Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
814/10.3TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
(i) Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar não só os concretos pontos que considera incorrectamente julgados, como a concreta prova que consta do processo ou do registo da gravação que impunha decisão sobre a referida matéria de facto diversa da recorrida;
(ii) Tal não se verifica e, por isso, não é de conhecer da referida impugnação, nem sequer de convidar o recorrente a esclarecer as conclusões das alegações, se este se limita a afirmar, de forma genérica, que o tribunal não fez uma apreciação critica da prova, nem descreveu na fundamentação da matéria de facto os sentimentos manifestados pelas testemunhas;
(iii) Embora o processo disciplinar constitua um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador, não perde a sua natureza extrajudicial, e é na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
V… apresentou em 22 de Setembro de 2010, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por E… e requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.
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Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, notificada a empregadora nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, veio apresentar articulado no qual justifica o despedimento do trabalhador.
Para tanto alega, em síntese, que este desde há cerca de um ano vinha “levantando problemas”, não cumprindo as ordens que lhe eram dadas e mostrando um total desinteresse pela forma como desempenhava as funções, violando assim os deveres de zelo, obediência, respeito e assiduidade, o que tornou prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
Pede, por consequência, que seja declarada a justa causa de despedimento do trabalhador.
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Este contestou o articulado da empregadora, sustentando desde logo a nulidade do processo disciplinar por a nota de culpa não conter a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
Mais alegou a caducidade do procedimento disciplinar, invocando que este não se iniciou nos 60 dias subsequentes àqueles em que a empregadora teve conhecimento da infracção e a ilegalidade da sua suspensão preventiva.
Finalmente negou a prática dos factos que lhe foram imputados pela empregadora no processo disciplinar.
Em reconvenção pede a condenação da Ré:
(i) no pagamento das retribuições referentes aos meses de Julho e Agosto, no montante global de € 1.805,64;
(ii) de subsídio de alimentação referente ao mesmo período no montante de € 238,65;
(iii) de férias não gozadas referentes ao ano de admissão (5 de Março de 1999) e anos de 2000 a 2009, que computa no valor global de € 8.116,85;
(iv) por a Ré ter obstado ao gozo das referidas férias, o valor de € 10.833,84;
(v) das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final;
(vi) de indemnização por danos não patrimoniais que quantifica em € 6.000,00 e,
(vii) de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.
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Foi fixado valor à causa, admitido o pedido reconvencional, relegado para decisão final o conhecimento das excepções suscitadas pelo trabalhador e dispensada a base instrutória.
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Destarte, julgo parcialmente procedente a acção, condenando a Ré E…, Lda., no seguinte:
a) a reconhecer como ilícito o despedimento do A. V…;
b) a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 902,82 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde 05.03.1999 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo;
c) pagar ao A. a remuneração base mensal de € 902,82, desde 01.09.2010 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do CTrabalho, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.º e segs. do CPCivil;
d) pagar ao A. a quantia ilíquida de € 2.044,29, a título de remuneração base e subsídio de refeição dos meses de Julho e Agosto de 2010, a que se deduzirão as competentes retenções na fonte para fins de IRS e as contribuições para a Segurança Social na parte suportada pela trabalhador;
e) pagar ao A. a quantia líquida de € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
f) pagar ao A. os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a data de trânsito em julgado da decisão final do processo, quanto à quantia supra fixada na al. b), desde a liquidação, quanto à que resultar da condenação supra da al. c), e desde a citação quanto às quantias supra fixadas nas als. d) e e).
No mais, julgo a acção improcedente».
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Inconformada com a decisão, a empregadora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«-Deveria o tribunal na Fundamentação da matéria de facto, para além de referir o que foi dito pelas testemunhas, ter feito constar a forma como foi dito. Os sentimentos manifestados pelas Testemunhas, v.g. o desagrado pela arrogância e falta de educação do autor ou o agrado, se o tivesse havido, isto é, os fundamentos que foram decisivos para a aquisição da convicção (artigoº 653, n.º 2 do Código Processo Civil)
-De igual modo deveria ter sido justificada cabalmente a razão pela qual a restante matéria relatada não ficou provada (por exemplo, a forma como o autor se referia ao patrão), para se perceber a razão pela qual o depoimento da Testemunha R… não foi devidamente valorizado.
Só assim, seria dado integral cumprimento ao disposto no artigo.º 653, n.º 2 Código Processo cívil.
- A partir da matéria de facto provada é possível concluir que o autor violou claramente os seus deveres de trabalhador previstos no artigo 121.º, alínea a), c), d) e g) do código do trabalho, isto é,
- Não tratou os clientes com urbanidade e respeito,
- Não reali[z]ou o trabalho com [z]elo e diligência,
- Não cumpriu as instruções do empregador,
- Não promoveu ou executou todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
- E fê-lo deliberadamente sabendo que prejudicava a empresa para a qual trabalhava, ora recorrente.
- Donde resulta que o despedimento foi lícito.
- Ao con[]siderar que o comportamento do autor não foi suficientemente grave para justificar o despedimento, a douta sentença violou a letra e o espírito dos artigos 119.º a 122.º do código do trabalho maxime as alíneas a), d) e g) do artigo 121.º e, bem assim, o disposto no artigo.º 653, n.º 2 do código do Processo civil.
Deve a douta sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue lícito o despedimento e, consequêntemente, a acção improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!!».
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A recorrida respondeu ao recurso, em que para além de suscitar a questão de extemporaneidade do recurso por não pagamento da taxa devida pela respectiva interposição, pugna pela improcedência do mesmo.
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Na 1.ª instância foi devidamente decidida a alegada intempestividade do recurso, tendo-se concluído pela sua improcedência e, consequentemente, aquele admitido como de apelação, com subida imediata nos autos e efeito devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, não obstante nas conclusões das alegações de recurso a apelante não ser totalmente explícita sobre as questões que suscita, é, todavia, possível extrair da referida peça processual as seguintes conclusões:
- saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
- saber se da matéria de facto deve concluir-se que o despedimento do Autor/recorrido foi lícito e, por consequência, se deve ser revogada a decisão recorrida.
Vejamos, de per si, cada uma das questões.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. O A. foi admitido ao serviço da Ré, em Março de 1999, a fim de exercer, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de serralheiro civil de 1.ª, mediante a remuneração base que no ano de 2010 se encontrava fixada em € 902,82 mensais, a que acrescia subsídio de alimentação no valor diário de € 5,55;
2. Após a gerência da Ré ter, em 08.06.2010, constituído instrutora de processo disciplinar a instaurar ao A., no dia seguinte aquela enviou-lhe a carta de fls. 41, que aqui se considera integralmente reproduzida, informando-o que entendia inconveniente a sua permanência nas instalações da empresa, pelo que se encontrava suspenso preventivamente a partir de 14.06.2010, devendo fazer a entrega do telemóvel da empresa e das chaves que tinha em seu poder;
3. Por carta de 07.07.2010, a Ré enviou à A. a nota de culpa cuja cópia se encontra a fls. 43 a 49 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando-o que era intenção da empresa proceder ao seu despedimento, com invocação de justa causa;
4. Por carta de 14.07.2010, a A. respondeu à nota de culpa, nos termos que melhor constam de fls. 50 a 71 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
5. Após ouvir as testemunhas arroladas pelo A., a Ré tomou a decisão de proceder ao seu despedimento, o que lhe comunicou através de carta de 27.08.2010, recebida a 31 seguinte, nos termos que melhor constam de fls. 2 a 5 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
6. A Ré tem a sede e o seu estabelecimento principal em Viana do Alentejo, dispondo até finais de Julho de 2010 de um armazém em Setúbal, onde eram montadas em veículos automóveis as carroçarias por si fabricadas, sendo o A. o único trabalhador a exercer funções nas instalações desta cidade;
7. Por vezes, a Ré deslocava funcionários da sua sede ao armazém de Setúbal, quando considerava que as necessidades de serviço a tal obrigavam;
8. Quando as necessidades de serviço o determinavam, por vezes o A. procedia à montagem de caixas até depois das 20.00 horas;
9. No início de Fevereiro de 2009, o A. foi destacado pela Ré para montar, conjuntamente com outro colega, 40 carroçarias no concessionário “Salvador Caetano” de Sacavém, tendo comentado com esse colega que era muito trabalho;
10. O A. apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença, de 3 a 14.02.2009;
11. A partir do início do ano de 2010 assistiu-se a uma acentuada redução da actividade no armazém de Setúbal, permanecendo o A. vários dias sem nenhuma carroçaria para montar – nos últimos dois meses em que exerceu efectivamente funções para a Ré, montou uma única carroçaria;
12. Das funções do A. fazia parte a recolha de veículos nos concessionários, que levava até ao armazém de Setúbal a fim de neles montar as carroçarias, voltando a entregá-los já prontos nos concessionários;
13. A fim do A. se deslocar aos concessionários, a Ré havia-lhe atribuído uma viatura de serviço, mas que lhe retirou, pelo menos, em Março de 2010, na sequência da supra referida redução acentuada de actividade;
14. No armazém de Setúbal não está instalado relógio de ponto;
15. O A. enviava à Ré as fichas de montagem das carroçarias;
16. O A. recebeu a retribuição relativa ao mês de Maio de 2010 em 22.06.2010 e a relativa ao mês de Junho de 2010 em 08.07.2010, não tendo posteriormente recebido qualquer outra remuneração;
17. No dia 03.06.2010, o A. deslocou-se à sede da Ré, em Viana do Alentejo, reunindo-se com o sócio-gerente da Ré, Sr. J…, tendo este dito ao A. para ir falar ao seu filho R…, ao que o A. se recusou;
18. Após receber a decisão de despedimento, o A. enviou à Ré, em 02.09.2010, a carta de fls. 139, solicitando o envio da declaração de situação de desemprego e o pagamento das retribuições dos meses de Julho e Agosto de 2010;
19. A Ré enviou a declaração de situação de desemprego aos serviços da ACT, após o A. ter reclamado por tal junto desta entidade;
20. A Ré encerrou o armazém de Setúbal onde trabalhava o A., em finais de Julho de 2010, entregando as respectivas chaves aos senhorios e cessando o contrato de abastecimento de energia eléctrica.
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IV. Enquadramento jurídico
Delimitadas supra (sobre o n.º II) as questões essenciais decidendas, é então o momento de analisar e decidir cada uma de per si.
1. Quanto à alteração da matéria de facto
Como se extrai das conclusões das alegações de recurso, no que respeita a esta matéria a apelante sustenta, muito em resumo, que na fundamentação da matéria de facto o tribunal para além de referir o que foi dito pelas testemunhas, deveria ter feito constar a forma como foi dito e os sentimentos manifestados pelas testemunhas (v.g. de forma arrogante ou não, com educação ou não, etc.); e além disso deveria ter justificado cabalmente a razão pela qual determinada matéria não provada, tendo em conta, designadamente a forma como o Autor se referiu ao “patrão”.
A questão assim suscitada, e analisada de forma isolada, poderia levar a conduzir que o que a apelante pretende é que o tribunal recorrido fundamente a matéria de facto, subsumindo-se eventualmente ao disposto no artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal recorrido a fundamente.
Ora, para além da apelante não especificar qualquer facto concreto que considera que não se encontra devidamente fundamentado, e que se impõe fundamentar, a final das conclusões o que pede é que a sentença recorrida seja revogada.
Ou seja, e como afirmamos quanto às questões objecto de recurso, o que a recorrente pretende, ao fim e ao resto, é que este tribunal altere a decisão recorrida que, em suma, considerou o despedimento ilícito, por uma decisão que considere esse mesmo despedimento lícito.
Daí que analisadas globalmente as questões de recurso, se concluiu – como se expôs supra – que a recorrente pretende, além do mais, a alteração da matéria de facto.
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Estipula o artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)] e os concretos meios probatórios constantes do processo que imponham decisão diversa da recorrida [alínea b)].
A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem elementos de prova que imponham decisão diversa [artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do mesmo compêndio legal].
Ora, no caso dos autos a recorrente não só não indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna, como os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa: do que ela discorda, ao fim e ao resto, é da convicção que o tribunal recorrido alcançou sobre toda a prova.
Atente-se que ela não indica sequer qualquer ponto da matéria de facto que pretenda ver alterado ou qualquer prova que impusesse decisão diversa da recorrida: assim, nesta parte, o recurso nem sequer se aproxima do que se encontra prescrito legalmente quanto à impugnação da matéria de facto, maxime no artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, pelo que não há que dirigir qualquer convite à recorrente para corrigir ou completar as alegações e conclusões, pois a existir tal convite não poderia ser para aquele efeito, mas para apresentar novas alegações e conclusões sobre a matéria, o que redundaria em concessão de novo prazo de recurso, com prejuízo para a igualdade (processual) das partes.
Importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Deverá também ter-se presente que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração.
Ou seja, e dito de outro modo: a decisão do tribunal em matéria de facto deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos; e o princípio da livre apreciação da prova exige que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros, o que vale por dizer, adequada a convencer as «partes» e a sociedade da sua justiça, afastando toda a «dúvida razoável».
De resto, constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP).
Como assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 70), a fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo – traduzido na pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões –, e uma função de carácter subjectivo – que, através do controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, visa garantir o direito ao recurso.
Escreve Vinício Ribeiro (Código de Processo Penal, Coimbra Editora, 2008, pág. 787) – embora no domínio da lei processual penal, cremos que o ensinamento se pode transpor para o caso em presença –, que a necessidade de fundamentação tem em vista dois escopos:
(i) um de índole endoprocessual, que pretende impor ao julgador a verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o recurso desta com concreto conhecimento dos motivos que à mesma conduziram e ainda permitir ao tribunal de recurso pronunciar-se, com segurança, sobre a mesma, quer seja em sentido discordante quer em sentido concordante;
(ii) outro de índole extraprocessual, não dirigida aos sujeitos processuais e aos tribunais de recurso, mas tendo em vista um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão.
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Especificamente em relação à matéria de facto, a mesma é decidida por despacho se o julgamento incumbir a juiz singular, que declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 653.º do Código de Processo Civil).
Significa o que se deixa referido que o despacho que decide a matéria de facto deve mencionar as razões que determinaram a convicção do julgador, seja em relação aos factos que julgou provados, seja em relação aos que julgou não provados, para além da referência aos meios de prova.
A análise crítica da prova pressupõe, para além da indicação concreta dos meios de prova, uma apreciação criteriosa das mesmas, com indicação das razões concretas que justificam a credibilidade ou não das mesmas.
Ou seja, o exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade de determinados depoimentos, porventura em detrimentos de outros, o valor dos documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, de forma a que um homem médio, exterior ao processo e com experiência razoável da vida e das coisas fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção; é necessária a indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
Porém, e ao contrário do que parece sustentar a recorrente, a fundamentação da matéria de facto não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação quanto à produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência.
Também a lei não impõe que em relação a cada facto se individualize e se fundamente a razão de decidir.
Daí que não se imponha uma pormenorizada e exaustiva explanação, facto a facto, de todo o raciocínio que conduziu à convicção do tribunal: o que importa é que ao fundamentar o tribunal indique as razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários por que deu ou não determinados factos como provados, ainda que os destinatários possam não concordar com tal fundamentação.
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No caso que nos ocupa, o tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto nos seguintes termos:
«Justificando a sua convicção, para além da análise dos documentos juntos aos autos, ponderou-se que o depoimento da única testemunha apresentada pela Ré, R…, filho do sócio-gerente da Ré e que, na prática, assume a direcção de vários aspectos da actividade produtiva da empresa, pecou pelo carácter extremamente genérico das considerações sobre o comportamento laboral do trabalhador (que de resto já constava da nota de culpa e da decisão de despedimento), basicamente referindo que, após o divórcio deste, passou a acusar problemas financeiros, mais referindo a redução de actividade no ano de 2010, mas desconhecendo a matéria a que se referem os arts. 34.º e 35 do articulado de motivação do despedimento, por não ter estado presente. Quanto aos depoimentos das testemunhas do A., L…, que explora um estabelecimento ao lado do armazém que era da Ré, C…, J… e C…, estes amigos do A. e que por vezes o visitavam no seu local de trabalho, confirmaram que ultimamente o trabalho já era muito pouco, estando o A. a maior parte das vezes inactivo, referindo ter aconselhado a colocar nos recibos as datas em que recebia os vencimentos com atraso, mas desconhecendo qual o horário exacto de trabalho do A. e se este ficou mesmo vários anos – até 2008 – sem gozar férias. Quanto aos depoimentos de parte tomados ao A. e ao sócio-gerente da Ré, não foram confessórios de matéria que lhes fosse desfavorável.
Em suma, são estas a circunstâncias essenciais que motivaram a resposta à matéria de facto, havendo a notar que os factos não provados assim o foram, por sobre eles não se ter produzido prova suficientemente isenta e credível».
Da referida fundamentação extrai-se que a única testemunha apresentada pela Ré apenas tinha conhecimento genérico de alguns factos, desconhecendo outros, sendo certo que essa mesma testemunha é filho do sócio-gerente da Ré, assume a direcção de várias actividades da mesma, o que significa que a testemunha não tem uma relação equidistante e desinteressada em relação a ambas as partes.
E quanto às testemunhas arroladas pelo Autor descreve-se o que as mesmas afirmaram.
Já quanto aos factos não provados, assim o foram por não ter sido feita prova isenta e credível sobre os mesmos.
Segundo se entende a fundamentação supra transcrita contém as razões mínimas, objectivas e credíveis por que o tribunal deu, ou não, os factos como provados, cumprindo assim o aludido dever – imposto até pela lei constitucional – de fundamentação.
Reconhece-se, é certo, que o tribunal poderia ter sido mais exaustivo na fundamentação da matéria de facto: todavia, essa é já uma característica (subjectiva) que depende de quem elabora o despacho (de fundamentação) em causa, sem que da sucinta fundamentação se possa concluir que a mesma não contém as razões objectivas por que determinados factos foram dados como provados.
Nesta sequência, e considerando, em suma, que a recorrente apenas se “limita” a manifestar a discordância genérica sobre a factualidade dada como provada ou não provada pelo tribunal recorrido e que o tribunal deveria mencionar a forma como as testemunhas prestaram o depoimento e os sentimentos manifestados – mas não mencionando sequer qualquer facto que pretenda ver alterado, quer a respectiva prova que impusesse essa alteração –, que da fundamentação dessa matéria por parte do mesmo tribunal é possível aprender as razões por que o tribunal deu ou não os factos como provados, e ainda tendo presente o princípio da livre apreciação da prova inexiste fundamento legal para que este tribunal altere a matéria de facto.
Aliás, ainda que a questão fosse perspectivada – como se referiu supra –, em sede de necessidade de fundamentação de determinado facto (que a recorrente não indica) e, assim subsumível ao disposto no artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, idêntica seria a conclusão, uma vez que, como já se deixou amplamente assinalado, a fundamentação da matéria de facto é suficiente para que se possam apreender os motivos por que o tribunal respondeu à matéria de facto nos termos em que respondeu.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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2. Quanto à existência (ou não) de despedimento lícito
Sobre esta matéria, a apelante sustenta, muito em síntese, que da matéria de facto é possível extrair que o apelado não tratou aquela com urbanidade e respeito, não realizou o trabalho com zelo e diligência, não cumpriu as instruções do empregador e não promoveu ou executou todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, pelo que deve o despedimento ser considerado lícito.
Importa desde logo deixar assinalado que tendo os factos imputados pela empregadora/recorrente ao Autor/apelado ocorrido em 2010, ou pelo menos a partir da 2.ª metade de 2009, ao caso é aplicável a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009 (Lei que aprova a revisão do Código do Trabalho).
Com efeito, como resulta do disposto no artigo 7.º, n.º 1 da referida Lei, ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
Logo, tendo os alegados factos que fundamentaram o despedimento ocorrido na vigência da referida lei, é o respectivo regime jurídico aqui aplicável.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A referida noção de justa causa corresponde à que se encontrava vertida no artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e, posteriormente, no n.º 1, do artigo 396.º, do Código do Trabalho de 2003 e pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade.
A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão.
Relativamente à culpa, a mesma deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação.
Quanto à impossibilidade de subsistência do vínculo, a mesma deve reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
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Como é sabido, o processo disciplinar, embora constituindo um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador não perde a sua natureza extrajudicial, e é na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa.
Ou seja, e dito de outra forma: cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa do despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar, sendo esses os únicos que podem ser invocados na acção de impugnação do despedimento, pelo que tais factos são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento (neste sentido, por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2010, Recurso n.º 4583/06.3TTLSB.S1-4.ª Secção).
No caso que nos ocupa, com eventual relevância para a questão em apreciação, extrai-se da matéria de facto que no início de Fevereiro de 2009 o Autor foi destacado pela Ré para montar, conjuntamente com outro colega, 40 carroçarias no concessionário “Salvador Caetano” de Sacavém, tendo comentado com esse colega que era muito trabalho (facto n.º 9) e que o Autor apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença, de 3 a 14-02-2009 (facto n.º 10).
Além disso, no dia 03-06-2010 o sócio-gerente da Ré disse ao Autor para ir falar ao seu filho R…, ao que o Autor se recusou (facto n.º 17).
Ora, dos primeiros factos não se extrai a violação de qualquer dever por parte do trabalhador, designadamente o facto do trabalhador afirmar que o trabalho que lhe foi destinado era muito não significa que não executasse esse trabalho com empenho, zelo e dedicação: quando muito, o que se poderá, eventualmente, considerar de tais factos é uma menor vontade do Autor de colaboração com a Ré.
Mas o mesmo se diga quanto ao facto do Autor não ter ido falar com o sócio-gerente da Ré: o facto assim referido, de forma isolada, não se vislumbra que configure a violação de um qualquer dever por parte do trabalhador, quando, é certo, se desconhece em absoluto o fim por que o Autor deveria ir falar com o sócio-gerente da Ré.
Porém, ainda que se entenda que a factualidade configura a violação de um qualquer dever contratual, maxime de desobediência por parte do Autor ao não ir falar com o sócio-gerente da Ré, tal conduta, na concreta situação, não assume gravidade que torne impossível a subsistência da relação de trabalho.
Isto porquanto, volta-se a sublinhar, desconhece-se o motivo por que o Autor devia ir falar com o sócio-gerente da Ré (seria por motivos profissionais? a matéria de facto é omissa a tal respeito); além disso, trata-se de um acto isolado donde, assim analisado, não se extraem consequências gravosas para a relação entre o Autor e o sócio-gerente da Ré e, enfim, para a subsistência da relação de trabalho.
A recorrente parece ancorar-se para justiçar a licitude do despedimento – ao invocar a violação de diversos deveres por parte do trabalhador/apelado – nos factos que deu como provados em sede de decisão final de processo disciplinar.
Porém, como se deixou afirmado, é na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que ela teria que fazer prova dos alegados factos que fundamentaram o despedimento.
Não o tendo feito, naturalmente que este terá que se considerar ilícito.
Nesta sequência e não questionando a recorrente os concretos valores (e respectivo título) que foi condenada a pagar ao recorrido, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões de recurso.
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Vencida no recurso, deverá a empregadora/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Eurosoluz, Carroçarias e Basculantes, Lda. e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Ré/apelante.
Évora, 27 de Setembro de 2011
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)