Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem uma obrigação meramente subsidiária, pois só será responsabilizado quando se verifique o incumprimento de pensão alimentar por quem a ela está originariamente obrigado como ainda que seja impossível obtê-la coercivamente. II – O Fundo não será responsabilizado se a capitação do rendimento líquido for superior ao salário mínimo nacional, entendendo-se por “rendimento líquido”, o rendimento bruto subtraído das deduções específicas das categorias de rendimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1914/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, divorciada, residente na Rua … nº …, …, …, requereu (9.11.2004) nessa Comarca, que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.) fizesse mensalmente o pagamento de uma prestação de alimentos à sua filha “B”, alegando o seguinte, em resumo: Foi fixada no processo nº … (Comarca de …) uma pensão de alimentos de € 150,00 a pagar àquela menor pelo pai “C”, mas que desde o mês de Agosto de 2003 deixou de efectuar e que não foi possível cobrar. A requerente e a menor são doentes e é aquela que sustenta esta última com o seu rendimento do trabalho de professora de € 1.130,49 mensais, ascendendo todas as despesas ao quantitativo mensal de € 1.072,27. Termina pedindo que a prestação de alimentos seja fixada no quantitativo mínimo mensal de € 250,00. O Centro Distrital de Segurança Social, I.P. procedeu à elaboração de um relatório social respeitante às necessidades da menor (v. fls. 10 a 14). O Digno Agente do M.P. deu o seu parecer favorável (v. fls.16). O Mmo. Juiz considerou os seguintes factos: 1) A menor vive com sua mãe; 2)A mãe da menor é professora e aufere mensalmente cerca de € 1.100,00; 3) Têm despesas fixas mensais na ordem de € 1.1072,27; 4) Sendo de € 306,00 de despesas de saúde; 5) Recebe de abono de família para crianças e jovens € 25,00 mensais. O Mmo. Juiz indeferiu o requerido por considerar que a menor beneficia de rendimento do seu agregado familiar superior ao ordenado mínimo nacional, atendendo ao rendimento líquido daquele, deduzidos os impostos e demais deduções. Recorreu de agravo a requerente, alegou e formulou as seguintes extensas conclusões: a) No âmbito do requerimento interposto pela ora recorrente para concessão de prestação alimentícia estadual, nos termos do Dec. Lei. Nº 64/99, 13 Maio e da Lei nº 75/98, 19 Nov., para a “B”, nascida no dia 27.8.1990, sua filha foi, por sentença que aqui se recorre, dado por provado, sumariamente que: - A menor vive com a sua mãe, aqui recorrente; - A mãe é professora e aufere o vencimento mensal de cerca de € 1.100,00; - As despesas fixas mensais são da ordem dos € 1.072,27; - As de saúde rondam os € 306,00; - Acresce ao rendimento € 25,00 mensais a título de abono de família para crianças e jovens; - Os autos de regulação do poder paternal que estão na base do requerido encontra-se regulado por sentença homologatória transitada em julgado, na qual ficou estabelecido que a menor ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe, ficando o progenitor obrigado a pagar 30.000$00 a título de pensão de alimentos; - Desde Agosto de 2003 que o pai deixou de pagar a pensão devida à menor, havendo-se gorado todas e quaisquer diligências de cobrança coerciva; b) "A Digna Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se pelo deferimento da pensão pelo Estado já que a menor não beneficia de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional" (v. sentença recorrida); c) A sentença recorrida deu, assim, por provados os factos alegados pela recorrente perfilhando, no entanto, que o rendimento líquido a que alude o art.3° Dec. Lei nº 164/99, 13 Maio, e o art. 189° Dec. Lei nº 314/78, 27 Out., deverá ser calculado com base na capitação do rendimento efectivamente auferido independentemente das despesas suportadas pelo agregado em causa; d) A Mma. Juiz "a quo" entendeu que o rendimento líquido (de impostos e demais deduções) do menor e de outrem a cuja guarda se encontre resulta da divisão pelo número de membros que constituem o agregado familiar; e) Desse cálculo aritmético - rendimento liquido: Número de membros - resultou para a Juiz "a quo" que a menor beneficia de rendimento do agregado familiar onde está inserida superior ao salário mínimo nacional; f) Indeferindo, e ainda condenando em custas, a atribuição de pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos por entender não se verificarem preenchidos todos os pressupostos previstos na Lei e acima referidos; g) O presente recurso assenta precisamente em dois pontos de sindicância: Qual a "ratio" dos diplomas aplicáveis? "In casu" verificam-se os pressupostos para a atribuição requerida? h) Em súmula a pretensão da recorrente baseou-se no seguinte: O pai da menor não paga a pensão de alimentos devida à menor computada em € 150,00 mensais, e ainda que a isto estivesse obrigado desde Agosto de 2003; É a mãe, aqui recorrente, quem sustenta a menor; Aufere cerca de € 1.130,49 mensais; Com este montante provêm ao sustento do seu agregado familiar composto por esta e pela menor e da forma que se descrimina: - Renda da casa: 250 €; - Prestação do veículo automóvel: € 137,00; - Prestação de empréstimo bancário: € 126,00; - Alimentação da menor: € 6,00 diários para alimentação e mensal: € 300,00; - Electricidade: € 30,00; - Gás: € 10,00; - Medicamentos: € 200,00 mensais; - Explicação de matemática: € 67,00 mensais; - Água: € 40,00. - A menor padece de doença do sistema imunológico - artrite reumatóite - para além de problemas de tiróide/társica - todas elas doenças crónicas, tendo vindo a ser assistida no Hospital de Santa Maria em Lisboa, pelos serviços de Reumatologia e Endocrinologia e necessitando por mais de 10 vezes, nestes últimos 4 anos, de internamento no Hospital Distrital de Évora; - A menor chega a ter de ser submetida a 2 consultas hospitalares por mês; - A requerente encontra-se de baixa médica em resultado de um acidente vascular cerebral, necessitando de ser vigiada mensalmente e medicada diariamente; - A requerente mãe padece de problema degenerativo - artrose - ao nível do sistema ósseo, necessitando de se submeter a tratamento de fisioterapia constantes medicamentosos; - E também sofre de problemas cardíacos - válvula mitral calcificada (prolapso mitral) necessitando de tratamento médico contínuo e fruto de todos estes percalços sofre de depressão reactiva sendo acompanhada por psiquiatra, no Centro de Saúde Mental de Évora; - O ali requerido pai não participa com quaisquer montantes para as despesas da filha não contribuindo sequer com a pensão a que está obrigado, facto que vem ocorrendo desde a data supra referida e que ascendia aquando da proposição da acção em € 2.400,00; - No caso vertente não é possível, coerciva ou de outro modo, a efectivação da prestação incumprida porquanto o pai: Não é funcionário público; Nem empregado ou assalariado; Nem recebe qualquer renda, prestação, subsídio ou similar; Desconhecendo-se o paradeiro e se possui ou não qualquer bem susceptível de gerar qualquer rendimento; O requerido encontra-se na situação de insuficiência ou ausência de rendimentos; Com base nesta factualidade, requer-se que ao abrigo do disposto no art. 3° Dec. Lei nº 164/99, 13 de Maio, a fixação de pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em substituição do requerido devedor pai e com efeitos retroactivos nos termos da Lei nº 75/98, 19 Dez.; E pede-se também a fixação de uma mensalidade de pelo menos € 250,00 mensais ou outro que se entenda adequado face às reais necessidades da menor e a título de prestação de alimentos que o Estado em substituição do devedor deverá prestar; Mais se requer proceda o Instituto de Gestão Financeira ao reembolso da referida quantia com efeitos retroactivos através do Centro Regional de Segurança Social competente; i) Comecemos pelo ponto 1 da nossa sindicância: Qual a "ratio" dos diplomas aplicáveis? j) O espírito da lei foi garantir a satisfação das prestações alimentares a menores quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não as satisfizer, nem for possível fazê-lo através da medida prevista no art. 189° O.T.M.; k) O Fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem uma obrigação meramente subsidiária e, para a sua fixação é necessário a verificação do incumprimento e a impossibilidade da sua satisfação; l) Mas será que a função atribuída ao Fundo está confinada a espartanos cálculos de capitação do respectivo agregado familiar atento o rendimento líquido exceptuando impostos e demais deduções? m) Será esta é a fórmula única possível ao Juiz para poder despoletar que o Fundo assegure e garanta a satisfação da prestação alimentar aos menores necessitados? n) Pensamos que não! o) Pois, nem a função teleológica da lei a este entendimento nos transporta! p) Desde logo recordemo-nos do art. 2° Lei Fundamental que aqui se transpõe por mero dever de patrocínio: "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado na soberania popular no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa"; q) Este conceito concretiza-se nos arts. 63° nº 3 e 69° nº 2 Constituição da República donde resulta inequívoca a obrigatoriedade por parte do Estado a proteger os cidadãos no que toca à falta ou diminuição dos meios de subsistência, assegurando nomeadamente especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal; r) Ora, em que medida e como se concretizam estes dois tipos de protecção - o estadual e o familiar? s) Na senda das obrigações estatais consagradas na nossa Constituição encontra-se elencada sob a epígrafe dos direitos e deveres sociais, todo um conjunto de princípios ordenadores que vão desde a saúde - art.64° - aos alimentos e, nomeadamente no que toca aos menores em necessidade - v. arts. 63° nº 2 e 69° nº 2 do diploma fundamental; t) O Estado compromete-se e obriga-se, em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, a prover à prestação de alimentos a menores que se enquadrem nesse quadro deficitário; u) É indiscutível, embora lamentável, que o Estado Português seja um Estado "pobre" no sentido de inexistirem recursos orçamentais disponíveis e reais para poder prestar condignamente prestações de natureza monetária em casos semelhantes ao que aqui analisamos; v) Mas, é nosso entendimento que "dentro dos parâmetros gerais fixados, defendemos ser lícito ao Juiz usar de todos os recursos interpretativos em ordem a confrontar a lei com os objectivos constitucionais, sendo certo que nesta sede é patente a necessidade de uma correcção casuístico jurisprudencial que, próxima do caso concreto, possa apreender a respectiva especificidade a fim de lhe conferir adequada solução normativa" - Paulo Távora Victor, obra cit.); w) A resposta à primeira questão sindicada só pode ser uma: O imperativo constitucional postulado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana, obriga o Estado a fazer Lei e o Juiz a interpretar e actuar com flexibilidade essa Lei, sempre de acordo com os ditames da mesma; x) Os diplomas supra citados visam uma socialização do direito a alimentos dos menores, no escopo do princípio consagrado no nº 2 do art.69° Constituição; y) Por isso não temos dúvidas, o intuito do legislador expresso desde logo no frontispício da Lei nº 75/98, 18 Nov., foi instituir um Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores que, embora funcione supletivamente terá de ser interveniente e permitir a efectivação do pagamento ao alimentando o que, como Remédio Marques lhe classifica corresponde "a direitos subjectivos públicos de que são titulares as pessoas que se encontrem em determinadas circunstâncias" ; z) Paremos então para equacionar quando é que o mesmo (pagamento prestacional) é elegível? aa) É que "escravização" aritmética apresentada pela Mma. Juiz "a quo" com base apenas e só na capitação do rendimento do agregado familiar do alimentando é, no nosso modesto entendimento, deficiente e insuficiente, cabendo à luz de imperativos constitucionalmente protegidos equacionar a Lei de forma mais flexível e enquadrá-la caso a caso, situação em apreço; bb) Isto porque, se à face da lei vigente e da Constituição da República surge de primordial importância e tem sido objecto de decisões opostas, se bem que escassas, a questão de indagar se a pensão social de alimentos a atribuir aos menores se deve limitar a ser substituta da que é devida pelo obrigado originário, ou se pelo contrário deverá ir mais longe e colmatar de forma razoável as efectivas necessidades do alimentando (e esta é, salvo o devido respeito por opinião contrária a tese que sufragamos), urge, aqui e agora, esgrimir a questão dos pressupostos exigidos para que o dever prestacional do Estado se verifique; cc) O elenco é o seguinte: 1) Fixação de alimentos por decisão judicial - art.3° nº 2 Lei nº 75/98 e art. 4° nº 4 Dec. Lei nº 272/2001, considerando-se aqui inseridas as decisões proferidas pelas conservatórias do registo civil, nos casos de divórcio por mútuo consentimento; 2) Residência do devedor em território nacional; 3) Inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superior ao salário mínimo nacional; 4) Que o beneficiando não receba, em quantidade semelhante, rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre - v. art.3° nº 2 Dec. Lei nº l64/99; 5) Não pagamento total ou parcial pelo devedor das quantias em dívida através de qualquer uma das formas previstas no art.189° O. T .M.; dd) Ora, para ao que a este recurso nos interessa, foquemo-nos no ponto 3 dos requisitos supra elencados; ee) Porque, para o caso em apreço, é fundamental interpretarmos o requisito "inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superior ao salário mínimo nacional" para que se analise o último ponto de sindicância do presente recurso: ff) "In casu" verificam-se os pressupostos para a atribuição requerida? gg) Estamos em crer que sim! hh) Tendo a sentença recorrida dado por provado, entre outros factos alegados, que: - A mãe é professora e aufere o vencimento mensal de cerca de € 1.100,00; - As despesas fixas mensais são da ordem dos € 1.072,27; - As de saúde rondam os € 306,00; ii) Dúvidas não restam que, para além, de se encontrarem preenchidos, no caso em apreço, os demais requisitos exigidos pelos diplomas legais aplicáveis, também quanto aos rendimentos da alimentanda, se encontram nos autos alegados e provados que o rendimento líquido é, por simples cálculo aritmético e interpretação da "ratio" dos diplomas aplicáveis, insuficiente, insatisfatório o que é o mesmo que dizer "inferior ao salário mínimo nacional"; jj) Em absoluta discordância com a sentença recorrida não podemos, pois, concordar com o entendimento da Mma. Juiz "a quo" quando profere "que este diploma ao chamar à colação o salário mínimo nacional tem como base de cálculo de capitação o rendimento efectivamente auferido independentemente das despesas suportadas pelo agregado em causa"; kk) A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção direito este que é visto como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral - v. art. 69° Constituição; ll) Ao Estado impõe-se, pois, o dever de garantir a dignidade da criança como pessoa em formação e de desenvolver todos os meios essenciais à sua protecção; mm) O direito a alimentos é um dos mais importantes direitos individuais e está correlacionado com o direito à vida e à sobrevivência exarado nos arts. 24° a 26° da nossa Lei Fundamental; nn) Só assim resultarão concretizadas no nosso ordenamento jurídico interno as Recomendações do Conselho da Europa R (82) 1, de 18.1.1989 concernente às responsabilidades estaduais em sede de alimentos devidos a menores! oo) Resumir a complexa tarefa do Estado na dignificação da vida das crianças, com base em contas de subtrair donde apenas constam duas premissas: salário - impostos: número de elementos do agregado familiar, é esvaziar de sentido a ideia da garantia constitucionalmente enraizada de protecção a menores! pp) É permitir que pais e Estado possam viver à margem da realidade em que os seus filhos vivem! qq) É fazer do pai faltoso e do Estado uma figura ausente de responsabilidades! rr) O somatório aritmético simplista aplicado na sentença recorrida é injusto porque aplica a lei pela bitola quantitativa dos números, sem um reforço qualitativo das formas de reacção que o direito positivo oferece aos mais desprotegidos! ss) A sentença recorrida ao entender indeferir a pretensão da alimentanda - com oposição, sublinhe-se da Digníssima Magistrada do Ministério Público esvaziou as funções do sistema prestativo obrigacional do Estado e fê-lo violando a lei e ainda, o espírito que enforma a lei e que o legislador