Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6623/17.1T8STB-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os termos em que são admitidos os articulados supervenientes.
II- A superveniência a que se refere o artigo, pode ser de dois tipos:
- Superveniência objetiva: verifica-se quando os factos capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido alegados nesses articulados.
- Superveniência subjetiva: verifica-se quando os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ocorreram antes do oferecimento dos articulados, mas a sua ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento da parte a quem aproveitam.
III- De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 588.º do Código de Processo Civil, o articulado superveniente deve ser apresentado:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos dez dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Se houver audiência prévia e os factos ocorrerem ou forem conhecidos após o respetivo encerramento, o articulado superveniente deverá ser deduzido no início da audiência de julgamento;
d) Na situação prevista na alínea b), se os factos ocorrerem ou o conhecimento dos mesmos for posterior ao prazo ali indicado, o novo articulado deverá ser deduzido no início da audiência de julgamento;
e) Caso se tenha iniciado a audiência final, mas a ocorrência dos factos ou o seu conhecimento se verificar após esse início, o articulado superveniente deverá ser deduzido até ao encerramento da discussão.
IV- Se a parte alegar a superveniência subjetiva para justificar a dedução do novo articulado, sobre a mesma recai o ónus da prova de tal alegação.
V- Tendo resultado demonstrado que a parte poderia ter deduzido o articulado superveniente na audiência prévia, (porque poderia ter tido conhecimento da factualidade que o legitima antes da realização da diligência, se tivesse atuado com o zelo e o cuidado que são exigíveis ao cidadão medianamente diligente em idênticas circunstâncias), e que só o apresenta depois de iniciada a audiência final, o articulado não deve ser admitido por se mostrar intempestivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação de impugnação de despedimento coletivo, foi proferido, em 27-05-2021, despacho com o seguinte teor:
«Reqt.º: - REFª: 38858168:
J.P.M.R., A. nos autos à margem referenciados, que move contra BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA, ao abrigo dos do art.º art. 60º, nº 3 do C.P.T. e arts. 588º e 316º e sgts. do C.P.C., veio requerer a INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIRO, a saber:
- “Mylan Lda.”, com sede na Av. D. João II, nº 44 C, 7.3 e 7.4, 1990 – 095 Lisboa”.
Para o efeito fundamentou, nomeadamente, que “(…) nos termos daquele projeto de cisão-fusão junto aos autos pela R., neste momento processual, pode-se concluir que, na pendência dos presentes autos, a unidade económica em que o A. estava inserido na R., foi cindida da R. e transmitida, por fusão ou incorporação, na sociedade denominada por “Mylan Lda.”. Desde o início de 2019, a R. deixou de ter atividade comercial e, consequentemente, qualquer faturação. Assim, o estabelecimento e unidade económica onde o A. estava inserido, passou a estar incorporada na “Mylan Lda.”, o que resulta do “Projeto de Cisão-Fusão” já registado e, agora, junto aos autos (…)”.
Sendo que as R. “BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA” não se pronunciou sobre esse articulado e pedido de intervenção principal de terceiro.
No despacho judicial com a ref.ª 91400040, basilarmente, foi tomada posição, no sentido: - “(…) é verdade que em caso de transformação ou fusão de uma pessoa coletiva, o Tribunal deve proceder à substituição da sociedade fundida pela sociedade incorporante, acontece que não resulta do expediente junto aos autos, por ora, que a Ré não foi integralmente fundida na sociedade Mylan, Lda., continuando a existir como sociedade comercial autónoma.
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INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIRO:
Para os termos da ação, relembra-se que o princípio do dispositivo, constituindo a trave mestra do direito processual civil declaratório, perspetiva-se em dois vetores essenciais: impulso do processo e disponibilidade do seu objeto. Por sua vez, a disponibilidade do objeto do processo manifesta-se sob duas vertentes: na disponibilidade do pedido e na disponibilidade das questões e dos factos necessários à decisão desse pedido.
A disponibilidade do pedido, limitativa da atividade do tribunal (artigo 609.º, n. º1, do CPC), traduz-se na imprescindibilidade da parte o formular em juízo.
Como manifestação volitiva de uma pretensão, impõe que deva ser expressado com clareza e de forma inteligível.
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado, ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.
A adesão ao articulado da parte a quem se associa significa, sobretudo, a adesão aos fundamentos fácticos, não o dispensando de deduzir pretensão própria.
Pois se, após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as modificações consignadas na lei (artº 268º CPC).
A verdade é que este normativo consagra o princípio da estabilidade da instância, que é suscetível de ser afetado por virtude de uma modificação subjetiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros.
Com o saneamento do processo pretende-se que nada obste a uma justa apreciação desse direito, para que a sentença seja proferida em conformidade com o que as leis determinam e os factos impõem após a prova e perante as partes legítimas.
Assim:
Este é um processo cuja petição inicial deu entrada em 13 de setembro de 2017 e, como enfatiza o IL. Mandatário do A., está em causa que quer por vontade e decisão da R., quer por vontade e decisão da sociedade denominada por “Mylan Lda.”, quer ainda, por força da cisão-fusão por incorporação da unidade de negócio ou departamento onde o A. estava inserido na R. na sociedade “Mylan Lda.” para onde toda a atividade comercial da R. foi incorporada, quer ainda por força do disposto na lei, nomeadamente, no art. 285º do C.T..
A “talhe de foice”, recordar como é consabido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de dezembro de 2017, in www.dgsi.pt,.
- “É sabido que qualquer empresa, enquanto pessoa singular ou coletiva, pode estar sujeita a modificações de diversa índole com repercussão, na sua organização empresarial, que vão desde a mudança de identidade e titularidade do capital até à concessão de exploração, trespasse, fusão e cisão de sociedades comerciais, com o consequente reflexo na transmissão ou titularidade da empresa ou do estabelecimento e nas relações contratuais laborais do pessoal abrangido por tais alterações.
Qualquer dessas situações acaba por ter implicações no seio das estruturas económicas organizadas com projeção nas relações de trabalho até então constituídas.
Daí a necessidade sentida pelo legislador de fixar os efeitos decorrentes da transmissão de empresa ou estabelecimento de molde a proteger os trabalhadores envolvidos, mas sem coartar a iniciativa dos empresários ou limitar a vida económica das empresas integradas num sistema de funcionamento de economia do mercado”.
Assim, no seguimento do entendimento já subjacente no despacho judicial com a ref.ª 91400040, cumpre referir que o articulado do A. funda-se, mesmo que tal não seja referido expressamente nos mesmos, na superveniência subjetiva, i.e., no conhecimento superveniente de factos anteriormente ocorridos (os factos são anteriores ao final fase dos articulados, mas só agora foram conhecidos – Art. 588º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, bem como nos termos do 60º, n.º 2 do último diploma legal citado).
Ora, prescreve o normativo citado que, alegada a superveniência subjetiva, deve, prima facie, produzir-se prova da sua verificação (dada a facilidade com que se poderia invocar o conhecimento ulterior, sem que se verificassem os seus pressupostos, interferindo com a normal tramitação processual).
Assim sendo, incumbe à parte que apresenta o articulado superveniente indicar, com o mesmo, prova do conhecimento posterior desses factos, nos termos do Art. 588º, n.º 5 do Código de Processo Civil, que impõe a indicação das provas – da superveniência e dos factos – no próprio articulado, discutindo-se, depois, se essa prova é produzida imediatamente ou conjuntamente com os factos alegados – cfr. LEBRE DE FREITAS/A. MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado II, Coimbra, 2001, p. 341).
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O Art. 260º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável face ao disposto no Art. 5º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil, e subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, consagra o princípio da estabilidade da instância, dispondo que, “citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, como também prescreve o Art. 564º, al. b) do mesmo diploma legal, ainda que ao nível dos efeitos da citação.
Ora, as modificações da instância legalmente previstas são, unicamente, as relativas aos sujeitos (modificações subjetivas) ou ao objeto (modificações objetivas).
Relativamente às primeiras, são relevantes os Arts. 261º, 262º, 263º e 311º e ss. do Código de Processo Civil, em que, desde logo, avulta a modificação subjetiva da instância por virtude dos incidentes de intervenção de terceiros (Art.º 262º, al. b) do diploma legal citado), agrupados em três modalidades distintas: intervenção principal, intervenção acessória e oposição (Arts. 311º a 350º do Código de Processo Civil).
Já o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, referia-se-lhe nos seguintes termos: trata-se dos “casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas...”, e em que ressuma a “...igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa”.
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A intervenção principal de terceiro, prevista nos Arts. 316º e ss. Do Código de Processo Civil, visa chamar à ação todos os sujeitos com legitimidade para esta, de modo a que possam intervir no processo e a decisão final lhes seja oponível por força do caso julgado.
Assim, em relação à preterição do litisconsórcio necessário, esse chamamento é obrigatório para a prolação de uma decisão de mérito (salvo o disposto no Art. 278º, n.º 3 do Código de Processo Civil), conduzindo, se não for sanado, à absolvição da instância (cfr. Art. 278º, al. d) do Código de Processo Civil).
Nos termos do Art. 311º do Código de Processo Civil, relativo à intervenção principal espontânea, pode intervir como parte principal aquele que, em relação ao objeto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou réu, nos termos dos Arts. 32º, 33º e 34º do mesmo diploma.
Por sua vez, o Art. 316º, n.º 1 do Código de Processo Civil permite que qualquer das partes chame a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, remetendo assim, implicitamente, para o disposto no Art. 311º do mesmo diploma (neste sentido, mutatis mutandis. LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado I, Coimbra, 1999, p. 572).
Como refere SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 2.ª Edição, Coimbra, 1999, p. 103, em anotação ao Código de Processo Civil então vigente, “Qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado ativo ou passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320º, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou do lado do réu”.
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In casu, o pedido de intervenção principal deduzido pelo A. funda-se na dúvida/certeza que “(…) a presente, é uma ação em que a atividade comercial a que o A. estava afeto, foi incorporada na “Mylan Lda.”, os direitos de crédito do A., decorrentes da relação jurídica controvertida com origem no contrato de trabalho do A., passaram para a sociedade de direito privado “Mylan Lda.”. Ou seja Alega que a R. quanto ao A. J.P.M.R. tudo para colocar o A. em situação de fragilidade no que se refere à garantia dos seus créditos perante a R., simulando a existência de uma situação jurídica que, de facto e de direito, já não existe ou seja, simulando que, desde a cessação do contrato de trabalho do A. na R., nada se passou de facto e de direito na R. quando, na verdade, toda a atividade comercial da R. passou, por cisão-fusão, de facto e de direito, para a sociedade “Mylan Lda.” que, em consequência, deveria passar a figurar como R. na presente ação, fundando-se na “pluralidade subjetiva subsidiária” prevista no Art. 39º do Novo Código de Processo Civil.
Ora, temos que os R. não põem em causa, minimamente, a essencialidade deste chamamento (nem a relevância do mesmo para os termos desta ação), uma vez que veio juntar o projeto de fusão e não ofereceu oposição ao articulado, devendo considerar-se tempestiva a apresentação do articulado em causa, ocorrida antes do “encerramento da discussão” (Art. 588º. n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil).
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Posto isto e já no âmbito específico do direito adjetivo laboral, o Art. 27º, al. a) do Código de Processo do Trabalho prevê que o próprio julgador possa, ex officio, “mandar intervir na ação qualquer pessoa”, sendo que, in casu, o A. requereu, “ao abrigo dos do art. 60º, nº3 do C.P.T. e arts. 588º e 316º e sgts. do NCPC, veio requerer a INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIRO, a saber: - “Mylan Lda.”, com sede na Av. D. João II, nº 44 C, 7.3 e 7.4, 1990 – 095 Lisboa”.
Ora, o chamamento da “Mylan Lda.”, deve ser deferido em face da evidente conexão com a causa principal, conforme artigo 316º, do C.P.C., aplicável ex-vi artigo 1º do CPT.,” pelos efeitos jurídicos de uma eventual condenação no pagamento da quantia peticionada pelo A., no montante inicial de 33.062,00 €
Assim, da forma como o A. configurou a causa, tenho que o interveniente “Mylan Lda.” é, agora, parte legítima para intervir do lado passivo nesta ação, em litisconsórcio necessário passivo com a R. original.
Em suma, por se verificarem todos os seus pressupostos legais, deve deferir-se, assim, a requerida intervenção principal de terceiro da ora chamada “Mylan Lda.”, de forma a se poder discutir, já com a sua intervenção nestes autos, a responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada pelo A. J.P.M.R., com a inerente e não despicienda economia processual decorrente do facto de não ser necessário iniciar uma nova ação contra os intervenientes.
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Pelos fundamentos expostos, admito, por tempestivos, o articulado superveniente apresentado pelo A. J.P.M.R., quanto à intervenção principal DE TERCEIRO, do lado passivo, de “Mylan Lda.”, ser chamada a intervir no processo como R.
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Custas do presente incidente, a final.
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Cite a “Mylan Lda.” e notifique os demais intervenientes principais, nos termos do Art. 319º do Código de Processo Civil.»

A ré BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA. veio interpor recurso do citado despacho, apresentando as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«I. O despacho recorrido não ordenou a notificação da Recorrente para, querendo, responder à matéria do Articulado Superveniente, tendo, desde logo, e sem respeitar o princípio do contraditório e o estatuído na parte final do n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C. (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 60.º do C.P.T., que, por seu turno, se aplica aos presentes autos em virtude do estabelecido no artigo 161.º do mesmo Código), determinado que se procedesse, de imediato, à citação da sociedade Mylan, Lda. como interveniente nos autos.
II. De facto, o Tribunal a quo tendo decidido admitir o referido Articulado (salvo o devido respeito, erradamente, como se demonstrará), deveria ter ordenado expressamente a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre o conteúdo do Articulado (i.e., sobre a admissibilidade da intervenção de um terceiro, por ser esta a matéria sobre a qual versa tal Articulado) e só depois de efetuada tal notificação e de decorrido o prazo de pronúncia da Recorrente é que o Tribunal a quo poderia (caso os pressupostos processuais para o efeito estivessem reunidos) ter admitido a requerida intervenção e ordenado a citação da sociedade Mylan, Lda..
III. Pois que qualquer outro procedimento teria (como teve) associada uma violação do princípio do contraditório e da disposição legal que começou por se citar.
IV. Na verdade, a notificação do Articulado Superveniente à parte contrária não pode ser feita, somente, de modo a cumprir o formalismo legal, pois que a mesma visa permitir à parte um efetivo e real direito de pronúncia sobre o teor e conteúdo desse Articulado, o qual só é, de facto, concedido se puder ter alguma eficácia ou efeito nos autos, i.e., se puder influenciar o Tribunal quanto à decisão a tomar sobre o que tiver sido requerido por via do Articulado Superveniente.
V. Visando o Articulado Superveniente apresentado pelo Autor assegurar a intervenção de um terceiro aos autos e considerando o Tribunal a quo que tal Articulado é processualmente admissível (o que, como se verá, não é o caso), não poderia esse mesmo Tribunal pronunciar-se, desde logo, pela admissibilidade da intervenção sem antes dar à Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre essa admissibilidade.
VI. Pois que ao fazê-lo impediu a Recorrente de exercer, cabalmente, o seu direito ao contraditório e violou o disposto no citado n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C..
VII. Tanto assim é, aliás, que, qualquer pronúncia que a Recorrente apresente, de momento, sobre esta questão será absolutamente irrelevante, pois que a decisão já foi tomada e foi-o sem que a Recorrente fosse ouvida, sendo que, ainda para mais, tal decisão (atento o disposto nos n.ºs 3 e 1 do artigo 613.º do C.P.C.) já nem mesmo pode ser dada sem efeito pelo Tribunal a quo, caso este viesse a entender que a argumentação da Recorrente quanto à inadmissibilidade do referido Articulado procede e deve ser admitida.
VIII. Ademais, não pode ainda deixar de se dizer, a este respeito, que o Tribunal a quo desconsiderou, em absoluto, o que a Recorrente levou aos autos a propósito da (in)admissibilidade do Articulado Superveniente apresentado pelo Recorrido.
IX. Na verdade, pode ler-se no despacho recorrido que as R. (…) não se pronunciou sobre esse articulado e pedido de intervenção principal de terceiro e ainda que os R. (…) não apresentou oposição ao articulado.
X. Tais afirmação são salvo o devido respeito, patentemente falsas, pois que como decorre dos autos (fls. __), a Recorrente pronunciou-se sobre a inadmissibilidade do Articulado Superveniente por requerimento apresentado em juízo no dia 27 de maio de 2021, tendo tal pronúncia sido inteiramente ignorada pelo Tribunal a quo, como resulta dos excertos do despacho recorrido que acabaram de se transcrever.
XI. Entende a Recorrente que este simples facto – ou seja, a total desconsideração do que, a este respeito, disse em juízo ao abrigo do seu direito de pronúncia – configura, em si mesmo, uma violação do princípio do contraditório, pois que este tem de corresponder a um efetivo e real direito de pronúncia da parte, que tem, obrigatoriamente, de ser considerado pelo tribunal, sob pena de não passar de, com o perdão da expressão, “letra morta”.
XII. Ao não considerar a pronúncia da Recorrente (chegando mesmo a afirmar que a mesma não existe, o que não corresponde à verdade), o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C., o que configura uma nulidade processual, suscetível de influenciar a decisão da causa (n.º 1 do artigo 195.º do C.P.C.), que, desde já se argui.
XIII. De igual modo, ao admitir a intervenção provocada de terceiro sem, antes, notificar a Recorrente para se pronunciar sobre a admissibilidade dessa intervenção, ou seja, ao decidir pela procedência do que lhe foi requerido sem, antes, atribuir à Recorrente um efetivo e real direito de pronúncia sobre esse requerimento, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C., violação esta que configura, também ela, uma nulidade processual, nos termos do já citado n.º 1 do artigo 195.º do C.P.C., a qual, desde já, se argui.
XIV. Estabelece o n.º 3 do artigo 60.º do C.P.T (aplicável aos processos de impugnação de despedimento coletivo ex vie artigo 161.º do mesmo Código), que só são admissíveis articulados supervenientes nos termos do disposto no artigo 588.º do C.P.C. ou para os efeitos do artigo 28.º do C.P.T..
XV. In casu, não é aplicável o disposto no artigo 28.º do C.P.T., já que este trata de situações em que é admissível a cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir contra o réu, e não é essa a pretensão do Recorrido.
XVI. Assim, para que o requerimento apresentado pelo Recorrido em 13 de maio de 2021 fosse processualmente admissível, seria necessário que aquele tivesse respeitado os prazos previsto no n.º 3 do artigo 588.º do C.P.C., o que, como veremos, não é o caso.
XVII. Antes de mais, cumpre esclarecer que os prazos mencionados na norma legal que acabou de se citar se excluem mutuamente ou sucessivamente, querendo isto dizer que, verificando-se ser possível apresentar o articulado superveniente no primeiro dos prazos mencionados e não sendo esse prazo cumprido, já não é possível à parte apresentar esse mesmo articulado nos prazos subsequentes.
XVIII. Dizem-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo da fase dos articulados, bem como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de concluída a fase dos articulados (n.º 2 do artigo 588.º do C.P.C.).
XIX. Os factos que o Recorrido pretendeu trazer aos autos e que, alegadamente, sustentam a sua pretensão, são, obviamente, supervenientes, na medida em que ocorreram depois de concluída a fase dos articulados.
XX. De facto, os presentes autos iniciaram-se em 13 de setembro de 2017, data em que foi apresentada em juízo a petição inicial (cfr. fls. __ dos autos), sendo que a contestação foi apresentada em juízo no dia 30 de outubro de 2017.
XXI. O Articulado Superveniente apresentado em juízo pelo Recorrido baseia-se nas consequências jurídicas que o mesmo pretende retirar da cisão-fusão da Recorrente na sociedade Mylan, Lda., cisão-fusão essa que foi registada em 28.12.2018 – cfr. certidão do registo comercial da Recorrente junta aos autos com o requerimento do Recorrido apresentado em juízo em 17 de outubro de 2020.
XXII. O que, como começou por se dizer, significa que os factos que o Recorrido pretendeu trazer ao processo são supervenientes na primeira aceção em que o termo é utilizado pelo n.º 2 do artigo 588.º do C.P.C..
XXIII. Sucede que, tratando-se de factos supervenientes, os mesmos apenas podiam ser trazidos ao processo dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 do já citado artigo 588.º do C.P.C., os quais não foram respeitados pelo Recorrido.
XXIV. A 1.ª sessão da audiência prévia dos presentes autos teve lugar no dia 17.07.2020 (cfr. fls. __ dos autos), ou seja, quase dois anos depois de ter ocorrido o facto que está na base da pretensão do Recorrido (a cisão-fusão registada em 28.12.2018).
XXV. Sendo que a 2.ª sessão dessa audiência teve lugar no dia 09.10.2020 (cfr. fls. ___ dos autos).
XXVI. Em nenhuma destas sessões, o Recorrido suscitou as questões que, na sua ótica, justificam a apresentação do Articulado Superveniente, sendo certo que, como acabou de se referir, essas questões – e, em particular, o facto que as sustenta – já tinham ocorrido largos meses antes da data em que se realizaram as referidas sessões.
XXVII. O projeto de cisão-fusão e a própria cisão-fusão são, pela sua natureza, públicos, sendo registados na Certidão do Registo Comercial de cada uma das sociedades, a que qualquer pessoa pode ter acesso (tanto assim, aliás, que o Recorrido não teve qualquer dificuldade em juntar aos autos a Certidão de Registo Comercial da Recorrente, da qual consta o referido facto).
XXVIII. Note-se, aliás, que é com base nesse projeto e no respetivo registo que os credores das sociedades se podem opor à cisão-fusão (cfr. artigo 101.º-A do Código das Sociedades Comerciais), o que é bem elucidativo do que acabou de se dizer a respeito do carácter público do registo e das consequências que daí decorrem.
XXIX. Tendo o projeto de cisão-fusão sido publicado em 28.12.2018, e considerando o disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 588.º do C.P.C., o Recorrido deveria ter suscitado as questões que, na sua perspetiva, do mesmo emergem, até ao final da audiência prévia (designada, nesta forma processual, audiência preliminar), o que o mesmo não fez.
XXX. De facto, foi só em 13 de maio de 2021 (praticamente um ano! depois de realizada a audiência preliminar) que o Recorrido apresentou o Articulado Superveniente admitido pelo despacho de que ora se recorre.
XXXI. Tanta basta, para que, sem necessidade de considerações adicionais, se conclua pela extemporaneidade do Articulado Superveniente, por violação do disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 588.º do C.P.C., e pela consequente inadmissibilidade desse Articulado e, ainda, por conseguinte, pela inadmissibilidade da intervenção provocada da sociedade Mylan, Lda..
XXXII. Por assim não ter entendido, o despacho recorrido violou o disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 588.º do C.P.C. e a primeira parte do estatuído no n.º 4 da mesma disposição legal.
XXXIII. E nem se diga que o Recorrido não tinha conhecimento do facto na data em que a audiência preliminar se realizou e que, por essa razão, o Articulado Superveniente já seria admissível.
XXXIV. Desde logo, porquanto se assim fosse (o que não se concebe de forma alguma, atenta a natureza pública do facto em causa), competia ao Recorrido invocar as circunstâncias que o impediram de ter conhecimento do facto atempadamente (parte final do n.º 2 do artigo 588.º do C.P.C.), o que o mesmo não fez.
XXXV. Não obstante o despacho recorrido fazer, expressa, menção a este particular requisito de admissibilidade do Articulado Superveniente, o mesmo acaba por fazer, com o devido respeito e perdão da expressão utilizada, tábua rasa do mesmo, não cuidando de aferir ou sequer analisar se o Recorrido alegou, como lhe competia, ter tido conhecimento superveniente dos factos (caso, de facto, o tivesse tido).
XXXVI. Analisado o Articulado Superveniente constata-se que no mesmo nada é dito, nem sequer de forma meramente implícita ou indireta, sobre um alegado conhecimento posterior do facto ocorrido em dezembro de 2018, requisito essencial para a sua admissibilidade.
XXXVII. O que, mais uma vez, era, em si mesmo, suficiente para que o Tribunal a quo devesse ter indeferido o referido Articulado.
XXXVIII. Ao não o fazer, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 588.º do C.P.C..
XXXIX. Ademais, ainda que, por absurdo se considerasse que o Recorrido não tinha que, pelo menos, alegar o conhecimento superveniente dos factos e justificar essa superveniência, o que, obviamente, se não admite e por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se concluiria que os autos contêm elementos suficientes para determinar qual a data desse conhecimento.
XL. Em 18 de Junho de 2020, a Recorrente juntou aos autos a declaração de oposição fundamentada do seu técnico de parte ao relatório elaborado pelo assessor nomeado pelo Tribunal (fls. __ dos autos), na qual era feita expressa referência à circunstância de a atividade da Recorrente ter sido transmitida para a sociedade Mylan, Lda.
XLI. Note-se, aliás, que o próprio Recorrente alude a esta declaração no seu Articulado Superveniente, utilizando-a para fundamentar a apresentação do mesmo, o que é bem elucidativo de como da mesma decorre o conhecimento dos factos que sustentam a sua pretensão.
XLII. Explicando melhor: ainda que, por absurdo, se pudesse pressupor que o facto de a cisão-fusão ser do conhecimento público, por constar da certidão de registo comercial da Recorrente, não seria suficiente para que se pudesse concluir que o Recorrido tinha conhecimento do mesmo (i.e., da cisão-fusão e das suas consequências) desde a data do seu registo, sempre se teria que pressupor que, pelo menos, desde a data em que foi junta a declaração de oposição fundamentada (fls. __ dos autos) que o Recorrido tinha conhecimento do facto que sustenta a sua pretensão.
