Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
338/21.3T8MMN-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CAUSA DE PEDIR
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. O objecto dos embargos reconduz-se ao(s) fundamento(s) aduzido(s) na petição- que varia(m) consoante a natureza do título executivo - para paralisar a eficácia deste;
II. Tendo sido suscitada nos embargos a prescrição de um dos créditos exequendos, a (im)procedência da mesma assenta na interpretação dos elementos de facto alegados e provados necessários à contagem do respectivo prazo.
III. Não é a circunstância de na sentença se ter considerado que tal prescrição havia ocorrido, ainda que por motivos diferentes dos invocados pelos embargantes, que permite afirmar que a mesma se apartou do objecto dos embargos, ou seja, da questão que lhe incumbia decidir e que, por isso, enferma de nulidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que lhes move “Caixa Económica Montepio Geral” vieram AA e BB deduzir oposição à execução, mediante embargos com a seguinte fundamentação:
[i] não ocorreu resolução do contrato de mútuo pelo que não são devidas as quantias referentes a prestações vincendas, juros remuneratórios vincendos e demais juros vincendos, bem como cláusula penal, quantias estas inexigíveis;
[ii] não ocorreu resolução do contrato de crédito pessoal, contrato este que terminou em Julho de 2020, de acordo com o plano de pagamentos estabelecido; deste modo, não podem ser exigidos os juros remuneratórios;
[iii] não são alegadas nem especificadas as quantias peticionadas a título de “demais despesas contratualmente previstas”;
[iv] estão prescritos parcialmente os valores peticionados a título de capital, juros remuneratórios e cláusula penal.
Concluem, pugnando pela procedência dos presentes embargos com as demais consequências legais daí advindas.
Notificada a exequente/embargada, veio esta apresentar contestação onde impugna a matéria trazida aos autos pelos embargantes, esclarecendo que estes últimos foram interpelados aquando do incumprimento e após, com a resolução contratual.
Quanto à prescrição, acrescenta que o prazo foi interrompido, através das cartas de interpelação/resolução e com a reclamação de créditos apresentada junto do processo de execução fiscal.
Finaliza, defendendo a improcedência dos respectivos embargos e, consequentemente, o prosseguimento da execução.

Realizada audiência final veio, subsequentemente, a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência:
a) absolvo os embargantes do pedido relativo ao “Contrato Individual Montepio”, por prescrito, na sua totalidade;
a) absolvo os embargantes do pagamento dos juros remuneratórios relativos ao contrato de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, posteriores a 15.03.2021;
b) absolvo os embargantes do pedido de Litigância de Má-fé;
c) declaro extinta a execução a que os presentes autos estão apensos por referência aos créditos mencionados em a) e b);
d) determino o prosseguimento da execução, quanto ao remanescente;
e) condeno os embargantes e embargada nas custas devidas, na proporção de 30% a cargo dos embargantes e 70% a cargo da embargada.”.

2. É desta sentença que recorre o embargado/exequente, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da Sentença que julga os embargos à execução parcialmente procedentes, por não se conformar com a mesma.
B. A matéria de facto assente e dada como provada na douta Sentença em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte:
C. Em 25.03.2021, “Caixa Económica Montepio Geral” intentou acção executiva contra AA e BB, que corre termos neste juízo sob o n.º 338/21.3T8MMN, para pagamento da quantia de €83 828,83;
D. A Exequente deu à execução os seguintes documentos:
- um acordo escrito exarado no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, no dia 26.07.1996, denominado “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, com o número interno 041210003244celebrado entre “Cooperativa de Construção e Habitação Casassimples, CRL”, na qualidade de primeira outorgante, BB e AA, na qualidade de segundos outorgantes, e “Caixa Económica Montepio Geral”, na qualidade de terceira outorgante, junto aos autos principais com o requerimento executivo como doc. n.º1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“Cláusula Primeira Os segundos outorgantes confessam-se solidariamente devedores à CEMG da quantia de dez milhões de escudos, que neste acto dela recebem a título de empréstimo, para aquisição da fracção autónoma atrás identificada, que se destina, exclusivamente, a sua habitação permanente; (...)
Cláusula Terceira 1. O empréstimo será reembolsado em trezentas e sessenta prestações mensais e constantes, incluindo capital e juros. (...)”
- um acordo escrito, denominado “Crédito Individual Montepio”, com o número interno ...56, celebrado no dia 05.07.2012, entre “Caixa Económica Montepio Geral” e BB e AA, estes últimos na qualidade de clientes, junto aos autos principais com o requerimento executivo, como doc. n.º4, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, formado por cláusulas gerais e cláusulas particulares do qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“Cláusulas Gerais – Entrega Única”
E. O Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca deixou de ser cumprido pelos executados em 26.12.2017;
F. O Crédito Individual Montepio deixou de ser cumprido pelos executados em 06.07.2013;
G. A fracção autónoma designada pelas letras “AJ”, correspondente ao 6.º andar , letra “C”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Lisboa, na Zona L de Chelas, Avenida ..., freguesia Santa Maria dos Olivais, Concelho de Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ...22, omisso na respectiva matriz, encontra-se registado a favor de CC e DD, por compra em Processo de Execução n.º 0914201101069659 do Serviço de Finanças de Évora, em que foram executados BB e AA segundo a ap. 1973, de 20.06.2014; 6.
H. Em 24.10.2013, a exequente enviou a AA, para a Rua ..., em Évora, uma carta cujo Assunto é “Ref.ª Proc. N.º 895-94- 326240- 5 ... n.º ... – AA”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “(...) Aguardamos (...) que até ao dia 7/11/2013 V. Exa. proceda à regularização da dívida que, à data de emissão desta carta, ascende a 1.875,71 euros.
Conforme previsto no Precário, serão cobradas despesas acrescidas do Imposto Selo, no montante de 156,00 euros, relativas à correspondente desafectação (...).”;
I. Em 24.10.2013, a exequente enviou a BB para a Rua ..., em Évora, uma carta cujo Assunto é “Ref.ª Proc. N.º 895-94-326240-5 ... n.º ... – AA”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “(...) Aguardamos (...) que até ao dia 7/11/2013 V. Exa. proceda à regularização da dívida que, à data de emissão desta carta, ascende a 1.875,71 euros. Conforme previsto no Precário, serão cobradas despesas acrescidas do Imposto Selo, no montante de 156,00 euros, relativas à correspondente desafectação (...).”;

J. Em 01.08.2017, a exequente enviou a AA, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada cujo Assunto é “Carta de Interpelação Financiamento n.º ... Crédito Individual”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente acção judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
(...)”;
K. Em 01.08.2017, a exequente enviou a BB, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada cujo Assunto é “Carta de Interpelação Financiamento n.º ... Crédito Individual”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “(...) Tento como referência o financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exa. na qualidade de principal devedor(a), verificando-se que o mesmo se EE encontra em mora desde 2013-07-06 (data início incumprimento), vimos interpela-lo/a para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento do montante global de 28.566,37 EUR referente a. - Capital Vencido – 11.665.09 EUR – Juros Remuneratórios – 9.117,35 EUR - Juros Moratórios – 6.390.23 EUR - Imposto Selo – 650,02 EUR - Comissão - 743,68 EUR Com. P/Recup. Valores Divida – 661,18 EUR Comissão de Gestão – 82,50 EUR (...)Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente acção judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso. (...)”;
L. Em 15.03.2021, a exequente enviou a AA, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada com aviso de recepção, cujo Assunto é
“Contrato n.º ... - Resolução de Contrato”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “(...)
Tento sido interpelado(a) através de carta registada de 01 de agosto de 2017, V. Exa.não procedeu ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. exa. da resolução do referido contrato identificado com as legais consequências. Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de €54 911,54 (...), acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos. Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí lhe advirão. (...)”;
M. Em 15.03.2021, a exequente enviou a BB, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada com aviso de recepção, cujo Assunto é “Contrato n.º ... - Resolução de Contrato”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “(...) Tendo sido interpelado(a) através de carta registada de 01 de agosto de 2017, V. Exa não procedeu ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. exa. da resolução d referido contrato identificado com as legais consequências. Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de €54 911,54 (...), acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos. Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí lhe advirão. (...)”;
N. As cartas mencionadas em 6 a 11. foram devolvidas à exequente, por não reclamadas;
O. AA foi citado, por contacto pessoal, no dia 07.09.2021, na Rua ..., em Évora;
P. BB foi citada, por contacto pessoal, no dia 07.09.2021, na Rua ..., em Évora
Q. Com relevo para a acção, não se provaram o seguinte facto:
 A exequente reclamou créditos junto do Processo de Execução Fiscal identificado no ponto 5.).
Posto Isto,
R. Considerou provado o Tribunal “a quo” que o incumprimento inicial do supra referido contrato verificou-se em 06.07.2013
S. Já por sua vez, a interpelação para pagamento do montante global vencido, considerou provado que ocorreu em 01.08.2017
T. Veio ainda o Digníssimo Tribunal “a quo” considerar que, às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros é-lhe aplicável o prazo de 5 anos, a contar do incumprimento, ou seja: a contar do dia 07.07.2013, por referência ao crédito individual.
U. Assim, considera o Tribunal “a quo”:
- o incumprimento ocorreu no dia 06.07.2013;
- a acção executiva a que estes estão apensos foi instaurada em 25.03.2021;
- a correspondência enviada pela embargada aos embargantes não é meio idóneo para fazer operar a interrupção da prescrição;
- desconhece-se a ocorrência de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, em momento anterior à instauração da execução a que estes autos estão apensos.
V. Pelo que concluiu o Tribunal a quo, que se verifica a prescrição da totalidade da quantia exequenda, por referência ao contrato individual Montepio, devendo os embargantes ser absolvidos do pedido, nessa parte, e, consequente, serem os embargos de executado procedentes em conformidade, declarando-se extinta a execução relativamente a tal quantia exequenda.
W. Deste modo, entende o Tribunal “a quo” que tendo por base os factos provados, verifica- se que a presente acção foi intentada no dia 25.03.2021, pelo que a única causa interruptiva, por referência a tal crédito, só poderia ter ocorrido 5 dias após aquela data (30.03.2021). O prazo de 5 anos do artigo 310º, al. e), do C.C. foi atingido em 07.07.2018.
Dito isto:
X. Cabe recordar que os Embargantes/Recorridos nos seus Embargos de Executado, referem que “todas as obrigações de capital, juros remuneratórios e”.
Y. Pelo que, à contrário, resulta claro, que não peticionam a prescrição das obrigações de capital, juros remuneratório e indemnização resultante de clausula penal vencidas após 30/03/2016.
Z. Ademais, alegam que os Embargantes/Recorridos,
“atento o plano junto como documento n.º 4 do requerimento executivo, importa a prescrição da quantia de €7 070,83 (sete mil e setenta euros e oitenta e três cêntimos) a título de capital, €7 172,37 (sete mil, cento e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) a título de juros remuneratórios e €2 418,16 (dois mil, quatrocentos e dezoito euros e dezasseis cêntimos) a título de cláusula penal.”
AA. Todavia, a sentença proferida pelo Digníssimo tribunal a quo, vai mais longe do que o peticionado pelos Executados nos seus Embargos, ao considerar prescrita a totalidade da quantia exequenda, por referência ao contrato individual Montepio.
BB. Ora, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 264º/1 do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”
CC. No estrito cumprimento deste princípio, no processo civil comum, o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido, conforme dispõe o art. 666.º/1 do CPC .
DD. Deste modo, o Tribunal não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto.
EE. Isto sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (art. 668.º /1, alíneas d) e e), do CPC).
FF. A este propósito defende o Professor Miguel Teixeira de Sousa, In Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg 362, “que um limite máximo ao conhecimento do tribunal é a impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte).”
GG. “No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.”
HH. Veja-se, nesta senda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2022, proferido no âmbito do Processo nº 5767/18.7T8VNG.P2.S1 “Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro
de julgamento de facto e/ou de direito. Conforme o preceituado no citado artº. 615º, nº. 1 al. e), e naquilo que para aqui releva, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ao pedido (ultra petitum). Vício de nulidade esse que não é senão mais do que uma decorrência da violação do princípio (dispositivo) consagrado no nº. 1 do artº. 609º daquele mesmo diploma legal, referente aos limites da condenação, segundo o qual a sentença/acórdão não pode condenar, além do mais, em quantidade superior ao pedido.”
II. Nos presentes autos, os Executados/Recorridos formulam, com toda a clareza, um pedido muito concreto que é “ a prescrição da quantia de €7 070,83 (sete mil e setenta euros e oitenta e três cêntimos) a título de capital, €7 172,37 (sete mil, cento e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) a título de juros remuneratórios e €2 418,16 (dois mil, quatrocentos e dezoito euros e dezasseis cêntimos) a título de cláusula penal.”

JJ. Sucede que na decisão recorrida, julgou prescrita a totalidade da quantia exequenda, por referência ao contrato individual Montepio.

KK. Verifica-se, assim, que a 1.ª instância, proferiu uma sentença ultra petitum, posto que condenou a Embargada, para além do pedido formulado pelos Embargantes.
LL. E assim sendo tem de concluir-se que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enferma de nulidade por condenação para além do pedido formulado pelos Embargantes.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA. FAZENDO-SE A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!”.

3. Contra-alegaram os embargantes/executados defendendo a improcedência da apelação e a manutenção do decidido.

4. OBJECTO DO RECURSO
Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil, a única questão cuja apreciação aquelas convocam conexiona-se com a (in) existência de nulidade da sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO


5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
“a) Matéria de Facto Provada
Com relevância para a boa decisão da causa, os factos provados são os seguintes:
1. Em 25.03.2021, “Caixa Económica Montepio Geral” intentou acção executiva contra AA e BB, que corre termos neste juízo sob o n.º 338/21.3T8MMN, para pagamento da quantia de €83 828,83;
2. A exequente deu à execução os seguintes documentos:
i. um acordo escrito exarado no Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, no dia 26.07.1996, denominado “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, com o número interno 041210003244celebrado entre “Cooperativa de Construção e Habitação Casassimples, CRL”, na qualidade de primeira outorgante, BB e AA, na qualidade de segundos outorgantes, e “Caixa Económica Montepio Geral”, na qualidade de terceira outorgante, junto aos autos principais com o requerimento executivo, como doc. n.º1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“Cláusula Primeira
Os segundos outorgantes confessam-se solidariamente devedores à CEMG da quantia de dez milhões de escudos, que neste acto dela recebem a título de empréstimo, para aquisição da fracção autónoma atrás identificada, que se destina, exclusivamente, a sua habitação permanente;
(...)
Cláusula Terceira
1. O empréstimo será reembolsado em trezentas e sessenta prestações mensais e constantes, incluindo capital e juros.
(...)”;
ii. Do acordo mencionado em i) faz parte um “Documento complementar”, junto aos autos principais com o requerimento executivo, como doc. n.º1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“Cláusula Quarta
UM – Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, se a Caixa Económica Montepio Geral recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, será devida, para além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal do montante que resultar da aplicação da taxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida, desde a data da mora.
(...)
Cláusula Quinta
UM – Ficam por conta da parte devedora todas as despesas que a Caixa Económica Montepio Geral faça para manter, garantir ou haver o seu crédito, bem como as da escritura, seus registos e distrate da hipoteca e as de qualquer avaliação do imóvel hipotecado.
DOIS – As despesas previstas no número anterior serão apuradas em documento a elaborar pela Caixa Económica Montepio Geral, que prova o pagamento de prestações futuras, nos termos e para os efeitos do número dois do artigo cinquenta do Código de Processo civil.
(...)
Cláusula Nona
A Caixa Económica Montepio Geral reserva-se o direito de considerar o crédito imediatamente vencido se o imóvel hipotecado for alienado, arrendado ou de qualquer forma onerado sem o seu consentimento escrito, ou se lhe for dado fim diversos do estipulado ou, ainda, nos casos de falta de cumprimento por parte devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato. (...)”
iii. um acordo escrito, denominado “Crédito Individual Montepio”, com o número interno ...56, celebrado no dia 05.07.2012, entre “Caixa Económica Montepio Geral” e BB e AA, estes últimos na qualidade de clientes, junto aos autos principais com o requerimento executivo, como doc. n.º4, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, formado por cláusulas gerais e cláusulas particulares do qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“Cláusulas Gerais – Entrega Única”
10. Incumprimento
10.1. Penalizações
10.1.1. No caso de incumprimento por parte do(s) Cliente(s), de qualquer obrigação emergente do presente contrato, se a CEMG recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, será devida, para além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal do montante que resultar da aplicação da taxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida, desde a data da mora. (...)
10.2. Antecipação do vencimento
10.2.1. Em caso de incumprimento contratual por parte do(s) Cliente(s) de qualquer obrigação emergente deste contrato a CEMG poderá proceder à resolução imediata do mesmo e ao vencimento antecipado da obrigação de reembolso, exigindo o ‘pagamento imediato da dívida se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% (...) do montante total do crédito;
b) Ter a CEMG, sem sucesso, concedido ao(s) cliente(s) um prazo suplementar mínimo de 15 (...) dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
(...)
Embargos de Executado (2013)
10.2.3. A resolução do contrato de crédito pela CEMG não obsta a que esta possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais(...)
Condições Particulares
Montante total imputado ao(s) Cliente(s) 42 346,56€
Montante do Empréstimo 26 557,64€
Prazo 96 meses
N.º Prestações 96
Spread Base 12%
Redução ao spread 0,5%
Taxa de Juro Nominal Anual 0,659% + 11,5% = 12,159%
TAEG 15,6%
iv. O documento mencionado em iii) vem acompanhado por “Informação Pré-Contratual” e “Plano Financeiro do Empréstimo”, junto aos autos principais com o requerimento executivo, como doc. n.º4, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
3. O acordo mencionado em 2.i) deixou de ser cumprido pelos executados em 26.12.2017;
4. O acordo mencionado em 2.iii) deixou de ser cumprido pelos executados em 06.07.2013;
5. A fracção autónoma designada pelas letras “AJ”, correspondente ao 6.º andar , letra “C”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Lisboa, na Zona L de Chelas, Avenida ..., freguesia Santa Maria dos Olivais, Concelho de Lisboa, descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ...22, omisso na respectiva matriz, encontra-se registado a favor de CC e DD, por compra em Processo de Execução n.º 0914201101069659 do Serviço de Finanças de Évora, em que foram executados BB e AA segundo a ap. 1973, de 20.06.2014;
6. Em 24.10.2013, a exequente enviou a AA, para a Rua ..., em Évora, uma carta cujo Assunto é “Ref.ª Proc. N.º 895-94-326240-5 ... n.º ... – AA”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Aguardamos (...) que até ao dia 7/11/2013 V. Exa. proceda à regularização da dívida que, à data de emissão desta carta, ascende a 1.875,71 euros. Conforme previsto no Precário, serão cobradas despesas acrescidas do Imposto Selo, no montante de 156,00 euros, relativas à correspondente desafectação (...).”;
7. Em 24.10.2013, a exequente enviou a BB, para a Rua ..., em Évora, uma carta cujo Assunto é “Ref.ª Proc. N.º 895-94-326240-5 ... n.º ... – AA”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Aguardamos (...) que até ao dia 7/11/2013 V. Exa. proceda à regularização da dívida que, à data de emissão desta carta, ascende a 1.875,71 euros. Conforme previsto no Precário, serão cobradas despesas acrescidas do Imposto Selo, no montante de 156,00 euros, relativas à correspondente desafectação (...).”;
8. Em 01.08.2017, a exequente enviou a AA, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada cujo Assunto é “Carta de Interpelação Financiamento n.º ... Crédito Individual”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Tento como referência o financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exa. na qualidade de principal devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em mora desde 2013-07-06 (data início incumprimento), vimos interpela-lo/a para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento do montante global de 28.566,37 EUR referente a.
- Capital Vencido – 11.665.09 EUR
- Juros Remuneratórios – 9.117,35 EUR
- Juros Moratórios – 6.390.23 EUR
- Imposto Selo – 650,02 EUR
- Comissão - 743,68 EUR
Com. P/Recup. Valores Divida – 661,18 EUR
Comissão de Gestão – 82,50 EUR
(...)
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente acção judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
(...)”;
9. Em 01.08.2017, a exequente enviou a BB, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada cujo Assunto é “Carta de Interpelação Financiamento n.º ... Crédito Individual”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Tento como referência o financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exa. na qualidade de principal devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em mora desde 2013-07-06 (data início incumprimento), vimos interpela-lo/a para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento do montante global de 28.566,37 EUR referente a.
- Capital Vencido – 11.665.09 EUR
- Juros Remuneratórios – 9.117,35 EUR
- Juros Moratórios – 6.390.23 EUR
- Imposto Selo – 650,02 EUR
- Comissão - 743,68 EUR
Com. P/Recup. Valores Divida – 661,18 EUR
Comissão de Gestão – 82,50 EUR
(...)
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente acção judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
(...)”;
10. Em 19.11.2020, a exequente enviou a AA, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada com aviso de recepção, cujo Assunto é “Carta de Interpelação Financiamento n.º 041.21.000324-4-Contrato Montepio Habitação”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Tento como referência o financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exa. na qualidade de principal devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em mora desde 26.11.2017 (data início incumprimento), vimos interpela-lo/a para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do montante global vencido de €27 845,12 (...).
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente acção judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
(...)”;
11. A carta mencionada em 10. foi recebida, em 26.11.2020, por FF, que se comprometeu a entrega-la ao destinatário;
12. Em 19.11.2020, a exequente enviou a BB, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada com aviso de recepção, cujo Assunto é “Carta de Interpelação Financiamento n.º 041.21.000324-4-Contrato Montepio Habitação”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Tento como referência o financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exa. na qualidade de principal devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em mora desde 26.11.2017 (data início incumprimento), vimos interpela-lo/a para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do montante global vencido de €27 845,12 (...).
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos de imediato entrada da competente acção judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança integral do crédito, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
(...)”;
13. A carta mencionada em 12. foi devolvida à “Caixa Económica Montepio Geral” por não reclamada;
14. Em 15.03.2021, a exequente enviou a AA, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada com aviso de recepção, cujo Assunto é “Contrato n.º ...- Resolução de Contrato”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Tento sido interpelado(a) através de carta registada com aviso de recepção de 19 de novembro de 2020, V. Exa não procedeu ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. exa. da resolução do referido contrato identificado com as legais consequências.
Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de €28 727,34 (...), acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos.
Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí lhe advirão.
(...)”;
15. Em 15.03.2021, a exequente enviou a BB, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada com aviso de recepção, cujo Assunto é “Contrato n.º ...- Resolução de Contrato”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Tento sido interpelado(a) através de carta registada com aviso de recepção de 19 de novembro de 2020, V. Exa não procedeu ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. exa. da resolução do referido contrato identificado com as legais consequências.
Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de €28 727,34 (...), acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos.
Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí lhe advirão.
(...)”;
16. Em 15.03.2021, a exequente enviou a AA, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada com aviso de recepção, cujo Assunto é “Contrato n.º ... - Resolução de Contrato”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Tento sido interpelado(a) através de carta registada de 01 de agosto de 2017, V. Exa não procedeu ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. exa. da resolução do referido contrato identificado com as legais consequências.
Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de €54 911,54 (...), acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos.
Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí lhe advirão. (...)”;
17. Em 15.03.2021, a exequente enviou a BB, para a Rua ..., em Évora, uma carta registada com aviso de recepção, cujo Assunto é “Contrato n.º ... - Resolução de Contrato”, junta com o Requerimento Executivo como documento n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos:
“(...) Tendo sido interpelado(a) através de carta registada de 01 de agosto de 2017, V. Exa não procedeu ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. exa. da resolução do referido contrato identificado com as legais consequências.
Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de €54 911,54 (...), acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos.
Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí lhe advirão. (...)”;
18. As cartas mencionadas em 14. e 17. foram devolvidas à exequente, por não reclamadas;
19. AA foi citado, por contacto pessoal, no dia 07.09.2021, na Rua ..., em Évora;
20. BB foi citada, por contacto pessoal, no dia 07.09.2021, na Rua ..., em Évora;
21. Na Procuração Forense emitida pelos embargantes e junta neste apenso de Embargos de Executado, consta a Rua ..., em Évora, como sendo a morada destes;
22. No item “Liquidação da Obrigação” do requerimento executivo consta o seguinte com relevo para os autos: “Valor Líquido: 44 661,64€
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 28 997,83€ Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 10 169,36 € Total: 83 828,83€ Em 02 de abril de 2021 a Exequente é Credora dos Executados das seguintes quantias: A) Da celebração do contrato de "Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca" n.º ...44: i) 20.000,77 € (vinte mil e setenta e sete cêntimos), a título de capital; ii) 6.817,05 € (seis mil, oitocentos e dezassete euros e cinco cêntimos), a título de juros devidos sobre o montante de capital em dívida; iii) 1.988,41 € (mil, novecentos e oitenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), correspondentes a cláusula penal calculada desde 2017/12/26. Total: 28.806,23 € (vinte e oito mil, oitocentos e seis euros e vinte e três cêntimos). B) Da celebração do contrato de "Crédito Individual Montepio" n.º ...56: i) 24.660,87 € (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos), a título de capital; ii) 22.180,78 € (vinte e dois mil, cento e oitenta euros e setenta e oito cêntimos), título de juros devidos sobre o montante de capital em dívida; iii) 8.180,95 € (oito mil, cento e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), correspondentes a cláusula penal calculada desde 2013/07/06, imposto do selo e demais despesas contratualmente previstas. Total: 55.022,60 € (cinquenta e cinco mil, vinte e dois euros e sessenta cêntimos).”;
23. O valor de €8 180,95 mencionado no facto 22. corresponde a: €5 812,75 – cláusula penal de 3% desde 06.07.2013; €1 200,52 – conta despesas; €47,98 – imposto sobre despesas; €1 119,70 – imposto selo;
24. Em 29.12.2021, “Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A.” e “Lx Investment Partners III, SARL” celebraram o acordo escrito junto a estes autos com o requerimento com a ref.ª 3337523, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde foi integrado o crédito peticionado na execução, por referência ao acordo identificado em 2.iii).
*
b) Matéria de Facto não Provada
Com relevo para a acção, não se provaram os seguintes factos:
i) A exequente reclamou créditos junto do Processo de Execução Fiscal identificado no facto 5. *