pretendeu dar; tt) "Last but not least" ainda que se entendesse ser jurisprudencialmente pacífico o entendimento, sufragado na sentença recorrida, é absolutamente inaceitável que o Estado para efeitos de protecção jurídica - Lei nº 34/2004, 29 Jullho "estenda" a noção de rendimento do agregado disponível, e para efeitos de alimentos a crianças necessitadas "restrinja" o conceito de rendimento do agregado! uu) Também por aqui, análise analógica, a sentença recorrida é não só incorrecta porque mal interpreta a lei, como é injusta, o que se não admite! vv) A sentença recorrida violou por erro de aplicação e interpretação os arts. 24°, 25°, 26°, 63° nºs 2 e 3 e 69° Constituição, arts.2° e 3° nº 2 Dec. Lei nº 164/99, 13 Maio, art. 1° Lei nº 75/98, 19 Nov. e ainda o art. 189° Dec. Lei nº 314/78, 27 Out. Contra-alegou o Digno Agente do M.P. declarando acompanhar as alegações da recorrente. Foi proferido despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. O que se discute neste recurso, apesar da extensão das conclusões das alegações da requerente, é se o menor deverá ou não beneficiar das prestações de alimentos previstas pela Lei nº 75/98, 19 Nov., quando "a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189° Dec. Lei nº 314/78, 27 Out.", para cujo pagamento criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Subjacente a esta iniciativa legislativa de acordo com a qual o Estado passou a assegurar as prestações de alimentos em função da capacidade económica do agregado familiar onde se insere o menor, atendendo ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor" (v. art.2° nº 2 cit. Lei nº 75/98), está o Estado-providência constitucionalmente consagrado. Na verdade, era este Estado que estava na mente do legislador quando no próprio preâmbulo do Dec. Lei nº 164/99, 13 Maio que regulamentou aquela Lei disse muito claramente que o direito a alimentos, no que diz respeito aos menores, " ... não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna". Mas o Estado-providência não intervém sempre que se dê o caso de deixarem de ser pagas as prestações a que o menor tem direito. Desde logo é necessário que não tenha sido possível obter o seu pagamento pelas formas previstas no art. 189° Dec. Lei nº 314/78, 27 Out. (O.T.M.). Mas não basta a impossibilidade da sua cobrança. Com efeito, há-que tomar em consideração que essa impossibilidade deverá resultar, como refere o legislador no dito preâmbulo, da " ... ausência do devedor, e a sua situação económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes em muitos casos, da tóxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais". Imediatamente a seguir o legislador esclarece, sem margem para quaisquer dúvidas, que "Essas situações justificam que o estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação a satisfação do direito a alimentos". Porém, no que diz respeito às razões que terão determinado que as prestações de alimentos não tenham podido ser cobradas ao pai da menor nada se sabe, já que no seu requerimento a requerente apenas refere (v. nºs 11 e segs.) que " ... o requerido não paga a prestação de alimentos a que se encontra vinculado, nem comparticipa de qualquer forma para as despesas da sua filha menor, encontrando-se ... em dívida a quantia de € 2.400,00", que " ... não é funcionário público, nem assalariado, nem recebe qualquer renda, prestação, subsídio ou similar". Como se pode constatar a requerente limitou-se aqui a alegar, não as razões do incumprimento da obrigação de alimentos, mas apenas as razões porque não puderam ser cobradas as respectivas prestações, o que se nos afigura insuficiente, já que, como se disse, a "ratio legis" são vicissitudes como as que se referiu e que sejam susceptíveis de levar o devedor ao incumprimento das suas obrigações. Ou seja, apesar da redacção do art. 1º Lei nº 75/98, 19 Nov., não interessa tanto saber porque não podem ser cobradas as prestações, mas essencialmente porque deixaram de ser pagas. Tem que ser necessário que não tenha sido possível cobrar as prestações, mas as razões porque antes não foram pagas explicarão a posterior impossibilidade da cobrança. É certo que logo a seguir a requerente alegou que não se sabe " ... sequer do seu paradeiro e não possuindo qualquer bem susceptível de gerar rendimento, encontrando-se, pois, numa situação de insuficiência de rendimentos". Porém, se tomarmos em consideração que a prestação de alimentos, como se refere o Mmo. Juiz, foi fixada por sentença homologatória de acordo em processo de regulação do exercício do poder paternal, não é seguro que nesse processo haja elementos sobre a situação sócio-económica do respectivo devedor, o pai da menor. Bastaria que logo na conferência tivesse chegado a acordo com a ora requerente e se seguisse a respectiva homologação por sentença. Não é, pois, de admirar a insuficiência neste processo de recurso de elementos sobre a sua situação sócio-económica. Só dispomos de um relatório sobre a situação económica da menor e, apesar de não referir, também de sua mãe requerente elaborado pelo Centro Distrital de Segurança Social do Instituto da Segurança Social, LP. Cremos que esta será a perspectiva correcta, a fim de que se evitem as fraudes com base nas quais os contribuintes tenham que suportar as obrigações, não de quem não pode, mas de quem não quer cumprir. Na verdade, só interpretando literalmente a lei se pode considerar que o Estado tenha que assegurar o pagamento de prestações alimentícias que não puderam ser cobradas, sem que se atenda às razões que estiveram na base, não propriamente dessa impossibilidade, mas do seu incumprimento. Ora, nos termos do art. 9° nº 1 Cód. Civil "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta ... as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada", no que dá um grande auxílio o aludido preâmbulo que transmite ao intérprete, com suficiente clareza, as razões que estão na origem da nova obrigação do Estado. Deste modo as razões do incumprimento permitirão considerar relevante, ou não, a impossibilidade de cobrança para efeitos de atribuir à menor uma prestação de alimentos através do Estado-Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Por conseguinte, contrariamente ao alegado pela requerente quando pediu a prestação ao F.G.A.D.M., não se verifica correctamente a hipótese prevista no referido art. 1º Lei nº 75/98, 19 Nov. sobre o incumprimento da obrigação alimentícia que justifique a intervenção do Estado através daquele Fundo. Por outro lado, prevendo o art. 1º Lei nº 75/98, 19 Nov. que é ainda necessário que o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, o que se constata é que o rendimento do agregado familiar onde se insere e que é composto por si e sua mãe, é de € 1.100,00. E como nos termos do art. 3° nº 2 Dec. Lei nº 164/99, 13 Maio se considera que " ... o alimentando não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário", o que interessa é saber se se encontra nessa situação. Tanto quanto suficientemente parece, para o legislador não basta que se verifique uma simples situação de insuficiência económica como um dos pressupostos de atribuição de uma pensão de alimentos a cargo do F.G.A.D.M. Para a concessão de protecção jurídica basta a insuficiência económica, já que segundo o art. 7° n° 1 Lei nº 34/2004, 29 Jul., "Têm direito a protecção jurídica ... os cidadãos ... que demonstrem estar em situação de insuficiência económica". E o art.8° nº 1 dessa Lei diz que se encontra em situação de insuficiência económica " ... aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo". Na aplicação destas normas não podia deixar de haver grande dose de subjectividade do julgador. Por essa razão veio logo a Portaria nº l085-A/2004, 31 Ago., estabelecer os critérios de apreciação da insuficiência económica para boa execução da mesma Lei, concretizando a fórmula de cálculo do valor do "rendimento relevante para efeito para efeitos de protecção jurídica". Assim passou a ser exigida a última declaração de IRS (v. art. 7° nº 1) e estabeleceu que "O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y (índice C) resulta da soma da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da receita financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y (índice R), ou seja, Y (índice C) = Y + Y (índice R)". E o nº 2, para que dúvidas