Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE VENCIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | À sentença judicial, enquanto ato jurídico, são aplicáveis as regras de interpretação dos negócios (artigo 295º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1739/09.0TBLLE-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. Na ação declarativa com processo comum instaurada por (…), (…) e (…) – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., contra Banco BIC Português, S.A. e em que é interveniente associada aos autores (…) – Organizações e Investimentos Imobiliários, Lda., foi proferido o seguinte despacho: “A Interveniente (…) – Organização e Investimentos Imobiliários, S.A. apresentou nota justificativa e discriminativa de custas de parte, requerendo o pagamento pela Ré da quantia de 10.068,42 euros. Notificada, a Ré reclamou, alegando que não foi condenada nas custas do processo. Respondeu a Interveniente, mantendo a apresentada nota de custas de parte e requerendo que se retifique a sentença, por forma a que condene a Ré nas custas da reconvenção, na medida em que a Interveniente foi absolvida do pedido. Apreciando. Como previsto no art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que tenham direito a custas de parte, deverão remeter para o tribunal nota discriminativa e justificativa no prazo referido no n.º 1, e com os elementos indicados no n.º 2, ambos desse art.º 25º, sendo certo que as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 26º do R.C.P.) e são sempre pagas pela parte vencida à parte vencedora (vide o referido art.º 26º do R.C.P.). Assim, só paga custas de parte a parte vencida, e na proporção do vencimento, o que se afere pela decisão judicial quanto à responsabilidade por custas. No caso dos autos, por sentença judicial transitada em julgado a Autora foi condenada no pagamento integral das custas. Por isso, não tendo sido condenada no pagamento das custas, nunca a Ré responderá pelas custas de parte. Entretanto, a Interveniente, veio requerer a correção a sentença, alegando que deveria ter havido condenação da Ré em custas, no que respeita ao pedido reconvencional. Sucede que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, nunca tendo sido requerida a reforma da sentença quanto a custas e tendo já decorrido o prazo para o efeito. Por outro lado, sempre inexistirá fundamento para a retificação da sentença, pois não estamos perante qualquer lapso manifesto (vide artigo 614º do Código de Processo Civil), antes resultando que foi decisão do juiz a condenação integral dos Autores nas custas. Pelo exposto, decide-se: a) julgar procedente a reclamação da Ré e, consequentemente, declarar que pela Ré não é devido o pagamento das custas de parte reclamadas pela Interveniente (…) – Organização e Investimentos Imobiliários, S.A.; b) julgar improcedente a requerida retificação da sentença proferida nestes autos. Custas do incidente pela Interveniente, que se fixa em 1 U.C.”
B) A Ré/Recorrida perdeu no litígio que a opunha à ora Recorrente, uma vez que o seu pedido reconvencional não obteve provimento nos presentes autos; C) A sentença recorrida condenou em custas os "Autores". D) Quanto à Recorrente, é a Recorrida que ocupa o lugar de Autora no pedido contra si deduzido que foi exclusivamente pedido reconvencional, de que a Recorrente foi totalmente absolvida. E) In casu, a condenação dos Autores em custas não pode deixar de incluir a Recorrida, enquanto "Autora" do pedido reconvencional; F) Não é aceitável que - por força da letra menos feliz da sentença - se possa configurar a possibilidade de a Recorrente não poder exigir de nenhum interveniente processual o ressarcimento das respetivas custas de parte, o que poderá acontecer na presente parte, pois os Autores não são contrapartes da Recorrente (mas sua co-parte). Mesmo que tal não se entenda, sempre se diga, ainda, que: G) Nos termos conjugados dos arts. 614º, nº 1 e do art. 616º, nº 1, do CPC, o juiz da causa pode retificar ou reformar a sentença no que diga respeito nomeadamente a custas, independentemente da extinção do respetivo poder jurisdicional (art.º 613º, nº 2, do CPC). H) tendo a sentença sido omissa quanto à responsabilidade das custas no âmbito do pedido reconvencional, sem que tenha havido lugar a recurso, a "reforma quanto a custas" pode ocorrer e ser decretada a todo o tempo, conforme disposto no art 614º, nº 3, do CPC. I) Pelo que poderia o douto Juiz a quo ter simplesmente declarado o sentido decisivo (interpretativo) da sentença proferida no sentido conforme ao disposto no art. 527º do CPC ou, mesmo desatendendo esse âmbito, e nos termos dos arts. 614º, nºs 1 e 3, 613º, nº 2 e 616º, nº 1, proceder à retificação da sentença no que à responsabilidade por custas quanto ao pedido reconvencional diz respeito, por estar em tempo e tal lhe ser exigível. Assim não fazendo, violou o douto despacho proferido o disposto e o alcance das normas acima referidas, a saber: arts. 527º, nºs 1 e 2, 529º, nº 4, 533º, 613º, nºs 1, 2 e 3, 614º, nºs 1 e 3 e 616º do Código do Processo Civil. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a revogação do Despacho que declarou (i) procedente a reclamação da Ré/Recorrida e que a esta não é devido o pedido de custas de parte deduzido pela Recorrente e (ii) improcedente a requerida retificação da sentença, nos termos requeridos, substituindo-a por decisão que declare a sua admissibilidade, nos termos acima invocados, assim se realizando a costumada JUSTIÇA!” Respondeu o R. por forma a defender a improcedência do recurso. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
a) Declarar a nulidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado a 22.12.2006, entre os Autores (…) e (…) e o BPN — Banco Português de Negócios, S.A., atualmente Reu Banco BIC Português, S.A., descrito no facto provado no 10; b) Absolver o Réu dos pedidos formulados pelos Autores; c) Absolver os Autores e a Interveniente dos demais pedidos formulados pelo Reu; d) Condenar os Autores nas custas da presente ação.” 2. Direito 2.1. Se a condenação em custas inclui a Recorrida enquanto “Autora” do pedido reconvencional. A primeira questão colocada pela Recorrente prende-se com a interpretação da sentença, mais concretamente com o âmbito subjetivo da condenação em custas exarada no seu dispositivo; a sentença que pôs termo ao processo em 1ª instância condenou os autores em custas e a Recorrente, interveniente associada a estes por via do pedido reconvencional formulado pelo réu, ora Recorrido, defende que a condenação em custas dos autores deve abranger o réu reconvinte, por ter ele a posição de autor no pedido reconvencional. À sentença judicial, enquanto ato jurídico, são aplicáveis as regras de interpretação dos negócios (artº 295º do CC); significa isto, para usar as palavras do Ac. STJ de 05-12-2002[1], “(…) que a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art. 236º do C.Civil). Para interpretarmos corretamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, fatores básicos da sua estrutura. No dizer incisivo de Carnelutti, a sentença não é “nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”. Por outras palavras, a identificação do objeto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305).” Releva ainda dizer que a reconvenção comporta um pedido do réu contra o autor – “o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor (artº 266º, nº 1, do CPC)” – e, assim, em termos analíticos, representa, como sugere a argumentação recursiva, “uma espécie de contra-ação (…) passando a haver no processo um cruzamento de ações (…)” [2], mas esta sua natureza não tem por efeito uma qualquer alteração, ou confusão, sobre a posição ocupada pela partes no processo. O réu não adquire no processo a posição de autor pelo facto de formular um pedido reconvencional, a sua posição processual mantém-se passando a ser designado, para efeitos da pretensão reconvencional, reconvinte [v.g. artº 583º, nº 2, do CPC: “o reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção”]. A sentença não dá mostra de haver inobservado esta terminologia nem na sua fundamentação – aliás, a Recorrente tal não afirma – nem no seu dispositivo; neste, depois de “absolver o Reu dos pedidos formulados pelos Autores” e de “absolver os Autores e a Interveniente dos demais pedidos formulados pelo Reu”, condena os “autores nas custas da presente ação” e tal só pode significar, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, que os “autores” em vista desta condenação são os autores no processo, como exclusão do quem neste ocupa a posição de réu ainda que reconvinte. Não se vê, pois, como incluir o réu reconvinte, ora Recorrido, no âmbito subjetivo da condenação em custas. O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. Se a sentença pode, ainda, ser reformada quanto à condenação em custas. Proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artº 613º, do CPC), ou seja, como regra, a lei obsta a que o juiz que deu a sentença a possa alterar ou revogar. Mas existem limitações a esta regra e, entre elas, a possibilidade do juiz que proferiu a sentença a poder retificar, quando for omissa quanto a custas (artº. 614º, nº 1, do CPC) ou mesmo reformá-la quanto à condenação em custas (artº 616º, nº 1, do CPC). A primeira situação – omissão – é configurada pela lei como um erro material, a segunda – reforma – como um erro de julgamento e daqui que diferença de regimes com vista à correção de tais erros. A omissão quanto a custas, isto é, “a total ausência de pronúncia quanto à imputação do seu pagamento”[3], pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz e pode ter lugar, a todo o tempo se nenhuma das partes recorrer e em caso de recurso, até à subida do recurso ou na própria decisão do recurso (artº 614º do CPC). A reforma da sentença quanto a custas, isto é, a modificação do julgado em matéria de custas, não pode ser oficiosamente decretada pelo juiz, carecendo de requerimento das partes (artº 616º, nº 1, do CPC) e quanto à sua oportunidade importa distinguir os casos em que cabe recurso ordinário da decisão, dos casos em que não cabe; admitindo a decisão recurso ordinário, o requerimento de reforma da sentença quanto a custas é feito na alegação do recurso (artº 616º, nº 3, do CPC), competindo ao juiz apreciá-la no despacho em que admite o recurso (617º, nº 1, do CPC); não admitindo a decisão recurso ordinário, o requerimento de reforma da sentença deve ser formulado no prazo de dez dias a contar da notificação da sentença (artº 149º, nº 1, do CPC), o juiz profere despacho definitivo sobre a questão suscitada, abrindo então a possibilidade de recurso à parte prejudicada com a alteração, ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal (artº 617º, nº 6, do CPC). No caso dos autos, a sentença condenou em custas os autores e tal significa que não é omissa quanto a custas, razão pela qual não é aplicável o regime de retificação da sentença com vista à correção dum erro material que não se verifica. Admitindo a causa recurso ordinário, aliás, interposto pelos AA, o requerimento de reforma da sentença quanto a custas devia ser feito na alegação do recurso, sob pena de preclusão do exercício do direito, como se afigura ser o caso. Aliás, a questão da reforma da sentença quanto a custas foi equacionada pelos AA no recurso que desta interpuseram e foi apreciada pelo acórdão desta Relação, nos termos supra referidos em 1. c), onde se fez constar designadamente que as custas “(…) no âmbito do presente recurso são da responsabilidade dos autores recorrentes, bem como o são na 1ª instância, tal como foi reconhecido pelo julgador a quo. (…) não se pode concluir que o réu é parte vencida em alguma proporção”, o que sempre excluiria a validade processual de uma condenação em custas do Recorrido, desconforme com o transitado acórdão (artº 625º, do CPC). Não se vê, pois, como dar razão à Recorrente. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
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