Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/14.7TBSTB-A.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Muito embora a recorrente tenha feito os depósitos a que alude o art. 51º, nº 1, do Código das Expropriações, proferida a decisão que transitou em julgado, os montantes depositados terão de ser actualizados com referência à indemnização agora actualizada nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 24º.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Proc. nº 141/14.7TBSTB-A.E1

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Cível, Juiz 2, corre termos o Processo nº 141/14.7TBSTB em que é Expropriante a Brisa – Concessão Rodoviária, SA, com sede em São Domingos de Rana e Expropriada a (…) – Sociedade Financeira de Imóveis, com sede em Lisboa.

No presente recurso em separado e por força das peças juntas ao mesmo, constatam-se as seguintes ocorrências:
A. Após despacho de adjudicação da propriedade expropriada, a (…) – Sociedade Financeira de Imóveis veio pedir que se notificasse a expropriante para proceder ao depósito dos valores correspondentes à actualização do valor da indemnização e respectivos juros de mora, bem como à apresentação de nota discriminada dos cálculos da liquidação da indemnização, conforme o estatuído no nº 1 do art. 71º do Código das Expropriações.
B. A tal pedido correspondeu o despacho 11-12-2014, que determinou o pagamento do montante indemnizatório depositado e ordenou ao expropriante o cumprimento do aludido art. 71º do Código das Expropriações.
C. A expropriante, reagindo à decisão, veio por requerimento de 22-1-2015, alegar que procedeu ao depósito da indemnização fixada no acórdão arbitral (38.768,95 €) e dos juros de mora (4.116,94 €) nos termos do art. 51º, nº 1, do Código das Expropriações. Alegou ainda que a decisão arbitral não contemplou qualquer actualização e não houve recurso da mesma, pelo que os referidos valores acham-se fixados por força do caso julgado. Não existe qualquer complemento indemnizatório a depositar por parte da expropriante.
D. Foi então proferido, em 9-2-2015, o seguinte despacho:
Analisado o exposto pela expropriante, entende-se que não assiste à mesma razão.
Com efeito, pese embora o despacho de adjudicação constitua a decisão jurisdicional definitiva, a mesma apenas se torna efectivamente definitiva com o respectivo trânsito em julgado, encontrando-se a entidade expropriante, por conseguinte, obrigada à liquidação de juros indemnizatórios até à data do trânsito daquela decisão.
Acresce que, muito embora a expropriante tenha procedido ao depósito inicial dos juros alegadamente vencidos até à data de entrada em juízo do processo, no valor de € 4.116,94, a verdade é que é no momento do pagamento que os interessados são notificados dos montantes depositados e da nota para que possam, querendo, impugnar os valores depositados.
Assim, deverá a expropriante proceder ao depósito do montante devido a título de juros vencidos no período que mediou entre a data utilizada para o cálculo antecedente e a data do trânsito em julgado do despacho de adjudicação, juntando ao processo nota discriminativa, na qual conste discriminados todos os juros contabilizados, quer os já depositados quer os por depositar.
Notifique”.
E. É sobre este despacho que recai o presente recurso que corre em separado.

No seu requerimento de recurso a recorrente apresenta as seguintes conclusões:
1 – A expropriante não pode ser condenada a proceder ao depósito dos juros de mora vencidos desde a data utilizada para o cálculo dos juros de mora nos termos do nº 1 do artigo 51º do Código das Expropriações até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação, pelo absurdo que tal situação encerra.
2 – A expropriante no processo em epígrafe tendo-se atrasado no envio do processo a juízo calculou e depositou a quantia de juros de mora correspondente a esse atraso.
3 – Os juros de mora são uma penalização ao devedor pelo seu atraso culposo no cumprimento da obrigação – artigo 804º do Código Civil.
4 – O artigo 70º do Código das Expropriações prevê que “Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigiosos.
5 – No presente processo a expropriante procedeu já ao depósito dos juros de mora devidos pelo seu atraso no envio do processo a juízo, pelo que nenhum outro valor a título de juros de mora pode ser imputável à entidade expropriante.
6 – O montante da indemnização encontra-se depositado à ordem do Tribunal desde 30 de Outubro de 2013 e o valor correspondente aos juros de mora por atraso na remessa do processo a juízo encontra-se depositado à ordem desse mesmo Tribunal desde 11 de Fevereiro de 2014.
7 – É um absurdo legal ser a entidade expropriante condenada ao pagamento de juros moratórios até ao trânsito em julgado de despacho de adjudicação, quando a lei só prevê, em expropriações, essa cominação até à entrada do processo expropriativo em juízo. Sendo que neste caso a penalização visa onerar a entidade expropriante pelo seu atraso.
8 – Dito isto, tem que se entender que a entidade expropriante não tem que proceder a nenhum depósito de juros de mora vencidos até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação, por ser de elementar justiça.
9 – Não assiste nenhuma razão ao juiz a quo quando ordena à entidade expropriante que proceda ao depósito de juros de mora vencidos até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação.
10 – Não há lugar, neste momento, ao pagamento de juros de mora no âmbito do presente processo de expropriação por parte da expropriante.
11 – Não há também lugar á atualização da indemnização porque a mesma não foi requerida, em nenhum momento, pelos expropriados, nem determinado pelo Tribunal aquando da Sentença.
Pelo que, pelas razões expostas e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela BCR, devendo a decisão do Tribunal a quo ser revogada, na medida em que no presente processo de expropriação não há lugar ao pagamento de juros de mora pela entidade expropriante.
Cumpridos os vistos legais,

Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil.

Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
1 - Os juros de mora a que alude o nº 1 do artigo 51º do Código das Expropriações correm até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação (?)
2 - Sobre que “quantum” indemnizatório (?)

Apreciemos:
Dispõe o art. 51º, nº 1, do Código das Expropriações (diploma de que serão todas as normas legais a citar sem menção de origem): 1 - A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º (sublinhado nosso).
Em nosso entendimento, a referida disposição legal é clara quanto aos juros que são devidos ao expropriado: apenas os juros correspondentes ao período em atraso, ou seja os contados após os 30 dias e até à entrada do processo em tribunal.
Por sua vez o art. 70º, sob a epígrafe “Juros moratórios”, dispõe no seu nº 1 que: “os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso”.
O processo de expropriação, maxime, o processo de expropriação litigiosa, desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a Declaração de Utilidade Publica (DUP) – art. 13º – e termina com a remessa dos autos a tribunal (art. 51º, nº 1) – na qual pode, no entanto, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os arts. 42º, nº 2, 54º e 55º e segs.); e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte a par do expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (art. 51º, nº 5).
No caso em apreço temos um processo de expropriação (da 1ª fase) que terminou com a sentença de adjudicação da propriedade.
Desde a DUP, são várias as obrigações que impendem sobre a entidade expropriante, designadamente: i) propor ao expropriado a expropriação amigável; ii) promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam; iii) e a constituição da arbitragem – cf. arts. 35º, nº 1, 21º, nº 1, e 42º, nº 1, para cujo cumprimento a lei estabelece prazos.
Tem ainda a entidade expropriante, ao abrigo do nº 1 do art. 52º, de remeter o processo (de expropriação) ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral e, se não respeitar esse prazo, tem de depositar juros moratórios correspondentes ao período de atraso conjuntamente com a quantia fixada no acórdão arbitral.
Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal, previsto no citado artigo, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo (a remessa dos autos a tribunal é, sem margem para dúvidas, um ato do processo expropriativo) da responsabilidade da entidade expropriante, embora todos esses atrasos recaiam na norma do nº 1 do art. 70º.
Como fundamenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-9-2011, Proc. nº 3898/06.5TBMAI.P1.S1, em www.dgsi.pt, “A nosso ver, foi tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, que o dito art. 70º nº 1 consignou a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações: a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo; b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso”, acrescentando o mesmo acórdão “Conforme refere Salvador da Costa: “Certo é que a entidade beneficiária da expropriação deve atuar com a diligência normal no procedimento e no processo de expropriação ou na realização de algum depósito no processo litigioso, de modo a que os expropriados e os demais interessados possam receber o montante indemnizatório em tempo razoável”.
Alega a recorrente:
5 – No presente processo a expropriante procedeu já ao depósito dos juros de mora devidos pelo seu atraso no envio do processo a juízo, pelo que nenhum outro valor a título de juros de mora pode ser imputável à entidade expropriante.
Conforme expusemos, assiste razão à recorrente quanto à primeira parte da sua alegação mas, quanto à segunda parte, já não a podemos acompanhar porque a sua argumentação esquece por completo a disposição do nº 2 do art. 70º.
O Código das Expropriações prevê, no art. 70º, nº 1, que “os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso”, mas estes juros, segundo a norma do n.º 2 do preceito, “… incidem sobre o montante definitivo da indemnização, ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do art.º 559.º do Código Civil” (sublinhado e negrito nossos) conforme ocorram as situações a) ou b) delineadas pelo acórdão citado.
Sendo assim, a contagem dos juros aludidos no nº 1 art. 51º no momento em que o processo é remetido para tribunal, resultará de uma liquidação prévia que será actualizada a final como a mesma norma indica ao remeter-se para o nº 2 do art. 70º.
E isto porque nos termos do art. 24º, nº 1 – O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (sublinhado nosso).
Ora no caso em apreço, a expropriada, notificada da decisão que adjudicou a propriedade à expropriante e dos valores depositados, limitou-se a pedir a actualização dos mesmos em cumprimento do nº 1 do art. 71º.
Esta actualização é, no caso dos autos, ditada pela norma do nº 2 do art. 24º e os juros devidos, contados nos termos do nº 1 do artigo 51º, serão actualizados tendo como referência o montante da indemnização agora actualizada na decisão final – a sentença de adjudicação da propriedade.
No cálculo do montante da indemnização, a ter em conta na liquidação prevista no art. 71.º, atender-se-á à data da declaração de utilidade pública, havendo lugar à sua actualização à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor – art. 24º, nºs 1 e 2.
Efectivamente, como se conclui/refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-10-2007, Proc. nº 07A1878, publicado ma BDJUR, “O sistema apresenta-se, deste modo, a nosso ver, racional, coerente e harmónico em ordem a alcançar, como objectivos, que a indemnização a receber pelo expropriado seja sempre actualizada, sem prescindir de sancionar, com indemnização estabelecida a forfait através de juros legais, condutas abusivas no andamento do processo e de realização dos depósitos”.
É que fixada a indemnização (art. 71º) se no prazo de 10 dias não forem feitos os depósitos dos montantes em dívida, há-de ainda ter lugar juros moratórios eventualmente cumuláveis com os devidos ao abrigo do art.º 70.º-1.

Decisão:
Nos termos expostos, negando provimento recurso, decide-se:

A - Revogar a decisão recorrida;
B - Ordenar à expropriante que proceda ao depósito adicional da actualização da indemnização, calculada nos termos referidos na fundamentação;
C - Ordenar à expropriante que proceda ao depósito adicional da actualização dos juros moratórios depositados ao abrigo do art. 51º, nº 1, com referência à indemnização actualizada.
D - Custas pela recorrente.

(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 24-9-2015
Assunção Raimundo
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro


Sumário da Relatora:
1 – No processo de Expropriação a contagem dos juros de mora aludidos no nº 1, art. 51º no momento em que o processo é remetido para tribunal, resultará de uma liquidação prévia que será actualizada a final como a mesma norma indica ao remeter-se para o nº 2 do art. 70º.
2 – Transitada em julgado a sentença de adjudicação da propriedade, a indemnização que havia sido fixada é actualizada nos termos da norma do art. 24º, nºs 1 e 2 e os juros de mora contados nos termos do nº 1 do art. 51º, serão actualizados, tendo como referência o montante da indemnização agora actualizada na decisão final.
3 - Muito embora a recorrente tenha feito os depósitos a que alude o art. 51º, nº 1, proferida a decisão que transitou em julgado, os montantes depositados terão de ser actualizados com referência à indemnização agora actualizada nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 24º.
4 - No cálculo do montante da indemnização, a ter em conta na liquidação prevista no art. 71.º, atender-se-á á data da declaração de utilidade pública, havendo lugar à sua actualização à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor – artº. 24º, nºs 1 e 2.
Assunção Raimundo.