Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2581/03-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO LABORAL
Data do Acordão: 11/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
Não se questionando que entre o Autor e o Réu foi celebrado um contrato de trabalho e tendo o primeiro alegado que não lhe foram pagas determinadas quantias que derivavam do mesmo, cabia ao Réu provar que efectuou o respectivo pagamento, nos termos do art. 342º nº2 do Código Civil.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2581-03-2



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ... intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ... pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 6.122,50 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal.
Para o efeito alegou em síntese:
- que trabalhou para o Réu como trabalhador agrícola indiferenciado desde 15/12/2001, mediante salário mensal de 350€ e 1,75 € diários de subsídio de alimentação;
- foi despedido sem justa causa em 13/2/2003;
- desde Agosto de 2003 que nada recebe, incluindo férias, respectivo subsídio, subsídio de Natal e proporcionais respeitantes ao ano da cessação.
O Réu contestou alegando em síntese:
- que apenas celebrou contrato de trabalho a termo com o Autor em Dezembro de 2002;
- foi o Autor quem abandonou, em 11/2/2003, o trabalho;
- termina pedindo a sua absolvição do pedido.
O Autor respondeu tendo reafirmado o peticionado.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença, que foi rectificada pelo despacho de fls. 74 e segs, que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de 5. 673,78, acrescida de juros de mora á taxa legal.

Inconformado com a sentença, o R. apresentou recurso de apelação.
No requerimento de interposição de recurso, o R., desde logo, arguiu a nulidade da sentença limitando-se a invocar oposição entre os fundamentos e a decisão – art. 668º nº1 al. c) do CPC.
Nas alegações, a A. formulou as seguintes conclusões:
1. O Réu não deve ao Autor a quantia de 7.988,78 €;
2. A quantia apurada referente a dez meses de salários, não devidos, perfaz 3620 e não 6320 €;
3. A essa quantia há que deduzir os valores peticionados nos art. 17º, 19º e 23º da petição inicial, dados por não provados;
4. Apenas são devidos quatro meses de salários, desde a data do despedimento bem como os respectivos juros, calculados à taxa legal;
5. A douta sentença contradiz a resposta dada pelo Meritíssimo Juiz “ a quo” à matéria de facto;
6. Sendo que o Réu apenas deve ao Autor as seguintes quantias;
- 1086 € a título de indemnização – art. 13º nº3 do DL nº 64 A/89;
- 1602 € relativos a quatro meses de salários, desde a data do despedimento até à data da sentença;
- 48 € relativos a diferenças salariais ;
- 42,25 € de proporcionais de subsídio de Natal do ano de 2003;
- 60 € de proporcionais do subsídio de férias do ano de 2003;
- Num total de 2.838,25 €.
7. Pelo que se considera parcialmente procedente o pedido do Autor.
8. Ao decidir em sentido contrário não tem o Meritíssimo Juiz em conta o disposto no art. 77º do CPT e art. 668º nº1 al. c) do CPC, violando desta forma as normas referidas.
A A. contra-alegou, tendo concluído:
1. Não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
2. A resposta negativa dada aos art. 17º, 19º e 23º da petição inicial não prejudica a condenação do R. no pagamento das quantias aí peticionadas.
3. Já que foi reconhecida a existência do vínculo laboral desde Abril de 2002 e a efectiva prestação, de forma ininterrupta até ao despedimento.
4. O R. não logrou demonstrar o pagamento das retribuições devidas desde Agosto de 2002.
5. Sendo certo que era a si, como devedor e não ao A. que incumbia essa prova, nos termos do disposto no art. 342º nº2 do CC.
6. Há erro de cálculo no montante devido a título de remunerações, quer as devidas desde Agosto de 2002, quer as que se vencerem posteriormente ao despedimento.
7. Pelo que nesta parte o recurso merece provimento.

O Meritíssimo Juiz, antes da subida do recurso, pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença tendo concluído pela inexistência da mesma, tendo decidir corrigir o apontado erro material passando a constar da fundamentação como sendo de 4005 € o valor dos dez meses de salários devidos e o dispositivo da sentença a ser o seguinte: “ condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de 5.673,78 € ( sendo 1086 € de indemnização por despedimento, 4053€ de salários e o restante de férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal), acrescidos de juros á taxa legal tal como discriminado.
Custas por Autor e Réu, na proporção dos respectivos decaimentos.”

Neste Tribunal, os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A única questão a decidir consiste em saber a sentença recorrida enferma da nulidade prevista nas alíneas c) do nº1 do art. 668º do CPC, ou seja, se os fundamentos estão em oposição com a decisão por terem sido dados como não provados factos referentes ao não pagamento de determinadas prestações, sendo certo que, a final, o Réu veio a ser condenado nas mesmas.
O Réu invocou ainda, nas suas alegações e conclusões, um erro de cálculo referente aos salários vencidos desde Agosto de 2002. Esse erro foi oportunamente corrigido, de forma correcta, pelo Mmº Juiz, quando no despacho de fls. 74 e segs. consignou que o valor dos dez meses de salário devidos ao Autor é de 4005 €.
Assim, não nos ocuparemos mais do alegado erro e passaremos à questão de fundo.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1. O Réu é empresário agrícola;
2. Em Abril de 2002 o Autor havia celebrado com o Réu um acordo verbal;
3. Segundo o qual o Autor fazia a limpeza do monte, limpava as árvores, semeava, etc.;
3. Com a categoria profissional de trabalhador agrícola indiferenciado;
4. Sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
5. No dia 20/12/2002 o Réu convenceu o Autor a subscrever um novo contrato de trabalho, escrito, a termo e pelo prazo de seis meses, para realizar as mesmas tarefas que até aí vinha desempenhando;
6. O Autor auferia o salário de 350 € mensais e 1,75 € diários de subsídios de alimentação;
7. No dia 13/2/2003 o Réu prescindiu dos serviços do Autor.
***
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
O Réu invocou a nulidade prevista no nº 1 al. c) do art. 668º do CPC,- quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Para fundamentar a sua posição, defende que foram dados como não provados factos referentes ao não pagamento de determinadas prestações, e que a final veio a ser condenado nas mesmas.
Como refere o Prof. Antunes Varela no Manual de Processo Civil, pág. 668, não se incluiu entre as nulidades de sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
Assim a oposição entre os fundamentos e a decisão tem de se traduzir numa contradição real. A sentença padece deste vício quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam a uma decisão de sentido oposto ou diferente do perfilhado.
No caso concreto dos autos, o Mmº Juiz, a certo passo, refere na sentença “ Tem ainda direito nos termos da alínea a) do nº1do mesmo artigo ( art. 13 do DL nº 64-A/89, de 27/2) legal direito a receber as retribuições devidas desde a data do despedimento e até hoje, acrescidas dos salários devidos desde Agosto de 2002, inclusive ( na verdade a entidade patronal, tendo recebido a prestação de trabalho não logrou provar que pagou os salários – em rigor nem sequer o tentou provar), ou seja, o total de dez meses de salários, isto é 4005 €.”
Constatamos assim, que o julgador explicou a razão pela qual decidiu de determinada forma.
Na verdade, não se questionando que em Abril de 2002 foi celebrado entre o Autor e o Réu um contrato de trabalho e tendo o primeiro alegado que não lhe foram pagas determinadas quantias que derivavam do mesmo, cabia ao Réu provar que efectuou o respectivo pagamento.
Este regime resulta do disposto no art. 342º do Código Civil que nos seus nº1 e 2 dispõe:
“ 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é e feita.”
O Autor alegou e provou que, desde Abril de 2002, existia entre si e o Réu uma relação de trabalho subordinado, a qual se manteve ininterruptamente até 13 de Fevereiro de 2003, data em que o Réu prescindiu dos seus serviços.
O Autor alegou ainda que o Réu, em virtude desse contrato não lhe pagou determinadas prestações, salários desde Agosto de 2002, subsídios de férias e de Natal.
O sinalagma inerente ao contrato de trabalho pressupõe direitos e deveres.
Se o trabalhador coloca a sua força de trabalho à disposição do dador de trabalho este tem de pagar a respectiva retribuição que é um elemento essencial do contrato de trabalho.
Provando-se a existência do contrato de trabalho e a respectiva prestação laboral por parte do trabalhador cabia, de acordo com as regras já mencionadas, à entidade patronal demonstrar o pagamento da retribuição.
Constituindo o pagamento um facto extintivo do direito invocado pelo Autor competia, nos termos do art. 342º nº2 do Código Civil, ao R. efectuar a prova do mesmo.
Refira-se que a legislação laboral teve o cuidado de estipular a forma que se deve observar quando do pagamento da retribuição.
É assim que o art. 94º da LCT dispõe:
“ No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, número de inscrição da instituição de previdência respectiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriado todos os descontos e deduções devidamente especificadas, bem como o montante líquido a receber.”
Respeitando-se o estipulado será fácil, em caso de divergência, de dilucidar qualquer questão referente ao pagamento de retribuições.
No caso concreto dos autos o Réu não logrou provar que efectuou o pagamento das quantias peticionadas, razão pela qual a decisão só poderia ser a adoptada na sentença recorrida.
A procedência do pedido do Autor relativamente às aludidas prestações e a condenação do Réu, não resulta de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo antes uma consequência lógica de se ter reconhecido a existência do contrato de trabalho e de o facto do Réu não ter logrado provar o pagamento das prestações peticionadas.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a Apelação improcedente mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente .

( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2003/11/ 2

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho