Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO REQUERIMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada apresentado até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Notificados da conta elaborada nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização em 10/01/2018, vieram as credoras BB, S.A., e CC, S.A., e os devedores DD e EE, reclamar da conta de custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou a sua redução, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.2. Por despacho de 15 de Março de 2018 decidiu-se indeferir, por extemporaneidade, o referido pedido, com os fundamentos seguintes: «Nos termos do art. 6º/7 do RCP “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Contudo, considerando que a conta nos autos já foi efectuada, e foi na sequência da mesma que os interessados vieram requerer a aplicação deste artigo, considera o Tribunal que o requerimento em causa, nem constitui uma verdadeira reclamação da conta (apesar de os requerentes assim o terem designado e procedido à liquidação da taxa devida pelo incidente), nem é tempestivo, estando vedado ao Tribunal o seu conhecimento neste momento. Neste sentido tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, passando a transcrever-se, no que interessa, excertos dum acórdão particularmente elucidativo. “Para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que contenham articulados ou alegações prolixas, respeitem a situações de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Daqui se extrai, que a isenção do pagamento pressupõe uma relação entre o valor da causa e a sua complexidade, configurando uma excepção à regra geral. (…) Na decisão final da acção (1ª instância/recursos) o tribunal deve proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for caso disso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo, bem como dispensando ou reduzindo a taxa de justiça remanescente, em consonância com o preceituado no art. 6/7 do RCP. As partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas (cfr. arts. 616/1, 666 e 685 CPC) no prazo de 10 dias (art. 149/1 CPC) ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na respectiva alegação (art. 616/3 CPC). Atento o extractado supra concluiu-se que a reclamação da conta não é a sede própria para as partes peticionarem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a € 275.000,00. Tal questão terá que ter ficado resolvida antes da elaboração da conta, i. é, devem as partes, até à elaboração da conta formular o pedido e não já após a notificação da mesma. Na verdade, a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários – complexidade da causa, quantidade dos actos e diligências praticadas pelo tribunal - para solicitar o não pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que tal taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP – cfr. arts. 6/1 e 7, 14/9, 30 RCP e 9 CC.” (sublinhado nosso). Aliás, nos vertentes autos, por despacho de 9-1-2017, foi apreciada a refer. 3449410, através da qual a credora BB, S.A. veio intentar incidente de verificação do valor da causa, peticionando que o valor da vertente acção, ao invés dos € 5.000,00 indicados pelos devedores, fosse fixado em 2.780.784,55 eur, correspondente ao somatório do activo dos devedores. E atenta a não oposição dos devedores, o Tribunal, considerando também os elementos constantes dos autos, fixou em 2.780.784,55 eur o valor da vertente acção. Por conseguinte, os interessados conheciam, perfeitamente, o valor da acção. Aliás, foi a própria BB, S.A. que requereu esse valor. Estavam, por conseguinte, na posse de toda a informação para accionarem o art. 6º/7 do RCP tempestivamente, ou seja, antes da realização da conta. “Acresce, ainda, que interpretação contrária, colidiria com o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, art. 130 CPC, porquanto a conta de custas só é elaborada após o trânsito da decisão final (art. 29/1 RCP), constituindo a sua elaboração um acto inútil na sequência de requerimento da parte que o poderia e deveria ter apresentado antes da sua elaboração. Por outro lado, a reforma da conta pressupõe a sua desconformidade com as normas legais (art. 31/2 RCP) e, não já, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Assim, face ao actual sistema legal, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser efectuado até à elaboração da conta. Assim, o requerimento da apelante solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem de se considerar extemporâneo, uma vez que só foi apresentado após a elaboração e notificação da conta de custas.” - Ac. TRL de 22-6-2016, proc. Nº 1105/13.3T2SNT.L1-8. Desta forma, não configurando os 3 requerimentos em apreço uma verdadeira reforma da conta, indefere-se a dispensa/redução do pagamento dos remanescentes das taxas de justiça, nos termos do art. 6º/7 do RCP, por extemporaneidade. Custas do incidente, que se fixam em 1 UC por cada requerente.» 3. Inconformados com esta decisão interpuseram recurso os devedores DD e EE e a credora CC, S.A.. concluindo pela tempestividade do pedido e pela sua procedência, nos termos e com os fundamentos que constam das respectivas alegações. 3.1. Os devedores terminam suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida, que julgou extemporâneo o pedido dos Recorrentes de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, é ilegal por erro na interpretação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP; B. Não há qualquer norma legal que imponha às partes o exercício do direito a requerer dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da notificação da conta de custas; C. A norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP é expressão dos princípios constitucionais da proporcionalidade e acesso à justiça, pelo que a sua interpretação não pode ser restringida por considerações de celeridade processual, visto que o princípio da economia processual tem dignidade inferior; D. A actual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defende que A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, designadamente quando apenas com a conta se fixa a base tributável em valor diverso do atribuído à causa pelos interessados; E. Consequentemente, não pode considerar-se extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado em sede de reclamação de conta de custas; F. Mesmo que assim não se entenda, terá de se considerar que quando a desproporção do valor das custas é grosseiramente atentatória do princípio da proporcionalidade, deve a pretensão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça admitir-se em sede de reclamação da conta de custas, por interpretação conforme à Constituição; G. Neste sentido, decidiram o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 29.04.2014, no processo n.º 2045/09.6T2AVR-B.C2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28.04.2016, no processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1-2; H. E assim é porque a norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP impõe ao juiz um poder dever, que tem de ser interpretado e aplicado à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e acesso à justiça; I. Não o tendo feito, a decisão recorrida aplicou a norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP de forma inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, e, por isso, deve ser revogada, admitindo-se a reclamação da conta de custas; J. Admitida a pretensão dos Recorrentes, deve a Relação apreciar do pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça; K. Os presentes autos, por natureza, não têm qualquer complexidade e, em concreto, não foi suscitada qualquer questão ou incidente anómalo, muito menos um que justifique o pagamento de € 103.252,57 a título de custas; L. De facto, estando em causa um PER, a análise jurídica é sempre mais superficial e restrita, uma vez que se trata de um mero processo de articulados, destinado a reconhecer créditos (se impugnados) e homologar o acordo de credores, sem, em regra, apreciar questões jurídicas de fundo. Foi precisamente o que sucedeu nestes autos, em que o caso submetido à análise do Tribunal não apresentou complexidade jurídica alguma, nem exigiu especial formação técnica para o decidir, nomeadamente contabilística ou económica; M. Mais, nestes autos não foi levantada qualquer questão jurídica complexa, como se verifica pela simplicidade e sucinta fundamentação dos actos jurisdicionais, muito menos uma que tenha sido suscitada pelos Devedores, cujo único impulso processual além da apresentação do PER foi um recurso; N. Por outro lado, os autos não comportaram uma única diligência instrutória ou probatória, nem qualquer audiência; O. Acresce que o comportamento de todas as partes envolvidas foi regular, não tendo sido levantados incidentes não essenciais ou questões prolixas, tendo-se resumido a análise judicial a questões pontuais e de simples resolução jurídica; P. Face a tudo o exposto, o serviço prestado pelo Tribunal não justifica minimamente a cobrança de uma taxa de justiça de valor extraordinariamente elevado, como a que resulta da aplicação dos critérios legais supra referidos; Q. De facto, atendendo à simplicidade da configuração jurídica dos autos, é manifesto que só com a dispensa de pagamento será possível assegurar um mínimo de correspondência entre o valor cobrado aos Requerentes e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhes foi prestado; R. Porém, o Tribunal não exerceu o poder-dever que a lei confere, o que redundou na aplicação de uma taxa ilegal e inconstitucional, por profundamente desproporcional, atento o desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado na causa; S. Mais importante, sublinha-se que cobrar ao Requerente de um PER custas de € 54.241,57 equivale materialmente a inviabilizar todo o processo, porque impede o cumprimento regular do acordo homologado, ou seja, equivale ao Estado sabotar o PER; T. Este facto demonstra à saciedade a manifesta desadequação, por desproporcionalidade material, e injustiça cega da forma de cálculo do remanescente da taxa de justiça no âmbito de um PER, como o que está em causa nos presentes autos, podendo redundar o acesso à justiça numa total inutilidade, atentos os custos envolvidos; U. Consequentemente, deve ser dispensado in totum o pagamento do valor remanescente da taxa de justiça ou, caso assim não se entenda, reduzindo o valor total a 1/10, ordenando-se a reforma da conta de custas em conformidade. 3.2. Por sua vez a credora CC, S.A., condensou as suas alegações nas seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 15 de Março de 2018, que indeferiu a pretensão da ora Recorrente relativamente à dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça, sustentando que esta teria sido extemporaneamente requerida; B. O pedido de dispensa/redução do pagamento do remanescente das taxas de justiça, foi deduzido pela Recorrente após a mesma ter sido notificada da conta de custas. C. Tal facto, porém, e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo não determina a extemporaneidade de tal pedido uma vez que a lei não impõe que tal pedido tenha de ser apresentada antes da elaboração da conta de custas, não contendo o art.º 6.º, n.º 7 do RCP nenhum preceito comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa. D. A circunstância de o juiz poder oficiosamente dispensar (ou reduzir) o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não implica estejam impedidas de requerer a dispensa com a notificação da conta de custas. E. O Tribunal a quo não se pronunciou oficiosamente sobre a dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apesar de este saber que, in casu, os pressupostos legais de que depende a dispensa/redução do pagamento dos valores em questão, se encontravam verificados. F. A Recorrente manteve ao longo de todo processo uma conduta processual íntegra e correcta, não tendo praticado qualquer acto que possa ser entendido como dilatório ou prejudicial da normal marcha processual, limitando-se a responder ao recurso interposto pela BB do despacho que julgou improcedente a impugnação dos créditos que lhe haviam sido reconhecidos. G. A matéria em questão, não se reveste de elevada complexidade jurídica. H. A tributação dos presentes autos por intermédio da aplicação tabelar do RCP implica uma oneração excessiva e desajustada da Recorrente. I. A jurisprudência tem entendido que só após ser dado a conhecer às partes na conta de custas o concreto montante devido a título de custas judiciais pelo remanescente de taxa de justiça, que se afigura possível e pertinente, em sede de reclamação, conhecer um requerimento de dispensa de tal pagamento, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RCP. J. Não é concebível que as partes estejam impossibilitadas de apresentar tal requerimento após a elaboração da conta de custas; K. Não existindo previsão legal de prazo para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e não estando a iniciativa da concessão da dispensa dependente da acção das partes, não se poderá concluir pela extemporaneidade do pedido formulado apenas após a elaboração da conta de custas. L. Apenas quando as partes tomam conhecimento de que o juiz não se pronunciou oficiosamente sobre tal questão é que a iniciativa de requerer a dispensa passa a ser um ónus seu. M. A notificação da conta de custas nunca pode ser o momento a partir do qual o requerimento de dispensa submetido pelas partes deixa de ser tempestivo, mas apenas o momento a partir do qual o juiz deixa de poder decidir a questão por sua própria iniciativa. N. O Tribunal a quo fez, pois, uma errada interpretação da e aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP. O. A dispensa, ou a redução, do pagamento do remanescente da taxa de justiça é uma decorrência natural do constitucionalmente consagrado princípio da proporcionalidade; P. A não aceitação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça em sede de reclamação de conta de custas atenta contra o constitucionalmente consagrado direito de acesso ao Direito e aos tribunais. Q. Nas situações em que o valor das custas que seja atentatório do princípio da proporcionalidade, a dispensa/redução do pagamento do valor remanescente deverá, mesmo em sede de reclamação da conta de custas, ser concedida. R. Impõe-se ao decisor um juízo de proporcionalidade quanto ao montante de custas cobrado às partes, recaindo, pois, sobre o Tribunal a quo o verdadeiro dever de assegurar a cumprimento daquele princípio constitucional. S. O Tribunal a quo não tinha apenas a faculdade de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas sim um verdadeiro (e constitucionalmente imposto) dever de o fazer, assim se assegurando que o direito de acesso ao Direito e aos tribunais das partes não era coarctado T. O Tribunal a quo não cumpriu o dever que sobre o mesmo recaia de se assegurar do cumprimento dos princípios constitucionais a que se tem vindo a aludir. U. O Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, que, consequentemente violou V. Para além de violadora do mencionado normativo, a decisão sub judice é ainda violadora dos princípios constitucionais de proporcionalidade e de acesso ao Direito e aos tribunais. 4. O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência dos recursos, com a consequente confirmação do despacho recorrido. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões, comuns aos dois recursos: (i) Da tempestividade do pedido de dispensa/redução da taxa de justiça extraordinária; e, (ii) Se ocorrem os pressupostos de que a lei faz depender a procedência deste pedido. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Com interesse para a decisão releva a factualidade decorrente do relato dos autos, sendo de salientar os seguintes factos: - Nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização foi fixado à causa o valor de € 2.780.784,55; - A conta de custas a cargo dos devedores foi fixada em € 54.241,57, correspondendo € 54.230,00 à taxa de justiça e € 11,57 a reembolsos ao IGFEJ; - A conta de custas a cargo da credora BB, SA., ascende a € 32.640,00 de taxa de justiça; - A conta de custas a cargo da credora CC, S.A., foi fixada em 16.269,00, a título de taxa de justiça. * B) – O Direito1. A primeira questão que se coloca consiste em saber se é necessariamente extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça após elaboração da conta. As regras gerais atinentes à fixação da taxa de justiça constam do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais [em destaque as normas que relevam para a decisão]: Artigo 6.º 1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.Regras gerais 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis. 4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça. 5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 2. Desta norma releva que o juiz pode agir oficiosamente, podendo a dispensa ser, assim, determinada tanto na sentença como no despacho final (cf. Regulamento das Custas Processuais, Salvador da Costa, 2012, 4ª edição, pág 236), e pode fazê-lo a título oficioso; portanto, sem qualquer pedido das partes nesse sentido. Porém, não existe uniformidade na jurisprudência quanto ao momento em que tal dispensa pode ser solicitada pelas partes. A este respeito, decidiu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 15/10/2015 (processo nº 6431/09.3TVLSB-A.L1-6), disponível como os demais citados em www.dgsi.pt, que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça terá que ser formulada pela parte (caso o não tivesse feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas, pois que é isso que decorre da dita norma. Já para o acórdão da mesma Relação de Lisboa de 03/12/2013 (processo nº 1586/08.7TCLRS-L2-7), «[o] teor literal desta norma parece dar a ideia de que a decisão deve ser tomada antes da elaboração da conta. Mas, salvo melhor opinião, não se vêem razões para que assim seja. Na verdade, entendemos que o juiz melhor poderá decidir após a elaboração da conta, pois fica então a conhecer o valor exacto dos montantes em causa. (…). Esta decisão pode ser tomada mesmo oficiosamente pelo juiz da causa. (….) Concluímos assim no sentido de que nada obsta a que só após a elaboração da conta possa ser requerida a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça.». Por sua vez, entendeu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2017 (processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1), que: «III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa. IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.» E, no aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/10/2017 (processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1) concluiu-se que «[a] dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efectuada a conta final» [Contudo, é de notar que neste aresto se admitiu a possibilidade de se apreciar tal pedido após elaboração da conta «…, se acaso estivéssemos perante uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada à Autora. Efectivamente, não repugna aceitar que em casos-limite a parte possa requerer e o juiz possa oficiosamente dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente para além do momento da conta final. Estes casos-limite deverão, porém, corresponder a situações de gritante ou iníqua desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que o Estado arrecada. Em tais hipóteses, não é só em nome de um inaceitável comprometimento do acesso à justiça que a dispensa deve ser admitida, mas essencialmente em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado. Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças.»] Porém, em sentido diverso, entendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/10/2017 (processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2) que: «I - O artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; não contém o preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa. II - A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, ….» 3. Quanto a nós seguimos este último entendimento, aliás perfilhado no acórdão desta Relação de Évora, de 11/05/2017 (processo n.º 153/14.0T8VRS.E1), relatado e subscrito pelas aqui 1ª e 2ª Adjuntas, que leva ao afastamento do entendimento de que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só deve ocorrer até ao momento do prazo de reforma da decisão quanto a custas, pois, como se diz no referido aresto: «[o] pedido de reforma da decisão quanto a custas não tem (nem pode ter) como propósito a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mas sim a alteração da responsabilidade pelo pagamento das custas que foi fixada na decisão em decorrência do disposto no art.º 527º nº1 e 607º nº6, ambos do CPC. Aliás, a parte vencedora que não é (por regra) condenada em custas mas que ainda assim também tem de liquidar o remanescente da taxa de justiça (cfr. artº 14º nº9 do RCP) que reforma da decisão nesse tocante poderia peticionar? Na verdade, a taxa de justiça que, nos termos do disposto no art.º 530º nº1 do CPC, é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais, em razão do respectivo impulso processual, não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento das custas emergente da condenação a que aludem os citados nº1 do art.527º e nº6 do art.º 607º, ambos do CPC.» E, como se defende neste aresto, «[a]fastado que está, por inadequação, o entendimento de extemporaneidade acolhido na decisão recorrida, resta apurar então qual é o limite temporal para ser pedida tal dispensa. Consideramos que há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.º 31º nº1 do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado nº9 do art.º 14º do RCP.» Assim, como se concluiu neste aresto, é de admitir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente dentro do prazo de pagamento da conta de custas, não obstando à admissibilidade deste pedido o facto de o mesmo ter sido inserido no incidente de reclamação da conta previsto no artigo 31º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, em face do que se dispõe no artigo 193º, n.º 3, do Código de Processo Civil. São, por conseguinte tempestivos os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentados, pelo que se passa à sua apreciação. 4. No caso em apreço, tendo em conta o valor fixado ao processo (2.780.784,55), em face da norma do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, há, em regra, lugar ao pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça, para além dos € 275.000, calculada nos termos constantes da Tabela I, anexa ao dito Regulamento. Porém, com a norma em apreço, recupera-se a possibilidade do juiz ou o relator nos tribunais superiores, dispensar o remanescente da taxa de justiça devida acima daquele valor, em função da complexidade da causa e a conduta processual das partes, pelo que será sob o prisma destes referenciais que o juiz deve fundamentar a dispensa do pagamento da referida taxa. Note-se que no caso em apreço, a taxa de justiça a final, calculada em função do valor da causa (2.780.784,55), foi fixada em € 54.230,00 para os devedores, € 32.640,00 para a credora BB, e € 16.269,00 para a credora CC, SA.. Ora, desde já se adianta que tais valores de taxa de justiça no âmbito do processo de revitalização em causa se têm por manifestamente desproporcionados. 5. Como se diz no acórdão da Relação de Lisboa, de 14/01/2016 (proc. n.º 7973-08.3TCLRS-A.L1-6): «…- Para os efeitos da aplicação da referida norma, torna-se essencial conhecer a estrutura do processo em que surge a liquidação desse remanescente com vista a aferir do seu grau de exigência técnica ou complexidade; - Deve considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média - que terá sido a ponderada pelo legislador quando desenhou o sistema vertido no Regulamento das Custas Processuais; - Se assim não fosse, antes aquele legislador teria fixado que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade – eventualmente a definir pelo julgador – sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excepcional e não regra como emerge, presentemente, do Regulamento das Custas Processuais ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta; - Na ponderação da dificuldade de uma acção, deve atender-se à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e ao «peso» temporal e material da instrução.». Por sua vez, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/12/2013 (processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.-L1.S1), concluiu-se que: «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» Acresce que, como se escreveu nestes aresto: «… os objectivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado nº7 do art. 6º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual ou apenas seria devido o montante da taxa de justiça já paga ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa – devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fracção daquele valor remanescente.(…)». [Veja-se ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional relacionada com esta matéria referida neste aresto] 6. Ora, no caso em apreço, estamos perante um processo de revitalização, com actividade jurisdicional, em regra, simples, como decorre das normas dos artigos 17º-C, 17-D, 17-F e 17-G, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que não foram suscitas questões jurídicas de complexidade acima do normal, não podendo o recurso interposto para a Relação configurar-se como tal, nem foram suscitados incidentes ou questões dilatórias tendentes a dificultar a normal prossecução dos autos com vista à decisão final. Deste modo, entende-se que o montante da taxa de justiça final fixado é manifestamente desproporcional em função do serviço prestado, pelo que se impõe a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, dispensa que se estende a todos os intervenientes com obrigação de pagamento de custas. Aliás, se assim se não entendesse, e estando em causa um processo de revitalização em que foi homologado o plano de recuperação dos devedores, era de presumir que a imposição de pagamento de taxa de justiça nos valores fixados colocaria em causa as finalidades subjacentes ao dito plano, ou seja a recuperação dos devedores, o que imporia a dispensa do respectivo pagamento. 7. Em face do exposto procedem as apelações, considerando-se que os pedidos de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ainda foram atempadamente apresentados e que no caso ocorre fundamento para dispensa do pagamento da referida taxa, havendo que se reformar a conta em conformidade com essa dispensa. * C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]I. A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II. A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada apresentado até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedentes as apelações e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se a reforma da conta com dispensa do remanescente da taxa de justiça.IV – Decisão Sem custas. * Évora, 12 de Julho de 2018 _______________________________ (Francisco Xavier) _________________________________ (Maria João Sousa e Faro) _________________________________ (Florbela Moreira Lança) |