Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | INJÚRIA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I. A expressão dar um tiro nos cornos é, necessariamente metafórica. II. Metaforicamente quando se alude a um ser humano cornudo, ou que tem cornos, pretende aludir-se a que é vítima de traição sexual do seu parceiro, ou seja, tal epíteto é consequente da consideração de haver infidelidade sexual do seu consorte. III. A expressão dar um tiro nos cornos, além da violência física que denota, inculca ofensa à dignidade do destinatário, à sua consideração de pessoa. IV. Não é manifestamente infundada a acusação particular deduzida pelo assistente – e posteriormente acompanhada pelo Ministério Público - contra o arguido, pelo crime de injúria p. e p. no artigo 181º nº 1 do CP, ao referir que “o arguido e o ofendido envolveram-se numa briga, por aquele ter ameaçado este que lhe dava um tiro nos “cornos”, com esta expressão quis o arguido amedrontar e ofender a honra e a dignidade do ofendido. (...)O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.”, uma vez que tal factualidade constitui crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Relação de Évora A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº …do 1º Juízo da comarca d …, o assistente…, id. nos autos, acusou o arguido B, id. nos autos, “Porquanto indiciam os autos que o arguido no dia …/…/, pelas …horas, no lugar de … , …, devido a um desentendimento por causa do despejo de entulho numa pedreira ali existente, o arguido e o ofendido envolveram-se numa briga, por aquele Ter ameaçado este que lhe dava um tiro nos “cornos”, com esta expressão quis o arguido amedrontar e ofender a honra e a dignidade do ofendido.O ofendido quando o arguido disse que lhe dava um tiro nos "cornos" virou-se para trás e perguntou ao arguido a quem dava ele um tiro e onde? E, acto contínuo o arguido agarrou-se ao ofendido aos murros e aos pontapés. O ofendido procurou suster as agressões com as mãos abertas e os braços estendidos, porém o arguido deu-lhe um murro na mão esquerda. O ofendido foi obrigado a defender-se e para tanto agarrou-se ao arguido. Quando se encontravam agarrados um no outro surge a mulher do arguido, que entretanto saiu de casa a procurar separá-los. Em consequência da agressão, o ofendido sofreu traumatismo na mão esquerda, com ruptura dos ligamentos do 4° dedo e foi obrigado a recorrer aos serviços médicos, como consta no relatório de fls.6, que aqui se dá por reproduzido. No auto de exame directo de fls. 20 onde se encontram descritas as mazelas e sequelas sofridas pelo ofendido, designadamente a impotência funcional a nível da articulação interfalangica proximal, tendo-lhe sido fixado o tempo de doença de 27 dias, sendo 15 dias de incapacidade para o trabalho. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. Pelo exposto o arguido incorreu na prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real de: - um crime de ameaça previsto e punível nos termos do artigo 153.º do Código Penal. - um crime de injúrias previsto e punível nos termos do artigo 181º/1 do Código Penal - um crime de ofensas à integridade física previsto e punido nos termos do artigo 143º/1 do Código Penal.” B- O Ministério Público acompanhou a acusação particular “somente pelos factos que indiciam a prática do crime de injúria, por se entender que o mesmo está suficientemente indiciado, sendo que o arguido agiu com vontade livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” C- O Mmo Juiz veio a proferir o seguinte despacho: “Rejeito liminarmente a acusação particular deduzida a fls. 66-68 pelo assistente A, contra o arguido B, no que respeita à imputação de factos susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de ameaça e de um crime de ofensa à integridade física, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 153° e 143° do C. ,por falta de legitimidade do assistente para deduzir acusacão particular dada a natureza semi-pública de tais crimes e o arquivamento dos autos no que concerne ao primeiro e suspensão do processo quanto ao segundo pelo Ministério Público (cfr. fls. 31-34) - cfr. art.s 153°, n. 3 e 143°, n.2 do C. Penal, 49° e 50° do C. P. Penal. Rejeito liminarmente a referida acusação particular, também no que respeita à imputação do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181° do C. Penal, apesar de, neste particular, acompanhada pelo Ministério Público ( cfr . fls. 70- 71), porquanto não são ali descritos factos susceptíveis de consubstanciar a sua prática pelo arguido. Com efeito, o assistente limita-se a dizer que o arguido lhe disse que lhe dava um tiro nos "cornos", o que, em linguagem comum significa que lhe dava um tiro "na cabeça", não se podendo retirar do uso desta expressão, proferida neste contexto, qualquer significado atentatório da honra e consideração do assistente. No sentido unanimemente propugnado pela nossa doutrina e jurisprudência a que aderimos, entendemos que a carga ofensiva de uma expressão se tem de aferir pelo concreto contexto em que é proferida, pelo que, considerado o concreto contexto descrito na acusação em apreço em que a expressão "cornos" terá sido alegadamente proferida, nitidamente não consubstancia a formulação de um juízo ofensivo da honra e consideração do assistente, impondo-se, por isso, a rejeição da acusação por manifestamente infundada - cfr. art. 311°, n 2, alínea a) e n. 3 alínea d), do C. P. Penal. Consequentemente, julga-se extinto o presente procedimento criminal. Custas pelo assistente com taxa de justiça fixada em 2 UC - cfr. art. 515°, n. 1, alínea f) e n. 2 do C. P. Penal e art. 85°, n. 3, alínea e ), do C. C. Judiciais. Notifique.” D- Inconformado, recorreu o assistente, concluindo: I- O despacho de rejeição da acusação viola o princípio constitucional previsto no artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. II- O despacho de rejeição da acusação violou o disposto no artigo 143º nº 1 do Código Penal. III- O despacho de rejeição da acusação viola o disposto no artigo 181º nº 1 do Código Penal Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que designe dia para julgamento E- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: a) A frase em causa, dar um tiro nos cornos, face à construção do tipo de legal de crime previsto e punido no art. 181° do Código Penal, não pode ser entendida tão só como um equivalente socialmente aceite de dar um tiro na cabeça, constituindo uma expressão comummente considerada como ofensiva, susceptível de ofender na sua honra e consideração o assistente/ofendido. b) F oi assim feita, na decisão recorrida, uma incorrecta interpretação do art. 181°, n. 1, do Código Penal. Nestes termos deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida nos termos requeridos pelo recorrente, como será de inteira Justiça. F- Nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público, emitiu douto Parecer, onde cita jurisprudência, e considera nomeadamente, que “ para aferir se uma expressão ou um acto são objectivamente idóneos para afectar a honra de uma determinada pessoa é indispensável inseri-Ios no contexto, no marco social e na situação em que foram proferidos ou praticados, não é possível, na fase processual em que foi proferida a decisão objecto do recurso, e nos termos em que o foi, concluir que a expressão «dar um tiro nos cornos» não teve como fim ou motivo ajuizar da dignidade do assistente, por não estar afastado o elemento subjectivo do crime de injúria. Ademais, "tratando-se de uma expressão inequivocamente ofensiva e objectivamente injuriosa, está-lhe normalmente associada a consciência de ofender, pelo que para afastar o elemento subjectivo do tipo será necessário que se dê como provado que, por qualquer circunstância anormal, o arguido estava impossibilitado de entender e querer o sentido ofensivo daquela expressão" É pois de parecer que o recurso deve(rá) ser julgado procedente, “determinando-se a revogação da decisão que dele é objecto e consequente substituição por outra, que receba a acusação deduzida pela indiciada prática do crime de injúria.” G- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº2 do CPP. H- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos. I- Cumpre apreciar e decidir. O artigo 69º do Código de Processo Penal que define a posição processual e atribuições dos assistentes, dispõe que compete em especial aos assistentes deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente da acusação particular, ainda que aquele a não deduza. – alínea b) do nº2. ”Assim se pôs termo a uma larga querela travada no domínio do Código de 1929 e do Dec-Lei nº 35007 que conheceu alguma acalmia nos últimos tempos da vigência desses diplomas.”- Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado e comentado, 12ª edição, p. 224. Por outro lado, como já referia o mesmo Autor (in Código de Processo Penal Anotado, 1996, p. 478, nota 2), “Acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade. Caso típico é o de os factos descritos na acusação não integrarem qualquer infracção criminal. É um caso paralelo ao do indeferimento liminar em processo civil” Com a alteração operada pela lei 59/98 de 25 de Agosto ao Código de Processo Penal, continuou a subsistir a redacção do nº 2 a) do artº 311º do Código de Processo Penal, no sentido de que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem Ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, mas, foi aditado o nº 3 a esse artigo 311º, estabelecendo que para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido b) Quando não contenha a narração dos factos c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam d) Se os factos não constituírem crime Na actual redacção do citado artigo 311º, “Os casos em que, para efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada estão agora enumerados no nº 3.” (idem, ibidem 12ª edição, pág. 605.) Nesta ordem de ideias, e uma vez que o Ministério Público apenas acompanhou a acusação particular quanto ao crime de injúria, bem andou o Mmo Juiz ao rejeitar a acusação “no que respeita à imputação de factos susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de ameaça e de um crime de ofensa à integridade física, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 153° e 143° do C. ,por falta de legitimidade do assistente para deduzir acusacão particular dada a natureza semi-pública de tais crimes e o arquivamento dos autos no que concerne ao primeiro e suspensão do processo quanto ao segundo pelo Ministério Público (cfr. fls. 31-34) - cfr. art.s 153°, n. 3 e 143°, n.2 do C. Penal, 