6. Do mérito do recurso

A única questão colocada no recurso conexiona-se, como vimos, com a alegada nulidade da sentença recorrida.

No entender do apelante tal nulidade decorre de os embargantes terem formulado um “pedido muito concreto“, ou seja, a prescrição da quantia de €7 070,83 (sete mil e setenta euros e oitenta e três cêntimos) a título de capital, €7 172,37 (sete mil, cento e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) a título de juros remuneratórios e €2 418,16 (dois mil, quatrocentos e dezoito euros e dezasseis cêntimos) a título de cláusula penal e a decisão recorrida ter julgado prescrita a totalidade da quantia exequenda, por referência ao contrato individual Montepio.

A nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC[1] está directamente relacionada com a regra inserta no nº2 do art.º 608º da qual decorre que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Isto significa que o juiz há-de ter em consideração o objecto da acção delimitado através do pedido e da causa de pedir expressos nos articulados.

Tratando-se de embargos de executado, tratará de apreciar os fundamentos aduzidos- que variam consoante a natureza do título[2] - para paralisar a eficácia deste.

É que “ a função primacial dos embargos de executado não é, deste modo, a de dirimir um litígio entre as partes, em aspectos que possam extravasar o andamento e tramitação da acção executiva, mas apenas, como decorre do seu carácter incidental, resolver uma questão, substantiva ou adjectiva, na estrita medida em que esta se projecte no destino do processo de que os embargos são dependência[3].”

No caso em apreço, o que se impunha ao juiz conhecer era se a dívida exequenda fundada no “crédito individual Montepio” estava prescrita.

“As vicissitudes da prescrição correspondem ao conjunto de efeitos jurídicos que condicionam o regular decurso do prazo prescricional, desde o seu início até à sua consumação. Foca-se, nesta perspetiva, o agregado de fenómenos jurídicos que incidem especificamente sobre a contagem do prazo, os quais podem agrupar-se em cinco categorias:
1) O facto inicial ou constitutivo, que determina a constituição da prescrição e, em princípio, o início da contagem do prazo prescricional (306º; 311º; 498º);
2) O facto suspensivo ou impeditivo, que consiste na suspensão da contagem do prazo (306º; 318º - 322º; 327º, n.º 1.);
3) O facto interruptivo, que determina a recontagem do prazo, no pressuposto de que a prescrição se encontra pendente (306º, n.º 4; 318º - 326º; 327º, n.º 2);
4) O facto modificativo, que se traduz na alteração do prazo prescricional (297º; 311º);
5) O facto consumptivo ou extintivo, que exprime o decurso do prazo prescricional e viabiliza a sua invocação (303º; 305º) ou a sua renúncia (302º)[4]”.

Entendeu-se na sentença que tal prescrição havia ocorrido computando o início do prazo (5 anos) desde a data em que ocorreu o vencimento antecipado das prestações, i.e. em 7.7.2013.

Ora, os embargantes, conquanto entendessem que não tinha ocorrido eficazmente a perda do benefício do prazo, computaram o prazo de prescrição relativamente a cada uma das prestações do crédito individualmente consideradas.

A latitude com que o princípio jus novit curia ( expresso actualmente no nº3 do art.º 5º do CPC ) tem sido entendido na doutrina – “ plena possibilidade do tribunal , no momento da sentença , proceder livremente a uma subsunção ou qualificação jurídica da factualidade processualmente adquirida, diversa da que a parte interessada havia realizado durante o processo, corrigindo a inexacta ou inadequada indicação das razões de direito que, porventura, constassem do articulado ou alegação apresentado”[5] repele qualquer entendimento que ao juiz é vedado lançar mão de interpretação jurídica que, no seu entender, dê acolhimento à pretensão deduzida perante os factos processualmente adquiridos ( se bem que oportuna e regularmente articulados pelas partes).

Ora, o julgamento de (im) procedência da prescrição assenta na interpretação dos elementos de facto alegados e provados necessários à contagem do respectivo prazo.

O tribunal ao decidir como decidiu não se apartou do objecto dos embargos, ou seja, da questão que lhe incumbia decidir: a da prescrição da dívida exequenda.

Se a interpretação jurídica dos factos foi ou não correctamente efectuada e se os factos provados suportam, ou não, a decisão alcançada é questão que interessa à aferição de erro de julgamento – questão que não foi colocada sequer - mas não já à nulidade da sentença que, no caso, face ao exposto, não se verifica por, como dissemos, não ocorrer excesso de pronúncia.

Termos em que improcede a suscitada nulidade da sentença e por consequência a apelação.


III. DECISÃO

Por todo o exposto se acorda em julgar totalmente improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 18 de Dezembro de 2023
Maria João Sousa e Faro
Manuel Bargado
Maria José Cortes

________________________________

[1] Única passível de ser ao caso aplicável porquanto não estamos em presença de uma sentença que tenha condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

[2] Cfr. arts.º 729º, 730ºe 731º, todos do CPC

[3] Cfr. Ac.STJ 12.11.2009 ( Lopes do Rego).

[4] Paulo Manuel Leal Lacão in “ A Prescrição da Obrigação de Indemnizar: Notas sobre o artigo 498º, n.º 1, do Código Civil”, Pag.13. in http://hdl.handle.net/10362/35347.

[5] Assim, Lopes do Rego, in Os Poderes de Convolação do Juiz no momento da sentença, pag. 783.