Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4882/08.1TBPTM-B.E
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INCIDENTE
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: DESPACHO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Para efeitos de admissibilidade de recurso autónomo (art. 691º, nº 2, al. j) do Código de Processo Civil), o incidentes processuais são apenas aqueles que estão tipificados como tal no Código; tratam-se questões que surgem no processo, que se enxertam na acção e que merecem (e têm) uma tramitação mais cuidada.
Decisão Texto Integral: Na audiência de partes, a recorrente M… requereu, nos termos do art.º 508.º-A, n.º 2, al. a), 2.ª parte, Cód. Proc. Civil (serão deste Código todos os preceitos citados sem indicação da respectiva fonte), que lhe fosse concedido prazo para apresentar os seus meios de prova.
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Tal requerimento foi indeferido.
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Deste despacho foi interposto o presente recurso que foi admitido com fundamento no art.º 691.º, n.º 2, al. j).
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Nos termos do art.º 685.º-C, n.º 5, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior o que significa que sempre se terá que analisar tal despacho.
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O novo regime de recursos, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 e já aplicável aos autos, veio indicar taxativamente as decisões de que se pode apelar (art.º 691.º, n.º 1 e n.º 2, Cód. Proc. Civil). Além destas decisões, de mais nenhuma outra se pode recorrer autonomamente. E quero dizer com esta expressão que a não interposição de recurso de uma decisão interlocutória (de uma que não conste daqueles números) não significa que ela não possa vir a ser impugnada, que ela não possa ser objecto de (nova) decisão proferida por um tribunal de recurso. Nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, as «restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final».
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No presente caso, entendo que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 2 citado.
E isto porque não estamos perante um incidente processual.
Os incidentes processuais são aqueles que estão tipificados como tal no Código; tratam-se questões que surgem no processo, que se enxertam na acção e que merecem (e têm) uma tramitação mais cuidada. No decurso do processo, «surge uma questão secundaria e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção: temos o incidente» (Alberto dos Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 363).
Já não são incidentes processuais todos os demais actos que são praticados no processo e que, trazendo consigo questões a resolver, não apresentam qualquer autonomia perante aquele. Como é óbvio, qualquer requerimento da parte tem de ser decidido (cfr. art.º 156.º, n.º 1) e, no entanto, não é qualquer requerimento da parte que cria um incidente processual. Neste caso, a parte pediu a concessão de prazo para apresentar provas e tal pedido foi indeferido.
Qual foi o incidente processual que aconteceu?
Nenhum.
Simplesmente, o juiz indeferiu um requerimento.
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Considerando o exposto, e a eventualidade de o recurso ser rejeitado, notifique a recorrente nos termos e para os efeitos do art.º 704.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.
Évora, 20 de Dezembro de 2012
Paulo Amaral