Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
419/03.5GDSTB-A.E1
Relator: FILOMENA SOARES
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 11/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não existe fundamento legal para que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária seja ou possa ser notificado ao condenado por via postal, para a morada constante do T.I.R., quando este, como é o caso em apreço, foi prestado à luz do artigo 196º do Código de Processo Penal, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo especial abreviado, com intervenção do Tribunal Singular, nº 419/03.5 GDSTB, da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, J3, por sentença proferida em 01.04.2004, transitada em julgado em 17.01.2012, o arguido OLL foi condenado pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º e 69º, do Código Penal e de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a), do citado diploma e 387º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Penal, na pena única de 100 (cem) dias de prisão, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a pena única de multa de € 500,00 (quinhentos euros) e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.

[ii] O condenado não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa e a cobrança coerciva revelou-se inviável.

[iii] Por despacho judicial proferido em 28.04.2014 foi determinada, ao abrigo do preceituado no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, a conversão da pena de multa em que o condenado foi sentenciado pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, que in casu corresponde a 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária. No mencionado despacho, além do mais, foi determinado que o arguido fosse notificado por contacto pessoal, com a advertência de que o pagamento, a todo o tempo, de parte ou da totalidade da multa, poderá evitar, parcial ou totalmente, a execução da prisão subsidiária, tal como estatuído no nº 2, do citado preceito 49º.
[iv] Na impossibilidade de conseguir a notificação pessoal do condenado, em 11.12.2014, a Digna Magistrada do Ministério Público, promoveu que se notificasse o condenado na morada do Termo de Identidade e Residência, por via postal simples, com prova de depósito.

[v] Sobre a antecedente promoção incidiu o seguinte despacho judicial, proferido em 30.01.2015, que se transcreve:
Veio o Ministério Público requerer que seja realizada a notificação do condenado OLL do teor do despacho que procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária de fls. 155 e 156, através de carta postal simples endereçada para a morada indicada no TIR, com pd, ao que se crê, por extensão da doutrina fixada pelo AFJ n.º6/2010.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Nesta sede, decorre do art.º 113.º, n.º10 do Cód. Proc. Penal que todas as notificações que visem o arguido devem ser notificadas ao seu advogado ou defensor oficioso [cf., por todos, Paulo PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do CPP, 4.ª Ed., p. 304], independentemente de o terem de ser, em alguns casos, também ao arguido (AFJ n.º6/2010, D.R., I.ª Série, pp. 1747-1759: «nos termos do n.º9 do art.º 113.º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado» - ponto I da fixação de jurisprudência).
O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento (art.º 191.º, n.º1 do C.P.P.), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade (art.º 333.ºdo C.P.P.). Mas do art.º 214.º, n.º1, al. e) do Cód. Proc. Penal (na redacção vigente à data do despacho recorrido) resultava que o T.I.R., como qualquer medida de coacção, se extinguia «com o trânsito em julgado da sentença condenatória». Actualmente, e por força das alterações introduzidas pela Lei n.º20/2013, de 21 de Fevereiro, da al. e) decorre do n.º1 do art.º 214.º que o «termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».
O art.º 61.º, al. f) do Cód. Proc. Penal confere ao arguido o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, impondo o art.º 64.º a obrigatoriedade de assistência em determinadas situações.
Ora, a nosso ver, são estes os preceitos legais convocáveis para a decisão desta questão.
Deles resulta, em nossa opinião, que o despacho que determina a conversão de uma pena de multa em correspondentes dias de prisão subsidiária é, por imperativo legal, obrigatoriamente notificado ao arguido, por contacto pessoal através de OPC, rectius quando o TIR prestado não foi colhido nos termos previstos na alínea e) do n.º3 do art.º 196.º do C.P.P., na redacção actual dada pela citada Lei n.º20/2013.
Esta asserção encontra apoio em vasta jurisprudência das nossas instâncias superiores, verbi gratia Acs. RL de 18-06-2008, 26-06-2008, da RP de 23-04-2008 e de 20-04-2009 e da RE de 22-04-2008 e 20-01-2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt (havendo é certo jurisprudência dissonante – cf., v.g., o ac. da RP de 06-04-2011, disponível em bdjur.almedina.net), mas que aqui, por uma questão de clareza e precisão, nos cingiremos ao douto acórdão datado de 20-01-2011, proferido pela Veneranda Relação de Évora, cujo relator foi o Ex.mo Desembargador SÉNIO ALVES, mormente quando afasta de forma assertiva o entendimento, algo forçado acrescentamos nós, de que a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º6/2010, especificamente gizada para as situações de revogação da suspensão da pena de prisão, deverá ser outrossim estendida às situações congéneres de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Desde já se diga que tal raciocínio analógico ─ promovendo a extensão de jurisprudência de acórdãos a questões similares às que concretamente se debruçaram (art.º 4.º do C.C.) ─ equivaleria atribuir a «força interpretativa» de um acórdão a natureza de lei, natureza esta que aquele naturalmente não tem nem pode ter, sob pena de violação do basilar princípio da separação de poderes, cuja violação esteve aliás na génese da extinção dos Assentos no nosso ordenamento jurídico.
É que, como bem enfatiza o ilustre desembargador, a «força interpretativa» de um acórdão para fixação de jurisprudência se esgota, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso.
Sem embargo destas considerações iniciais, mas que antecipam o nosso entendimento já indicado supra, sempre se dirá que a doutrina expressa no aludido AFJ n.º6/2010, de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]», cuja bondade não caberá aqui concretamente apreciar em toda a sua amplitude, não deve ser estendida, sem mais e de modo acrítico, às situações congéneres de conversão da pena de multa em correspondentes dias de prisão subsidiária, dado, além do mais, não ser nestas situações aplicável o raciocínio jurídico de que «a condenação em pena de prisão em pena suspensa encerra, em si, duas condenações e que, na ausência de recurso, a sentença transita numa parte (na relativa à suspensão da execução) mas não noutra (a relativa à condenação – condicional e dependente de prévio despacho – em pena de prisão) e que, quanto a esta última, o arguido permaneceria adstrito às obrigações do TIR» - [cf. AFJ n.º6/2010].
Ou seja e em suma: faltando neste tipo de casos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária a supra aludida premissa jurídica com base na qual o referido AFJ n.º6/2010 estribou a sua doutrina para lograr ultrapassar (o inultrapassável diríamos nós!) obstáculo firmado pelo citado art.º 214.º, n.º1, al. e) do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º20/2013, como se poderá sustentar a sua extensão para o caso dos autos, em que a pena principal foi uma pena de multa!
Também neste ponto, não resistimos em citar o ilustre desembargador, quando o mesmo expende as seguintes considerações: «Em rigor, aliás, mesmo que estivéssemos convictos do acerto doutrinário daquela decisão (AFJ n.º6/2010), que implicação poderia a mesma ter na situação dos autos? Que aplicação, “por analogia”, pretende o recorrente? É que, como parece óbvio, não vemos modo de considerar que, no caso em apreço, o arguido tenha sido condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa da liberdade, sendo certo que a lei nem sequer obriga à fixação da prisão subsidiária, na sentença; e quanto a ela, indubitavelmente transitou; consequentemente, as obrigações decorrentes do TIR extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença – art. 214.º, n.º1, al. d) [e)] do CPP».
Mas mais. Como bem se decidiu no acórdão n.º422/05, do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt : «(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando».
Neste aresto, relembra-se que o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs274/2003, 278/2003, 503/2003 «determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º8 e 113.º, n.º7, na versão da Lei n.º59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º6 e 113.º, n.º9 na versão do DL n.º320-C/2000), conjugados com a do art. 373.º, n.º3, todos do CPP, fossem interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente».
E se tal exigência é feita relativamente à sentença, outrossim tal imposição deverá ser aplicável ao despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária. Neste ponto, não se poderá olvidar, como bem nos lembra o douto acórdão da Relação de Guimarães de 11-06-2008, in CJ, t III, p. 297, que: «as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão».
Por último, não nos podemos deixar impressionar pela recorrente alegação de que a exigência de notificação pessoal dos condenados promove a eternização dos processos, devido ao desaparecimento dos condenados para parte incerta, dado que além das dificuldades práticas não deverem ser o único critério a ser tido em conta neste tipo de casos em que está em causa a privação de liberdade de cidadãos num Estado de direito material, deve ainda ter-se em consideração outrossim o que o ilustre desembargador SÉNIO ALVES escreve no seu aresto acima indicado, nos seguintes termos: «temos por duvidoso, desde logo, que se possa ser tão taxativo quanto à disfuncionalidade ou impraticabilidade da notificação pessoal: sempre nos causou alguma estranheza a dificuldade que, por vezes, as autoridades policiais evidenciam no cumprimento de um pedido de notificação de um arguido, quando é certo que as mesmas desaparecem no momento em que o pedido de notificação é substituído por mandado de detenção». Enfim, dá que pensar…
Por todo o exposto, e salvo o devido respeito, não podemos acolher o entendimento expresso pelo Ministério Público na sua promoção que antecede, dado que, ao invés, continuamos a seguir o entendimento de que a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente, pelo menos quando, como é o caso dos autos, o TIR foi prestado à luz do art.º 196.º do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º20/2013, atento o limite imposto no art.º 214.º, n.º1, al. e) do C.P.P., na mesma redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º20/2013.
Termos em que se decide que a notificação do teor do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária de fls. 155 e 156 deverá ser feita ao condenado supra id. pessoalmente, através de OPC.
Notifique e d.n..”.
[vi] Inconformado com este despacho/decisão, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos OLL foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e de desobediência, na pena única de 100 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 17.01.2012. O condenado prestou TIR e não comunicou qualquer alteração de residência. Não pagou a multa aplicada. Face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por douto despacho de 28.04.2014. Desde então, o citado despacho mostra-se por notificar, porquanto não se logrou localizar o condenado. Tal despacho foi notificado ao defensor.
2. Foi decidida a necessidade de notificação pessoal de tal decisão, em detrimento do requerido pelo Ministério Público que considera ser suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito.
3. O Ministério Público discorda de mencionada posição, essencialmente, por considerar que é aplicável ao caso dos autos a jurisprudência fixada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, I ª série, de 21.05.2010.
4. Tal já vem sendo decidido pela Jurisprudência conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2014, 06.04.2011 e de 02.05.2012.
5. Considera o Ministério Público que tal posição será aquela que, sem colocar em causa os direitos do condenado – que sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio, que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada -, melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais.
6. De facto, quanto a nós, entendimento diverso irá pôr em causa, muitas vezes de modo irremediável - por conduzir à prescrição das penas -, a eficácia da administração da justiça penal. Contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade, o que, quanto a nós, é inaceitável, porquanto a execução da pena é o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efetiva realização da Justiça.
7. Considera o Ministério Público que o disposto no art. 113º, nº 10, do CPP foi incorretamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do arguido de um despacho para o qual a lei não a prevê.
8. Pelo exposto, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que determine a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor.
Contudo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, como sempre a costumada
J U S T I Ç A.”.

[vii] Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 191 dos presentes autos de recurso] e notificado o condenado, na pessoa do seu Defensor, não respondeu ao recurso interposto.

[viii] O Mmª Juiz a quo não fez uso do preceituado no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal.

[ix] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer afirmando “É nosso entendimento que o despacho que converte a multa em prisão subsidiária deve ser notificado pessoalmente ao arguido, atendendo a que neste despacho a decisão tem como efeito a privação de liberdade e, consequentemente, o cumprimento duma pena de prisão, pelo que, a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificada tanto ao seu defensor como ao condenado nos termos do art. 113º nº 9 do Código de Processo Penal”, citando ainda, em reforço, jurisprudência deste Tribunal da Relação de Évora.
Em consequência, conclui pela improcedência do recurso interposto.

[x] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).].
Vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a única questão suscitada cuja apreciação se impõe a este Tribunal ad quem se resume a saber se:
(i) - O despacho judicial que procedeu à conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária deve ser notificado pessoalmente ao condenado ou tal notificação pode ser feita por via postal simples, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência.
III

Posto isto, importa apreciar a questão [(i)] aportada ao conhecimento desta instância e antes enunciada:
Afirma o Mmº Juiz a quo, no copioso despacho supra transcrito que, em rigor, nos dispensaria de qualquer acrescida argumentação, que “(…) a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente, pelo menos quando, como é o caso dos autos, o TIR foi prestado à luz do art.º 196.º do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º 20/2013, atento o limite imposto no art.º 214.º, n.º 1, al. e) do C.P.P., na mesma redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º 20/2013.”.
Como deixamos exarado no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 13.12.2011, proferido no processo nº 1378/08.3 PAOLH-B.E1, por nós relatado, e à luz dos preceitos legais convocáveis para a apreciação da elencada questão, a saber, os artigos 113º, 196º e 214º, todos do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02:
“(…) A prisão subsidiária é ainda, à semelhança do respectivo processo executivo, um meio ou forma de obter o pagamento da sanção penal em causa, a pena de multa. Com a prisão subsidiária visa-se apenas e tão só conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa medida evitar a prisão. A prisão subsidiária não é, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 146 e 147, “Por um lado, obviamente, a pena de prisão sucedânea não participa (pelo contrário!) do movimento político-criminal de luta contra a prisão que está na origem histórica e na essência político-criminal das penas de substituição; ou só dele participa no sentido – translato e mediato – de que, com ela, se visa conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nesta precisa medida, evitar a prisão. Por outro lado, não é correcto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada «em vez» da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida.”. Utilizando a terminologia do insigne Professor, na ob. e loc. citados, a prisão subsidiária configura-se como uma “sanção (penal) de constrangimento, conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa”.
E, porque assim, afigura-se-nos pacífico o entendimento de acordo com o qual o despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, (à semelhança do despacho que procede à revogação da suspensão da execução da pena de prisão), é um despacho complementar da sentença, traduzindo “uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 422/2005, de 17.08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos - que, podendo ter como efeito directo a privação de liberdade do condenado (basta que o mesmo não pague totalmente a pena de multa), deve ser colocado no mesmo plano da sentença condenatória.
Assim, em conformidade com o (…) artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal [na redacção anterior à introduzida pela mencionada Lei nº 20/2013 – introdução nossa], aquele despacho decisório deve ser notificado não apenas ao defensor (constituído ou oficioso) do condenado, mas também a este. Esta solução “apresenta-se como a mais razoável por ser a que assegura efectivamente o direito do condenado de recorrer de uma decisão em relação à qual, por implicar a privação de liberdade, o duplo grau de jurisdição tem de ser garantido, e na interpretação da lei deve presumir-se «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas», nos termos do nº 3 do artigo 9º do Código Civil.”, e surge, pois, como a mais consentânea com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido condenado, maxime da necessidade de lhe garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se o impugna ou não – cfr. artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no D.R. I-A Série, de 21.05.2010 e ainda, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 20.04.2009, proferido no processo nº 732/06.0 PBVLG-A.P1 e de 23.04.2008, proferido no processo nº 0810622 e do Tribunal da Relação de Évora, de 22.04.2008, proferido no processo nº 545/08-1, estes disponíveis em www.dgsi.pt.
E que forma deve revestir esta necessária notificação ao condenado do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa não paga total ou parcialmente ?
Como do (…) artigo 113º, do Código de Processo Penal, a lei processual penal admite para a comunicação do conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo quatro formas de notificação: i) a notificação pessoal; ii) a notificação via postal registada; iii) a notificação via postal simples; e iv) a notificação por editais e anúncios.
Ora, na medida em que o aludido despacho tem alcance similar à sentença, afigura-se-nos que a resposta apenas pode ser que tal despacho tem que ser notificado pessoalmente ao condenado, valendo mutatis mutandis, a este propósito, as considerações que supra afirmámos para equiparar tal despacho a uma sentença, sob pena de incongruência. Só tal forma de notificação se configura como idónea a assegurar a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando este encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por putativo efeito a privação de liberdade do notificando.
Na verdade, arredada, sem necessidade de considerandos, a possibilidade de notificação de um tal despacho por editais e anúncios, também a notificação por via postal simples se mostra afastada, porque aqui como ali só é legalmente admissível para os “casos expressamente previstos”, o que não ocorre manifestamente in casu porque não existe norma que admita a notificação do condenado por via postal simples. Acresce que, numa e noutra destas formas de notificação, não há forma de garantir que o notificando tome efectivo conhecimento da notificação.
E não se diga, como pretende o Digno recorrente, que é defensável a notificação por via postal simples por aplicação analógica do firmado no citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010.
Impõe-se chamar à colação o estatuído no artigo 4º, do Código de Processo Penal, que dispõe: “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.”.
Sabido é que a analogia legis é o processo de integração de lacunas que consiste em preencher o vazio legal através de preceitos da legislação processual penal concebidos para situações análogas. Pressupõe a analogia legis que “(…) exista lacuna e esta só existe quando haja uma situação que é necessário regular e o não é, isto é, para a qual a lei não dê directamente solução. Quando a lei dá solução à questão suscitada, não há lacuna, mas frequentemente se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa noutros ramos do direito ou irrazoabilidade da solução legal” – cfr. Professor Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. I, Editorial Verbo, 2008, pág. 104.
Diferentemente, a interpretação analógica decorre da própria vontade e indicação da lei.
Ora, no caso em apreço, não há lacuna, logo não há analogia. A lei dispõe sobre as decisões que têm que ser notificadas aos diferentes sujeitos processuais e as formas como se efectuam as notificações, independentemente da concreta forma de notificação que se tenha por adequada adoptar no caso em análise.
Se com recurso a interpretação extensiva, se chegou à conclusão que o legislador ao falar apenas em “sentença”, no artigo 113º, nº 9, segunda parte, do Código de Processo Penal [na redacção anterior à introduzida pela mencionada Lei nº 20/2013 – introdução nossa], com o unívoco sentido de acto decisório que conhece a final do objecto do processo, disse menos do que queria dizer e que, por isso, se ampliou aquela expressão legal para a aproximar daquilo que o legislador pretendeu afirmar, estendendo o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho decisório que converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária (cfr. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil), e se assim é entendido não há, uma vez mais, lacuna, outrossim, decorrência lógica e coerente de raciocínio, por interpretação extensiva, de acordo com a qual se a notificação da sentença tem que o ser não apenas ao defensor mas também ao arguido e quanto a este há-de ser pessoal (recorde-se o entendimento vertido pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos nºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003, citados também no supra mencionado aresto do Tribunal Constitucional nº 422/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, de acordo com o qual as normas dos artigos 333º, nº 5, 334º, nº 6 e 113º, nº 9 conjugadas com a do artigo 373º, nº 3, todos do Código de Processo Penal, devem ser interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento), também o será a relativa ao despacho decisório de conversão da pena de multa em prisão subsidiária por se tratar, como se afirmou, de notificação de despacho com alcance similar à sentença, que bule com direitos, liberdade e garantias constitucionais do condenado.
Por outro lado, diferentemente do subliminarmente entendido pelo Digno recorrente, não está o Tribunal vinculado, sem mais, ao acatamento dos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência. Como se alcança do preceituado no artigo 445º, nº 1, do Código de Processo Penal, “(…) a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441º, nº 2”. Porém, como estatui o nº 3, do citado artigo 445º, “A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.”. Vale o exposto por se afirmar que, se assim é, por maioria de razão, não está o Tribunal impelido a utilizar a jurisprudência uniformizada fora das concretas questões relativamente às quais foi uniformizada jurisprudência.
Acresce que, diferentemente do entendido pelo Digno recorrente e ressalvado o sempre e devido respeito, a defesa de que a notificação do despacho decisório em apreço pode ser efectuada por via postal simples, parte do pressuposto, que não sufragamos, que a medida de coacção de termo de identidade e residência vigora para além do trânsito em julgado da decisão condenatória [Atentando na redacção do artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal anterior à introduzida pela citada Lei nº 20/2013 – introdução nossa].
Com a devida vénia sufragamos, a este propósito, a declaração de voto dos Exmºs Srºs Juízes Conselheiros, António Pires Henriques da Graça e Manuel Joaquim Braz, vencidos no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, supra citado e bem assim o expendido pelo Professor Germano Marques da Silva, in ob. cit., vol. II, pág. 324 e 327 e 347 a 349. Na verdade, afigura-se-nos incontornável, que o termo de identidade e residência tratando-se inquestionavelmente de uma medida de coacção, na medida em que a sua sujeição implica deveres para o arguido limitadores da sua liberdade – cfr. artigo 196º, do Código de Processo Penal – tendo apenas como elemento diferenciador das restantes o facto de que é a única medida de coacção que pode ser imposta em qualquer processo, independentemente da espécie ou gravidade da pena aplicável ao crime que é dele objecto, devendo ser aplicada sempre que haja constituição de arguido, extingue-se de imediato nos casos prevenidos no artigo no artigo 214º, nº 1, do Código de Processo Penal, designadamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se vislumbrando, como bem refere o Exmº Srº Juiz Conselheiro, Manuel Joaquim Braz, que existam “normas que autorizem a conclusão de que a redacção da lei atraiçoou o pensamento legislativo, dizendo mais do que aquilo que se pretendia dizer, a permitir concluir por «um mínimo de correspondência verbal», como exige o nº 2 do artigo 9º do Código Civil.” e a autorizar e fundamentar uma interpretação restritiva do artigo 214º, do Código de Processo Penal [na redacção anterior à introduzida pela mencionada Lei nº 20/2013 – introdução nossa] por forma a dele excluir a medida de coacção de termo de identidade e residência.
Ora, se a notificação do arguido por via postal simples só é permitida por força da prestação de termo de identidade e residência no processo, sendo esta medida de coacção que autoriza que o arguido seja subsequentemente notificado, por essa forma, de actos que lhe dizem respeito – cfr. alínea c), do nº 3, do artigo 196º, do Código de Processo Penal –, e que tal medida se extingue com o trânsito em julgado da decisão condenatória, forçoso é concluir que não pode a mesma ser utilizada para a notificação do despacho em causa quando a sentença condenatória há muito transitou em julgado e extinta se mostra aquela medida de coacção. Citando, uma vez mais, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 422/2005, afigura-se-nos “(…) intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando (…).”.
Resta-nos, pois, averiguar da possibilidade da notificação do despacho em causa por via postal registada.
É certo que o condenado mantém a posição de arguido até ao fim do processo, como claramente se alcança do estatuído no artigo 57º, nº 2, do Código de Processo Penal e que, por força de tal qualidade, as notificações que tenham que lhe ser efectuadas o possam ser com consideração da residência que indicou no processo e que mesmo depois da extinção do termo de identidade e residência continue com o ónus de tornar conhecida a sua morada (como foi entendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.01.2011, relatado pela Exmª Juíza Desembargadora Pilar Oliveira, proferido no processo nº 804/08.6 GAMMV, “O Código de Processo Penal (…) não contém regra especifica que imponha obrigação de tornar conhecida no processo a residência onde devem ser efectuadas as notificações. Mas tal decorre do próprio estatuto de arguido e nomeadamente da obrigação de comparência que é estatuída no artigo 61º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal que, necessariamente, pressupõe que a todo o momento seja conhecido o paradeiro do arguido.”).
Vale isto por se afirmar que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, notificação que haja de ser efectuada ao condenado, que não apenas ao seu defensor (constituído ou oficioso), o pode ser por via postal registada. Porém, desta via de notificação estarão excluídas todas aquelas situações em que a notificação ao próprio condenado importe a necessidade de garantir um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão, nomeadamente por terem alcance similar a sentença e representarem para ele uma alteração in pejus do decidido, pelejando com direitos relevantes e constitucionalmente protegidos, como a liberdade, ou melhor dizendo, a privação dela.
A notificação por via postal registada é ainda uma notificação presumida – cfr. artigo 113º, nº 2, do Código de Processo Penal – e, por isso, não é o meio que assegure o efectivo conhecimento da decisão que converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária, conhecimento que só é assegurado com a notificação mediante contacto pessoal com o condenado como anteriormente se afirmou. (…)”.
Ora, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da Digna Recorrente, o que deixámos editado e transcrito mantém total pertinência, continuando a ser por nós entendido que não existe fundamento legal para que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária seja ou possa ser notificado ao condenado por via postal, para a morada constante do T.I.R., quando este, como é o caso em apreço, foi prestado à luz do artigo 196º, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02.
No mesmo sentido, entre outros, deste Tribunal da Relação de Évora, v.g. Acórdãos de 28.02.2012, proferido no processo nº 150/05.7 PAOLH-B.E1, de 25.09.2012, proferido no processo nº 28/10.2 PBPTG-A.E1, de 22.09.2015, proferido no processo nº 722/12.3 GFSTB-A.E1 e de 06.10.2015, proferido no processo nº 936/11.3 PBSTB-B.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtre.

Em face de tudo o que se deixa exposto, improcede por conseguinte o recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público.

IV

Face ao estatuído no artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal, não há lugar a tributação.
V

Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e, consequentemente, manter o despacho recorrido (que indeferiu a notificação por via postal simples, com p.d., para a morada constante do T.I.R. do despacho que converteu a pena de multa não paga em prisão subsidiária), nos seus precisos termos.
B) - Não ser devida tributação.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 03-11-2015

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina