Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
344788/10.1YIPRT.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
INJUNÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A legitimidade processual das partes afere-se em função da posição das partes na relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial e não face à relação material jurídica substancial real ou efectiva.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
G…, LDª intentou procedimento de injunção contra F…, pedindo o pagamento da quantia de € 12.383,65, sendo € 5.929,63 de capital e € 6.403,02 de juros de mora e € 51,00 de taxa de justiça paga.
Fundamenta no fornecimento de bens e serviços da sua actividade de carpintaria e venda de mobiliário à R. por referência às facturas que identifica quanto ao número, data e capital, quantias que aquela não pagou apesar de instada nesse sentido.
A Ré deduziu oposição alegando a prescrição presuntiva da dívida e prescrição dos juros peticionados, impugnando o demais alegado pela A.
A A. respondeu à excepção em sede de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 88 e segs. que julgou procedente a excepção da prescrição relativamente aos juros reclamados com mais de cinco anos e, no mais, procedente a acção condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 5.929,63 a título de capital em dívida, acrescidos de juros de mora vencidos desde 01/11/2005 até à data da propositura da acção e dos entretanto vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – A presente injunção teve como suporte três facturas – relativamente a fornecimentos de G… a F…
2 – Na presente acção não são partes o G… nem a F...
3 – Quem são partes são G…, Ldª e F...
4 – Logo o Tribunal não podia decidir como decidiu.
5 – Pois o G… Ldª é parte ilegítima para cobrar as facturas atrás referidas.
6 – E o Tribunal não podia conhecer do mérito da causa.
7 – E ao fazê-lo violou o disposto nos artºs 493º nº 1 e 2 e 494º al. e) do CPC e artº 376º do C.C.
A A. contra-alegou nos termos de fls. 105 e segs. concluindo pela improcedência do recurso.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se ocorre a excepção da ilegitimidade da A. para propor a presente acção.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A – A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de prestação de serviços de carpintaria e venda de mobiliário.
B – No exercício da sua actividade comercial, a A. acordou com a Ré no sentido de fornecer os produtos que constam das seguintes facturas:
a) – Factura nº 8.208 no valor de € 3.658,18 de 1/08/2000;
b) – Factura nº 8.232 no valor de € 1.182,15 de 09/08/2000;
c) – Factura nº 8.360 no valor de € 1.089,30 de 30/08/2000;
C – A Requerida não liquidou à Requerente as quantias devidas pelo fornecimento daqueles bens;
D – A Ré recebeu o mobiliário e as facturas a que se alude supra.

Estes os factos.

Como supra se referiu a única questão suscitada pela Ré Recorrente no seu recurso respeita à ilegitimidade da A. para propor a presente acção, alegando que o pedido por ela formulado tem por fundamento três facturas emitidas por uma pessoa singular, G…, e a acção foi proposta por G…, Ldª.

Como é sabido, a ilegitimidade de alguma das partes constitui uma excepção dilatória que é de conhecimento oficioso e que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância (artºs 494º al. e), 493º nº 2 e 495º do CPC).
Daí que o facto de a recorrente apenas suscitar a questão agora em sede de recurso, omitindo-a em sede da oposição que deduziu, não obsta ao seu conhecimento.
Mas, adianta-se já, é manifestamente improcedente o recurso da recorrente.
Com efeito, diz-se no artº 26º nº 1 do CPC que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, sendo que esse interesse se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (nº 2). E acrescenta-se no nº 3 que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Como é sobejamente sabido, a revisão processual operada pelo DL 329-A/95 de 12/12 tomou posição na controvérsia que até então se vinha debatendo sobre a legitimidade, passando esta a ser apreciada sob a perspectiva da relação da parte com o objecto da acção, aferida pela utilidade que da sua procedência ou improcedência possa advir para as partes e a posição que elas têm na relação jurídica controvertida, tal como o autor a configura.
Assim, quem tem interesse em discutir o litígio são os sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como o autor a configura.
A legitimidade processual – pressuposto de que depende o conhecimento do mérito da causa (artº 288º nº 1 al. d) do CPC) – e que se não confunde com legitimidade substantiva – requisito de procedência do pedido – afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer.
Ora, in casu, tal como a A. configura os contornos da demanda – acordo de fornecimento dos bens e serviços à Ré, que esta recebeu e não pagou – é manifesto que a A. é parte legítima na presente acção.
Questão diferente e que se prende com o mérito da causa, é saber se a A. forneceu ou não à Ré os produtos constantes das facturas (meros meios de prova) e que esta não pagou.
E de acordo com a factualidade que resultou provada da discussão da causa (e que não foi sindicada), a A. logrou provar os factos que alegou como causa de pedir, sendo de todo irrelevante para os efeitos pretendidos pela recorrente que das facturas (como se disse meros meios de prova) apenas conste G… e não a designação de sociedade Unipessoal, bem como o nome reduzido da Ré (primeiro e último nome) e não o seu nome completo, o que, aliás, a Ré recorrente jamais questionou até ao presente recurso …
Pelo exposto, são totalmente improcedentes as conclusões da alegação da recorrente não se verificando a alegada excepção de ilegitimidade da A.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmara sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 11.07.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso