Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIVO REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Deve ser rejeitado, por ser manifestamente infundado, o requerimento do Ministério Público formulado ao abrigo do disposto no artigo 394.º do CPP, que imputa ao arguido um crime de consumo de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º2 do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, se dele não constar o grau de pureza do produto apreendido, de modo a concluir que a quantidade apreendida seja superior à necessária para consumo médio individual durante 10 dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos, acima identificados, do J1 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca de Setúbal, com base, no que agora importa, num exame do LPC que identificava apenas a natureza e peso líquido dos produtos estupefacientes detidos pela arguida, mas não também o seu grau de pureza, a percentagem do princípio activo e a indicação do n.º de doses individuais a que cada um deles corresponde, o M.º P.º requereu a aplicação de sanção não privativa da liberdade, em processo sumaríssimo, à arguida A., imputando-lhe a prática dos factos constantes do requerimento de fls. 74 e 75, subsumíveis ao crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, com referência à tabela anexa I-C e II-B do citado diploma legal. Nesse requerimento, peticiona o Ministério Público a condenação da arguida numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, perfazendo o montante total de 250 euros. Foram os autos remetidos à distribuição como processo sumaríssimo e, assim autuados, decidiu a Mma. Juíza, a fls. 81, e mesmo admitindo que nos presentes autos cumpriria proferir despacho nos termos do artigo 395º e 396º do CPP, solicitar ao LPC que, em aditamento ao relatório do exame pericial já constante dos autos, esclarecesse o grau de pureza do estupefaciente examinado, a percentagem do princípio activo e a indicação do n.º de doses individuais a que ele corresponde. Com base nesse exame pericial, cujo resultado consta a fls. 84 e 85, e do qual inequivocamente resulta que dos dois produtos estupefacientes encontrados à arguida, um deles dá para uma dose individual e ou outro para 7, proferiu o Meritíssimo Juiz titular despacho concluindo que a conduta imputada pelo M.º P.º ao arguido não integra o crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, mas uma contra-ordenação, a de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 2.º, da Lei n.º 30/00, de 29-11. # Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1) Recorre o MP do despacho proferido pelo Mmo. Juiz que rejeitou o requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo por considerar legalmente inadmissível o procedimento, nos termos do artigo 395.º, n.º 1, al. a) do CPP; 2) Tal despacho é recorrível, uma vez que o mesmo não deu curial cumprimento ao preceituado no artigo 395.º, n.º 1 do CPP, não encontrando, afinal, arrimo nessa norma e, por conseguinte, na excepção consagrada no n.º 4 à regra da recorribilidade dos despachos judiciais plasmada no artigo 399.º do CPP; 3) O despacho recorrido viola, desde logo e numa primeira análise, o disposto no artigo 395.º, n.s 1 e 3 do CPP, pois não é ordenado qualquer reenvio dos autos nem sequer é ordenada a devolução dos autos ao MP; 4) Com efeito, rejeitando o requerimento do MP estaria o Meritíssimo Juiz estritamente vinculado a reenviar o processo para outra forma que lhe coubesse, maxime, devolvendo os autos ao titular da acção penal, e não o fez, enveredando por uma solução sem qualquer cobertura legal, transformando-se a decisão proferida na última palavra do sistema judicial a respeito da presente situação (o que manifestamente a Lei não quis); 5) Ocorre, assim, violação manifesta do preceituado no artigo 395.º, n.º 1 do CPP. 6) Materialmente, e contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, os factos imputados à arguida assumem inequívoco relevo criminal e encontram subsunção no crime p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na interpretação fixada pelo Acórdão do STJ n.º 8/2008; 7) Com efeito, os factos imputados são fundados no resultado de exame toxicológico constante a fls. 35, de acordo com o qual as três saquetas apreendidas à arguida totalizavam um peso líquido de 2,313 gramas do princípio activo anfetamina, inscrito na Tabela II-B, portanto, numa quantidade superior ao limiar de punibilidade resultante da Tabela anexa à Portaria n.º 94/96, o qual, na substância em causa, é de 1 grama; 8) A decisão recorrida baseou-se no resultado de um exame complementar solicitado ao LPC sem qualquer base ou enquadramento processual penal habilitante, de acordo com o qual o “grau de pureza” da substância “anfetamina” apreendida apenas chegaria para produzir 7 doses individuais; 9) Ora, as quantidades-referência estabelecidas na Portaria 94/96, de 26 de Março, para o consumo médio individual diário não distinguem nem especificam qualquer grau de pureza mínimo das substâncias aí referidas; 10) Tal grau de pureza é, assim, completamente alheio à subsunção criminal ou contra-ordenacional da detenção de uma substância estupefaciente, podendo ser relevante para outros efeitos, como por exemplo, para a aferição do grau de ilicitude ou culpa; 11) E isto é assim tendo em consideração a consabida natureza abstracta do tipo de ilícito dos crimes previstos nos artigos 21.º, 24.º, 25.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o carácter complexo do bem jurídico que tal disciplina - antecipatória do dano - visa proteger; 12) A exigência de um qualquer grau mínimo de pureza para a subsunção de uma determinada substância nos quadros do crime p. e p. pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 15/93 não apenas é infundada face ao regime legal em vigor, como iria subverter e frustrar decisivamente a protecção dos bens jurídicos complexos protegidos com a incriminação, deixando fora do limiar criminal a grande maioria das condutas de detenção de substâncias estupefacientes; 13) Nunca seria, assim, legalmente inadmissível o procedimento criminal, inexistindo fundamento legal para rejeitar o requerimento formulado pelo MP para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; 14) Violando, também, a decisão recorrida, o disposto no artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na interpretação fixada pelo Acórdão do STJ n.º 8/2008; Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que nomeie defensor à arguida e a notifique, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.º, n.º 1, al. a) e b) do CPP. Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deverá ser ordenado o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo, nesse caso, o requerimento formulado pelo MP, à acusação, nos termos do n.º 3 do artigo 395.º do CPP, # Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais citados sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Que o Mmo. Juiz não podia, no âmbito do art.º 395.º, ter feito diligências de prova prévias ao proferimento do despacho recorrido; 2.ª – Que o despacho recorrido viola o disposto no art.º 395.º, n.º 1 e 3, porque não reenvia o processo para outra forma que lhe caiba; 3.ª – Que os factos imputados à arguida integram a prática do crime de consumo p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, porque os estupefacientes detidos pela arguida excedem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, e não a contra-ordenação de consumo, p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/00, de 29-11, em que aqueles estupefacientes não excedem aquela quantidade. # Vejamos: No tocante à 1.ª das questões postas, a de que o Mmo. Juiz não podia, no âmbito do art.º 395.º, ter feito diligências de prova prévias ao proferimento do despacho recorrido: Dispõe o art.º 392.º que em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo. O art.º 394.º estipula que: 1. O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão. 2. O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público: a) Das sanções concretamente propostas; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado. Por sua vez o artigo 395.º estabelece as condições em que o requerimento do M.º P.º pode ser rejeitado: 1 – O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – (…) 3 - (…) 4 – (…) O n.º 3 do art.º 311.º tem a seguinte redacção: 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime. Ora bem. A Portaria n.º 94/96, de 26-3, foi publicada ao abrigo do art.º 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e veio definir os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência. No preâmbulo daquela Portaria, onde constam os considerandos, refere-se que a definição prévia dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-lei n.º 15/93, de consumo mais frequente, constitui elemento importante para a aplicabilidade do n.º 3 do art.º 26.º e do n.º 2 do art.º 40.º, ambos daquele diploma. No art.º 9.º daquela Portaria estabelece-se que os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I e IV, anexas ao Decreto-lei 15/93, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Por sua vez, no seu art.º 10.º, n.º 1, dispõe-se que, na realização do exame laboratorial referido nos nºs 1 e 2 do artigo 62º do Decreto-lei n.º 15/93, o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência. Posteriormente, a Lei n.º 30/2000, de 29-11, veio definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes, dispondo no seu art.º 2.º, sob a epígrafe consumo, que: 1. O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação. 2. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Sendo que o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2008, de 25-6-2008, publicado DR 146 SÉRIE I, de 2008-08-05, veio fixar jurisprudência no sentido de que não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Assim, comete a contra-ordenação de consumo, p. e p. pelo art.º 2.º, da Lei n.º 30/00, o agente que detiver substâncias ilegais para seu consumo em quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias. E comete o crime de consumo de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, o agente que detiver substâncias ilegais para seu consumo em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias. No caso dos autos, estão em causa os pesos líquidos de 0,213 gramas de canábis (resina) e de 2,313 gramas de anfetamina. Apesar de o art.º 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 94/96, bem como o seu mapa anexo, se referirem também à quantificação e percentagem do princípio activo, o exame aos produtos apreendidos, efectuado pelo LPC e constante de fls. 35, em que o M.º P.º se baseou para fazer o requerimento, não o quantificam (isto é, não indicam a percentagem do princípio activo), antes se limita a identificar e a indicar o peso bruto e líquido dos estupefacientes examinados, sem identificarem os respectivos componentes (o que leva a desconhecer-se a percentagem do grau de pureza das substâncias estupefacientes identificadas nos produtos examinados). Mas com vista à caracterização do estado de toxicodependência e para efeitos da aplicabilidade dos art.º 26.º, n.º 3 (crime de traficante-consumidor) e 40.º, n.º 2 (crime consumo) do Decreto-Lei n.º 15/93, bem como do art.º 2.º da Lei n.º 30/00 (contra-ordenação de consumo de estupefacientes), o art.º 9.º da Portaria n.º 94/96 estabeleceu que os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria. E nestas tabelas, a dose individual diária dos produtos estupefacientes está fixada com referência a certas concentrações médias. Ora se no exame não for estabelecida a percentagem de concentração do estupefaciente consumido pelo agente, ele será prejudicado ou beneficiado consoante a menor ou maior percentagem de princípio activo na substância em causa, tendo em conta aquela que foi considerada pelo legislador para fixar a dose média individual diária. Se a droga tiver uma pequena percentagem de princípio activo, o agente terá de consumir (e em consequência deter) mais para satisfazer as suas necessidades. E será muito provável que venha a ser encontrado com uma quantidade maior e a ser punido injustamente pelo crime de consumo por deter um estupefaciente afinal de fraca qualidade, cuja quantificação do princípio activo dá para o seu consumo médio individual inferior a 10 dias e portanto deve ser é condenado pela contra-ordenação. Como diz João Conde Correia em estudo inserto na Revista do CEJ, 2.º Semestre de 2004, n.º 1, sob o tema “Droga – Exame Laboratorial Às Substâncias Apreendidas e Diagnóstico da Toxicodependência e das suas Consequências”, a fls. 90, a confusão entre o peso líquido e o peso do princípio activo devidamente depurado faz com que os quantitativos dos produtos apreendidos e examinados sejam, quase sempre superiores aos tabelados na Portaria n.º 94/96, de 23 de Março. E, em consequência, impede a aplicação, quer do art. 26.º do DL n.º15/93, de 22 de Janeiro, quer das medidas previstas na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. Ou seja, no caso daqueles ilícitos[1], é imprescindível que seja quantificado pelo LPC a percentagem do princípio activo dos estupefacientes detidos pelo agente. Neste sentido: ac. RG de 20-5-2013, proc. 65/11.0PFBRG.G1; acórdãos RE de 3-12-2013, proc. 870/10.4GCFAR.E1 e de 25-9-2012, proc. 21/09.8PBLGS.E1 e de 28-2-2012, proc. 238/10.2PFSTB.E1 e de 3-6-2014, proc. 9/11.9GCEVR; acórdãos RP de 17-2-2010, proc. RP20100217871/08.2PRPRT.P1 e de 13-3-2013, proc. 330/10.3PWPRT.P1 e de 3-11-2010, proc. 997/08.2PRPRT.P1 e de 25-3-2010, proc. 40/09.4PCPRT.P1 e de 17-2-2010, proc. 871/08.2PRPRT.P1; ac. RL de 7-12-2011, proc. 5/11.6GACLD-A.L1-3; e da RC de 19-12-2012, proc. 946/09.0GBILH.C1 – todos em www.dgsi.pt. Na Colectânea de Jurisprudência: ac. RC de 25-3-2010, ano XXXV, II-217 e da RG de 30-1-2012, ano XXXVII, I-283. Ora, como já vimos, o exame do LPC em que o M.º P.º se baseou para no seu requerimento imputar ao arguido a prática do crime de consumo, p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, não continha a quantificação dos princípios activos ou das substâncias de referência da cannabis e da anfetamina detida pelo arguido. Mas o requerimento do M.º P.º a que alude o art.º 394.º (ou uma acusação nas formas de processo comum, sumário ou abreviado), relativo a crime de consumo de estupefaciente, deve identificar o grau de pureza, isto é, a concentração do princípio activo no produto apreendido, de modo a que, em abstracto, a quantidade apreendida seja superior à necessária para consumo médio individual durante 10 dias, período de tempo a que então se chega por mera operação aritmética com referência aos valores da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93. Se daquele requerimento (ou daquela acusação) não consta o grau de pureza do produto apreendido, o crime de consumo de estupefaciente não está indiciado; e, por isso, o requerimento (ou a acusação) deve ser rejeitado, por ser manifestamente infundado. Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque, "Código de Processo Penal Anotado", 2007, pág. 986, nota 2 ao art.º 395.º, o requerimento do M.º P.º é manifestamente infundado quando não apresenta os respectivos elementos estruturais mínimos (art.º 394.º, n.º 1) ou os factos imputados não constituem crime (art.º 311.º, n.º 3 al.ª d)). E continua o mesmo autor, agora na pág. 987, nota 9: Em regra, a decisão judicial de rejeição do requerimento do MP é acompanhada do reenvio para outra forma do processo. Mas pode haver lugar a rejeição definitiva do requerimento do MP sem reenvio para outra forma de processo. São os casos de inadmissibilidade legal do procedimento por força da declaração de causas de extinção da responsabilidade criminal, nulidades ou vícios processuais que tenham o efeito de impedir definitivamente o prosseguimento dos autos sob outra forma, como é também o caso da rejeição por os factos imputados não constituírem crime (artigos 395, n.° 1, al. b), e 311, n.° 3, al. d). Posição corroborada pelo Código de Processo Penal anotado pelos Magistrados do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto, 2009, em anotação ao art.º 395.º, a págs. 1010: (…) em vez do reenvio, [o juiz] deve determinar o arquivamento do processo sumaríssimo. Nestes casos, não faz sentido o reenvio do processo para outra forma porque ela simplesmente não pode ter lugar. Ou seja, o que o Senhor Juiz recorrido devia ter feito era, sem ordenar a realização de aditamento ao relatório do exame pericial já constante dos autos, ter rejeitado logo o requerimento do M.º P.º por o considerar manifestamente infundado nos termos dos art.º 395.º, n.º 1 al.ª b) e 311, n.º 3 al.ª d), uma vez que não estando esclarecido o grau de pureza dos estupefacientes examinados, isto é, a percentagem dos respectivos princípios activos, não era possível calcular que o número de doses individuais a que eles correspondiam fosse no seu conjunto superior a 10 para que existisse crime de consumo p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93. E mandava arquivar o processo sumaríssimo, ordenando a extracção de certidão de todo o processado e a sua remessa ao Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, como também o fez. Portanto, o pecado do Senhor Juiz recorrido é, tão só, o de, sem que para tanto a lei o autorizasse – e nem aliás fosse necessário –, ter, antes de rejeitar o requerimento, mandado fazer um exame suplementar ao LPC para quantificação dos princípios activos da cannabis e da anfetamina e cálculo do número de doses diárias individuais para que dava – exame suplementar que, repete-se, afinal não era necessário para rejeitar, como rejeitou, o requerimento e para arquivar, como arquivou, o processo sumaríssimo. Agora que tal exame suplementar está feito, que fazer ao processado? O despacho a ordenar a sua feitura e a junção de tal exame suplementar ao processo não constitui qualquer nulidade, absoluta ou relativa. É uma mera irregularidade – art.º 118.º, n.º 1 e 2. Ora de acordo com o art.º 123.º, n.º 1, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Sendo certo que o M.º P.º não foi notificado nem do despacho que ordenou o exame suplementar, nem da sua junção ao processo, só veio a tomar conhecimento da sua existência quando a fls. 91 foi notificado do despacho que, valendo-se do teor daquele exame suplementar, rejeitou nos termos do art.º 395.º, n.º 1, o requerimento feito pelo M.º P.º ao abrigo do art.º 394.º – não tendo o M.º P.º nessa altura arguido qualquer irregularidade, antes optando por recorrer deste último despacho. Assim, aquele exame suplementar permanece no processo. Agora, atentemos em que o Digno recorrente pretende com o seu recurso que seja revogado o despacho que rejeitou o requerimento, arquivou o processo e ordenou a extracção de certidão de todo o processado e a sua remessa ao Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga – e substituído por outro que nomeie defensor à arguida e a notifique, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396.º, n.º 1, al. a) e b) ou, subsidiariamente, caso assim se não entenda, seja ordenado o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo, nesse caso, o requerimento formulado pelo M.º P.º à acusação, nos termos do n.º 3 do art.º 395.º – isto porque, em suma, levou em conta o teor de um exame suplementar que não podia ter mandado fazer, nem podia ter levado em conta. Acontece que, mesmo que não tivesse mandado fazer tal exame, nem o tivesse levado em conta, podia o Senhor Juiz recorrido ter decidido, como decidiu, rejeitar o requerimento e ter mandado arquivar, como mandou, o processo sumaríssimo. # No tocante à 2.ª das questões postas, a de que o despacho recorrido viola o disposto no art.º 395.º, n.º 1 e 3, porque não reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: Esta questão encontra-se já tratada supra, pois, como vimos, e com o apoio de Paulo Pinto de Albuquerque, "Código de Processo Penal Anotado", notas 2 e 9 ao art.º 395.º e Código de Processo Penal anotado pelos Magistrados do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto, 2009, em anotação ao mesmo preceito legal, o arquivamento do processo sumaríssimo era a solução mais adequada ao caso. # No tocante à 3.ª das questões postas, a de que os factos imputados à arguida integram a prática do crime de consumo p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, porque os estupefacientes detidos pela arguida excedem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, e não a contra-ordenação de consumo, p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/00, de 29-11, em que aqueles estupefacientes não excedem aquela quantidade: Também esta questão acabou sendo tratada supra, pois que, permanecendo o exame complementar do LPC no processo, do mesmo inequivocamente resulta que os produtos estupefacientes detidos pela arguida para seu consumo não ultrapassavam o total de dez doses individuais diárias. III Termos em que, julgando improcedente o recurso, se decide manter o despacho recorrido, embora com fundamentação diversa da usada pela 1.ª Instância. Não é devida tributação (art.º 522.º do Código de Processo Penal). # Évora, 16-02-2016 (elaborado e revisto pelo relator) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO ANA MARIA BARATA DE BRITO ____________________________________________ [1] Do art.º 26.º, n.º 3 (crime de traficante-consumidor) e 40.º, n.º 2 (crime consumo), do Decreto-Lei n.º 15/93, bem como do art.º 2.º da Lei n.º 30/00 (contra-ordenação de consumo de estupefacientes). |