Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CORREIO ELECTRÓNICO ERRO NO ENDEREÇO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O lapso cometido pelo ilustre mandatário duma parte, dirigindo requerimento de interposição de recurso para endereço inexistente, embora muito semelhante ao do Tribunal a quem pretendia dirigi-lo, não configura situação de justo impedimento, por se dever a culpa do próprio mandatário. II – E também não é redutível à figura de erro notório de escrita, reparável nos termos do artº 249º do Cód. Civil, pois não estamos perante qualquer declaração constante de peça processual ou documento que a acompanhe, mas antes perante uma situação de endereço de destinatário diverso do pretendido por alegado erro no endereço da missiva, em termos equivalentes ao que se passa com a remessa de uma carta registada para um outro endereço errado. III - A omissão ou o acrescentamento de uma letra, um ponto, ou mesmo um espaço, no âmbito das comunicações via Internet, assume uma relevância extrema (atenta a identificação por simples caracteres) podendo conduzir a que a correspondência electrónica dirigida a determinado destinatário possa ser entregue a destinatário diferente. Ou seja, o lapso não se caracteriza num erro de declaração, mas sim, por imprevidência, falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição de correio electrónico, numa verdadeira remessa de correspondência para destinatário e local diverso do pretendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Joaquim ……… intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Reguengos de Monsaraz a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A., peticionando a condenação desta no pagamento de uma indemnização, emergente de acidente de viação sofrido por um veículo de sua propriedade. *** Tramitado o processo foi, a final, proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência absolveu a ré do pedido.Não se conformando com tal decisão, veio o autor a interpor recurso por meio de e-mail endereçado no dia 17/03/2006 para o endereço electrónico correio@monsaraz.tc.mj.pt, que não é o do Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz. Tendo verificado a existência deste erro no endereço electrónico do destinatário, veio o autor em 27/06/2003 a remeter ao processo um requerimento solicitando que se considerasse interposto o recurso na data de 17/03/2006, invocando “notório erro e até justo impedimento” Este requerimento viria a ser indeferido, não tendo, por tal sido admitido o recurso. Inconformado com esta decisão veio o autor interpor o presente recurso de agravo, terminando por formular as seguintes conclusões: “A - A notificação da sentença no âmbito dos presentes autos foi enviada ao mandatário do Agravante em 15 de Março de 2006, e, nesses termos este apenas se consideraria notificado da mesma em 18 de Março de 2006, todavia, e até por uma questão de celeridade, desde logo o mandatário do Agravante reagiu, interpondo o respectivo recurso por via de requerimento que dirigiu ao Tribunal à Quo, enviado quer para este, quer para a Distinta Mandatária da Agravada, no dia 17 de Março de 2006, por via de correio electrónico com assinatura digital certificada e MDDE. B - Todavia, ao inserir o endereço do Tribunal à Quo, que é correio@rmonsaraz.tc.mj.pt, o mandatário do Agravante inseriu o endereço correio@monsaraz.tc.mj.pt, faltando apenas um pequeno “r” nesse endereço. C - Tal envio não foi devolvido pelo sistema electrónico, tendo tido seguimento, não tendo, por estes factos, alertado o mandatário do Agravante para a ocorrência de qualquer erro de endereço. D - A Distinta Mandatária da Agravada recebeu a notificação deste requerimento, por via do mesmo envio electrónico, que simultaneamente seguiu para ambos os locais. E - Somente em 26 de Junho de 2006, é que o mandatário do Agravante, por via de uma consulta ao sistema Habilus, dá conta de que o seu requerimento não fora junto aos autos, dando conta do lapso. F - Nessa mesma data o mandatário do A., enviou desde logo ao Tribunal à Quo um requerimento a explanar toda a situação, e , para que se considerasse aceite a peça processual, no seu devido tempo enviada, invocou para tal não só o justo impedimento, como também a existência de simples erro material. G - Ambas as reacções processuais do mandatário do agravante, quer a interposição do respectivo requerimento para recurso, quer a reacção à descoberta do próprio erro, foram atempadas. H - Um simples erro de escrita, ou de simpatia, neste caso, a falta de um simples “r”, por ser ostensivo, e manifesto, no seio de uma peça processual, não pode implicar a perda do direito de praticar o acto. I - O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à sua rectificação, sendo que, no caso em apreço, o contexto da declaração corresponde mesmo à intenção do emitente de enviar a mensagem de correio electrónico, contendo o requerimento de interposição de recurso da respectiva sentença, para o Tribunal à Quo, e para mais nenhum outro local. J - Dispõe o art° 249° do Cód.Civil que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”, sendo que essa regra constitui um princípio geral, aplicável, nomeadamente, aos actos judiciais e das partes, que foi justamente o que o mandatário do Agravante requereu. K - Para qualquer destinatário ou operador judicial, colocado na posição de destinatário de tal mensagem, que a menção correio@monsaraz.tc.mj.pt corresponde ao endereço correio@rmonsaraz.tc.mj.pt, e não a qualquer outro. L - O regime do erro material, previsto no artº. 249° do Código Civil, conjugado na sua aplicação com os artºs. 219° e 295° do mesmo Diploma legal, é aplicável a actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, podendo, assim, ser objecto de rectificação a todo o tempo. M- O “lapsus calam,”, o “lapus linguae”, e, agora por força do desenvolvimento tecnológico, o “lapsus teclandi”, possuem exactamente a mesma relevância e regime. N - Assim, dever-se-á, por operar o respectivo regime do erro material no caso em apreço, considerar como tendo sido interposto em devido tempo, o recurso da sentença no âmbito dos presentes autos, devendo, este ser admitido, e, posteriormente, os autos seguirem os seus trâmites, anulando-se tudo o que, desde então tenha ocorrido. O - Sem prescindir, a situação em causa levaria ao mesmo resultado, nos termos do justo impedimento, nos termos do artº. 146° do C.P.C. P- Ao decidir de forma diferente, o Tribunal À Quo violou as supra referidas normas legais, sendo assim, a decisão recorrida, ilegal. Q- Deve assim tal decisão ser revogada e substituída por uma outra que, declarando a existência do supra referido erro material, nas condições supra descritas, admita o recurso interposto, como tendo sido tempestivo, com todas as suas legais consequências.” ** Não foram apresentadas contra alegações.O Mmo. Juiz a quo lavrou despacho tabular sede sustentação do julgado. Mostram-se colhidos os vistos legais. **
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar, cinge-se em saber, apesar do lapso cometido pelo ilustre mandatário do autor, relativo ao endereço do tribunal para onde pretendia dirigir o requerimento, tendo em vista a interposição do recurso, se deverá considerar o mesmo como apresentado, e apresentado atempadamente, ao abrigo das figuras jurídicas do erro notório ou do justo impedimento, não obstante não ter sido recepcionado em qualquer tribunal. Com vista a apreciar a questão há que ter em conta, atenta a sua relevância, seguinte matéria factual: O ilustre mandatário do autor foi notificado da sentença final, por carta expedida em 15/03/2006. No dia 17 de Março de 2006, o ilustre mandatário do autor remeteu para o endereço de correio electrónico correio@monsaraz.tc.mj.pt um requerimento de interposição de recurso com vista a recorrer da sentença final. O endereço de correio electrónico do Tribunal da comarca de Reguengos de Monsaraz é correio@rmonsaraz.tc.mj.pt. Por requerimento de 27/06/2006 o ilustre mandatário do autor refere ter verificado o lapso no envio do mail e requer que o mesmo seja justificado e o recurso considerado interposto atempadamente, o que foi rejeitado pelo Mmo Juiz a quo. *** O recorrente vem atacar o despacho recorrido invocando, por um lado a verificação de uma situação de erro notório e por outro uma situação de justo impedimento.Comecemos por apreciar a realidade no que concerne a esta última situação. Justo impedimento é considerado qualquer evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste á prática atempada do acto – artº 146º do Cód. Proc. Civil. Ora do preceituado legal decorre que não pode ser considerado justo impedimento qualquer evento que para a sua produção tenha existido culpa do mandatário do autor, como, sem dúvida, aconteceu no caso em apreço, pois só a ele pode ser imputada toda a situação criada e não a terceiros. Não obstante a figura do justo impedimento após a reforma processual civil de 1995 ter passado a ser mais flexível, menos rígida e como tal mais abrangente, não deixou de ser exigível às partes que procedam com a diligência normal, de modo que só poderá ser abrangido, pela aludida figura, acto não imputável à parte, nem ao seu representante ou mandatário. [1] O justo impedimento é consagrado na lei, a título excepcional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excepcionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do acto, pelo que, as omissões, decorrentes de negligência simples deste ou do seu mandatário, não constituem justo impedimento. [2] Nestes termos, haverá que não reconhecer, no âmbito da situação em apreço, a verificação de justo impedimento. * Apreciando, agora a situação na vertente da existência e erro desculpável. O recorrente defende que qualquer destinatário ou operador judicial, colocado na posição de destinatário de tal mensagem, chegaria á conclusão que o endereço redigido pelo remetente correspondia ao endereço do Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz e não a qualquer outro. Antes do mais diremos, que se desconhece por quem a mensagem enviada pelo recorrente foi recebida, se é que o foi. Só se sabendo se foi recepcionada, e onde, é que se poderia verificar se seria a referida conclusão a adequada. A Marca do Dia Electrónica (MDDE) comprova ao emissor que a mensagem foi enviada na data e na hora indicada no respectivo relatório e garante a integridade do conteúdo da mensagem. Todavia, ela não comprova já que a mesma tenha sido entregue ao destinatário. A MDDE garante apenas ao destinatário, caso a mensagem seja recebida por este, a integridade do conteúdo da mensagem e dos ficheiros anexos (cf. art.ºs 6º do DL. n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e 2º e 3º da referida Portaria n.º 642/2004). Impõe-se ao expedidor do correio electrónico que verifique os elementos gráficos do endereço do correio electrónico do destinatário para o qual pretende remeter correio. E, sabido, como é de conhecimento geral, que a simples introdução ou falta de um elemento gráfico inviabiliza a transmissão do correio até ao destinatário electrónico pretendido, impõe-se ao expedidor que faça essa verificação com cuidado. O requerente não usou, minimamente, de tal cuidado, sendo certo que, já não era a primeira vez que endereçava ao tribunal a quo, no âmbito deste processo, requerimentos por correio electrónico. A circunstância, invocada pelo recorrente, expedidor do correio electrónico, de não ter sido notificado de qualquer devolução da mensagem enviada para um endereço electrónico que, ao que se crê, nem sequer existe, independentemente de constituir facto estranho ao Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz e cuja relevância em lado algum a lei reconhece, não podia ser tida pelo requerente como sinal de que a mensagem fora recebida nesse tribunal. Também, por outro lado, dito em termos figurados, não existe “carteiro” electrónico que pudesse entregar no Tribunal o correio entregue noutro domínio de Internet, nomeadamente, o correspondente, se é que existe, a caixa de correio referenciada pelo recorrente. E se é verdade, que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contesto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à sua rectificação conforme dispõe o artº 249º do Cód. Civil, o certo é, que no caso presente, não estamos perante qualquer declaração constante de peça processual ou documento que a acompanhe, mas antes perante uma situação de endereço de destinatário diverso do pretendido por alegado erro no endereço da missiva, em termos equivalentes ao que se passa com a remessa de uma carta registada para um outro endereço errado. A situação em apreço, apesar da omissão dizer respeito apenas a uma letra no âmbito do distintivo do correio electrónico, configura-se, em termos do correio via postal, numa situação em que em vez de se enviar determinada correspondência para um tribunal se endereça a mesma, por lapso, para qualquer outra entidade ou para um local inexistente. Nesta situação ninguém, certamente, viria sustentar ter existido erro de escrita notório e desculpável. A omissão ou o acrescentamento de uma letra, um ponto, ou mesmo um espaço, no âmbito das comunicações via Internet, assume uma relevância extrema (atenta a identificação por simples caracteres) podendo conduzir a que a correspondência electrónica dirigida a determinado destinatário possa ser entregue a destinatário diferente, num país muito distante, caso se encontre activa a denominação consignada não obstante o erro de identificação cometido. Ou seja, o lapso não se caracteriza num erro de declaração, mas sim, por imprevidência, falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição de correio electrónico, numa verdadeira remessa de correspondência para destinatário e local diverso do pretendido. O lapso em apreço, em termos de comunicações electrónicas é habitual, susceptível de previsão normal e, por isso, se a parte não se acautelou contra ele, sendo imprevidente, sibi imputet. [3] Nestes termos, falecem todas as conclusões apresentadas pelo recorrente, não se mostrando violadas, pela decisão recorrida os dispositivos legais nelas referenciados, pelo que o recurso não merece provimento.
Évora, 11/01/2007 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Mário Serrano ______________________________ [1] - v. V. Pereira Batista in Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, 1997, nota de pé e página n.º 100, 54. [2] - v. Lebre de Freitas in Código Processo Civil Anotado, 1º, 259. [3] - v. Alberto dos reis in Comentário, 2º vol., 72. |