Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DA COMARCA DE ÉVORA (2º JUÍZO CÍVEL) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com base apenas na falta de junção de um documento a que alude o art. 24º do C.I.R.E., após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade do documento em causa. 2 - Por isso, não sendo o documento em falta essencial à apreciação da situação do devedor, independentemente do requerente dar cumprimento não satisfatório ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do nº1 do citado artigo 27º. 3 – Só a falta de documento que se considere imprescindível em face do teor do articulado apresentado com vista à apreciação e declaração de insolvência é que justifica a prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artº 27º n.º 1 al. b) do CIRE. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A…, divorciada, apresentou-se à insolvência, no Tribunal da Comarca de Évora (2º Juízo Cível) tendo requerido também a exoneração do passivo restante. Com o requerimento inicial de apresentação, juntou como Anexo I a “Relação por ordem alfabética dos credores conhecidos” e como Anexo II a “Relação e Identificação de todas as ações e execuções pendentes” contra si. Em 27/12/2012 foi proferido despacho do seguinte teor: “Uma vez que o facto a que a requerente faz alusão no artº 2º da petição inicial (divórcio) carece de prova documental, notifique a requerente para juntar, no prazo de cinco dias, o seu assento de nascimento onde conste averbado o divórcio”. Por requerimento apresentado em 28/12/2012 veio a requerente juntar certidão do seu assento de nascimento com o aludido averbamento. Em 03/01/2013 foi proferido despacho do seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no artº 27º n.º 1, b) do CIRE convido a requerente a juntar aos autos, em cinco dias, o documento a que se alude na al. c) do n.º 1 do artº 24º do CIRE” Por requerimento de 07/01/2013, veio, em resposta ao convite feito, a requerente juntar “Nota de rendimentos devidos e imposto retido durante o ano de 2011” e “Declaração de rendimentos auferidos durante o ano de 2011”. Em 15/01/2013 foi proferido o seguinte despacho: “A… apresentou-se à insolvência, alegando, para tanto, impossibilidade de pagamento da generalidade das suas obrigações. Uma vez que a petição inicial padecia dos vícios sanáveis invocados nos despachos de 27.12.2012 e 03.01.2013 - que se prendiam, essencialmente, com o facto do respetivo articulado não vir acompanhado dos documentos que hajam de instruí-lo e impostos no artigo 24º, do C.I.R.E. - foi a requerente notificada para os suprir, sob pena de indeferimento liminar, em obediência ao disposto no artigo 27º, n.º1, al. b), do mesmo texto legal. Em prazo, veio a requerente juntar aos autos prova documental. Todavia, não juntou o documento solicitado e vertidos no artigo 24º, do C.I.R.E., a saber: um anexo a informar as causas da situação em que se encontra. Ao invés, a requerente limita-se a juntar prova documental para comprovar a sua situação remuneratória. Porém, o artigo 24º, n.º1, do C.I.R.E. exige, para além da alegação, que o devedor junte “ainda os seguintes documentos”. E quando se faz menção a documentos, a lei refere-se à elaboração de anexos, à semelhança do efetuado pela requerente com a relação dos credores, onde a própria explique ao tribunal a/as atividade(s) a que se tenha dedicado nos últimos 3 anos, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra (com um conteúdo idêntico ao constante nos artigos 11º e 12º da P.I.), pois não é suficiente a alegação efetuada em sede de articulado. Daqui retira-se que a requerente não obedeceu ao convite efetuado. Por conseguinte, na esteira da aplicação do disposto nos artigos 24º, n.º1, al. c) e 27º, n.º1, al. b), ambos do C.I.R.E., indefere-se liminarmente a Petição Inicial. Ao abrigo do estabelecido no artigo 304º, do C.I.R.E., as custas ficam a cargo da requerente, uma vez que a insolvência não foi decretada. Por tudo o exposto, indefiro liminarmente a Petição Inicial apresentado nestes autos e, em consequência, determino a extinção da presente instância. Custas a cargo da requerente. Fixa-se o valor da ação em € 30 000,01 (cfr. artigos 15º e 301º, do C.I.R.E.)” * Inconformada com esta decisão, veio, requerente, interpor recurso terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem:A) A Relação jurídica atrás melhor referenciada rege-se pelas disposições legais do CIRE – com remissão para o Código de Processo Civil -. B) A requerente tem interesse em agir, causando-lhe – ou podendo causar - a execução da decisão, prejuízo considerável (não tem é possibilidades de prestar caução, conf. p.p. nº4 do art. 692º do CPC). C) No processo de insolvência vigora o princípio do inquisitório (podendo a MMª. Juíza ordenar as diligências que entender convenientes para o apuramento da verdade dos factos, cfr. art.11º do CIRE e 265ºCPC – o que a MMª. Juíza do tribunal “a quo” poderia ter feito -. D) Na sua resposta - ao despacho de 3-1-2013 - na data de 7-1-2013, referiu a recorrente no 2º parágrafo – e último – deste requerimento o seguinte: - “Mais - se V.Exª. entender necessário – protesta juntar outros documentos para uma boa realização da justiça e consequente decisão de mérito do presente processo.” - Com o sublinhado – expresso - atrás referido. E) Quando a MMª Juíza do tribunal “a quo”; - outra que não as que proferiram os anteriores dois despachos - refere e descreve que os despachos de 27.12.2012 e 3.01.2013, notificavam a requerente…”sob pena de indeferimento liminar”, em obediência ao disposto no artigo 27º, nº1, al. b) do mesmo texto legal; diga-se que nenhum dos 2 (dois) despachos faz referência/descreve qualquer cominação legal para o incumprimento dos mesmos. F) É entendimento da requerente (salvo melhor juízo) que os fundamentos de facto da sua pretensão são (seriam) suficientes para a procedência da ação de insolvência. G) Referiu e descreveu os motivos porque se encontra nesta situação: - após se ter separado de facto do ex-marido em 2008 – tendo concretizado o divórcio em 2011 – ter de fazer “frente” a todas as despesas ainda contraídas pelo casal, tais como a penhora de um veículo que estava em seu nome e que ainda continua a pagar, através de uma penhora de vencimento e de ao longo do tempo em que esteve separada, surgiram novos encargos/dividas – onde tinha dado o seu aval bancário – que diziam respeito a empresas do seu marido, o qual se encontrava desempregado e que posteriormente se “traduziram” em ações e execuções, conf. ANEXO II que juntou e referiu nos artigos 11º e 12º da PI. - No presente dia a requerente não consegue cumprir com as suas obrigações e tem dívidas superiores a €1.310.488,00, docs. 13, 13.1; artigo 13 da PI. - Não tem meios de obtenção de rendimentos suficientes para conseguir fazer face a estas dívidas contraídas, artigo 14 da PI. - E mais … H) Agiu de boa-fé. I) Dever-se-á atender ao “facto” de estarmos perante um processo urgente, onde tem maior relevância jurídica o princípio da celeridade processual, conjugado com o princípio de cooperação (p.p. artº. 266º do CPC) e assim, se conseguindo efetiva eficiência no desenrolar do processo. Sem prescindir; J) “Penitencia-se desde já a requerente” por não ter obedecido “ipso verbis” e “ipso jure”, ao preceituado no art. 24º, nº1 al. c) do CIRE. K) Tal deveu-se a um “lapso memorium” com o consequente “lapso scriptum”. * Como é sabido o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A todos do Cód. Proc. Civil.Apreciando e decidindo Assim, a questão nuclear que importa apreciar cinge-se em saber, se é ajustado, ou não, o despacho de indeferimento liminar que mereceu a petição de insolvência. * Com relevância para a apreciação da questão há que ter em conta o circunstancialismo descrito supra no Relatório.* Conhecendo da questãoDispõe o artº 24º n.º 1 al. c) do CIRE que deve o devedor, com a petição, quando seja o requerente, juntar documento em que se explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra. Quando a petição não venha acompanhada de tal documento, nos casos em que a falta deste não seja devidamente justificada deve o Juiz, sob pena de indeferimento, conceder ao requerente o prazo de cinco dias para corrigir o vício (artº 27º n.º 1 al b) do CIRE). No caso em apreço o Julgador convidou a requerente a juntar o documento a que se alude na al. c) do n.º 1 do artº 24º do CIRE, fazendo no seu despacho referência ao artº 27º n.º 1 al. b) do CIRE, mas não indicando expressamente, quer no despacho proferido, quer na notificação feita, que o não cumprimento adequado do convite tinha como cominação o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, sendo certo, que na decisão impugnada, também, não se faz referência ao indeferimento liminar de tal pretensão, mas apenas que “indefiro liminarmente a petição”. Seja como for, diremos que a requerente (na pessoa do patrono que lhe foi nomeado no âmbito do apoio judiciário concedido) aligeirou o dever de cooperação com o Tribunal e o Julgador, por sua vez, foi pouco tolerante com a “ligeireza” da cooperação da requerente, decidindo “matar” desde logo o processo sem se assegurar e justificar se o documento em falta se apresentava “estruturalmente condicionante da apreciação da situação” da devedora, ou antes facilitaria a “produção das consequências que estão ligadas à declaração de insolvência”.[1] Muito embora os documentos juntos pela recorrente, após o convite para o efeito sejam parcos no sentido de aferir da sua atividade nos últimos três anos (só existindo referência ao ano de 2011), parece claro, pelo que foi alegado, tratando-se de insolvência de pessoa singular, que não terá tido estabelecimentos, pelo que não os teria de indicar, bem como resulta do por si articulado e do teor dos anexos juntos as causas que conduziram à situação em que se debilidade económica em encontra. Assim, quanto a nós a omissão não se apresenta essencial ou determinante para apreciação liminar do pedido de insolvência, tal como emerge de todo o circunstancialismo invocado no seu petitório e que não foi considerado parco, porque se assim não fosse, tinha existido, também, convite à reformulação da petição. Nessa perspetiva, e buscando a tal justiça material tão propalada nos dias de hoje em face da implementação das reformas processuais que estão para sugir, na esteira do Ac. do TRG de 13/03/2012, no processo 4551/11.3TBGMR-A.G1, disponível in www.dgsi.pt. (do qual respigamos o seguinte excerto) “julgamos que tal falta, só por si, não constitui motivo para o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na alínea b) do nº1 do art. 27º do C.I.R.E. É que não nos podemos esquecer que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do citado art. 27º, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado apenas para duas situações. Uma é a de ser manifesta a improcedência do pedido, que ocorre quando pelos próprios termos em que se encontra baseado, revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor. A outra é a da verificação de exceções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, designadamente as exceções a que alude o art. 494º do C. P. Civil - neste sentido, cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado", Reimpressão, 2009, p. 161. Mas se assim é, não podemos deixar de concluir que o indeferimento liminar com base apenas na falta de junção dos documentos a que alude o citado art. 24º, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa. E medindo-se essa essencialidade pelo facto de o processo não estar legalmente em condições de poder prosseguir sem a sua junção - cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 164 - , diremos que, não sendo os documentos em falta essenciais ao prosseguimento, independentemente de os requerentes darem, ou não, cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do nº1 do art. 27º do C.I.R.E.” No caso concreto não foram invocadas irregularidades da petição traduzidas na existência de vícios a sanar, mas apenas se deu conta da falta de um documento, cuja essencialidade, quanto a nós, não se evidencia, conforme referimos, pelo que o processo estaria em condições de prosseguir com a apreciação da pretensão da requerente, sem a prolação do despacho convite de 03/01/2013, donde até nem se apresentava imprescindível a prolação de despacho de aperfeiçoamento nesse sentido,[2] sendo também essa, certamente, a opinião do Julgador que em 27/12/2012, através de despacho proferido nos autos convidou, a requerente, apenas, a juntar o seu assento de nascimento com averbamento do divórcio. Não estão, assim, preenchidos, em nosso entendimento, os fundamentos legalmente exigidos para o “indeferimento liminar da petição”. Do que se deixou exposto impõe-se a procedência da apelação. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que a mesma seja substituída por outra que assegure o prosseguimento dos autos. Sem custas. Évora, 21 de fevereiro de 2013 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE, Anotado, vol. I, 162. [2] - Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE, Anotado, vol. I, 162. |