Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTECÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Nada obsta que, em sede de incidente de ação executiva, se declare a verificação ou não de uma situação económica muito difícil, por parte do devedor de crédito à habitação (Lei nº 58/2012, de 9 de novembro); o simples desencadear, por parte do devedor, junto a instituição financeira credora, do procedimento com vista à adoção de medidas de proteção, constitui motivo justificado, só por si, para paralisar o processo executivo, suspendendo a instância, caso o mesmo tenha já alcançado a fase de pagamento, até à decisão definitiva da entidade financeira. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório AA e mulher, BB, executados nos presentes autos, após terem requerido, sem êxito, à exequente CC, CRL, a aplicação do “regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil” (Lei nº 58/2012, de 9 de novembro), solicitaram ao Tribunal recorrido, que através de incidente processual, a atuar por apenso, se declare a verificação dos pressupostos do aludido regime ou, em alternativa, a remessa dos autos para mediação, nos termos do artigo 273º. do Código de Processo Civil e, em qualquer caso, a suspensão da execução, à luz dos artigos 269º., nº 1, c) e 272º., nº 1, segunda parte, do mesmo diploma, o que foi indeferido.
Fundamentação A - Os factos Despacho recorrido “(…) De acordo com o requerimento apresentado em 25.03.2014, a exequente rejeitou a aplicação do regime extraordinário de proteção a devedores (Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro). A decisão em apreço foi comunicada aos executados. Não cabe ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro, pois que, como decorre do seu art. 39º., nº 6, é para o Banco de Portugal que o mutuário/consumidor pode reclamar relativamente ao cumprimento do regime em causa, sem prejuízo das sanções previstas no art. 36º. (…), pelo que não é de determinar a abertura de um incidente de verificação dos pressupostos do regime extraordinário de proteção de devedores. Não se verificam os requisitos de que depende a suspensão da ação executiva (designadamente, não consta dos autos que os executados tenham reclamado da decisão proferida pela Exequente para o Banco de Portugal). ** Pelo exposto, indefere-se o requerido em 11.03.214 (fls. 164). Notifique, sendo os executados para informarem se apresentaram reclamação da decisão da exequente para o Banco de Portugal (art. 39º., nº 6, da Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro e artigo 272º., nº 1, parte final, do Código de Processo Civil). (…)”. B - O direito - Em princípio, “(…) ninguém pode ser privado de levar sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legitimo …), à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso” [1]; - O direito de ação executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à atividade de órgãos do Estado, e não um direito de carácter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor”[2]; - Na venda executiva, “quem aliena é o Estado (…) mas no exercício de um poder de alienar que é de direito público e não se confunde com o poder de alienação do executado, que o mantém apesar da penhora (embora os casos em que se traduza o seu exercício sejam ineficazes em relação à execução)”; “(…) o Estado vende em nome próprio sobrepondo-se ao executado” [3]; - Incidente processual é “a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, ou noutra perspetiva, uma intercorrência processual secundária, configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da ação principal ou do recurso”. Há, porém, incidentes que não ocorrem no decurso da causa, mas depois do seu termo. Se regulamentação especial não houver, as regras gerais dos artigos 293º. e 294º. do Código de Processo Civil são aplicáveis a qualquer tipo de incidente[4]; - No requerimento em que suscita o incidente, a parte deve, para além de alegar os factos constitutivos da sua pretensão, indicar os meios de prova[5]; - O acesso ao “regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil” faz-se por requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o contrato de mútuo, no âmbito do sistema de crédito à habitação[6]; - É considerado em situação económica muito difícil o agregado familiar, relativamente ao qual se verifiquem, cumulativamente, determinados requisitos[7]; - Com a apresentação do antes referido requerimento, acompanhada da pertinente documentação, a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da hipoteca que constitui a garantia do crédito à habitação até que cesse a aplicação das medidas de proteção prevista na lei[8]; - O Tribunal pode ordenar a suspensão da instância, quando ocorrer um motivo justificado[9]. C- Aplicação do direito A questão da proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil é, essencialmente, de direito privado. A circunstância, apenas, de existir um elevado número de cidadãos na referida situação levou o legislador a agir. Como tal, não podem os executados/requerentes AA e mulher, BB ser privados de levar a sua causa - relacionada com um direito ou interesse particular - a tribunal, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva. Foi o que fizeram, ainda que a “reboque” da não abertura, por parte da exequente CC, CRL, do procedimento conducente à adoção de medidas de proteção. Acontece, porém, que o requerimento, que conduziu ao despacho recorrido, não observa os requisitos formais de uma petição de incidente processual, uma vez que dele não constam factos suscetíveis que materializar a vivência de uma situação económica muito difícil, por parte dos executados/requerentes AA e mulher, BB. Mesmo que assim não fosse, a não indicação de meios de prova conduziria ao mesmo resultado. O dito requerimento, na vertente de poder desencadear um incidente processual, estava, pois, votado ao insucesso. Contudo, não podia o Tribunal recorrido ignorar que os referenciados haviam desencadeado um procedimento, junto CC, CRL, tendo em vista a adoção de medidas de proteção, com a faculdade de fazer intervir a entidade supervisora do sistema financeiro - o Banco de Portugal. Sabia, também, que, face ao dito procedimento, aquela entidade financeira estava impedida de promover a execução da hipoteca que garante o crédito à habitação. Estas circunstâncias constituíam, só por si, motivo justificado para paralisar, desde logo, o presente processo executivo, caso o mesmo tenha alcançado a fase de pagamento, até à decisão definitiva da entidade financeira. Procede, assim, o recurso, no segmento da suspensão da instância. Em síntese[10]: nada obsta que, em sede de incidente de ação executiva, se declare a verificação ou não de uma situação económica muito difícil, por parte do devedor de crédito à habitação (Lei nº 58/2012, de 9 de novembro); o simples desencadear, por parte do devedor, junto a instituição financeira credora, do procedimento com vista à adoção de medidas de proteção, constitui motivo justificado, só por si, para paralisar o processo executivo, suspendendo a instância, caso o mesmo tenha já alcançado a fase de pagamento, até à decisão definitiva da entidade financeira. Decisão: Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação procedente, revogar o despacho recorrido, a fim de ser substituído por outro que julgue suspensa a instância, nos moldes antes referidos. Sem custas. Évora, 21 de abril de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, págs,. 408 e 409, e artigo 20º., nº 1 da Constituição da República Portuguesa. |