Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
160/12.8TAPTM-A.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: REMESSA A JUÍZO DE PEÇAS PROCESSUAIS EM PROCESSO PENAL
CORREIO ELECTRÓNICO
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. O correio electrónico constitui um meio legalmente previsto para a remessa a juízo do requerimento de abertura de instrução.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos autos de Processo Comum Singular n.º 160/12.8TAPTM, a correrem termos pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e menores e de Comarca de Portimão, o M. P. deduziu acusação contra o arguido A., a quem imputa a prática, como autor, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255.º, al.ª a) e 256.º, n.º1, al.s a), d) e e), do Cód. Pen.

Reagindo à acusação veio o arguido A. requerer a abertura de Instrução, com vista que, finda a mesma, se viesse proferir despacho de não pronúncia.

Por despacho, datado de 9 de Abril de 2013 e devidamente fundamentado, o M.mo Juiz de Instrução Criminal veio entender que não produzindo qualquer efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado por correio electrónico e mostrando-se já esgotado o prazo peremptório para a abertura da instrução sem que haja sido praticado o acto pela forma legalmente prevista, decidiu não poder haver lugar à instrução por esta não ter sido válida e tempestivamente requerida, art.º 287.º, n.º3, do Código de Processo Penal.

Inconformado com o assim decidido recorre o arguidoA., formulando as seguintes conclusões:

- Bem reconfortados ficamos ao perceber que não somos os únicos a defender que a bandeira se saúda com a mão direita, quer seja em continência, quer seja sob o coração.
E,
O acto que praticamos é perfeitamente válido e importa ser considerado como tal.

Resultou violado o disposto no artigo 287.º, n.º3 do CPP

Consequentemente, nos termos das razões e fundamentos supra apontados, importa que Vossas Excelências revoguem o despacho aqui impugnado, substituindo-o por outro que venha admitir o requerimento para abertura de instrução, ordenando-se o entrenhamento do expediente enviado por correio electrónico em 5 de Março de 2013, seguindo-se os demais termos processuais.

Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão e a sua substituição por outra que determine a apreciação do pedido formulado no requerimento remetido por correio electrónico.

Nesta Instância, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto veio emitir douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido - na parte que ora importa:

…Continuamos a concordar com a posição que defende não ser possível a utilização do correio electrónico para a apresentação a juízo dos actos processuais escritos no âmbito do processo penal e voltamos, assim, a aderir à jurisprudência da Relação de Coimbra acima referida e que damos por reproduzida.

Permitimo-nos, ainda, sempre com o devido respeito, sublinhar as seguintes características que cremos serem relevantes. São elas as seguintes:

- Os presentes autos iniciaram-se em 13/01/2012;

- O art.º 150.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante CPC), em vigor a essa data e que, sublinhe-se, não sofreu nesta parte alteração, continua a dispor:

“1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

2. Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual, a da expedição”.

- Os actos processuais referidos no n.º1 do artigo 150.º do CPC, ante o teor do texto-norma e respectiva inserção sistemática, são os actos a praticar em tramitação electrónica dos processos (actualmente através da plataforma citius) o que não corresponde, não é, nem se equipara, como é sabido, ao vulgar e corriqueiro envio por correio electrónico;

- Que são actos processuais a praticar pela plataforma informática, rectius, na tramitação electrónica dos processos (citius) é conclusão indesmentível pois que resulta da remissão da norma para a portaria referida no artigo 138.ºA, do CPC, e este dispositivo versa justamente sobre a tramitação electrónica dos processos;

- Que a tramitação electrónica dos processos não foi extendida ao processo penal em termos gerais é um facto notório;

- Os actos processuais transmitidos por correio electrónico estavam previstos na Portaria 642/2004, de 16/06, que se referia à regulamentação da alínea d) do n.º1 do artigo 150.º, do CPC, alínea que foi revogada pela redacção dada ao artigo 150.º, do CPC, pelo DL303/07, de 24/08;

- Logo, revogada a norma do Código de Processo Civil (a legislação de aplicação subsidiária nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal) que permitia a prática de actos por correio electrónico forçoso será considerar:

(I) que no processo civil não se praticam actos processuais por correio electrónico e por isso não há norma para aplicar subsidiariamente;

(II) que a portaria 642/2004, que regulamentava os aspectos de tal tipo de comunicação, ficou sem aplicação!

- Por outro lado, da norma revogatória inserta no artigo 27.º da Portaria 114/2008, de 6/02, não se pode inferir, com o devido respeito, que a Portaria 642/2004, de 16/06, se mantém em vigor para o processo penal.

Em primeiro lugar, a revogação operada pelo art.º 27.º faz todo o sentido porque houve limitação à prática de actos por tramitação electrónica nas acções e procedimentos previstos no seu art.º 2.º;

Em segundo lugar, o artigo 27.º também pode ser lido desacompanhado da norma do artigo 29.º (regime transitório) que apenas permitiu a continuação do uso do correio electrónico até 30 de Junho de 2008, vd., também o art.º 30.º da Portaria 114/2008, obrigando, no entanto à entrega do suporte em papel, mas sempre sendo tal uso limitado às acções e procedimentos previstos no artigo 2.º;

Em terceiro lugar, desde 2008 que não se permite no Processo Civil a prática de actos processuais mediante o uso de correio electrónico e por isso também não se pode permitir o seu uso no Processo Penal, porquanto:

(I) Para este tal uso nuca esteve previsto;

(II) O seu uso a título subsidiário (isto é mediante a invocação das normas do processo civil) também já não podia ser feito à data em que os presentes autos foram abertos.

Logo, tudo ponderado a consequência a extrair é a de não ter qualquer validade a remessa do requerimento de abertura de instrução por correio electrónico.

3. Decisão

Decorre do exposto que, não produzindo qualquer efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado por correio electrónico (I), mostrando-se já esgotado o prazo peremptório para a abertura da instrução sem que haja sido praticado o acto pela forma legalmente prevista (II), não pode haver lugar à instrução por esta não ter sido válida e tempestivamente requerida (III), artigo 287.º, n.º3 do Código de Processo Penal, o que decido.

Como consabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação que definem o objecto do recurso:

A questão a dilucidar no âmbito do presente recurso prende-se em saber se é, ou não, de manter o despacho recorrido que entendeu não poder haver lugar à instrução, por esta não ter sido válida e tempestivamente requerida, porquanto não foi apresentado o original do requerimento de abertura de instrução por si enviado por correio electrónico.

Tudo, por se defender não ser possível a utilização do correio electrónico para a apresentação a juízo dos actos processuais escritos no âmbito do processo penal.

Sobre tal temática já tivemos ocasião de nos pronunciarmos no âmbito dos autos de Recurso n.º 559/07.1TAABT, não vislumbrando razões que nos conduzam a inflectir na posição nesses autos assumida – nessas se incluindo as tecidas no despacho sindicado. Pelo que nos permitimos passar a citar as naquele Aresto tecidas.

Aí se deu nota de que “sobre a temática que nos ocupa no caso vertente não tem havido entendimento unânime por parte da jurisprudência.

Ao invés do que se expôs supra, há quem defenda a não utilização do correio-electrónico no âmbito do processo criminal para apresentação a juízo de actos processuais escritos.

Desde logo, por a Portaria n.º 642/2004 de 16/06, ter sido tacitamente revogada pelo D.L. n.º 303/2007, de 24/08 – fonte normativa hierarquicamente superior ao regulamento do governo, seu mero complemento, a ele (decreto-lei) necessariamente subordinado e vinculado, de que a portaria (a citada ou outra) constitui subcategoria, (cfr. art.º 112.º, ns. 1, 6 e 7, da Constituição Nacional) –, que, sendo-lhe posterior, pela nova redacção dessarte introduzida (pelo respectivo art.º 1.º) aos arts. 150.º (mormente ns. 1 e 2) e 138.º-A (aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26/04) do Código de Processo Civil, e pela consequente e integrada dimensão normativa daí decorrente, eliminou tal modo (correio-electrónico) de apresentação a juízo de actos processuais escritos.

Para além de o artigo 2° da Portaria 114/2008 (com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 457/2008, 1538/2008, 195-A/2010 e 471/2010) resultar, a contrario, que o sistema electrónico Citius não se aplica ao processo penal.[1]

Somos a concordar com a posição que defende ser possível a utilização do correio electrónico para apresentação a juízo de actos processuais escritos.

Desde logo, importa reter que a lei processual penal não trata sobre a apresentação a juízo dos actos processuais reduzidos a escrito por remessa para as secretarias judiciais.

Basta, a respeito, passar em revista o título III, do Livro II, que versa sobre do tempo dos actos e da aceleração do processo, para se chegar a tal conclusão.

Pelo que, importa fazer apelo às normas do Código de Processo Civil, mormente ao que se dispõe no seu art.º 150.º.

Vindo-se no Assento n.º 2/2000,de 9 de Dezembro, no D.R., I.ª, Série A, de 7 de Fevereiro de 2000, esclarecer que o n.º1, do art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., é aplicável em processo penal, por força do art.º 4.º, do Cód. Proc. Pen.

Ao tempo, o predito art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., na redacção dada pelo DL n.º 329-A/95, estabelecia que os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, (…).

Posteriormente veio o citado art.º 150.º a sofrer nova alteração, ora por via da redacção dada pelo Dec. Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, em que nos termos do seu n.º 3 se permitia às partes praticar actos processuais através de telecópia, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.[2]

Ou seja, o Dec. Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, permitindo-se no seu art.º 3.º, a utilização da telecópia no âmbito do processo penal.

Mais uma vez o art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., veio a ser objecto de alteração legislativa, desta feita pelo Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, vindo-se a permitir no seu n.º1, alª d), o envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada.

Dizendo-se no seu n.º 2 que os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

É assim que surge a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que, entre o mais, veio revogar a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março, como decorre do seu art.º 11.º.

Dispondo no art.º 3.º, n.º1, que o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.

Mais uma vez o art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., foi objecto de alteração legislativa, desta vez, através do Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Dispondo-se, ora, no seu n.º1, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

E no n.º2 que os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.

Deixando, desta sorte, de se fazer menção ao envio de peças processuais através de correio electrónico e ficando a produção de efeitos da nova redacção conferida ao art.º 150.º, dependente da entrada em vigor da Portaria supra referida.

Portaria que veio a ser publicada em 6 de Fevereiro de 2008, com o n.º 114/2008, fazendo entrar em vigor o art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., como retro aludido.

Vindo a estabelecer no seu art.º 4.º, n.º1, que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do sistema electrónico CITIUS, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes.

A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro – que sofreu já quatro alterações, a última das quais através da Portaria n.º 471/2010, de 8 de Julho –, consigna hoje no art.2.º, que ela se aplica à tramitação electrónica:

a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos processos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;

b) Das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, tendo em consideração que só deve haver lugar à autuação do processo executivo, com a impressão dos documentos considerados essenciais nos termos do art.23.º, após a recepção, pelo tribunal, de um requerimento ou informação que suscite a intervenção do juiz;

c) Dos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.

Por sua vez o art.º27.º, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, sob a epígrafe de norma revogatória, veio estatuir que no que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º são revogadas:

a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.

Duas conclusões se nos afiguram poderem ser retiradas do acabado de expor:

Uma, que o legislador só restringiu às acções previstas no art.º2.º o âmbito de aplicação da predita Portaria 114/2008 e bem assim o teor do art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., este na redacção que lhe foi conferida pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto;

Outra, que a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho deve ter-se por aplicável ao processo penal, por não revogada nesta parte, e, por tal, ser possível, neste âmbito, de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico.

Sendo que de acordo com o estatuído no art.º 150.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civ., na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.

No mesmo sentido do acabado de tecer, veja-se o Ac. Relação de Lisboa, de 18.11.2010, no Processo n.º 496/07.0TAFUN-A.L1, da 9ª Secção, onde se concluiu que o correio electrónico constitui um meio legalmente previsto para a remessa a juízo de actos processuais, no caso concreto, o envio do requerimento de abertura de instrução[3]”.

Para lá do acabado de referir, importa ter em linha de conta que, e como bem o refere o Aresto desta Relação, proferido nos autos de Recurso n.º 317/11.9GCPTM-A, admitir que o legislador pretendeu obstar á prática de actos em matéria de processo penal por correio electrónico, (…) tal representaria um claro retrocesso em tal matéria, quando toda a acção legislativa vai no sentido da desmaterialização progressiva do processo e de uma tramitação cada vez mais electrónica, circunstâncias a que o intérprete não pode ser alheio na procura do pensamento legislativo.

Nesse sentido já apontava o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 48/2010, no Processo n.º 692/09, 3ª Secção, de 3 de Fevereiro de 2010, ao referir que o legislador processual civil, de modo a concretizar de forma mais célere o projecto de desmaterialização dos processos judiciais e implementar novos instrumentos de organização do trabalho nos tribunais, pode ter considerado vantajoso incentivar o uso da transmissão electrónica de actos processuais pelos operadores judiciários, concedendo um alargamento do prazo da prática dos actos processuais até às 24 horas do dia da expedição.

Daí que, a simples possibilidade de apresentação de actos por correio electrónico pudesse desde logo significar que esses actos fossem tidos como validamente praticados independentemente do horário de funcionamento dos serviços.

São estes objectivos que vemos prosseguidos, e até reforçada a sua implementação, com a publicação do novel Código de Processo Civil, Código que entrou em vigor no dia 1 de Setembro do corrente ano – ver art.º 8.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Onde se veio referir no art.º Artigo 144.º, sobre apresentação a juízo dos actos processuais, seu n.º 1, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respectiva expedição.

E no seu n.º 2, que a parte que pratique o acto processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.

Equivalendo este novel artigo ao antigo art.º 150.º, do anterior Código de Processo Civil.

Importa, a respeito, ter, ainda, em linha de conta o que se diz no art.º 132.º, do Novo Cód. Proc. Civ., que versa sobre a Tramitação electrónica e bem assim a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

Portaria que, como aí se refere, vem substituir a Portaria n.º 114/2008 que, para além de proceder às alterações ao regime decorrentes do novo Código de Processo Civil, não sofre das vicissitudes sistemáticas que a Portaria n.º 114/2008 actualmente revela.

O que reforça a posição já por nós anteriormente assumida nos autos de Recurso retro mencionados.

Termos são, e sem necessidade de outras delongas ou considerandos, em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie o pedido formulado no requerimento enviado por correio electrónico, seguindo-se os demais termos do processo.

Sem custas, por não devidas.

(Texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 26 de Novembro de 2013.

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(José Proença da Costa)

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(Sénio Alves)
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[1] Ver, Ac. Relação de Coimbra, de 25.01.2012, no Processo n. 123/09.0GTVIS.C1.

[2] Iremos seguir de perto o Ac. relação de Coimbra, de 19.01.2011, no Processo n.º 51/06.1GAMGL.

[3] Ver, ainda, Ac. Relação de Coimbra, de 9.11.2004, no Processo n.º 3070/04.