não haja, veio dizer que "Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento, das contribuições obrigatórias dos empregados para regimes de Segurança Social, e dos empregadores para a Segurança Social". O que se acabou de dizer respeita à protecção jurídica e aos rendimentos que justifiquem que seja atribuída. Mas esse regime leva-nos a melhor compreender o que pretendeu o legislador da Lei nº 75/98, 19 Nov. (cujo art. 1º expressamente cinge a sua aplicação ao alimentando que "não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional", como se disse, e do Dec. Lei nº 164/99, 13 Maio (e cujo art.3° nº 1 alínea b) também refere como pressuposto da atribuição da prestação de alimentos pelo F.G.A.D.M. o não ter o menor "rendimento líquido superior ao ordenado mínimo nacional", como também se disse). E porque na interpretação da lei se deverá ter em conta a "unidade do sistema jurídico" (v. art.9° nº 1 Cód. Civil) não se pode considerar que o "rendimento líquido" - que para o caso de protecção jurídica" não é o que resta depois de subtraídas as despesas normais de um agregado familiar - para efeitos de atribuição de uma prestação de alimentos pelo F.A.G.D.M. seja o que resta depois de subtraídas essas despesas. "Rendimento líquido" para efeitos de atribuição dessa prestação (e não só) tem assim vindo a assumir progressivamente contornos cada vez mais definidos e conteúdo mais objectivo. Não é, pois, por acaso que no âmbito de aplicação da Lei nº 75/98, 19 Nov. e do Dec. Lei n° 164/99, 13 Maio, se exija que seja tomado em consideração o "rendimento líquido" do agregado familiar. Poderia também invocar-se o rendimento colectável (que o art. 22° Cód. I.R.S. define como " ... o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes"), para o que seria necessário conhecer a declaração de I.R.S. respeitante à requerente, para depois fazer a capitação de rendimentos. Poderiam invocar-se os diversos regimes, como por exemplo o do "Regulamento de Subsídio de Apoio a Órfãos dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças-SOFE", cujo art. 6° nº 1 estabelece que o rendimento líquido " ... é igual ao rendimento bruto (deduzido do abono de família e do subsídio de almoço) menos os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações, para o Montepio dos Servidores do Estado e para a A.D.S.E. ou para a Segurança Social"; Ou o do "Regulamento de Subsídio de Infantários, Jardins de Infância ou Amas" do mesmo Ministério, cujo Capítulo I nº 8 coerentemente dá a mesma noção de rendimento líquido. Poderia invocar-se a Lei nº 113/97, 16 Set. que veio definir as bases do financiamento do Ensino Superior e que, não referindo o rendimento líquido, apenas refere o rendimento do agregado familiar como sendo - para efeito de atribuição de bolsas de estudo - o que resulta do exercício da actividade ou actividades por parte desse agregado (v. art.20º). "Rendimento líquido" é assim o "rendimento bruto" subtraído das deduções específicas das categorias de rendimentos. Como se pode concluir, não se pode considerar, como pretende a recorrente (V. conclusões das suas alegações de recurso sob as alíneas 1) e segs.), que o "rendimento líquido" do agregado familiar seja o deduzido das respectivas despesas normais. Esse é conceito vulgar que não corresponde, nem de longe, nem de perto ao conceito referido na lei nas diversas situações. A recorrente fundamenta o seu ponto de vista no Estado-providência e nas necessidades da menor, sem cuidar de minimamente analisar se há ou não capacidade económica do agregado familiar - apreciada com objectividade - para a sua satisfação. Recordemos que nos termos do art. 2° Lei nº 75/98, 19 Nov., o Tribunal terá que atender "à capacidade económica do agregado familiar"; E se a capitação do rendimento líquido for superior ao salário mínimo nacional não poderão ser atribuídas as prestações a cargo do F.G.A.D.M. Por conseguinte, como essa capitação dos rendimentos do agregado familiar da menor é superior ao ordenado mínimo nacional, não deverá ser atribuída a requerida prestação de alimentos. O recurso improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 25 de Janeiro de 2007 |