49° e 50° do C. P. Penal.” Quanto às acusações deduzidas pelo crime de injúria: O cerne da questão está em saber qual o entendimento da expressão dar um tiro nos cornos. Isto supõe a clarificação imediata do que deve entender-se por cornos, na expressão dirigida pelo arguido ao ofendido, uma vez que a acusação refere que o arguido e o ofendido envolveram-se numa briga, por aquele ter ameaçado este que lhe dava um tiro nos “cornos”, querendo o arguido com tal expressão “amedrontar e ofender a honra e a dignidade do ofendido.” Se consultarmos o Dicionário Prático Ilustrado, 1967, Lello & Editores, Porto, p. 297, concluímos que Corno – do latim cornu, é um apêndice duro e terminado em ponta, na cabeça de certos ruminantes: corno de boi, corno de carneiro. É sinónimo de chavelho, chifre. Também se identifica com antena ou tentáculo comparável ao corno, bem como com ponta ou objecto que tem analogia com o corno. Corno, como elemento integrante de diversas expressões, utiliza-se no plural, ou seja cornos, e, pode assumir significados diferentes, conforme a expressão que sustenta tal vocábulo. Assim: - Pôr nos cornos da Lua, significa exaltar com exagero - Deitar os cornos de fora, é sinónimo de ter ousadias. - Ficar nos cornos do touro, pretende definir o responsável por determinada situação ingrata. - Andar nos cornos do touro, quer aludir a quem se destaca em situação confusa - Levar nos cornos, explicita agressão na cabeça Também é sabido que o corno da abundância se identifica mitologicamente com a cornucópia, ou seja o vaso em forma de chavelho, que se representa cheio de flores e frutos e é o símbolo do comércio e da agricultura. Mas então que significa dar um tiro nos “cornos”? O assistente escreveu “cornos” e não, cornos. Obviamente que o conceito é o mesmo e, o significado não será diferente. O ser humano, é biogenéticamente animal: animal racional. Mas o ser humano não tem cornos. A expressão dar um tiro nos cornos é pois necessariamente metafórica. E, metaforicamente quando se alude a um ser humano cornudo, ou que tem cornos, pretende aludir-se a que é vítima de traição sexual do seu parceiro, ou seja, tal epíteto é consequente da consideração de haver infidelidade sexual do seu consorte. A expressão dar um tiro nos cornos, além da violência física que denota, inculca ofensa à dignidade do destinatário, à sua consideração de pessoa. Como resulta do Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 2002, in Col, Jur. Ano XXVII, tomo II, p. 142-144, citado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer, “( . . . ) a expressão em causa tem de ser apreciada à luz da capacidade de entendimento de um qualquer cidadão comum. O cidadão médio português, principalmente o de certas zonas geográficas ou de determinada formação cultural, é conhecedor, quando não regular utilizador, de expressões vernáculas e de calão. Num país de tradições tauromáquicas e de uma moral ditada por uma tradição ainda de cariz marialva como é Portugal, não é pouco vulgar dirigir a alguém expressão que inclua a referida terminologia. Assim, quer atribuindo a alguém o facto de «ter cornos» ou de alguém «os andar a por a outrem» ou simplesmente de se «ser corno», num contexto em que se põe em causa a honestidade sexual do respectivo parceiro, têm significado conhecido e conotação desonrosa, especialmente se o seu detentor for do sexo masculino, face às regras de uma moral social vigente, ainda predominantemente machista. Não se duvida que, por analogia, também se utiliza a expressão «dar um tiro nos cornos» ou outras idênticas, face ao ponto do corpo visado, como “levar nos cornos», referindo-se à cabeça, zona vital do corpo humano. (. . .). O uso destas expressões visa geralmente denegrir ou mostrar desprezo pela imagem do visado.” Ora, imputando o assistente na acusação a supra referida expressão ao arguido e, aduzindo a mesma acusação que o arguido queria com tal expressão “amedrontar e ofender a honra e a dignidade do ofendido.”, sendo que a acusação pública acompanhou a acusação particular quanto ao crime de injúria e, referindo “que o arguido agiu com vontade livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”, é óbvio que as acusações deduzidas nos autos não são manifestamente infundadas relativamente ao crime de injúria previsto e punido nos termos do artigo 181º/1 do Código Penal. Como doutamente explana o Exmo Magistrado do MºPº nesta Relação, “Não se afigura, assim, legítimo ao senhor juiz, na fase processual em que foi proferido o despacho recorrido, rejeitar a acusação, pois não é possível sustentar que os factos nela narrados não permitem conduzir a eventual condenação do arguido” Devem, pois, ser recebidas as acusações pela indiciada prática do crime de injúria. J- Termos em que Dão parcial provimento ao recurso e, consequentemente revogam o despacho recorrido quanto à rejeição das acusações deduzidas referentes à factualidade incriminatória pelo crime de injúria, que deve ser substituído por outro em que receba tais acusações com referência ao mencionado crime. Mantêm o mesmo despacho quanto ao demais. Tributam o assistente pelo decaimento parcial em 3 Ucs de taxa de justiça ÉVORA, 16 de Novembro de 2004 Elaborado e revisto pelo Relator António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais |