Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1793/11.5TBLLE-AA.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
MASSA INSOLVENTE
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Justifica-se a apensação da ação declarativa ao processo de insolvência, nos termos do art.º 85.º/1 do CIRE, quando se apreciam questões relativas a imóvel compreendido na massa insolvente, proposta pelo devedor contra terceiro, cujo resultado pode influenciar o valor da massa, sendo essa apensação conveniente para os fins do processo, em particular para a liquidação da massa insolvente, pois a procedência da ação acarreta a possível reintegração do imóvel no património da massa insolvente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório.
AA – Investimentos Imobiliários, Lda., intentou contra BB, a presente ação declarativa, na forma ordinária, com os fundamentos constantes da sua petição inicial, pedindo:
a) Declarar-se a inexistência dos contratos de hipoteca e de compra e venda, titulados pelas escrituras de 10.09.2003 e de 01.02.2007;
b) Ordenar-se o cancelamento, na respetiva Conservatória do Registo Predial, de todos os registos de aquisição, inscrição ou averbamento a favor do R., e em consequência, todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos, posteriormente, sobre o mencionado bem;
Subsidiariamente:
c) Julgar-se nula a oneração do imóvel através da hipoteca titulada pela escritura de 10.09.2003, por simulação absoluta entre o R. e um dos sócios da A., bem assim o invocado mútuo por falta de forma legal;
Subsidiariamente ainda:
d) Julgar-se ineficaz em relação à A., a oneração e transmissão de propriedade do imóvel identificado nos autos, tituladas pelas escrituras de 10.09.2003 e 01.02.2007, por terem sido celebradas com falta de poderes para representação ou em abuso de poderes;
E, ainda, subsidiariamente:
e) Anular-se, por invalidade de poderes de representação e por se tratar de negócio consigo mesmo, as indicadas escrituras de hipoteca e de compra e venda, bem assim o mandato consubstanciado na procuração e que serviu de base a essa escritura de compra e venda;
f) Que em virtude de procedência de qualquer dos pedidos subsidiários formulados, seja o R., condenado a reconhecer à A. o seu pleno direito de propriedade do imóvel em causa, bem assim em custas e procuradoria.
O Réu contestou por exceção, invocando a irregularidade de representação da autora, porque esta intentou a presente ação contra o sócio em causa sem ter obtido o respetivo consentimento, e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora:
a) No pagamento ao Réu do saldo em dívida de € 277.370,05, acrescidos de juros vincendos à taxa contratual de 9%;
b) A expurgar o ónus de penhora que incide sobre o imóvel dado na dação em cumprimento ou bem assim no pagamento ao reconvinte do valor que este vier a ter de suportar para evitar a venda do bem pelo credor, a que acrescem os juros à taxa legal desde o pagamento até efetivo recebimento.
c) Que, por mera cautela de patrocino, na eventualidade de procedência da ação, deverá condenar-se a Autora no pagamento ao reconvinte do valor de € 652.370,05 a que se refere o artigo 86.° a 89.° e bem assim no valor a que se refere o artigo 85°, relegando-se a sua quantificação oportuna e bem assim no artigo 81°, a liquidar em execução de sentença por não estarem ainda quantificados, a que acrescem os juros vincendos a contar da notificação da autora, à taxa legal até efetivo pagamento.
d) Como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do Réu Reconvinte, consistindo esta no pagamento dos honorários que, devido ao patrocínio a que o Réu teve de recorrer despendeu na causa, no valor de € 10.000,00 a que acresce o Iva.
Por despacho proferido em 23/10/2008 (fls. 98), foi julgado extinto o mandato conferido à senhora advogada da Autora, ficando os autos a aguardar a constituição de novo mandatário.
Por despacho de 5/03/2010 foi julgada procedente a invocada exceção de falta de deliberação da autora para a propositura da presente ação e ordenada a notificação dos seus legais representantes para, no prazo de 30 dias, obter a autorização/deliberação, com a advertência de que se não sanar essa falta será o réu absolvido da instância, e determinou-se a suspensão da instância – fls. 31 a 39.
Por requerimento entregue em 23 de fevereiro de 2012, o senhor administrador da insolvência da Autora AA – Investimentos Imobiliários, Lda., veio pedir que os presentes autos sejam apensos aos de insolvência e que aí prossigam os seus termos, “considerando que a apreciação do pedido formulado nos presentes autos – Nulidade de compra e venda celebrada pela sociedade – tem interesse para a Massa Insolvente, na perspetiva da possível reintegração deste património”.
Por despacho de 30/05/2012, Ref.ª 6930294, na sequência da declaração de insolvência da Autora AA – Investimentos Imobiliários, Lda., e apreciando pedido formulado pelo AI, foi ordenada a remessa dos presentes autos para apensação ao processo de insolvência n.º 303/08.6TBLLE, tendo em conta o disposto no art.º 85.º/1 do CIRE e informação do AI de que interessava a apensação.
Deste despacho veio o réu interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e formulando as conclusões que se reproduzem:
1.ª Tendo em vista o exposto na l.a questão, não se verificam no caso em concreto, os legais pressupostos para a apensação da ação dos presentes autos, à insolvência em curso no 1.° Juízo Cível, visto que:
a) O bem em causa não foi apreendido pela declaração de insolvência, em favor da massa, como requisito necessário.
b) Os autos apenas prosseguem para conhecimento do pedido reconvencional do recorrente e no qual apenas o seu direito de crédito está em causa;
c) O apelante tem o direito a que a ação se desenvolva no juízo considerado, no caso, como o juízo natural, por força das regras da distribuição.
2.ª A que acresce o facto de que a M.a Juiz do Tribunal recorrido não tem competência funcional e legal, para ordenar a apensação dos autos ao processo de insolvência, posto que tal competência é do Juiz titular do Juízo onde pende o processo de insolvência, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 85.° do CIRE, conforme se decidiu aliás no aresto citado.
3.ª Nos casos em que se verifique que o administrador de insolvência requer a apensação do processo ao de insolvência, terá que o justificar em face dos pressupostos legais, a que se refere o n.º 1 e 2 do artigo 85.° do CIRE, perante o Juiz onde pende a ação de insolvência, no prazo a que se refere o artigo 153.° do CPC, a contar da data em que tenha conhecimento de tal pendencia, o que não ocorreu, deixando o administrador de insolvência, precludir o direito potestativo que a lei lhe conferia para o efeito, caso se verificassem os legais pressupostos a que se refere o n.º l e 2 do art.º 85°, do CIRE, o que não é sequer o caso.
4.ª A decisão recorrida, no entendimento do apelante, viola:
A - O artigo 85.°, n.º 1 do CIRE, posto que, no caso, a competência para ordenar a junção ou apensação de qualquer processo e do Juiz onde pende a insolvência;
B - A mesma disposição leal nas partes requerentes aos pressupostos legais, ali mencionados e que, no caso em concreto, não se verificam;
C- O princípio do Juiz Natural a que se refere o art.° 32°, n.º 9 do CPC, na medida em que sendo o Juiz Natural o 1.° Juízo, por força da decisão recorrida, o processo passaria para outro juízo, com perda de garantias para o A., tendo designadamente em vista o disposto no art.° 14.° n°. 2 e segs, do CIRE.
D - O artigo 9.° do CC, na medida em que no R. despacho recorrido, não se fez a interpretação das normas legais dos artigos 85.° do CIRE e 153.° do CPC.
E - É ilegal a interpretação que se fez quer do artigo 85.°, n.º 1 quer do artigo 153.° do CPC, posto que as normas em causa, não admitem a interpretação que a M.a Juiz delas extraiu.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida se considere que a competência para conhecer e julgar a ação é do l.º Juiz onde pende a ação.
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Contra alegou a Autora Insolvente, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, por despacho de 20/9/2012, pese embora só haja sido remetido a este tribunal em 3 de abril de 2017, ou seja, decorridos mais de 4 anos e 7 meses!
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Direito processual aplicável.
No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 30 de janeiro de 2008 e a decisão recorrida foi proferida em 30 de maio de 2012.
Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, por identidade de razão às decisões proferidas antes daquela data em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, e não o atual regime de processo civil, nos termos do art.º 7.º/1 da Lei n.º 41/2003, de 26 de junho, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 em processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. monismo recursório, alçadas, prazos, apresentação imediata de alegações, dupla conforme, etc.).
Assim, será aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil e não o Novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º41/2003.
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III. Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do anterior C. P. Civil ( regime aplicável) -, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se este processo deve, ou não, ser apensado ao processo de insolvência.
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IV. Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Descrita a dinâmica processual relevante para a apreciação do objeto do recurso, transcreve-se ainda a decisão recorrida:
Requerimentos de fls.423/424 e 426/428:
Nos termos e ao abrigo do art°85°, n° 1 do C.I.R.E. veio o sr. Administrador da Insolvência requerer a apensação dos presentes autos ao processo de insolvência, considerando que a apreciação do pedido tem interesse para a massa insolvente.
O réu veio opor-se ao requerido, por extemporâneo.
Apreciando.
Deflui do art°85°, n°1 do C.I.R.E. que "Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Efetivamente, em data anterior, foi o Sr. Administrador da Insolvência notificado para informar se interessava a apensação, o que só agora veio fazer.
Porém, não decorre do normativo em análise qualquer prazo perentório, ou seja, a faculdade prevista na lei pode ser exercida pelo sr. Administrador da Insolvência a qualquer momento.
Destarte, em face do requerido e ao abrigo do citado preceito legal, remetam-se os autos para apensação”.
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2. Da apensação do processo.
O recorrente discorda da ordenada apensação destes autos ao processo de insolvência, no qual a Autora foi declarada insolvente, por entender não se mostrarem reunidos os requisitos previstos no art.º 85.º/1 do CIRE [1].
Com efeito, reza o art.º 85.º do CIRE:
“1 - Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”.
Comentando esta disposição legal, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Quid Júris, pág. 448, afirmam: “ Um dos efeitos processuais da declaração de insolvência é a apensação, ao processo, de ações relacionadas com a massa insolvente. À semelhança da lei anterior a apensação não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador de insolvência e da verificação de certos requisitos”. “Esses requisitos variam consoante o tipo de ação a que ela respeita”, adiantam.
Assim, sublinham os autores citados, “para as ações previstas no n.º1 a apensação tem por fundamento a sua conveniência para os fins do processo, entre eles avulta a liquidação da massa insolvente. E “ se ele se verificar, a apensação deve fazer-se quanto às ações propostas contra o devedor em que estejam em causa questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente. Se estas ações forem intentadas contra terceiros, então torna-se necessário a verificação de um requisito adicional: o resultado da ação há de poder influenciar o valor da massa insolvente”.
Situação diversa é a prevista no seu n.º2, em que estende a apensação a outras ações. “Trata-se, agora, de ações de que o insolvente seja parte e em que tenham sido apreendidos os bens abrangidos na massa insolvente. Neste caso, a apensação é obrigatória e dá-se por requisição do juiz ao tribunal ou entidade competente” – ibidem.
Também Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, Almedina, págs. 122/123, entende que no conjunto de ações descritas no n.º1 do art.º 85.º do CIRE serão apensadas se o administrador o requerer “ e de, naturalmente, o juiz entender que estão preenchidos os pressupostos legalmente previstos”.
Como realça Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2013, 5.ª edição, pág. 159, “A apensação é uma consequência do caráter universal e concursal do processo de insolvência: uma vez que são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente (universalidade do processo de insolvência), independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele ( e só nele – exclusividade da instância) obterem a satisfação dos créditos”.
Não sendo apensada a ação declarativa ao processo de insolvência, nos termos mencionados no n.º1 do art.º 85.º, tem-se entendido que a declaração de insolvência conduz á extinção da ação declarativa no âmbito da qual um terceiro demanda o insolvente pedindo a condenação deste no reconhecimento de um crédito. Neste sentido, “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a ação que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art.º 287.º, al. e) do C. P. Civil” – cf. Acórdão do STJ de 20/09/2011 (Garcia Calejo). No mesmo sentido, os Acórdãos de 25/3/2010 (Pinto Hespanhol) e de 13/01/2011 (Pereira da Silva).
Esta consequência decorre desde logo do facto de os credores só poderem exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência, como prescreve o art.º 90.º, devendo lançar mão da reclamação de créditos nos termos do art.º 128.º.
Com efeito, escreveu-se no Acórdão do STJ de 20/09/2011 (Garcia Calejo), disponível em www.dgsi.pt:
“(…) Por outro lado, mas em consonância com a obrigatoriedade da dita apensação, estabelece o art. 90º que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Isto é, estabelece esta disposição a obrigatoriedade de os credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, nos termos determinados no CIRE, ou seja, segundo os meios processuais regulados neste Código. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[8] a propósito deste dispositivo “é esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art. 1º do Código
Tendo os credores a obrigatoriedade de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no CIRE, terão então de lançar mão da reclamação dos créditos de que sejam titulares. Neste sentido determina o art. 128º nº 1 que “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham”. Acrescenta o nº 3 do dispositivo que “a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Quer dizer, face a estes dispositivos, parece-nos claro que deles resulta que todo e qualquer credor da insolvência, deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, de forma a aí poder ser ressarcido dele. Consequentemente, declarada a insolvência, aberto o incidente de qualificação com carácter pleno e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as ações declarativas pendentes contra o devedor insolvente (em que se discutem direitos patrimoniais) prosseguirem, estar-se-á a desrespeitar o comando dos preceitos legais atrás indicados, com particular relevo para o art. 90º, porquanto aqueles credores da insolvência estariam, na pendência desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao CIRE”.
Pese embora Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., considere que a ação declarativa conserve a sua utilidade, a verdade é que defende a sua suspensão, caso não seja apensa, salvo quando o seu crédito tiver sido reclamado, reconhecido e graduado na sentença de verificação e graduação de créditos, caso em que faz sentido a inutilidade da instância declarativa.
No caso concreto, estamos perante uma ação declarativa de condenação, intentada pela autora AA – Investimentos Imobiliários, Lda., contra o réu, ora recorrente, na qual pede a declaração de inexistência dos contratos de hipoteca e de compra e venda de um imóvel, titulados pelas escrituras de 10.09.2003 e de 01.02.2007, com o cancelamento, na respetiva Conservatória do Registo Predial, de todos os registos de aquisição, inscrição ou averbamento a favor do Réu, e em consequência, todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos, posteriormente, sobre o mencionado bem.
Entretanto, a Autora foi declarada insolvente, pelo que, em 23 de fevereiro de 2012, o senhor AI pediu a apensação dos presentes aos de insolvência, para aí prosseguirem os seus termos, “considerando que a apreciação do pedido formulado nos presentes autos – Nulidade de compra e venda celebrada pela sociedade – tem interesse para a Massa Insolvente, na perspetiva da possível reintegração deste património”.
Assim, é evidente mostrarem-se verificados os requisitos previstos no citado n.º 1 do art.º 85.º para a apensação.
Desde logo, por estar em causa uma ação em que se apreciam questões relativas a um bem (imóvel) compreendido na massa insolvente, intentada pelo devedor contra terceiros e cujo resultado pode influenciar o valor da massa, sendo essa apensação conveniente para os fins do processo, em particular para a liquidação da massa insolvente, pois como refere o AI, a procedência da ação acarreta a possível reintegração do imóvel no património da massa insolvente.
Repare-se que no n.º1 se fala de “questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente” e não de “ações em que tenham sido apreendidos bens”, caso em que essa apensação é obrigatória nos termos do seu n.º2.
Por outro lado, a apensação foi requerida pelo senhor AI.
Acresce que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não decorre dos autos que a ação prossiga apenas para apreciação do pedido reconvencional.
Com efeito, dos despachos citados pelo recorrente (de 8/2/2010 e 19/5/2010) não se confirma essa realidade.
E solicitado pelo ora relator, por despacho de 20/7/2017, à 1.ª instância, certidão de decisão que determinou o prosseguimento dos autos apenas para apreciação do pedido reconvencional, a existir, nos termos do art.º 39.º/6 do CPC, a verdade é que da certidão remetida não consta qualquer despacho transitado nesse sentido.
E competia ao recorrente, nas peças processuais que indicou para instruir o recurso, fazer prova dessa circunstância.
Assim, carece de sentido essa afirmação.
Porém, a ser verdadeira essa alegação e não se justificando a apensação, então a presente ação teria de ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, pelas razões supra apontadas.
Resumindo, a decisão recorrida não merece censura, por ter sido proferida em estrita conformidade com o disposto no n.º1 do art.º 85.º do CIRE.
Improcede, pois, a apelação.
Vencido no recurso suportará o apelante as custas respetivas – art.º 527.º/1 do C. P. C.
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V. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
Justifica-se a apensação da ação declarativa ao processo de insolvência, nos termos do art.º 85.º/1 do CIRE, quando se apreciam questões relativas a imóvel compreendido na massa insolvente, proposta pelo devedor contra terceiro, cujo resultado pode influenciar o valor da massa, sendo essa apensação conveniente para os fins do processo, em particular para a liquidação da massa insolvente, pois a procedência da ação acarreta a possível reintegração do imóvel no património da massa insolvente.
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VI. Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação polo recorrente.

Évora, 2017/06/28
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro__________________________________________________
[1] Aprovado pelo art. 1º do DL 53/2004 de 18.02, com sucessivas alterações, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação, também adiante designado abreviadamente por CIRE.