Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1437/10.2TBFAR.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUTIVA
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sendo certo que as diligências necessárias para a realização do pagamento se efectuam obrigatoriamente no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação (art.º 796.º, n.º 1, CPC), a verdade é que o incumprimento deste prazo não comina a impossibilidade do prosseguimento da execução e a extinção da instância por impossibilidade do prosseguimento da lide.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1437/10.2TBFAR.E1 (2.ª Secção)


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Nos presentes autos de execução que Banco (…), S.A. move a (…) foi proferida sentença de extinção da instância com fundamento na inexistência de diligências para pagamento da quantia exequenda, nos três meses subsequentes à realização da penhora.

Inconformado recorreu o exequente tendo formulado as seguintes conclusões:

A 20.09.2013 (ref. Citius: 1663846), a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos, o Auto de Penhora com data de 20.09.2013;

A 30. 10.2013 (ref. Citius: 1692507), com data de 29.10.2013, a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos documento identificado como “Informação aos Autos” no qual junta os documentos da concretização de penhora;

A 30.11.2013 (ref. Citius: 1715446), com data de 29.11.2013, a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos requerimento a solicitar – com vista ao prosseguimento das diligências nos presentes autos – informação quanto à dedução de oposição à penhora;

Ainda na mesma datada – 30.11.2013 – (ref. Citius:I7/5447), e com data de 29.11.2013, a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos requerimento a solicitar – com vista ao prosseguimento das diligências nos presentes autos – informação quanto à apresentação de créditos reclamados, solicitando ainda que lhe seja dado conhecimento do teor das reclamações, se as mesmas foram admitidas e, oportunamente, da sentença de graduação de créditos;

A 02.12.20/3 (ref. Citius:7464078), o Tribunal notificou a Exma. Sra. Agente de Execução informando: “fica deste modo notificado que, por apenso à execução, até à presente data, não foram reclamados quaisquer créditos”;

03.02.2014 (ref. Citius: 1760946 e 1760948), a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos notificação remetida ao Executado e Exequente para pronúncia quanto à modalidade da venda;

A 17.02.2014 (ref. Citius:1773513). A Mandatária do Exequente juntou aos presentes autos Comunicação a Agente de Execução com pronúncia nos termos e para os efeitos do art.º 812° n.º 1 do CPC;

A 08.05.2014 (ref. Citius:1838485, 1838486 e 1838487), com data de 07.05.2014, a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos Decisão da Venda e respectiva notificação ao Exequente Executado;

Ainda na mesma datada – 08.05.2014 – (ref. Citius: 1838486), e com data de 07.05.2014, a Exma. Sra. Agente de Execução requereu nos presentes autos que fosse designado dia e hora para abertura de proposta em carta fechada;

A Douta Sentença que extingue a instância com fundamento na alínea e) do art.º 277.º, no n.º 1 do art.º 796° e alínea t) do n.º 1 do art.º 849° do CPC, corresponde, com o devido respeito, a uma incorrecta interpretação do preceituado legal;

O facto das diligências para venda do bem penhorado não se efectuarem no prazo máximo de três meses após a penhora e depois do prazo para a reclamação não é fundamento para a impossibilidade superveniente da lide e, por isso, não determina a extinção da instância;

No processo em análise, a execução encontra-se já na fase da venda, com modalidade e valor base fixado e aceite pelo Executado e Exequente;

No caso em apreço não se verifica qualquer impossibilidade do prosseguimento da lide, importando ressalvar que o prazo legal para tramitação foi escrupulosamente respeitado;

A Douta Sentença que extingue a execução viola o princípio da estabilidade da instância (art.º 260.º do CPC) e o princípio da garantia de acesso aos Tribunais (art.º 2.º do CPC).

Em conformidade, a Douta Sentença deverá ser revogada, por inexistência de fundamento e base legal, e ordenado o prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

A factualidade relevante para a apreciação do objecto do recurso é a seguinte:

A 20.09.2013 (ref. Citius: 1663846), a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos, o Auto de Penhora com data de 20.09.2013;

A 30. 10.2013 (ref. Citius: 1692507), com data de 29.10.2013, a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos documento identificado como “Informação aos Autos” no qual junta os documentos da concretização de penhora;

A 30.11.2013 (ref. Citius: 1715446), com data de 29.11.2013, a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos requerimento a solicitar – com vista ao prosseguimento das diligências nos presentes autos – informação quanto à dedução de oposição à penhora;

Ainda na mesma datada – 30.11.2013 – (ref. Citius:I7/5447), e com data de 29.11.2013, a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos requerimento a solicitar – com vista ao prosseguimento das diligências nos presentes autos – informação quanto à apresentação de créditos reclamados, solicitando ainda que lhe seja dado conhecimento do teor das reclamações, se as mesmas foram admitidas e, oportunamente, da sentença de graduação de créditos;

A 02.12.2013 (ref. Citius:7464078), o Tribunal notificou a Exma. Sra. Agente de Execução informando: “fica deste modo notificado que, por apenso à execução, até à presente data, não foram reclamados quaisquer créditos”;

03.02.2014 (ref. Citius: 1760946 e 1760948), a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos notificação remetida ao Executado e Exequente para pronúncia quanto à modalidade da venda;

A 17.02.2014 (ref. Citius: 1773513), a Mandatária do Exequente juntou aos presentes autos Comunicação a Agente de Execução com pronúncia nos termos e para os efeitos do art.º 812° n.º 1 do CPC;

A 08.05.2014 (ref. Citius: 1838485, 1838486 e 1838487), com data de 07.05.2014, a Exma. Sra. Agente de Execução juntou aos presentes autos Decisão da Venda e respectiva notificação ao Exequente Executado;

Ainda na mesma datada – 08.05.2014 – (ref. Citius: 1838486), e com data de 07.05.2014, a Exma. Sra. Agente de Execução requereu nos presentes autos que fosse designado dia e hora para abertura de proposta em carta fechada;



Tendo a penhora sido efectuada em 20-09-3013 e não tendo as diligências para pagamento sido efectuadas nos três meses subsequentes àquela, o Tribunal recorrido julgou extinta a instância por impossibilidade legal da lide, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 796.º, n.º 1, 277.º e 849.º, n.º a, al. f), CPC.

As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se obrigatoriamente no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação (art.º 796.º, n.º 1, CPC).

O incumprimento deste prazo, não comina a impossibilidade do prosseguimento da execução e a extinção da instância por impossibilidade do prosseguimento da lide.

A lide executiva extingue-se nos termos previstos no art.º 849.º, CPC que, para além dos casos expressamente previstos nas diversas alíneas do seu n.º 1, contem uma cláusula geral que prevê a extinção «quando ocorra outra causa de extinção da execução» (al. f).

Ora, esta outra causa de extinção tem que resultar da lei.

A inobservância do prazo de três meses previsto no art.º 796.º, n.º 1, CPC não tem associada qualquer cominação de extinção da lide, não sendo pois aplicável a al. f) do art.º 849.º, CPC.

Tendo o agente de execução requerido a designação de dia e hora para abertura de propostas em carta fechada impunha-se o prosseguimento da execução a marcação da mencionada diligência.

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos da execução.

Custas a cargo do recorrido.

Évora, 12-02-2015

Jaime Pestana

Paulo Amaral

Rosa Barroso