Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO CARTAXO – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA | ||
| Sumário: | 1 - Se na decisão sobre a matéria de facto o tribunal não deu como provados factos não alegados pelas partes, mas na sentença assenta a sua decisão em factos que não foram provados, conheceu de matéria que não poderia conhecer, incorrendo na nulidade de excesso de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil). 2 – É ao comprador que cumpre provar que a coisa vendida é defeituosa. 3 – Não provando os defeitos invocados, está obrigado a cumprir o contrato nos termos acordados, pagando o preço respectivo. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | S…, SA, instaurou contra A…, LDA, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 26.313,06, acrescida dos juros vencidos no montante de € 1.764,42, bem como os juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento. Como fundamento alegou que vendeu à Ré rações para animais por aquele montante que a Ré se recusa a pagar, apesar de por diversas vezes interpelada para o efeito. A ré, citada contestou invocando a excepção da litispendência e aceitando que, efectivamente, comprou à A. as rações nas quantidades e pelo preço por ela invocado, mas que as mesmas estavam estragadas e em mau estado e, em consequência disso, as vacas adoeceram, houve uma grande redução na produção de leite e daí avultados prejuízos em cujo montante deve a A. indemnizá-la. No saneador foi a invocada excepção da litispendência julgada improcedente. Foi dispensada a selecção dos factos. Realizado o julgamento foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente por provada, e a Ré condenada “a pagar à requerente a quantia de € 17.734,79 euros, acrescida de juros mora comerciais, vencidos desde a data de vencimento das facturas até à presente data, acrescida ainda dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento”. Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença e a sua substituição “por outra em que condene a Recorrida nos exatos termos peticionados nos autos pela Recorrente.” Não foram apresentadas contra-alegações. Atenta a simplicidade das questões objecto do recurso foram dispensados os vistos. Formulou a A./apelante, nas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1) “Não ficou provado que as rações fornecidas pela ora Recorrente estivessem estragadas ou em mau estado e que, em consequência, tivesse havido uma quebra na produção do leite; 2) Pelo que, não foi estabelecido qualquer nexo de causalidade entre o estado das rações e o facto de as vacas terem comido pouco ou não terem comido; 3) O Tribunal a quo considerou como não provado o facto das rações fornecidas não estarem estragadas ou em mau estado; 4) Contudo baseou a sua decisão de absolvição parcial do pedido, no facto das rações não estarem no estado adequado; 5) Tal conclusão enferma em vício lógico, porquanto, os fundamentos de facto invocados na sentença deveriam conduzir logicamente à condenação integral do pedido; 6) Com efeito, a decisão do Tribunal a quo diverge do que o teor da sua fundamentação faria pressupor, suscitando-se assim a nulidade da sentença por violação da alínea c) do artigo 668.º do C.P.C; 7) O Tribunal a quo fundou a sua decisão no facto da ração “apresentar um estado pouco granulado, que levou a que as vacas, apesar de a comerem, o tenham feito mais devagar e em menor quantidade”; 8) Em nenhum momento a Ré, ora Recorrida, invocou o aspeto das rações como causa dos alegados danos; 9) A Recorrida apenas alegou que as rações estavam em mau estado e que não tinham as características nutricionais adequadas, o que fez com que as vacas não tivessem comido; 10) Ao concluir que a ração em causa deveria ter os requisitos de forma que levassem os animais a ingeri-la e que, ao não ter o aspeto “granulado” não se tornava apelativa junto das vacas, o Tribunal a quo excedeu os limites de pronúncia a que está legalmente adstrito; 11) O Tribunal a quo não podia conhecer dessa questão, pois a mesma não foi levantada por nenhuma das partes, nem é de conhecimento oficioso; 12) Ao pronunciar-se sobre esta questão concreta, a douta sentença recorrida andou mal, violando expressamente o artigo 660.º, n.º 2 última parte do C.P.C e incorrendo na nulidade prevista alínea d) do art. 668.º do C.P.C; 13) Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que houve uma compra e venda defeituosa e simultaneamente considerar que os produtos fornecidos estavam aptos para o fim a que eram destinados; 14) A sentença recorrida refere que “a ração para animais estava boa nas suas qualidades nutricionais e químicas (…)”, “as rações estavam morfologicamente boas, assegurando as qualidades nutricionais essenciais para os fins a que eram destinadas (…)”; 15) Contudo, acaba por entender que as vacas não comeram a ração fornecida pela Recorrente pois esta não tinha o aspeto formal adequado; 16) Apesar de não concluir que o aspeto formal das rações estivesse ligado a qualquer comportamento indevido da ora Recorrente, admitindo mesmo que possa ter sido a própria Recorrida a responsável: “(…) o aspecto em pó da ração pode também ser potenciado pela própria ré e pelo manuseamento incorrecto do produto na descarga para o sítio onde os animais o ingerem (…)”; 17) Em toda a apreciação crítica formulada pelo Tribunal a quo, ressalta que as rações não estavam estragadas nem em mau estado e reuniam as condições necessárias para a realização do fim pretendido; 18) Não havendo lugar à aplicação do regime da compra e venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913.