Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Para que o poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto possa ser amplamente utilizado pelo Tribunal da Relação, é necessário que todos os elementos de prova de que o tribunal recorrido fez uso constem do processo. Se algum dos que ficaram expostos na motivação da decisão que concretamente incidiu sobre o(s) ponto(s) de facto impugnado(s) não estiver acessível (v.g. depoimentos das testemunhas ou esclarecimentos dos peritos prestados em audiência e que não tenham sido gravados), a Relação fica inibida nos seus poderes de reapreciação. II - Num contrato de empreitada, o dono da obra pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato prevista no artº. 428º do código Civil, recusando-se a pagar o preço, se a obra apresentar defeitos. III - Para funcionar a excepção de não cumprimento do contrato de empreitada é necessária a demonstração da denúncia dos defeitos por parte do dono da obra e do facto de ter manifestado a sua opção pelo direito que pretende exercer. IV - No caso de incumprimento parcial, para que a exceptio possa ser invocada necessário é que a parte do preço, cujo pagamento se recusa, seja proporcional à desvalorização provocada pela existência do defeito, conforme o exige os ditames da boa fé no cumprimento das obrigações. V - Para poder invocar licitamente a excepção de não cumprimento do contrato e obter a sua procedência, o dono da obra, demandado judicialmente para pagar o remanescente do preço ainda em dívida, na sua oposição, deveria ter deduzido reconvenção em que denunciava a existência dos defeitos, exercia um dos direitos que a lei lhe confere e, simultaneamente, deduzia a excepção de não cumprimento do contrato para ver suspensa a sua obrigação de pagamento da quantia em dívida. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO C..., Lda., instaurou procedimento de injunção contra P... e mulher PA…, pedindo o pagamento da quantia global de € 14 294,46, sendo € 14 148,78 a título de capital, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 12%, no montante de € 97,68 e € 48,00 de taxa de justiça paga. Alegou, para tanto, que no exercício da sua actividade, procedeu à execução da instalação eléctrica, canalização de águas e gás, aquecimento central, aplicação de painéis solares e climatização na casa de morada de família dos RR., tendo facturado os serviços prestados e bens aplicados – facturas nºs 52/2008 e 53/2008 de 30/06/2008 – sendo que os RR. entregaram à Autora, por conta das aludidas facturas, a quantia total de € 11 000,00, encontrando-se por pagar o remanescente no valor de € 14 148,78, que os RR. não liquidaram apesar de interpelados por diversas vezes para o efeito. Os RR. deduziram oposição, alegando, em síntese, que contrataram com a Autora a execução da instalação eléctrica, canalização de águas e gás, aquecimento central, aplicação de painéis solares e climatização na sua casa pelo montante total de € 21 750,00; que a Autora se comprometeu a iniciar a instalação do equipamento de aquecimento central no início de Setembro de 2007, por forma a atenuar o frio do Inverno, mas somente em 20/12/2007 procedeu à instalação de tal equipamento, que segundo a Autora veio a ser concluída em 23/12/2007; que o equipamento não funciona em condições, não permitindo efectuar o aquecimento das várias divisões do imóvel, não atingindo uma temperatura compatível com o fim a que se destina, o que comunicaram à Autora para que esta concluísse a instalação e eliminasse os defeitos de forma a usufruírem do sistema durante o Inverno; que em Janeiro de 2008, a Autora assumiu o erro de dimensionamento e comprometeu-se a resolver o assunto na semana seguinte, tendo apenas em meados de Março de 2008 os representantes da Autora abordado os RR. para tentarem eliminar os defeitos, não sendo viável efectuar o teste do equipamento na Primavera, pelo que acordaram regressar em Outubro de 2008. Alegam, ainda, que não foi aplicado parte do equipamento orçamentado (3 radiadores e 54 elementos de radiador), parte da instalação eléctrica e da canalização não foram concluídas (existem pontos de luz que nem sequer têm fios e falta ligar o esgoto de um lavatório) e foram instalados radiadores por baixo de ligações para televisores, o que prejudica gravemente o funcionamento dos aparelhos de TV; que efectuaram três pagamentos parciais, no montante total de € 11 000,00 por conta do preço orçamentado e que dado os defeitos não terem sido eliminados, nem ter sido concluída a realização de todos os trabalhos previstos no orçamento, o que causou prejuízos aos RR. (nomeadamente consumo de um depósito com capacidade para 1000 litros de gasóleo, para realizarem os ensaios do sistema de aquecimento, e consumo de electricidade para utilização de aquecedores em alternativa ao aquecimento central), aqueles recusaram as aludidas facturas e o respectivo pagamento, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato, referindo que a Autora só tem direito ao recebimento do valor quando o serviço estiver concluído, sem qualquer vício, que não são devidos os juros peticionados e que a Autora litiga com abuso de direito. Concluem, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Distribuídos os autos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, a correr termos no Tribunal Judicial de Estremoz, foi realizada a audiência de julgamento, no início da qual a Autora respondeu à matéria de excepção invocada pelos RR. em sede de oposição, pugnando pela sua não verificação. Após a produção de prova testemunhal e pericial e a junção aos autos dos documentos de fls. 60 a 81, 86, 87 e 119 a 198 e das fotografias de fls. 82 a 85, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelos RR. e, consequentemente, improcedente a acção proposta pela Autora, absolvendo aqueles do pedido. Inconformada com tal decisão, a Autora C..., Ldª. dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «I - A Autora/Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, porquanto resulta do relatório pericial referente aos presentes autos, bem como, das fotografias juntas ao processo pelos Réus, que se impunha diversa decisão. II - Da prova produzida nos presentes autos, designadamente, perícial e documental, não pode resultar provado, nos exactos termos em que constam a douta sentença recorrida, o ponto 11, o ponto 13 e o ponto 17 dos factos provados, constantes da sentença recorrida. III - Quanto ao ponto 17 dos factos provados, a Meritissima Juiz “a quo” refere ter sido essencial para formar a sua convicção o relatório pericial junto aos autos; IV - Sucede que, do teor do relatório não pode resultar de forma alguma a resposta positiva ao ponto 17 da matéria de facto, porquanto aquele relatório quanto a estes factos afirma que a aferição da temperatura atinginda em cada divisão do imóvel só poderá ser efectuada no período do Inverno (mas a perícia foi realizada no Verão); V - Refere, ainda, o relatório pericial quanto a este ponto que “No que se refere à distribuição do número de elementos dos radiadores dos espaços a aquecer, verifica-se que três divisões da moradia podem não ter o número de elementos suficientes, estes são: zona de comer, escritório no primeiro andar e quarto de 17, 3m2 no R/C” (fls. 233 dos autos). VI - Para além da prova perícial, foi produzida prova testemunhal quanto a este ponto, contudo as testemunhas DA... e PF... apenas afirmaram ter efectuado medições de temperatura nas várias divisões do imóvel, sem identificar em que divisões a temperatura não atingia os 20ºC e sem dizer quais as condições atmosféricas aquando da realização dessas medições. VII - Assim, atentendo à prova produzida quanto a este ponto da matéria de facto, não poderia a sentença recorrida dar como provado o ponto 17, devendo o mesmo passar a constar dos factos não provados. VIII - Quanto ao ponto 13 dos factos provados, o Tribunal questionou se “Deveriam ter sido projectados mais radiadores?”, tendo, consequentemente, o Sr. Perito se pronunciado no sentido de que “Não necessariamente, uma vez que se verifica que o número de elementos é suficiente, mas estão mal distribuídos, conforme explicado em 7.2” - fls. 239 dos autos (negrito nosso). IX - Mais, uma vez, em virtude da resposta dada pelo Perito ao quesito colocado pelo Tribunal a quo, não pode resultar provado, nos exactos termos em que consta da douta sentença sob censura, o ponto 13 dos factos provados e, consequentemente, não deveria ter sido a Recorrente condenada a colocar os elementos em falta, por alegado defeito da obra. X - Pois, os materiais alegadamente em falta jamais foram facturados pela Recorrente aos Recorridos, não estando portanto incluidos no preço de € 14.148,78 peticionado e o Sr. Perito chegou à conclusão que não eram necessários mais radiadores, nem mais elementos, para o sistema de aquecimento funcionar na perfeição. XI - Por conseguinte, deveria o ponto 13 dos factos provados, ter sido dado como não provado pelo Tribunal a quo. XII - No que respeita ao ponto 11 dos factos provados, o Tribunal entendeu dar como provado que “A Autora efectuou a instalação de radiadores por baixo de ligações para televisores o que prejudica o funcionamento dos aparelhos de TV”. XIII - Contudo, o que o Sr. Perito disse foi que “Numa primeira instância pode não ser prejudicial ao funcionamento, mas do ponto e vista do bom senso, não se trata de uma solução convencional, uma vez que ter um radiador debaixo de uma televisão irá muito provavelmente contribuir para o sobreaquecimento desta e reduzir a vida útil do equípamento, e produzir eventuais avarias devido à temperatura” (negrito e sublinhado nosso). XIV - A par do relatório pericial, a decisão recorrida refere o depoimento das testemunhas JC... (pai da Ré mulher), PF... (cunhado dos Réus) e MB... (amiga dos Réus), bem como, nas fotografias 7 e 8 (fls. 84 dos autos). Sucede que, nas fotografias apenas aparece um televisor, mas a sentença recorrida refere sempre o mau funcionamento dos televisores, sem contudo dizer quantos, condenando a Recorrida a corrigir esses defeitos, sem que diga, efectivamente, quantos radiadores se encontram aplicados por baixo dos televisores. XV - Concluindo-se, pois, que o ponto 11 não poderia ter sido dado como provado nos exactos termos em que o foi. XVI - Segundo o entendimento da Recorrente, salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação da lei quando decidiu aplicar ao presente caso o instituto da excepção de não cumprimento do contrato, previsto nos termos do artigo 428.° do Código Civil. XVII - Porquanto, tal como resulta do acima relatado, não existe a exigida proporcionalidade entre a infracção contratual do credor e a recusa do contraente devedor que alega a excepção, XVIII - Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora ao entender que “Para que a excepção de não cumprimento possa ser invocada por aquele que recusa o cumprimento importa que haja proporcionalidade - que como já referimos não se verifica no presente caso - entre a infracção contratual do credor e a recusa do contraente devedor que alega a excepção, esse equilíbrio de prestações é inerente ao sinalagma e se não se puder estabelecer esse nexo de correspondência é ilícita a invocação da excepção” (Acórdão de 31-05-2007, Processo nº. 2629/06.2; sublinhado nosso). XIX - Ora, no caso dos autos, admitindo-se, por mera hipótese de racíocinio e por dever de patrocínio, sem conceder, que a obra efectuada pela Recorrente apresentasse os defeitos constantes da sentença recorrida, a sanação da totalidade desse vicíos tem o valor global de € 1.525,00 e os Réus retêm, desde 2008, o pagamento à Recorrente do montante de € 14.148,78. Assim, de uma obra com o valor total de € 25.148,78, os Réus pagaram apenas o € 11.000,00 - menos de metade do valor total da obra -, embora habitem no imóvel em análise, cuja rede de canalização e esgotos, rede electrica, instalação de aquecimento central e aplicação de paineis solares foi feita pela Recorrente, que os Réus utilizam até hoje. XX - É manifesta a má-fé dos Recorridos, que invocam a exceptio como forma de se eximirem ao pagamento do remanescente do preço da obra, sendo por conseguinte ilegítima esta invocação, por não de verificarem no presente caso o preenchimento dos requisitos para aplicação da excepção de não cumprimento do contrato, designadamente, a proporcionalidade. XXI - Consequentemente, deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo substituida por outra que condene os Recorridos a pagar à Recorrente o montante peticionado, acrescido de juros à taxa legal em vigor, desde a data de recepção das facturas até ao seu pagamento total. XXII - Caso, assim, não se entende e sem conceder, sempre se diga, ainda, o seguinte: XXIII - O Tribunal a quo entendeu ser de qualificar o contrato celebrado entre a Recorrente e os Recorridos como um contrato de empreitada e qualificar a prestação da Recorrente como defeituosa por, alegadamente, ter omitido a conclusão dos trabalhos ao nível da canalização, da electricidade e do aquecimento central e, ainda, o sistema de aquecimento central instalado pela Recorrente não permite o aquecimento adequado de várias divisões, sendo esse o fim a que se destina. Pelo que, entendeu o Tribunal “a quo” ser de aplicar ao caso em apreço a exceptio, “assistindo assim aos Réus o direito a recusar a sua prestação enquanto a aquela - Autora - não suprir tais defeitos”. XXIV - Contudo, no dispositivo da sentença, não condena os Réus a efectuar o pagamento do remanescente do preço da empreitada em acto simultâneo à sanação dos vícios da empreitada a cargo da Recorrente. XXV - Ou seja, tendo o Tribunal, in casu, pronunciado-se pela procedência da excepção de não cumprimento do contrato invocada pelos Recorridos, e, consequentemente, vendo-se a Recorrente obrigada proceder à sanação dos vícios apontados pelo Tribunal, deveria aquele mesmo Tribunal ter-se, também, pronunciado pela condenação dos Recorridos na respectiva contraprestação, na sequência do mencionado cumprimento. XXVI - É o que preconiza a Doutrina maioritaria a propósito dos defeitos da procedência da excepção de não cumprimento: “A exceptio é um meio de defesa destinado a assegurar o respeito pelo cumprimento simultâneo, pelo que a condenação do réu fica subordinada à condenação de cumprimento por parte do autor; uma vez que feito o cumprimento pelo autor, dispensa-se uma nova acção a pedir a condenação do réu, ficando desde logo o autor com uma sentença que o legítima a tornar efectiva a obrigação do réu; por aplicação analógica do art. 662º do CPC (cfr. por ex., VAZ SERRA, “Excepção do Contrato Não Cumprido”, BMJ 67, pág. 22 e seguintes; JOSÉ ABRANTES, loc. cit, pág. 154; NUNO OLIVEIRA, loc. cit., pág. 804). XXVII - E, também, é este o entendimento seguido por CALVÃO DA SILVA «(...) parece que a exceptio non adimpleti contratus não deve obstar ao conhecimento do mérito. O juiz deve, isso sim, condenar a realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação, em consonância com o “indirecto pedido de cumprimento” coenvolto na arguição da exceptio e salvaguarda do equilibrio contratual» (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 335). XXVIII - E, por conseguinte, não deveria a sentença recorrida condenar a Autora/Recorrente no pagamento das custas do processo, como fez, mas antes, condenar ambas as partes processuais no pagamento das custas em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 446.°, nº. 1, parte final, do Código de Processo Civil “... não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”. XXIX - Impondo-se, portanto, a revogação da decisão recorrida, a qual dever ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelos Réus, e, consequentemente, procedente a acção proposta pela C..., Lda.; ou, subsidiariamente; XXX - Condene ambas as partes no cumprimento, em simultâneo, das respectivas prestações, bem como, no pagamento em partes iguais das custas processuais. Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida e consequentemente: a) declarar improcedente a excepção de não cumprimento alegada Recorridos, condenando-os no pagamento do montante de € 14.148,78, acrescida de juros à taxa legal em vigor até efectivo pagamento; ou, subsidiariamente, se assim não se entender, b) condenar ambas as partes no cumprimento em simultâneo das respectivas prestações, isto é, condenar a Recorrente na sanação dos vícios da empreitada apontados na sentença e condenar os Recorridos no pagamento do remanescento do preço da empreitada em acto simultâneo com a sanação dos vicios da mesma, condenando ambas as partes em custas em partes iguais. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de fls. 331. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil. Face às conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões a decidir: I) – Impugnação da decisão da matéria de facto; II) – Se deve ou não proceder a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelos RR. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa [transcrição]: «1. A Autora dedica-se à actividade de comércio e instalação de equipamentos de climatização, conforto e redes de gás. 2. No exercício dessa sua actividade a Autora acordou com os Réus proceder à execução da instalação eléctrica, canalização de águas e gás, aquecimento central, aplicação de painéis solares e climatização na casa de morada de família destes. 3. Para tal, em data não concretamente apurada, a Autora apresentou aos Réus propostas de orçamento referentes aos distintos serviços a executar. 4. Nomeadamente apresentou a proposta de orçamento de sistema de aquecimento central e águas quentes sanitárias e energia solar de apoio, para a residência dos Réus, datada de 16.02.2007, que consta de fls. 22 a 24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta nomeadamente que o valor para o fornecimento e montagem daquele sistema, no qual se não encontram incluídos os trabalhos de abertura de roços nas paredes, assentamento de tubagens e sua respectiva cobertura, abertura de valas, qualquer trabalho extra não incluído e materiais extra em relação á quantidade inicial apresentada, foi orçamentado em € 12.448,65, acrescido de IVA (21%) no montante de € 2.614,21, num total de € 15.062,86; 5. Pela prestação dos serviços efectuados e pela aplicação dos bens constantes das Facturas nºs 52/2008 e 53/2008, a Autora emitiu tais facturas, ambas com data de emissão e de vencimento de 30.06.2008, nos montantes de € 24.173,28 e de € 975,50, respectivamente. 6. A Autora apresentou tais facturas a pagamento aos Réus, que as receberam. 7. Por conta do pagamento dos serviços prestados e dos bens fornecidos os Réus pagaram à Autora a quantia global de € 11.000,00, da forma que se segue: 1. € 5.000,00, por cheque datado de 05/03/2007; 2. € 4.000,00, por cheque datado de 31/08/2007; 3. € 2.000,00, por cheque datado de 20/09/2007. 8. A Autora interpelou por diversas vezes os Réus para efectuarem o pagamento da quantia remanescente de € 14.148,78, o que estes não fizeram. 9. Ao nível da canalização a A. deixou por ligar o esgoto de um lavatório. 10. Ao nível da instalação eléctrica foi solicitada pelos RR. a colocação de um segundo ponto de luz na rua, bem como pela alteração da condução dos fios eléctricos, que passariam a correr pelo chão, o que tudo não estava previsto e orçamentado, tendo a A. colocado os tubos por onde iriam correr os fios eléctricos, não tendo estes fios eléctricos sido aplicados, existindo pontos de luz sem fios. 11. A Autora efectuou a instalação de radiadores por baixo de ligações para televisores, o que prejudica o funcionamento dos aparelhos de TV. 12. A nível do sistema de aquecimento central o orçamento previa a aplicação de: 1. 21 radiadores destinados ao aquecimento do ambiente; 2. 181 elementos; 3. 42 adaptadores cromados. 13. A Autora apenas aplicou: 1. 18, ficando por aplicar 3. 2. 127 elementos, ficando por aplicar 54. 3. 34 adaptadores cromados. 14. Os radiadores inicialmente orçamentados para aplicação nas casas de banho - cujo número se não inclui de entre os 3. Por aplicar referidos em 13.1 -, e os respectivos elementos que os compunham, não foram aplicados a solicitação dos Réus que optaram pela sua substituição pelos toalheiros radiadores Still referidos na factura nº. 53/2008. 15. Os trabalhos de instalação do sistema de aquecimento central apenas foram concluídos em data não concretamente apurada mas situada nos últimos dias de Dezembro de 2007. 16. Logo após a montagem do sistema os RR. efectuaram os testes do equipamento, tendo constatado que o mesmo não estava a funcionar em condições. 17. Na realidade, o sistema não permitia efectuar o aquecimento adequado de várias divisões do imóvel, o que sucede pelo menos da zona de comer no rés-da-chão, do quarto de 15,4 m2 no 1º andar e do quarto de 17,3 m2 no rés-do-chão, não alcançando uma temperatura adequada, compatível com o fim a que se destina. 18. Os RR. comunicaram à A. as deficiências do equipamento para que as eliminasse e concluísse a instalação. 19. Nessa sequência, no início de Janeiro de 2008 os representantes da A. regressaram ao imóvel dos RR., acompanhados de um Engenheiro da “Distern”. 20. Até à data a A. não eliminou nem concluiu as situações referidas em 9., 10., 11., 13. e 17. 21. No dimensionamento do sistema de aquecimento central orçamentado conforme referido em 4. não foi considerada a altura das divisões. 22. Existiu um erro de dimensionamento do sistema de aquecimento, com a explicação de que tal se fica pelo menos a dever ao facto de existirem espaços sobredimensionados (ou seja, com um número de elementos de radiador superior ao necessário) e outros subdimensionados (ou seja, com um número de elementos de radiador inferior ao necessário conforme ocorre nos relacionados em 17.). 23. Toda esta situação causou aos RR. gastos com consumo de electricidade para utilização de aquecedores em alternativa ao aquecimento central». * Apreciando e decidindo.I) – Impugnação da decisão da matéria de facto: Começa a recorrente por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, concluindo que, em face do teor do relatório pericial e das fotografias nºs 7 e 8 constantes dos autos, elementos estes conjugados com os depoimentos das testemunhas DA..., PF..., JC... e MB..., os pontos 11 e 13 dos factos provados não poderiam ter resultado provados nos exactos termos que constam da sentença sob censura e o ponto 17 deveria constar dos factos não provados, para além de que a recorrente não deveria ter sido condenada a colocar o material alegadamente em falta descrito no ponto 13 dos factos provados e que foi condenada a corrigir os defeitos referidos no ponto 11, sem que se tivesse mencionado quantos radiadores se encontram aplicados por baixo dos televisores. Como é sabido, nos termos do disposto no artº. 712º, nº. 1, al. a) do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, “tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº. 685º-B, a decisão com base neles proferida”. O dispositivo do artº. 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. No caso em apreço, os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento não foram gravados, conforme se constata das respectivas actas juntas a fls. 90 a 105 dos autos, não tendo sido oportunamente requerida (artº. 3º, nº. 3 do Regime anexo ao DL 269/98 de 1/9) ou oficiosamente ordenada a gravação dos mesmos. Acontece, porém, que na impugnação da matéria de facto dada como provada, o recorrente invoca os seguintes elementos de prova e insurge-se contra a apreciação que deles foi efectuada (no seu entender, incorrecta) pelo Tribunal recorrido: a) - em relação ao ponto 11, o relatório pericial com a resposta aos quesitos dadas pelo Sr. Perito junto aos autos, as fotografias nºs 7 e 8 constantes de fls. 84 e os depoimentos das testemunhas JC... (pai da Ré mulher), PF... (cunhado dos RR.) e MB... (amiga dos RR.); b) - em relação ao ponto 13, o relatório pericial com a resposta aos quesitos dadas pelo Sr. Perito junto aos autos; c) - em relação ao ponto 17, o relatório pericial com a resposta aos quesitos dadas pelo Sr. Perito junto aos autos e os depoimentos das testemunhas DA... e PF.... Conforme se alcança da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” fundamentou a decisão de facto quanto aos aludidos pontos dados como provados, essencialmente, no relatório pericial com a resposta aos quesitos dadas pelo Sr. Perito, nas fotografias e nas facturas constantes dos autos, e ainda nos depoimentos das testemunhas JC..., PF..., MB..., DA... (engenheiro técnico na área de climatização) e MC…, conjugados com as regras da experiência comum. Ora, tendo o Tribunal “a quo” formado a sua convicção em relação aos factos provados sob os nºs 11, 13 e 17, não só nos elementos de prova pericial e documental acima referidos, mas também na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, e não tendo havido gravação dos depoimentos das testemunhas, não poderá este Tribunal da Relação sindicar os depoimentos oralmente prestados, estando, por isso, impossibilitado de reapreciar a decisão da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente. A sindicabilidade da decisão da matéria de facto pressupõe, para além da verificação dos pressupostos enunciados nos artºs 685º-B, nºs 1 e 2 e 712º, nº. 1 do CPC, que todos os elementos em que o tribunal fundou a decisão ou a parte da decisão impugnada estejam acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como estiveram para o Tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida, o que não sucede no caso dos autos, em face da ausência de gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (cfr. acórdão da RE de 7/12/2012, proc. nº. 360664/10.5YIPRT, acessível em www.dgsi.pt). Como refere António Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 3ª ed. revista e actualizada, 2010, Liv. Almedina, pág. 150), «na falta de gravação das provas oralmente produzidas, a possibilidade da Relação reapreciar a decisão da matéria de facto pressupõe que a convicção do tribunal a quo se tenha formado unicamente a partir da apreciação de documentos, de depoimentos escritos ou de relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência. Já não quando tenha suporte declarado em elementos oralmente produzidos ou constatados (v.g. inspecção judicial) mas de que não tenha ficado registo no processo». Em suma, para que o poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto possa ser amplamente utilizado pelo Tribunal da Relação, é necessário que todos os elementos de prova de que o tribunal recorrido fez uso constem do processo. Se algum dos que ficaram expostos na motivação da decisão que concretamente incidiu sobre o(s) ponto(s) de facto impugnado(s) não estiver acessível (v.g. depoimentos das testemunhas ou esclarecimentos dos peritos prestados em audiência e que não tenham sido gravados), como acontece “in casu”, a Relação fica inibida nos seus poderes de reapreciação. Assim, pelo exposto, não pode esta Relação sindicar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que tem-se por definitivamente assente a matéria de facto considerada provada. Improcede, pois, o recurso interposto pela Autora no que a esta questão se refere. * II) – Se deve ou não proceder a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelos RR.:A sentença recorrida julgou procedente a excepção de não cumprimento do contrato deduzida pelos RR. e, consequentemente, improcedente a acção interposta pela Autora, absolvendo os RR. do pedido, por considerar que a prestação da Autora, na qualidade de empreiteira das obras supra referidas, foi defeituosa, dado ter omitido a conclusão de trabalhos ao nível da canalização, da electricidade e do aquecimento central e, essencialmente, por o sistema de aquecimento central que instalou não permitir o aquecimento adequado de várias divisões, “o que sucede pelo menos na zona de comer no rés-da-chão, no quarto de 15,4 m2 no 1º andar e no quarto de 17,3 m2 no rés-do-chão”, sendo esse justamente o fim a que se destinava. Refere-se na decisão sob censura que «em face desse mau cumprimento, ou desse cumprimento inexacto por parte da Autora, assiste assim aos Réus o direito a recusar a sua prestação enquanto aquela não suprir tais defeitos. Note-se que a exceptio não dirime definitivamente o direito de crédito da Autora, que pode no futuro obter a condenação dos Réus no pagamento do preço remanescente da empreitada, contanto que supra os defeitos da prestação realizada. No entanto, enquanto tal não suceder, assiste aos Réus a faculdade de recusar a respectiva prestação: o pagamento do remanescente do preço convencionado da obra». Insurge-se a recorrente contra o facto da Mª Juíza “a quo” ter decidido aplicar, “in casu”, a excepção de não cumprimento do contrato prevista no artº. 428º do Código Civil, alegando que não existe a exigida proporcionalidade entre a infracção contratual do credor e a recusa do contraente devedor que invoca a excepção, pois mesmo que a obra apresentasse os defeitos constantes da sentença recorrida, a sanação da totalidade desses vícios tem o valor global de € 1 525,00 e os RR. retêm, desde 2008, o pagamento à recorrente de € 14 148,78, sendo que, de uma obra com o valor total de € 25 148,78, os RR. pagaram apenas € 11 000,00 – correspondente a menos de metade daquele valor - embora habitem no imóvel em causa, cuja rede de canalização e esgotos, rede eléctrica, instalação de aquecimento central e aplicação de painéis solares foi feita pela recorrente, que os RR. utilizam até hoje. Vejamos se lhe assiste razão. Sem qualquer discrepância a esse respeito, a sentença recorrida qualificou correctamente o contrato celebrado entre a Autora e os RR. como de empreitada, tendo em conta a definição desse tipo contratual emergente do artº. 1207º do Código Civil. O contrato de empreitada é, pois, um contrato bilateral ou sinalagmático, do qual resultaram obrigações para a recorrente como empreiteira, a de realizar a obra, e para os recorridos, donos da obra, a de pagar àquela o preço convencionado - no caso em apreço, o total de € 25 148,78 correspondente à soma das duas facturas emitidas pela Autora acima referidas, apresentadas a pagamento aos RR., que as receberam. Ao contrato de empreitada aplicam-se as regras especiais para ele definidas nos artºs 1207º e seguintes do Código Civil, mas também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis (cfr. Pedro Martinez, in “Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 2001, pág. 270 e 271). O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que reduzam ou excluam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artºs 1208° e 762° ambos do Código Civil). Tratando-se de um contrato bilateral, em que ocorre interdependência, nexo de causalidade e correspectividade entre as obrigações que resultam para ambos os contraentes, pode um deles excepcionar o não cumprimento nos termos do nº. 1 do artº. 428º do Código Civil. O citado artº. 428º, nº. 1 do Código Civil prescreve “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Este preceito legal permite que, nos contratos bilaterais, como é o caso do contrato de empreitada, uma das partes recuse a sua prestação enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, sendo tal excepção, ainda, admitida quando a outra parte cumpriu a sua prestação, embora com defeitos. Ou seja, a excepção de não cumprimento vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artºs 227º e 762º, nº. 2 do Código Civil (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 356 e 357). Como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a exceptio só pode ser oposta após o dono da obra haver, não só denunciado os defeitos, mas também manifestado a sua opção pelo direito que pretende exercer, como seja exigir que os mesmos sejam eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido ou, ainda, o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, sublinhando, no entanto, que a sua invocação deve ter em linha de conta o princípio da boa fé (cfr. Pedro Martinez, ob. cit., pág. 294 e 295; Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 5ª ed. revista e aumentada, 2013, Liv. Almedina, pág. 162 e acórdãos do STJ de 8/06/2010, proc. nº. 135/07.9YIVNG e de 26/10/2010, proc. nº. 571/2002, acessíveis em www.dgsi.pt). Ora, no caso “sub judice”, resultou provado que os RR. comunicaram à Autora as deficiências do equipamento para que as eliminasse e concluísse a instalação (ponto 18 dos factos provados); no entanto, não se provou que aqueles tivessem comunicado à Autora que só procederiam ao pagamento do valor das facturas ainda em dívida desde que aquela eliminasse os defeitos apontados. Por conseguinte, pode concluir-se que os RR. denunciaram os defeitos do equipamento e pretenderam a sua eliminação, não se tendo provado que, naquela denúncia, tenham comunicado à Autora a sua opção de não procederam ao pagamento do remanescente em dívida até que as deficiências fossem eliminadas e a instalação do equipamento estivesse concluída. Em segundo lugar, para que a excepção de não cumprimento do contrato possa ser invocada necessário é que a parte do preço, cujo pagamento se recusa, seja proporcional à desvalorização provocada pela existência dos defeitos, conforme o exige os ditames da boa fé no cumprimento das obrigações (artº. 762º, nº. 2 do Código Civil). Importa, pois, que haja proporcionalidade entre a infracção contratual do credor e a recusa do contraente devedor que alega a excepção; esse equilíbrio de prestações é inerente ao sinalagma e se não se puder estabelecer esse nexo de correspectividade é ilícita a invocação da aludida excepção (cfr. Cura Mariano, ob. cit., pág. 161 e acórdão da RE de 31/05/2007, proc. nº. 2629/06-2, acessível em www.dgsi.pt). O acórdão do STJ de 4/02/2010, proferido no proc. nº. 4913/05.5TBNG (acessível em www.dgsi.pt), apoiando-se na doutrina publicitada por José João Abrantes (in “A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português”, 1986, Liv. Almedina, pág. 105 a 110), defendeu, em tese geral, que «no caso de incumprimento parcial, o alcance da excepção de não cumprimento do contrato deve ser proporcional à gravidade da inexecução, que só poderá implicar uma recusa parcial por parte do credor; isto é, o credor poderá tão só suspender, parcial e proporcionalmente, a prestação, segundo o princípio da boa fé que deve presidir a toda a temática do cumprimento das obrigações». Com efeito, refere José João Abrantes que «sabido ser o equilíbrio sinalagmático o elemento caracterizador essencial da relação contratual em causa, a suspensão da prestação deve ser considerada legítima “na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir, as quais ficariam novamente sujeitas à regra do cumprimento simultâneo”. A parte da prestação recusada pelo excipiente deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso». E mais adiante continua defendendo que o princípio da boa fé exige que «o incumprimento da obrigação da outra parte revista determinada gravidade e opõe-se a que o devedor se aproveite desse incumprimento, das dificuldades momentâneas da contraparte, para deixar ele próprio de executar a sua obrigação» (vide ob. cit., pág. 110 e 111). Reportando-nos ao caso em apreço, decorre dos factos provados que a Autora/empreiteira não concluiu alguns trabalhos ao nível da canalização, da electricidade e do aquecimento central que foram incluídos nas facturas por ela emitidas e remetidas aos RR. para pagamento, para além de que foram detectadas algumas deficiências no sistema de aquecimento central instalado pela Autora. Assim, ao nível da canalização, a Autora deixou por ligar o esgoto de um lavatório; ao nível da instalação eléctrica, na sequência de um pedido dos RR. para ser colocado um segundo ponto de luz na rua e para alteração da condução dos fios eléctricos, colocou os tubos por onde iriam correr os fios eléctricos, mas não aplicou estes fios eléctricos, existindo pontos de luz sem fios; efectuou a instalação de radiadores por baixo de ligações para televisores, o que prejudica o funcionamento dos aparelhos de TV e ficaram por aplicar 3 radiadores, 54 elementos e 8 adaptadores cromados e, ainda, o sistema de aquecimento central que instalou não permite efectuar o aquecimento adequado das três divisões do imóvel acima identificadas. Por outro lado, provado se mostra que o valor total dos trabalhos realizados e dos bens fornecidos pela Autora monta a € 25 148,78, titulado pelas facturas nºs 52/2008 e 53/2008, emitidas por aquela, que as apresentou aos RR. para pagamento e que foram recebidas por estes. Os RR. pagaram à Autora a quantia total de € 11 000,00 por conta do pagamento dos serviços prestados e dos bens fornecidos, encontrando-se por pagar o remanescente de € 14 148,78, apesar de os RR. terem sido por diversas vezes interpelados para efectuarem tal pagamento. Ora, coloca-se a questão de saber, se concedendo aos RR. a possibilidade de não cumprirem, por ora, a sua obrigação para com a Autora (de pagamento do remanescente em dívida), se está a permitir um desequilíbrio contratual a ultrapassar os limites da boa fé. Seguindo a doutrina e a jurisprudência sufragada pelos nossos tribunais superiores supra referidas, e tendo em atenção os factos dados como assentes, entendemos não estarem reunidos os requisitos para que os RR. pudessem invocar a excepção de não cumprimento do contrato e, assim, recusar o pagamento da totalidade do remanescente do preço que se encontra em dívida. Embora não se tenha apurado, em concreto, o custo total da reparação das deficiências detectadas e do fornecimento dos bens em falta, resulta dos autos que os RR., desde 2008, têm por pagar a quantia de € 14 148,78, ou seja, mais de metade de uma obra com o valor total de € 25 148,78 (mais concretamente, cerca de 56% do valor total da obra), sendo certo que a gravidade dos problemas apontados não impediu os RR. de habitarem o imóvel em causa e de utilizarem a rede de canalização e esgotos, a rede eléctrica e o sistema de aquecimento central. Embora a Autora tivesse cumprido defeituosamente a sua obrigação, não a violou totalmente numa perspectiva de equilíbrio contratual (proporcionalidade), pelo que não era lícito aos RR., perante tal incumprimento, invocarem, sem mais, a excepção de não cumprimento do contrato e, assim, recusarem o pagamento da totalidade do remanescente do preço que se encontra, ainda, em dívida. No caso de incumprimento parcial, o alcance da excepção de não cumprimento do contrato deve ser proporcional à gravidade da inexecução, o que só poderia implicar uma recusa parcial por parte dos RR. Isto é, os RR. podiam tão só suspender, parcial e proporcionalmente, a prestação a que estavam obrigados, enquanto a Autora não eliminasse as deficiências do equipamento e concluísse a sua instalação, segundo o princípio da boa fé que deve presidir a toda a temática do cumprimento das obrigações e que constitui um limite à alegação da mencionada excepção face ao cumprimento inexacto do contrato, o que, efectivamente, não aconteceu “in casu”. A boa fé no cumprimento dos contratos traduz-se no dever de agir segundo um comportamento de lealdade e correcção, que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato (cfr. acórdão do STJ de 4/02/2010, proc. nº. 4913/05.5TBNG, acessível em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, para poderem invocar licitamente a excepção de não cumprimento do contrato e obterem a sua procedência, os RR. deveriam, simultaneamente, ter pedido a eliminação das deficiências do equipamento e a conclusão da sua instalação por parte da Autora, por forma a permitir ao Tribunal conhecer do mérito da causa, condenando os RR. a pagar a quantia em dívida contra o cumprimento simultâneo da prestação a que a Autora estava obrigada. Com efeito, a fim de obterem tal desiderato, os donos da obra, demandados judicialmente para pagarem o remanescente do preço da mesma ainda em dívida e ora recorridos, na sua oposição, deveriam ter deduzido reconvenção em que denunciavam a existência dos defeitos, exerciam um dos direitos que a lei lhes confere (neste caso, em concreto, a reparação desses defeitos e a conclusão da obra) e, simultaneamente, deduziam a excepção de não cumprimento do contrato para verem suspensa a sua obrigação de pagamento da quantia em dívida (neste sentido vide Cura Mariano, ob. cit., pág. 162 e 163). Não tendo os RR., na oposição (em que invocaram a aludida excepção), formulado expressamente o pedido de reparação dos defeitos e de conclusão da obra, e não se tendo apurado, em concreto, o custo total dessa reparação, não poderia o Tribunal “a quo” julgar procedente a excepção de não cumprimento do contrato e condenar ambas as partes no cumprimento simultâneo das respectivas prestações (ou seja, condenar a Autora, ora recorrente, na sanação dos vícios da empreitada apontados na sentença e condenar os RR. no pagamento do remanescente do preço da empreitada em acto simultâneo com a sanação dos vícios da mesma), como pretende, subsidiariamente, a ora recorrente. Aliás, contrariamente ao que é referido pela recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso, a Mª Juíza “a quo” não a condenou a colocar o material em falta na obra, nem a proceder à sanação dos vícios apontados. Na sentença recorrida apenas foi julgada procedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelos RR. e, consequentemente, improcedente a acção intentada pela Autora, tendo os RR. sido absolvidos do pedido, não resultando desta decisão que a Autora ficasse obrigada a proceder à reparação das deficiências da obra apontadas pelo Tribunal “a quo”, as quais nem sequer se mostram quantificadas em termos do respectivo custo, decisão esta que teria como consequência o facto dos RR. não pagarem à Autora mais de metade do valor total da obra e que se revela desproporcional em relação aos trabalhos que a Autora teria ainda de realizar. Em face do atrás exposto, concluímos que os RR., ora recorridos, não tinham fundamentos para recusar a sua prestação com base na excepção de não cumprimento do contrato, uma vez que, em nosso entender, não se mostram preenchidos os requisitos para a invocação da mesma, razão pela qual não acompanhamos a sentença recorrida. Nestes termos, terá de proceder o recurso interposto pela Autora, com a consequente revogação da sentença recorrida quanto a esta parte. * III. DECISÃOEm face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora C..., Lda. e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de não cumprimento do contrato e, deste modo, condenar os RR. a pagarem à Autora a quantia de € 14 148,78 (catorze mil cento e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal e vencidos desde a data das facturas (1/07/2008) até integral pagamento. Custas pelos recorridos. Évora, 28 de Novembro de 2013 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos) (Eduardo José Caetano Tenazinha) |