Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades. II – O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução comum que, sob a forma de processo ordinário, o Banco Santander Totta, S.A.[1], moveu a A… e B…, veio esta última deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que seja «declarada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção executiva, com as legais consequências». Alega, em síntese, que para além do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o Crédito Predial Português [Instituição Financeira que foi integrada, por fusão, na exequente), o qual constitui o título dado à execução, a exequente celebrou ainda com os executados mais dois contratos de mútuo com hipoteca, um em janeiro de 1997, no valor de 9.990.000$00 [cfr. ap. n.º 2/100197, correspondente à inscrição C2 do prédio descrito na CRP de (…) sob o n.º (…)], e outro em novembro de 2000, no valor de 2.100.000$00 [cfr. ap. n.º 28/081100, correspondente à inscrição C4 do prédio descrito na CRP de (…) sob o n.º (…)], tudo conforme doc. nº 5 junto ao requerimento executivo. Mais alega que os executados, na procura de melhores condições, contraíram dois créditos hipotecários junto do Banco Espírito Santo, S.A., atualmente Novo Banco, um no valor de € 46.100,00 e outro no valor de € 42.490,92 [cfr. aps. n.ºs 7/300604 e 08/300604, correspondentes, respetivamente, às inscrições C5 e C6 do prédio descrito na CRP de (…) sob o n.º (…)] – cfr. doc. nº 5 junto ao requerimento executivo. Com estas quantias, diz a embargante, os executados liquidaram a totalidade dos empréstimos à exequente, motivo pelo qual nada devem a esta desde junho de 2004. Contestou a exequente, afirmando que os executados liquidaram algumas das responsabilidades que tinham em aberto com o Banco Santander, mas não todas, tendo permanecido em dívida o contrato aqui executado, apesar de distratada a hipoteca, sendo que o distrate foi condição exigida pelo Novo Banco para financiar os montantes requisitados, tendo a exequente, na contrapartida de liquidação de dois dos três empréstimos existentes, assentido na libertação da garantia, diminuído que estava consideravelmente o risco. Mais alega a exequente que aquilo que ocorreu foi a novação do contrato, tendo sido alterados os seus termos, mas a liquidação nunca aconteceu, sendo que o distrate apenas prova a autorização para levantamento da hipoteca, mas não a liquidação da divida. Foi proferido despacho saneador tabelar, e por se ter considerado que os autos já dispunham de elementos suficientes, sendo desnecessária a produção de prova, foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes – por não se afigurar necessário produzir qualquer prova – para conhecer dos fundamentos da oposição à execução por embargos de executado. Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. O Tribunal a quo a quo considerou que, no caso dos autos, o pagamento dos empréstimos alegadamente contraídos pela Recorrente e pelo seu ex-marido não resulta suficientemente provado. II. Entende o Tribunal que os documentos obtidos junto do «NOVO BANCO» não permitem saber se o dinheiro emprestado foi usado para o pagamento da dívida exequenda e que os cancelamentos das hipotecas, por si só, também não comprovam o pagamento invocado, julgando razoável e convincente o argumento da Recorrida, que referiu que aqueles só ocorreram para que a Recorrente conseguisse obter outros empréstimos, junto de outra entidade bancária. III. Neste sentido, entendeu o Tribunal que a Recorrente não provou os factos impeditivos que alegou (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), julgando, em consequência, totalmente improcedentes os embargos apresentados pela mesma. IV. É de parecer à Recorrente que a douta Sentença recorrida não só é injusta, como apresenta vícios geradores de nulidade processual, que a inquinam. V. De facto, as sentenças proferidas no âmbito de um processo judicial, devem ser devidamente fundamentadas, mediante a discriminação dos factos que considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, enquanto pressuposto essencial de garantia dos respetivos destinatários – cfr. artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). VI. Ora, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é omissa quanto a factos essenciais, não procede a uma concreta enunciação dos factos não provados, nem a uma análise crítica da prova carreada para os autos, ignorando, por completo, as regras da experiência comum. VII. No que concerne aos factos provados, o Tribunal a quo procedeu a uma enunciação minimamente discriminada. Já quanto aos factos não provados, limitou-se a referir que «[n]ão há mais factos apurados, designadamente que a embargante pagou todo o empréstimo». VIII. Com efeito, considerando que estão em causa vários empréstimos, devia o Tribunal referir, qual ou quais, de acordo com a prova produzida, ou a falta dela, não considerou pagos. IX. A conclusão probatória que recai sobre os factos alegados pelas partes não pode estar dependente de interpretações ad hoc, sob pena de ser violado o princípio da legalidade das decisões e da segurança jurídica. X. O Tribunal a quo também não indicou os concretos meios de prova que foram tidos em consideração na decisão proferida, nem as razões pelas quais se atribuiu valor probatório aos mesmos, tendo-se limitado a referir que o facto não provado resultou da ausência de prova concludente nesse sentido, designadamente, pela insuficiência dos elementos obtidos junto do Novo Banco, instituição bancária que alegadamente emprestou dinheiro à embargante para liquidar a sua responsabilidade junto da exequente. XI. Competia ao Tribunal a quo concretizar os elementos a que se refere, bem como o motivo pelo qual os considera insuficientes, o que não fez. XII. Pergunta-se: são insuficientes em quê? E porquê? O que é que os aludidos documentos deviam esclarecer e não esclarecem? Porque é que os mesmos não permitem saber se o dinheiro emprestado foi para pagamento da quantia exequenda? XIII. Importa, por outro lado, frisar que o Tribunal a quo também não atendeu, nem sequer fez referência, aos demais documentos juntos aos autos, nomeadamente, à certidão de cancelamento das hipotecas, junta à oposição à execução. XIV. Finalmente, o Tribunal a quo também não procede a uma fundamentação de direito completa e adequada, porquanto limita-se a invocar o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC), para concluir que a Recorrente não cumpriu o ónus de provar os factos impeditivos que alegou. XV. Porém, não apresentou qualquer sustentação jurídica para a argumentação invocada pela Recorrida quanto ao cancelamento das hipotecas, não tendo procedido a qualquer interpretação das normas aplicáveis ao caso, designadamente o que os artigos 730.º e 731.º do CC dispõem sobre esta matéria. XVI. Em suma: a sentença proferida não só é omissa quanto a factos essenciais, como não dá conta dos fundamentos, quer de facto, quer de direito, que conduziram à decisão de improcedência da oposição à execução. XVII. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que é nula a sentença quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». XVIII. Pelo que, em face do sumariamente exposto, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser declarada nula, por falta/insuficiência de fundamentação, para todos os devidos e legais efeitos. XIX. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se diga que, XX. O Tribunal a quo julgou como não provado que «[…] a embargante pagou todo o empréstimo» considerando que, dos elementos obtidos junto do «NOVO BANCO, S.A.» não se retira que o dinheiro emprestado à Recorrente e ao ex-marido tenha sido usado para pagamento da dívida exequenda. XXI. Porém, dos elementos obtidos junto do «NOVO BANCO, S.A» resulta manifestamente provado que o dinheiro emprestado por esta instituição bancária à Recorrente e ao ex-marido se destinou a liquidar todas as responsabilidades financeiras que estes detinham junto do «Crédito Predial Português» e, por sua vez, da Recorrida. XXII. Veja-se que, por Ofício, datado de 23.07.20, com a referência CITIUS n.º 7002784, o «NOVO BANCO, S.A.» veio informar que, no dia 30.07.04, foram celebrados, por escritura pública, dois contratos de mútuo entre o antigo «BES» e a Recorrente: um com substituição de hipoteca, no montante de €. 42.490,27 (Quarenta e Dois Mil, Quatrocentos e Noventa Euros e Vinte e Sete Cêntimos), que «[…] se destinava ao pagamento de um empréstimo que havia sido concedido aos particulares acima identificados pelo Crédito Predial Português […]»; e outro, com hipoteca, para formalizar um empréstimo de €. 46.000,00 (Quarenta e Seis Mil Euros), «[…] que tinha como finalidade e se destinava a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos mesmos e para aquisição de equipamento para a sua residência […]». XXIII. Notificado que foi para vir aos autos esclarecer se os «compromissos financeiros» a que se refere diziam respeito àqueles que foram assumidos entre a Recorrente e o «CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.», o «NOVO BANCO, S.A.» veio informar que parte do segundo empréstimo concedido, também se destinou, à semelhança do primeiro, a liquidar os créditos que os executados detinham «[…] na outra instituição de crédito». XXIV. Ora, considerando que, em 30 de junho de 2004, os únicos compromissos financeiros que a Recorrente e o ex-marido detinham eram com o «CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.», dúvidas não restam de que o dinheiro emprestado aos mesmo pelo «NOVO BANCO, S.A.» serviu para pagamento daqueles créditos e, em consequência, da quantia exequenda. XXV. Tanto assim é que, em julho de 2004, o «Crédito Predial Português, S.A.» autorizou, de forma expressa, por documento particular autenticado, e sem qualquer ressalva em sentido contrário, o cancelamento de todas as hipotecas constituídas e inscritas a seu favor no imóvel da Recorrente, tendo-o feito por considerar integralmente pagas todas as quantias mutuadas à Recorrente. XXVI. Neste sentido, não é «razoável» e «convincente», ao contrário do entendimento do Tribunal, a argumentação apresentada pela Recorrida neste domínio, já que é do senso comum que as entidades bancárias não aceitam diminuir as suas garantias sem que o(s) crédito(s) se encontrem integralmente pagos. XXVII. Sobretudo, que o façam para ajudar os seus devedores a contraírem crédito junto de uma outra instituição bancária, sua concorrente. XXVIII. Assim, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, a Recorrente logrou provar os factos que alegou, em cumprimento do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. XXIX. Não olvidando que, perante as circunstâncias em que os mesmos ocorreram (pagamento entre entidades bancárias), o cumprimento do ónus da prova estava, essencialmente, dependente da colaboração «NOVO BANCO, S.A.», e não exclusivamente na livre disposição da Recorrente, que fez tudo o que estava ao seu alcance. XXX. Neste contexto, o teor dos documentos carreados para os autos e as regras da experiência comum, impunham ao Tribunal decisão diversa, isto é, que tivesse julgado procedente a oposição à execução deduzida pela Recorrente. XXXI. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo não só procedeu a uma errada apreciação da prova, como, também, do disposto no supra citado artigo 342.º, n.º 1, do CC. Pelo que, XXXII. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que declare a oposição à execução integralmente procedente, com as necessárias alterações à matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos demais de Direito que serão doutamente supridos, deverão V. Exas. julgar o presente recurso integralmente procedente, por provado, e, em consequência, declarar a nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, por falta/insuficiência de fundamentação, com todas as devidas e legais consequência. Caso assim não se entenda, sempre deverão V. Exas. alterar a matéria de facto em conformidade, determinando que a sentença proferida pelo Tribunal a quo seja revogada e substituída por outra que julgue a oposição à execução integralmente procedente, com todas as devidas e legais consequências.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se o saneador-sentença enferma de nulidade: - se ocorreu erro de julgamento de facto/direito, que a ser reconhecido, terá necessariamente influência na sorte que mereceram os embargos. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA OS FACTOS A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 - Nos autos principais serve de título executivo o documento particular, junto ao requerimento executivo nos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2 - O referido documento particular outorgado em 29 de Setembro de 1998, foi celebrado entre o exequente e os executados A… e B…, pelo qual o primeiro emprestou aos segundos 14.963,94, em capital, o qual deveria ser reembolsado no prazo de vinte e quatro anos, em duzentas e oitenta e oito prestações mensais e sucessivas de capital e juros, acrescida do respetivo imposto, vencendo-se a primeira um mês após a data do referido contrato. 3 - Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato, relativamente ao capital mutuado, às capitalizações, juros e todas as demais despesas, os executados procederam à constituição de hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra (…) do prédio descrito sobre o n.º (…), da freguesia de (…), na Conservatória do Registo Predial de (…), e inscrito na matriz sob o art. (…) – urbano. 4 - Houve o cancelamento da hipoteca referida no ponto anterior. Na decisão recorrida considerou-se «não haver mais factos apurados, designadamente que a embargante pagou todo o empréstimo». Da nulidade do saneador-sentença Diz a recorrente que «a sentença proferida não só é omissa quanto a factos essenciais, como não dá conta dos fundamentos, quer de facto, quer de direito, que conduziram à decisão de improcedência da oposição à execução». A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC. A causa de nulidade da sentença tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão. Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[2], «[o] due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais». E, de entre os princípios através dos quais a doutrina e a jurisprudência têm densificado o aludido princípio do processo equitativo, encontra-se o direito à fundamentação das decisões. O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, obedece a razões que radicam, entre outros, e citando a terminologia dos mencionados autores[3], na teleológica jurídico-constitucional dos princípios processuais. Serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais. Com efeito, a fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente. É por isso que na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve «o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» - art. 607º, nº 3, do CPC. E, nos termos nº 4 do mesmo artigo 607º, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Como já referia Alberto dos Reis[4], a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2). Esta fundamentação não impõe, porém, uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades[5]. No caso em apreço, é fora de qualquer dúvida que o Tribunal a quo motivou de facto e de direito a decisão recorrida – ainda que sucintamente -, indicando os factos que considerou provados e a razão porque considerou não provado o pagamento da dívida exequenda, tendo, em conformidade com essa decisão de facto, julgado improcedentes os embargos por entender que a embargante não cumpriu o ónus da prova desse pagamento. Em última análise, o que se retira das conclusões da recorrente, é que esta não se conforma com a decisão recorrida, por entender que «o Tribunal a quo também não atendeu, nem sequer fez referência, aos demais documentos juntos aos autos, nomeadamente, à certidão de cancelamento das hipotecas, junta à oposição à execução», o que não configura um caso de nulidade da sentença por falta de fundamentação, mas um eventual erro de julgamento. Em suma, a decisão recorrida não enferma da causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Do erro de julgamento Defende a recorrente que dos elementos obtidos junto do Novo Banco, S.A. «resulta manifestamente provado que o dinheiro emprestado por esta instituição bancária à Recorrente e ao ex-marido se destinou a liquidar todas as responsabilidades financeiras que estes detinham junto do «Crédito Predial Português» e, por sua vez, da Recorrida», não sendo portanto “razoável” e “convincente”, ao invés do entendimento do Tribunal, a a argumentação apresentada pela recorrida a este propósito, «já que é do senso comum que as entidades bancárias não aceitam diminuir as suas garantias sem que o(s) crédito(s) se encontrem integralmente pagos». Conclui assim a recorrente que logrou provar os factos que alegou. Vejamos. Por ofício datado de 23.07.20, que deu entrada no Tribunal em 28.07.2020 (referência Citius 7002784), o Novo Banco, S.A. informou, além do mais, o seguinte: «1. No dia 30 de Junho de 2004 no Cartório Notarial de (…) foi outorgada escritura pública de mútuo com substituição de hipoteca entre BES e A… e B…. 2. O BES procedeu então a um empréstimo no montante de 42.490,27€ que, conforme se atesta pelo teor da escritura, se destinava ao pagamento de um empréstimo que havia sido concedido aos particulares acima identificados pelo Crédito Predial Português. 3. Assim o empréstimo concedido pelo BES teve início a 30 de Julho de 2004 sendo que por norma o pagamento era efetuado por cheque por contrapartida da apresentação do termo de cancelamento de hipoteca que estaria registada a favor da anterior instituição. 4. Estes dados podem ser confirmados através da cópia da escritura que se junta. 5. De igual modo juntamos cópia da certidão do registo predial à data na qual é possível verificar que após o registo da hipoteca a favor do BES as anteriores hipotecas a favor do Crédito Predial Português foram objeto de cancelamento. 6. Adicionalmente informamos que nesse mesmo dia 30 de Julho de 2004, foi outorgada uma outra escritura pública de mútuo com hipoteca no Cartório Notarial de (…) entre o BES e os particulares acima indicados, para formalizar um empréstimo de 46.000€ que tinha como finalidade e se destinava a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos mesmos e para aquisição de equipamento para a sua residência conforme se pode confirmar pela cópia da escritura que igualmente anexamos.» Notificado para esclarecer se os «compromissos financeiros» a que alude na predita informação diziam respeito àqueles que foram assumidos entre a embargante/recorrente e o Crédito Predial Português, o Novo Banco veio informar, por ofício datado de 10.12.2020, que deu entrada no Tribunal no dia 14.12.2020 (referência Citius 7333968), que «[a]pós solicitação da informação pretendida à Área competente, formos informados que parte do empréstimo concedido, foi para a liquidação que os executados detinham na outra instituição de crédito». Ora, uma vez que em 30.06.2004, os aparentemente únicos compromissos financeiros que os executados (a recorrente e o ex-marido) detinham, eram com o Crédito Predial Português, tudo parece apontar para que o dinheiro emprestado pelo BES/Novo Banco se destinou ao pagamento da quantia exequenda, tanto assim que o Crédito Predial Português autorizou, expressamente, em documento particular autenticado, e sem ressalva em sentido contrário, o cancelamento de todas as hipotecas constituídas e inscritas a seu favor no imóvel da recorrente. Seja como for, estamos perante prova documental que embora assuma relevância que o Tribunal a quo não lhe atribuiu, o certo é que, contrariamente ao que se entendeu no saneador/sentença recorrido, o processo não dispõe ainda de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, impondo-se uma cabal e mais aprofundada indagação dos factos, designadamente a confirmação através de outros elementos de prova, documental ou testemunhal, que auxiliem a remover as dúvidas sobre se os executados liquidaram efetivamente a quantia exequenda, como sustentam, ou se, ao invés, os distrates das mencionadas hipotecas não extinguiram aquela dívida, estando antes em causa uma novação do contrato. É sabido que o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa. Assim, a exemplo do que sucedia no anterior art. 511º do CPC, o juiz, ao identificar o objeto do litígio e ao fixar os temas da prova (art. 596º do CPC), deve (continuar a) selecionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Deste modo, «…o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. De maneira que se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final»[6]. Procede, pois, a apelação, impondo-se revogar o saneador-sentença recorrido e determinar o prosseguimento dos autos (fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, instrução da causa, com julgamento e posterior prolação da sentença). Vencida no recurso, suportará a exequente/embargada as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar o saneador-sentença e em determinar o prosseguimento da causa, em vista do apuramento e julgamento de toda a matéria relevante e indispensável à decisão da causa. Custas da apelação pela exequente/recorrida. * Évora, 13 de julho de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) __________________________________________________ [1] Não âmbito do incidente de habilitação requerido por Hipoteca 47 Lux S.A.R.L., na qualidade de cessionária do crédito da exequente, foi a requerente habilitada a prosseguir a execução no lugar do exequente Banco Santander Totta, S.A.. [2] Constituição da República Portuguesa Anotada, I Volume, págs. 414-415. [3] Ob. cit., pp. 526-527. [4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, p. 139. [5] Cfr., a propósito, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351, citado no acórdão do STJ de 26.02.2019, proc. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 02.07.2013, proc. 295/12.7T6AVR.C1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de 16.02.2017, proc. 4716/15.9T8VCT-A.G1, no mesmo sítio. |