Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
58/11.7 TBORQ-C.E1
Relator: SILVIO SOUSA
Descritores: INJUNÇÃO
MUNICÍPIO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE OURIQUE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: Nada obsta que o procedimento injuntivo seja utilizado contra sujeitos públicos, como os Municípios, desde que o crédito não ultrapasse o montante legal; destinando-se a oposição à execução a sua extinção, a atenção do opoente/executado deverá focar-se no título dado à execução e não num potencial título.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
Deduziu o Município de Ourique oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, requerida por P..., Lda., com base em requerimento injuntivo dotado de força executiva, alegando, nomeadamente, a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria do Tribunal Judicial com Competência Especializada em Matéria Cível, com a consequente absolvição da instância, “nos termos dos arts. 101º, 105º, 288º, al a) e 494º al. a) do Código de Processo Civil”, que veio a ser julgada improcedente.

Inconformado com o decidido, recorreu o dito opoente/executado, culminando as suas alegações, com as seguintes “conclusões”:
- O objeto do presente recurso assenta no entendimento plasmado no despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Judicial, com competência especializada em matéria cível, atendendo aos sujeitos processuais e à relação estabelecida entre os intervenientes que consubstancia, em nosso entendimento, uma relação administrativa e, por via disso, subsumida à jurisdição dos Tribunais Administrativos;
- O Município é uma pessoa coletiva de direito público, integrado na administração local do Estado e cuja criação reveste mesmo assento constitucional, mormente, no artigo 236º., nº 1 da Constituição da República Portuguesa que prevê que “no Continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas “, que visam a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos;
- Constitui pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir);
- O pedido deduzido pela exequente no requerimento executivo consiste na condenação do executado a pagar-lhe a quantia de €7.804,68, respeitante ao fornecimento de bens, bem como, ao pagamento dos juros de mora calculados às taxas comerciais em vigor em cada semestre;
- Por seu lado, a causa de pedir assenta na relação contratual celebrada entre as partes, consubstanciada num contrato de compra e venda de bens fornecidos pela exequente, destinados ao uso nas piscinas municipais e no incumprimento por parte do executado da obrigação do pagamento do preço dos bens;
- Do ponto de vista da qualificação jurídica, não restam dúvidas que os bens foram adquiridos por uma entidade pública, cujo escopo é o de servir e dar cumprimento aos interesses da comunidade à qual se encontra circunscrita;
- Os bens foram adquiridos para serem utilizados em equipamento pertencente a essa entidade pública, por forma a permitir a utilização desse equipamento - piscinas municipais - pela comunidade, visando, desta forma, a aquisição dos bens junto da exequente, a satisfação do interesse público;
- Como tal, esse contrato está regulado por normas de direito público, no caso, pelo Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, diploma que, no seu artigo 1º., “estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços”;
- Já no artigo 2º do mesmo diploma prevê as entidades às quais é aplicado o regime jurídico ali previsto, consagrando-se na alínea d) que é de aplicação às “Autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa”;
- Assim, atendendo à qualificação jurídica do executado, dúvidas não restam que a relação jurídica estabelecida com a exequente se rege por normas de direito público, in casu, pelo disposto no Decreto-Lei nº 197/99, atendendo à data em que foram estabelecidas as relações entre as partes;
- O contrato de compra e venda celebrado entre as partes revestirá, assim, a natureza de contrato administrativo, constitutivo de uma relação jurídica administrativa entre ambas, tendo em vista a realização do interesse público legalmente definido;
- Já é definido pela doutrina que a relação jurídica administrativa é aquela que é regulada por normas de direito administrativo que atribuem prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais a todos ou alguns intervenientes, por razões de interesse publico, que não se colocam no âmbito das relações de natureza jurídico-privada (…);
- O Conselheiro Fernandes Cadilha (…) refere: “Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjetiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva, por efeitos dos poderes funcionais que lhes correspondem”;
- Segundo a definição de Vieira de Andrade (…) a relação jurídica administrativa é “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse publico legalmente definido”;
- Nestes termos, andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a exceção de incompetência absoluta material dos tribunais comuns, por considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes e assente no contrato de compra e venda não se encontra regida por normas de direito público, ”uma vez que, dos autos não resulta qualquer elemento que permita concluir que o fornecimento de bens foi regulado através de consulta prévia nos moldes previstos no Decreto-lei nº 197/99”;
- Desde logo, importa salientar que o Decreto-lei nº 197/99 determina que o mesmo se aplica às autarquias;
- Por outro lado, importa, igualmente, salientar que a questão subjacente aos apresentes autos não se prende com a legalidade do procedimento adotado para a aquisição dos bens à exequente, outrossim quanto à qualificação jurídica da aquisição dos bens cujo preço se reclama;
- E quanto a esse facto, a relação jurídica estabelecida entre as partes consubstancia-se numa relação jurídico-administrativa e por via disso sujeito às normas de direito público;
- Não obstante e sem prescindir importa atentar ao facto do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de junho prever a escolha do tipo de procedimento em função do valor e poderá assentar em concurso, consulta prévia e ajuste direto;
- No caso concreto, salientamos que o valor reclamado é o somatório de montantes constantes em várias faturas, sendo que cada uma dessas faturas é individualizável, no que respeita ao valor, datas de vencimento e fornecimentos;
- De acordo com o disposto no artigo 81º do Decreto- Lei nº 197/99, de 8 de junho, a consulta prévia apenas é aplicável quanto o valor do contrato seja igual ou inferior a 10.000 contos (contravalor de €49.879,79) e nos restantes casos o procedimento pode assentar no ajuste direto;
- Nestes termos, carece de fundamento fático e jurídico o entendimento seguido pelo Tribunal “a quo” ao considerar que a relação jurídica firmada entre as partes não constitui uma relação jurídico-administrativa, porquanto dos autos não resultam indícios que o fornecimento de bens tenha sido precedido de consulta prévia até porque, no caso concreto, nem tinha que o ser, uma vez que, atendendo ao valor de cada uma das faturas a lei não impõe tal procedimento;
- Pelo que os créditos que a exequente reclama subjazem à celebração de um contrato de natureza pública regulado pelas normas previstas no Decreto-Lei nº 197/99 e cujas vicissitudes, seja em sede de celebração, seja em sede de cumprimento/incumprimento constituirão o thema decidendum do presente processo;
- Nos termos do disposto no artigo 66º. do Código de Processo Civil “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. O mesmo decorre do estabelecido no artigo 18º. nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ) e do artigo 26º., nº 1 da Lei nº 52/2008, de 28 de agosto;
- A competência dos tribunais comuns é assim residual por força do normativo que se acaba de transcrever: cabem na competência dos tribunais comuns todas as causas cujo conhecimento não seja atribuído a outra ordem jurisdicional. Daí que a afirmação da incompetência em razão da matéria do tribunal comum implique necessariamente a identificação de um normativo que atribua o conhecimento da causa em apreço a outra ordem jurisdicional;
- O artigo 1º., nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro, prescreve que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”;
- No que se refere aos tribunais administrativos, dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 212º., n 3 que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscais”;
- A atual definição legal, na esteira da Lei Fundamental, deixou de estribar a delimitação da jurisdição administrativa na distinção entre atos de gestão pública e privado, deslocando o polo aglutinador para o conceito de relação jurídica administrativa e função administrativa, em que avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, da autoridade, seja por uma entidade pública, seja por entidade privada, em que esta atua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma atividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal;
- Socorrendo-se da doutrina defendida por Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira: ”O legislador não quis estender a jurisdição administrativa a todos os contratos celebrados pela Administração Pública, mas apenas aos tipos contatuais em relação aos quais há leis específicas que submetem a respetiva celebração, por certas entidades (publicas ou equiparadas), à observância de determinados procedimentos pré- contatuais - paradigmaticamente, os contratos de locação e aquisição de bens móveis e serviços, abrangidos pelo regime do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho”;
- Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal, considerar-se “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”;
- Nos termos do artigo 2º. do Código de Processo dos Tribunais Administrativos determina-se que: “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais Administrativos designadamente para obter: e) a condenação da administração ao pagamento de quantias (…) g) a resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade e execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da jurisdição administrativa”;
- Já o artigo 4º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais delimita o âmbito da jurisdição administrativa, ganhando particular relevo para o que nos interessa, de entre as várias alíneas do nº 1, as que respeitam à respetiva execução dos contratos, nomeadamente a alínea f) que estabelece competirem à jurisdição administrativa “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos um das partes seja uma entidade publica”;
- Como se aduz (…) essa disposição do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: “Abstrai da natureza das normas que materialmente regula o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos, desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento de direito público”;
- No mesmo sentido pronunciaram-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, quando afirmam: ”Sem prejuízos de outros casos que possam resultar de legislação especial, inscreve-se ainda nas competências dos tribunais administrativos, por força do art. 4º., nº 1 - que, deste modo, amplia o âmbito da jurisdição administrativa (…) a apreciação de litígios: b) relativos à interpretação, validade e execução de qualquer tipo de contratos, desde que haja lei especial que diga que esse tipo especifico de contrato (ou que um contrato com esse objeto) deve ser obrigatoriamente precedido (ou pode sê-lo) de um procedimento pré-contratual (concurso público, concurso limitado, negociação ou ajuste direto) regulado por normas de direito público (art. 4º., nº 1 e), segunda parte);
- In casu, o objeto dos presentes autos prende-se com a execução do contrato celebrado entre as partes, caindo, assim, no âmbito da referida alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- Consequentemente, a jurisdição competente para dirimir o litígio em causa nos autos é a dos tribunais de jurisdição administrativa, tendo em vista o antecedentemente exposto e considerando que a competência do tribunal se determina pelo pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir) ou seja, como ensina Manuel de Andrade, a competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como é delineada na respetiva petição, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da ação (…)”;
- Nestes termos, atendendo a que existe disposição específica aplicada à matéria em discussão nos presentes autos o Balcão Nacional de Injunções e bem assim o presente Tribunal são incompetentes em razão da matéria, uma vez que não se aplica ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nem sequer a discussão e julgamento da presente causa pelos Tribunais Comuns.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso.

Inexistem contra -alegações
Face às conclusões das alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se a execução deve ou não ser julgada extinta.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação
Factos relevantes para a decisão do recurso:
- A execução instaurada tem como título executivo um requerimento injuntivo, datado de 31 de julho de 2007, com força executiva;
- No aludido requerimento consta, o seguinte, nomeadamente, no campo da origem do crédito: ”Fatura nº 3431, de 938,57€; Fatura nº 3432, de 5.08248€; Fatura nº 3446, de 359,19€; Fatura nº 3530, de 422,17€; Fatura nº 3531, de 60,86€; Fatura nº 3601, de 176,21€; Fatura nº 3602, de 37398€; Fatura nº 3698, de 436,39€; Fatura nº 3699, de 147,21€; Fatura nº 3720, de 213,33€; Fatura nº 3733, de 278,69€; Fatura nº 3734, de 142,45€; Fatura nº 3735, de 94,06€; Fatura nº 4070, de 230,38€.
Considerando a questão submetida a decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:
- O direito de ação executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à atividade de órgãos do Estado, e não um direito de carácter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor”[1];
- O credor, desde que munido de título executivo, “(…) tem o direito ou o poder de mover a ação executiva, o que significa que os órgãos do Estado, incumbidos de exercer a atividade executiva, são obrigados a praticar os atos necessários, segundo a lei, para dar satisfação ao exequente, uma vez que este dê o impulso necessário”[2];
- Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva[3];
- “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”[4]; ou seja: “o título executivo autoriza a execução, porque atesta ou certifica a existência do direito do exequente”, criando, por isso, a ação executiva - “ o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”.[5]
- Por outras palavras: “O título executivo é condição necessária e suficiente para que possa promover-se a execução. Condição necessária, porque não é admissível execução que não se baseie em título executivo; condição suficiente, porque, desde que exista título, pode logo iniciar-se a via executiva, sem que haja de propor-se previamente uma ação declarativa, tendente a verificar a existência do direito do credor ”[6];
- O procedimento de injunção “visa a realização de objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional, pensada com vista ao descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de médio ou reduzido montante, pressupondo a inexistência de litígio atual e efetivo entre o requerente e o requerido”[7];
- Este procedimento aplica-se, nomeadamente, a todos os pagamentos resultantes de transações comerciais ou seja, as realizadas entre organizações que desenvolvam “uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular” ou entre estas e entidades públicas [8];
-“A aposição da fórmula executória no requerimento de injunção não se traduz em ato jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua divida por falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal”[9];
- “O circunstancionalismo de facto concernente à caraterização das transações comerciais, incluindo a natureza empresarial dos respetivos sujeitos, deve ser inserido no requerimento de injunção (…)”[10];
- “Devendo a execução atuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título” [11];
- A oposição à execução, “(…) estruturalmente extrínseca à ação executiva, configura-se como contra - ação suscetível de se basear, conforme os casos, em fundamentos de natureza substantiva ou processual, (…) tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de exceção”[12];
- “A oposição à execução visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da ação executiva”. Baseando-se a execução em título extrajudicial, a oposição pode fundar-se “(…) em qualquer causa que fosse licito deduzir como defesa no processo de declaração” [13];
- A insuficiência ou inexequibilidade do título executivo decorre de “vício formal ou substancial da declaração de vontade ou de ciência que lhe constitui o conteúdo ou do ato jurídico a que a declaração de ciência se reporte ou ainda de causa que afete a ulterior subsistência da obrigação” [14];
- “Caso nítido de inexequibilidade do título é o de se promover execução com base num documento que não tenha eficácia executiva, isto é, que não reúna os requisitos formais e substanciais exigidos pela lei para ser considerado título executivo”[15].
- “O regime do ónus da prova na oposição à execução (embargos de executado), traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de provar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido”[16]
Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de decidir:
Contrariamente ao referido pelo recorrente Município de Ourique, o pedido deduzido pela exequente P..., Lda., no seu requerimento executivo, não consiste na sua condenação a pagar-lhe a quantia de €7.804,68, e, sim, como é típico da ação executiva, na agressão do seu património, para dar satisfação ao crédito desta. O que a dita exequente /requerida pretende é que o Estado, através dos seus órgãos executivos, apreenda bens do mencionado recorrente/executado, os venda e lhe entregue o produto mesma.
Para o efeito, beneficia a exequente P..., Lda.,, como não podia deixar de ser, da circunstância de ter o seu crédito já suficientemente atestado, por procedimento injuntivo com força executiva. Assim sendo, não faz sentido o recurso à ação declarativa, para certificar a existência do mesmo crédito, sede própria para se abordar a questão da “qualificação jurídica da aquisição dos bens cujo preço se reclama”, rotulada pelo mencionado recorrente como a ”subjacente aos presentes autos”. Fazê-lo, equivaleria a procurar atestar o já atestado.
Ora, visando a oposição à execução a sua extinção, “mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da ação executiva”, é evidente que a atenção do recorrente Município de Ourique deveria focar-se no título dado à execução - procedimento injuntivo com força executiva - e não num título potencial e, como tal, estranho à mesma.
Acontece que, quanto ao título que a execução se baseia a execução, o dito recorrente nada disse, nomeadamente, quanto à sua inexequibilidade, por “vício formal ou substancial”, da declaração de ciência que o mesmo encerra.
Acresce que, no entender desta Relação, nada obsta que o procedimento injuntivo seja utlizado contra sujeitos públicos, como os Municípios, desde que, o crédito, nomeadamente, não ultrapasse o montante legal - alçada do Tribunal de 1ª instância - o que é o caso dos autos.
Improcede, por isso, o recurso, ainda que por outro fundamento.
Em síntese[17]: nada obsta que o procedimento injuntivo seja utilizado contra sujeitos públicos, como os Municípios, desde que o crédito não ultrapasse o montante legal; destinando-se a oposição à execução a sua extinção, a atenção do opoente/executado deverá focar-se no título dado à execução e não num potencial título.
Decisão
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a decisão recorrida
Custas pelo recorrente.
Évora, 27 de fevereiro de 2014
Sílvio José Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
__________________________________________________
[1] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[3] Artigo 45º, nº 1 do Código de Processo Civil, redação anterior a 1 de setembro de 2013 (artigo 10º., nº 5 do código vigente).
[4] Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 87.
[5] Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, págs. 95 e 108.
[6] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 78.
[7] Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6ª edição (Junho de 2008), pág. 165.
[8] Artigos 7º. do Decreto-Lei nº269/98, de 1 de setembro, 1º., 2º., nº 1 e 3º., nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro.
[9] Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6ª edição (Junho de 2008), pág. 258.
[10] Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6ª edição, pág. 270.
[11] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, pág. 169.
[12] Artigos 814º a 816º do Código de Processo Civil, redação anterior a 1 de setembro de 2013 e acórdão do STJ de 31 de Março de 2009, in www.dgsi.pt (cfr. no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 17 de Julho de 2008, de 18 de Dezembro de 2008 e 15 de Março de 2009, da Relação do Porto de 2 de Julho de 2001 e da Relação de Lisboa 29 de Janeiro de 2008 e 5 de Junho de 2008, no mesmo portal).
[13] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 5ª edição, págs. 170 e 183 (no mesmo sentido, Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, pág. 169), e artigo 816º. do Código de Processo Civil.
[14] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, págs. 71 e 72.
[15] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 190.
[16] Artigo 342º, nº2 do Código Civil e acórdão do STJ de 29 de Fevereiro de 1996, in www.dgsi.pt. (cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 9 de Outubro 2007, da Relação de Évora de 14 de Dezembro de 2006, da Relação de Guimarães de 14 de Abril de 2009, da Relação de Coimbra de 21 de Março de 2006, da Relação do Porto de 2 de Julho de 2008, e da Relação de Lisboa de 29 de Janeiro de 2008, 5 de Junho de 2008, 29 de Março de 2007 e 23 de Novembro de 2006, no mesmo portal e acórdão da Relação de Évora de 11 de Dezembro de 1987, in BMJ, nº 372, pág. 489).
[17] Artigo 713º., nº 7 do Código de Processo Civil, redação anterior a 1 de setembro de 2013 (artigo 663º., nº 7 do código vigente).