º C.C. e seguintes; 19) Estabelece o artigo 879.º do Código Civil que a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar ao adquirente e a obrigação de pagar o preço; 20) Tendo a ora Recorrente cumprido a prestação de entrega da coisa a que se encontrava adstrita, tem direito a exigir da ora Recorrida o pagamento do preço correspondente, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde o vencimento das facturas até integral pagamento (artigos 804º, 805º, nº 2 e 806º do Código Civil, e artigo 102º, § 3º do C. Comercial); 21) Os contratos devem ser pontualmente e integralmente cumpridos, sendo essa a única forma de o devedor cumprir a prestação a que está adstrito (artigos 406º/1 e 763º/1 do CC); 22) Se a Recorrente cumpriu a prestação a que se vinculou, uma vez que entregou a mercadoria especificada nas facturas, o mesmo não aconteceu com a Recorrida, que não pagou o preço devido pelas compras que efectuou. 23) Foi a Recorrida que incumpriu com a sua obrigação de pagamento do preço, pelo que, a haver incumprimento, o mesmo seria apenas e só por parte da Recorrida! 24) Ao considerar que houve incumprimento contratual da Recorrente, andou mal o Tribunal a quo, uma vez que, interpretou e aplicou erradamente aos factos provados supra mencionados os artigos 406.º, 798.º, 799.º e 913.º do CC, imputando o incumprimento contratual à Recorrente quando o deveria ter feito relativamente à Recorrida. 25) Pelo que, foram violadas as seguintes disposições legais: artigos 660º, n.º 2 última parte, 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) 2ª parte, do Código de Processo Civil e 406.º, 798.º, 799.º e 913.º do Código Civil.” As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal. QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Se a sentença é nula por excesso de pronúncia; 2 – Se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão; 3 – Se a Ré deve ser condenada nos termos peticionados. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: “1. No exercício da sua actividade comercial, a autora S…, SA forneceu à ré A…, Lda, mercadoria, nas quantidades, qualidades e preço, que constam as seguintes facturas: a) Factura n.º 41-12901202, emitida em 2009/03/05, com vencimento em 2009/04/22, pelo valor de € 4.797,14 euros. b) Factura n.º 41-12901293, emitida em 2009/03/10, com vencimento em 2009/04/22, pelo valor de € 4.705,47 euros. c) Factura n.º 41-12901368, emitida em 2009/03/16, vencimento em 2009/04/22, pelo valor de € 4.720,75 euros. d) Factura n.º 41-12901466, emitida em 2009/03/20, com vencimento em 2009/04/22, pelo valor de € 4.827,90 euros. e) Factura n.º 41-12901546, emitida em 2009/03/31, com vencimento em 2009/04/22, pelo valor de € 4.513,69 euros. d) Factura n.º 41-12901631, emitida em 2009/03/31, com vencimento em 2009/04/22, pelo valor de € 5.321,66 euros. Que perfazem o valor total de € 28.886,61 euros. 2. As facturas não foram pagas na data do seu vencimento, nem posteriormente. 3. Toda a mercadoria especificada nas facturas foi recebida pela ré, sem qualquer reserva no que toca à qualidade, quantidade ou preço, conforme as guias de remessa que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 4. Em 2009/04/24, emitiu a favor da ré a nota de crédito n.º 41-14900514, no valor de €2.573,55 euros, que desde já se imputa ao pagamento parcial da factura n.º 41-12901631, da qual permanece por pagar a quantia de € 2.748,11 euros. 5. A ré não efectuou qualquer pagamento, não obstantes as sucessivas interpelações pela autora pela autora seus mandatário. 6. O gerente da ré prontamente comunicou à autora o problema com as rações. 7. O estado das rações fez com que as vacas leiteiras da ré comessem pouco, e umas e outras se recusassem a comer. 8. O réu reclamou o valor dos prejuízos junto da ré.” Vejamos então as questões propostas. 1 – Se a sentença é nula por excesso de pronúncia. Alega a recorrente que não tendo a Ré invocado na sua contestação o mau aspecto das rações não poderia o tribunal conhecer desse facto e nele fundamentar a sua decisão. E tem razão. Estabelece o art. 264º do Código de Processo Civil que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Na contestação, a Ré aceitou ter comprado à A. as rações pelo preço indicado pela A., mas invocou que as mesmas “estavam estragadas”, que “o mau estado das rações fez com que as vacas leiteiras comessem pouco, uma e se recusassem a comer, as outras”, que “muitas das vacas leiteiras ficaram doentes” e que “a consequência imediata foi a queda da produção de leite”. Estragado tem o significado de deteriorado pelo uso ou desastre, gasto, danificado, inutilizado, abalado de saúde, debilitado, arruinado [2]. Porém, dos factos alegados pela Ré apenas se provou: 6. O gerente da ré prontamente comunicou à autora o problema com as rações. 7. O estado das rações fez com que as vacas leiteiras da ré comessem pouco, e umas e outras se recusassem a comer. 8. O réu reclamou o valor dos prejuízos junto da ré. Ou seja, não se provou que as rações estivessem estragadas, que “o mau estado das rações tenha feito com que as vacas leiteiras comessem pouco, uma e se recusassem a comer, as outras”, que “muitas das vacas leiteiras ficaram doentes” e que “a consequência imediata tenha sido a queda da produção de leite”. Porém, entendeu o tribunal estarmos perante um contrato de compra e venda de coisa defeituosa, já que “no caso em apreço, a ração para animais, estava boa nas suas qualidades nutricionais e químicas, mas apresentava um estado pouco granulado, que levou a que as vacas, apesar de a comerem, o tenham feito mais devagar e em menor quantidade”. Ora, não só a Ré não invocou que as rações apresentavam um estado pouco granulado, como em parte alguma da matéria de facto consta este facto como provado. Por outro lado, consta expressamente da decisão sobre a matéria de facto, não se ter provado que “as rações que a autora forneceu estavam estragadas” nem que “as rações estavam em mau estado”. Assim, se é verdade que em sede de decisão sobre a matéria de facto o tribunal não deu como provados factos não alegados pelas partes, já em sede de sentença assentou a sua decisão em factos que não foram alegados nem provados e deles se serviu para reduzir o preço dos bens vendidos, pretensão que também não fora formulada no processo e, assim, conheceu de matéria que não poderia conhecer, incorrendo na invocada nulidade de excesso de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil). 2 – Se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão. Tendo em conta os factos provados, existirá “a priori” contradição entre os fundamentos e a decisão, como, aliás, entendeu o tribunal “a quo” no despacho que apreciou as invocadas nulidades. Todavia, assim não entendemos. Efectivamente, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão na consideração de que, “no caso em apreço, a ração para animais, estava boa nas suas qualidades nutricionais e químicas, mas apresentava um estado pouco granulado, que levou a que as vacas, apesar de a comerem, o tenham feito mais devagar e em menor quantidade”, integrando esse “estado pouco granulado” um “vício ou falta de qualidade do aspecto das rações”, cuja “única opção juridicamente admissível para” o seu enquadramento é “a redução do preço, aplicável por remissão para o regime da venda de bens onerados (art. 911.º do Cód.Civil)”. Cremos, pois, que de facto não existe qualquer contradição entre estes fundamentos e a decisão. O que houve foi a utilização em tal fundamentação de factos não alegados nem provados, como atrás referimos. Entendemos pelo referido que a sentença não enferma desta nulidade, já que tendo em conta os fundamentos nela consignados a decisão, silogisticamente, a eles se adequa. 3 – Se a Ré deve ser condenada nos termos peticionados. Estabelece o art. 715º do Código de Processo Civil, consagrando a “regra da substituição ao tribunal recorrido”, que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”. Está provado que no exercício da sua actividade comercial, a autora S…, SA forneceu à ré A…, Lda, mercadoria no valor total de € 28.886,61 euros titulada por facturas com diversos prazos de pagamento e que, com excepção do montante de 2.573,55 €, não foram pagas na data do seu vencimento, nem posteriormente, não obstante as sucessivas interpelações, sendo certo que toda a mercadoria foi recebida pela ré, sem qualquer reserva no que toca à qualidade, quantidade ou preço. Nos termos do art. 406º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Um dos casos admitidos na lei como fundamentador da modificação dos contratos independentemente do consentimento dos contraentes é, precisamente, o da venda de coisas defeituosas (art. 913º do Código Civil). Sendo o defeito da coisa o facto fundamentador da redução do preço, ou seja, do direito do comprador de não pagar o preço, isto é, de não cumprir o contrato na forma acordada, sobre ele impende o ónus de provar que a coisa vendida era, efectivamente, defeituosa (art. 342º/2 do Código Civil). Vistos, porém, os factos provados conclui-se que a Ré não fez a prova que lhe competia, ou seja, que as rações vendidas (que comprou e que, tanto quanto resulta dos factos, fez consumir pelos seus animais) estavam estragadas ou que estavam em mau estado, como alegara. Não se tendo provado os invocados defeitos das rações, está a Ré obrigada a pagar o preço das mesmas, cumprindo, assim, o contrato na forma acordada. O recurso merece, pois, provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento ao recurso; 2. Em declarar nula a sentença recorrida por exces de pronúncia; 3. Em substituição do tribunal “a quo”, condenar a Ré AGRO-PECUÁRIA DA HERDADE DO LOURAL, UNIPESSOAL, LDA a pagar à A. SAPROGAL PORTUGAL, AGRO-PECUÁRIA, SA a quantia de € 26.313,06 (vinte e seis mil, trezentos e treze euros e seis cêntimos), acrescida dos juros vencidos no montante de € 1.764,42 (mil setecentos e sessenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), bem como os juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento. Évora, 21.02.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [2] http://www.infopedia.pt/lingua-portuguesa/estragado |