Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do disposto no artigo 1410º, nº 1, do Código Civil, o proprietário do prédio confinante que queira exercer o direito de preferência deve, por iniciativa própria, depositar o preço no prazo de 15 dias seguintes à propositura a acção. 2. Não poderia, assim, a autora esperar extrair, da formulação do pedido de emissão de guias, qualquer efeito equivalente a uma prorrogação do prazo de depósito do preço – e, para mais, sabendo a autora que, não havendo já despacho de citação, só muito tempo para além do prazo legal de 15 dias a contar da propositura da acção é que teria lugar a primeira intervenção judicial no processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção de processo comum que «B…, Lda..» intentou – por petição inicial apresentada em 10/1/2015 (cfr. fls. 19) – contra Herança aberta por óbito de C… e D… e E… e mulher, F…, a correr termos na Secção Cível da Instância Local de Faro da Comarca de Faro, foi pela A. invocado um direito de preferência relativamente à aquisição, pelos 2os RR. à 1ª R., de prédio rústico confinante com prédios rústicos pertencentes à A., e que alegadamente lhe assistiria por aplicação do disposto no artº 1380º do C.Civil, pelo que formulou pedido no sentido de lhe ser reconhecido e declarado o direito de haver para si o prédio em referência e de ser cancelado o respectivo registo de aquisição no registo predial, ao mesmo tempo que solicitou, na al. c) do petitório, que fossem «emitidas guias para depósito do preço de 6.250,00 euros». Na contestação – apresentada em 19/2/2015 (cfr. fls. 61) –, os 2os RR. opuseram-se ao pedido, suscitando excepções de caducidade por falta de depósito do preço (no prazo de 15 dias após a propositura da acção) e por instauração tardia da acção (para além de 6 meses após o conhecimento da venda), ao abrigo do artº 1410º, nº 1, ex vi do artº 1380º, nº 4, ambos do C.Civil, e ainda excepção de inexistência do direito de preferência, por destinação do prédio pela A. a finalidade diversa da cultura, ao abrigo do artº 1381º, al. a), do C.Civil. Por requerimento apresentado em 19/2/2015 (cfr. fls. 66), fez a A. juntar então DUC (Documento Único de Cobrança) com data de 17/2/2015 e comprovativo de depósito bancário com data de 19/2/2015, correspondentes ao montante de 6.250,00 € (cfr. fls. 64 e 65). E, em resposta às excepções deduzidas pelos RR., apresentou a A. articulado em 28/5/2015 (cfr. fls. 77), no qual, além do mais, declarou, relativamente à excepção de caducidade por falta de depósito do preço no prazo legal, que «mal se apercebeu» que a emissão de guias que havia formulado na petição inicial «não seria o procedimento requerido por lei, efectuou de imediato o referido pagamento», e por isso «em 19 de Fevereiro de 2015 veio a autora juntar ao processo o DUC e comprovativo do depósito do preço». Subsequentemente, foi proferida, pelo tribunal de 1ª instância, decisão sobre a referida excepção peremptória de caducidade por falta de depósito do preço no prazo legal, no sentido da sua procedência, concluindo pela absolvição dos RR. do pedido (cfr. fls. 78-81). Na respectiva fundamentação, argumentou-se, essencialmente, o seguinte: nos termos do artº 1410º, nº 1, do C.Civil, o depósito do preço deve ter lugar «nos 15 dias seguintes à propositura da acção» de preferência; no caso presente, a petição inicial deu entrada em juízo no dia 10/1/2015 e o depósito do preço só ocorreu em 17/2/2015, ou seja, mais de 15 dias após aquela propositura; a A. formulou na petição inicial pedido de emissão de guias para depósito, mas qualquer entrada de fundos na tesouraria do Estado passou a fazer-se, por efeito da Portaria nº 1423-I/2003, de 31/12, através de documento único de cobrança (DUC) e por meios informáticos, a partir de 1/1/2004 (data da entrada em vigor da referida Portaria); o desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento e as consequências dessa omissão; a A. tinha a obrigação de proceder ao depósito no prazo e termos indicados, independentemente de despacho quanto ao pedido de emissão de guias, por tal obrigação decorrer da lei e ser condição de exercício do direito de preferência; ao não proceder desse modo, verificou-se a arguida caducidade quanto ao invocado direito de preferência. É desta decisão que vem interposto pela A. o presente recurso de apelação (a fls. 85-90), cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1ª – Considerando que: a) A autora, na alínea “c” do pedido na acção, requereu a emissão de guias para proceder ao depósito do preço; b) Que, sobre tal pedido, não recaiu qualquer despacho; c) Que, logo que a representante legal da A. se apercebeu que a secção de processos não emitia as guias, procedeu ao depósito conforme se verifica nos autos; d) A justificar assim, “s.m.o.”, que, desde a apresentação do articulado da acção até ao momento em que a A. através da sua mandatária procedeu ao depósito, houve “justo impedimento” para a prática do acto – que foi a omissão de despacho sobre o requerido no articulado de acção para emissão de guias. 2ª – A [recorrida] decisão, no entendimento da recorrente, tendo em vista a omissão de despacho sobre o pedido em “c”, deveria ter considerado haver, no caso, justo impedimento para a prática do acto e, em consequência, considerar tempestivo o depósito efectuado, violando-se ainda as normas legais previstas nos artigos 6º, 7º e 140º do C.P.C..» Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC). Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar do acerto da decisão recorrida – ou seja, e muito singelamente, saber se ocorre a excepção peremptória de caducidade por falta de depósito do preço no prazo legal, declarada pelo tribunal a quo, com a necessária consequência de confirmação da absolvição dos RR. do pedido (e sendo certo que uma resposta negativa imporá a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos presentes autos, com a prolação de decisão, pelo tribunal recorrido, relativa às demais excepções deduzidas, e a subsequente elaboração de despacho de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, previsto no artº 596º do NCPC, se for o caso). Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Comece-se por salientar, como decorre do que já se enunciou supra quanto ao objecto do recurso, que aquilo que está em discussão no presente recurso é, tão só, saber se releva, para efeitos da verificação do cumprimento do prazo legal para depósito do preço em acção de preferência, a invocação pela A. de que formulou perante o tribunal pedido de emissão de guias, por desconhecer na ocasião de que o depósito, por imposição legal, deveria ser feito de modo diverso (por autoliquidação e através de meios informáticos). Vejamos. Em relação à situação presente, o texto legal é muito claro. A redacção actual do artº 1410º, nº 1, do C.Civil (que se aplica às acções de preferência, como a ora em apreço, fundadas na previsão do artº 1380º do C.Civil, por efeito da remissão do nº 4 desta disposição legal) resulta de alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 68/96, de 31/5. Na redacção anterior estabelecia-se, como condição necessária para o exercício do invocado direito de preferência, que o depósito do preço (respeitante ao valor da venda em relação à qual se pretende preferir) tivesse lugar «nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus». Havia, portanto, uma correlação entre o termo inicial do prazo para depósito e a prolação de um despacho judicial (nesse caso, de citação para a acção). Com a actual redacção, já de 1996, passou a dizer-se que o depósito do preço deveria ser efectuado «nos 15 dias seguintes à propositura da acção». Esta alteração foi determinada pela Reforma do CPC de 1995/1996 (Decretos-Leis nos 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), na qual foi eliminada a existência processual, como regra, de despacho liminar (de citação, de aperfeiçoamento ou de indeferimento liminar), conforme o próprio legislador do Decreto-Lei nº 68/96 declarou no preâmbulo do diploma, assim adequado o artº 1410º do C.Civil à nova realidade processual (sobre esta alteração legislativa e sua justificação, v. ALMEIDA COSTA, «O depósito do preço na acção de preferência», in Revista de Legislação e Jurisprudência, 129º ano – 1996-1997, pp. 194-198). Ora, o legislador, perante a circunstância de a primeira intervenção processual do juiz da causa passar a ocorrer, por regra, numa fase muito mais adiantada do processo, fez uma opção clara no sentido de que o prazo para o depósito do preço nas acções de preferência se passava a contar da «propositura da acção», e não de qualquer outro evento processualmente relevante – como fosse um despacho judicial a fixar prazo (eventualmente na própria sentença final da acção, como propunha ALMEIDA COSTA, de iure constituendo, no citado estudo publicado na RLJ) ou como fosse a emissão de guias pela secção (que em 1996 ainda constituía o normal procedimento de efectivação do depósito). Mas não: o legislador quis inequivocamente que o prazo para depósito do preço se contasse desde a «propositura da acção», o que claramente fez recair sobre a parte preferente (o alegado titular do direito de preferência) um rigoroso ónus de providenciar pelo depósito do preço, designadamente impondo-lhe uma proactividade na concretização desse depósito. E isso, obviamente, não se compadecia com um procedimento que envolvesse a formulação de um pedido de emissão de guias por requerimento e a espera passiva por uma ordem (judicial ou administrativa) de tal emissão. Apenas para atenuar um pouco a carga desse ónus, fez o legislador alargar o prazo para depósito do preço para 15 dias. Ou seja, nem no momento inicial da vigência do Decreto-Lei nº 68/96 (e que ocorreu em 1/1/1997, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, conforme artº 2º do Decreto-Lei nº 68/96) o legislador concebeu como possível que o prazo só contasse a partir da ordem de emissão de guias, impondo-se que o preferente depositasse o preço por iniciativa própria, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação da acção no tribunal (devendo mesmo, por isso, ter-se como exigível a efectivação de depósito bancário à ordem do processo, independentemente da emissão de quaisquer guias) – como, aliás, se entendeu no Ac. RC de 8/5/2001 (Proc. 772-2001, in www.dgsi.pt). É de reconhecer que se trata de uma solução legislativa com particular onerosidade para o preferente (e daí ALMEIDA COSTA a questionar do ponto de vista de direito a constituir, mas sem deixar de a considerar plenamente válida perante o Decreto-Lei nº 68/96 – cfr. ob. cit., pp. 197-198). Mas essa solução, segundo ALMEIDA COSTA (idem, p. 195), encontrava ainda a sua ratio nas considerações de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao artº 1410º do C.Civil, mesma na sua anterior redacção: «A exigência do prévio depósito do preço constitui uma garantia para o alienante, pondo-o a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente, por este se desinteressar entretanto da sua realização ou não dispor dos meios necessários para esse efeito (…)» (Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 373). E daí ser exigível ao preferente que providencie activamente pelo depósito do preço no prazo improrrogável assinado pela lei, independentemente do modo como se possa concretizar esse depósito (seja, designadamente, por via de emissão de guias, como sucedeu entre 1997 e 2003, ou por via de DUC, a partir de 2004). Por outro lado, é de há muito pacífico o entendimento de que o depósito do preço no prazo legalmente assinado se traduz na imposição de um prazo de caducidade (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, idem, p. 373) ou, dito de outro modo, «constitui um pressuposto da apreciação do pedido formulado na acção de preferência» (ALMEIDA COSTA, idem, p. 195). Isto significa que o incumprimento desse prazo terá como inevitável consequência a procedência da respectiva excepção peremptória de caducidade, com a decorrente absolvição do pedido, ao abrigo do artº 576º, nº 3, do NCPC. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a A. não cumpriu manifestamente o prazo de depósito de 15 dias fixado no artº 1410º, nº 1, do C.Civil, aplicável ex vi do artº 1380º, nº 4, do mesmo Código. De acordo com os dados de facto descritos no relatório, a acção deu entrada em juízo em 10/1/2015 (cfr. fls. 19) e o depósito do preço só se concretizou em 19/2/2015 (cfr. fls. 64 e 65) – ou seja, muito para além do aludido prazo legal de 15 dias. Quanto à justificação dada para o sucedido, afigura-se a mesma claramente desajustada, em face das considerações que viemos de fazer sobre as condições de cumprimento desse prazo decorrentes da ratio do sistema legal. Com efeito, no momento em que a A. apresentou a acção, e como se demonstrou, já não havia qualquer fundamento para esperar a emissão de guias para depósito (por força da aplicação do mecanismo do DUC, em vigor já desde 2004), e nem mesmo quando essa emissão era possível (i.e., entre 1997 e 2003) poderia o preferente esperar passivamente a emissão de tais guias. Não poderia, assim, a A. esperar extrair, da formulação do pedido de emissão de guias, qualquer efeito equivalente a uma prorrogação do prazo de depósito do preço – e, para mais, sabendo a A. que, não havendo já despacho de citação, só muito tempo para além do prazo legal de 15 dias a contar da propositura da acção é que teria lugar a primeira intervenção judicial no processo. Consequentemente, e perante estes dados, também não será razoável exigir do tribunal uma qualquer atitude de desculpabilização do incumprimento da lei, por desconhecimento da própria lei (e, neste caso, numa matéria já estabilizada desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 68/96), mesmo no quadro do actual sistema processual (que já contemporiza, ainda que mitigadamente, com lapsos pouco compreensíveis, mesmo em casos de patrocínio obrigatório, como resulta dos artos 6º, nº 2, e 7º, nº 4, do NCPC). Refira-se ainda ser descabida a invocação da figura do justo impedimento, à luz da orientação tradicional de que o prazo de caducidade em apreço é um prazo de natureza substantiva, que se rege pelas regras de contagem de prazos previstas nos artos 279º e 296º e ss. do C.Civil (v., por todos, Ac. RP de 5/2/2004, Proc. 0336989, idem) – o que, portanto, afasta a possibilidade de aplicação de uma tal figura, de natureza estritamente processual (como foi reconhecido, v.g., no Ac. RE de 18/11/1999, in BMJ, nº 491, p. 354). Posto isto, é de concluir no sentido de merecer a nossa concordância o juízo formulado pelo tribunal a quo, em termos da procedência da excepção peremptória de caducidade por falta de depósito do preço no prazo legal, com a necessária consequência da absolvição dos RR. do pedido, tendo como fundamento os preceitos legais citados na decisão recorrida. Inexiste, pois, razão para alterar o que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação. Em suma: não merece censura o juízo decisório formulado na decisão recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas respectivas alegações de recurso. III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela A. apelante (artº 527º do NCPC). Évora, 04/02/2016 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |