Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Nos termos do artigo 38º, n.º l da Lei 158/2015 a fiscalização e aplicação das medidas de vigilância a que está submetido o condenado regem-se pelo nosso ordenamento jurídico, impondo-se, porém, que a duração do período de vigilância (prazo de liberdade condicional) seja adaptado ao nosso ordenamento jurídico (artigo 39°, n.ºs 1 e 2 da citada lei). Com efeito, o disposto no n.º 5 do artigo 61º do Código Penal português limita a liberdade condicional, em qualquer das modalidades a um período máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena, caso o tempo de prisão que falte cumprir seja superior e que, em caso de revogação desta medida o condenado terá de cumprir o remanescente da pena de prisão não cumprida que o Estado emitente compute. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO A - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal veio, ao abrigo do que se dispõe nos art.°s 1º, n.º 2, 3°, n.º 1, alínea n), 4º, 27°, n° 1, 34°, n.º 2, 35º, n.ºs. 1 e 2, 38º e 39º, todos da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, requerer o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional com medidas de vigilância com vista à sua execução em Portugal, concedida, pelas autoridades judiciárias do Reino da BÉLGICA, ao cidadão de nacionalidade portuguesa, AMP……………………….., com última residência ………………… Bélgica e com residência em Portugal no ………………………….Lagoa, com os seguintes fundamentos: “1° Nos termos do art.º 4° da decisão-quadro 2008/947/JAI do CONSELHO de 27 de Novembro de 2008, relativa a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão e concedam liberdade condicional para efeitos de fiscalização das medidas de vigilância, o Reino da Bélgica solicitou ao Estado Português o reconhecimento e execução de liberdade condicional ditada no Proc. 17/1401 (n.º arquivo 16/0466/LC) do Tribunal de Execução de Sentenças de Liége), com data de 5 de outubro de 2017, transitada em julgado em 11/10/2017. 2º Por decisão do Tribunal Criminal da Província do Luxemburgo, sediado em Arlon, proferida em 20 de maio de 2010 e transitada em julgado, foi o supra identificado cidadão condenado na pena de 25 anos de prisão pela prática, como autor material de um crime de homicídio premeditado, ocorrido em …. no dia 6/01/2008, na pessoa de AB, com quem manteve um relacionamento amoroso. O cidadão esteve presente no julgamento que conduziu à decisão condenatória. 3º O crime de homicídio premeditado consta da al. n) do n.º1 do artigo 3º da Lei n.º 158/2015 de 17/9, dispensando o controlo da dupla incriminação, sempre diremos que tal ilícitos também é punível no nosso ordenamento jurídico com pena de prisão. 4º A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva no período de 7/1/2008 a 20/05/2010, e a partir desta data manteve-se preso em cumprimento de pena até 11/10/2017. Nesta data foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de 10 anos, ou seja, com termo a 9/10/2027, e mediante o cumprimento de regras de conduta, como seja: Não cometer quaisquer infrações; ter residência fixa e não se ausentar sem comunicação prévia ao Ministério Público e assistente encarregado da sua orientação; comparecer às convocatórias que lhe sejam feitas por estas entidades; obrigação de comparecer a urna entrevista perante a assistente de justiça; obrigação de colaborar lealmente na sua reinserção e orientação social; dever de informar a assistente de justiça de suas deslocações ao estrangeiro por um período superior a três meses por ano; dar conhecimento de qualquer alteração ao seu estatuto sócio-profissional e evolução da sua situação relacional ou emocional; continuar o acompanhamento psicológico em curso; apresentar prova de rendimento legal e ocupação regular; fica proibido de: não acompanhar com ex-prisioneiros condenados; não abusar de bebidas alcoólicas; não contactar por qualquer meio, directa ou indirectamente ,os familiares da vítima, e em caso, de encontro casual adoptar uma atitude de afastamento; e não possuir arma de qualquer tipo. 5º O condenado, em 28 de outubro de 2016, manifestou o seu desejo, constante da referida documentação, expressando, clara e inequivocamente, a livre vontade de cumprir em Portugal o que lhe resta do período de liberdade condicional, em virtude de ter a nacionalidade portuguesa, ser proprietário de uma casa no Algarve, localizada em………, pretendendo renová-la para a por à venda e onde passa as suas estadias regulares em Portugal, desde que foi colocado em liberdade condicional, no máximo três meses por ano. Logo que venda aquela casa tem condições de voltar a viver perto dos seus familiares, tendo para isso rendimentos provenientes de pensão de reforma que recebe da Bélgica e outra do Luxemburgo. Por outro lado, acabou o namoro com a sua parceira na Bélgica e, por conseguinte, deixou de ter laços afetivos e familiares na Bélgica. 6º O condenado está disposto a colaborar na orientação e respeitar as condições que lhe são impostas, sendo que as partes civis foram compensadas e que o Tribunal belga concordou em que venha a cumprir o período que lhe resta de liberdade condicional em Portugal, se este Tribunal reconhecer a decisão relativa àquela medida e ordena a sua execução. 7º Este Tribunal da Relação de Évora é o competente, de harmonia com o estatuído no art.º 34º, n.º 1, da já citada Lei n.º 158/2015, em face da residência do identificado cidadão em Portugal (Lagoa). 8º Inexistem causas de recusa de reconhecimento - cfr artº 36° da Lei n.º 158/2015, no entanto, nos termos do artigo 38º, n.º l da Lei 158/2015 a fiscalização e aplicação das medidas de vigilância a que está submetido o condenado regem-se pelo nosso ordenamento jurídico, impondo-se que a duração do período de vigilância (prazo de liberdade condicional) seja adaptado ao nosso ordenamento jurídico (artigo 39°, n.ºs 1 e 2 da citada lei). 9º Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 61ºo do Código Penal português, limita a liberdade condicional, em qualquer das modalidades a um período máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena, caso o tempo de prisão que falte cumprir seja superior e que, em caso de revogação desta medida o condenado terá de cumprir o remanescente da pena de prisão não cumprida que o Estado emitente computa em 5. 560 dias. 10º Conforme referido em 4º, no dia 11/10/2017 o cidadão em causa foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de 10 anos, ou seja, com termo a 9/10/2027, o que excede a duração máxima prevista na lei portuguesa, pelo que, nos termos das citadas normas, deverá fazer-se uma adaptação da decisão que a Bélgica nos transmite, fazendo-se constar na decisão de reconhecimento que o período da liberdade condicional não pode exceder o prazo de cinco anos, ou seja, no caso em apreço, terá o seu termo em 11/10/2022. 11º Nos termos expostos, atento o art.º 4° da decisão-quadro 2008/947/JAI do CONSELHO, de 27 de Novembro de 2008 e o disposto nos art.º 1, n° 1, 3º, n.º 1 al n), 27°, n.º 1, 34°, n.º l, 35º, n°1, 35º- A, todos da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, na redação dada pela Lei n.°115/2019 requer-se que seja reconhecida a decisão que concedeu a liberdade condicional, Com a adaptação referida em 11º e se dê execução desta medida, com fiscalização das medidas de vigilância, em Portugal, e para tanto se proceda da seguinte forma: (a) seja nomeado defensor oficioso ao condenado e notificado apenas este do requerimento do Ministério Público, para querendo, em dez dias deduzir oposição, nos termos e para fins do disposto n.ºs. 1 e 2 do artigo 16º-A do citada Lei; (b) logo que possível, se informe, a mesma entidade competente do Estado de emissão, da decisão definitiva de reconhecer a sentença e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância (al. a) e c) do art. 43°); (c) Oportunamente, se remetam os presentes autos processo ao Tribunal competente para a execução (n.º 3 do art.º 34º) que, no caso, será o Tribunal de Execução de Penas de Évora, para dar cumprimento e fiscalizar as medidas de vigilância. 12º Para efeitos do disposto no artigo 6º da mencionada Lei n° 158/2015, consigna-se que deve ser contactado para comunicações e quaisquer questões relacionadas com o presente processo a entidade judiciária belga com o endereço postal, telefónico e electrónico que consta da al. b) da certidão que acompanha o presente pedido de cooperação.”. B - Foi nomeado Defensor Oficioso para patrocinar a defesa do requerido, que, notificado para exercer o direito ao contraditório em relação ao pedido formulado, nada disse ou requereu. C - Colhidos os Vistos, foram os autos a conferência.
II - SANEAMENTO Tendo a decisão a reconhecer sido recebida depois de 16 de Dezembro de 2015, é-lhe aplicável a Lei n. ° 158/2015, de 17 de Setembro, nos termos constantes nos seus art.ºs 46.° e 47,°. De harmonia com o estatuído no art.º 34.°, n.º 1, da mesma Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro, e atenta a última residência do referido cidadão nacional em Portugal, situada no …………..Lagoa, é este Tribunal da Relação de Évora o competente.
III - FUNDAMENTAÇÃO Atento o teor da certidão junta aos autos, consideram-se assentes os seguintes factos: 1 - O identificado cidadão português, AMP, por sentença proferida pelo Tribunal criminal da Província do Luxemburgo, sediado em ………., proferida em 20 de maio de 2010 e transitada em julgado, foi condenado na pena de 25 anos de prisão pela prática, como autor material de um crime de homicídio premeditado, ocorrido em …………no dia 6/01/2008, na pessoa de AB, com quem manteve um relacionamento amoroso; O cidadão esteve presente no julgamento que conduziu à decisão condenatória; 2 - Por decisão do Tribunal de Execução de Sentenças de ……….., com data de 5 de outubro de 2017, transitada em julgado em 11/10/2017, proferida o Proc. 17/1401 (n.º arquivo 16/0466/LC), foi concedida, ao mencionado AMP, liberdade condicional; 3 - Este cidadão condenado cumpriu prisão preventiva no período de 7/1/2008 a 20/05/2010, e a partir desta data manteve-se preso em cumprimento de pena até 11/10/2017. Nesta data foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de 10 anos, ou seja, com termo a 9/10/2027, e mediante o cumprimento das seguintes regras de conduta: - Não cometer quaisquer infrações; ter residência fixa e não se ausentar sem comunicação prévia ao Ministério Público e assistente encarregado da sua orientação; comparecer às convocatórias que lhe sejam feitas por estas entidades; - obrigação de comparecer a uma entrevista perante a assistente de justiça; - obrigação de colaborar lealmente na sua reinserção e orientação social; - dever de informar a assistente de justiça de suas deslocações ao estrangeiro por um período superior a três meses por ano; - dar conhecimento de qualquer alteração ao seu estatuto sócio-profissional e evolução da sua situação relacional ou emocional; - continuar o acompanhamento psicológico em curso; - apresentar prova de rendimento legal e ocupação regular; fica proibido de: - não acompanhar com ex-prisioneiros condenados; - não abusar de bebidas alcoólicas; - não contactar por qualquer meio, directa ou indirectamente, os familiares da vítima, e em caso, de encontro casual adoptar uma atitude de afastamento; e, - não possuir arma de qualquer tipo. 4 - O condenado, em 28 de outubro de 2016, manifestou o seu desejo, constante da referida documentação, expressando, clara e inequivocamente, a livre vontade de cumprir em Portugal o que lhe resta do período de liberdade condicional, em virtude de ter a nacionalidade portuguesa, ser proprietário de uma casa no Algarve, localizada em …………., pretendendo renová-la para a por à venda e onde passa as suas estadias regulares em Portugal, desde que foi colocado em liberdade condicional, no máximo três meses por ano. Logo que venda aquela casa tem condições de voltar a viver perto dos seus familiares, tendo para isso rendimentos provenientes de pensão de reforma que recebe da Bélgica e outra do Luxemburgo. Por outro lado, acabou o namoro com a sua parceira na Bélgica e, por conseguinte, deixou de ter laços afetivos e familiares na Bélgica. 5 - O condenado está disposto a colaborar na orientação e respeitar as condições que lhe são impostas, sendo que as partes civis foram compensadas e que o Tribunal belga concordou em que venha a cumprir o período que lhe resta de liberdade condicional em Portugal, se este Tribunal reconhecer a decisão relativa àquela medida e ordena a sua execução. 6 - A pena aplicada não se encontra extinta, nem os factos foram objecto de procedimento criminal em Portugal; 7 - A fiscalização das medidas de vigilância deve decorrer até ao dia 11/10/2022, pois que, conforme supra referido no ponto 3, no dia 11/10/2017 o cidadão em causa foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de 10 anos, ou seja, com termo a 9/10/2027, o que excede a duração máxima, de cinco anos, prevista na lei portuguesa, pelo que, nos termos das citadas normas, deverá fazer-se uma adaptação da decisão que a Bélgica nos transmite, passando, portanto, a constar na decisão de reconhecimento que o período da liberdade condicional não pode exceder o prazo de cinco anos, ou seja, no caso em apreço, terá o seu termo, reafirmamos, em 11/10/2022.
* O Ministério Público pretende o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional com medidas de vigilância com vista à sua execução em Portugal, concedida, pelas autoridades judiciárias do Reino da BÉLGICA, ao cidadão de nacionalidade portuguesa, AMP, no Proc. 17/1401 (n.º arquivo 16/0466/LC), do Tribunal de Execução de Sentenças de ……….), com data de 5 de outubro de 2017, transitada em julgado em 11/10/2017, mediante o cumprimento de regras de conduta, como seja: Não cometer quaisquer infrações; ter residência fixa e não se ausentar sem comunicação prévia ao Ministério Público e assistente encarregado da sua orientação; comparecer às convocatórias que lhe sejam feitas por estas entidades; obrigação de comparecer a urna entrevista perante a assistente de justiça; obrigação de colaborar lealmente na sua reinserção e orientação social; dever de informar a assistente de justiça de suas deslocações ao estrangeiro por um período superior a três meses por ano; dar conhecimento de qualquer alteração ao seu estatuto sócio-profissional e evolução da sua situação relacional ou emocional; continuar o acompanhamento psicológico em curso; apresentar prova de rendimento legal e ocupação regular; fica proibido de: não acompanhar com ex-prisioneiros condenados; não abusar de bebidas alcoólicas; não contactar por qualquer meio, directa ou indirectamente ,os familiares da vítima, e em caso, de encontro casual adorar uma atitude de afastamento; e não possuir arma de qualquer tipo. Porém, adianta que, no dia 11/10/2017 o cidadão em causa foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de 10 anos, ou seja, com termo a 9/10/2027, o que excede a duração máxima prevista na lei portuguesa, pelo que, nos termos das citadas normas, deverá fazer-se uma adaptação da decisão que a Bélgica nos transmite, fazendo-se constar na decisão de reconhecimento que o período da liberdade condicional não pode exceder o prazo de cinco anos, ou seja, no caso em apreço, terá o seu termo em 11/10/2022. * A Lei n. ° 158/2015, de 17 de Setembro - com as alterações da Lei n.º 115/2019, de 12/09 - que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças da União Europeia em matéria penal, estabelece no seu art. 1°, quanto ao respectivo objecto, o seguinte: “1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. 2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista ao seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado membro da União Europeia, bem como regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAl. do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. 3 - (…) (realce são da nossa autoria). E, uma vez remetida pelo Estado de emissão ao Estado de execução a decisão de liberdade condicional a executar, o seu reconhecimento e posterior execução só podem ser recusados nos termos previstos no art.º 36.º da mesma Lei n.º158/2015, de 17 de Setembro - com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2019, de 12/09 - no qual, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização», se determina: «1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se: a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, afixar pela autoridade portuguesa competente para a execução; b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3º o ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior; c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem; d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional portuguesa; e) A pena a executar tiver prescrita nos termos da legislação. nacional portuguesa e os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional; f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas; g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença; h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão: i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado Português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde; j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado Português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como tal. 2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão. 3 - Qualquer decisão, proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1, que diga respeito a infrações penais cometidas, em parte, no território do Estado Português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão. 4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado Português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias. 5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º». Quanto à decisão de reconhecimento diz-se no n.º 1 do art.º 35° da mesma Lei - com as alterações da Lei n.º 115/2019 -, que a autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30º e toma, sem demora, todas as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar. No art.º 3° da citada Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, concretamente no seu n.º 1, elencam-se os crimes relativamente aos quais não é exigido o controlo da dupla incriminação, para efeito de reconhecimento de sentença ou decisões a reconhecer e executar, entre os quais se encontra o crime de homicídio voluntário. Com efeito, quanto ao seu âmbito de aplicação, diz-se no art.º 3,° da Lei n.º158/2015: «1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Participação em associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro; k) Cibercriminalidade; l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica; o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; p) Rapto, sequestro e tomada de reféns; q) Racismo e xenofobia; r) Roubo organizado ou à mão armada; s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; t) Burla; u) Coação e extorsão; v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca; w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico; x) Falsificação de meios de pagamento; y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento; z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados; bb) Violação; cc) Incêndio provocado; dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ee) Desvio de avião ou navio; ff) Sabotagem. 2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.» (realce da nossa autoria). Está em causa nos autos decisão de concessão de liberdade condicional relativa a condenação pela prática de um crime de homicídio premeditado, punível, no Reino da Bélgica e em Portugal, com pena privativa de liberdade de duração máxima muito superior a 3 anos, o que, nos termos previstos na alínea n) do n.º 1 do art.º 3,° da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, torna desnecessário aferir se se verifica ou não a dupla incriminação. Este Tribunal da Relação de Évora é o competente, de harmonia com o estatuído no art.º 34º, n.º 1, da já citada Lei n.º158/2015, em face da residência do identificado cidadão em Portugal (Lagoa). Inexistem causas de recusa de reconhecimento - cfr artº 36° da Lei n.º158/2015, no entanto, nos termos do artigo 38º, n.º l da Lei 158/2015 a fiscalização e aplicação das medidas de vigilância a que está submetido o condenado regem-se pelo nosso ordenamento jurídico, impondo-se, porém, que a duração do período de vigilância (prazo de liberdade condicional) seja adaptado ao nosso ordenamento jurídico (artigo 39°, n.ºs 1 e 2 da citada lei). Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 61º do Código Penal português, limita a liberdade condicional, em qualquer das modalidades a um período máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena, caso o tempo de prisão que falte cumprir seja superior e que, em caso de revogação desta medida o condenado terá de cumprir o remanescente da pena de prisão não cumprida que o Estado emitente computa em 5. 560 dias. AMP compareceu pessoalmente no julgamento e, em 28 de Outubro de 2016, declarou pretender cumprir a liberdade condicional no seu país de origem, isto é, em Portugal, e concretamente, no ………..Lagoa, tudo conforme decorre da certidão prevista no art. 30.° da mencionada lei e que se encontra junta aos autos. Por outro lado, a pena a executar não se mostra prescrita face à legislação nacional portuguesa e o reconhecimento da decisão e a assumpção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância impostas não violam o princípio ne bis in idem, sendo certo que os factos não foram objecto de procedimento criminal em Portugal. Nestes termos, analisando a decisão que concedeu a liberdade condicional ao aludido cidadão português, não vislumbramos que possa ser oposto ao seu reconhecimento e execução qualquer dos motivos de recusa previstos no art. 36.° da referida Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, mostrando-se também juntos aos autos os documentos exigidos pelo disposto no art. 30° da mesma Lei. Acresce que as regras impostas na decisão a reconhecer e cuja fiscalização caberá ao Estado de execução mostram-se em consonância com o disposto no art.° 27.° da Lei a que vimos aludindo, no qual se elencam o tipo de medidas de vigilância e de sanções alternativas a fiscalizar e executar. Por outro lado, tendo o condenado nacionalidade portuguesa e residência em Lagoa, o cumprimento da liberdade condicional em Portugal facilitará naturalmente a sua reinserção social. O que vem requerido é o reconhecimento e execução da decisão que concedeu a liberdade condicional a AMP, sujeito a um conjunto de medidas, tendo em vista precisamente a fiscalização de tais medidas pelo Estado português. E, assim sendo, impõe-se concluir que a decisão a reconhecer e executar (decisão que concedeu a liberdade condicional a AMP) se mostra conforme aos princípios de ordem pública e internacional do Estado Português, nada obstando ao deferimento do pedido. Porém, reafirmamos, impõe-se que a duração do período de vigilância (prazo de liberdade condicional) seja adaptado ao nosso ordenamento jurídico (artigo 39°, n.ºs 1 e 2 da citada lei). Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 61º do Código Penal português, limita a liberdade condicional, em qualquer das modalidades a um período máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena, caso o tempo de prisão que falte cumprir seja superior e que, em caso de revogação desta medida o condenado terá de cumprir o remanescente da pena de prisão não cumprida que o Estado emitente computa em 5. 560 dias. Portanto, a fiscalização das medidas de vigilância deve decorrer até ao dia 11/10/2022, pois que, conforme supra referido, no dia 11/10/2017, o cidadão em causa foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de duração máxima de 5 anos, prevista na lei portuguesa, pelo que, nos termos das citadas normas, faz-se uma adaptação da decisão que a Bélgica nos transmite, passando, portanto, a constar, nesta decisão de reconhecimento, que o período da liberdade condicional terá o seu termo, reafirmamos, em 11/10/2022.
IV –DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em deferir o requerido e, consequentemente, nos termos expostos, atento o art.º 4° da decisão-quadro 2008/947/JAI do CONSELHO, de 27 de Novembro de 2008 e o disposto nos art.º 1, n° 1, 3º, n.º 1 al n), 27°, n.º 1, 34°, n.º l, 35º, n°1, 35º- A, todos da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, na redação dada pela Lei n.°115/2019, de 12/09, declaram reconhecida a decisão que concedeu a liberdade condicional, a AMP, com a adaptação referida no § final do ponto anterior deste acórdão, referente ao seu período de duração máxima de 5 anos, prevista na lei portuguesa, pelo que, nos termos das citadas normas, o período da liberdade condicional terá o seu termo em 11/10/2022, devendo dar-se execução desta medida, com fiscalização das medidas de vigilância, em Portugal, sujeita ao cumprimento das regras de conduta apontadas. Notifique. Atento o preceituado no art.º 6º, da mencionada Lei n° 158/2015, consigna-se que, deve ser contactado para comunicações e quaisquer questões relacionadas com o presente processo, a entidade judiciária belga com o endereço postal, telefónico e electrónico que consta da al. b) da certidão que acompanha o presente pedido de cooperação. Após trânsito, cumpra o disposto no n.º 1 do art.º 37.° e no art.º 43º als. a) e c), ambos da citada Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, informando a autoridade competente do Estado de emissão da presente decisão, e remeta os autos ao Tribunal competente para a execução (art.º 34.°, n.º 2, alínea b) e 3, da mesma Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, com as mencionadas alterações da Lei n.°115/2019). Sem tributação, por não ser devida.
Évora, 21/01/2020 (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
_______________________________ (Maria Isabel Duarte de Melo Gomes) __________________________ (José Maria Simão) _______________________________ (Maria Onélia V. Madaleno) |