Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. De acordo com o prescrito no art.º 581.º do C. P. Civil são requisitos do caso julgado quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, entendendo-se que há identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” , e há identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. 2. O efeito do caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. 3. Se a Autora demandou a Ré em anterior ação, pedindo a resolução do contrato promessa e consequente condenação desta no pagamento do sinal dobrado, cuja causa de pedir assentou, entre outros, na perda de interesse na celebração do contrato definitivo, tem de ser acatada, por força da autoridade do caso julgado, a decisão do STJ que, em última instância, considerou não se verificar esse fundamento e ser necessária, para haver incumprimento definitivo, a interpelação admonitória da Ré para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo a fazer terminar a mora e tornar o incumprimento em definitivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório. BB - Construção Civil, Lda., com sede na Rua …, n.º …, freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, 2615-… Alverca do Ribatejo, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra CC, Lda., com sede na Rua … nº …, …º esquerdo, Samora Correia, Santarém, pedindo: 1) Ser decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda junto nesta p.i. como doc. n.º 1, relativo ao prédio aí identificado, por incumprimento culposo e definitivo da Ré, e/ou por justificada perda do interesse da Autora no cumprimento do contrato-promessa; 2) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 520.000,00 (quinhentos e vinte mil euros), correspondentes ao montante do sinal entregue (€260 000,00) pela Autora à Ré, acrescido do montante de igual valor, nos termos do disposto na norma do n.º 2 do artigo 442º do Código Civil, acrescido dos respetivos juros à taxa legal para obrigações comerciais, até efetivo e integral pagamento; 3) Se, por qualquer caso, não for julgado procedente o pedido formulado em 2, deverá, em alternativa aquele pedido ser a Ré condenada a devolver o valor do sinal (€260 000,00), acrescido dos juros, à taxa legal para obrigações comerciais, calculados sobre a quantia de € 150 000,00, desde o dia 15/11/2006, e sobre a quantia de € 110 000,00 desde o dia 06/07/2007, até efetivo e integral pagamento, pois tanto a Autora como a Ré são comerciantes, e como tal, é aplicável a taxa de juro para obrigações comerciais; 4) Caso ainda se venha a verificar que a Autora não tenha direito a receber da Ré o valor do sinal em dobro, ou o valor do sinal acrescido dos juros, contados à taxa legal para obrigações comerciais, até efetivo e integral pagamento, em terceira alternativa, a Autora pede a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 260.000,00 €, acrescido dos juros à taxa legal para obrigações comerciais, contados desde a data da citação da Ré para esta ação, até efetivo e integral pagamento, tendo em conta o regime subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil. Para o efeito alegou, em síntese, ter celebrado com a ré, em 23 de Outubro de 2006, um contrato promessa de compra de venda, no âmbito do qual a Ré lhe prometeu vender um lote de terreno, com área de 2.400 m2, aprovado para a construção de um bloco habitacional, composto por 23 fogos com cave para estacionamento, sito na Av. …, Lagoa dos Cães, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, pelo preço de €750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), tendo a autora entregue à Ré quantia de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) nessa data e, em 6/7/2017, em reforço do sinal entregue o montante de €110.000,00. Porém a escritura pública não se realizou no prazo de um ano, como acordado, por facto imputável à ré, sendo que perdeu interesse no negócio dado o tempo já decorrido. Assim, a Autora, no dia 29/02/2012, deu entrada de uma Ação declarativa constitutiva e de condenação com processo comum sob a forma ordinária, que correu termos no Tribunal de Benavente sob o nº 284/12.1TBBNV, Juízo 1º, pedindo a resolução do contrato por incumprimento culposo e definitivo da Ré e a sua condenação no pagamento da quantia de €520 000,00, correspondente ao sinal dobrado, ação que foi julgada improcedente no Supremo Tribunal de Justiça, onde se considerou que a resolução do contrato promessa não tinha uma finalidade particular e especificamente convencionada, não poderia ter sido efetuada antes de o contraente relapso ter sido admonitoriamente interpelado para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo a fazer terminar a mora e tornar o incumprimento definitivo e decisivo para o conteúdo da obrigação e para realização da prestação ainda possível. A Ré contestou, suscitando a existência de caso julgado por a Autora fundar as suas pretensões na perda de interesse no negócio, questão que foi apreciada na ação intentada pela A. no Tribunal de Benavente e também no Supremo Tribunal de Justiça, impugnou a versão apresentada pela autora e deduziu pedido reconvencional, o qual foi admitido. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conheceu a exceção de caso julgado, concluindo “pela verificação da existência de caso julgado (580º e 581º CPC) que é de conhecimento oficioso (artº 578º, CPC), e constitui uma exceção dilatória (artº 577º, al. i), CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa relativamente à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial e dá lugar à absolvição da R. da instância relativamente a esta matéria (artºs 278º, nº 1, al. e) e 576º nº 2, CPC)”, prosseguindo os autos com identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Desta decisão veio a Autora interpor o presente recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., a Ré invocou na Contestação à ação que lhe foi movida pela Autora, ora Recorrente, a existência de caso julgado, por a Autora fundar as suas pretensões na perda do interesse no negócio, por esta questão já ter sido apreciada no Tribunal de Benavente e também no Supremo Tribunal de Justiça; 2) Na réplica, de fls., a Autora pronunciou-se pela não ocorrência de caso julgado por não estarem reunidos os requisitos legais para tal; 3) Em sede de audiência prévia, veio a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo apreciar a exceção invocada, nos seguintes termos: «... Com os fundamentos expostos, conclui-se pela verificação da existência de caso julgado (580º e 581º CPC) que é de conhecimento oficioso (artº 578º, CPC), e constitui uma exceção dilatória (artº 577º, al. i, CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa relativamente à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial e dá lugar à absolvição da R. da instância relativamente a esta matéria (art.ºs 278º, n.º 1, al. a) e 576º n.º 2, CPC).»; 4) Salvo o devido respeito, que é muito, a Autora não concorda com o referido Despacho; 5) No que se refere à matéria “perda do interesse por vinculação a um prazo essencial”, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu e decidiu não se verificar no caso a perda do interesse por parte do promitente-comprador (Autora), por entender não se tratar, no caso, de um prazo essencial objetivo, mas de um prazo vinculado a um fim, e por isso ter concluído que a resolução do contrato não poderia ter sido efetuada sem antes o incumpridor ter sido admonitoriamente interpelado para o cumprir dentro do prazo estipulado; 6) Porém, tal decisão deve ser vista ao tempo em que foi proferida e considerando as circunstâncias que concorreram para a mesma; 7) Sendo que as circunstâncias se alteraram profundamente, conforme é alegado designadamente nos artigos 49º a 71º da petição inicial; 8) Pelo que não ocorre na presente ação a exceção de caso julgado; 9) Isto, conforme já foi dito na réplica em resposta à invocação da exceção de caso julgado por parte da Ré; 10) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 284/12.1TBBNV, entendeu não se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa, por parte da Ré, promitente vendedora, que legitimasse a resolução por parte da Autora, conforme havia decidido anteriormente o Acórdão da Relação; 11) Conforme decorre da motivação explanada nesse Acórdão, e para refutar a tese defendida no Acórdão da Relação de Évora, de que o contrato promessa ajuizado tinha “uma prestação afetada a um fim”, em termos que o fim visado pelo credor se tornou integrante do conteúdo da obrigação”, e portanto vinculado a um fim e que o prazo acordado se tornou, por isso, absolutamente essencial para os objetivos e fins para que o contrato foi celebrado e para que as partes contraentes obtivessem a finalidade visada pelo conteúdo da obrigação, entendeu o Acórdão do STJ, o acima parcialmente reproduzido; 12) Considerou então, o douto Tribunal, que por falta de interpelação nesse sentido, ainda não se verificava o incumprimento definitivo do contrato-promessa; 13) A Ré, em face do referido Acórdão, no dia 28 de Outubro de 2015, enviou à Autora uma carta registada com A/R, nos termos da qual, para além do mais, interpelava a Autora, para comparecer no dia 19 de Novembro de 2015, pelas 11.00 horas, no Cartório Notarial de Benavente, da Dra. Salomé Archer Mendes, a fim de outorgar na escritura de compra e venda referente ao contrato de promessa de compra e venda celebrado no dia 23 de Outubro de 2006, com o aditamento de Janeiro de 2011 e proceder ao pagamento do restante preço (€ 184.800,00). – vide doc. 6 e art. 25º da p.i.; 14) Ao que a Autora respondeu em 12/11/2015, nos termos que constam do artigo 26º da p.i., alegando variadas razões justificativas da perda de interesse na concretização do negócio. – vide doc. 7 da p.i.; 15) Por sua vez a Ré enviou nova carta à Autora, nos termos da qual, a Ré mantem o que anteriormente foi comunicado na carta de 28 de Outubro de 2015, dando o prazo de 8 dias à Autora para esclarecer se é legítimo concluir do respetivo teor a vontade definitiva de não outorgar na escritura de compra e venda, adiando a escritura para as 11:30 horas do dia 30 de Dezembro de 2015, e informando a Autora de que a licença de construção estaria a pagamento nos competentes serviços da Câmara Municipal de Benavente, cinco dias antes da data designada para a realização da escritura. – vide doc. 8 e artigo 27º da p.i.; 16) A Autora finalmente responde à Ré, dizendo: Vimos desta forma informar que mantemos o que foi escrito na carta datada de 12-11-2015. Não está nenhuma licença a pagamento na Câmara de Benavente, relacionada com o licenciamento do imóvel que deu causa ao contrato de promessa de compra e venda, conforme referido hoje pela funcionária responsável pelo pelouro. Assim, nem será possível estar a pagamento qualquer licença até ao dia 30 de Dezembro próximo, embora tal pagamento fosse da responsabilidade de V. Exa. e não desta sociedade. Não se pode prometer vender o que não está licenciado, nem haverá possibilidade de se licenciar, como foi o caso. V. Exa., está a protelar o pagamento do devido dentro do prazo que lhe foi fixado na carta de 12-11-2015. Se V. Exa. não pagar o valor de sinal que recebeu, dentro do prazo que foi indicado na referida carta, esta sociedade apresentará ação em Tribunal, onde exigirá o dobro, de acordo com a lei, visto que a culpa é exclusiva de V. Exa….” Vide doc. 9 e art. 28º da p.i.; 17) Ora os factos acabados de descrever e que constam da p.i., são factos novos que aconteceram posteriormente à prolação do Acórdão proferido no âmbito da anterior ação interposta pela Autora contra a Ré, pelo que não se encontram reunidos os requisitos legais para a ocorrência de caso julgado; 18) Sendo que os fundamentos invocados pela Autora para pedir a resolução do contrato-promessa, para além da falta de cumprimento das obrigações constantes do contrato promessa, que à Ré competia e sem as quais era impossível outorgar a escritura de compra e venda, haverá ainda que considerar as razões atinentes à perda de interesse da Autora em concretizar o negócio em virtude do tempo decorrido desde as datas da assinatura e aditamento do contrato-promessa em causa, e que se mantiveram ou agravaram posteriormente à data da prolação do referido Acórdão do STJ; 19) Tanto mais que o projeto de construção deu entrada na Câmara Municipal de Benavente em 1999 e só em 16/09/2013 foi deliberado pelo órgão executivo o deferimento do pedido de licenciamento na condição de não ser emitido o alvará de construção sem a apresentação de caução destinada a assegurar a boa e regular execução das infraestruturas e o pagamento da compensação urbanística pela ausência de área destinada a espaços verdes e de utilização coletiva e de área de equipamento de utilização coletiva; 20) Não se pode dizer que a Ré tenha providenciado no sentido de criar todas as condições para a aprovação definitiva do projeto com a possível brevidade, conforme afirma a Ré no artigo 70º da sua Contestação; 21) O retardamento do procedimento só se deveu a falta de empenho e de colaboração da Ré em tal procedimento; 22) E era à Ré, enquanto proprietária do lote de terreno objeto de licenciamento na Câmara Municipal de Benavente, quem incumbia proceder ao pagamento e á obtenção do alvará de construção, por ser quem tinha legitimidade para tanto, carecendo a Autora de legitimidade para o fazer; 23) Tanto assim é que, conforme consta da cláusula quarta do contrato-promessa, todas as infraestruturas são da responsabilidade da primeira outorgante (Ré), nomeadamente arruamentos, eletricidade, águas e esgotos; 24) E por isso teve a Ré de prestar caução e de proceder ao pagamento da compensação urbanística pela ausência de área destinada a espaços verdes e de utilização coletiva e de área de equipamento de utilização coletiva; 25) A Autora recusou-se à outorga da escritura do contrato prometido pelo facto de a Ré não ter cumprido todas as obrigações decorrentes do contrato promessa, no prazo que dele consta, pelo que tal recusa é legítima; 26) Era à Ré que competia proceder ao pagamento da licença de construção, já que era ela quem deveria e tinha legitimidade para pedir a emissão do alvará de construção junto da Câmara Municipal de Benavente, por ser ela a proprietária do lote e titular do respetivo processo de licenciamento; 27) Pelo que em face da não obtenção do alvará de licenciamento por parte da Ré, esta não poderia exigir da Autora a outorga da escritura de compra e venda do lote de terreno em causa.; 28) Acresce ainda que as infraestruturas, que são da responsabilidade da Ré, não estão acabadas, tais como, na rua falta o alcatrão, passeios, instalação de gás eletricidade e água, tal como o acesso à avenida D. Egas Moniz , conforme fotografias juntas na p.i. sob os doc.s n.ºs 5 e 6; 29) Verifica-se, assim, nessa altura, ainda com mais acuidade, a perda de interesse por parte da Autora, na concretização do negócio prometido; 30) Pelo que não se encontram verificados os requisitos legais para a existência de caso julgado conforme foi decidido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo; 31) Por não se verificar, no presente caso, a identidade cumulativa entre a primeira ação proferida pelo Tribunal de Benavente e Supremo Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, e a presente ação no que se refere à causa de pedir e ao pedido; 32) Para que se verifique a exceção de caso julgado é necessário que se verifique a identidade nas duas ações quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido, conforme decorre do disposto no artigo 581º do Código de Processo Civil; 33) Entende a Recorrente que a Meritíssima Juiz não procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, designadamente o disposto no artigo 581º, n.º 1, e, por consequência, o disposto no artigo 278º, n.º 1, al. e) e 576º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. 34) Pelo que deve o Despacho que concluiu pela verificação da existência de caso julgado quanto à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial ser REVOGADO, o que se requer. *** Contra-alegou a Ré, defendendo a bondade da decisão recorrida e pugnando pela improcedência do recurso e sua manutenção. *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se ocorre a exceção de caso julgado quanto à causa de pedir - “perda de interesse na celebração do contrato definitivo”- , como decidido na decisão recorrida. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica. 1. Matéria de facto. Para além do que consta do antecedente relatório é de considerar a seguinte factologia: 1. A Autora intentou, em 2012, no Tribunal Judicial de Benavente, uma ação que correu termos sob o n.º 284/12.1TBBNVN, na qual pediu a condenação da Ré CC, Lda. (ora Ré) a ver decretada a resolução do contrato promessa com ela celebrado, por incumprimento culposo e definitivo da Ré, e a entregar-lhe a quantia € 520 000,00, correspondente ao sinal em dobro, acrescidos de juros moratórios à taxa comercial legal. 2. Para esse efeito alegou ter celebrado com a Ré, em 23/10/2006, um contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual a Ré prometeu vender-lhe um lote de terreno, com área de 2.400 m2, aprovado para a construção de um bloco habitacional, composto por 23 fogos com cave para estacionamento, sito na Av. …, Lagoa dos Cães, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, pelo preço de €750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), tendo a autora entregue à Ré quantia de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) nessa data e, em 6/7/2017, em reforço do sinal entregue, o montante de €110.000,00, tudo no total de € 260 000,00. Porém, até ao momento e passado todo este tempo até à entrada da ação a ré não marcou a escritura que formalizaria o contrato definitivo e nem vai marcar, tendo a autora perdido o interesse na celebração desse contrato definitivo, o que ocorreu por culpa da ré. 3. Nessa ação, por sentença proferida em 18 de julho de 2014, foi julgada parcialmente procedente a ação e condenada a ré a restituir á autora a quantia de € 260 000,00, acrescida de juros de mora à taxa aplicável às empresas comerciais. 4. Recorreram Autora e Ré, e por acórdão desta Relação, proferido em 12 de fevereiro de 2015, foi julgado procedente o recurso da autora e declarado resolvido o contrato promessa com a condenação da Ré a pagar à Autora, a título de sinal em dobro, a quantia de € 520 000,00, acrescida de juros á taxa legal. 5. Recorreu a Ré para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 8 de outubro de 2015, transitado em julgado, concedeu revista e “revogou a decisão recorrida”. 6. Neste Acórdão do STJ considerou-se: “(…) Não se descortina, no contrato-promessa celebrado, nenhuma particularidade ou finalidade específica que inculque a exigência de um prazo essencial ou resolutivo indutor de uma perda de interesse consequente e fatal. O prazo não era determinante, decisivo e/ou ablativo para o interesse do promitente-comprador tanto mais que sendo o contrato inicial datado de 2006 as partes em 2011introduzíram alterações ao contrato, tendo-o modificado/adaptado às exigências da entidade administrativa competente. Em nosso juízo, o contrato ajuizado é um contrato neutro e os prazos nele fixados não são prazos destinados a inculcar um fim particular e específico, mas sim a fixar um prazo normal para cumprimento. A ser assim, como se nos afigura ser, o contraente que viu os prazos serem abalroados pela parte que estava obrigada a construir dentro do prazo fixado deveria ter interpelado admonitoriamente para cumprimento, dentro de um prazo razoável, como preceitua o artigo 808.º, n.º2, do Código Civil. A resolução do contrato-promessa, que não tinha uma finalidade particular e especificamente convencionada, não poderia ter siclo efetuada antes de o contraente relapso ter sido admonitoriamente interpelado para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo a fazer terminar a mora e tornar o incumprimento em definitivo e decisivo para o conteúdo da obrigação e para a realização da prestação, ainda possível. Têm razão, pois, o recorrente em pugnar pela necessidade deste passo integrador e despoletador da situação de incumprimento (definitivo)”. *** 2. O Direito.2.1. Caso julgado. Na decisão recorrida exarou-se: “No caso em apreciação, a A., no Procº 284/12.1TBBNV veio pedir que fosse decretada a resolução do contrato promessa celebrado com a R., alegando incumprimento definitivo e culposo, alegando entre o mais, que perdeu o interesse na realização do negócio. A sentença proferida na primeira instância pronunciou-se pela impossibilidade de cumprimento por causa não imputável à R. por alteração da realidade socioeconómica que determinou a falta de interesse da A. no negócio, condenando a R. a restituir o sinal em singelo, acrescido de juros. No recurso que se seguiu, o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se quanto à repercussão no contrato da realidade socioeconómica pela sua irrelevância, concluindo pela resolução do contrato e pela condenação da R. no pagamento do sinal em dobro, acrescida de juros. Interposto recurso para o STJ, veio este tribunal debruçar-se sobre a questão de saber se ocorreu uma perda de interesse, por vinculação a um prazo essencial objetivo, em contraponto com a vinculação a um fim, em que a prestação se mantém válida e possível, sendo que, neste último caso, deve ser dada a oportunidade de poder vir a cumprir, concluindo que a resolução não poderia ter sido efetuada antes do incumpridor ter sido admonitoriamente interpelado para cumprir dentro do prazo estipulado. Sabendo-se que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão, a apreciação da questão da resolução do contrato promessa por perda de interesse do promitente-comprador já foi apreciada nas três instâncias, pelo que se encontra abrangida pelo caso julgado Veja-se a propósito, o acórdão do STJ de 23-11-2011: “A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado.”; o acórdão do STJ, de 26-6- 2012: “1. A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. 2. Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa. 3. A força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”. Deste entendimento dissente a recorrente, defendendo que o Acórdão do STJ deve ser visto ao tempo em que foi proferido e considerando as circunstâncias que para aí concorreram, as quais se alteraram profundamente, conforme é alegado designadamente nos artigos 49º a 71º da petição inicial, pelo que não ocorre na presente ação a exceção de caso julgado. E acrescenta que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entendeu não se verificar o incumprimento definitivo do contrato promessa, por parte da Ré, promitente vendedora, que legitimasse a resolução por parte da Autora, e considerou que, por falta de interpelação nesse sentido, ainda não se verificava o incumprimento definitivo do contrato-promessa, o que sucedeu face à resposta que enviou à Ré, em 12/11/2015, nos termos do art.º 26.º da p. i., alegando variadas razões justificativas da perda de interesse na concretização do negócio. Porém, é manifesta a sua falta de razão, como se tentará sumariamente demonstrar. A exceção do caso julgado pressupõe, como decorre expressamente do art.º 580.º do C. P. Civil, a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (n.º 1) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2). E o art.º 581.º do C. P. Civil esclarece quais os requisitos do caso julgado, referindo que uma causa se repete “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (n.º 1), entendendo-se que há identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2), que há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e, finalmente, que há identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico” (n.º 4). E acrescenta o n.º1 do art.º 619.º do C. P. Civil que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. O art.º 621.º do C. P. Civil estabelece os limites objetivos do trânsito em julgado, dizendo que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165). Também no Acórdão do S.T.J. de 14/3/2006, Proc. n.º 05B3582, se entendeu que “o caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares, que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”. Como realça Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Processo Civil”, pág. 578/579, a propósito dos limites objetivos do caso julgado: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[1]. Por outro lado, tem vindo a entender-se que o instituto do caso julgado realiza dois efeitos: um efeito negativo; e um efeito positivo (neste sentido, entre outros, o Acórdão do S. T. J. de 21/3/2013, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1 (Álvaro Rodrigues), in www.dgsi.pt.). O efeito negativo é exercido através da exceção dilatória do caso julgado, visando evitar a repetição de causas (art.º 580.º, nºs 1 e 2 do C.P.C.), conduzindo a um não pronunciamento sobre a mesma questão. O efeito positivo é exercido através da autoridade do caso julgado e resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão ou outros tribunais ao que nela foi decidido ou estabelecido – Teixeira de Sousa, ob. cit. pág. 572. Como realça o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354, “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida”. E defende que “salvo casos muito excecionais, o caso julgado se forma apenas no âmbito da parte decisória, não extravasando para os fundamentos dela” – cf. in “Caso Julgado e Causa de Pedir”, R. O. A., Ano 66, Vol. III, Dez. 2006, pág. 1514. Ora, revertendo ao caso que nos ocupa, verifica-se que as partes são as mesmas nas duas ações em causa, ou seja, na presente ação e na que correu com o n.º 284/12.1TBBNV. No que se refere ao pedido, é manifesta a sua identidade, pois numa e noutra ação o Autor pretende obter o mesmo efeito jurídico – resolução do contrato promessa e condenação da Ré no pagamento do sinal dobrado – n.º3 do art.º 581, do CPC. E ocorre identidade de causa de pedir porque um dos fundamentos para obter esse efeito jurídico é justamente a perda de interesse na celebração do contrato, ou seja, quer na primeira ação, quer na presente, essa causa de pedir procede do mesmo facto jurídico – n.º 4 do art.º 581.º do CPC. Ora, a verdade é que essa causa de pedir foi devidamente apreciada no citado Acórdão do STJ, no sentido de não se verificar “no contrato-promessa celebrado, nenhuma particularidade ou finalidade específica que inculque a exigência de um prazo essencial ou resolutivo indutor de uma perda de interesse consequente e fatal”. E, por isso, escreveu-se nesse Aresto: “A resolução do contrato-promessa, que não tinha uma finalidade particular e especificamente convencionada, não poderia ter siclo efetuada antes de o contraente relapso ter sido admonitoriamente interpelado para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo a fazer terminar a mora e tornar o incumprimento em definitivo e decisivo para o conteúdo da obrigação e para a realização da prestação, ainda possível”. Daí decorrer que o fundamento invocado nessa ação “a de perda de interesse na prestação” não pode ser novamente invocado nos precisos termos em que o foi nessa ação. Vale isto para dizer que nada impedia a Autora de, posteriormente à prolação desse acórdão, vir invocar essa perda de interesse na celebração do contrato definitivo, a apreciar objetivamente, desde que alegasse novos factos que o consubstanciem, nos termos do art.º 808.º/1 e 2 do C. Civil. Mas a verdade é que a sua petição inicial é omissa a esse respeito, antes reproduz os fundamentos que alegou na anterior ação. Com efeito, a autora não acrescenta factualidade superveniente à decisão do STJ, continuando a alegar que a “situação descrita não se alterou posteriormente, designadamente após a data do trânsito em julgado proferido pelo supremo Tribunal de Justiça” (art.º 70.º da p.i.); “sendo que desde 23/10/2006 até ao final do ano de 2015, aumentou ainda mais o tempo decorrido entre a data de assinatura do contrato promessa de compra e venda…, mantendo a Autora igual perda de interesse em cumprir o contrato promessa em consequência da mora no cumprimento das obrigações que à Ré competia” (art.º 71.º da p.i.). E essa concreta causa de pedir (perda de interesse na concretização do negócio definitivo) foi devidamente apreciada no citado aresto do STJ, exigindo-se à Autora a interpelação admonitória da Ré para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo a fazer terminar a mora e tornar o incumprimento em definitivo, terá de ser essa interpelação que pode justificar o atual pedido de resolução do contrato e pagamento da Ré no dobro do sinal, o que não se mostra efetuado. Na verdade, também se considerou no citado Acórdão do STJ: “(…) Feito este excurso por aquilo que deve entendido como cumprimento, finalidade do contrato, prazo essencial objetivo, prazo vinculado a um prazo fixo, e antes de debruçarmo-nos sobre a questão essencial do recurso, a saber se no caso se deverá entender se ocorreu uma perda de interesse, por vinculação a um prazo essencial objetivo ou se, ao invés, para o tipo de contrato em presença não estamos perante um contrato vinculado a um fim e como tal a prestação é de conteúdo neutro, mantendo a prestação validade e possibilidade de satisfação obrigacional, exigindo que o credor aja de forma a dar possibilidade de o devedor, por a prestação ser neutra e ainda possível, em virtude do conteúdo do contrato, dever ter que proceder a uma interpelação [admonitória) para termo ou prazo final do cumprimento, para só a partir desse momento se poder deslaçar o vínculo contratual”. Para depois aí se concluir: “ A demandante funda a sua pretensão na perda de interesse na prossecução do “programa contratual”, pois apesar de ter interpelado a demandada para cumprir o contrato promessa – cf. artigo 25 da petição inicial e quesito 5.º da base instrutória - a demandada não se dispôs a cumpri-lo ( não refere se foi estipulado prazo para o cumprimento) e por cause deixou de ter interesse na consecução dos fins do contrato”. … Não se descortina, no contrato-promessa celebrado, nenhuma particularidade ou finalidade específica que inculque a exigência de um prazo essencial ou resolutivo indutor de uma perda de interesse consequente e fatal. O prazo não era determinante, decisivo e/ou ablativo para o interesse do promitente-comprador tanto mais que sendo o contrato inicial datado de 2006 as partes em 2011introduzíram alterações ao contrato, tendo-o modificado/adaptado às exigências da entidade administrativa competente. Em nosso juízo, o contrato ajuizado é um contrato neutro e os prazos nele fixados não são prazos destinados a inculcar um fim particular e específico, mas sim a fixar um prazo normal para cumprimento. A ser assim, como se nos afigura ser, o contraente que viu os prazos serem abalroados pela parte que estava obrigada a construir dentro do prazo fixado deveria ter interpelado admonitoriamente para cumprimento, dentro de um prazo razoável, como preceitua o artigo 808.º, n.º2, do Código Civil” (nosso sublinhado). Tanto assim é que se consignou expressamente para revogar o acórdão desta Relação: “Têm razão, pois, o recorrente em pugnar pela necessidade deste passo integrador e despoletador da situação de incumprimento (definitivo)”. E em boa verdade, a resposta que a Autora enviou à Ré, em 12/11/2015, nos termos do art.º 26.º da p. i., alegando variadas razões justificativas da perda de interesse na concretização do negócio, não configura qualquer interpelação, como sustenta na alegação recursiva, pois como se refere nesse aresto, a interpelação admonitória deve conter: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo perentório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitorial de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo). É que a aludida resposta tem de ser compreendida à luz da carta registada, com A/R, que a Ré lhe enviou, em 28/10/2015, convocando a Autora para a realização da escritura no dia 19/11/2015, pelas 11:00 horas (momento posterior à data do mencionado acórdão do STJ), no Cartório Notarial de Benavente, com a cominação de que caso não comparecesse incorria no incumprimento definitivo do contrato, procedendo de imediato à sua resolução, considerando perdido e fazendo seu o sinal já recebido (art.º 25.º da p.i). Concluindo, a decisão recorrida não merece censura, tendo em conta o efeito positivo exercido através da autoridade do caso julgado, que impõe a vinculação do tribunal que proferiu a decisão, bem como os demais, ao que nela foi decidido ou estabelecido, ou seja, a inexistente “perda de interesse na celebração do contrato”, sem prejuízo da invocação do incumprimento definitivo do contrato por banda da Ré. Improcede, pois, a apelação. Vencida no recurso, suportará a apelante as respetivas custas – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. 1. De acordo com o prescrito no art.º 581.º do C. P. Civil são requisitos do caso julgado quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, entendendo-se que há identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” , e há identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. 2. O efeito do caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. 3. Se a Autora demandou a Ré em anterior ação, pedindo a resolução do contrato promessa e consequente condenação desta no pagamento do sinal dobrado, cuja causa de pedir assentou, entre outros, na perda de interesse na celebração do contrato definitivo, tem de ser acatada, por força da autoridade do caso julgado, a decisão do STJ que, em última instância, considerou não se verificar esse fundamento e ser necessária, para haver incumprimento definitivo, a interpelação admonitória da Ré para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo a fazer terminar a mora e tornar o incumprimento em definitivo. *** V. Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas da apelação pela apelante. Évora, 2019/06/12 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro _______________________________________________ [1] No mesmo sentido Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 688/789. |