Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ DOLO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: |
II. A negligência grosseira pode definir-se como a omissão das precauções exigidas pela mais vulgar prudência ou das medidas de cautela aconselhadas pela mais rudimentar previsão cuja observância é exigida nos actos correntes da vida, ou como uma conduta de indesculpável, de manifesta irreflexão ou ligeireza, tomando-se como ponto de referência a precaução ou a previsão de um homem normal, medianamente prudente e cuidadoso, suposto pela ordem jurídica. III. A má fé não pode presumir-se; tem de demonstrar-se através de actos que, indubitavelmente, a documentem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. No âmbito dos autos de instrução nº …, a correr termos no Tribunal de Competência Especializada Cível e Criminal de …, os arguidos A e B requereram a condenação da assistente C como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos requerentes, no montante de 2.093,93 euros. Alegaram para tanto, em substância: «Conforme se encontra documentado nos autos, foi retirado à requerente o benefício de apoio judiciário por ter omitido factos relevantes à apreciação do pedido "de modo censurável do ponto de vista jurídico ético-jurídico". […] A indemnização […] deverá consistir, nos termos do disposto no artigo 457.º do Código de Processo Civil, no reembolso das despesas que os requerentes tiveram que suportar como consequência directa ou indirecta da má fé e que consistem nas despesas e honorários pagos aos mandatários judiciais […]. O montante dos honorários pagos pelos serviços prestados nos presentes autos foi de 1.793,93 € […]. Por outro lado, fez despesas de combustível, revelação de fotos e deslocações à Segurança Social de …, despesas que se computam em € 350,00 […]». Por despacho proferido em 23NOV04, foi tal pedido indeferido. Inconformados, interpuseram recurso os arguidos/requerentes, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões que extraem da respectiva motivação: 1- A assistente omitiu de forma deliberada, no processo de concessão de apoio judiciário que teve lugar na Segurança Social, a titularidade de alguns dos seus bens. 2- Essa omissão fez com que o apoio judiciário lhe tenha sido concedido, ao contrário do que aconteceria se a respectiva declaração tivesse sido feita. 3 - O conhecimento dos factos em causa, dado a conhecer à Segurança Social em reclamação apresentada pela recorrente deu lugar à revogação do apoio judiciário que havia sido concedido à assistente. 4 - A circunstância de poder litigar com apoio judiciário, concedia à assistente vantagens inegáveis pois não tinha que pagar à sua mandatária, não tinha que adiantar pagamento de taxas de justiça nem era tributada pelo eventual indeferimento das suas pretensões. 5 - A assistente usou assim de um meio reprovável e censurável do ponto de vista ético-jurídico para conseguir vantagens processuais sobre os recorrentes. 6 - Sendo o seu comportamento subsumível às alíneas b) e d) do n.º 2 do art.° 456.° do Código de Processo Civil. 7 - A assistente deverá, pois, ser condenada, como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor dos recorrentes, no quantitativo reclamado. 8 - A douta sentença recorrida violou, pois, os art.°s 456.° e 457.° do Código de Processo Civil e o art.o 37.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo que deverá ser revogada. Contramotivaram o Ex.º Magistrado do MP junto da 1ª instância – cuja argumentação viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação – e a assistente, pugnando pelo não provimento do recurso, suscitando ainda a assistente a questão prévia da extemporaneidade do pedido da sua condenação como litigante de má fé. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II.1. Em abono da tese, aliás douta, da extemporaneidade do pedido da sua condenação como litigante de má fé, argumenta a assistente que “o despacho do ISSS que revogou a concessão do benefício do apoio judiciário e o douto despacho que declarou extinto o procedimento criminal já haviam transitado em julgado.Não colhe, salvo o devido respeito, a argumentação pela assistente aduzida. Com efeito, a decisão que retira o apoio judiciário não constitui caso julgado relativamente à questão da condenação por litigância de má fé, pois que são diferentes a causa de pedir e o pedido e, por outro lado, enquanto o pedido de apoio judiciário pode ser retirado não só oficiosamente como a requerimento do MP, da parte contrária ou do patrono nomeado – artº 37º, nº 3 da cit. Lei nº 30-E/2000 – a condenação numa indemnização à parte contrária, por litigância de má fé, apenas pode ter lugar se a parte contrária a pedir. E a decisão que declarou extinto o procedimento criminal nada – rigorosamente nada – tem a ver com a litigância de má fé. Por outro lado, não estabelece a lei o momento em que o pedido de indemnização emergente de litigância de má fé deve ser deduzido. Improcede, pois, a questão da extemporaneidade do pedido da sua condenação como litigante de má fé, suscitada pela assistente. II.2. Para indeferir o pedido de condenação da assistente como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos ora recorrentes, louvou-se a Mª Juiz, em síntese, na seguinte fundamentação: “No caso em apreço, a decisão de revogação do apoio judiciário fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 37.°, da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12 – prova por novos documentos da insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido. Ora, o normativo do n.º 2, está directamente conexionado com o estatuído na alínea a), do n.º 1, ambos do citado preceito legal, que prevê a aquisição do requerente de apoio judiciário de meios que justifiquem a cessação do benefício requerido e estabelece que aquele deve comunicar o facto, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé (neste sentido, Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 4.a edição, pag. 177). Mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que na decisão dos serviços de segurança social apenas se alude a que «a beneficiária de apoio judiciário, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, omitiu factos relevantes», expressão em que se baseiam os arguidos (ora requerentes) para fundamentar a sua pretensão. Contudo, nem a decisão do CDSSS de Faro, nem os ora requerentes descrevem ou alegam quaisquer factos susceptíveis de integrar o citado conceito jurídico. Acresce que a assistente, depois de notificada da decisão de revogação do apoio judiciário, comunicou esse facto ao tribunal, em 03.05.2004 e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente e abertura da instrução. Pelo que, atendendo a uma análise global de todo processo, constata-se que a assistente tem mantido, no essencial, uma conduta colaborante.” Contra este entendimento insurgem-se, porém, os recorrentes, alegando, em substância, que a assistente não só “omitiu de forma deliberada, no processo de concessão de apoio judiciário que teve lugar na Segurança Social, a titularidade de alguns dos seus bens”, mas também fez “um uso reprovável dos meios processuais a fim de conseguir um objectivo ilegal que, no caso em apreço consistia numa situação de vantagem consistente em litigar sem correr quaisquer riscos […] sendo o seu comportamento subsumível às alíneas b) e d) do n.º 2 do art.° 456.° do Código de Processo Civil.” Vejamos qual das posições em confronto deve prevalecer. Liminarmente, importa fazer um breve excurso pelos actos processuais relevantes para a decisão da questão que reclama solução. Assim: - Em 16AGO02, C apresentou queixa contra os ora recorrentes, imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de integrar um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do CP, da qual viria a desistir, no decurso do debate instrutório, realizado no dia 21MAI04, tendo a desistência sido homologada, o procedimento criminal contra os arguidos julgado extinto e a assistente condenada no pagamento das custas, com 1 UC de taxa de justiça, considerando a já paga; - Em 28OUT02, C requereu junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de …(CDSSS de …), a concessão do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de justiça e pagamento de honorários a patrono escolhido; - Por decisão do CDSSS de …, de 02DEZ02, foi concedido a C o benefício de apoio judiciário nas modalidades referidas, decisão essa que – impugnada pela ora recorrente B – viria, porém, a ser revogada por decisão do mesmo CDSSS, exarada em 23ABR04, e, consequentemente, retirado o apoio judiciário nas modalidades anteriormente concedidas, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3, da cit. Lei n.º 30-E/2000, com base, em suma, na seguinte fundamentação: «[…] A beneficiária de apoio judiciário, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, omitiu factos relevantes. Não podendo, por outro lado, assumir relevo a renúncia por parte da mesma, nesta fase, aos direitos anteriormente adquiridos, o que ocorre apenas em virtude da denúncia de que foi alvo. Com efeito, da prova ora carreada para o procedimento administrativo gracioso resulta manifesto que aquela efectivamente celebrou, em 06 de Fevereiro de 2000, na qualidade de primeira outorgante e promitente vendedora, o contrato promessa de compra e venda supra referido [ou seja, o contrato promessa de compra e venda que “teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a um T1 com tudo o que o compõe (garagem e logradouro) no rés-do-chão B, Lado Sul Poente do Prédio, sito na Urbanização …, Lote …, da Freguesia de …, Concelho de …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …], do que recebeu, a título de sinal e princípio de pagamento, em Março de 2000, um cheque no valor de Esc.: 2.500.000$00 (o equivalente a € 12469,95) e em Maio do mesmo ano um outro no valor de Esc.: 13 500 000$00 (€ 67337,72), no valor total Esc.: 16000000$00 (€ 79807,66). Abstendo-se a beneficiária de apoio judiciário de comprovar o destino de tais valores presume-se que a mesma dispunha da referida quantia na sua disponibilidade aquando da formulação do presente pedido de apoio judiciário. Assim sendo, confrontando agora tais elementos com o anteriormente declarado e comprovado, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que aquela dispõe de meios económicos que lhe permitem, sem qualquer sacrifício, custear os honorários e os encargos gerais do processo»; - A comunicação da decisão do CDSSS de … proferida em 23ABR04 deu entrada nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de … em 27.04.2004, mas apenas viria a ser junta aos autos em 21MAI04; - A assistente C informou o tribunal a quo, em 03MAI04, que lhe havia sido retirado o apoio judiciário e requereu que fossem emitidas as respectivas guias para pagamento das correspondentes taxas de justiça pela sua constituição como assistente e pela abertura da instrução; - A assistente C constituiu como mandatária a Sr.ª Dra. D, a qual juntou declaração de renúncia ao pagamento de honorários e de despesas pelo Tribunal; - Em 07MAI04 foram juntos os documentos comprovativos da autoliquidação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente e pela abertura da instrução. II.3. Expostos os actos processuais com relevo para a apreciação e decisão da questão que nos ocupa, vejamos qual a resposta a dar-lhe. Estatui o artº 456º, nº 1 do CPC que, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12DEZ, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Na vigência da redacção do nº 2 do cit. artº 456º anterior à revisão operada pelo referido DL nº 329-A/95 e pelo DL nº 180/96, de 25SET, só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justificava a condenação como litigante de má fé (cfr. Acs. do STJ, de 21JAN72 e 17NOV72, in BMJ, 213-231 e 221-164, respectivamente). O alargamento do tipo de comportamentos que podem consubstanciar a má fé processual foi determinado pela necessidade de obviar à crescente “degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos […] a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processual […] assumindo-se claramente que as negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé.” [1] Aliás, a frequência de comportamentos manifestamente reprováveis levou a jurisprudência, nos últimos tempos da vigência da versão do CPC anterior à reforma levada a cabo pelos citados Decretos-Leis nºs 329-A/95 e 180/96, a adoptar um critério de aferição de condutas menos exigente do que aquele que tradicionalmente era seguido. Verifica-se o dolo substancial quando se deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não poderia ser ignorada (dolo directo) ou quando se altera a verdade dos factos ou se omite um elemento essencial (dolo indirecto). No dolo instrumental faz-se um uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais. [2] A “negligência grosseira” corresponde à culpa lata do Direito Romano (que distinguia entre esta e a culpa levis e levíssima) e, na nossa tradição, à figura da culpa temerária[3] . Socorrendo-nos dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência do país vizinho, onde esta figura, de contornos pouco claros, é bem conhecida, poder-se-á definir a negligência grosseira como a omissão das precauções exigidas pela mais vulgar prudência ou das medidas de cautela aconselhadas pela mais rudimentar previsão cuja observância é exigida nos actos correntes da vida, ou como uma conduta de indesculpável, de manifesta irreflexão ou ligeireza. Para tanto, deve tomar-se como ponto de referência a precaução ou a previsão de um homem normal, medianamente prudente e cuidadoso, suposto pela ordem jurídica [4] . Sintetizando, poderá dizer-se que “negligência grosseira” significa conduta manifesta e gravemente imprudente, temerária. Sucintamente recortados os conceitos de dolo e negligência grosseira, regressemos ao caso dos autos. Na óptica dos recorrentes, o comportamento da assistente é subsumível na previsão das als. b) e d) do n.º 2 do art.° 456.° do CPC. Tendo-se a assistente limitado a pedir (com ou sem fundamento é questão que extravasa o conceito de má fé instrumental) o benefício de apoio judiciário, nas apontadas modalidades, não se vê como possa o seu comportamento ser enquadrado na previsão da al. d) do nº 1 do cit. artº 456º (fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável). Na verdade, a omissão de um facto relevante para a decisão do pedido de apoio judiciário integrará – se verificados os demais pressupostos, isto é, se o requerente tiver agido com dolo ou negligência grave – a má fé substancial e não a má fé instrumental, uma vez que tal conduta respeita, não à relação jurídica processual, mas à relação jurídica substancial. Por outras palavras: a condenação da assistente por litigância de má fé apenas poderá basear-se na omissão de um facto relevante para a decisão proferida sobre o apoio judiciário – se, repete-se, tiver agido com dolo ou negligência grave – e não com base no uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais. Excluída a possibilidade de a conduta da assistente se enquadrar na al. d) do nº 2 do artº 456º, vejamos se se verificam os requisitos de que depende a sua subsunção na previsão da al. b) do nº 2 do mesmo artigo (omissão de factos relevantes para a decisão, com dolo ou negligência grave). Na tese, aliás douta, dos recorrentes, o comportamento da assistente cai na previsão da al. b) do nº 2 do artº 456º porque “omitiu de forma deliberada, no processo de concessão de apoio judiciário que teve lugar na Segurança Social, a titularidade de alguns dos seus bens.” Para a condenação da assistente, por litigância de má fé, não basta que tenha omitido o recebimento dos cheques nos montantes de Esc.: 2.500.000$00 (o equivalente a € 12469,95 e 13 500 000$00 (€ 67337,72), em Março e Maio de 2000, respectivamente, a título de sinal e princípio de pagamento do contrato de compra e venda da fracção autónoma supra referida; exige-se ainda que tenha agido com dolo ou negligência grave. Os contornos dos conceitos de dolo e negligência grave foram já perfunctoriamente recortados. Para se concluir que a assistente agiu com dolo é necessário que as circunstâncias induzam que omitiu maliciosamente, isto é, com a consciência de que não poderia deixar de declarar as importâncias em questão, o que não parece ser o caso. Com efeito, os cheques que titulam tais quantias foram levantados em Março e Maio de 2000, respectivamente, tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado em 28OUT02, ou seja, cerca de 2 anos e sete meses e 2 anos e 5 meses, respectivamente, após o recebimento das quantias tituladas pelos cheques. Ouvida sobre o recurso de impugnação da decisão que lhe concedera o apoio judiciário, nos termos do artº 37º, nº 4, da cit. Lei nº 30-E/2000, respondeu a assistente alegando que, pese embora, não correspondam totalmente à verdade os factos alegados naquele recurso, a demonstração da falta de veracidade de tais factos implica a intervenção de terceiras pessoas que, de momento, se mostram indisponíveis, pelo que renunciou integralmente ao benefício do Apoio Judiciário. Desconhece-se o destino dado às referidas quantias de esc. 2.500.000$00 e 13. 500.000$00, recebidas cerca de 2 anos e meio antes da data da formulação do nomeadamente se, à data da formulação do pedido de apoio judiciário, pertenciam à assistente. Daí que não possa, sem mais, dizer-se que omitiu, com dolo ou negligência grave, tais quantias. É que a má fé não pode presumir-se; tem de demonstrar-se através de factos que, indubitavelmente, a documentem. É certo que na decisão que retirou o apoio judiciário, com fundamento na insubsistência das razões pelas quais foi concedido, se refere que “a beneficiária de apoio judiciário, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, omitiu factos relevantes.” Só que nem se descrevem factos que suportem tal juízo conclusivo nem este vincula o tribunal, que é a entidade competente para decidir da existência da má fé e da aplicação da multa e indemnização. E, desconhecendo-se se as quantias em causa estavam na livre disponibilidade da assistente, à data da dedução do pedido de apoio judiciário, afastada está igualmente a possibilidade de qualificar a sua conduta omissiva de negligência grave. Por outro lado, admitindo, por necessidade de raciocínio, que a assistente litigou de má fé, não poderia ser condenada na pedida indemnização, por falta de demonstração do nexo de causalidade entre o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido e as despesas cujo reembolso os ora recorrentes reclamam. Com efeito, o que – seguramente – determinou a efectivação de tais despesas foi a queixa pela assistente apresentada contra os ora recorrentes, antes de formular o pedido de apoio judiciário. Com ou sem apoio judiciário, poderia a assistente litigar. Fica por demonstrar se a assistente não teria prosseguido com o procedimento criminal caso não lhe tivesse sido concedido o apoio judiciário. Não se olvide que a assistente, notificada da decisão que lhe retirou o apoio judiciário, pagou, a seu pedido, a taxa de justiça devida pela constituição de assistente e pela abertura da instrução. Carece, pois, de demonstração a alegação de que, sem o apoio judiciário concedido à assistente, não teriam os ora recorrentes efectuado as despesas cujo reembolso reclamam. III. Face ao exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em duas UCs a taxa de justiça a cargo de cada um dos recorrentes. Évora, 31 de Maio de 2005 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso ______________________________ [1] António Geraldes, in Temas judiciários, vol. I, p. 313. [2] Cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, p. 380. [3] Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, p. 234. [4] Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 8ª ed, p. 235, e Cuello Calón, Derecho Penal, 15ª ed., t. I, pgs. 450/451. |