Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
200/08-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: IRRECORRIBILIDADE
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – É irrecorrível o despacho no qual o Juiz exara a intenção de, futuramente, tomar uma determinada posição. Só depois de a tomar pode ser a mesma atacada em via de recurso.

II – Para que o Tribunal da Relação possa modificar a matéria de facto fixada na Primeira Instância, necessário se torna que dos autos constem todos os elementos com que se deparou o Juiz na Primeira Instância e todos eles apontem num sentido e o juiz seguiu uma via diversa.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 200/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, residentes na Rua …, Bairro …, …, instauraram (18.12.1997) na Comarca de …, contra “C” e “D”, residentes na Rua …, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamentam nos seguintes factos:
Os A.A. acordaram com os R.R. que estes procederiam à reparação ­mecânica, bate-chapas e pintura - de um veículo automóvel mediante a contrapartida de 200.000$00 (sendo 100.000$00 a pagar quando o veículo estivesse pronto para pintura, e 100.000$00 a pagar no acto da entrega) pela mão-de-obra, com peças que aqueles previamente adquiririam. Posteriormente, pressionados pelos R.R. os A.A. acordaram entregar-lhes 100.000$00 antes do início da reparação, pois, apesar das suas insistências tardavam em dar início à mesma, e comprometeram-se ter concluída a reparação no dia 31.7.1993, o que não sucedeu. Exigiram mais dinheiro e asseguraram que o veículo automóvel ficaria reparado em 30 dias, entregando-lhes então os A.A. mais 25.000$00, mas os R.R. não cumpriram. Às insistências dos A.A. para que procedessem a essa reparação os R.R. responderam com insultos pelos quais aqueles apresentaram queixa na G.N.R.. Os A.A. tiveram que se deslocar por várias vezes à oficina em …, com o que perderam dias de trabalho, sofreram com os insultos de que foram alvo, e por os R.R. não terem reparado o veículo automóvel e não puderem dispor dele tiveram que adquirir outro, no que despenderam 750.000$00, depois tiveram que adquirir ainda outro, tendo despendido 750.000$00, e finalmente adquiriram com dinheiro emprestado mais um outro por 3.960.000$00.
Terminam pedindo a condenação dos R.R.:
1) A entregar-lhes imediatamente o veículo automóvel (JI) e peças (v. nºs 17 e 52 da petição inicial);
2) A pagar-lhes uma indemnização não inferior a 1.000$00 por cada dia de mora no cumprimento do contrato, desde a data da citação;
3) A pagar-lhes a indemnização de 1.000.000$00 por danos não patrimoniais, e juros vincendos desde a citação;
4) A pagar-lhes a indemnização de 117.080$00 pelos prejuízos correspondentes aos materiais, deslocações e dias de trabalho perdidos, e juros vincendos.
Em alternativa pedem a condenação dos R.R. a pagar-lhes:
a) A quantia de 3.705.081$00 pelos prejuízos correspondentes aos materiais, veículo e peças, e juros vencidos e vincendos;
b) A indemnização de 1.000.000$00 pelos danos não patrimoniais, e juros
vincendos;
c) A indemnização de 117.080$00 pelas deslocações e dias de trabalho perdido, e juros vincendos.

Contestou o R. “C” por excepção invocando a ilegitimidade dos A.A. por não serem os donos do veículo automóvel, e por impugnação. Alegou que acordaram a reparação de um veículo automóvel por 125.000$00 que pagaram com as entregas de 25.000$00 e 100.00$00, e que mais tarde apareceram na oficina - que é pertença do seu irmão, co-R. “D” - com outro veículo automóvel trazido pelos serviços de outra oficina, mas recusou repará-lo.
- Contestou o R. “D” por excepção invocando também a ilegitimidade activa com fundamento em o veículo automóvel não pertencer aos A.A., e a sua ilegitimidade passiva com fundamento em o pretenso acordo ter sido celebrado, não consigo, mas com o seu irmão, o co-R. “C”, e contestou por impugnação.
Alegou que os A.A. acordaram com o co-R. “C” a reparação de um veículo automóvel por 100.000$00 que pagaram àquele, e posteriormente apareceram com outro veículo automóvel trazido pelo reboque de outra oficina, cuja reparação recusou.

Os A.A. responderam às excepções.
Teve lugar uma audiência preliminar.
Nessa audiência foi proferido o despacho saneador, julgando o Mmo. Juiz improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e passiva, e, invocando que os A.A. quando responderam a essas excepções alegaram que os R.R. deduziram subrepticiamente excepções peremptórias, decidiu que nas contestações não foram invocados quaisquer factos susceptíveis de constituir excepção peremptória, e que, por essa razão, apenas levaria em consideração a matéria respeitante à ilegitimidade activa deduzida nesses articulados.
Foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.

I - Do despacho do Mmo. Juiz que decidiu pela inexistência de excepção peremptória deduzida na contestação pelos R.R. recorreram de agravo os A.A. e formularam as seguintes conclusões:
a) O R. “D” alegou a sua ilegitimidade passiva;
b) A resposta dos A.A. à sua ilegitimidade deve ser admitida nos termos do art. 502° Cód. Proc. Civil;
c) Os R.R. alegam ter havido erro dos A.A. na contratação do conserto do veículo automóvel;
d) O erro constitui uma excepção peremptória;
e) Os A.A. podem responder à matéria das excepções peremptórias, nos termos do art. 502° Cód. Proc. Civil;
f) Pelo que o Mmo. Juiz "a quo" violou o arts. 502° e 508° nº 1 alínea e) Cód. Proc. Civil;
g) Consequentemente as respostas dos A.A. à matéria das contestações apresentadas pelos R.R. devem ser recebidas na sua totalidade e, considerada relevante, levada a despacho saneador, matéria assente e base instrutória.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.

Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento em cuja sessão os A.A. requereram a junção de um documento - declaração emitida por uma entidade “E”, sucessora da representante “F” em cuja posse se encontravam os documentos necessários à transferência da propriedade do veículo automóvel - para prova dos quesitos 4° e 5° da base instrutória, e a dispensa de multa com fundamento em só nessa data terem conseguido descobrir a entidade possuidora da documentação, o que o Mmo. Juiz, após ouvir a parte contrária, deferiu condenando, todavia, os requerentes na multa de 1/2 UC, por considerar não justificada suficientemente a sua apresentação tardia.

Em face deste requerimento o douto mandatário do R. “D” requereu por sua vez a junção de um documento - certidão emitida "hoje" pela Conservatória Reg. Automóvel (…) - para "contra-prova deste documento", o que o Mmo. Juiz deferiu após ouvir a parte contrária.

II. Do despacho condenatório em multa pela junção considerada tardia do documento recorreram de agravo os A.A., alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) Os A.A. dão por integralmente reproduzido o requerimento de junção de documento efectuado em acta em audiência de julgamento realizada no dia 13.12.2006, o requerimento de interposição de recurso e o despacho recorrido, que o devem acompanhar, o que se requer;
b) Os A.A. requereram a junção aos autos de um documento, comprovativo da possibilidade de lhes serem entregues os documentos relativos ao automóvel (local onde se, encontram, pessoas que tem à sua guarda em virtude de diversas sucessões provocadas por fraude do vendedor, falência da representante, transmissão para liquidatário, entre outras) livrete, titulo de propriedade - e à, consequente e daí resultante, possibilidade de realização de registo a favor deles, A.A.;
c) Alegaram e demonstraram a impossibilidade de o terem feito em momento anterior, quer por desconhecerem a entidade, quer pela data de elaboração do documento;
d) Os R.R. juntaram uma certidão emitida pela Conservatória Reg. Automóvel, referente a factos por eles alegados na contestação;
e) Os R.R. poderiam ter obtido em qualquer momento o documento:
Sabiam que os carros se encontram registados na Conservatória Reg. Automóvel (aliás, trabalham no ramo automóvel); Os documentos são públicos e qualquer pessoa os pode obter;
f) Aliás, os próprios A.A. já tinham alegado que não tinham os documentos comprovativos da propriedade e referentes ao veículo em questão em virtude de fraude do vendedor e fuga deste para o estrangeiro;
g) O documento junto pelos R.R. em nada infirma o conteúdo do documento junto pelos A.A. e nada acrescenta aos autos;
h) Os A.A. foram condenados em multa pela junção tardia do documento;
i) Os R.R. não foram condenados em qualquer multa pela junção tardia do documento;
j) O despacho recorrido trata de maneira desigual as partes;
k) O despacho recorrido viola, assim, o princípio da igualdade das partes previsto no art.3°-A Cód. Proc. Civil e, consequentemente, o princípio constitucional da igualdade previsto no art. 13° e, por sancionar de forma diferente a mesma conduta das partes (A.A. e R.R.), viola o princípio do acesso ao Direito previsto no art. 20°, estes últimos da Constituição.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) Os A.A. compraram em 1985 o veículo automóvel de marca …, e matrícula JI, no Stand “G”;
2) Pagou o preço de 1.202.000$00;
3) Não dispõem da documentação relativa à propriedade do mesmo em virtude de fraude do vendedor e emigração subsequente e imediata deste para o Brasil;
4) A representante da marca em Portugal confrontada com esta realidade disponibilizou-se para regularizar esta situação, facultando-lhes novos documentos se os A.A. não conseguissem pelos meios ao seu alcance os iniciais;
5) Posteriormente vieram a saber que os documentos do carro se encontram na posse de “H”, com domicílio na Rua …, …;
6) Em Novembro de 1989 a A. “B” teve um acidente com o veículo supra identificado;
7) Do acidente resultaram diversos estragos, de mecânica, chapa amolgada e vidros quebrados;
8) O A. “A” em 23.9.1992 enviou a importância de 25.000$00 ao R. “C”;
9) Em 7.7.1993 foi recebida uma encomenda através da Rodoviária;
10) Os A.A. compraram o seguinte material:
- 1 Pára-brisas ref. JCR2625 - 23.760$00;
- 1 Pára-choques Rer CHM0400 - 32.681 $00;
- 1 Pára-choques Rer CHM429F - 31.969$00;
- 1 "Capot" DIV - 42.750$00;
- 1 Espelho DIV - 9.756$00;
- 1 Espelho Rer ADL2715 - 9.750$00;
- 1 Farolim Rer BAU4915 - 13.586$00;
- 1 Farolim Rer BAU4914 - 13.586$00;
- 1 Farolim Rer LRCI164 - 8.298$00;
- 1 Farolim Rer LRV1l63 - 8.957$00;
- 1 Óptica Rer LRC1l57 - 15.639$00;
- 1 Guarda-lamas Rer CDP1490 - 18.424$00;
- 1 Guarda-lamas Rer CDP1491 - 18.42400;
- 1 Vidro Rer JCR2602 - 23.603$00;
No total de 279.913$00.
11) O R. “C” verificou que a viatura … tinha no seu interior várias peças;
12) O R. “C” declarou que … de matrícula JI fica pronto até ao dia 31.7.93;
13) Os A.A. adquiriram um vidro ref. JRC2625 pelo preço de 31.088$00;
14) Posteriormente os A.A., por motivos profissionais, viram-se obrigados a transferir o seu domicílio para o Concelho de …;
15) Os A.A. trabalham por turnos com horários nocturnos de entrada e de saída, e sem qualquer possibilidade de recorrerem a transportes públicos dada a sua existência nesses períodos, necessitam de viatura própria, pelo que, viram deduzido o seu tempo de descanso e aumento de despesas;
16) O A. marido deslocou-se a … mais que uma vez;
17) Com essas deslocações teve despesas;
18) O R. “C” foi vítima de um acidente de viação no dia 17.6.1993, ficando com uma insuficiência motora do membro superior direito, mantendo ainda hoje essa incapacidade;
19) O R. “D” possui uma oficina de pintura e bate-chapas sita na Rua …, …;
20) Nos serviços que lhe são entregues pelos clientes, por vezes é auxiliado pelo seu irmão gémeo, co-R. “C”;
21) Todavia, o R. “C” executa, por sua conta e no seu exclusivo interesse, os serviços de pintura e bate-chapas que lhe são encomendados, utilizando para o efeito as instalações da oficina do co-R. “D”;
22) Fazendo suas as receitas de tais serviços, sem que preste qualquer contrapartida monetária ou de outro tipo ao irmão, o co-R. “D”;
23) O documento nº 5 (v. fls.30) foi escrito e assinado pelo punho do R. “C” com assinatura idêntica ao do B.I. e com os seguintes dizeres:
- “A”;
- "Cem mil escudos";
- “… 28 de Outubro de 1992";
- "100.000$00";
24) O teor do documento de fls.31 foi escrito pelo punho do R. “C”.

O Mmo. Juiz julgou improcedentes os pedidos principais de condenação no pagamento das quantias indemnizatórias de 1.000$00 diários pelo incumprimento contratual, e de 1.000.000$00 por danos não patrimoniais e respectivos juros.
Julgou parcialmente procedente os pedidos principais de condenação na entrega do veículo automóvel e de pagamento da quantia indemnizatória por danos patrimoniais relativos às deslocações dos A.A. de … a … e dias de trabalho perdidos, e condenou o R. “C” a proceder a essa entrega e a pagar-lhes a quantia de € 1.250,00 e juros vincendos à taxa legal, respectivamente.

III. Recorreram de apelação os A.A. e formularam as seguintes conclusões:
a) As "cassetes" onde se mostra documentada a inquirição de testemunhas apresentam imenso ruído de fundo que torna de difícil compreensão ou por vezes mesmo incompreensível, o depoimento destas e bem assim, a sua transcrição;
b) Pelo que os A.A. dão cumprimento ao disposto no art.690º-A Cód. Proc. Civil transcrevendo a matéria e alegando que os depoimentos das testemunhas que impõem uma decisão sobre a matéria de facto se encontram registados como segue:
c) Depoimento de “I”: gravado em duas "cassetes" desde a rotação nº 702 ao nº 2482 do lado A da 1ª "cassete" e ainda desde a rotação nº 001 à rotação nº 430 do lado B da mesma "cassete" no aparelho do Tribunal de …;
d) Depoimento de “J”: gravado em uma "cassete" (embora da acta constem duas) desde a rotação nº 430 à rotação nº 1328 do lado B da 1ª "cassete" no aparelho do Tribunal …;
e) Depoimento de “K”: Gravado em duas "cassetes" desde a rotação nº 1328 à nº 2464 do lado B da 1ª "cassete" e ainda desde a rotação nº 001 à rotação 235 do lado A da 2a "cassete" no aparelho do Tribunal de …;
f) Depoimento de “L”: Gravado numa "cassete" (embora da acta conste em duas) desde a rotação nº 001 à nº 969 do lado A da 1ª "cassete" (de 13.12.2006) no aparelho do Tribunal de …
g) Em consequência da reapreciação dos depoimentos acima identificados e com referência às partes transcritas no corpo destas alegações, para onde se remete, deve considerar-se provado, para além da matéria constante da decisão de facto,
h) Que os A.A. contrataram o conserto do carro com a oficina de pintura e
bate-chapas, pertencente aos R.R. e sita à Rua … em …;
i) E que os R.R. contrataram com os A.A. a reparação de mecânica, pintura e bate-chapas, de que necessitasse o veículo dos A.A. de modo a pô-lo em pleno funcionamento;
j) Foi convencionado que as peças seriam previamente adquiridas pelos A.A., e que efectivamente assim aconteceu;
k) Os A.A. entregaram na oficina nas datas da sua aquisição todas as peças
referidas;
l) Tendo para o efeito utilizado a carrinha de um amigo;
m) Os R.R. desculparam-se, alegando terem partido o vidro traseiro ao tentar colocá-lo;
n) Os R.R. pediram aos A.A. que comprassem o referido vidro e o enviassem
para a oficina;
o) Os A.A. adquiriram o vidro;
p) Os A.A. remeteram o vidro aos R.R.;
q) Utilizando para tal os serviços da Rodoviária Nacional;
r) Tendo o R. “C” levantado o vidro em 7.7.1993;
s) Os A.A. adquiriram um veículo automóvel "…";
t) Posteriormente os A.A. adquiriram um "…" tendo recorrido a uma sociedade financeira;
u) Presentemente e sem esperanças ou ilusões quanto à provisoriedade da situação, os A.A. viram-se obrigados a adquirir nova viatura, da mesma gama, um "…";
v) Quanto à matéria de direito, a qual deverá ter presente a matéria de facto que os A.A. consideram provada e cuja reapreciação pedem ao Tribunal, importa rever a absolvição do R. “D” e o montante da indemnização em que o R. (os R.R.) foi (foram) condenado (s);
w) Com efeito, resultou demonstrado que os A.A. contrataram com a oficina o conserto do carro, sendo que o R. “D” executaria os trabalhos de mecânica e o R. “C” os trabalhos de bate-chapa e pintura, conforme as aptidões pessoais e divisão de tarefas de cada um dos R.R. dentro da oficina;
x) O R. “D” percebe de mecânica e de pequenos trabalhos de bate-chapas;
y) O R. “C” não percebe nada de mecânica, executando os trabalhos de bate-chapas e pintura;
z) Mostrando-se provado, conforme facto 7° (quesito 7° da base instrutória) que havia estragos, de mecânica, chapa amolgada e vidros quebrados,
mostra-se demonstrado que ambos os R.R. teriam a sua intervenção no conserto da viatura;
aa) Mostra-se igualmente demonstrado que foi a oficina que foi contratada e não um dos R.R. em particular;
bb) Pelo que a condenação dos R.R. deverá ser solidária;
cc) Em consequência, deve a parte da sentença que absolveu o R. “D” ser revogada e substituída por outra que condena os R.R. solidariamente no pagamento da indemnização;
dd) Bem assim, a condenação constante da alínea B), subalínea 1) da sentença deve ser revogada e substituída por outra;
ee) Com efeito, mostrou-se provado que os R.R. não devolveram o veículo, e nem as peças que lhes foram entregues, entre 1989 e 1990, para que procedessem ao conserto do carro;
ff) E que, por não disporem do veículo em questão se viram obrigados a comprar um "…", que segundo depoimento da testemunha “I” ainda foi para Lisboa e mais tarde, tendo decidido não adquirem veículos para substituição provisória atenta a demora no conserto do veículo e, de certa forma, já descrentes quanto a tal conserto, adquiriram um veículo, já com carácter de permanente, o "…" (não sem que antes tivessem adquirido um segundo …;
gg) Veículo acidentado, peças e veículos provisórios de substituição e dinheiro entregue se contabilizam em 3.705.081$00 (€ 18.480,87), conforme facturas das peças e letras juntas aos autos e bem assim, do depoimento das testemunhas e factos aceites;
hh) Tendo ainda presente que a testemunha “M”, emprestou ao A. “A”, seu filho, a quantia de 400.000$00 para que este desse de sinal e início de pagamento do veículo acidentado, conforme depoimento que se mostra registado na rotação nº 969 à rotação nº 1637 do lado A da 1ª "cassete" (de 13.12.2006);
ii) Pelo que, não podendo os R.R. entregar aos A.A. o veículo e as peças de que se desfizeram, devem ser solidariamente condenados no pagamento do valor do veículo e das peças, à data em que foram entregues aos R.R., ou seja, em 1989/90, uma vez que, como ficou demonstrado já nessa altura os R.R. se encontravam na posse do veículo, e haviam aceite proceder ao conserto da viatura;
jj) A indemnização pedida tem assim em consideração a gama do veículo automóvel, e seu valor comercial à época (ainda não tinha 5 anos), o valor das peças e o valor do dinheiro entregues;
kk) Pelo que devem os R.R. ser solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 18.480,87 acrescida de juros vencidos e vincendos desde 1990 (data fixada por comodidade de raciocínio por corresponder à data em que as peças foram entregues aos R.R.) até integral pagamento;
ll) Mantendo-se a condenação da alínea B), subalínea 2) da sentença, embora a condenação dos R.R. seja solidária;
mm) Os A.A. mantêm interesse na subida de todos os recursos interpostos
até à presente com subida diferida.

Contra-alegou o R. “D” e formulou as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida encontra-se técnica e juridicamente bem elaborada e não merece o mais breve reparo ou censura;
b) O Tribunal "a quo" fez uma correcta e rigorosa apreciação da prova e chegou às conclusões óbvias, razoáveis e fundamentadas;
c) Os recorrentes pretendem tão-somente lançar a confusão e baralhar os Tribunais numa atitude de manifesta má-fé que já vem ocorrendo ao longo de vários anos;
d) A sentença recorrida não padece de qualquer vício, em geral nem está eivada de qualquer causa de nulidade das que alude o art.668° Cód. Proc. Civil;
e) Aliás, os recorrentes não invocam sequer qualquer causa de nulidade da sentença, nem especificam qual dos vícios que a mesma, em seu entender padece;
f) Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se, integralmente, a douta decisão recorrida.

Recebidos os recursos o processo foi aos vistos.
I. As conclusões das alegações circunscrevem os recursos à apreciação das questões aí suscitadas (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil).

Os A.A. começaram por recorrer da decisão que o Mmo. Juiz tomou na audiência preliminar, segundo a qual, como se disse acima, considerou expressamente que nas contestações apresentadas pelos R.R. estes não invocaram quaisquer factos susceptíveis de constituir excepção peremptória, e que assim apenas levaria em consideração a matéria respeitante à ilegitimidade activa que deduziram nesses articulados.
Como esclareceram nas suas alegações os A.A., a razão deste recurso de agravo reside em que, considerando que os factos alegados nas contestações de cada um dos R.R. constituem defesa por excepção, os mesmos deveriam ser objecto de produção de prova, isto é, deveriam ser incluídos na base instrutória como factos controvertidos.
De notar que este recurso foi interposto ainda antes de o Mmo. Juiz ter seleccionado matéria de facto considerada assente e organizado a base instrutória.
O Mmo. Juiz ao exarar aquela decisão não ordenou a prática de qualquer acto legalmente previsto para a tramitação do processo, já que nenhuma regra processual previa que tivesse que divulgar o critério que iria seguir para incluir ou excluir certos factos. Na verdade, uma das decisões judiciais que devem ser proferidas na audiência preliminar é a de seleccionar a matéria de facto que o Mmo. Juiz julgue assentes e a de organizar a base instrutória com a inclusão dos factos que considere controvertidos, depois de discutidas as posições das partes com vista à delimitação do litígio (v. art. 511° nº 1 alíneas c) e e) Cód. Proc. Civil).
Por conseguinte, quando o Mmo. Juiz deixou exarado no processo que não considerava ter sido alegada matéria de excepção peremptória e que por essa razão apenas tomaria em consideração a matéria respeitante à ilegitimidade activa, o que significava que a matéria que os A.A. consideravam constituir essa excepção não tinha relevo para a discussão da causa, isto é, que essa matéria ficaria fora da base instrutória, estava apenas a dar conhecimento do critério que presidiria à selecção da matéria de facto que iria considerar assente e daquela que iria considerar controvertida e que incluiria nessa base instrutória. Ora, o critério diz assim respeito à fundamentação da base instrutória, às razões que o Mmo. Juiz iria considerar na sua organização.
Por esta razão é que está previsto que as partes poderão reclamar da base instrutória se discordarem da forma como se encontra organizada (v. art.508º nº 1 alínea e) e art.511 ° nº 2 Cód. Proc. Civil), pois esta é que é a verdadeira decisão judicial.
Ora, esta decisão não se confunde com os seus fundamentos, pois são realidades distintas.
Como se prevê no art. 676° nº 1 Cód. Proc. Civil, só as decisões judiciais são susceptíveis de recurso. Os seus fundamentos são irrecorríveis.
Por conseguinte a referida decisão do Mmo. Juiz de que os A.A. interpuseram este recurso de agravo não é conceptualmente uma decisão judicial.
No que diz respeito à base instrutória, a mesma apenas pode ser objecto de reclamação, mas não de recurso, já que como previsto no art.511° nº 3 Cód. Proc. Civil a decisão que a tiver apreciado pode ser objecto de impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Como se disse, quando os A.A. interpuseram este recurso ainda não estava organizada a base instrutória, e por essa razão ainda não podiam reclamar dela. Por outro lado, organizada que estivesse essa base, não podia haver recurso da respectiva decisão judicial, razão porque terá que se considerar que os A.A. não têm razão na sua alegação quando, pretendendo com este recurso que toda a matéria alegada nas contestações dos R.R. deve ser considerada relevante, consideram que deve ser decidida como assente ou controvertida (v. conclusão das suas alegações sob a alínea g).
Por conseguinte improcede esta conclusão das alegações sob a alínea g) e
este recurso de agravo.

II. Os A.A. interpuseram do despacho do Mmo. Juiz que aplicou uma multa pela tardia apresentação de um documento (v. fls.52l) - declaração emitida pela “E”, sucessora da representante “F” e em cuja posse se encontravam os documentos necessários à transferência da propriedade do veículo automóvel. Nesse despacho o Mmo. Juiz limitou-se a dizer que a tardia apresentação - já que se destinava fazer a prova dos quesitos 4° e 5° da base instrutória - não foi suficientemente justificada, ficando-se sem se saber porque é que essa justificação foi considerada insuficiente, pois esse despacho não esclarece, não observando devidamente a regra do art.158° nº 1 Cód. Proc. Civil segundo a qual todas as decisões devem ser sempre fundamentadas.
A falta de fundamentação é motivo de nulidade da respectiva decisão (v. arts. 666° nº 3 e 668° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil), contudo tem-se entendido que só se essa falta for total é que se deverá considerar a existência do vício.
Desde logo deverá dizer-se que a aplicação da multa prevista no art.523°
Nº 2 Cód. Proc. Civil para a junção tardia, isto é, depois do articulado em que é alegado o facto a cuja prova respeita, como reza o texto legal, não será aplicada se for provado que a parte não o pôde oferecer com esse articulado.
Dizer que é insuficiente a justificação para a tardia junção do documento não é o mesmo que dizer que a parte o podia ter apresentado tempestivamente (neste caso sem dúvida que era de aplicar a multa).
Todavia, no que diz respeito à apresentação de documentos o que o texto legal reza é precisamente que " ... a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado" (v. cit. art.523° nº 2 Cód. Proc. Civil). A questão está, assim, em saber se a prova feita pelos A.A. deverá considerar-se suficiente para que não tenha sido possível a apresentação do documento com a petição inicial, e não, como resulta do despacho do Mmo. Juiz, em saber se a junção tardia desse documento se deverá considerar suficiente ou insuficientemente justificada. Ou seja, essencial é o momento em que o documento devia ter sido apresentado e não o momento em que foi.
Considerar-se insuficientemente justificada a apresentação tardia do documento não pode deixar de significar que existe justificação para essa apresentação.
Implicitamente o Mmo. Juiz o que considerou foi que a justificação da apresentação tardia do documento justificava a sua não apresentação com o articulado, razão porque, deslocando o eixo da questão, a fundamentação do despacho é deficiente.
Apesar disso, não esclarecendo o despacho em alusão a razão da insuficiente justificação da apresentação tardia do documento, será pela análise dos elementos do processo que se poderá concluir se assim se deve considerar, passando-se seguidamente à apreciação da questão, tal como deve ser colocada, da prova de que não foi possível juntá-lo mais cedo, com o articulado.
Os A.A. tinham alegado na petição inicial que não dispunham "... da documentação relativa à propriedade do mesmo veículo automóvel em virtude de fraude do vendedor e emigração subsequente e imediata deste para o Brasil" (v. nº 3), o que vieram também alegar neste recurso (v. conclusão das suas alegações sob a alínea f), e tinham também alegado naquele articulado que "Posteriormente vieram a saber que os documentos do carro se encontram na posse de “H”, com domicílio na Rua …, …” (v. nº 7), o que deu origem ao quesito 5° da base instrutória com idêntica redacção.
Por um lado, o documento cuja junção requereram indica como data de emissão o dia 11.12.2006.
Por outro lado, nele apenas consta a declaração de que a documentação desse veículo automóvel está na posse da “N”. Não refere que quem tem essa documentação é o aludido “H”, com domicílio na Rua do ..., … Se fosse esta a declaração constante do documento seria de considerar que o mesmo poderia ter sido obtido anteriormente.
Não sendo, contudo, essa declaração, uma vez que a data que menciona como sendo a da emissão é da época em que a respectiva junção foi requerida, não se afigura dever considerar-se que o documento podia ter sido obtido a tempo de ser junto com o respectivo articulado.
Por conseguinte considera-se justificada a não apresentação tempestiva do
documento em alusão.
A conclusão das alegações sob a alínea c) procede, bem como este recurso de agravo, revogando-se por consequência a decisão condenatória dos A.A. em multa.

III. No recurso de apelação que os A.A. interpuseram da douta sentença começam por impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, por forma a que, reapreciando a prova testemunhalmente produzida, sejam incluídos novos factos na matéria que foi julgada provada, para além desta (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas a) a u), particularmente as conclusões sob as alínea g) a u), e, seguidamente, com base em todos eles seja proferida nova decisão (v. conclusão das alegações sob as alíneas v) e segs.).
Os recorrentes fazem depender a apreciação do recurso no que diz respeito à questão de direito, da procedência dessa questão da alteração à decisão tomada na 1ª instância sobre a matéria de facto (v. conclusão das alegações sob as alínea v) e segs.).
Para efeito de obter a alteração à matéria de facto os recorrentes procederam à parcial transcrição de depoimentos testemunhalmente produzidos em audiência de discussão e julgamento com os quais pretendem ilustrar a necessidade de alterar essa matéria de facto, no sentido de considerar como provada a matéria dos quesitos 8°, 10°, 11º, 14°, 15°, 39° a 41º, 43° a 45° e 53° a 55° que na 1ª instância tiveram respostas negativas. Todos estes quesitos resultaram da petição inicial e foram elaborados com base nos factos aí articulados pelos A.A. ora recorrentes sob os nºs 11, 13, 15, 19, 20, 49 a 51, 53 a 55 e 72 a 74, respectivamente.
A possibilidade de alterar a matéria de facto vem prevista no art. 712° nº 1, alíneas a) a c) Cód. Proc. Civil. Em conformidade com a esta alínea a) a decisão tomada na 1ª instância pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto visados na impugnação, ou se, tendo sido gravados os depoimentos que foram prestados, tiver sido impugnada nos termos do art.690-A Cód. Proc. Civil a decisão que proferida com base neles. Este art.6900-A foi introduzido pelo Dec. Lei nº 39/95, 15 Fev., deixando, porém, o legislador claro que " ... a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto ... ".
E com o Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez., foi propósito do legislador dar " ... mais um passo no sentido de transformar as Relações numa verdadeira 2a instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1ª instância ... ".
A possibilidade de alteração da matéria de facto em 2a instância pressupõe que, para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada e que imponham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados (v. arts. 6900-A n° 1 e 712° n01 alíneas a) e b) Cód. Proc. Civil). Mas só se esses meios de prova determinarem ou impuserem decisão diferente da que tinha sido proferida é que se pode concluir que a 1ª instância errou na apreciação da respectiva prova.
Pretendendo os recorrentes que os quesitos acima referidos sejam considerados provados essencialmente com base nos depoimentos das testemunhas “K”, “I” e “L”, o que se constata é que a primeira destas testemunhas não foi inquirida à matéria dos quesitos 10°, 14° e 15°, e que a última não foi inquirida à matéria dos quesitos 40°, 41°, 43° e 44°. Por esta razão não faz sentido invocar, como invocam os recorrentes, os depoimentos dessas duas testemunhas para fundamentar a alteração à matéria de facto no que diz respeito a esses quesitos, com excepção da resposta ao quesito 10° por ter prestado depoimento essa testemunha “L”.
Apesar de a testemunha “M” ter deposto sobre a matéria do quesito 8°, os recorrentes não invocam o seu depoimento para fundamentar a impugnação da matéria de facto quanto ao mesmo.
Restam assim os depoimentos desta testemunha “I” à matéria dos quesitos 39° a 41°, 43° a 45° e 53° a 55°, da testemunha “K” à matéria dos quesitos 8° e 11 ° (depôs apenas a instâncias dos R.R.) e da testemunha “L” à matéria dos quesitos 10°, 39°, 45° e 53° a 55°.
Porém a alteração da matéria de facto quanto a estes quesitos perde interesse na medida em que os recorrentes pretendem (v. conclusão das suas alegações sob a alínea i) que seja julgado provada a matéria do quesito 11° ("Os R.R. contrataram com os A.A. a reparação de mecânica, pintura e bate-chapas, de que necessitasse o veículo do assistente de modo a pô-lo em pleno funcionamento?) a que na 1ª instância foi dada como resposta "Não provado". Este quesito tinha sido elaborado com base no alegado na petição inicial (v. nº 15).
Ora, os A.A. ora recorrentes invocam os depoimentos das aludidas testemunhas para obterem a alteração à matéria de facto que foi julgada provada na 1ª instância, e com base no depoimento da testemunha “K” impugnam a resposta dada àquele quesito 11°. Porém, como se disse, este quesito foi elaborado com base no respectivo facto alegado na petição inicial (v. nº 15), mas essa testemunha - que fora indicada pelos R.R. - não foi inquirida pelos A.A. na audiência de discussão e julgamento, mas apenas por aqueles que a tinham arrolado.
Não se compreende assim como é que os recorrentes pretendem que seja julgada provada a matéria desse quesito, ou seja, que "Os R.R. contrataram com os A.A. a reparação de mecânica, pintura e bate-chapas, de que necessitasse o veículo do assistente de modo a pô-lo em pleno funcionamento" (v. conclusão das suas alegações sob a alínea i), quando era a si que incumbia fazer a respectiva prova (v. art.342° nº 1 Cód. Civil), apesar do que não indicaram essa testemunha, nem a inquiriram.
Ora, este facto (julgado não provado na 1ª instância) era essencial para os A.A. recorrentes, e, como se disse, era seu o ónus de fazer a respectiva prova, ónus que não observaram. Os A.A. não focaram de algum modo nesse facto a produção da respectiva prova, e constata-se que o depoimento testemunhal que invocam para a pretendida alteração à resposta dada ao respectivo quesito 11 ° não é decisiva para esse efeito, na medida em que não impõe ou determina diferente decisão daquela que foi tomada na 1ª instância.
Como se disse, a alteração da matéria de facto pressupõe que os meios de prova imponham ou determinem essa alteração, do que se concluirá então que houve erro no respectivo julgamento, com a consequente alteração ou modificação dessa matéria.
Por conseguinte, contrariamente ao que os A.A. recorrentes alegam (v. conclusões das suas alegações sob as alínea w) e aa), não pode dar-se como provado que tenham contratado com a oficina o conserto do veículo automóvel, concretamente a reparação de mecânica, pintura e bate-chapas necessária ao seu pleno funcionamento.
Com base num depoimento que não é decisivo, pois dele não resulta a imperiosidade de alteração da resposta ao quesito 11°, por outro lado não poderia dar-se como provado este facto - alterando a resposta dada na 1ª instância a esse quesito - sem que fosse colocado em causa o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.655° nº 1 Cód. Proc. Civil, segundo o qual ao proceder ao julgamento da matéria de facto o Tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos.
Ora, a impugnação do julgamento da matéria de facto não tem por objecto
a convicção do julgador que a decidiu, mas a sua decisão concreta sobre determinados pontos dessa matéria (v. art. 712° Cód. Proc. Civil). Isto é, a alteração que possa ser feita à matéria de facto julgada provada na 1ª instância nunca pode resultar de uma nova convicção que na 2a instância possa ser formada acerca da produção da prova, mas apenas de os meios probatórios sobre que tenham assentado as respectivas respostas imporem diferente decisão da que ali foi tomada. Em suma, a convicção do julgador da matéria de facto na 1ª instância - gerada no desenrolar da respectiva sessão pelo conjunto de toda a prova produzida e influenciada por factores culturais como sejam a sua experiência e a sua cultura - é insusceptível de ser controlada na 2a instância.
Na sequência do que se tem vindo a dizer, também quanto aos quesitos 8°, 10°, 39° a 41°, 43° a 45° e 53° a 55° os depoimentos que foram prestados não impõem ou determinam que as respectivas respostas sejam alteradas, a menos que seja posto em causa esse princípio da livre apreciação da prova. A este propósito não deixe de se referir que a testemunha “I” (que, no que interessa, depôs à matéria dos quesitos 8°, 39°, 40° a 45° e 53° a 55°), tendo sido indicada pelos A.A., disse ser sua filha.
Por conseguinte não podem proceder as conclusões das alegações sob as alíneas g) a u) quanto à alteração da matéria de facto, e sob as alíneas v) e seguintes quanto à questão de direito, improcedendo o recurso de apelação.

Pelo exposto acordam:
1. Em julgar procedente o recurso de agravo interposto da decisão que aplicou a multa aos A.A. pela tardia junção de um documento, e revogam essa decisão;
2. Em julgar improcedente o recurso de agravo interposto da decisão sobre a matéria de excepção;
3. Em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pelos respectivos recorrentes, não havendo, porém, lugar a custas relativamente ao agravo julgado procedente (v. art. 2° nº 1 alínea g) Cód. Custas).
Évora, 9 de Outubro de 2008