Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO NOMEAÇÃO DE PATRONO NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1ª – A comprovação nos autos de que foi requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono faz interromper qualquer prazo que esteja em curso. 2ª – A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação. 3ª – A notificação ao patrono da sua designação é efetuada por transmissão eletrónica pelo que se presume feita na data da expedição a qual se presume efetuada no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1179/10.9TBLLE.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Macif Portugal – companhia de Seguros, s.A., sedeada em Lisboa intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (1º Juízo Cível), ação com processo sumário, contra Edson ........., residente em Sítio da Alfarrobeira, Loulé, a qual é destinada a efetivação de direito de regresso, no âmbito de responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 28/01/2007, cujos danos assumiu perante terceiros sendo o demandado que conduzia o veículo 86-32-AB, nela segurado, o causador do acidente, por conduzir sobre influência do álcool e não ser portador de licença que o habilitasse a conduzir. Peticiona a condenação do réu no pagamento da quantia de € 22 001,89, acrescida de juros de mora. Citado o réu veio contestar tendo, no entanto, por despacho de 13/12/2011, sido ordenado o desentranhamento de tal articulado por ter sido apresentado fora de prazo, a que se seguiu sentença, na qual, aderindo aos fundamentos invocados pela autora, se condenou o réu no pedido. * Irresignado veio o réu interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: 1 – O Recorrente tendo sido citado da presente ação judicial requereu Proteção Jurídica. 2 – Foi nomeado patrono em 20 de Outubro de 2011. 3 – O Tribunal notificou o Recorrente e a Patrona da nomeação em 26 de Outubro de 2011; 4 – A Contestação deu entrada nos 20 dias seguintes à notificação pelo tribunal da nomeação de patrono. 5 – Apesar disso não foi admitida pelo Tribunal e foi desentranhada do processo; 6 – Acontece que tendo sido a notificação do Tribunal a última a ser efetuada, deverá ser a partir desta data que o Recorrente deverá apresentar a sua contestação; 7 – Para além disso, não tem a Recorrida de imputar responsabilidades ao Recorrente pelo facto de o mesmo se encontrar a conduzir sob o efeito do álcool, sem que tenha feito prova da taxa de álcool presente no sangue do mesmo; 8 – A Recorrida também foi negligente quando contratou o seguro de responsabilidade civil automóvel sem que acautelasse se o recorrente era detentor ou não de título de condução; 9 – A Recorrida nunca notificou o Recorrente da quantia que lhe está imputar no presente processo, não tendo por isso dado sequer oportunidade ao Recorrente de resolver esta questão extrajudicialmente; 10 – Face ao supra exposto deve a contestação apresentada pelo Recorrente ser admitida por ter sido apresentada dentro do prazo; 11 – E, deve o Recorrente ser absolvido quanto ao pagamento da quantia peticionada e dos respetivos juros de mora.” ** Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, pugnando pela manutenção da decisão. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Apesar de no seu requerimento interposição de recurso, o réu, salientar que não se conforma com “a douta sentença”, tendo em conta o teor das alegações e respetivas conclusões e não obstante não terem sido indicadas as normas violadas, crermos que pretendeu impugnar não só a sentença propriamente dita, bem como o despacho que cronologicamente a antecedeu pelo qual se ordenou o desentranhamento da contestação, donde no âmbito da apreciação das questões ter- -se-á tal em conta, até porque a recorrida, também, assim, entendeu a impugnação. Em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se a contestação foi apresentada tempestivamente, e qual a sorte que merece a ação caso se tenha ou não a contestação por tempestiva. * Com interesse para a decisão da questão, da extemporaneidade da apresentação da contestação há que considerar com relevo os seguintes factos: 1 - O réu Edson Martins de Sousa foi citado, por via postal registada, em 20 de Setembro de 2011, data em que se mostra assinado o a/r. 2 - O prazo para apresentação da contestação, atenta a forma do processo, é de 20 dias, acrescendo um prazo de dilação de 5 dias, em virtude do a/r ter sido assinado por terceiro 3 - Em 29 de Setembro de 2011 o réu fez juntar ao processo cópia do requerimento apresentado junto dos serviços da segurança social para concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono. 4 - O pedido de apoio judiciário veio a ser deferido tendo sido nomeada patrona a Drª Patrícia Terceira da Silva, a qual foi notificada via eletrónica pelo Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, cuja elaboração de notificação ocorreu em 20/10/2011. 5 - A contestação deu entrada em juízo em 18/11/2011. * Vejamos então se a contestação se deve ter por tempestiva ou não! O réu dispunha do prazo de 25 (5+20) dias para contestar a ação. O Julgador a quo defendeu que a defensora oficiosa se deve ter por notificada em 20/11/2011, data a partir da qual se iniciou de novo a contagem do prazo para contestar e, como tal, tendo apresentado, a contestação em 18/11/2011 a mesma têm-se por apresentada depois do termo do prazo estabelecido para a prática desse ato e mesmo depois dos três primeiros dias úteis subsequentes (os quais apenas permitiriam a prática do ato mediante o pagamento de multa, nos termos do artº145º, nº5 do CPC). Dispõe o artº 24º n.° 4 Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” De tal decorre que não é a mera formulação do pedido de apoio que faz interromper qualquer prazo que esteja em curso, mas a comprovação nos autos que, efetivamente, o pedido foi formulado. Assim, no caso dos autos, a partir de 29/09/2011 o prazo de contestação à ação por parte do réu, ora recorrente, terá de considerar-se interrompido. A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação (artº 24º n.º 4 e 5 al. a) da Lei 34/2004). Consequentemente, o prazo interrompido começou a correr de novo, por inteiro, a partir da data em que a patrona nomeada ao réu foi notificada da sua designação. O Julgador entendeu que essa data foi o dia 20/10/2011, enquanto o recorrente defende que deve ser o dia 26/10/2011, data esta, que segundo ele o Tribunal o terá notificado, bem como à patrona nomeada da nomeação efetuada. Dir-se-á que do compulsar dos autos (suporte em papel) não consta que esta notificação, a que alude o recorrente, tenha sido efetuada e até se mostra estranha tal conclusão uma vez que o processo de apoio judiciário, já não corre perante os tribunais, mas sim perante a Segurança Social, donde irreleva, quanto ao início do prazo, a data alegada pelo recorrente. Mas será que a data que o Julgador tem como certa e adequada no que respeita à notificação da patrona nomeada (20/11/2011) é a correta? Pensamos que não. Não há dúvida de que o legislador elegeu a data da notificação da designação do patrono oficioso, a este, como a data a partir do qual começa a correr o novo prazo para a contestação (artº 24º n.º 4 e 5 al. a) da Lei 34/2004), mas embora tal notificação seja efetuada eletronicamente, isso não significa que se tenha por referência para a contagem do prazo a data da elaboração da notificação e a respetiva inserção no sistema. Nos termos do artº 13º da Portaria 10/2008 de 03/01 que regulamenta a Lei 34/2004 na redação dada pela Lei 47/2007 de 28/08, epigrafado de “Utilização de meios eletrónicos” refere que os participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios eletrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º - A do mesmo Código, ou seja a Portaria 114/2008 de 06/02, sendo que na contagem de prazos processuais previstos na Lei que regula o Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais se aplicam as disposições legais da lei processual civil (cfr. artº 38º da Lei 34/2004). Nos termos do disposto art. 254° do Código de Processo Civil, "a notificação por transmissão eletrónica de dados presume-se feita na data da expedição" e tal presunção só pode ser ilidida “pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis” (n.º 5 e 6). Atento o disposto no n° 5 do art. 21°A da Portaria n°114/2008, com a redação dada pela Portaria n°1538/2008, de 30/12, presume-se “feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil". Assim, dos dispositivos legais e dos princípios enunciados resulta que a notificação por transmissão eletrónica se presume feita na data da expedição e de que esta se presume efetuada no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Como transparece, no âmbito dos princípios, não se fez alteração no que já acontecia relativamente à notificação via postal (n.º 3 do artº 254º do CPC), concedendo-se assim, também, para a expedição por via eletrónica o mesmo lapso temporal que era concedido ao envio da correspondência por via postal registada. No caso dos autos tendo a elaboração de notificação da patrona nomeada ao ora recorrente, ocorrido em 20/10/2011, conforme, até é atestado pelo Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, a expedição dessa notificação embora possa ocorrer automaticamente, tem-se por efetuada em 24/11/2011, já que o terceiro dia posterior à elaboração do documento (notificação) é um Domingo. Desta forma o prazo de 25 dias concedido ao réu para alegar iniciou-se, somente, em 25/10/2011, e sendo de 25 (5+20) dias teve o seu termo em 18/11/2011. Tendo o réu apresentado a sua contestação nesta última aludida data é evidente que deverá considerar-se atempado o seu oferecimento. Deste modo, ao contrário do que foi decidido pelo Julgador a quo, a contestação é tempestiva e como tal deve relevar no âmbito da impugnação e respetiva tramitação processual inerente. Há, assim, que anular o processado a partir do despacho de não admissão da contestação e determinar que se proceda à adequada tramitação processual tendo-se em conta o teor de tal peça processual. Em face da anulação do processado fica prejudicada a apreciação de qualquer outra questão no âmbito do recurso, designadamente acerca da sorte que mereceu a ação. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1ª – A comprovação nos autos de que foi requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono faz interromper qualquer prazo que esteja em curso. 2ª – A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação. 3ª – A notificação ao patrono da sua designação é efetuada por transmissão eletrónica pelo que se presume feita na data da expedição a qual se presume efetuada no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. * DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar o despacho que não admitiu por extemporaneidade a contestação do réu e anular o processado subsequente ao mesmo, a fim de se proceder à adequada tramitação processual tendo-se em conta o teor da contestação. Custas pela recorrida. Évora, 22 de Março de 2012 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura |