Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1683/06-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Não transita em julgado o acervo factual dado como assente na 1ª Instância, consequentemente, pode a Relação alterá-lo nos termos do artigo 712º do C.P.C.

II – Ordenada a venda do direito à herança ilíquida e indivisa, o respectivo adquirente fica colocado no lugar do executado.
Decisão Texto Integral:
“A” instaurou, no Tribunal de …, uma acção de reivindicação contra “B”, “C” e “D”, pedindo que se declare que a autora é proprietária do prédio rústico sito em …, freguesia da …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 47 da secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 535, ordenando-se o cancelamento da penhora registada, em 7 de Março de 1994, pela ré “B”, e bem assim os registos posteriores dependentes daquele.
Alegou que o prédio lhe adveio, por partilha, em inventário facultativo instaurado por óbito do marido, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha, em 11 de Outubro de 1990, no inventário n° 4/86 do Tribunal de …, mas apenas requereu, em 14 de Junho de 1996, a aquisição do prédio a seu favor.
Entretanto, a ré “B” instaurou, em 1 de Abril de 1993, uma execução contra “E”, filho da autora, tendo nomeado à penhora o direito e acção do executado à herança do pai e procedido ao respectivo registo da penhora a 7 de Março de 1994.
Nessa acção executiva (proc. 41/93 do 1º juízo do Tribunal de …), o direito penhorado foi arrematado pelos réus “C” e “D”, na praça que teve lugar a 14 de Junho de 1996.
Invocou ainda a autora a aquisição da propriedade por usucapião, por ter a posse do prédio desde a data do seu casamento, até à actualidade.
A ré “B” excepcionou a sua legitimidade para a acção, por nunca ter sido possuidora ou detentora do prédio reivindicado, e impugnou a procedência da acção, invocando a regra da prioridade do registo.
Também os réus “C” e “D” contestaram no sentido da improcedência da acção, entendendo que deve ser mantido o registo da penhora e todos os registos posteriores deles dependentes.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de legitimidade aduzida pela ré “B” e procedente a acção, tendo sido os réus condenados no pedido e ordenado o cancelamento da inscrição de penhora efectivada pela ap. 04/070394 e demais inscrições dela dependentes (ap. 05/070599) que incidem sobre o prédio descrito sob o na. 535 na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia da …, por se haver entendido que a autora adquiriu, por partilha em inventário, o direito de propriedade relativo ao prédio reivindicado.

Inconformada, a “B” apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Não é oponível à “B” a aquisição não registada, embora anterior à penhora, nos termos do artigo 6° do Código do Registo Predial, na redacção em vigor à data dos factos - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.94, in CJ. 1994, tomo II, pág. 207; do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.92, in Base de Dados do STJ alojada no endereço htpp:/www.dgsi.pt.. acessível via intenlet; do STJ de 28.06.94, in CJ. 1994, tomo II, pág. 159.
2a. O referido artigo 60 dispunha, à data dos factos, que (n° 1) "O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes" e (n° 3) "O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório”.
3a. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.02.94, in Base de Dados do STJ alojada no acima referido endereço, deliberou o seguinte:
- Terceiros são aqueles que do mesmo transmitente hajam adquirido direitos incompatíveis e ainda aqueles que, tendo obtido determinado direito sobre um prédio, veriam esse direito afectado se qualquer transmissão não registada produzisse efeitos em relação a eles.
-Assim, a aquisição de um prédio por escritura de compra e venda não registada não pode prevalecer sobre o registo anterior da penhora sobre o mesmo prédio efectuada.
4a. A autora, ora apelada, teria de ter registado a aquisição do prédio pela partilha realizada em sede de inventário, se quisesse que ela fosse oponível erga omnes, ou seja, que ela fosse eficaz relativamente a terceiros.
5ª. Tendo registado a penhora do direito sem que no registo constasse alguma menção incompatível com esse registo, a “B” fixou a prioridade do seu registo.
6a. O facto de o prédio já ter sido transmitido é ineficaz relativamente à apelante, por não ter sido registado antes do registo da penhora.
7a. Ao tempo dos factos, prevalecia a doutrina e a jurisprudência que dava de terceiros o conceito amplo, não o restringindo aos adquirentes, de um autor comum, de direitos incompatíveis entre si, como agora parece fazer a redacção do n° 4 do artigo 5° do CRP, introduzida pelo Decreto-Lei n° 533/99.
8ª. O STJ, pelo acórdão uniformizador de jurisprudência de 20.05.97, perfilhou o conceito mais amplo de terceiro, definindo-o do seguinte modo:
Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio veriam esse direito arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.
9ª. A defender-se o conceito restrito de terceiro para efeitos de registo predial, este deixaria de cumprir o seu fim de dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art. 1º do CRP).
10ª. A douta sentença recorrida, com todo o devido respeito, viola o disposto nos artigos 6°, 5° n° 4 e 1º, todos do Código de Registo Predial.
11ª. Termos em que a sentença proferida deve ser revogada, julgando-se a acção totalmente improcedente.

A autora não contra-alegou.
Os Exmos Desembargadores-adjuntos tiveram visto no processo.

São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados, documentalmente, e por acordo das partes:
a. Por meio da ap. 20/201086 foi realizada a inscrição G-1 que consistiu na aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de “A” e “E” - dissolução por morte, da comunhão conjugal e sucessão hereditária de “F” c. c. “A” em comunhão geral, em relação ao prédio descrito sob o na. 535, freguesia da …, na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz sob o artº 47º Secção A.
b. Por meio da ap. 04/070394 foi realizada a inscrição F-1 que consistiu na penhora do direito inscrito em nome de “E” - efectuada em 30 de Novembro de 1993 exequente: “G”.
c. Por meio da ap. 48/130696 foi realizada a inscrição G-2 que consistiu na aquisição a favor de “A” por partilha em inventário.
d. Por meio da ap. 05/070599 foi realizada a inscrição G-3 que consistiu na aquisição· a favor de “C” casado com “H” e de “D” casado com “I” - por arrematação.
e. Por despacho proferido na acção executiva sumária nº. 41/93 em 14/05/1993 foi ordenada a penhora do direito e acção à herança ilíquida e indivisa por óbito de “F” de que seria titular o ali executado “E”.
f. Correu termos por este Tribunal de … o inventário facultativo com o n°. 4/86 onde foi inventariado “F” e interessados “A” e “E”.
g. A fls. 24 do inventário referido em f) consta a relação de bens a qual é constituída por uma verba única relativa ao prédio rústico sito nos …, freguesia da …, inscrito na matriz sob o artº. 47° secção A.
h. As descrições realizadas em a) e g) respeitam ao mesmo prédio.
i. Em conferência de interessados realizada em 3 de Julho de 1989 no âmbito do inventário facultativo referido em f) a autora e ali cabeça de casal licitou a verba única pelo valor de trinta milhões de escudos.
j. A fls. 46 do inventário referido em f) consta o mapa de partilha que não sofreu reclamação e nos pagamentos exarou-se: A “A” - verba única; A “E” - recebe de tornas 15.000.000$00.
k. Em 11 de Outubro de 1990, no inventário referido em f), foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa de fls. 46 e adjudicou aos interessados os respectivos quinhões.
l. A sentença referida em k) transitou em julgado no dia 26 de Outubro de 1990.

Previamente à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação, importa proceder à fixação da matéria de facto, nos termos do artigo 712° n° 1 al. a) – 1ª parte - do Código de Processo Civil, assunto de conhecimento oficioso da Relação, sabido que não transita em julgado o acervo factual dado como assente pela 1ª instância.
Assim, cumpre introduzir maior precisão no facto referido em e., ficando com a redacção que segue, dado que o despacho de 14.5.93, proferido a fls. 17 do proc. executivo 41/93, determina a penhora nos termos requeridos pela exequente “B” (agora ré), o que é relevante como adiante se entenderá: Por despacho proferido na acção executiva sumária n°. 41/93, em 14/05/1993, foi ordenada a penhora do direito e acção à herança iliquida e indivisa por óbito de “F”, pai do executado “E”, a qual abrange um prédio rústico em …, freguesia da …, concelho de …, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo 47 da secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00535/201086.

Tornando-se necessário, de igual modo, aditar aos factos provados, o seguinte:
m. Na acção executiva referida em e. foi ordenada a venda do direito penhorado, por arrematação em hasta pública.
n. Na mesma acção executiva, a ora autora veio requerer a sustação da venda, uma vez que o prédio lhe fora adjudicado no inventário 4/86 do Tribunal de …
o. A pretensão foi indeferida e o direito penhorado foi vendido, em auto de arrematação, a 14 de Junho de 1996, aos réus “C” e “D” (fls. 189 proc. exec.).
p. A ora autora agravou, mas o recurso não obteve provimento (fls. 210 e seguintes proc. exec.).

Vejamos agora o segmento substantivo equacionado na acção e no recurso:

Sendo o escopo principal da acção de reivindicação intentada o reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o prédio descrito no processo de inventário 4/86 do Tribunal de … (com o subsequente cancelamento dos registos que o contrariem), a questão não ofereceria particular dificuldade se se pudesse atender apenas ao que ficou decidido na sentença homologatória proferida nesse inventário, que adjudicou à autora o prédio ora reivindicado e que constituía a verba única a partilhar.
No entanto, há que ter presente o que ficou decidido na acção executiva 41/93 do mesmo Tribunal, mormente, o teor do acórdão desta Relação referido em p. supra, que confirmou a decisão da 1ª instância a mandar proceder à venda do direito aí penhorado (penhora do direito e acção à herança ilíquida e indivisa por óbito de “F”, pai do executado “E”, a qual abrange um prédio rústico em …), com fundamento na regra da prioridade do registo, dado que o registo da penhora do direito era anterior ao registo da aquisição do bem adjudicado à autora no processo de inventário, concluindo-se pela ineficácia, relativamente à exequente “B”, da aquisição em sede de inventário, por parte da autora, por não ter sido registada.
Direito esse que foi adquirido, em auto de arrematação, pelos réus “C” e “D” e, posteriormente, registado.
Assim, ordenada a venda, por decisão transitada, do direito do executado à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, da qual faz parte um único bem - o prédio reivindicado -, resulta que, nas relações inter partes, a autora não pode ser havida como a titular do direito real correspondente à propriedade.
Ou seja, os adquirentes do direito à herança ilíquida e indivisa, na praça, ficaram colocados no lugar que cabia ao executado/inventariante, por se haver entendido, no já mencionado acórdão desta Relação, que a transmissão do prédio para a autora é ineficaz relativamente à exequente, por não ter sido registada antes do registo da penhora do direito.
Consequentemente, à autora só pode assistir direito idêntico ao dos adquirentes na arrematação em hasta pública, que não se confunde com a propriedade da coisa.
Assim, nas relações entre a autora e os arrematantes do direito à herança ilíquida e indivisa, concorrem em pé de igualdade, sendo que nenhum deles pode arrogar-se ser o proprietário do bem.
Donde resulta que não pode ordenar-se o cancelamento do registo da penhora do direito, nem o registo resultante da aquisição do direito pelos réus “C” e “D”, por força da arrematação em hasta pública, dado que os mesmos tiveram lugar em decorrência de decisão judicial transitada.
Situação distinta é a de eventual desconformidade entre o acto a registar e o que ficou a constar do registo, isto é, se os registos estão bem feitos de acordo com os factos registandos, mas essa é matéria de que não pode conhecer-se nesta acção.

Ante todo o exposto, julgando procedente a apelação, embora por motivos distintos dos alegados, acorda-se em revogar o saneador/sentença recorrido, absolvendo-se os réus do pedido.
Custas pela apelada.
Évora, 25 de Janeiro de 2007