tecer as seguintes considerações:

A possibilidade de não transcrição da sentença em certificado do registo criminal requerido por particular destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode carretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.

O crime praticado pelo arguido assumiu gravidade, atenta a sua natureza.
Os factos ocorreram num contexto de ciúmes e desconfianças conjugais que tiveram, no entanto, algum fundo de verdade, conforme resulta do facto provado 19 da sentença proferida (fls. 371).

Por outro lado, também resultou provado que arguido e vítima não tinham, à data da sentença, quaisquer contactos (cfr. facto 15).

O crime de violência doméstica afigura-se um crime complexo, diversificado na sua forma de execução e nas caraterísticas dos seus autores.

É certo que, muitas das vezes, a prática de tais crimes encontra-se associada a personalidades totalmente desequilibradas, manipuladoras, persecutórias, vingativas e, nessa medida, dificilmente se poderá concluir no sentido de inexistir perigo de prática de outros crimes no futuro.

Da factualidade provada, não ressaltam, contudo, essas caraterísticas do arguido. O mesmo encontra-se profissional e socialmente integrado; o facto de não manter já qualquer contacto com a vítima, indicia que aceitou definitivamente o fim do seu relacionamento e, com isso, o fim do comportamento agressivo que mantinha com aquela, resultado da desconfiança e ciúmes que sentia.

Entendemos, assim, de todo o circunstancialismo provado, não existir perigo da prática de novos crimes, encontrando-se, por isso, também preenchido o requisito material previsto no n.º 1 do artigo 17º da lei da Identificação Criminal.
Em face do exposto, defere-se o requerido pelo arguido, determinando-se a não transcrição da condenação no registo criminal nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação
1. – Delimitação do objeto do recurso.

É entendimento pacífico que o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Conforme decorre das suas conclusões, o MP recorrente apenas vem suscitar questão de natureza processual, pretendendo que seja declarada a nulidade do despacho recorrido, por incompetência material do tribunal para conhecer do cancelamento da transcrição do registo criminal da condenação contra ele proferida nestes autos, com a consequente revogação e substituição por decisão que determine que a pretensão do arguido deverá ser apreciada ao nível do eventual cancelamento da transcrição da condenação já efetuada por sentença transitada em julgado, nos termos do disposto no art. 12º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP).

Mesmo quando invoca ter o despacho recorrido incorrido em erro na determinação da norma aplicável ao ter decidido a não transcrição da condenação com fundamento no artigo 17ºda Lei 57/98 e não nos arts. 12º e 13º da Lei 37/2015 de 5 de maio (cfr conclusão 4ª), o MP não retira daí outra consequência que não seja a que já extrai - no entendimento que expressa - dos artigos 17º, 11º e 12º, da Lei 57/98, ou seja, que se trata de uma questão de cancelamento e não de não transcrição da condenação, embora a decidir, de forma tecnicamente correta, no seu entendimento, nos termos do art. 12º da Lei 37/2015 pelo TEP e não do art. 17º da Lei 57/98.

Em todo o caso, em passo algum das conclusões o MP põe em causa o mérito da decisão recorrida quanto à questão de fundo, ou seja, quanto ao preenchimento dos requisitos de que o art. 12º da Lei 37/2015 (ou o art. 17º da Lei 57/98) faz depender a decisão de não transcrição da condenação, para o caso de não proceder o seu entendimento sobre a competência do tribunal recorrido, hipótese que, aliás, parece nem colocar.

2.Vejamos.

Face aos termos do requerimento apresentado pelo arguido a 06.05.2015, em que solicitava que fosse revista a situação do seu registo criminal, mais concretamente no que concerne à inclusão da referida condenação no registo criminal” (cfr fls 403), o tribunal recorrido interpretou a pretensão do arguido como significando que pretendia a não transcrição da condenação contra si proferida nos certificados de registo criminal a que aludem os artigos 11º e 12 da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, ao abrigo do art. 17º do mesmo diploma legal, e decidiu essa mesma questão.

Ao contrário do que entende o MP recorrente, consideramos que o tribunal recorrido é competente para conhecer da questão que identificou, e bem, naquele requerimento ou seja, o pedido de não transcrição da sentença de condenação em determinados certificados, pelas razões que sumariamente se seguem.

Em primeiro lugar - contrariamente ao que parece pressupor o MP recorrente - o citado art.17º da Lei 57/98 (tal como o art. 13º da Lei 37/2015 de 15 de junho que, revogando a anterior, regula atualmente a Identificação criminal), prevê a não transcrição da sentença de condenação nos certificados nela referidos, que não se confunde com a omissão da inscrição da condenação no registo criminal, que é obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei 57/98 e, agora, nos termos do art. 6º da Lei 37/2015, nem com o cancelamento provisório do registo criminal, a que aludia o art. 16º da Lei 57/98 e que se encontra previsto, em termos similares, no art. 13º da Lei 37/2015, da competência do tribunal de execução de penas.

Em segundo lugar, os citados artigos 17º da Lei 57/98 e 13º da Lei 37/2015 preveem que a não transcrição da decisão condenatória em certificados determinados possa ser decidida na sentença ou em despacho posterior, sem estabelecer prazo para o efeito, pelo que é irrelevante que a sentença condenatória tivesse transitado em julgado e que a mesma se mostrasse inscrita no certificado de registo criminal do arguido (desde 25.05.2014), quando foi apresentado o requerimento e proferido o despacho recorrido.

Por último, o requerimento, que foi subscrito e apresentado pelo próprio arguido, era dirigido ao juiz dos autos e não a qualquer outro tribunal e os termos em que se encontra formulado abrangiam claramente a pretensão para a qual o tribunal recorrido é competente, nada permitindo considerar que o arguido pretendesse antes o cancelamento provisório do registo criminal, a que aludia o art. 16º da Lei 57/98 e que se encontra previsto, em termos similares, no art. 13º da Lei 37/2015.

Concluímos pois, como aludido, que o tribunal recorrido conheceu e decidiu questão para a qual era materialmente competente (vd no mesmo sentido em situação similar o Ac TRE de 20.05.2014, rel. José Maria Simão), independentemente de lhe ser aplicável o regime legal previsto na Lei 57/98 ou na Lei 37/2015 que a revogou, pois regulam em termos idênticos a questão que foi objeto do despacho recorrido, nomeadamente no que respeita à competência do tribunal recorrido que aqui está em causa.

III. DISPOSITIVO
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo MP, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.

Sem custas.

Évora, 07-06-2016

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete