Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. É ilegal o indeferimento de junção aos autos de cópia de ficha clínica, requerida pelo arguido para demonstrar a assistência que lhe foi prestada em episódio de urgência no dia dos factos submetidos a julgamento, na sequência de agressões de que se diz vítima e que imputa aos agentes policiais, pois a prova da existência dessa agressão sempre será relevante no contexto dos autos para aferir de eventual causa de exclusão da ilicitude ou mesmo de atenuação especial da culpa com reflexos na pena abstrata ou, em todo o caso, para determinação concreta da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, em que é arguido A, acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 145º nºs 1 al. e) e 2 e 132º nº2 al. I), do C. Penal na pessoa de P, guarda da GNR, foi indeferido requerimento do arguido formulado no decurso da audiência de julgamento em que aquele, invocando o disposto no art. 340º do CPP e a essencialidade do requerido para a descoberta da verdade e para exercício do seu direito constitucional de defesa, solicitou “ A junção de uma ficha de urgência do Hospital do Barreiro relativa à assistência que foi prestada ao arguido no dia dos factos e na sequência das agressões de que o arguido foi vítima no posto da GNR ----, que motivou a sua queixa, apresentada quando foi ouvido pelo MP, neste tribunal”. 2. – Inconformado, veio o arguido recorrer do despacho judicial de indeferimento, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões que passamos a reescrever, pois não foram enviadas pelo tribunal recorrido (onde foram entregues pelo recorrente) mesmo depois de o processo ser aí remetido com esse fim, sendo certo que a cópia digital que procurámos fazer é ininteligível: «Das conclusões Face ao exposto ao não admitir a junção dos documentos atrás referidos o Mmº juiz “a quo” violou nomeadamente o disposto no art. 340º do CPP (124º do CPP e 31º a 35º do Código Penal entre outros) e o direito de defesa consagrado nomeadamente no artigo 32º da CRP já que tal documento é essencial para a descoberta da verdade e para o exercício constitucional do seu direito e prova dos factos por si alegados. Já que como referiram os Venerandos Desembargadores no Douto Acórdão atrás mencionado “ Na verdade, o arguido pode sempre alegar e provar todos os factos que interessam à sua defesa, inclusive esses factos por si ”participados” na fase de inquérito. Pode discuti-los livremente em julgamento no mais amplo contraditório, não se encontrando minimamente limitado no seu direito/poder de ampliação do tema da prova. Pode aditar os seus factos, aos factos da acusação. E é-lhe licito fazê-lo mesmo na ausência da contestação.” – (Em itálico no original) Nestes termos se requer que o presente recurso seja admitido com efeito suspensivo, para evitar o risco de se repetir o julgamento, e se pede sempre com o DOUTO suprimento de V.Exas. que seja revogada a douta decisão que deve ser substituída por outra que admita a junção aos autos do referido documento. (…)» 3. – Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar, em síntese, que para a questão da punibilidade tem o tribunal de averiguar da eventual ocorrência de causa de exclusão da ilicitude, nomeadamente legítima defesa, tal como a factualidade em causa sempre pode relevar em matéria de determinação da sanção. 4. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o recorrente nada acrescentou. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. A questão a decidir no presente recurso é unicamente a de saber se o tribunal a quo violou o disposto no art. 340º do CPP ao indeferir a requerida junção de documento, com a consequente revogação do despacho recorrido. 2. Decidindo A questão a decidir é simples na sua formulação e na sua decisão, encontrando-se as normas relevantes já devidamente invocadas na motivação de recurso e no Parecer do MP nesta Relação. Aliás, se o tribunal a quo tivesse tomado em consideração a fundamentação do acórdão desta Relação anteriormente proferido nos autos, máxime o trecho transcrito na motivação de recurso, encontraria aí enunciado o que entendemos ser o direito aplicável ao caso presente. O despacho recorrido parece pressupor que o arguido apenas visaria a junção da ficha clínica aos autos com vista à instrução do pedido de procedimento criminal contra os guardas da GNR, mas os autos não suportam essa pré-compreensão da sua motivação. Na verdade, segundo afirma, o arguido já na sua contestação alega ter sido agredido por guardas da GNR no posto do ----, facto que sempre é relevante no contexto dos autos para aferir da eventual verificação de causa de exclusão da ilicitude ou mesmo de atenuação especial da culpa com reflexos na pena abstrata ou, em todo o caso, para determinação concreta da pena. Assim, a junção ao processo da ficha clinica em causa não pode deixar de considerar-se relevante à luz do poder/dever do tribunal investigar autonomamente os factos essenciais para a boa decisão da causa, consagrado no art. 340º do CPP, o que sempre implicaria o dever de ordenar a sua junção mesmo que o arguido o não tivesse requerido. Deste modo, é ilegal o indeferimento da junção requerida, pois mesmo que esta deva considerar-se injustificadamente tardia sempre o aludido princípio da investigação que tempera o nosso processo penal, essencialmente acusatório, impõe o deferimento do requerimento de prova quando esta seja necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 340º nº1 do CPP), sem prejuízo da respetiva tributação. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, revogando o despacho recorrido e decidindo, em substituição, deferir o pedido de junção aos autos da ficha clínica do arguido, sem prejuízo do que o tribunal recorrido entenda em matéria de tributação e do mais necessário à execução do ora decidido. Sem custas. Évora, 20 de novembro de 2012 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete |