Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | PRAZO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Votação: | DESPACHO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Ao prazo de dez dias previsto no artigo 124.º da LPCJP, acrescem 10 dias, nos termos preceituados no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, nos casos em que a impugnação da prova produzida em primeira instância seja fundamento do recurso. II - Porém, o recorrente só beneficia do referido prazo majorado se resultar das conclusões do recurso que aquele impugna a matéria de facto decidida em primeira instância, já que quanto ao recurso em matéria de facto não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária nos termos do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[2]. ***** I - RELATÓRIO1. AA, requerida no identificado processo de Promoção e Protecção de Menores, não se conformando com o despacho proferido em 11/03/2016, com a referência Citius 26966109, que não admitiu o recurso que havia interposto da decisão provisória proferida naqueles autos que aplicou a medida provisória e urgente de promoção e protecção de apoio da menor BB junto do pai, veio do mesmo reclamar para este Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, pedindo que seja admitido o recurso apresentado pela ora reclamante em 15/02/2016, por ter exercido tempestivamente esse seu direito, porquanto o prazo findava apenas em 18/02/2016, já que nada permite sustentar a supressão nestes autos da impugnação da matéria de facto, acrescendo aos dez dias do prazo previsto no artigo 124.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo[3], os dez dias de prazo para este efeito previsto no n.º 7 do artigo 638.º do CPC. 2. Em resposta às alegações de recurso, o Ministério Público pronunciou-se pela respectiva intempestividade. ***** II. Apreciação da reclamação1. Na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento do recurso apresentado pela identificada requerida, por intempestividade, deve ou não ser mantido, não estando consequentemente em causa a apreciação do mérito da decisão provisória recorrida, independentemente da bondade da mesma[4]. Para o efeito, importa ter presente a seguinte factualidade: a) A decisão provisória de que a ora reclamante pretende recorrer foi proferida no dia 29/01/2016 no âmbito de processo de Promoção e Protecção de Menores, tendo nesse mesmo dia pessoalmente sido notificada a todos os intervenientes processuais, com entrega de cópia; b) A ora reclamante apresentou as alegações de recurso no dia 15/02/2016, pelas 21 horas e 23 minutos, tendo procedido ao pagamento da multa nos termos do artigo 642.º do CPC, a qual era pagável até ao dia 11/02/2016. c) Nas conclusões das alegações de recurso não consta qualquer referência à impugnação da matéria de facto. 2. A presente reclamação vem interposta do identificado despacho da Mm.ª Juíza que indeferiu o requerimento de interposição do recurso, e no qual se aduziu para o que ora importa que: «Compulsados os autos verifica-se que a progenitora ora recorrente foi regularmente notificada da decisão recorrida, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, no passado dia 29 de Janeiro de 2016. Resulta ainda que as suas alegações de recurso deram entrada em juízo no passado dia 15 de Fevereiro de 2016, pelas 21horas e 23 minutos. Ora, terminando o prazo processual no dia 8 de Fevereiro e, com a dilação de 3 dias acrescida de multa, no dia 11 de Fevereiro de 2016, verifica-se que as alegações da recorrente são manifestamente intempestivas. Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo o recurso interposto pela progenitora AA intempestivo e, consequentemente, não admito o mesmo». 3. Pretende a ora reclamante que o recurso apresentado impugnou a decisão relativa à matéria de facto, não vislumbrando qualquer óbice à possibilidade de apreciação da prova agravada, acrescendo ao prazo de 10 dias do artigo 124.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, mais 10 dias, nos termos do n.º 7 do artigo 638.º do CPC. Mais invoca que, outra questão é a os Juízes Desembargadores considerarem que as alegações de recurso possam não ter cumprido cabalmente os requisitos da impugnação da matéria de facto, sendo certo que quanto a esta matéria são inúmeras as opiniões acerca do cumprimento formal daqueles requisitos, requerendo ao Tribunal da Relação que em fase subsequente seja convidada a aperfeiçoar as respectivas alegações. 4. Conforme decorre do disposto no artigo 123.º da LPCJP: «1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção. 2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem». Portanto, dúvidas não existem de que a decisão, mesmo sendo provisória, tendo aplicado uma medida de promoção e protecção de menor, é passível de recurso, tendo a sua progenitora, ora reclamante, legitimidade para recorrer. Assim, cabe verificar se a mesma apresentou a respectiva pretensão recursiva no prazo assinalado por lei. A respeito do prazo para interposição de recurso das decisões referidas no n.º 1 do citado artigo 123.º da LPCJP, rege o artigo 124.º da mesma lei, cujo n.º 1 tem o seguinte teor: «[o]s recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias». A LPCJP remete, pois, para a aplicação aos recursos das decisões proferidas sobre medidas de promoção e protecção de menores, do regime de processamento e julgamento dos recursos em matéria cível, introduzindo algumas especificidades ressaltando, desde logo e para o que ora releva, a diminuição do prazo para o exercício do direito de recurso relativamente ao previsto no CPC, prevendo aqui - naturalmente por estarmos perante processos de jurisdição voluntária (artigo 100.º da LPCJP), nos quais está em causa o interesse do menor a que respeitem, e revestem natureza urgente (artigo 102.º da LPCJP) -, um prazo de dez dias para interposição de recurso. Note-se que a redacção deste preceito com a referência ao prazo de 10 dias, foi introduzida precisamente pela mais recente alteração legislativa, porquanto anteriormente o artigo 124.º, n.º 1, da LPCJP, apenas se referia ao processamento e julgamento dos recursos de acordo com o regime de agravos em matéria cível, o qual entretanto havia sido revogado com as alterações introduzidas ao regime de recursos pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que instituiu no nosso ordenamento jurídico o monismo recursório. Assim, sem a expressa menção legal introduzida pela nova redacção do supra referido preceito legal, o prazo para interposição de recurso pelas regras do Código de Processo Civil seria o prazo de 15 dias[5], previsto, entre outros casos, para os processos urgentes. Nestes termos, iniciando-se o prazo de dez dias previsto no artigo 124.º, n.º 1 da LPCJP, para interposição de recurso, no dia 29 de Janeiro de 2016, data da decisão proferida que foi notificada pessoalmente e com cópia no dia da diligência (artigo 638.º, n.º 3, do CPC), o mesmo terminava no dia 8 de Fevereiro, podendo o recorrente beneficiar ainda do prazo de complacência que possibilita a prática do acto num dos 3 dias seguintes ao decurso do prazo, in casu até ao dia 11 de Fevereiro, mediante o pagamento da multa devida nos termos previstos no artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, conforme ficou expresso no despacho de indeferimento do recurso objecto da presente reclamação. E tal só assim não seria caso o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, caso em que entendemos que ao prazo referido da LPCJP, acrescem 10 dias, nos termos preceituados no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, que consideramos ser aplicável também no âmbito dos processos de promoção e protecção, nos casos em que a impugnação da prova produzida em primeira instância seja objecto do recurso[6]. Efectivamente, prescrevendo actualmente o artigo 155.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «[g]ravação da audiência final e documentação dos demais actos presididos pelo juiz», que «[a] audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada», não pode tal alteração deixar de significar que o legislador pretendeu consagrar de forma praticamente generalizada a possibilidade de reapreciação pela segunda instância da prova produzida em primeira instância, determinando para isso a respectiva gravação. Porém, não basta a existência da gravação da prova para que exista reapreciação da mesma pelos tribunais superiores, impondo o legislador ao recorrente que pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto, o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição do recurso nessa parte. E se assim é, então também será necessário que claramente resulte do objecto do recurso que o recorrente pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto, para que possa beneficiar do prazo acrescido que lhe é concedido pelo n.º 7 do artigo 638.º do CPC, apenas, sublinhe-se, quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Dito de outro modo, o recorrente só beneficia do referido prazo majorado se da apreciação do objecto do recurso resultar que aquele impugna a matéria de facto decidida em primeira instância. Efetivamente, «se não obstante a prova ter sido gravada, o recurso houver sido apresentado em juízo sem haver sido integrado no seu objecto (fundamento) a impugnação da matéria de facto em ordem à reapreciação daquela prova pela Relação, tal implicará a rejeição do recurso por extemporaneidade»[7]. Conforme é pacífico, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, como cristalinamente decorre do disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que impõe ao recorrente o ónus de concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Este dispositivo rege no seu n.º 2 apenas quanto às situações em que o recurso se destina a apreciar matéria de direito, caso em que, nos termos do n.º 3, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas, ou não contenham as especificações previstas no n.º 2 do normativo, o relator deve convidar o recorrente a completá-las. Porém, quando o recurso se destina a impugnar a decisão relativa à matéria de facto, os ónus que impendem sobre o recorrente estão previstos no artigo 640.º do CPC, sendo de cumprimento obrigatório pelo recorrente que pretenda a reapreciação da matéria de facto, e não sendo o incumprimento ou cumprimento defeituoso do mesmo passíveis de despacho de aperfeiçoamento. De facto, para o que ora importa, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, sendo que a observação dos antecedentes legislativos e a comparação com a ausência de previsão neste preceito semelhante ao n.º 3 do artigo 639.º, impõe a conclusão de que não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso em matéria de facto. Abrantes Geraldes, citando posições existentes relativamente ao anterior CPC, é taxativo: «a comparação com o disposto no artigo 639.º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito», referindo adiante que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo»[8]. E esta necessidade de clareza quanto à pretensão de impugnação da matéria de facto, e diferença do respectivo regime quanto aos recursos em matéria de direito compreende-se bem, desde logo se atentarmos que no despacho sobre o requerimento de recurso o juiz tem que apreciar da respectiva tempestividade (artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC), sendo o prazo diverso consoante exista ou não aquela impugnação, pelo que o cumprimento dos ónus a cargo do recorrente quando este impugne a matéria de facto tem de imediato reflexo no prazo concedido às partes para efeitos de recurso, já que neste caso acrescem mais dez dias ao prazo para recurso sobre matéria de direito (artigo 638.º, nº 7, do CPC). É o que acontece no caso dos autos em que o recurso só seria tempestivo se houvesse impugnação da matéria de facto, não cabendo ao Juiz vislumbrar no seu objecto uma pretensão que do mesmo não decorre. De facto, vistas as conclusões das alegações da recorrente, em momento algum a mesma se refere à pretensão de impugnação da matéria de facto, sendo evidente que as mesmas espelham o inconformismo da mesma quanto à decisão recorrida, sem manifestamente perpassar delas o cumprimento de qualquer um dos ónus previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Assim, sendo pelas conclusões que se limita o objecto do recurso, à luz dos princípios que enformam os preceitos legais aplicáveis, mormente, o princípio da cooperação, o ónus de formular conclusões sintéticas visa facilitar a realização do contraditório, e evidentemente balizar o objecto do recurso, a fim de permitir ao Tribunal decidir sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo recorrente, e desde logo aferir da tempestividade do recurso, no despacho previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Desta sorte, se foi intenção da recorrente, como veio agora dizer em sede de reclamação, impugnar os pontos 9, 10 e 17 da matéria de facto constante da decisão recorrida, a mesma não o referiu expressamente em momento algum das suas alegações de recurso (nem sequer no corpo das mesmas), incumprindo os ónus que sobre si impendem, o que sempre seria motivo para rejeição do recurso em matéria de facto. Assim, sendo absolutamente inadmissível a apreciação do recurso quanto à ora alegada impugnação da matéria de facto é efectivamente extemporâneo o recurso interposto pela recorrente, após o prazo previsto para o efeito no artigo 124.º da LPCJP, conforme decidido em primeira instância. Termos em que, improcede a presente reclamação, sendo de manter, por via dos fundamentos ora expostos, o despacho que indeferiu o recurso contra a decisão proferida, por intempestividade. ***** III - Síntese conclusiva:I - Ao prazo de dez dias previsto no artigo 124.º da LPCJP, acrescem 10 dias, nos termos preceituados no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, nos casos em que a impugnação da prova produzida em primeira instância seja fundamento do recurso. II - Porém, o recorrente só beneficia do referido prazo majorado se resultar das conclusões do recurso que aquele impugna a matéria de facto decidida em primeira instância, já que quanto ao recurso em matéria de facto não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento. ***** IV - Decisão Nos termos expostos, julga-se improcedente a presente reclamação do despacho de indeferimento do recurso, por intempestividade. Custas pela reclamante. ***** Évora, 21 de Abril de 2016 Albertina Maria Gomes Pedroso [9] __________________________________________________ [1] Instância Local Portalegre, Secção Cível, Juiz 2. [2] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. [3] Doravante abreviadamente designada LPCJP, na redacção introduzida pela Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. [4] Na verdade, “[p]or mais clamoroso ou gritante que possa ser o erro da decisão em causa, nada justifica, no silêncio da lei a tal respeito, que esta «queixa» se transmute numa antecipada reponderação da decisão de mérito” – cfr. Decisão sumária de 16-10-2009, proferida no TRL, processo 224298/08.4YIPRT-B.L1-8, disponível em www.dgsi.pt. [5] Actualmente previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, e anteriormente no artigo 691.º, n.º 5, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 28 de Agosto. [6] Admitindo a impugnação da matéria de facto nos PPP, cfr. os Ac. TRL de 13/10/2009, 17/03/2011, 25/10/2012 e 14/01/2014; e TRE de 08/09/2010, 22/05/2014 e 25/06/2015. [7] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina 2015,pág. 430. [8] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, págs. 128 e 129. [9] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |