Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
226/08.9TBMRA.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUEIMA DE RESÍDUOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
Data do Acordão: 03/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1. Como é pacífico, a omissão de pronúncia, enquanto nulidade de sentença, não se confunde com a falta de apreciação de todos os fundamentos ou argumentos jurídicos com que a parte ou sujeito processual pretende sustentar uma dada conclusão de direito, sendo que, in casu, a pretendida aplicabilidade ao caso concreto dos VLE (Valores Limite de Emissão), é um dos argumentos em que o recorrente fundamenta a conclusão de que a conduta do arguido não preenche os elementos constitutivos das normas contraordenacionais incriminadoras.

2. Na medida em que as sacas velhas de ração, depois de cumprida a sua função prática de transporte e guarda de rações, constituem produtos que deixaram de ter utilidade para o respetivo detentor e de que, em todo o caso, o arguido se desfazia das mesmas queimando-as numa fogueira, não deixam as sacas em causa de constituir resíduos que o arguido não podia queimar a céu aberto, independentemente de as referidas sacas serem de plástico, de papel, ou de ráfia, sendo certo que também a circunstância de ser ou não material biodegradável não assume relevância típica.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. - JF, natural de Barrancos, solteiro, residente na Rua...., Barrancos, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo que o condenou na coima de € 500,00, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos art.ºs 13.º/1 e 4.º, alínea tt) e pela al. b) do n.º 2 do art. 34.º do D.L. n.º 78/2004, de 3 de abril, na redação pelo D.L. n.º 126/2006, de 3 de julho.

2. - Enviados os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Moura, foi aquele recurso, após audiência de julgamento, julgado totalmente improcedente, pela sentença que se transcreve parcialmente:
« (…)

Questão prévia: Da nulidade da decisão administrativa

De acordo com o disposto no art.º 58.º do DL 433/82 de 27 de outubro a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa deve conter os seguintes elementos:

«1 – A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.

2 – Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência, ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3 – A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à entidade que aplicou a coima.»

A citada norma não estabelece, contudo, qualquer consequência para a inobservância, na decisão condenatória da autoridade administrativa, de algum dos requisitos previstos no artigo citado, não sendo unânime a questão de saber se a falta dos requisitos previstos no n.º 1 desse preceito constitui nulidade ou irregularidade da decisão administração.

Refere António Beça Pereira que “a inobservância dos requisitos estabelecidos para a decisão condenatória da autoridade administrativa consiste (apenas) numa irregularidade e será segundo as regras deste instituto (artigo 123º do Código de Processo Penal) que se apurará da possibilidade de aproveitamento (ou não) do processado desde a decisão administrativa (inclusive).”[1]

Pelo contrário, conforme afirma Sérgio Passos [2] e bem assim Simas Santos e Lopes de Sousa em anotação ao artigo 58º, “a falta dos requisitos previstos pelo n.º 1 deste artigo, constitui nulidade da decisão administrativa, nos legais termos aplicáveis dos artigos 374º, n.º 2 e 3 e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal[3].

Com efeito, entendemos que, não estipulando o RGCOC qualquer consequência processual para a falta dos requisitos da decisão elencados naquele segmento normativo, a consequência tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, designadamente, por remissão ou aplicação supletiva, sendo que, o artigo 41° do RGCOC, a propósito do "direito subsidiário", manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

Ora, a decisão da autoridade administrativa em referência, culminando o processo de contraordenação com a aplicação de sanções não pode deixar de ser colocada, para este efeito, em plano idêntico ao da sentença criminal, sendo aliás impressivo o paralelismo que se verifica entre o mencionado art. 58.º e o art. 374.º, do Código de Processo Penal[4].

Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima e que não contenha os elementos que a lei impõe é nula, por aplicação do disposto nos artigos 374.° e 379.º do Código de Processo Penal[5].

Subsumindo o direito aos factos verifica-se que vem arguida a nulidade da decisão administrativa, sem invocação do concreto vício de que a mesma padece. Com efeito, o recorrente limita-se a alegar que “não contém todos os factos que constituem a alegada infração”, mas não concretiza quais, nem se alcança que o mesmo tenha sido coartado nos seus direitos de defesa e contraditório que a referida nulidade visa tutelar.

Termos em que, sem necessidade de mais extensas considerações, se decide julgar improcedente, por não verificada, a alegada nulidade da decisão recorrida.

Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer, mantendo-se a validade e a regularidade da instância.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos Provados:

1. No dia 13 de dezembro de 2007, pelas 16h, em Barrancos, numa propriedade denominada Baldio, freguesia de Barrancos, concelho de Barrancos, na sequência de ação de fiscalização empreendida pela Guarda Nacional Republicana, Serviço de proteção da natureza e do ambiente, destacamento de Moura, verificou-se que o arguido procedia à queima, a céu aberto, de resíduos, nomeadamente sacas velhas de ração;

2. Quando os agentes chegaram ao local, alertados pelo fumo da fogueira, o recorrente não se encontrava no mesmo, tendo aparecido apenas cerca de 30m depois;

3. A atuação do arguido não se encontrava licenciada;

4. O arguido bem sabia que era proibida a queima de resíduos ao ar livre, facto que quis e representou e com o qual se conformou;

5. O recorrente exerce funções agrícolas no local aqui em causa, pelo que aufere mensalmente cerca de € 500;

6. Não tem filhos e vive com o Pai, que trabalha;

7. Despende mensalmente com o empréstimo que realizou para aquisição de uma viatura automóvel a prestação de € 300.

b) Factos Não Provados:

A) Os sacos usados eram de material biodegradável.

A convicção do Tribunal no concernente à factualidade provada resultou em primeiro lugar das declarações do próprio recorrente que assumiu as circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na decisão administrativa, apenas negando a queima das sacas velhas, afirmando que apenas usou lenha e papel para a combustão. Mais disse que fez a fogueira para se aquecer.

Por seu turno, valoraram-se os depoimentos de FN e PP, ambos agentes da GNR, no Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente, que tiveram conhecimento direto e presencial dos factos, tendo sobre os mesmos deposto de forma isenta e coerente e, portanto, merecido a credibilidade do Tribunal. As referidas testemunhas negaram ter visto na fogueira qualquer material lenhoso ou outro que não fossem as sacas velhas de ração. Por outro lado, relataram que, chegados ao local, alertados que foram pelo fumo emergente da fogueira do arguido, o mesmo não se encontrava no Baldio, onde apareceu cerca de 30m depois.

Ora, em face da contradição entre estes depoimentos, entende o Tribunal que a versão do arguido não merece credibilidade, não só por não ter sido corroborada por qualquer outro meio de prova (e até infirmada pelos depoimentos dos agentes) mas por diferir até da versão vertida pelo recorrente no despacho de impugnação judicial de fls. 37 e seguintes, no qual alegou ter usado sacos mas que eram de material biodegradável, sem qualquer referência à feitura da referida fogueira para se aquecer.

Acresce que, tal versão afigura-se inverosímil, pois não se alcança que, mesmo sendo em dezembro, no meio da jornada de trabalho, o arguido pusesse de parte as tarefas de que estava incumbido e fizesse uma fogueira para se aquecer, sendo certo, que ainda mais inverosímil se torna tal versão se atentarmos no depoimento dos agentes (nesta parte aceite pelo recorrente) de que quando chegaram ao local o arguido não estava no local, nem nas imediações, tendo aparecido cerca de 30m depois…

Além disso, também a testemunha CG que também exerce funções na herdade aqui em causa e que esteve no local no dia em análise, afirmou que não viu tábuas nem lenha na fogueira ateada pelo recorrente, mas tão só sacas de farinha e papel.

Ouviu-se ainda a testemunha CO (indicada pelo Recorrente) que aos costumes disse ser amigo do Recorrente há 10 anos e também exercer tarefas no terreno em causa. A referida testemunha não revelou conhecimento direto e presencial dos factos, mas afirmou que, quando chegou ao local, já depois de os agentes lá terem estado, ainda viu na fogueira tábuas e lenha. Tal depoimento não mereceu credibilidade, não só por ter sido infirmado pela demais prova produzida e também por não ser crível que tendo a testemunha chegado ao local já bastante tempo depois da fogueira ter sido ateada pudesse ainda precisar quais os materiais em concreto utilizados pelo recorrente, sendo certo, no entanto, que a própria também admitiu ter visto na fogueira ráfias de plástico e sacas.

As demais testemunhas inquiridas não revelaram conhecimento direto ou presencial dos factos aqui em causa.

A factualidade considerada não provada resultou da completa ausência de produção de prova em audiência nesse sentido.

Valoraram-se ainda as declarações do Recorrente sobre a sua situação económico-social.

d) De direito

Vem imputada ao Recorrente a prática da contraordenação prevista na al. b) do n.º 2 do art. 34.º do D.L. n.º 78/2004.

Em tal diploma prevê-se o regime jurídico de gestão de prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, tendo em vista evitar ou reduzir os mais variados tipos de poluição, em prossecução dos objetivos de tutela de valores essenciais como a preservação da qualidade de vida e valorização do recurso natural ao ar, aliás com tutela constitucional.

Daí que tal instituto tenha como principal princípio enformador o da responsabilidade do cidadão por danos ao ambiente, previsto no n.º 1 do art. 38.º do referido diploma.

De acordo com o disposto na al. tt) do art. 4.º constitui queima a céu aberto qualquer processo de combustão que decorra ao ar livre, sendo que de acordo com o disposto nas als. u) e xiv) do art. 3.º do D.L. 178/2006, de 5 de setembro constitui resíduo qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer e ainda como os produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas.

Por seu turno, estabelece o art. 13.º/1 do referido diploma que e é expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, na aceção do D.L. n.º 178/2006, de 5 de setembro, bem como todo o tipo de material designado correntemente por sucata.

Subsumindo o direito aos factos dúvidas não restam de que o arguido praticou a contraordenação que lhe foi imputada, por se ter apurado, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 1) da matéria de facto, o arguido procedia à queima, a céu aberto, de resíduos constituídos por sacas velhas de ração, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo ainda assim prosseguido com os seus intentos.

Violou, portanto, o disposto no art. 13.º/1 do D.L n.º 78/2004, de 3 de abril cometendo em consequência a contraordenação prevista e punida pela al. b) do n.º 2 do art. 34.º daquele diploma.

B) Da medida da sanção

No caso dos autos a contraordenação aqui em causa é punida com coima a fixar entre € 500 e € 3.700, nos termos previstos na al. b) do n.º 2 do art. 34.º do D.L. n.º 78/2004, de 3 de abril.

De acordo com o disposto no art. 18.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas a medida da sanção é determinada em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Assim, ponderando:

a) A gravidade da contraordenação, que se nos afigura média, atentos os bens jurídicos de natureza constitucional que estão subjacentes à tipificação da norma contraordenacional;

b) A culpa do arguido, que atuou com dolo, por não ter deixado de querer e representar a sua conduta como violadora de normas contraordenacionais, resultado com que se conformou;

c) Não se ter apurado qualquer benefício económico resultante da infração;

d) A situação económica e social do recorrente, relativamente à qual se apurou que na qualidade de trabalhador rural aufere mensalmente cerca de € 500;

e) E, finalmente, o facto de não lhe ser conhecida a prática de outras contraordenações,

Entende-se adequado o montante fixado na decisão administrativa ora posta em crise de € 500 (quinhentos euros), pela prática da contraordenação p. e p. pelos art.ºs 13.º/1 e 4.º, al. tt) e al. b) do n.º 2 do art. 34.º do D.L. n.º 78/2004, de 3 de abril, na redação introduzida pelo D.L. n.º 126/2006.

No que concerne à suspensão da coima requerida pelo recorrente nos termos previstos no art. 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, entende-se que não foram carreados para os autos quaisquer factos que permitam fundamentar tal pretensão, sendo certo que as necessidades de prevenção geral, a necessidade de implementação junto da comunidade de efetiva tutela dos direitos constitucionais ao ambiente e à qualidade de vida e bem assim a consequente expectativa da comunidade na força jurídica da norma contraordenacional violada, rejeitam tal pretensão (cfr. art. 50.º do Código Penal).

(…)
III – DECISÃO:

Pelo exposto, decido julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto por JG, confirmando-se na íntegra a douta decisão administrativa que o condenou no pagamento da coima de € 500 pela prática da contraordenação p. e p. pela al. b) do n.º 2 do art. 34.º do D.L. n.º 78/2004, de 3 de abril.»

3. Inconformado com aquela sentença, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« CONCLUSÕES


A sentença não considerou a alegada nulidade do auto de notícia mas sim da decisão administrativa, pelo que não considerou o artº 46° da Lei n° 50/2006 de 29/08 mas antes o art° 58° do RGCOC, pelo que é nula por violação do, art. 379° n'º 1 al. c) do CPP.


Igualmente nula por referir que não se invocaram os vícios concretos de que padecia (o auto ou a decisão ?), pois invocou-se o requisito constante do art. 46° n" 1 al. c) do D.L. n° 50/2006 de 29/08.


E, consequentemente, nula por não ter-se debruçado também sobre a alegada notificação para defesa do arguido, nos termos do art. 49º do D.L. n° 50/2006 de 29/08.


O recorrente não violou o art. 13º nº 1 do D.L. nº 78/2004 de 03/04, pois que abrangido está pelo nº 3 do art. 39º do D.L. nº 310/2002 ele 18/12.


Na verdade, apenas queimou material (lenha e sacas velhas de rações de papel e ráfia usadas como combustível para atear o lume), em pequena e usual fogueira que os trabalhadores agrícolas usam para se aquecer de vez em quando nos intervalos do trabalho.


Tais sacas velhas de rações não são resíduos juridicamente relevantes para a infração, pois que não abrangidos pelo D.L. na 239/97 de 09/09 (art. 3º al. a)) nem pelo D.L. 178/2006 (art° 2º n° 2 al. a) e c) e art. 3°).


Mas mesmo que o fossem haveria que ter-se apurado se a queima em concreto ultrapassa os VLE legais, conforme art. 4º al. aaa) e 17º do D.L. 78/2004 de 03/04, o que não aconteceu por falta das medições apropriadas.

.8ª
Sobre tal a sentença nem sequer se pronunciou, pelo que também aqui enferma de nulidade (art. 410º na 2 al. a) e b) do CPP e art. 668º nº 1 al. c) e d) do CPC.


Bem como, ao considerar-se implicitamente que tais VLE existem para as queimas de resíduos em estabelecimentos industriais mas não para as queimas em céu aberto, tal implica a inconstitucionalidade do art. 13º do D.L. nº 78/2004 por violação do principio da proporcionalidade, violando-se o art. 18º nº 2 e 3 da CRP.

10a
Verificou-se a prescrição do procedimento em 13/12/2009, por aplicação dos arts 27 al. c); 27°-A nº 2 e 28º na 3 do RGCOC.

11º
Verificou-se também omissão de pronúncia quanto ao alegado sobre custas nas conclusões 16a e 17 da sua impugnação, pelo que é nula a decisão nesta parte também (art. 379° nº 1 a!. c) do CPP).

TERMOS EM QUE DEVERÁ REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, ABSOLVENDO­-SE O ARGUIDO.»

4. O Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

5. -Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto, pelo que não teve lugar a notificação a que se reporta o art. 417º nº2 do CPP.

II. Fundamentação

1. - Delimitação do objeto do recurso.

Em recursos interpostos de decisões do Tribunal de 1.ª Instância no âmbito de processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação temática aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus cominada no art. 72º-A do atual regime geral das contraordenações (RGCO), “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art. 75.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal).

Vistas as conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas pelo arguido recorrente, são as seguintes:

- Prescrição do procedimento contraordenacional;

- Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia;

- Errada interpretação da norma incriminadora - art. 13º nº 1 do D.L. nº 78/2004 de 03/04 -, de que resultou a condenação do arguido:

- Tais sacas velhas de rações não são resíduos juridicamente relevantes para a infração, pois não são abrangidos pelo D.L. 239/97 de 09/09 (art. 3º al. a)) nem pelo D.L. 178/2006 (art° 2º n° 2 al. a) e c) e art. 3°).

- A sua conduta está abrangida pelo nº 3 do art. 39º do D.L. nº 310/2002 de 18/12;

- Mesmo que a conduta fosse abrangida pela norma incriminadora, sempre devia ter-se apurado se a queima em concreto ultrapassa os VLE legais, conforme art. 4º al. aaa) e 17º do D.L. 78/2004 de 03/04, o que não aconteceu por falta das medições apropriadas.

Para além destas questões este tribunal decidirá ainda da eventual revogação da decisão recorrida na parte em que não suspendeu a execução da coima aplicada ao arguido, de harmonia com o disposto na al. al. a) do nº2 do art. 75º do RGCO ora citado.

2. Decidindo.

2.1.Da prescrição.

No presente recurso está em causa contraordenação ambiental, pelo que é aplicável à respetiva prescrição o regime especialmente estabelecido na Lei quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei 50/2006 de 29 de agosto[6] e não o Regime geral das contraordenações invocado pelo recorrente – cfr. arts 1º e 2º da citada Lei 50/2006, conjugada com o art. 6º al. a) da Lei de Bases do Ambiente aprovada pela Lei 11/87 de 7 de abril e subsequentes alterações.

Assim, é manifesta a falta de razão do recorrente, pois o art. 40º nº1 da citada Lei 50/2006 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as contraordenações graves, como a presente, o qual – mesmo sem contar com as causas de interrupção e prescrição – apenas se completaria em 13 de dezembro de 2012, como bem se conclui na resposta do MP em 1ª instância.

Improcede, pois, o recurso com este fundamento.

2.2.- Da invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

No entender do arguido recorrente a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por violação do art. 379° n'º 1 al. c) do CPP, pois não considerou a alegada nulidade do auto de notícia mas sim da decisão administrativa e consequentemente não se debruçou sobre a alegada notificação para defesa do arguido, nos termos do art. 49º do D.L. n° 50/2006 de 29/08.

Alega ainda que verificou-se também omissão de pronúncia quanto ao alegado sobre custas nas conclusões 16a e 17 da sua impugnação, pelo que é nula a decisão nesta parte também (art. 379° nº 1 a! c) do CPP).

Todavia, apenas se conhecerá da nulidade de sentença em matéria de custas se de decisão das restantes questões suscitadas no recurso resultar a confirmação da decisão de aplicação da coima, pois o art. 58º nº2 da Lei 50/2006 de 29 de agosto de 2006, aqui aplicável, faz depender a condenação do arguido em custas da aplicação de uma coima.

Apesar de o arguido aludir a omissão de pronúncia a propósito da aplicabilidade ao caso concreto dos VLE legais, a que se refere o art. 4º al. aaa) e 17º do D.L. 78/2004 de 03/04, e da alegada falta das medições apropriadas, esta é matéria de direito a apreciar com os demais erros de julgamento invocados. Como é pacífico, a omissão de pronúncia, enquanto nulidade de sentença, não se confunde com a falta de apreciação de todos os fundamentos ou argumentos jurídicos com que a parte ou sujeito processual pretende sustentar uma dada conclusão de direito, sendo que, in casu, a pretendida aplicabilidade ao caso concreto dos VLE legais, é um dos argumentos em que o recorrente fundamenta a conclusão de que a conduta do arguido não preenche os elementos constitutivos das normas contraordenacionais incriminadoras.

2.2.1. – Da alegada omissão de pronúncia sobre a invocada nulidade do auto de notícia e da notificação para defesa do arguido, nos termos do art. 49º do D.L. n° 50/2006 de 29/08.

Nos três primeiros artigos da sua impugnação judicial (fls 37 dos autos), o arguido veio arguir, efetivamente, a nulidade do auto de notícia, por não conter todos os factos que constituem a alegada infração, o que viola o art. 46º nº1 al. c) da Lei 50/2006 de 29.08 e igualmente a notificação para defesa do arguido, o que viola o art. 49º do mesmo diploma.

A sentença recorrida, porém, refere-se sempre a nulidade da decisão administrativa, citando o art. 58º do RGCO, que rege sobre o conteúdo daquela decisão, sem explicar em que termos a nulidade do auto de notícia e a consequente violação do direito de defesa do arguido, redundaria na nulidade da decisão administrativa sobre a qual se pronuncia.

No entanto, decidiu da invocada omissão de factos fundamentando a sua decisão na falta de invocação do concreto vício que a mesma padece, o que se ajusta à arguição do recorrente na impugnação judicial, pelo que é irrelevante que a sentença recorrida se refira a nulidade da decisão administrativa. Isto é, o arguido limita-se a alegar que o auto de notícia e a subsequente notificação não contém todos os factos que constituem a alegada infração, sem indicar quais os factos omitidos. Assim, a nulidade invocada improcederia exatamente nos mesmos termos se em vez de se referir, sem mais, a nulidade da decisão administrativa, o tribunal a quo, se referisse à nulidade da notificação em si mesma considerada ou ao seu reflexo na decisão administrativa.

Em qualquer dos casos, o tribunal pronunciou-se sobre a questão material a decidir, julgando improcedente a nulidade invocada – quer fosse perspetivada em si mesma, quer do ponto de vista dos seus reflexos na decisão administrativa impugnada, como aludido- em virtude de o arguido não indicar quais os factos que constituem a infração, alegadamente omitidos, o que, para além do mais, sempre permitiria ao arguido impugnar o mérito desta mesma decisão se entendesse que a decisão judicial carecia de fundamento.

A este respeito, porém, o recorrente limita-se a afirmar que indicou os factos concretos em falta, pois invocou o requisito constante do art. 46° n" 1 al. c) do D.L. n° 50/2006 de 29/08, alegação que carece de sentido, pois o preceito citado refere-se à falta de identificação do infrator e sua residência, o que constitui elemento diverso do referido pelo arguido, ou seja, dos factos constituem a infração, a que se reporta a al. a) do nº1 do mesmo art. 46º.

Não se verifica, pois, a apontada omissão de pronúncia com o fundamento ora apreciado.

2.3. – Da interpretação da norma incriminadora - art. 13º nº 1 do D.L. nº 78/2004 de 03/04 -, de que resultou a condenação do arguido.

Independentemente das nulidades de sentença invocadas, o arguido entende que a sua conduta não é punida pelo art. 13º nº 1 do D.L. nº 78/2004 de 03/04, contrariamente à decisão da autoridade administrativa, confirmada pela decisão judicial recorrida, pelo que se impõe a sua absolvição da contraordenação pela qual vem condenado.

Vem o Recorrente condenado pela prática da contraordenação prevista na al. b) do n.º 2 do art. 34.º do D.L. n.º 78/2004 de 3 de abril, ou seja, por violação da proibição da queima a céu aberto de quaisquer resíduos, na aceção do Dec-lei 178/2006 de 5 de setembro, cominada no art. 13º nº1 do mesmo DL 78/2004, em virtude de proceder à queima, a céu aberto, de resíduos, nomeadamente sacas velhas de ração, no dia 13 de dezembro de 2007, conforme descrito sob o nº1 dos factos provados.

2.3.1. - Como aludido supra, o arguido começa por invocar que as sacas velhas de rações não são resíduos juridicamente relevantes para a infração, pois não são abrangidos pelo D.L. 239/97 de 09/09 (art. 3º al. a)) nem pelo D.L. 178/2006 (art° 2º n° 2 al. a) e c) e art. 3°).

Vejamos.

Por remissão expressa do art. 13º nº1 do DL 78/2004, a noção de resíduos relevantes é a que resulta do Dec-lei 178/2006 de 5 de setembro, diploma que revogou o Dec-lei 239/97 de 09/09, para o qual remetia originariamente o citado art. 13º do DL 78/2004 e que por se encontrar já revogado à data dos factos ora em apreço não releva no caso sub judice.

O art. 3º al. u) do DL 178/2006 de 5 de setembro, define resíduo como qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda (xiv) produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas.

Na medida em que as sacas velhas de ração, depois de cumprida a sua função prática de transporte e guarda de rações, constituem produtos que deixaram de ter utilidade para o respetivo detentor e de que, em todo o caso, o arguido se desfazia das mesmas através da referida fogueira, não deixam as sacas em causa de constituir resíduos que o arguido não podia queimar a céu aberto, independentemente de as referidas sacas serem de plástico (como consta do auto de notícia), de papel, como é o caso do exemplar junto pelo arguido como doc 1 a fls 45 dos autos ou de ráfia, como aludido pelo recorrente, ou mesmo que não se tenha apurado de que substância eram feitas as sacas em causa, como se verifica no caso dos autos, sendo certo que também a circunstância de ser ou não biodegradável não assume relevância típica, contrariamente ao que parece entender o recorrente.

Improcede, assim, o recurso nesta parte.

2.3.2. - O arguido não tem igualmente razão ao invocar a exceção prevista no nº2 do art. 13º do DL 78/2004, pois as sacas de ração não se confundem com o material lenhoso ou outro material vegetal queimado no âmbito de atividades agroflorestais, sendo certo que a exceção legal sempre depende de a queima ser devidamente autorizada nos termos dos arts 39º e 40º do Dec-lei 310/2002 de 18 de dezembro, sem prejuízo de serem permitidos pelo nº3 daquele art. 39º os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Na verdade, apesar de as fogueiras feitas pelos trabalhadores com material lenhoso ou outro material vegetal com as finalidades apontadas no nº 3 do art. 39º do Dec-lei 310/2002 serem excecionadas da proibição contida no art. 13º nº1 do DL 78/2004, o arguido não logrou sequer demonstrar em julgamento que a fogueira se destinasse a um daqueles fins, apesar de o alegar desde a defesa apresentada perante a autoridade administrativa, pelo que também por essa via sempre improcederia a sua defesa.

2.3.3. - Por último, pretende o arguido que o art. 13º do DL 78/2004 apenas proíbe a queima de resíduos a céu aberto quando se mostrem excedidos determinados parâmetros, ou seja, os Valores limite de emissão (VLE) a que se referem os arts 16º a 28º do Dec-lei 78/2004, o que implicaria a realização de medições daqueles mesmos valores, sem o que não poderia ter-se por violado o citado art. 13º do DL 78/2004.

Todavia, é manifesta a falta de razão do arguido, pois os VLE são estabelecidos apenas para as instalações abrangidas, a título principal ou subsidiário, pelo Dec-lei 78/2004. Constitui instalação a unidade técnica fixa ou amovível na qual são desenvolvidas uma ou mais atividades suscetíveis de produzir emissões para a atmosfera – cfr al. z.ee) do art. 4º do DL 78/2004, o autocontrolo das emissões sujeitas a VLE obrigatório, é da responsabilidade do operador (cfr art. 18º do mesmo diploma legal) e a autorização de funcionamento ou a concessão de licença de exploração de novas instalações depende de a instalação estar apta a garantir o cumprimento dos VLE que lhe são aplicados – cfr art. 14º 1b) do DL 7872004).

Os VLE são estabelecidos com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada em instalações que, pela atividade legalmente exercida, são suscetíveis de produzir emissões para a atmosfera, como referido, nada tendo que ver com a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, atividade esta que se pretende proibir pela respetiva nocividade, considerada em si mesma, independentemente de quaisquer valores de emissão.

2.3.4. - Esta diferença de regime não ofende a CRP, nomeadamente o princípio da proporcionalidade acolhido no seu art. 18º, pois a fixação de valores limite de emissão na fonte para os poluentes mais significativos, pelos seus efeitos na saúde das populações e do ambiente em geral, constitui medida essencial para uma política de controlo da poluição atmosférica (cfr preâmbulo do citado DL 78/2004 de 3 de abril), com origem em atividades necessárias ao funcionamento da economia, sendo perfeitamente dispensável quando estão em causa condutas nocivas em si mesmas que, por tal motivo, não há que regulamentar mas simplesmente proibir.

Não tem, pois, o arguido razão na inconstitucionalidade invocada com fundamento na violação do art. 18º nºs 2 e 3 da CRP.

2.4. – Da alegada omissão da sentença recorrida em matéria de custas.

Embora a sentença recorrida não se tenha pronunciado em matéria de custas, questão expressamente suscitada nas conclusões 16º e 17º da impugnação judicial, não estaria o tribunal de recurso impedido de conhecer da questão em face do disposto no art. 75º nº2 do RGCO aprovado pelo Dec-lei 433/82 de 27 de outubro, subsequentemente alterado, entre outros, pelo DL 244/95 de 14 de setembro, ex vi do art. 2º da lei quadro das contraordenações ambientais aprovada pela citada Lei 50/2006 de 29 de agosto.

Na verdade, aquele art. 75º, que define o âmbito e efeitos do recurso da decisão da impugnação judicial para a 2ª instância, em processo de contraordenações, estabelece que «A decisão do recurso poderá: a) alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no art. 72º-A, b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.».- Negrito nosso.

Ou seja, o RGCO prevê que o tribunal ad quem possa decidir das questões que foram objeto da impugnação judicial para a 1ª instância ou anular a decisão e devolver o processo ao tribunal recorrido para que as decida, ampliando os poderes de cognição do tribunal de recurso em relação aos termos, mais estritamente regulados, do CPP.

No entanto, este tribunal da Relação não tem poderes de cognição sobre a matéria de custas no caso concreto, visto que a decisão de 1ª instância sobre a matéria seria (e será) irrecorrível por força do valor da condenação (1 UC) e do disposto no art. 59º nº2 da citada Lei 56/2006, que, relativamente à Impugnação das custas, determina:

« 2. Da decisão do tribunal de 1ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante [das custas] exceda a alçada daquele tribunal ».

Assim, impõe-se que seja o tribunal a quo a conhecer da impugnação judicial em matéria de custas, para o que ser-lhe-á devolvido o processo, sem prejuízo da decisão dada às restantes questões objeto do presente recurso, nomeadamente a questão relativa à suspensão da execução da coima de que se conhece de imediato, pois a decisão daquelas questões em nada é prejudicada pela invalidade da sentença recorrida na parte em que omite a decisão da questão de custas suscitada na impugnação judicial.

2.5. – Da suspensão da coima.

Apesar de o recorrente não suscitar expressamente a questão da suspensão da coima na sua motivação de recurso, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa a esse respeito, tendo o tribunal a quo decidido confirmar a decisão administrativa de não suspender a sanção aplicada.

Assim, face ao disposto no citado art. 75º do RGCO - na parte em que atribui ao tribunal de recurso poderes para « …. alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no art. 72º-A» - , passa-se a conhecer da questão, por entendermos que a sentença recorrida fez errada aplicação do art. 39º da citada Lei 50/2006, cujo teor é o seguinte:

- «Artigo 39º

Suspensão da sanção

1—A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.

2—A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

3—O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4— Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.».

Na verdade, resulta da factualidade provada que a conduta concretamente apurada nos autos é de pequena gravidade, pois apenas se apurou que na fogueira se queimavam sacas velhas de ração, permitindo as fotografias tiradas pelo OPC (cfr fls 4 dos autos) concluir que se tratava de uma fogueira de ínfimas dimensões. De igual modo não foi confirmado - logo pela autoridade administrativa - , que as sacas fossem de plástico, pelo que, para além da dimensão da fogueira que faz legitimamente supor tratar-se de pequena quantidade de sacas, também o facto de não se ter provado que fossem de plástico – podendo ser de papel (cfr fls 45 dos autos) ou de outro material menos poluente- , faz concluir que o dano ambiental produzido, em função do material de que eram feitas, é pouco relevante.

Se é assim do ponto de vista do desvalor do resultado, também do ponto de vista do desvalor da ação a conduta do arguido é pouco grave, pois conforme se refere na sentença recorrida, não se apurou qualquer beneficio económico resultante da infração, resultando mesmo provado que o arguido era um mero trabalhador agrícola por conta de outrem na propriedade onde se verificaram os factos, cujo proprietário e eventual responsabilidade contraordenacional do mesmo não foi sequer apurada pela autoridade administrativa.

Por outro lado, são diminutas as necessidades de prevenção especial, pois o arguido não tem antecedentes e é provável que não seja levado a repetir condutas desta natureza, dada a falta de interesse pessoal no resultado das mesmas.

Por último, afigura-se-nos que as necessidades de prevenção geral apontadas na sentença recorrida – maxime, a necessidade de implementação junto da comunidade de efetiva tutela dos direitos constitucionais ao ambiente e à qualidade de vida e bem assim a consequente expectativa da comunidade na força jurídica da norma contraordenacional violada – ficarão satisfeitas com a condenação da autoridade administrativa e a subsequente confirmação pelos tribunais, não se afigurando ser indispensável à satisfação daquelas necessidades o cumprimento efetivo da coima aplicada.

Decide-se, pois, revogando a sentença recorrida nesta parte, suspender a execução da coima de 500 € aplicada ao arguido pelo período de um ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos e sob cominação do disposto no art. 39º da Lei 50/2006

III. Dispositivo:

Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, JG, e em consequência:

- Revogar a sentença recorrida na parte em que não suspendeu a execução da coima aplicada, decidindo, em substituição, de harmonia com o disposto no art. 75º nº2 al. a) do RGCO, suspender a execução da coima de 500€ aplicada nos autos pelo período de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos e sob cominação do preceituado no art. 39º da Lei 50/2006 de 29 de agosto;

- Julgar procedente a invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre a impugnação judicial em matéria de custas aplicadas pela autoridade administrativa, devolvendo o processo ao tribunal recorrido unicamente para conhecer dessa questão que, pela sua especificidade, em nada prejudicou o conhecimento de todas as demais questões suscitadas pelo presente recurso – cfr art. 75º do citado RGCO.

Custas pelo recorrente pelo decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. – Cfr arts.92º e 93ºdo RGCO, 513º e 514º nº 1, do CPP, 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, al. b) do Código das Custas Judiciais.

Évora, 1 de Março de 2011

(Processado e revisto pelo relator)


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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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[1] Regime Geral das Contraordenações e Coimas anotado, Almedina, anotação ao artigo 58.º

[2] Contraordenações, anotações ao regime geral, Almedina.

[3] Neste sentido ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 29.01.2007, proc.06P3202 e do Tribunal da Relação do Porto de 27.02.2002, proc.0111558, in dgsi.

[4] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.02.2002, proc.0111558, in dgsi

[5] Também, neste sentido, os Autores António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral in “Notas ao regime Geral das Contraordenações”, 3.ª Edição, Almedina, pág. 192 e seguintes.

[6] Na sua redação originária, pois os factos ocorreram em 13.12.2007 e a primeira alteração à Lei 50/2006, apenas teve lugar com a Lei 89/2009 de 31 de agosto.