Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
870/04-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Ao fixar a indemnização pela perda do direito à vida, o Julgador deverá atentar naquilo que o falecido esperava dela: A idade, estudos, trabalho que realizava, ter constituído família e seu apego a esta, comportamento social, alegria de viver, são exemplos a considerar.

II - Ao fixar a indemnização por danos patrimoniais futuros, o Julgador tentará reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a morte, sem esquecer que ao receber-se a indemnização imediatamente, poderá proporcionar ganhos que não ocorreriam se o rendimento fosse surgindo mês a mês, ao longo de anos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, por si e em representação de sua filha menor “B”, residentes na Rua ..., nº ... em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra

“C”, com sede no ..., nº ..., em ..., alegando:

Correu termos, pela 1ª Secção, do 1º Juízo Criminal da Comarca de ..., registado sob o número ..., um processo comum, no qual o ali arguido “D” foi condenado, além do mais, como autor material de um crime p.p. pelo artigo 137º, do Código Penal.
Nestes autos crime, a ora Autora deduziu um pedido cível contra a ora Ré, do qual foi absolvida da instância.
Conforme ficou provado no processo comum, “E”, marido e pai das ora Autoras, foi vítima dum acidente de viação, no qual sofreu ferimentos que foram causa directa e necessária da sua morte, quando seguia na viatura conduzida pelo ali arguido, no dia 13 de Fevereiro de 1997, pelas 20H30.
O falecido “E” nasceu aos 04 de Setembro de 1965, prestava serviço na firma ..., com sede em ..., auferindo um vencimento mensal médio de 75.000$00 (374,10 €) e pertencia ainda aos quadros da Força Aérea Portuguesa, com o posto de 1º Sargento, onde auferia 162.400$00 (810,05 €), acrescido de dois suplementos nos montantes de 16.300$00 (81,30 €) e 22.444$00 (111,95 €) e abono de família de 13,47 €), ou seja um global mensal de 203.844$00 (1.016,77 €).
O falecido “E”, esposa e filha formavam uma família feliz, sendo o falecido que unicamente contribuía para o rendimento da mesma.
Após descrever os danos patrimoniais e não patrimoniais, terminam pedindo uma indemnização total de 115.000.000$00 (573.617,58 €).

Citada, contestou a Ré, alegando:

Confirma ser a Seguradora da viatura sinistrada e que “E” faleceu em consequência do acidente.
Diz que o abono de família continuará a ser auferido, pelo que não poderá ser contabilizado para efeitos de indemnização.
Quanto aos restantes danos patrimoniais e não patrimoniais, o peticionado mostra-se exagerado, pelo que deve a acção vir a ser parcialmente procedente.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - No Primeiro Juízo Criminal de ... correu termos o processo comum nº ... contra o arguido “D” em que foi deduzido um pedido de condenação em indemnização civil pela assistente “A”, aqui autora, no qual foi proferida sentença que condenou o arguido pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137º nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, e declarou a assistente parte ilegítima quanto aos danos próprios de sua filha e sofridos pela vítima, e ainda, quanto aos danos patrimoniais referentes à perda de rendimento.

2 - No dia 13 de Fevereiro de 1997 cerca das 20H30, “D” conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ... na Auto Estrada do Norte (A1) no sentido Sul Norte pela via mais à direita, e, à sua frente, seguia o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ...

3 - “D”, porque momentaneamente distraído do acto de condução aproximou-se do veículo pesado de mercadorias sem notar a sua presença e, quando reparou, encontrava-se a poucos metros e foi embater com o veículo que conduzia na traseira do lado esquerdo do veículo pesado que seguia à sua frente.

4 - O veículo pesado tinha luzes de presença atrás que se encontravam acesas e luzes delimitadoras também acesas.

5 - “D” circulava a velocidade entre 100 e 110 Km/H.

6 - Na ocasião nem chovia nem fazia nevoeiro.

7 - Em consequência do embate, “E”, que seguia como passageiro do veículo de matrícula ..., conduzido por “D”, no banco ao lado do condutor, sofreu lesões, nomeadamente traumatismos crânio encefálico, que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no mesmo dia.

8 - A vítima nasceu no dia 4 de Setembro de 1965 e era casado com a autora “A”, casamento que fora celebrado em 30 de Novembro de 1991.

9 - Desse casamento nasceu em 10 de Maio de 1994 “B”, aqui autora.

10 - À data da sua morte “E” vivia com as autoras, formando um casal ligado por fortes laços de afecto.

11 - A Autora “A” sentiu grande dor moral com a perda do seu marido e continua a sofrer com a sua ausência.

12 - O marido “E” tinha como habilitações literárias o curso de Engenheiro Técnico de Engenharia Civil.

13 - O condutor do veículo conduzido por “D” havia transferido para a aqui Ré a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sem qualquer limitação, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ...

14 - O falecido “E” prestava serviços para a firma ..., com sede em ... e auferia um vencimento mensal de 75.000$00.

15 - O falecido “E” pertencia aos quadros permanentes da Força Aérea Portuguesa com o posto de primeiro sargento e auferia mensalmente a quantia de 162.400$00 bem como suplemento de residência e de condição militar, nos valores de, respectivamente, 22.444$00 e de 16.300$00, e ainda abono de família, no montante de 2.700$00.

16 - O agregado familiar do falecido “E” vivia apenas dos vencimentos referidos nos números anteriores.

17 - A Autora “A” apenas se ocupava das lides da casa e da filha de ambos.

18 - A vítima como pai dispensava cuidados afectivos à Autora menor.

19 - A morte de “E” verificou-se pelas 23 Horas.
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Perante a descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar às Autoras a quantia global de 280.000 €, acrescida de juros desde a citação.
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Com tal sentença não concordou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A verba atribuída a título de direito à vida deve ser reduzida, por insustentada em qualquer critério jurisprudencial, tendo até ultrapassado os limites máximos conhecidos para a indemnização de tal dano.

2 - Os danos patrimoniais futuros da menor devem ser fixados tendo por limite final a idade de 25 anos, idade esta que se considera jurisprudencialmente ser aquela em que se pode iniciar a vida profissional e consequentemente auferir os seus próprios proventos.

3 - Os danos patrimoniais futuros da viúva são igualmente elevados, tendo em atenção não só a juventude da beneficiária e a possibilidade de refazer a sua vida pessoal, mas também o provável rendimento do capital que a antecipação deste necessariamente gera.

4 - Verifica-se a violação do nº 3, do art. 496º e art. 562º e ss. todos do C.C..

Deve a sentença ser parcialmente revogada.
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Contra-alegaram as Autoras, tendo concluído pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 484º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, haverá que apreciar as verbas atribuídas a título de:
A - Perda do direito à vida;
B - Danos patrimoniais futuros da Autora menor;
C - Danos patrimoniais futuros da viúva.
A - PERDA DO DIREITO À VIDA

É comum dizer-se que a vida é o melhor e mais valioso bem que um ser humano pode possuir. E o Povo, com o seu saber acumulado de experiências feitas, criou um velho adágio: “A vida não tem preço”.
Todavia, um Julgador tem que fixá-lo e, para tanto, haverá que ponderar sobre aquilo que em vida construiu aquele que deixou de viver, para se alcançar o quanto desejava dela.
“E” morreu com 31 anos. Estava “na força da vida” e muito esperava dela. Tinha estudado e tirado um curso técnico de engenharia civil; tinha-se esforçado no cumprimento da vida militar, ascendendo ao posto de Primeiro Sargento. Tinha casado e com alegria visto nascer-lhe uma filha. Vivia feliz com o seu agregado familiar, que sustentava com o esforço do seu trabalho. E pensava que tudo isto ainda iria permanecer por 40 anos.
Não poderemos continuar a fixar indemnizações por morte, como em tempos idos. As seguradoras, anual e sistematicamente, têm aumentado os prémios. As indemnizações têm que seguir o mesmo passo, sob pena de acumularem aquelas património à custa das famílias daqueles que deixaram de viver ou que ficaram incapacitados para o resto da vida.
Fixou a Primeira Instância a indemnização de 70.000 €. Acaso o montante peque é por defeito e nunca por excesso. Mantém-se, pois, tal quantia.
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DA AUTORA MENOR

Nos termos do artigo 562º do Código Civil, a Ré, como responsável pelo pagamento da indemnização devida pelo causador do acidente, face ao contrato de seguro existente, terá que reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a morte de “E”. E, considerando que a reconstituição natural é impossível, terá que a indemnização ser fixada em dinheiro, por força do artigo 566º, nº 1, do Código Civil.
Aceitamos que “E” auferia um rendimento anual de 19.472 € dos quais gastava consigo cerca de 1/3. O restante - 12.981,43 € - seria despendido com o agregado familiar.
O acidente ocorreu aos 13 de Fevereiro de 1997 e a filha havia nascido aos 10 de Maio de 1994, pelo que não tinha ainda completado os três anos de idade.
Aceita-se a posição defendida pela Seguradora que, em situação normal, a filha dependeria economicamente dos pais até perfazer a idade de 25 anos.
Haverá, então, que considerar três fases distintas: a infância (até aos 12 anos); a juventude (dos 13 aos 17) e a maioridade (dos 18 aos 24). Na infância, para atender às necessidades com a alimentação, vestuário e saúde, bem como pagamento dum infantário, entendemos como adequada uma verba mensal de 150 € mensais; Na fase da juventude, embora os cuidados básicos se mantenham, a verdade é que os contactos sociais começam a surgir, o ensino será mais dispendioso, os transportes acrescerão. A verba adequada não poderá ser inferior a 250 € mensais. E ao atingir a maioridade novas exigências não deixarão de aparecer, desde o vestir e calçar nos parâmetros que surgem dia a dia, ao convívio social que aumentou. 350 € mensais, se pecar, é por defeito.
Efectuadas as operações, encontramos um montante de 61.050 €, até aos 24 anos, inclusive.

Ao proceder ao cálculo acabado de fazer, não olvidamos que uma crítica poderá ser levantada: O rendimento salarial do pai aumentaria anualmente assim como o custo de vida em geral. Todavia, entendemos que tais acréscimos, que aumentariam o valor da indemnização, terá uma contrapartida: A filha receberá duma só vez aquilo que se prolongaria ao longo de 21 anos... A frutificação criteriosa do capital proporcionará o desafogamento correspondente.
C - DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DA VIÚVA

Conforme ficou provado, esta não exercia qualquer profissão. Dedicava-se às lides domésticas e a tratar da filha.
Terá que suportar as despesas normais duma economia doméstica - casa, luz, água, telefone, alimentação, vestuário, transportes, saúde, etc.
Atentando ao rendimento auferido pelo seu falecido marido e após descontar os gastos pessoais do mesmo e ainda com a filha, entendemos como não sendo exagerado que, para fazer face às despesas acima referidas, 500 € mensais seria exíguo.
Já dissemos que a vítima ainda teria uma esperança de vida de 39 anos. Feitas as contas, encontraríamos um montante de 234.000 €.
Haverá, mais uma vez, que repetir o facto da viúva perceber duma só vez aquilo que ocorreria ao longo de 31 anos...
Na Primeira Instância, o Exmº Juiz fixou para as Autoras uma indemnização de 200.000 €. As Autoras conformaram-se com tal montante, pois defendem a manutenção da sentença. Como já acima ficou exarado, à filha seriam destinados 61.050 €. Então, para a viúva restariam 138.950 €.
Ao fixar-se uma indemnização haverá que ponderar-se, devidamente, aquilo que se quer satisfazer e não, de forma aleatória, lançar-se um montante sem qualquer fundamentado alicerce. Segundo a Apelante, deveria ser atribuída a indemnização, para ambas as Autoras, em 125.000 €. Façamos um pequeno cálculo:
“E”, após retirar 1/3 do seu rendimento para si, contribuía para as despesas do agregado familiar com 1.081,75 € mensais (12.981,43 € anuais a dividir por 12 meses), isto é, na altura o equivalente a 216.871$00.
O salário mínimo nacional à data do acidente era de 56.700$00 - Decreto-Lei nº 38/97, de 04 de Fevereiro. Entregava, pois, a vítima em casa um montante que ultrapassava as 3,8 vezes a salário mínimo.
A Seguradora pugna pela fixação da indemnização em 125.000 €. Como a esperança de vida seriam 39 anos, teríamos:
125.000 € : 39 anos = 3.205.10 anuais;
3.205.10 anuais : 12 meses = 267 € mensais;
267 € X 200,482 = 53.528$00 !

Isto é, e segundo a Seguradora, “E” contribuía para as despesas do agregado familiar com uma verba inferior ao salário mínimo nacional !

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância.

Custas pela Apelante.
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Évora, 14.07.04