Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO POSSE | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O pedido de reconhecimento de um direito tem na sua base a existência desse direito no momento em que o pedido é formulado. II- Faltando, à data da propositura da acção, um período de tempo para completar um prazo de usucapião, não pode o tribunal reconhecer o direito de propriedade com fundamento em que o período em falta decorreu no decurso do processo. III- A esta situação não é aplicável o art.º 611.º, Cód. Proc. Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA e BB intentaram a presente ação declarativa cível, sob a forma sumária, contra CC pedindo que sejam aos autores reconhecidos como proprietários do prédio identificado no artigo 1.º da p.i., no qual se integra a parcela com cerca de 500 m2, de que o réu se apossou, e seja o mesmo condenado a restituí-la aos autores; que seja o réu condenado a abster-se da prática de quaisquer ato que impeça ou diminua o gozo por parte dos autores da referida parcela de terreno; que seja ainda condenado a pagar aos autores uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 650,00 e por danos não patrimoniais no valor de € 1.000,00. * O R. contestou alegando que a parcela lhe pertence.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja decisão é a seguinte:- declarou que os autores são proprietários e legítimos possuidores do prédio misto, sito em Vale de Marmelos, freguesia e concelho de Palmela, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo (...) da secção R e urbana sob o artigo (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número (...), da freguesia de Palmela, do qual faz parte integrante a parcela com cerca de 500m2, localizada na extremidade norte do mesmo localizada na confrontação com o prédio do réu e com a via pública/caminho; - condenou o réu a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização por parte dos autores da referida parcela de terreno; - condenou o réu a pagar aos autores a quantia de €500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; - absolveu o réu dos restantes pedidos contra si deduzidos pelos autores. * Desta sentença recorre o R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito. Em relação a esta, o seu pedido no recurso é o seguinte: - a revogação da decisão sob censura, pugnando pela declaração de que o Recorrente é o proprietário e o legítimo possuidor do prédio rústico, sito em Vale de marmelos, freguesia e concelho de Palmela, inscrito sob o Art.(...), Secção R e descrito sob o número (...) da Conservatória do Registo predial de Palmela, do qual faz parte integrante a parcela com cerca de 500m2, localizada na extrema sul do mesmo confrontando com os Autores e com a via pública; - e, em consequência condenar os Autores de absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização por parte do Réu da referida parcela de terreno. -absolver o Recorrente do pagamento aos Autores de indemnização por danos não patrimoniais. * Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.* Na impugnação da matéria de facto, o recorrente baseia-se num levantamento topográfico que terá sido feito antes de Novembro de 2012 (altura em que ele levantou uma cerca). Como notam os recorridos, tal questão é indiferente pois que não é das plantas feitas que se retira a definição do direito. Sem dúvida que tais elementos são úteis mas, como neste caso de conflito de vizinhança, é necessário que a autoria dos desenhos seja clara e isenta (escolhida por ambas as partes, por exemplo) e que se apoie em outros elementos de confiança. Não basta ter um mapa para ser dono do prédio tal como ele está desenhado.Daí que entendamos ser indiferente esta questão. Por outro lado, entendemos que a alteração da matéria de facto justifica-se quando dela decorra alteração na consequência jurídica e que seja favorável ao impugnante. Isto é, se a modificação pretendida não leva a uma decisão de direito diferente, se não leva a uma decisão que acolha a pretensão do impugnante, não há qualquer utilidade no seu julgamento. Tal é o caso dos autos como adiante se verá. Por isso, não se conhece da impugnação da matéria de facto. * A matéria de facto é a seguinte:1- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada em 17 de Setembro de 2002, os autores declararam adquirir e DD, na qualidade de procurador de EE e de FF, declarou vender àqueles o prédio misto, sendo a parte rústica composta de terras de semeadura e pinhal, com a área de sete mil metros quadrados e a parte urbana composta de rés-do-chão para habitação e anexo, com a área coberta de sessenta e cinco metros quadrados e logradouro com cem metros quadrados, sito em Vale de Marmelos, freguesia e concelho de Palmela, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo (...) da secção R e urbana sob o artigo (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número (...), da freguesia de Palmela, encontrando-se a aquisição inscrita pela ap. 29.07.2002. 2- Em 8 de Setembro de 2010 o réu adquiriu o prédio rústico, sitio em Vale de Marmelos, freguesia e concelho de Palmela, inscrito sob o Artigo (...), Secção R e descrito sob o número (...) da Conservatória do Registo Predial de Palmela, com a área de 14.250m2. 3- O prédio dos autores confronta a norte com o prédio do réu. 4- Os autores, após a compra, passaram a habitar e cultivar o referido prédio em 1), recolhendo sem a oposição de quem quer que fosse, os frutos e produtos do mesmo. 5- Fizeram-no à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção que o mesmo lhes pertence. 6- É no prédio referido em 1) que os autores residem. 7- É no prédio referido em 1) que os autores criam animais, culturas, árvores de fruto, videiras e se dedicam ao fabrico de vinho. 8- É no prédio referido em autores que os autores recebem os seus familiares e amigos. 9- É no prédio referido em 1) que os autores ali recebem os seus dois netos menores, que costumavam brincar em qualquer parte do prédio. 10- O réu em meados de Agosto de 2011, colocou estacas, com cimento, a delimitar uma área com cerca de 500 m2 junto à confrontação dos dois prédios referidos em 1) e 2). 11- E partiu alguns ramos de uma figueira, uma nespereira e de uma árvore de jardim nessa área delimitada. 12- E partiu um muro de um alegrete, construído em tijolo e cimento, destruindo as flores que ali se encontravam plantadas. 13- Em data não concretamente apurada o réu cortou pernadas de duas laranjeiras, mais propriamente a pernada do meio, e quando se encontravam com os frutos. 14- Em 27 de Novembro de 2011, o réu começou a erguer uma cerca, com rede, por forma a delimitar os prédios referidos em 1) e 2) na extrema sul da referida parcela com 500 m2. 15- Na área ocupada pelo réu, os autores têm a cabine de eletricidade, que abastece a eletricidade da sua residência e a assegura extração de água, que mediante a colocação da vedação ficou na parte ocupada pelo réu. 16- Ao ocupar e vedar a referida parcela, o réu impediu que os autores tivessem acesso à vinha, às árvores de fruto, às flores e à cabine de eletricidade. 17- Os autores desde que compraram, em 2002, o prédio referido em 1) sempre usaram a referida parcela agora ocupada pelo réu de forma ininterrupta, sem oposição de quem quer que fosse, à vista de todas as pessoas. 18- O réu solicitou à EDP que esta desligasse a energia elétrica da cabine referida em 14). 19- Razão pela qual os autores recearam ficar sem energia elétrica a qualquer momento, na sua residência e sem água, uma vez que a obtinham, e obtêm, através de uma bomba elétrica de extração. 20- Sendo que as culturas acabariam por morrer por falta de água. 21- Por vezes o réu quando vê os autores começa a dizer, num tom agressivo, elevado e intimidativo, que tudo aquilo é dele e que faz o que quer, e que não tem medo de ninguém. 22- Devido aos factos supra referidos os autores vêem-se muito tristes. 23- Os autores nunca mais sentiram tranquilidade. 24- Os autores sentem-se angustiados por terem sido privados da referida parcela. 25- Resulta do levantamento topográfico efetuado em sede de perícia que a área de ocupação do artigo (...) é de 12.780,84m2 e do artigo (...) é de 8.001,61 m2. 26- Como providência antecipatória da presente ação foi ordenada a restituição provisória da parcela referida em 10) aos autores e a retirada as estacas. * Os argumentos jurídicos contra a sentença, conforme constam das conclusões das alegações, são estes:3 -Resultou que os Autores desde da compra do prédio em 2002 (17.09.2002), até Agosto de 2011 (8 anos e 11meses), usaram a parte do prédio, sendo interrompido o seu uso na data em que o Réu começou a vedar a sua propriedade, tendo em Dezembro os AA. intentado o procedimento cautelar. 4 – À data da propositura do procedimento cautelar de restituição da posse em 06.12.2011 (9 anos e 2 meses e 19 dias) não tinha decorrido os 10 anos necessários para que os Autores pudessem invocar a aquisição do direito através da usucapião, requisito necessário para poderem exercer esse direito. 5 - O decurso do prazo para efeitos de usucapião pode sofrer interrupção ou suspensão (art.º 1292º), o que significa que logram aqui aplicação, com as necessárias adaptações, entre outras, as regras dos arts. 323º e seguintes (conforme nos ensina Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. anotado, 1º-210 e Abílio Neto, C.C. Anotado, comentário ao nº1 do Art.323º - “A citação ou notificação com efeito interruptivo não tem que ser feita em processo em que se procura exercer o direito. Pode ser feita num acto preparatório (procedimento cautelar) e basta que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima directa ou directamente, a intenção de exercer o direito). 6 – Pelo que não só os Autores não exerceram a posse da facha de terreno de forme ininterrupta tal como não perdurou pelo lapso temporal necessário para conduzir à aquisição do aludido direito por usucapião 7 – Tendo os Autores iniciado a posse em 17 de Setembro de 2002, é patente que o aludido prazo de 10 anos ainda não tinha decorrido quando o ora recorrente (em 20.02.2012) foi citado para a acção, pelo que, por efeitos de tal acto interruptivo (art.º 323º/1), ficou inutilizado, para efeitos de usucapião, todo o tempo até então decorrido (art. 326º/1) –- o que conduz à inevitável conclusão de que o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a facha de terreno em causa, fundado na sua aquisição por usucapião, que os autores deduziram, teria necessariamente de improceder. 8 - O tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a sentença não pode ser computado para o efeito da usucapião, para além do mais, não foi exercida de forma ininterrupta, conforme declarações do vizinho e testemunha JJ, que afirmou “que o Srº Arlindo também não fez mais nada enquanto o Tribunal não resolveu”, conforme gravação áudio de 22.10 a 22.23. 9 – O art.° 7.°, do CRP presume que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito, mas não abrange os factores descritos do mesmo, ou seja, os limites, as confrontações, se a sua natureza é rústica ou urbana, nem as áreas, do prédio em causa. (Acórdão da Relação do Porto – Proc: 0820136, de 03.02.2009). 10 – Não podendo ser esquecido que a existência de título e registo e bem assim a boa-fé possessória (art. 1260º, nº 2 do CC) não dispensa a indagação das características de facto da posse nos seus elementos de corpus e animus de forma a concluir-se que se trata de uma posse boa para usucapião, valendo esse título, registo e boa-fé para determinar, depois de se ter certificado a posse boa, qual o prazo necessário ao decurso dessa posse para se decretar a usucapião (art. 1294º do CC). * Começaremos por arredar o argumento retirado do art.º 323.º, Cód. Civil, que, como notam os recorridos, está colocado de forma invertida.Com efeito, a citação do réu não faz interromper o prazo da prescrição (positiva) invocada pelo autor. O prazo que se interrompe é aquele que seria favorável ao réu. A citação do recorrente não fez inutilizar o prazo que é um dos elementos constitutivos do direito dos recorridos; faria, ao invés, inutilizar o prazo que corresse a favor do réu. * Mas o argumento fundamental prende-se com o tempo necessário para a usucapião.Começaremos por transcrever um trecho da sentença recorrida por nos parecer que o problema está bem exposto: « (...) o autor requer o reconhecimento do seu direito de propriedade, valendo-se da presunção que lhe advém do registo, pelo que ao réu incumbiria ilidir esta presunção, isto é, demonstrar que a titularidade da propriedade tal como se encontra inscrita, não corresponde à verdade, face à inversão do ónus da prova previsto no art. 344.º, n.º1, do C.C. «Sucede que tratando-se de situações em que não esteja em causa a titularidade dos prédios, mas sim a titularidade de uma parcela situada nas confrontações de dois prédios, como ocorre claramente na situação dos autos, entende-se não poderem os reivindicantes fazer apelo a enunciada presunção». E, na verdade, o problema é este. A presunção que resulta do registo predial circunscreve-se ao direito nele inscrito mas já não quanto à realidade material do prédio. Como escreve José Alberto Vieira, um «proprietário cujo prédio “ganhou” área do prédio vizinho por declaração falsa no registo, por o título estar inexacto ou por erro do conservador, não se torna proprietário da parte que não é sua se não ocorrer um facto aquisitivo com eficácia real a seu favor»; e conclui: «a descrição predial ou o averbamento não é obviamente esse facto» (Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, 286). A referida presunção diz respeito à inscrição do direito e da respectiva titularidade mas já não à descrição predial. Daí que, quando se discuta uma parcela de uma propriedade seja necessário recorrer à posse. E aqui duas alternativas se podem colocar. Ou o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela em litígio, e terá de o fazer com fundamento na usucapião, ou o autor pede o reconhecimento da sua posse sobre a dita parcela confrontando a sua melhor posse com a do réu. Neste sentido é constante a jurisprudência, permitindo-nos remeter para a indicada na sentença recorrida, designadamente, o ac. da Relação do Porto, de 3 de Fevereiro de 2009. No caso dos autos, os AA. optaram por reivindicar, nos precisos termos do art.º 1311.º, Cód. Civil, o imóvel, incluindo a faixa discutida, invocando o seu direito de propriedade. * E agora temos de entrar em linha de conta com o tempo.Os AA. exercem a sua posse sobre o prédio todo (incluindo a parcela) desde que o compraram em Setembro de 2002. A acção foi proposta 9 anos e 5 meses depois desta data. Entre a propositura da acção e o encerramento da discussão decorreram 1 ano e 9 meses. Estará completo o prazo de 10 anos exigido pelo art.º 1294.º, al. a), Cód. Civil? Entendem a sentença e os recorridos que sim, com base no art.º 611.º, Cód. Proc. Civil; por seu turno, e como é natural, o recorrente defende que este preceito legal não é aplicável ao caso. O seu teor, na parte que interessa, é o seguinte: «1 — Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. «2 — Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida». O único facto que aqui está em consideração é o tempo, o seu decurso. O direito invocado depende do decorrer de um dado período de tempo. Concordamos com o recorrido e por uma razão aparentemente simples: quem pede o reconhecimento de um direito é porque ele já existe, o autor há-de ser já o seu titular quando faz tal pedido. Se tal direito, para ficar constituído, apenas necessita do decurso do tempo, então este tempo tem de estar decorrido à data da propositura da acção. Poderia uma pessoa pedir o divórcio (na legislação anterior à Lei n.º 61/2008) com fundamento na separação de facto sem que tivessem decorrido ainda três anos [art.º 1781.º, al. a), Cód. Civil]? Poderia o decurso deste tempo na pendência da acção ser entendido como um facto superveniente? Entendemos que não porque o direito (subjectivo) substantivo não estava ainda constituído (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1952, p. 91). De modo contrário, parecem entender Lebre de Freitas et alli, Cód. Proc. Civil Anotado, 2.º vol. Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 657, no seguinte trecho: «mas o simples decurso de um período que falte para se completar um prazo sem o qual a acção não possa proceder talvez dispense a invocação em articulado superveniente». Mas para afirmar que não é assim basta pensar na seguinte hipótese (independentemente de a presente acção, proposta na vigência do anterior Código, seguir a forma sumária), tendo em conta o disposto no art.º 567.º, n.º 1, do actual Cód. Proc. Civil: caso o réu não tivesse contestado a acção, poderia o tribunal, com os factos alegados, e provados por confissão, reconhecer o direito invocado pelo autor? Poderia o tribunal reconhecer o direito de propriedade com base num prazo de usucapião que durou 9 anos e 5 meses? A resposta só pode ser negativa. * Em função disto, entendemos que os AA. não tinham o direito cujo reconhecimento pediram e no momento em que o pediram.Podem ter a posse, podem ter até melhor posse que o recorrente mas não têm o direito de propriedade invocado. Por este motivo, procede o recurso. * Como consta do relatório, o recorrente pretende ser reconhecido como dono do prédio confiante com o dos recorridos, incluindo a faixa de terra aqui em disputa.Mas as razões que levam a não reconhecer o direito dos autores (falta de tempo para a usucapião) são as mesmas que levam a também não reconhecer o direito invocado pelo réu. * Soçobrando o pedido principal, também os demais perdem a sua base motivo por que se revoga na íntegra a sentença.* Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida.Custas pelos recorridos. Évora, 9 de Outubro de 2014 Paulo Amaral Francisco Xavier Elisabete Valente |