Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
50/22.6T8PTM.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: FALTA DE CONCLUSÕES
RESPOSTA AO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REPRODUÇÃO FIEL DO CORPO DA MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A não coincidência total em número de parágrafos e de palavras entre o corpo da motivação e as conclusões apresentadas em resposta convite ao aperfeiçoamento – formulado no termos do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP – não se revela suficiente para desvirtuar a constatação de que estas últimas consubstanciam uma reprodução fiel do requerimento de interposição de recurso que padecia da deficiência de falta de conclusões.

II - Inexiste obrigatoriedade de formulação de novo convite para aperfeiçoamento das conclusões nas situações em que nos autos foi já formulado um convite para apresentação das conclusões em falta, no qual foi explícita e minuciosamente explicado ao recorrente em que consistiam as conclusões e como deveriam ser elaboradas – com a advertência de não admissão do recurso nos termos estatuídos pelo 414º, nº 2 do CPP – uma vez que, em tais circunstâncias, a prolação de um novo despacho com idêntico conteúdo sempre se revelaria repetitivo e, portanto, processualmente inadmissível.

III - Acresce que eventual convite ao aperfeiçoamento das conclusões só faria sentido se a reclamante tivesse, em algum momento apresentado conclusões, o que, não sucedeu, pois que ao primitivo convite a recorrente optou por responder de forma enganosa, enunciando que apresentava as conclusões em falta, quando na verdade nenhuma conclusão apresentou, tendo-se limitado a substituir a identificação numérica dos parágrafos do requerimento de interposição de recurso pela identificação dos mesmos parágrafos através das letras maiúsculas do alfabeto, mantendo integralmente o primitivo texto, o qual, de nenhuma forma, resumiu.

Decisão Texto Integral: Nota prévia:
Consigna-se que os presentes autos foram redistribuídos à signatária no dia 20.01.2023.

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

No âmbito dos presentes autos de recurso de contraordenação, oriundos do Juízo Local Criminal de Portimão - J1, foi a sociedade, AA, Ld.ª, condenada pela prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 2.º, al. g) e 3.º, n.º 1 do DL n.º 28-B/2020, de 26.06, na coima de 1 000,00 € (mil euros).

Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo invocado a nulidade quer da decisão administrativa, quer da sentença recorrida e ainda erro de julgamento em matéria de direito.

Após a redistribuição dos autos à signatária, tendo sido detetada, em sede de exame preliminar, a falta das conclusões no requerimento de interposição de recurso, foi proferido o despacho, datado de 24.01.2023, de convite ao aperfeiçoamento para apresentação das conclusões em falta, com o seguinte teor:

“Analisados, porém, os termos do recurso, constatamos que o mesmo não contém conclusões. Efetivamente, a recorrente limitou-se a apresentar as razões da sua discordância, de forma articulada, no corpo da motivação, razões que não resumiu no final da sua peça processual.

Ora, consabidamente, o artigo 412.º, nº 1 do CPP dispõe que “A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do pedido.” De tal norma decorre que o recurso se compõe de duas partes: a motivação e as conclusões. Na motivação, o recorrente exporá, com clareza, as razões, de facto e de direito, que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido na decisão recorrida; nas conclusões, resumirá aquelas razões. Ou seja, podendo o recorrente tratar na motivação, de forma desenvolvida, as razões da sua discordância, as conclusões devem conter a indicação clara, precisa e concisa das razões de facto e de direito com base nas quais se pede o provimento do recurso.

Conforme facilmente se apreende, com esta exigência formal a lei pretende que se dê ao Tribunal de recurso uma rápida e fácil perceção das questões a resolver, devidamente identificadas e demarcadas entre si.

Nesta conformidade, revelando-se obrigatória a formulação de conclusões, em cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP, determino se notifique a recorrente para, em 10 dias vir aperfeiçoar o seu recurso apresentando as conclusões em falta, sob pena de, não o fazendo, o recurso não ser admitido, nos termos estatuídos pelo artigo 414º, nº 2 do CPP.”

Tal despacho foi notificado à recorrente no dia 25.01.2023 e, no próprio dia da notificação, a mesma apresentou um requerimento enunciando que “notificada para o efeito, vem apresentar as conclusões em falta”.

Tendo tido vista do processo, o Exmº. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação apôs o seu visto.

Em 30.01.2023 foi proferida decisão sumária na qual se decidiu “rejeitar o presente recurso atendendo à não apresentação de conclusões pela recorrente após ser convidada a fazê-lo e, consequentemente, não conhecer do mesmo.”

*

Por requerimento apresentado em 03.02.2023 veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária proferida em 30.01.2023.

*

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação.

II.I – Decisão reclamada

Na decisão reclamada, após o relatório do incidente, e relativamente aos fundamentos da rejeição do recurso, explanou-se o seguinte:

“II - Do fundamento da rejeição do recurso.

Sucede, porém, que, lido o mencionado requerimento apresentado pela recorrente como sendo a resposta ao convite que lhe fora dirigido, constatamos de imediato que o mesmo, na verdade, não consubstancia qualquer tipo de aperfeiçoamento, tratando-se, isso sim, da reprodução fiel do requerimento de interposição de recurso que padecia da deficiência que identificáramos no despacho precedente. De facto, cotejando as duas peças processuais – o requerimento de interposição de recurso e o requerimento apresentado como sendo a resposta ao convite ao aperfeiçoamento – verificamos que a recorrente se limitou a substituir a identificação numérica dos parágrafos do requerimento de interposição de recurso pela identificação dos mesmos parágrafos através das letras maiúsculas do alfabeto, mantendo integralmente o primitivo texto, o qual, de nenhuma forma, resumiu.

Deste modo, constatando-se que, embora notificada “para, em 10 dias vir aperfeiçoar o seu recurso apresentando as conclusões em falta, sob pena de, não o fazendo, o recurso não ser admitido, nos termos estatuídos pelo artigo 414º, nº 2 do CPP, a recorrente optou por responder ao convite de forma enganosa , enunciando que apresentava as conclusões em falta, quando na verdade nenhuma conclusão apresentou, mais não haverá do que proceder à rejeição do recurso nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, “in fine” ambos do Código de Processo Penal.

*

Dispõe o artigo 417.º, nº 6.º, alínea b) do CPP, que, após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que “O recurso dever ser rejeitado”. Nesta conformidade, considerando o iter processual acima relatado, proceder-se-á à rejeição do recurso com a consequente extinção deste procedimento.”

***

II.II - Apreciação do mérito da reclamação

Fundamenta a recorrente a sua reclamação nos seguintes termos:

“1. Contrariamente ao que consta da decisão sumária, o requerimento apresentado pela recorrente não consubstancia uma “reprodução fiel” do requerimento de interposição de recurso que não continha conclusões.

2. Do confronto entre o requerimento de interposição de recurso e o requerimento apresentado em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, é possível constatar que a recorrente não se limitou a substituir a identificação numérica dos parágrafos do requerimento de interposição de recurso pela identificação dos mesmos parágrafos através das letras maiúsculas do alfabeto, e não se limitou a manter integralmente o primitivo texto.

3. Com efeito, da simples análise das 2 peças processuais em apreço, verifica-se que o requerimento de interposição de recurso é constituído por 31 parágrafos (1. a 31.), ao passo que o requerimento apresentado em resposta ao convite ao aperfeiçoamento é constituído por 27 parágrafos (A a AA.).

4. Por outro lado, do confronto entre as versões Word das 2 peças processuais em apreço, é possível constatar que, enquanto o corpo da motivação de recurso é constituído por 2083 palavras, o corpo das conclusões apresentadas é constituído por 1820 palavras, razão pela qual não se compreende a decisão sumária quando afirma que a recorrente manteve integralmente o primitivo texto (motivação do recurso), não tendo resumido o mesmo de nenhuma forma.

5. Ora, não tendo havido uma reprodução integral da motivação de recurso, não se verifica qualquer falta de apresentação de conclusões a que aludem os artigos 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, do CPP e, consequentemente, não se verifica nenhum dos fundamentos de rejeição de recurso previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 420.º do CPP.

6. Por fim, sempre se dirá que, ainda que por mera hipótese académica estivéssemos perante um caso de conclusões complexas, por não cumprimento das exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), sempre haveria lugar à prolação de despacho de convite à sua sintetização com fundamento na apresentação de conclusões complexas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do mesmo compêndio legal.

7. Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015, processo n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, onde a propósito de uma questão em que havia sido repetido nas conclusões praticamente tudo o que se alegara na motivação, se afirma que “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”

8. Pelo exposto, a decisão sumária, ao rejeitar o recurso interposto pela recorrente, violou os artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPP e 639.º, n.º 3, do CPC.”

*

Analisemos os fundamentos invocados que identificamos como sendo os seguintes:

- Inexistência de reprodução fiel do texto da motivação do recurso nas conclusões apresentadas em resposta ao convite que para tal lhe foi dirigido.

- A decisão sumária reclamada viola o disposto no artigo 417.º, n.º 3 (1) e 420.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPP em virtude de não ter sido dirigido à reclamante novo convite para aperfeiçoamento das conclusões.

*

Não procedem, a nosso ver, os argumentos apresentados pela recorrente para sustentar a sua reclamação. Vejamos porquê.

No que diz respeito à reprodução do texto da motivação do recurso nas conclusões apresentadas em resposta ao convite que para tal lhe foi dirigido, revela-se absolutamente despropositada, desadequada e incompreensível a alegação trazida na reclamação que agora se aprecia no sentido de que tais conclusões e o corpo da motivação não coincidem em número de parágrafos e de palavras, como se tal falta de coincidência se revelasse suficiente para desvirtuar a constatação da identidade dos textos que legitimaram a conclusão extraída na decisão sumária relativa à reprodução fiel efetuada. Não se revela, porém!

Da leitura atenta e concatenada das referidas peças, extrai-se que as únicas diferenças entre os textos respetivos se reportam à não transcrição nas conclusões dos pontos 1. e 2 da motivação – porque meramente reportadas à enunciação do teor da condenação na sentença recorrida e à não concordância da recorrente com a mesma (2) – à junção dos pontos 21. e 22. na alínea S) das conclusões (com a manutenção do mesmo texto) e à não reprodução do ponto 27. que apenas continha a transcrição do ponto I do sumário de um acórdão da Relação de Coimbra (3). Tudo o mais foi reproduzido, pelo que se mantém a conclusão constante da decisão sumária no sentido de que “lido o mencionado requerimento apresentado pela recorrente como sendo a resposta ao convite que lhe fora dirigido, constatamos de imediato que o mesmo, na verdade, não consubstancia qualquer tipo de aperfeiçoamento, tratando-se, isso sim, da reprodução fiel do requerimento de interposição de recurso que padecia da deficiência que identificáramos no despacho precedente.”

No que tange à obrigatoriedade de novo convite para aperfeiçoamento das conclusões, nenhuma razão assiste igualmente à reclamante, pois que, no convite que lhe foi dirigido para apresentação das conclusões em falta – cujo teor acima reproduzimos e para o qual remetemos – foi explícita e minuciosamente explicado em que consistiam as conclusões e como deveriam ser elaboradas, pelo que a prolação de um novo despacho com idêntico conteúdo sempre se revelaria repetitivo e, portanto, processualmente inadmissível. Acresce que eventual convite ao aperfeiçoamento das conclusões só faria sentido se a reclamante tivesse, em algum momento apresentado conclusões, o que, tal como consta da decisão reclamada, não sucedeu, pois que, como ali se consignou, “a recorrente optou por responder ao convite de forma enganosa, enunciando que apresentava as conclusões em falta, quando na verdade nenhuma conclusão apresentou”. Em suma, não enfermando a decisão reclamada de qualquer tipo de vício que afete a sua regularidade, nem violando a mesma qualquer preceito legal e concordando-se plenamente com o seu teor, pelas razões acima explanadas, deverá a reclamação improceder.

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação apresentada e, consequentemente, em confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 07 de fevereiro de 2023

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

Maria Margarida Bacelar

----------------------------------------------------------------------------------------

1 Norma processual penal que determina a realização do convite ao aperfeiçoamento das conclusões, sem necessidade de recurso à norma processual civil também invocada pela reclamante. 2 É o seguinte o teor dos pontos 1. e 2. da motivação não reproduzidas nas conclusões: “1. Por sentença proferida pelo tribunal a quo, foi a recorrente condenada pela prática, a título doloso, da contraordenação p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, por uma alegada infração ao dever de cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade, previsto no artigo 2.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.

2. Não pode a recorrente concordar com a sentença recorrida, porquanto a decisão administrativa padece de uma nulidade que inquina os autos.”

3 É o seguinte o teor do ponto 27. da motivação não reproduzida nas conclusões “Ainda neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2015, proferido no processo n.º 304/14.5TBCVL.C1, disponível em www.dgsi.pt: “I - À responsabilização de pessoa colectiva, pela prática de infracção - no caso, contra-ordenação - praticada por pessoa singular, é indispensável determinar se este, por força do exercício das suas funções, actuou em nome e/ou por conta e no interesse do ente colectivo. II - Não estando determinado o tipo de relação existente entre a sociedade constituída arguida e o ente singular, e se este agiu em nome próprio, ou por conta, no interesse e em nome daquela, impõe-se, sem mais, a absolvição da primeira, por não lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade contraordenacional.”.