XLIII. Considerando que a referida declaração foi junta aos autos em 18.06.2020, e que, em 17 de julho de 2020 teve lugar a primeira sessão da audiência prévia (cfr. ata de fls. __ dos autos) e em 9 de outubro do mesmo ano realizou-se a segunda sessão dessa audiência, mesmo que seguisse este raciocínio, concluir-se-ia pela extemporaneidade do Articulado Superveniente.
XLIV. Pois que, como se viu, em qualquer uma destas datas (17.06 e 09.10, ambos de 2020) já o Recorrido tinha obrigação de ter conhecimento dos factos que alicerçam o seu pedido e de ter suscitado o incidente que, apenas em maio de 2021 (quase um ano volvido), veio suscitar.
XLV. Sendo, por conseguinte, também por esta razão, o Articulado Superveniente extemporâneo.
XLVI. Ao não considerar tal Articulado extemporâneo, o Tribunal a quo violou o disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 588.º do C.P.C. e na parte inicial do n.º 4 da mesma disposição legal.
XLVII. Por último, ainda a este respeito, e sem prejuízo de tudo quanto já se disse, e mesmo que, por absurdo, se entendesse, como parece ser o entendimento do Tribunal a quo, que os prazos previstos no n.º 3 do artigo 588.º do C.P.C. não são, quando isoladamente considerados, preclusivos do direito de deduzir um articulado superveniente, sempre se continuaria a concluir pela extemporaneidade do referido Articulado.
XLVIII. De facto, o último dos prazos mencionados na norma legal citada faz impender sobre a parte a obrigação de suscitar as questões que justificam, na sua ótica, a apresentação de um Articulado Superveniente, na audiência final.
XLIX. Nos presentes autos, a audiência final iniciou-se no dia 20 de abril de 2021 (cfr. fls. __ dos autos), pelo que, mesmo que se siga esta interpretação (o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona), sempre se concluiria que o Articulado Superveniente teria de ter sido apresentado nesse dia 20 de abril de 2021, o que não foi.
L. E nem se diga que a circunstância de a audiência final não ter terminado nessa data afasta o que acabou de se dizer, pois que o que releva para este efeito é o seu início e não eventuais vicissitudes a que a mesma esteja sujeita.
LI. Tendo o Articulado Superveniente sido apresentado em juízo no dia 13 de maio de 2021, verifica-se que, mesmo seguindo-se esta interpretação (que, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento legal), tal Articulado continuaria a ser extemporâneo.
LII. Ao não indeferir o Articulado por extemporâneo, o Tribunal a quo violou o disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 588.º do C.P.C. e a parte inicial do n.º 4 da mesma disposição legal.
LIII. O incidente da intervenção provocada (requerido pelo Recorrido) encontra-se previsto nos artigos 316.º se seguintes do C.P.C., apenas sendo admissível quando realizado num dos momentos processuais previstos no artigo 318.º do C.P.C..
LIV. Desta última norma decorre que, o incidente de intervenção provocada de terceiro só pode ter lugar, por expressa opção legislativa, até ao termo da fase dos articulados ou, no limite, quando se trate de garantir a legitimidade das partes, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima uma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.
LV. Como se disse, a fase dos articulados está, há anos, terminada, sendo que, nos autos, não se discute, nos autos, a ilegitimidade da Recorrente.
LVI. Sendo, portanto, a dedução deste incidente nesta fase processual, óbvia e flagrantemente extemporânea.
LVII. Extemporaneidade essa que, tendo presente a data em que o Recorrido teve conhecimento dos factos em que baseia a sua pretensão (e a que já se aludiu), é ainda particularmente mais evidente.
LVIII. Não sendo, já, admissível o chamamento de qualquer terceiro à lide, em virtude do decurso dos prazos constantes do artigo 318.º do C.P.C., constata-se que, também por este motivo, o Articulado Superveniente é extemporâneo.
LIX. Extemporaneidade esta que deveria ter levado o Tribunal a quo a indeferir, liminarmente, o referido Articulado, sendo que, ao não o fazer, o Tribunal a quo violou a parte inicial do n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C., quando conjugada com o estatuído no artigo 318.º do mesmo Código.
LX. O Tribunal a quo admitiu o Articulado Superveniente apresentado em juízo pelo Recorrido, por considerar que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
LXI. Pese embora o despacho recorrido não justifique porquanto, na sua opinião, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, depreende-se do que foi dito pelo Recorrido no requerimento que apresentou em juízo em 03.01.2021, que a alegada (e infundada, como se verá) situação de litisconsórcio necessário que serve de fundamento à admissibilidade (substantiva) do Articulado Superveniente, tem na sua base o facto de, supostamente, a cisão-fusão ocorrida entre a Ré e a sociedade Mylan, Lda. ter dado origem a uma situação de responsabilidade solidária no pagamento de dívidas.
LXII. São obrigações solidárias aquelas em que cada um dos devedores responde pela prestação integralmente e o cumprimento desta a todos liberta (parte inicial do n.º 1 do artigo 512.º do Código Civil).
LXIII. A existência de uma responsabilidade solidária é o caso paradigmático de uma situação de litisconsórcio voluntário, na medida em que o facto de um dos devedores solidários não ser chamado à lide não impede o credor de ver resolvido, de forma definitiva, a situação concreta que o fez recorrer a juízo.
LXIV. Na verdade, ainda que apenas um devedor seja chamado à lide, o facto de o mesmo ser inteira e integralmente responsável pelo cumprimento da dívida faz com que a sua intervenção isolada seja suscetível de permitir ao credor obter o efeito útil normal da ação que pretende.
LXV. Assim, fundamentando o despacho recorrido a sua posição quanto ao chamamento da Mylan, Lda. num suposto litisconsórcio necessário que, obviamente, e atendendo ao que implicitamente resulta dos autos e do despacho recorrido, não existe nem pode existir, é evidente que a pretensão explanada no requerimento que esteve na génese da prolação do despacho recorrido é manifestamente infundada e, como tal, que deveria ter sido indeferida.
LXVI. E nem se diga que o facto de podermos, eventualmente, estar perante uma situação de litisconsórcio voluntário, poderia fazer com que o Tribunal convolasse o lapso do Recorrido e aceitasse o chamamento da Mylan, Lda. com outro fundamento. É que, como o próprio nome indica, o litisconsórcio voluntário é uma matéria processual que está na disponibilidade das partes e sujeita, como decorre do que já se viu, a prazos processuais que o Recorrido claramente não respeitou.
LXVII. Deste modo, ainda que o Articulado Superveniente fosse processualmente admissível (o que já se viu não ser o caso), sempre o mesmo deveria ser, de imediato, indeferido, atenta a sua óbvia falta de fundamento que resulta, sem mais, do que é dito pelo próprio Recorrido (independentemente do que este afirma seja ou não verdadeiro).
LXVIII. Por assim não ter entendido, o despacho recorrido violou o disposto no n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C.».

Contra-alegou o autor J.P.M.R., propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
O apenso do recurso subiu à Relação e foi proferido, em 23-09-2021, acórdão que determinou a descida dos autos à 1.ª instância para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, e eventual conhecimento das arguidas nulidades processuais.
O acórdão transitou em julgado, o apenso do recurso desceu, e, após diversas vicissitudes processuais, a 1.ª instância, em 24-02-2022, proferiu o seguinte despacho:
«Compulsados os autos, verifica-se que foi dado cumprimento ao normativo supramencionado (artigo 139º do CPC), conforme consta do sistema Habilus/Citius, Guia com a ref.ª 93630204, notificação com a Ref.ª 93630107 e Guia-Recibo com a ref.ª 93726383, pelo que, só agora está o Tribunal em condições de apreciar a nulidade suscitada, nos termos seguintes:
- “Lido o despacho recorrido constata-se que o mesmo não ordenou a notificação da Recorrente para, querendo, responder à matéria do Articulado Superveniente, tendo, desde logo, e sem respeitar o princípio do contraditório e a disposição legal que acabou de se citar, determinado que se procedesse, de imediato, à citação da sociedade Mylan, Lda. como interveniente nos autos (…) De facto, o Tribunal a quo tendo decidido admitir o referido Articulado (salvo o devido respeito, erradamente, como se demonstrará), deveria ter ordenado expressamente a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre o conteúdo do Articulado (i.e., sobre a admissibilidade da intervenção de um terceiro, por ser esta a matéria sobre a qual versa tal Articulado) e só depois de efetuada tal notificação e de decorrido o prazo de pronúncia da Recorrente é que (…) Pois que ao fazê-lo impediu a Recorrente de exercer, cabalmente, o seu direito ao contraditório e violou o disposto no citado n.º 4 do artigo 588.º do C.P.C.”.
Em sede de contra-alegações foi tomada a posição seguinte: - “… não assiste, de facto ou de direito, razão à recorrente, devendo a decisão recorrida manter-se nos precisos termos proferidos pelo Tribunal da 1ª Instância. (…) De salientar que a posição processual da R. consubstancia um venire contra factum proprium, pois omitiu e escondeu ao Tribunal a quo o facto que originou a prolação do despacho recorrido, vindo agora invocar que o articulado superveniente é intempestivo e nunca a sociedade “Mylan Lda.” deveria ter sido chamada a intervir nos autos (…) De referir que a sociedade denominada “Mylan Lda.”, já interveio nos presentes autos e já apresentou a sua contestação, tendo tido oportunidade de se pronunciar e defender no caso concreto da requerida intervenção, renunciando recorrer do despacho que decidiu a sua intervenção a titulo principal nos presentes autos (…)”.
Vejamos:
Estipula o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Em relação a este princípio, escreve a melhor doutrina que “[n]ão se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção geral da contraditoriedade, como garantias efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. – veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 7
Igualmente, afigura-se que tendo em conta a garantia constitucional de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) e, com ela, que como princípio geral o juiz antes de decidir questões de direito ou de facto deve permitir às partes que se pronunciem sobre as mesmas.
Finalmente quanto aos efeitos da nulidade, dispõe o Art. 195º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”. E
Conforme a melhor jurisprudência no Ac. do TRE de 13.09.2018: - “Arguição de nulidades. Recurso. O meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, é a reclamação para o mesmo tribunal e não o recurso da sentença proferida posteriormente ao momento em que a referida omissão ocorreu”.
Ora, o articulado superveniente deu entrada em 13/05/2021 e a “BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA”, foi notificada nos termos e para os legais efeitos do art.º 221.º do CPC., tendo em 27/05/2021 a “BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA., Ré no processo acima identificado em que é A. J.P.M.R., tendo sido notificada do Articulado Superveniente apresentado em juízo pelo A. (fls. __dos autos), vem, ao abrigo do princípio do contraditório, pronunciar-se sobre o mesmo(…)”.
O despacho colocado em crise foi proferido em 27/05/2021 e em 08/06/2021 a “BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA., Ré no processo acima identificado em que é A. J.P.M.R., vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte (…) Por despacho proferido no passado dia 27 de Maio de 2021 foi deferida a requerida intervenção da sociedade Mylan, Lda..(…) A referida sociedade foi citada para os presentes autos no dia 4 de junho de 2021, dispondo de um prazo de 20 dias para contestar a ação, prazo esse que termina no dia 24 de Junho de 2021 (…) O julgamento dos presentes autos está marcado para o dia 15 de Junho de 2021, ou seja, quase 10 dias antes do decurso do referido prazo...”.
As alegações de recurso foram apresentadas em 14/06/2021 - foi apresentada contestação em 18/06/2021, subscrita pela IL. Mandatária da “BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA.” em patrocínio da “MYLAN, LDA”, defendendo-se por exceção e impugnação, sem alegação de ilegitimidade passiva - e as contra-alegações deram entrada em 05/07/2021.
A nulidade pretendida assacar pela “BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA.”, por omissão de um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório, salvo melhor opinião e entendimento devido, neste enquadramento fáctico e de direito supramencionado não se verifica.
Efetivamente, a violação do disposto no n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa., conforme supra, manifestamente não se verificou, nem verifica conforme reconhece ter sido notificada para exercer o contraditório, o qual veio a fazer.
Nestes termos a posição tomada por este Tribunal, foi e mantém-se aquele que foi perfilhado no despacho posto em crise pela Recorrente, entende-se que aquele não é merecedor de qualquer censura a este título.
Como tal, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Nestes termos e nos melhores de direito, pelo exposto, improcede a nulidade alegada pela “BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA.”.
Custas a final.
Notifique e DN.
Oportunamente remeta ao V. Tribunal da Relação de Évora.»
As partes foram notificadas deste despacho.
O apenso do recurso foi reenviado para a Relação.
Cumpre, finalmente, apreciar e decidir o recurso quanto à questão da alegada inadmissibilidade do articulado superveniente, por extemporâneo, constituindo esta temática o objeto do recurso.

*
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, sendo, ainda, tidos em consideração, os elementos processuais que resultam da ação principal, consultável através da plataforma “Citius”.
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IV. Enquadramento jurídico
Conforme já referimos, a questão que importa dilucidar e resolver respeita à alegada inadmissibilidade do articulado superveniente apresentado, por o mesmo ser extemporâneo.
Analisemos.
Este processo, constitui uma ação de impugnação de despedimento coletivo, que segue a tramitação prevista nos artigos 156.º a 161.º do Código de Processo de Trabalho.
De harmonia com o artigo 60.º, n.º 3 deste código, aplicável por força da remissão prevista no artigo 161.º, só são admissíveis articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho.
O aludido artigo 28.º (“Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir”), prescreve o seguinte:
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
No vertente caso, através do articulado superveniente apresentado visa-se requerer a intervenção principal de terceiro, pelo que, não se mostra aplicável o artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, a admissibilidade do articulado superveniente está dependente do preenchimento dos pressupostos do artigo 588.º do Código de Processo Civil.
Estipula este artigo:
1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.
A superveniência a que se refere o artigo, pode ser de dois tipos:
- Superveniência objetiva: verifica-se quando os factos capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido alegados nesses articulados.
- Superveniência subjetiva: verifica-se quando os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ocorreram antes do oferecimento dos articulados, mas a sua ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento da parte a quem aproveitam[2].
Na situação que se aprecia nos presentes autos, a recorrente aceita que os factos invocados no articulado superveniente (cisão-fusão da ré, por incorporação na sociedade MYLAN, Lda.) são supervenientes, porque ocorreram depois de concluída a fase dos articulados (superveniência objetiva).
Porém, entende que os prazos para a apresentação do articulado superveniente não foram respeitados e, como tal, o mencionado articulado não pode ser admitido.
Foquemo-nos, então, na tramitação processual relevante para a apreciação da questão sub judice:
- Em 13-09-2017, foi apresentada a petição inicial contra a ré/recorrente BGP PRODUTS, UNIPESSOAL, LDA.
- Em 30-10-2017, foi apresentada a contestação da ré.
- Em 14-12-2017, foi proferido despacho saneador, que julgou as partes legítimas.
- Em 18-06-2020, foi junta ao processo a “Declaração” a que alude o artigo 158.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, elaborada pelo técnico da ré, da qual constava que a ré havia sido adquirida pela sociedade MYLAN, Lda. e que toda a atividade comercial e operacional se concentrou nesta última sociedade, a partir de 2019, tendo todos os trabalhadores da ré passado para a esta sociedade.
Este documento foi notificado ao Ilustre Mandatário do autor, nos termos previstos pelo artigo 221.º do Código de Processo Civil, considerando-se a notificação efetuada em 22-06-2020, de acordo com o artigo 248.º do mesmo código.
- Em 17-07-2020, iniciou-se a audiência prévia, em que foi determinada a suspensão da instância pelo prazo de 45 dias, ao abrigo do artigo 272.º, nº 4 do Código de Processo Civil.
- Em 09-10-2020, prosseguiu a audiência prévia, na qual se procedeu a novo saneamento do processo, tendo as partes sido declaradas legítimas.
- Em 17-10-2020, o autor veio requerer a junção aos autos, para os fins previstos nos artigos 6.º, n.º 2 e 269.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, de cópia não certificada do registo comercial referente à ré, datada de 16-10-2020, para prova da fusão da ré, por incorporação na sociedade MYLAN, Lda. (sociedade incorporante).
Extrai-se do documento junto que ocorreu uma cisão da ré e que uma parte da mesma foi incorporada na sociedade MYLAN, Lda.
A cisão e incorporação foram registadas em 29-01-2019.
O projeto de cisão e incorporação havia sido registado em 18-12-2018.
- Em 26-10-2020, a ré respondeu ao requerimento apresentado, alegando, em síntese, que a operação de cisão-fusão foi parcial e não deu origem à extinção da ré, que continua a existir como uma sociedade comercial autónoma, pelo que não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 269.º do Código de Processo Civil.
- Em 14-12-2020, foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«REFª: 36826962 e 36912812:
Atento alegado e preocupação manifestada pelo IL. Mandatário do A., e a posição assumida pela IL. Mandatária da R., a substituição da atual R. pela Mylan Lda apenas viria a postergar no tempo os direitos que o A. reclama, numa ação urgente em que as vicissitudes do momento atual não permitiram ainda que tenha já sido decidida.
Por outro lado, se é verdade que em caso de transformação ou fusão de uma pessoa coletiva, o Tribunal deve proceder à substituição da sociedade fundida pela sociedade incorporante, acontece que não resulta do expediente junto aos autos, por ora, que a Ré não foi integralmente fundida na sociedade Mylan, Lda., continuando a existir como sociedade comercial autónoma.
Nestes termos e nos melhores de direito, indefere-se o ora requerido.
Sem custas, atenta a simplicidade do ora requerido.»
- Em 03-01-2021, o autor veio apresentar novo requerimento, no qual alega, resumidamente, que a sociedade MYLAN, Lda., em consequência da cisão-fusão, se tornou solidariamente responsável pelos reclamados créditos do autor – artigo 122.º do Código das Sociedades Comerciais - o que origina uma situação de litisconsórcio necessário passivo superveniente, devendo, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 6.º do Código de Processo Civil, o juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento da ilegitimidade passiva assinalada, com a possibilidade /convite do autor chamar a sociedade incorporante a intervir nos autos como associada da ré
Mais requereu a notificação da ré para vir juntar aos autos o projeto de cisão-fusão por incorporação desta na sociedade MYLAN, Lda., que documentou e serviu de base ao registo do negócio, a fim de se perceber se o eventual crédito litigioso foi transmitido, ou não, para a sociedade incorporante.
- Em 04-01-2021, foi proferido o seguinte despacho:
«REFª: 37390367:
Atento o fim pretendido pelo A. “… perceber se o eventual crédito litigioso do A. para com a R., foi transmitido, ou não, para a Mylan Lda.”, defere-se o ora requerido e, em conformidade, notifique-se a R. para, em 10 dias, vir aos autos juntar o “projeto de cisão/fusão por incorporação desta com a Mylan Lda., e que documentou e serviu de base ao seu registo (Registo Comercial: Dep. 264/2018 -12-28)”, face ao receio de que após a presente cisão/fusão, por um lado, não se faça comparecer em juízo quem tenha legitimidade e, por outro lado, se venha a esvaziar o efeito útil da sentença.
Notifique e DN.»
- Em 08-01-2021, o autor veio requerer a junção aos autos de cópia não certificada do registo comercial referente à sociedade MYLAN, Lda., datada de 07-01-2021.
Extrai-se dessa cópia que a cisão e incorporação foram registadas em 29-01-2019.
O projeto de cisão e incorporação foi registado em 28-12-2018.
- Em 12-01-2021, a ré veio apresentar requerimento, por via do qual, e sintetizando: (1) arguiu a nulidade do despacho proferido em 04-01-2021, por o mesmo não ter respeitado o prazo que a ré dispunha para se pronunciar sobre o requerido pelo autor; (2) invocou a inadmissibilidade do requerimento apresentado pelo autor em 03-01-2021, porque a intervenção da sociedade MYLAN, Lda. já havia sido apreciada por despacho judicial transitado em julgado, para além de que o requerido chamamento da sociedade incorporante é extemporâneo, e ainda que se entendesse que o autor poderia suscitar a questão por meio de um articulado superveniente, também já havia decorrido o prazo para a sua apresentação; (3) referiu que o projeto de cisão-fusão é um documento público, logo, o autor tem acesso ao mesmo e pode juntá-lo aos autos, não se verificando a situação prevista no artigo 429.º do Código de Processo Civil, o que justifica o indeferimento da requerida notificação da ré para juntar o aludido documento aos autos; (4) mencionou, ainda, a intempestividade da junção do referido documento; (5) finalmente, pugnou pela não verificação do alegado litisconsórcio necessário passivo, argumentado que não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide em relação à ré.
- Em 18-01-2021, foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«REFª: 37684912:
A menos de um mês da realização da audiência de discussão e julgamento, num processo de natureza urgente, têm as partes suscitado incidentes o que tem originado, em abono da celeridade e melhor resolução da causa, despachos judiciais por cls. aberta que, constata-se agora, suscita e com razão a da nulidade do despacho proferido a 04.01.2021, uma vez que o requerimento que deu entrada em 03.01.2021, foi notificado à Ré em 06.01.2021 (cfr. artigo 255.º do C.P.C.), e esta dispunha do prazo de 10 dias (cfr. artigo 149.º do C.P.C.) para se pronunciar sobre o mesmo, prazo esse que efetivamente apenas termina no dia 18 de Janeiro de 2021.
Ora, por esta via não intencional, impediu-se a R. de se pronunciar sobre o requerido pelo A., e, por conseguinte, violando o princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do C.P.C.).
Como é consabido a jurisprudência tem entendido que o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, não obstante, importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade, contudo, na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.
Assim sendo, tendo a doutrina e jurisprudência começado a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal, cabendo ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, uma vez que é suscetível de afetar a decisão da causa (n.º 1 do artigo 195.º do C.P.C.), o que leva a declarar a nulidade do respetivo despacho, com todas as consequências legais, determinando-se a notificação da R. para se pronunciar, ficando sem efeito todo o processado subsequente. (…).»
- Em 19-01-2021, a ré veio responder ao requerimento apresentado pelo autor em 03-01-2021, de forma similar à que já havia respondido em 12-01-2021.
- Em 15-04-2021, o autor veio insistir pela prolação de uma decisão sobre o requerimento por si apresentado em 03-01-2021, anexando, porém, o projeto de cisão-fusão e restringindo, assim, o seu requerimento à questão da modificação subjetiva da instância com a intervenção da sociedade MYLAN, Lda., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 261.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 285.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Mais argumentou que a unidade económica onde o autor estava inserido foi incorporada por fusão na sociedade integrante, conforme consta no requerimento apresentado pelo perito da ré, em 08-06-2020, pelo que todos os direitos de crédito do autor decorrentes da relação jurídica controvertida com origem no contrato de trabalho do autor, passaram para a sociedade MYLAN, Lda..
- Em 19-04-2021, foi proferido o seguinte despacho:
«REFª: 38557556:
Efetivamente assiste razão ao IL. Mandatário que entrou um requerimento em 03 de janeiro de 2021, com o teor que enfatiza. Contudo,
No despacho judicial sobre a mesma questão, com a ref.ª 91630438, foi enfatizado que: - “REFª: 37684912: A menos de um mês da realização da audiência de discussão e julgamento, num processo de natureza urgente, têm as partes suscitado incidentes o que tem originado, em abono da celeridade e melhor resolução da causa, despachos judiciais por cls. aberta que, constata-se agora, suscita e com razão a da nulidade do despacho proferido a 04.01.2021, uma vez que o requerimento que deu entrada em 03.01.2021, foi notificado à Ré em 06.01.2021 (cfr. artigo 255.º do C.P.C.), e esta dispunha do prazo de 10 dias (cfr. Artigo 149.º do C.P.C.) para se pronunciar sobre o mesmo, prazo esse que efetivamente apenas termina no dia 18 de Janeiro de 2021.”. Porém,
Em 01 de fevereiro de 2021, veio o A. Revogar a procuração ao igualmente IL. Mandatário que o patrocinava. E
Apenas, em 22 de fevereiro de 2021, foi junta Procuração Forense e quer nesse requerimento, ou com a ref.ª 38284190, não foi suscitado acompanhar-se o incidente suscitado com a ref.ª 37595924, não se pondo em causa que poderá “o mesmo afigura-se ao A. útil para a boa decisão da causa.”.
Certo é que:
- O início da audiência de discussão e julgamento está designada para o dia 20 de abril de 2021 e que é alegado no requerimento supramencionado:
- “(…), é a própria R. quem assume, em contradição com a posição assumida nestes autos para o despedimento coletivo impugnado, que passou a existir na “Mylan Lda.”, a partir de Fevereiro de 2020, a concentração de toda a atividade comercial e operacional da R. que, assim, deixou de ter atividade e qualquer faturação de acordo com a própria R..
Também se assume naquele documento – facto que a R. nunca veio a estes autos referir de modo expresso e inequívoco – que em Fevereiro de 2020, teve lugar a transferência de todos os colaboradores da R. para a “Mylan Lda.”, como única entidade com atividade em Portugal.” (cfr. requerimento refª citius 5147758 de 08.06.2020)”.
Recorda-se que o interesse de agir como condição para o exercício regular da ação (Liebman) um interesse meramente processual, que não determina a existência ou a inexistência do interesse jurídico substancial, mas se ele existe em conjunto com as demais condições da ação e os pressupostos processuais permitem ao juiz examinar o mérito da causa, e, portanto, verificar a existência de um interesse jurídico substancial, núcleo do direito subjetivo material. E ainda
A consagração constitucional do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da Republica Portuguesa) envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/11/2008, “o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” - veja-se Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/11/2008, relatado por Carlos Fernando Cadilha, disponível in www.dgsi.pt
O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.
A este propósito afirma Eduardo Cambi que as partes devem, pois, ter a oportunidade de demonstrar os fatos que servem de fundamento para as respetivas pretensões e defesas, sob pena de não conseguirem influenciar o órgão julgador no julgamento da causa. A noção de direito à prova aumenta as possibilidades das partes influenciarem na formação do convencimento do juiz, ampliando as suas chaces de obter uma decisão favorável aos seus interesses – veja-se O direito à Prova no Processo Civil, in Revista da Faculdade de Direito UFRP, disponível em http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/direito/article/viewFile/1836/1532.
O direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais – veja-se Acórdão da Relação de Coimbra de 21/04/2015, in www.dgsi.pt.
Ora, com a figura da pluralidade subjetiva subsidiária passiva, ampliou-se, deste modo, a possibilidade do incidente de intervenção principal provocada, como reflexo da ampliação do campo de incidência das figuras do litisconsórcio e coligação – veja-se BASTOS, Jacinto Fernandes Rodrigues. Notas ao código de processo civil. 3ª ed., rev. e actualiz. Lisboa, 1999, p. 85
É vasta a jurisprudência a este respeito, nomeadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo: 150/10.5TBLNH-A.L1-7 - Relator: ANA RESENDE - Data do Acordão: 23/04/2013; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo: 26688/15.0T8LSB-A.L1-6 - Relator: MARIA DE DEUS CORREIA - Data do Acordão: 10/11/2016. Em ambos foi ordenada a admissão da intervenção principal provocada de terceiros.
Aqui chegados e s.m.o. assim sendo, a fim de encerrar esta questão, notifique-se a R. para apresentar na abertura da audiência de discussão e julgamento, se não o conseguir fazer antes, “o projeto de cisão-fusão entre a R. e a sociedade de direito privado português denominada por “Mylan Lda.”, anexo como doc. nº 01.”, recordando, como é consabido, com Leo Rosenberg que “legitimación para la causa no es otra cosa que el aspeto subjetivo de la relación jurídica controvertida, la competência para el derecho” – veja-se ROSENBERG, Leo. Tratado de Derecho Procesal Civil. Traducción española de Ângela Romera Vera. Tomo I. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1955, p. 255. (…).»
- Em 19-04-2021, a ré apresentou resposta ao requerimento do autor de 15-01-2021[3], pronunciando-se pelo seu desentranhamento e devolução ao autor.
- Em 20-04-2021, o autor veio responder à resposta da ré (!!!).
- Em 20-04-2021, o tribunal a quo pronunciou-se sobre as respostas oferecidas, nos seguintes termos:
«REFª: 38593787 e 38602315:
Ao apreciar-se em conjunto os requerimentos com as ref.as 38557556 e 38593787, agora, com recurso ao processo físico do tribunal, efetivamente em relação ao requerimento de 03 de janeiro de 2021, conforme a R. enfatiza e se transcreve, constata-se que:
- “(2)Em 17 de Outubro de 2020, veio o A. juntar aos autos a certidão de registo comercial da Ré, da qual constava a referência à fusão-cisão ocorrida em 2018, o que significa que, pelo menos desde essa data (e sem prejuízo de tudo o que já se disse e se reitera quanto à natureza pública desse facto) que o mesmo tem conhecimento da existência do documento;
- “(12) Em 3 de Janeiro de 2021, requerer aos autos, entre outros, que a Ré fosse notificada (…) Tal requerimento não foi, ainda, objeto de pronúncia por parte do tribunal.”.
Ora, no dia 17.10.2020, com a ref.ª 36826962, veio o A. requerer o chamamento da sociedade Mylan, Lda. aos presentes autos, por considerar que esta se substituiu à Ré na relação material controvertida que está na génese do presente processo. Respondeu a R., com a ref.ª 36912812.
Sobre estes dois requerimentos, recaiu o despacho judicial com a ref.ª 91400040, basilarmente, nos termos seguintes: - “(…)é verdade que em caso de transformação ou fusão de uma pessoa coletiva, o Tribunal deve proceder à substituição da sociedade fundida pela sociedade incorporante, acontece que não resulta do expediente junto aos autos, por ora, que a Ré não foi integralmente fundida na sociedade Mylan, Lda., continuando a existir como sociedade comercial autónoma.
Nestes termos e nos melhores de direito, indefere-se o ora requerido.”.
Ao requerimento de 03 de janeiro de 2021, com a ref.ª 37595924, não foi tomada posição pelo Tribunal, dado o contexto pandémico até hoje, contudo, diga-se, que o requerimento do A. de 14 de abril decorre da alteração de Mandatário e da necessidade, compreensível, de estudar um processo que tomou dimensões imprevisíveis no seu início.
Ao contrário do entendimento no despacho judicial supramencionado de indeferimento, neste requerimento de 03 de janeiro de 2021, o A., porventura, ao pretender o projeto de cisão/fusão por incorporação desta com a Mylan, Lda., e que documentou e serviu de base ao seu registo (Registo Comercial: Dep. 264/2018 -12-28), conforme documento junto pelo A. no seu anterior requerimento de 17/10/2020, ou seja não o reitera, mas pretende ter o fim de se perceber se o eventual crédito litigioso do A. para com a R., foi transmitido, ou não, para a Mylan, Lda. na expectativa de uma clara perceção da situação real,
Assim, não estando em causa uma reapreciação do requerimento de 17.10.2020, com a ref.ª 36826962, e sendo verdade que, a junção de documentos é admissível nos prazos previstos no artº 423 do C.P.C., que permite a junção em três momentos distintos: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
Porém, na indagação da impossibilidade da prévia apresentação, a terminologia usada nos art.º 423º, n.º 3 e 425º é “não ter sido possível”, implicando que o fundamento haja de ser apreciado segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência, isto é, a diligência de um bom de família em face das circunstâncias do caso (art.º 487, nº2, do Código Civil), não menos verdade é que o Tribunal tem um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos.
Finalmente, se é tão liquida a situação do ponto de vista societário e legal para a Ré, nada obsta em satisfazer o ora requerido e, com o devido respeito, nem o argumento de que “Convenhamos que é demais: o presente processo foi proposto em 2017 (há 4 anos, portanto)”, oferece obstáculo de maior, pois se viesse a ocorrer como requerida - “ilegitimidade superveniente da Ré, ocorrida após e em consequência da cisão/fusão por incorporação com a Mylan, Lda., por passarmos a estar desde então perante um litisconsórcio necessário passivo, com a possibilidade/convite do A. chamar essa pessoa a intervir nos autos como associada da R., [ artº 6º, nº 2, artº 30º, artº 33º nº 1 e 2, artº 260º última parte, artº 261º nº 1, artº 316º nº 1 e 318º, nº 1 alínea a), última parte, todos do do CPC ]” – o certo é que compulsados os autos, constata-se que se o despedimento coletivo ocorreu na BGP PRODUCTS, UNIPESSOAL, LDA., toda a contestação e documentação junta, tem o timbre da MYLAN, razão pelo qual, não ocorreria um agravamento na morosidade dos autos.
Assim, nestes termis e nos melhores de direito, defere-se o ora requerido e reitera-se o já determinado no despacho judicial com a ref.ª 92221512: - “(…) notifique-se a R. para apresentar na abertura da audiência de discussão e julgamento, se não o conseguir fazer antes, “o projeto de cisão-fusão entre a R. e a sociedade de direito privado português denominada por “Mylan Lda.”, anexo como doc. nº 01.”., sem prejuízo de as partes não se fazerem acompanhar das testemunhas, mas dos seus Constituintes ou com procuração com poderes especiais, caso entendam haver condições para se aproveitar a data designada para um fim e efeito útil, pois estão criadas todas as condições para o efeito.
Na oportunidade, partilhamos ao longo dos anos sábios ensinamentos, como o sagazmente trazido pelo A.: - “Verdadeira Justiça só será a que se recusa a cobrir o equilíbrio aparente das justificações formais com as manifestas injustiças dos desequilíbrios reais.” – veja-se Castanheira Neves, Questões de Facto Questões de Direito, 1967, p. 508
Notifique de imediato e DN.»
- Em 20 de abril de 2021, pelas 14 horas, foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento e na sequência do acordo das partes, foi ordenada a suspensão da instância pelo período de dez dias, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
- Em 03-05-2021, a ré veio juntar o projeto de cisão-fusão.
- Em 13-05-2021, o autor veio apresentar o articulado superveniente, alegando que resulta do aludido “projeto” que a unidade económica em que o autor estava inserido foi cindida da ré e transmitida por fusão ou incorporação na sociedade MYLAN, Lda., pelo que, tendo em consideração o disposto no artigo 285.º do Código de Processo Civil, requereu que a sociedade MYLAN, Lda., seja admitida a intervir nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil, como interveniente principal associado à ré.
- Em 27-05-2021, foi proferido o despacho recorrido.[4]
É esta, pois, a tramitação processual que importa analisar.
Eis os aspetos manifestamente evidentes que resultam da mesma:
1. Pelo menos, desde 16-10-2020, o autor tinha conhecimento da ocorrência da cisão-fusão entre a ré e a sociedade MYLAN, Lda..
[em 17-10-2020, o mesmo trouxe a questão ao processo e juntou uma cópia não certificada do registo comercial datada de 16-10-2020]
2. Pelo menos, desde 15-04-2021, o autor tinha na sua posse o projeto de cisão-fusão, o que lhe permitia o conhecimento dos concretos termos em que a operação havia sido realizada.
[o projeto foi anexado ao requerimento que o autor apresentou em 15-04-2020]
3. Na data em que foi apresentado o articulado superveniente [13-05-2021], já tinha ocorrido a audiência prévia [17-07-2020- 1.ª sessão; 09-10-2020-2.ª sessão] e já havia sido declarada iniciada a audiência final [20-04-2021].
Ora, recordemos que de acordo com o estipulado nos n.ºs 1 e 3 do artigo 588.º do Código de Processo Civil, o legislador fixou prazos para a apresentação de um articulado superveniente, sob pena de não poderem ser atendidos aqueles que, apesar de preencherem os requisitos da superveniência, não forem deduzidos nos momentos que lhe estavam destinados.[5]
Nos termos da referida norma legal, o articulado superveniente deve ser apresentado:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos dez dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Se houver audiência prévia e os factos ocorrerem ou forem conhecidos após o respetivo encerramento, o articulado superveniente deverá ser deduzido no início da audiência de julgamento;
d) Na situação prevista na alínea b), se os factos ocorrerem ou o conhecimento dos mesmos for posterior ao prazo ali indicado, o novo articulado deverá ser deduzido no início da audiência de julgamento;
e) Caso se tenha iniciado a audiência final, mas a ocorrência dos factos ou o seu conhecimento se verificar após esse início, o articulado superveniente deverá ser deduzido até ao encerramento da discussão.
Na concreta situação dos autos, a apresentação do articulado superveniente baseia-se na alegada circunstância de o autor só ter tomado conhecimento do projeto de cisão-fusão após a junção do mesmo pela ré, na sequência da determinação judicial para o efeito.
Veja-se o alegado pelo autor:
«1º
A R. veio, finalmente, dar cumprimento do despacho judicial que ordenava a junção aos autos do projeto de fusão-cisão entre o departamento da R. onde o A. estava inserido e a sociedade de direito privado português denominada por “Mylan Lda.”.

Com a notificação ao A. daqueles documentos, o A. tem dez dias para se pronunciar sobre os mesmos nos termos da lei processual civil.

Nos termos daquele projeto de cisão-fusão junto aos autos pela R., neste momento processual, pode-se concluir que, na pendência dos presentes autos, a unidade económica em que o A. estava inserido na R., foi cindida da R. e transmitida, por fusão ou incorporação, na sociedade denominada por “Mylan Lda.”.(…)»
Ora, alegando o autor uma situação de superveniência subjetiva, sobre o mesmo recaía o ónus de provar tal alegação, da qual depende a tempestividade do articulado superveniente apresentado.
Todavia, o que se infere dos elementos dos autos, é que, pelo menos, desde 15-04-2021, o autor já tinha o referido projeto na sua posse, o que lhe permitia conhecer todo o conteúdo do negócio efetuado.
Ora, a audiência final teve o seu início em 20-04-2021, isto é, cinco dias mais tarde.
Logo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 588.º do Código de Processo Civil, o novo articulado poderia ter sido deduzido no início da audiência de julgamento, o que não sucedeu.
Mas há mais…
Retira-se, igualmente, dos elementos juntos aos autos, que o projeto de cisão-fusão foi registado na Conservatória do Registo Comercial em 18-12-2018 e a operação de cisão e incorporação por fusão foi registada em 29-01-2019.
Ora, o projeto de cisão-fusão está sujeito a registo obrigatório – artigos 3.º, n.º 1, alínea p) e 15.º, n.º 1, ambos do Código de Registo Comercial e 100.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
O requerimento a solicitar o registo é acompanhado do projeto de fusão, que deve ser imediatamente publicado – artigo 100.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
O referido projeto é registado por depósito, isto é, fica arquivado nos serviços de registo – artigo 53.º-A, n.º 5, alínea a) do Código de Registo Comercial.
De harmonia com o disposto no artigo 73.º, n.º 1 do Código de Registo Comercial, qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
Também podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos – artigo 74.º do Código de Registo Predial.
A partir da publicação do registo, o projeto de fusão pode, também, ser consultado pelos representantes dos trabalhadores, ou, quando estes não existirem, pelos próprios trabalhadores de qualquer das sociedades participantes, na sede de cada uma delas, sendo viável a obtenção de cópia integral do mesmo, sem quaisquer encargos - artigo 101.º do Código das Sociedades Comerciais.
Do quadro legal identificado, infere-se que o projeto de cisão-fusão, desde que foi registado (18-12-2018), estava acessível para o autor.
Ora, em 18-06-2020, foi junta ao processo a “Declaração” a que alude o artigo 158.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, elaborada pelo técnico da ré, da qual constava que a ré havia sido adquirida pela sociedade MYLAN, Lda. e que toda a atividade comercial e operacional se concentrou nesta última sociedade, a partir de 2019, tendo todos os trabalhadores da ré passado para a esta sociedade.
Este documento foi notificado ao Ilustre Mandatário do autor, nos termos previstos pelo artigo 221.º do Código de Processo Civil, considerando-se a notificação efetuada em 22-06-2020, de acordo com o artigo 248.º do mesmo código.
A audiência prévia apenas teve o seu início em 17-07-2020 e terminou em 09-10-2020.
Qualquer cidadão médio colocado nas mesmas circunstâncias do autor, perante a informação constante da “Declaração” do técnico da ré, teria diligenciado – porque publicamente acessível - pela obtenção de melhor informação sobre o negócio jurídico ocorrido entre a ré e a sociedade MYLAN, Lda..
Todavia, o que se infere dos elementos que constam dos autos, é que o autor nada fez até à audiência prévia.
Se o autor tivesse atuado diligentemente, com o cuidado exigível de que era capaz, teria seguramente possibilidade de conhecer o conteúdo do projeto de cisão-fusão e, na sequência, ter deduzido o novo articulado na audiência prévia, conforme estabelece a alínea a) do n.º 3 do artigo 588.º do Código de Processo Civil.
Mostra-se aqui pertinente transcrever um pequeno excerto do Acórdão da Relação do Porto de 22-11-2021, Proc. 470/20.0T8SJM-A.P1[6]:
«Com efeito, importa ter presente que o que releva para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente à luz do artigo 588º, n.ºs 2 e 4, do CPC, não é, em caso de superveniência subjetiva, como ora sucede, a data em que a parte teve conhecimento efetivo da factualidade que se mostra demonstrada no documento ou de outra factualidade que dele decorre, mas, em termos radicalmente distintos, a data em que a mesma parte poderia ter tido conhecimento de tal factualidade se atuasse com a diligência e o cuidado que são exigíveis a um cidadão medianamente diligente, sagaz e atento nas mesmas circunstâncias.»
Enfim, os elementos dos autos revelam que o autor tinha todas as condições para ter deduzido o articulado superveniente na audiência prévia.
Por conseguinte, o articulado superveniente apresentado em 13-05-2021, foi apresentado fora de tempo, por culpa da parte, pelo que o mesmo não pode ser admitido, nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 588.º do Código de Processo Civil.
Em consequência, andou mal a 1.ª instância ao considerar tempestivo o articulado superveniente que o autor apresentou.
Nesta conformidade, procede o recurso apresentado e, em consequência, há que revogar o despacho recorrido, determinando-se, em substituição, a inamissibilidade legal do articulado superveniente apresentado em 13-05-2021, por extemporâneo, com todas as consequências processuais que esta declaração implica.
As custas do processo serão suportadas pela parte vencida a final.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando, em substituição, a inadmissibilidade do articulado superveniente apresentado em 13-05-2021, por extemporâneo, com todas as consequências processuais que esta declaração implica.
Custas do recurso a suportar pela parte vencida a final.
Notifique.
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Évora, 12 de maio de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 366.
[3] No histórico do processo principal, extraído do Citius, esta resposta vem depois do despacho anteriormente transcrito.
[4] Este despacho já se encontra transcrito no relatório deste acórdão, pelo que nos dispensamos de o voltar a transcrever, por desnecessidade desse ato.
[5] Cfr. “Novo Código de Processo Civil anotado”, Abílio Neto, Março/2017, pág. 800, nota 2.
[6] Acessível em www.dgsi.pt.