Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO QUANTIA MONETÁRIA APREENSÃO ARQUIVAMENTO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Contra o recorrente, a quem na fase de inquérito foi apreendida quantia monetária – tanto quanto se alcança no montante total de 10.480,00 euros – não foi deduzida acusação pública, tendo os autos sido arquivados e, cumpre se diga, percorrido o acórdão condenatório, nem sequer se vê que tenha sido dado como provado facto algum de onde resulta que a dita quantia apreendida estivesse de qualquer forma relacionada com as actuações dos arguidos que condenados se mostram (BB, CC e DD), limitando-se o tribunal a referir nesta peça que “nos termos do nº 1 daquela mesma disposição legal – o artigo 35º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, entenda-se – serão declarados perdidos a favor do Estado, por terem servido, estarem destinados ou serem produto da actividade de tráfico de estupefacientes: todo o dinheiro apreendido” e no dispositivo do acórdão a declarar essa perda. Daí que, sendo o recorrente alheio ao objeto do processo – “terceiro juridicamente prejudicado” - e não se verificando relação factual ou jurídica com qualquer dos arguidos que condenados foram, não pode o mesmo ser atingido pelo caso julgado alheio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos autos com o nº 21/20.7PJOER, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, foi proferido despacho, aos 19/04/2023, que decidiu nada ter a determinar quanto ao requerimento de restituição da quantia monetária que estava na sua posse e foi apreendida nos autos apresentado por AA, por o acórdão que declarou o seu perdimento a favor do Estado se mostrar já transitado em julgado. 2. AA não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, aos 14/05/2023, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição): 1º - O recorrente foi arguido no processo, na fase de inquérito, tendo-lhe sido apreendida quantia pecuniária. 2º - Não foi acusado pelo detentor da ação penal. 3º - Pelo que a consequência do arquivamento do processo quanto a si mesmo, ao não ser acusado, nesse segmento, é a devolução da quantia mencionada, pois se a quantia tivesse proveniência ilícita existiriam indícios suficientes da prática de ilícito e teria sido acusado. 4º - É o facto de não ter sido acusado que determina a devolução do seu dinheiro, através da restituição respetiva e direta, sem necessidade de qualquer outra justificação. 5º - Pelo que quando o despacho recorrido diz que foi determinada a perda das quantias apreendidas à ordem dos autos, deve ser considerada essa realidade relativamente às verbas apreendidas a quem foi acusado, julgado e condenado, situação diferente e diversa do recorrente. 6º - Pelo que se está em presença de erro, lapso e ambiguidade, de correção oficiosa nos termos do artº 380º do CPP, os quais devem ser supridos. 7º - Não existe quadro legal para declarar perdidas verbas apreendidas a favor do Estado, que sejam pertença e apreendidas a quem foi arguido, mas nem sequer veio a ser acusado, pelo que sempre seria injustificado que o Estado fizesse suas tais quantias, locupletando-se com as mesmas. Pelo que deverá ser decidido nessa conformidade, como é de justiça e de lei. 3. O recurso não foi admitido, por despacho de 17/05/2023, com fundamento em estar em causa um despacho de mero expediente e também ser extemporâneo. Apresentada reclamação, nos termos do artigo 405º, do CPP, pelo Exmº Presidente do Tribunal da relação de Évora foi proferida decisão, aos 30/05/2023, em que se deferiu a reclamação e determinou o recebimento do recurso. O recurso foi então admitido por despacho de 03/07/2023, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida. 4. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta por AA em que reitera o constante da motivação de recurso. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se o trânsito em julgado do acórdão da 1ª instância que declarou perdido a favor do Estado “todo o dinheiro apreendido”, obsta à restituição ao ora recorrente AA da quantia monetária que lhe foi apreendida nos autos. 2. Elementos relevantes para a decisão. 2.1 Na fase de inquérito, aos 23/06/2021, foram apreendidas, nos autos principais, de acordo com o auto respectivo, “num dormitório, localizado no quarto do lado direito, utilizado pelo indivíduo de nome AA”, 360.00 euros, em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, que se encontravam no interior de uma bolsa de cor preta; 120,00 euros, em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, que se encontravam no interior da carteira do referido indivíduo e um envelope contendo a quantia de 10.000,00 euros, em notas emitidas pelo Banco Central Europeu. 2.2 Em 18/11/2021, o Ministério Público declarou encerrado o inquérito, tendo decidido deduzir acusação contra vários arguidos e bem assim, quanto ao AA, que: “não se tendo reunido indícios suficientes da verificação de crime, determino, relativamente aos arguidos (…) AA, ao abrigo do disposto no art. 277º, nº 2, do CPP, o arquivamento parcial dos presentes autos.” 2.3 Em 25/03/2022, AA requereu ao Mmº Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal: “se digne ordenar a transferência da quantia de cerca de 11.000€ que à data lhe foram apreendidos e ainda não restituídos.” 2.4 Não se vê nos autos que sobre este requerimento tenha incidido qualquer despacho ou que a quantia em causa (global ou parcialmente) tenha sido restituída. 2.5 Em 13/07/2022, foi lavrado acórdão no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, em que se condenou vários arguidos e declarou perdido a favor do Estado todo o dinheiro apreendido. 2.6 Deste acórdão foram, interpostos recursos para este Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo essa específica declaração de perdimento sido objecto de recurso. 2.7 Dos acórdãos da 1ª instância e Tribunais Superiores não se mostra que tenha sido AA notificado, estando certificado o trânsito em julgado reportado a 23/03/2023. 2.8 Em 26/03/2023, AA juntou aos autos procuração forense e no dia seguinte requereu “a devolução da quantia que lhe foi apreendida e cuja entrega em tempos já foi reclamada, sem que obtivesse qualquer resposta judicial.” 2.9 O despacho recorrido, proferido em 19/04/2023, na sequência do referido requerimento, apresenta o teor que se transcreve: Requerimento de restituição de dinheiro apreendido apresentado por AA: Como bem assinala o MP na promoção que antecede, todo o dinheiro apreendido à ordem dos presentes autos foi declarado perdido a favor do Estado. O acórdão transitou em julgado. Pelo que, nada mais há a determinar. Apreciemos. Em causa está a não restituição ao arguido/ora recorrente AA, contra o qual não foi deduzida acusação, da quantia monetária que nos autos lhe foi apreendida na fase de inquérito e que se mostra declarada perdida a favor do Estado, entendendo o tribunal a quo nada ter a determinar por o acórdão que declarou o seu perdimento a favor do Estado ter, entretanto, transitado em julgado. Quer dizer, estamos perante a problemática da eficácia e extensão da autoridade do caso julgado formado pelo acórdão transitado em 23/03/2023. Antes de mais, importa dizer que a pretensão do recorrente de modificar a decisão recorrida por via do apelo ao estabelecido no artigo 380º, do CPP, não tem cabimento, porquanto não estamos manifestamente perante qualquer erro ou lapso e, de qualquer modo, a alteração almejada sempre importaria uma modificação essencial da mesma, o que não é admissível. Verifica-se o caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). Concerne a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito, como se refere no Ac. do STJ de 12/11/2008, Proc. nº 08P2868, consultável em www.dgsi.pt. Ora, elucida-nos o Ac. do mesmo Tribunal de 13/09/2018, Proc. nº 687/17.5T8PNF.S1, disponível no mesmo sítio, a respeito da eficácia do caso julgado em processo civil, mas que entendemos como aplicável em processo penal com as adaptações apropriadas, face ao estabelecido no artigo 4º, do CPP, que cumpre distinguir, de acordo com a doutrina: “i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado; ii) – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável.” Como se deixou expresso, contra o recorrente, a quem na fase de inquérito foi apreendida quantia monetária – tanto quanto se alcança no montante total de 10.480,00 euros – não foi deduzida acusação pública, tendo os autos sido arquivados e, cumpre se diga, percorrido o acórdão condenatório, nem sequer se vê que tenha sido dado como provado facto algum de onde resulta que a dita quantia apreendida estivesse de qualquer forma relacionada com as actuações dos arguidos que condenados se mostram (BB, CC e DD), limitando-se o tribunal a referir nesta peça que “nos termos do nº 1 daquela mesma disposição legal – o artigo 35º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, entenda-se – serão declarados perdidos a favor do Estado, por terem servido, estarem destinados ou serem produto da actividade de tráfico de estupefacientes: todo o dinheiro apreendido” e no dispositivo do acórdão a declarar essa perda. Daí que, sendo o recorrente alheio ao objecto do processo – “terceiro juridicamente prejudicado” - e não se verificando relação factual ou jurídica com qualquer dos arguidos que condenados foram, não pode o mesmo ser atingido pelo caso julgado alheio. Acrescente-se que, nem sequer foi AA notificado do teor do acórdão da 1ª instância que declarou, de forma genérica, perdido a favor do Estado todo o dinheiro apreendido e dos subsequentes acórdãos do Tribunal da Relação de Évora e Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, que sobre aquela decisão incidiram, ainda que, como se disse, não especificamente sobre a questão desse perdimento. E, como se pode ler no referenciado Acórdão do STJ de 13/09/2018, citando Alberto dos Reis, que merece a nossa inteira concordância: “estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade.” Termos em que, cumpre revogar o despacho recorrido, devendo o tribunal recorrido pronunciar-se sobre o pedido de restituição da quantia monetária global apreendida ao recorrente nos autos – 10.480,00 euros, tanto quanto vemos – tendo em conta que a decisão do seu perdimento a favor do Estado não transitou em julgado quanto ao mesmo. DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por AA e revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido pronunciar-se sobre o pedido de restituição da quantia monetária global apreendida ao recorrente nos autos tendo em conta que a decisão do seu perdimento a favor do Estado não transitou em julgado quanto ao mesmo. Sem tributação. Évora, 24 de Outubro de 2023 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário) ________________________________________ (Artur Vargues) ______________________________________ (Laura Goulart Maurício) _______________________________________ (António Condesso) |