Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4300/19.8T8STB-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A fase declarativa da ação de divisão de coisa comum pode processar-se em termos sumários ou sob a forma de processo comum (após a contestação), conforme decorre do artigo 926.º, n.º 3, do CPC; por conseguinte, não existe uma manifesta incompatibilidade entre a tramitação do pedido de divisão de coisa comum e a tramitação de um pedido reconvencional, o qual exigirá o contraditório e, eventualmente, a produção de meios de prova.
2 - Verificando-se algum dos elementos de conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional do réu previstos no artigo 266.º, n.º 2, do CPC, a reconvenção na ação de divisão de coisa comum será admissível se houver interesse relevante na apreciação conjunta do pedido do autor e do pedido do réu ou se a apreciação conjunta das pretensões (do autor e do réu) se mostrar indispensável para a justa composição do litígio, como decorre da conjugação do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º 2, ambos do CPC.
3 – Na ação de divisão de coisa comum o bem – quando indivisível em substância - pode ser adjudicado por um dos consortes, caso em que este terá de pagar ao(s) outro(s) as tornas que lhe forem devidas; nessa eventualidade e estando assente o valor do imóvel, a resolução da compensação invocada em sede de reconvenção importará para se fixar o valor das tornas que o comproprietário que adjudicar o prédio terá de pagar ao outro, pois uma justa composição do litígio implicará que as tornas devidas sejam calculadas não com base no valor das quotas de cada um dos consortes, mas tendo em linha de conta a contribuição efetiva de cada uma das partes para a aquisição do imóvel objeto dos autos, através da compensação de créditos.
4 – Todavia, quando o encontro entre o “deve” e o “haver” entre as partes não se cingir à contribuição de cada um para a amortização do empréstimo e encargos inerentes, concretamente quando a reconvinda invoca também direitos de crédito sobre o reconvinte, emergentes quer da sua contribuição para as restantes despesas do agregado familiar de ambos, quer do uso exclusivo que o reconvinte faz do imóvel objeto da divisão, desde a data da separação, a controvérsia que tem por objeto o “deve e haver” de cada um dos comproprietários relativamente ao outro (incluindo, portanto, os alegados créditos do reconvinte emergentes da amortização do empréstimo, seguros inerentes e juros) deve ser decidida em ação de condenação em que o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente a bens em cuja aquisição participou peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa, não se admitindo, neste caso, o pedido reconvencional.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 4300/19.8T8STB-A.E1
(1.ª Secção)
Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), réu na ação de divisão de coisa comum que foi movida por (…), interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual não admitiu a reconvenção apresentada pelo primeiro.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«(…) intentou a presente ação de processo especial para divisão de coisa comum contra (…), para pôr termo à compropriedade que alega deter, com o réu, sobre a fração autónoma designada pela letra Q do prédio urbano destinado a habitação sito na Rua (…), n.os 2 e 2A, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número (…), da freguesia de Setúbal (São Sebastião) e inscrito na matriz daquela freguesia sob o artigo (…).
Alegara que o prédio é indivisível em substância.
Contestando, o réu não impugna a compropriedade sobre o imóvel nem a indivisibilidade do prédio em questão.
Porém, requer “a sustação” da presente ação de divisão de coisa comum, sem designação de data para a conferência a que se refere o artigo 929.º do Código de Processo Civil “até que sejam apurados os montantes dos créditos de compensação” que reclama sobre a autora.
Assim, em reconvenção, requer o reconhecimento do crédito que alega deter sobre a autora, no montante de € 23.202,40, a título de compensação pelo enriquecimento sem causa da autora à custa do réu, pelo pagamento das quantias referentes às prestações bancárias e seguros associados ao mútuo celebrado por ambos com instituição bancária para aquisição do imóvel em causa nos autos.
Mais requer, em reconvenção também, a condenação da autora a pagar ao réu a quantia de € 1.108,21, a título de despesas efetuadas para obter os documentos necessários à instrução da peça processual que apresentou.
Replicando, a autora pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, mais tendo, contudo, impugnado o mesmo.
Admissibilidade da reconvenção
Considerando a forma de processo especial em causa, a admissibilidade da reconvenção tem de ser apreciada em dois níveis. Em primeiro lugar, há que ponderar se o pedido reconvencional concreto é admissível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. Na afirmativa, haverá que ponderar se, em função da admissibilidade abstrata do pedido reconvencional, a circunstância de seguir forma processual distinta não obsta à sua admissibilidade. Concluindo-se que i) é admissível e que ii) há vantagens para a justa composição da causa que os pedidos sejam conhecidos num só processo, cabe ao juiz, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 266.º e no n.º 3 do artigo 926.º do Código de Processo Civil, remeter os autos para a forma comum (neste sentido, cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, “Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas”, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 94-98).
No caso vertente, verifica-se que as partes não divergem quanto ao essencial da divisão de coisa comum: concordam na compropriedade, concordam nas respetivas quotas-partes, concordam na indivisibilidade do prédio e concordam em pôr termo à referida compropriedade.
Relativamente ao pedido reconvencional concretamente formulado nos autos, está em causa um eventual direito de crédito do réu sobre a autora, respeitante a enriquecimento sem causa desta relativamente ao pagamento das prestações bancárias e seguros associados ao mútuo contraído para aquisição do imóvel em causa nos autos.
Ora, se é certo que “os atuais princípios de gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artigo 266.º, n.º 3, do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e a economia processuais” (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, cit., p. 97), já “não será de admitir a reconvenção (…) assente em direito de crédito, para efeitos de eventual compensação, porquanto não é certo que, das operações de divisão de coisa comum, resulte um crédito do Autor sobre os Réus, para preenchimento da quota daquele, em resultado de adjudicação dos bem aos Réus” (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, cit., p. 98).
Assim, não pode o réu pretender transmutar estes autos em processo comum para discutir um eventual direito de crédito que alega deter sobre a autora, para compensação com direito de crédito que a autora ficará a deter sobre o réu na sequência de adjudicação do bem ao réu que, por ora, não se sabe, sequer, se acontecerá.
Não se discute, pois, qualquer crédito da autora sobre o réu que possa ser objeto de compensação, não sendo, então, de admitir a reconvenção apresentada.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, não admito a reconvenção apresentada pelo réu».

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A) O litígio que trouxe a juízo o R./Reconvinte e ora Recorrente e a R/Reconvinda e ora Recorrida decorre dos mesmos não terem chegado a acordo no referente às quantias que o ora Recorrente pagou, com capitais próprios, de amortizações, juros e outras despesas referentes ao empréstimo contraído para a aquisição da fração autónoma ora sob divisão, desde a separação entre ambos (Recorrente e Recorrida), até à presente data.
B) Atenta a Ação de divisão de coisa comum, o R./Reconvinte e ora Recorrente, tendo em conta que entende ser credor das quantias que pagou com capitais próprios que a si diziam respeito, mas também dizem respeito á R./Reconvinda e ora Recorrida e conexionados com o bem a dividir, entendeu deduzir o respetivo pedido reconvencional, de molde a que tudo ficasse resolvido, nomeadamente a divisão da fração autónoma e satisfeitos os créditos que teria sobre a contraparte.
C) Na contestação/reconvenção apresentada pelo R./Reconvinte e ora Recorrente, foram apresentados fundamentos de facto e de direito para que o pedido reconvencional fosse admitido, nomeadamente pela observância do princípio da economia e celeridade processual, já que as questões relacionadas com divisão da fração autónoma deviam ser resolvidas no âmbito deste mesmo processo, conforme doutos ensinamentos jurisprudenciais que vão no sentido de na ação especial de divisão de coisa comum, a admissão e apreciação do pedido reconvencional poder constituir-se como essencial para a justa composição do litígio, referindo-se aqui de entre outros, o Ac. do T.R.L. de 15/03/2018, no âmbito do processo 2886/15.5T8CSC.LI.LI-8 e Ac. do S.T.J. de 01/10/2019, Proc. 385/18.2T8LMG-A.C1S2, 6ª Sec., disponíveis em www.dgsi.pt.
D) A pretensão das partes de pôr termo à compropriedade que detêm na fração autónoma em causa nos autos, tem subjacente a necessidade de resolução de questões conexas referentes à compensação que o R. Reconvinte e ora Recorrente reclamou e que implicam sob o ponto de vista processual a transmutação do processo especial em processo comum, conforme decorre e se retira dos artigos 266.º, n.º 2, alínea c) e 37.º, n.º 2 e 3, ambos do C.P.C..
E) Em termos normativos, quando ao pedido reconvencional corresponder uma forma de processo diferente, pode o Juiz autorizar a Reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio (Cfr. artigo 266.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, do C.P.C.).
F) Acontece que o douto Tribunal a quo não fez qualquer referência na sua douta decisão a quaisquer destes fatores, devendo tê-lo feito, o que não fez, interpretando as normas processuais com vista à realização do direito substantivo, não podendo as mesmas constituir entrave a tal realização (Ac. TRC de 10/02/2019, Proc. nº 78428/17.2YIPRT-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.).
G) Decorre do texto do douto despacho recorrido que as partes em litígio não divergem quanto ao essencial da divisão de coisa comum: concordam na compropriedade, concordam nas respetivas quotas-partes, concordam na indivisibilidade do prédio e concordam em por termo à referida compropriedade, sendo que o que as trouxe a juízo foram as questões conexas referentes a créditos compensatórios, revelando tal o interesse relevante da decisão do pedido reconvencional, bem como a apreciação conjunta das pretensões ser indispensável para a justa composição do litígio.
H) Douta jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora conhecendo sobre questão similar à dos presentes autos (as partes concordam na compropriedade e na indivisibilidade em substância, e existe a dedução de pedido reconvencional reclamando créditos compensatórios), tem entendimento pacífico que se vem firmando em sentido diverso do decidido pelo douto Tribunal a quo, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 17/01/2019, Proc. 764/18.5T8STB.E1, aprovado por unanimidade, que pode ser consultado em www.dgsi.pt, que versa no sentido em que quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fração autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil.
I) Entendimento em contrário, como o vertido no despacho de que ora se recorre, e seguindo os mesmos ensinamentos, resulta em que, na conferência de interessados, caso exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído/beneficiado igualmente na proporção da quota respetiva, o que reclamam não ter acontecido, sendo que, se o que verdadeiramente divide as partes for o encontro entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota, não fará qualquer sentido as mesmas terem de recorrer a outro processo para dirimir o litígio.
J) Ainda douta jurisprudência recente vertida no Ac. T.R.E. de 23/04/2020, Proc. n.º 1449/18.8T8PTM-A.E1, aprovado por unanimidade e que remete para os Acórdãos do T.R.G. de 25.09.2014, processo n.º 260/12.4TBMNC-A.G1 e de 25.05.2017, processo n.º 1242/09.9TJVNF-B.G1; Ac. T.R.L. de 15.03.2018, processo n.º 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, todos disponíveis em www.dgsi.pt, para suster o seu entendimento, vai no mesmo sentido de admissibilidade da reconvenção, numa situação similar à dos autos ora sob recurso em que é invocado em sede de reconvenção créditos sobre o requerente por terem sido efetuadas despesas no pagamento do empréstimo, aqui explanando-se que se existiram questões que sejam atinentes ao(s) bem objeto da ação pode justificar-se, à luz dos critérios de economia processual, de eficácia e de utilidade plasmados na parte final do nº 3 do artigo 266.º do CPC, um desvio à tramitação prevista para aquela ação, admitindo-se o pedido reconvencional.
K) O pedido reconvencional apresentado pelo R./Reconvinte e ora Recorrente, decorrente de pagamentos, com capitais próprios, de amortização de empréstimos, juros e demais despesas, contraídos por ambos para aquisição do imóvel objeto dos presentes autos, mas suportados apenas por este, enquadra-se na previsão do artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC.
L) Acontece que, a oportunidade do pedido reconvencional permite que em sede de conferência de interessados, quer seja ou não adjudicado o imóvel ao R./Reconvinte e ora Recorrente, sempre um eventual crédito que lhe assista por força daqueles pagamentos pode ser compensado com o crédito quer relativo a divisão de quantia por força da venda a terceiros, quer pelo pagamento de tornas, sendo que a não admissão da Reconvenção impede a justa composição do litígio já que impossibilita que o R./Reconvinte e ora Recorrente veja reconhecido o seu crédito e possa compensá-lo com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à R./Reconvinda e ora Recorrida.
M) Assim, ao decidir como decidiu, julgando inadmissível a reconvenção apresentada pelo R./Reconvinte e ora Recorrente, o douto Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 266.º, n.º 3 e artigo 37.º, n.º 2 e n.º 3, ambos do C.P.C..
N) Por conseguinte, deve o douto despacho recorrido ser alterado no sentido de ser admitida a reconvenção deduzida pelo R./Reconvinte e ora Recorrente e, em consequência, os presentes autos prosseguirem como processo comum com vista a ser reconhecido o crédito sobre o R./Reconvinda, ora Recorrida, passando-se então ao objeto da Ação especial de divisão de coisa comum.
Termos em que, e nos demais de Direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que decida pela admissibilidade da reconvenção, com a consequente transmutação dos autos em processo comum, prosseguindo os mesmos os ulteriores termos, assim se fazendo sã, serena e objetiva “JUSTIÇA”.

I.3.
Na sua resposta ao recurso, a apelada pugnou pela improcedência do mesmo, culminando aquela com as seguintes conclusões:
«A) O objeto do litígio é a compropriedade de uma fração autónoma, destinada a habitação, entre Autora e Réu, Recorrida e Recorrente, respetivamente;
B) O efeito jurídico peticionado pela Autora é tão só o termo à contitularidade do direito real, isto é, o termo à indivisão do bem de que Autora é comproprietária com o Réu, uma vez que este, que habita a fração ora controvertida, não admite nenhuma das situações propostas pela Autora – comprar a quota-parte da Autora ou vender a sua quota-parte.
C) O douto despacho de 24 de Março de 2020 faz, quanto a nós, uma correta interpretação quanto à questão da admissibilidade da reconvenção que, por sua vez, tem sido amplamente discutida nos Tribunais, verificando-se divergência na doutrina aplicada.
D) O tribunal a quo entendeu, e bem, que:
“(…) a admissibilidade da reconvenção tem de ser apreciada em dois níveis. Em primeiro lugar, há que ponderar se o pedido reconvencional concreto é admissível nos termos do disposto no nº 1 do artigo 266º do Código do Processo Civil. Na afirmativa, haverá que ponderar se em função da admissibilidade abstrata do pedido reconvencional, a circunstância a seguir forma processual distinta não obsta à sua admissibilidade. Concluindo-se que i) é admissível e que ii) há vantagens para a justa composição da causa que os pedidos sejam conhecidos num só processo, cabe ao juiz, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 266.º e no n.º 3 do artigo 926.º do Código do Processo Civil, remeter os autos para a forma comum (…).
No caso vertente, verifica-se que as partes não divergem quanto ao essencial da divisão de coisa comum: concordam na compropriedade, concordam nas respetivas quotas-partes, concordam na indivisibilidade do prédio e concordam em pôr termos à referida compropriedade.
Relativamente ao pedido reconvencional concretamente formulado nos autos, está em causa um eventual crédito do réu sobre a autora, respeitante a enriquecimento sem causa desta relativamente ao pagamento das prestações bancárias e seguros associados ao mútuo contraído para aquisição do imóvel em causa nos autos.”
E) Os requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção encontram-se taxativamente elencados no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Processo Civil, nos seguintes termos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
F) O pedido reconvencional manifestado nos autos não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no artigo 266.º do Código do Processo Civil tratando-se de pedido completamente independente, sem subordinação com o pedido da Recorrida, que é um direito real, nem tampouco se baseia em fundamentos impeditivos da procedência daquele.
G) A matéria alegada na reconvenção tem efeitos meramente pessoais e obrigacionais, de todo irrelevantes para alterar a situação jurídica real, tal como a vertida na petição inicial e documentação junta.
H) São irrelevantes as contribuições de cada um dos consortes para liquidação do respetivo preço. E, o que foi pago a título de amortização do empréstimo (que não se pode confundir com o pagamento do preço de aquisição do imóvel mas amortização do empréstimo que serviu para esse pagamento) deve ser confrontado dentro dessa relação jurídica ou em liquidação do património comum do casal que outrora constituíram.
I) O pedido reconvencional só pode ser admissível se não depender de condição futura e incerta, exigindo-se que os respetivos requisitos se mostrem preenchidos no momento da sua demanda.
J) O funcionamento da compensação, nos termos previstos pelo artigo 847.º do Código Civil, depende da existência de dois créditos mútuos, da exigibilidade do crédito do demandante da compensação, que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade, da não exclusão da compensação pela lei e a declaração da vontade de compensa.
K) Não se verificam os requisitos necessários para operar a compensação entre Recorrente e Recorrida porque é falso que o Recorrente seja credor da Recorrida de qualquer quantia.
L) É inadmissível a reconvenção apresentada pelo Réu e ora Recorrente, por carecer a mesma de fundamento legal, quer objetiva, quer subjetivamente.
Nestes termos,
E nos melhores de direito que V. Exas. Certa e muito doutamente sempre suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra o douto Despacho recorrido, com todas as consequências legais.

I.4.
O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).

II.2.
A única questão que cumpre decidir é a de saber se o tribunal a quo deveria ter admitido a reconvenção.

II.3.
FACTOS
Resulta dos autos a seguinte factualidade:
1 – (…) interpôs a presente ação especial de divisão de coisa comum contra (…), alegando que ambos são comproprietários da fração autónoma designada pela letra Q, do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua (…), n.ºs 2 e 2A, freguesia e concelho de Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…), imóvel que foi por ambos adquirido no estado civil de divorciados e com o propósito de fazerem vida em comum;
2 – A autora alegou que não pretende permanecer na indivisão, sustentando, ainda, que o imóvel comum é indivisível em substância;
3 - Na sua contestação, o réu reconheceu a situação de compropriedade do imóvel e a sua indivisibilidade material e, em reconvenção, invocou uma compensação de créditos por ter suportado sozinho, desde a data da aquisição do imóvel objeto da ação, o pagamento das prestações mensais de amortização do empréstimo que as partes celebraram junto de instituição bancária para aquisição do imóvel, bem como dos seguros inerentes ao mesmo (seguro multirriscos e seguro de vida) alegando ser credor da autora no valor correspondente a metade das referidas prestações.
3 – A autora apresentou réplica na qual pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e, subsidiariamente, ampliou o seu pedido de forma a que o réu seja condenado a reconhecer créditos da autora no valor de € 26.500,00, acrescido do montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença e que seja reconhecido o crédito da autora pelo uso exclusivo da fração pelo réu, desde junho de 2018.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
Está em causa no presente recurso a decisão do tribunal a quo que não admitiu a reconvenção na qual o apelante pediu o reconhecimento do seu direito de crédito emergente do (alegado) pagamento que aquele fez, com património próprio, das prestações do empréstimo contraído para aquisição da fração autónoma objeto dos presentes autos bem como dos prémios dos seguros inerentes àquele empréstimo, crédito esse que o reconvinte/apelante «pretende ver compensado».
O tribunal de primeira instância entendeu que a reconvenção não é admissível porquanto não se sabe se o reconvinte irá adjudicar o imóvel objeto da presente ação e, não o adjudicando, a autora/reconvinda não ficará com qualquer direito de crédito sobre o reu/reconvinte (direito a tornas).
Apreciando.
Previamente se dirá que a reconvenção – que se traduz num pedido autónomo do réu contra o autor (cfr. artigo 266.º, n.º 1, do CPC) – constitui uma manifestação da exigência da economia de processos, a qual exige que cada processo resolva o maior número possível de litígios[1].
A reconvenção tem requisitos processuais e requisitos substantivos.
Os requisitos substantivos traduzem-se na exigência de uma certa relação ou de um certo nexo entre o pedido do autor ou a defesa do réu e o pedido reconvencional[2], nexos que se encontram previstos nas três alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do CPC.
São eles:
a) Emergir o pedido do réu do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Propor-se o réu tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

c) Propor-se o réu obter o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

Quanto ao requisito de ordem processual, a lei faz depender a admissibilidade da reconvenção da competência absoluta do tribunal onde corre a ação para conhecer do pedido reconvencional e da identidade de forma do processo para os pedidos do autor e do réu (cfr. artigos 37.º, n.º 1 e 266.º, n.º 3, do CPC). Porém, resulta da conjugação dos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil que, em caso de diversidade de formas processuais do pedido do autor e do pedido do réu, a reconvenção pode, ainda assim, ser admitida desde que:

a) Os pedidos não sigam uma tramitação manifestamente incompatível; e
b) Haja um interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões (do autor e do réu) seja indispensável para a justa composição do litígio.
A propósito do artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, p. 4, o seguinte: «Além dos fatores de conexão material referidos, o n.º 3 exige a compatibilidade processual do pedido do réu com o pedido do autor, expressa através da sujeição da apreciação de ambos ao processo comum ou à mesma forma de processo especial. Pode, porém, o juiz autorizar a reconvenção quando, correspondendo-lhe embora uma forma de processo diversa da ação (processo comum/processo especial ou processos especiais diversos), as tramitações de ambas as formas não sejam manifestamente incompatíveis e seja indispensável ou conveniente a apreciação conjunta. Compete então ao juiz definir o procedimento a seguir, em concretização do princípio da adequação formal».
Implicando a reconvenção que a parte contrária possa exercer direito ao contraditório, a admissibilidade daquela em ações que apenas comportem dois articulados (petição inicial e contestação), ou seja, que não admitam resposta do autor à contestação, é questionada. Assim sucede na ação especial de divisão de coisa comum, não resolvendo os tribunais de forma unânime a questão da admissibilidade da reconvenção neste tipo de ação. Com efeito, alguma jurisprudência entende que na ação de divisão de coisa comum a reconvenção não pode ser admitida se o juiz verificar que a questão pode ser sumariamente decidida sem mais procedimento, prevalecendo assim o critério/princípio da celeridade processual – assim, entre outros, Ac. RC de 12.03.2013, processo n.º 81/12.4TBSBG.C1, Ac. RL de 04.03.2010, processo n.º 1392/08.9TCSNT.L1-6 e Ac. RC de 21.10.2003, processo n.º 1460/03, todos consultáveis em www.dgsi.pt., ao passo que outra jurisprudência tem dado prevalência aos critérios de eficácia, utilidade e de adequação, aceitando um desvio à tramitação prevista para a ação especial de divisão de coisa comum desde que seja assegurado um processo equitativo, desta forma se cumprindo a instrumentalidade do direito adjetivo em face do direito substantivo – assim, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2014[3] entendeu-se que «[…] o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos, como seja apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra ação para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção», no acórdão da mesma Relação de 25.05.2017[4] escreveu-se no respetivo sumário que: «1 - Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 2 - Tal está ao alcance do juiz, incumbindo-lhe adaptar o processo, ao abrigo dos princípios da gestão processual e adequação formal – artigos 6.º e 547.º do CPC – considerando, além do mais, que o processo especial de divisão de coisa comum comporta, ele mesmo, a possibilidade, na sua fase não executiva, de se seguirem os termos do processo comum»; no acórdão da Relação de Évora de 17.01.2019[5], escreveu-se no respetivo sumário que: «I - Sendo as diversas formas de processo – especial e comum –, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio. II - Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fração autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide. III – Esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o único fundamento da demanda»; também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2018[6] decidiu-se que tendo a ré invocado em sede de reconvenção créditos que tem sobre o requerente por ter efetuado despesas quer no pagamento do empréstimo bancário para aquisição do prédio, quer de impostos que, em seu entender incumbiam em partes iguais a ambos, suscitando desta forma a compensação do seu crédito com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, a ação deverá seguir os termos do processo comum para que sejam decididas tais questões de forma a assegurar a justa composição do litígio; e também nós, em acórdão datado de 23.04.2020 e proferido na apelação n.º 1449/18.8T8PTM-A.E1, sufragámos o entendimento de que se existirem questões que sejam atinentes ao bem objeto da ação de divisão de coisa comum pode justificar-se, à luz dos acima referidos princípios da economia processual, eficácia e utilidade, a admissibilidade da reconvenção.
A ação de divisão de coisa comum é uma ação especial cuja tramitação compreende, em princípio, apenas dois articulados – petição e contestação –, os quais são seguidos de um julgamento sumário, quando as questões suscitadas pelo pedido de divisão não sejam complexas (cfr. artigo 926.º, n.º 2, do CPC).
Todavia, a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum pode transmutar-se numa ação (declarativa) de processo comum «se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida» (cfr. artigo 926.º, n.º 3, do CPC). Isto é: o regime legal da ação especial de divisão de coisa comum prevê a possibilidade de transformação da fase declarativa da referida ação especial numa ação (declarativa) de processo comum, desde que verificadas as circunstâncias previstas no artigo 926.º, n.º 3, do CPC. A fase declarativa da ação de divisão de coisa comum pode, por conseguinte, processar-se em termos sumários ou sob a forma de processo comum (após a contestação).
Na medida em que a transmutação do processo supra referida está expressamente prevista na lei (cfr. artigo 926.º, n.º 3, do CPC) entendemos não existir uma manifesta incompatibilidade entre a tramitação do pedido de divisão de coisa comum e a tramitação de um pedido reconvencional – o qual exigirá o contraditório e, eventualmente, a produção de meios de prova.
Consequentemente, verificando-se algum dos elementos de conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional do réu (previstos no artigo 266.º, n.º 2, do CPC), a reconvenção na ação de divisão de coisa comum será admissível se houver interesse relevante na apreciação conjunta do pedido do autor e do pedido do réu ou se a apreciação conjunta das pretensões (do autor e do réu) se mostrar indispensável para a justa composição do litígio (artigo 37.º, n.º 2, do CPC).
As despesas alegadamente realizadas por um dos dois interessados no pagamento de empréstimo bancário relativo ao imóvel objeto da ação de divisão de coisa comum, bem como dos inerentes seguros, quando esse pagamento seja da responsabilidade de ambos os comproprietários, designadamente porque ambos contraíram o referido mútuo para aquisição do imóvel objeto da ação de divisão, geram na esfera jurídica de quem as pagou um direito a ser ressarcido em metade do que pagou. A tal direito corresponderá uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, como decorre do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPC e do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República. Se o credor for simultaneamente devedor do seu devedor, tem sempre a faculdade de deduzir processualmente uma pretensão de compensação e caso a declaração de compensação não tiver ainda sido feita extrajudicialmente, o devedor tem o direito de produzi-la judicialmente na contestação. Com efeito, sendo a compensação um facto extintivo (total ou parcial) de uma obrigação (estando sujeita aos requisitos previstos no artigo 847.º do Código Civil), aquela assume-se como fundamento material de defesa do devedor contra uma ação de cobrança, declarativa ou executiva[7].
Numa ação de divisão de coisa comum, a compensação de um crédito emergente do pagamento, apenas por um dos comproprietários, do mútuo bancário contraído por ambos para aquisição do bem objeto da ação de divisão e dos seguros inerentes àquele mútuo enquadra-se na alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC.
O passo seguinte é saber se a compensação daquele crédito invocada pelo comproprietário contestante releva para a justa composição do litígio (artigo 37.º, n.º 2, do CPC) numa ação de divisão de coisa comum em que se visa num primeiro momento (na fase declarativa) definir o direito à divisão e num segundo momento (na fase executiva) efetivar esse direito à divisão.
Na fase executiva (artigos 927.º e ss. do CPC), das duas uma: se o bem for divisível em substância, o juiz fixa os quinhões, convoca uma conferência de interessados e procede-se à adjudicação por acordo ou sorteio; se a indivisibilidade em substância do bem estiver assente, convoca-se igualmente a conferência com uma de duas finalidades, ou a adjudicação da coisa a algum dos consortes ou, na falta de acordo, a venda a terceiro, com a repartição do valor obtido pelos comproprietários.
No caso sub judice, a situação de compropriedade, as quotas dos comproprietários e a indivisibilidade do imóvel objeto da ação não são controvertidos; o que é objeto de controvérsia é o “deve e haver” de cada um dos comproprietários: o reconvinte alega ter um direito de crédito sobre a reconvinda emergente do pagamento das prestações do empréstimo contraído por ambos para aquisição do imóvel bem como do pagamento dos prémios dos seguros inerentes ao mútuo (o reconvinte alega que «se não for equacionado o montante que com fundos próprios o requerido/reconvinte pagou para amortização do passivo e juros e outros encargos, que ora vem reclamar, a requerente/reconvinda fica beneficiada à custa do requerido/reconvinte» – cfr. artigo 70.º da Contestação), ao passo que a reconvinda, em sede de réplica, alegou que como família que eram, as partes planearam a forma de dividir as despesas comuns e que ela suportou da sua conta bancária despesas com o imóvel e com o agregado familiar do qual faziam parte dois filhos do casal, para além de «ser o réu/reconvinte quem, desde junho de 2018, usa exclusivamente a fração autónoma sem por isso compensar a autora».
Já assinalámos supra que na ação de divisão de coisa comum o bem pode ser adjudicado por um dos consortes, caso em que este terá de pagar ao(s) outro(s) as tornas que lhe forem devidas. Nessa eventualidade, assente que esteja o valor do imóvel, quando os consortes chegam à conferência de interessados a resolução da compensação invocada em sede de reconvenção importará para se fixar o valor das tornas que o comproprietário que adjudicar o prédio terá de pagar ao outro (mas já não revelará caso o imóvel seja vendido a terceiro, pois neste caso a compensação não opera).
No caso, atento o facto de o imóvel não ser divisível – o que não é controvertido – a divisão da coisa comum terá de se realizar com a adjudicação do imóvel a um dos comproprietários mediante o pagamento de tornas ao outro ou mediante a venda a terceiro.
A autora/apelada assumiu não pretender adjudicar o imóvel (cfr. arts. 5.º e 14.º da PI), pelo que das duas uma: ou o imóvel é adjudicado pelo reconvinte/apelante ou é vendido a terceiro. Na primeira hipótese, a discussão do direito de crédito que aquele se arroga sobre a reconvinda relevaria para a justa composição do litígio na medida em que as tornas devidas à autora/apelada não seriam calculadas com base no valor da sua quota, mas tendo em linha de conta a contribuição efetiva de cada uma das partes para a aquisição do imóvel objeto dos autos, através da compensação de créditos.
Sucede, todavia, que o encontro entre o “deve” e o “haver” entre as partes não se cinge à contribuição de cada um para a amortização do empréstimo e encargos inerentes (seguros), como resulta evidente da réplica da autora, na qual esta invoca também direitos de crédito sobre o reconvinte, emergentes quer da sua contribuição para as restantes despesas do agregado familiar de ambos, quer do uso exclusivo que o reconvinte faz do imóvel objeto da divisão, desde a data da separação. Ou seja, a questão relacionada com aquilo que cada uma das partes deve e tem a haver da outra extravasa a da amortização do empréstimo relacionado com o imóvel dos autos, pelo que atender para a fixação do valor das tornas apenas àquilo que o reconvinte pagou a título de amortização do empréstimo e seguros inerentes, sem ter em consideração os créditos invocados pela reconvinda relativamente ao réu/reconvinte, um dos quais emergente do uso exclusivo do imóvel pelo apelante, desde a separação do casal, não permitiria uma «justa composição do litígio». Por conseguinte, a controvérsia que tem por objeto o “deve e haver” de cada um dos comproprietários relativamente ao outro (incluindo, portanto, os alegados créditos do reconvinte emergentes da amortização do empréstimo, seguros inerentes e juros) deve ser decidida em ação de condenação em que o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente a bens em cuja aquisição participou peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa.
Acresce que o reconvinte tão pouco assume de forma clara pretender adjudicar o imóvel. Destarte, na hipótese de não o vir a fazer, ter-se-ia estado a discutir o seu alegado direito de crédito – com prejuízo do princípio da celeridade processual – sem que depois se verificasse a compensação justificadora de uma eventual admissão do pedido reconvencional.
Perante todo o exposto, não é de admitir a reconvenção na qual o apelante pediu o reconhecimento do seu direito de crédito emergente do (alegado) pagamento que aquele fez, com património próprio, das prestações do empréstimo contraído para aquisição da fração autónoma objeto dos presentes autos bem como dos prémios dos seguros inerentes àquele empréstimo, para efeitos de compensação.
Improcede, pois, a apelação.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a Apelação, mantendo a decisão recorrida.
As custas de parte são da responsabilidade do apelante.
Évora, 29 de abril de 2021
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato

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[1] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 163.
[2]
[3] Proferido no processo n.º 260/12.4TBMNC-A.G1 e consultável em www.dgsi.pt.
[4] Proferido no processo n.º 1242/09.9TJVNF-B.G1 e consultável em www.dgsi.pt.
[5] Proferido no processo n.º 764/18.5T8STB.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Proferido no processo n.º 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, p. 402.