Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
203/21.4T8STR.2.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PRAZOS DE CADUCIDADE
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário:
I – O n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, não viola os princípios constitucionais da justa reparação e da igualdade previstos nos arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, quanto ao primeiro, por inexistir qualquer imposição constitucional a impedir a limitação da possibilidade de revisão das incapacidades e o prazo de 10 anos configurar um prazo razoável para a estabilização das situações clínicas; e, quanto ao segundo, por tal princípio apenas se aplicar a situações iguais e sincrónicas, já não a situações iguais, mas diacrónicas.
II – É de considerar ilidida a presunção de consolidação das lesões no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão se tiverem ocorrido, de forma comprovada, situações indiciadoras da não estabilização das lesões nesse período de tempo.
III – Não ilide tal presunção o sinistrado que, apesar de ter solicitado, antes de ter terminado o período de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, a revisão da incapacidade fixada, por agravamento das lesões, agravamento esse que nem sequer especificou, não juntou qualquer relatório ou exame médico em que fundamentasse esse agravamento e do exame pericial realizado não resultou igualmente qualquer indício de agravamento ou de não estabilização das lesões.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1]
I – Relatório
O sinistrado M… veio, nos termos do art. 145.º do Código de Processo do Trabalho, em 13-01-2021, requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada, solicitando a realização da perícia médica prevista no n.º 1 do citado artigo.
A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio solicitar o indeferimento do requerimento formulado, por o prazo de 10 anos, previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1995, entretanto revogado pelo n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, se mostrar claramente ultrapassado, sendo que no lapso de tempo decorrido desde a data da fixação da pensão e o presente requerimento não teve lugar atualização da pensão por agravamento da incapacidade do sinistrado.
Por despacho judicial de 18-03-2021, a apreciação de tal questão foi relegada para despacho final, após a produção das necessárias diligências probatórias periciais.
Em 11-11-2021 foi realizado exame pericial ao sinistrado, constando do relatório subscrito em 21-11-2021 o seguinte:
INFORMAÇÃO
A. HISTÓRIA DO EVENTO
O exame foi realizado no âmbito do Processo/Inquérito nº 203/21.4T8STR.2 a M…
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando ...............................
À data do acidente, o examinando tinha 32 anos de idade e era empregado bancário. Atualmente está reformado. .................................................................................................................................
No dia 09-02-1999, refere ter sofrido acidente de trabalho: acidente de viação envolvendo camioneta de carga. ..........................................................................................................................
Do evento terá resultado traumatismo craneo-encefálico com perda de consciência………………..
Na sequência do evento esteve inconsciente cerca de 10 dias, tendo ficado internado durante um período prolongado. Foi operado ao crânio e aos ossos da face no Hospital SAMS e depois esteve internado a nível dos serviços clínicos da Seguradora. Por hemiparésia esquerda fez período de recuperação com fisioterapia. Teve alta a 19-11-1999. Após Junta Médica de Tribunal de Trabalho de 11-01-2001 foi fixada uma IPP. Refere agravamento progressivo de queixas do foro urológico, com vários anos de evolução que justificaram a participação no Tribunal de Trabalho a 12-01-2021. Mantém seguimento em Urologia com melhoria discreta das queixas. ............................................

B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de: ...................................................
Registos da Companhia de Seguros Mundial-Confiança da qual se extraiu o seguinte:
Acidente de trabalho a 09-02-199, traumatismo craniano grave + traumatismo torácico.
Tratamento conservador. Monoparésia braquial esquerda + síndroma pós-traumático encefálico. Alta a 19-11-1999 com proposta de desvalorização (IPP de 17,2%). ...............................................

Auto de Exame por Junta Médica no Tribunal de Trabalho de Lisboa, realizado a 11-01-2001 do qual se extraiu o seguinte: .................................................................................................................
Síndroma pós-traumático com hemiparésia esquerda. IPP de 37% (Cap. III 2.11.1 a) - 0,30; Cap. III 2.1 - 0,10). ......................................................................................................................................

Auto de Exame Médico no Tribunal de Trabalho de Santarém, realizado a 31-01-2015 do qual se extraiu o seguinte: ...................................................................................
Disartria ligeira, cefaleias, alterações de memória e perturbações do sono, situações relacionadas com síndroma pós-traumática. Apresenta ainda hemiparésia esquerda. As lesões encontram-se estabilizadas desde 20-11-1999. IPP de 37% (Cap. III 2.11.1 a) - 0,30; Cap. III 2.1 - 0,10). ..........................................................................................................................................................

Relatório Clínico do Centro de Urologia de Coimbra, Dr. Belmiro Parada, de 10-12-2020, do qual se extraiu o seguinte: ........................................................................................................................
Consultas regulares desde Janeiro de 2014. Acidente de viação aos 32 anos de idade, com traumatismo craneo-encefálico. Daí resultaram sequelas evidentes, nomeadamente uma hemiparésia esquerda. Do ponto de vista urológico apresenta: Sintomas do aparelho urinário inferior, sobretudo de armazenamento, com aumento de frequência urinária, urgência miccional e ocasionalmente incontinência urinária, quadro clínico sugestivo de hiperatividade do detrussor. Necessita de terapêutica farmacológica e não farmacológica; Prostatites de repetição; Estudo urodinâmico revelou uma “hipersensibilidade grave, bexiga de baixa capacidade funcional e detrussor ligeiramento hipocontrátil”. O quadro acima descrito, enquadrável numa definição mais vasta de bexiga neurogénica, é uma sequela do traumatismo craneo-encefálico……………………

C. ANTECEDENTES
1. Pessoais
Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço……..

ESTADO ATUAL
A. QUEIXAS
Nesta data, o examinando refere as queixas que a seguir se descrevem: .......................................
1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias), características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência das sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
Postura, deslocamentos e transferências: continua a arrastar o membro inferior esquerdo, mantendo também menos força no membro superior esquerdo, com lentificação de movimentos.
Outras queixas a nível funcional: tem que andar de fralda, porque por vezes perde urina subitamente. Urgência miccional. Sem sensação de ardor ao urinar com jato normal. Perda de líbido e impotência ocasional. ............................................................................
2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efetuar certos gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio, refere:
Atos de vida diária: tem sensação de urgência miccional com necessidade frequente de ir à casa de banho…………………………………………………………………………….
Vida profissional ou de formação: está reformado desde há 1 ano. Tinha falhas de memória e lentidão de raciocínio. ………………………………………………………………

B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
O Examinando apresenta-se: consciente, orientado, colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real……………………………………………………………………
O Examinando é dextro e apresenta marcha claudicante, sem recurso a ajudas técnicas………….
2. Lesões e/ou sequelas
O examinando apresenta as seguintes sequelas: ............................................................................
Crânio: hemiparésia esquerda grau 4. Faz marcha em bicos de pés e calcanhares com alguma dificuldade. ........................................................................................................................................

C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Foram efetuados os seguintes exames complementares:
Exame da especialidade de Urologia realizado a 28-09-2021 no Hospital de Santarém, de cujo relatório se extrai o seguinte: .............................................................................................................
Apresenta noctúria com 4 a 5 micções por noite, frequência urinária diurna aumentada (de hora a hora), com urgeincontinência que obriga à utilização de pensos para incontinência (habitualmente 1 por dia) e que se mantêm apesar da terapêutica farmacológica combinada em curso (mirabegrom e oxibutinina). Este quadro clínico terá tido início após o referido acidente de viação, negando o examinando sintomas urinários baixos prévios a esse evento. Apresenta estudo urodinâmico que revelou hipersensibilidade vesical grave, bexiga de baixa capacidade funcional e detrusor ligeiramente hipocontrátil. Do ponto de vista andrológico, refere redução da líbido e disfunção erétil de gravidade ligeira, com variação situacional, caracterizada por ereções menos rígidas. Pode-se afirmar que o quadro clínico génito-urinário do examinando é consequência do traumatismo crânio-encefálico ocorrido em 1999, uma vez que o referido quadro clínico e exames complementares de diagnóstico são coerentes com o diagnóstico de bexiga neurogénica espástica por lesão neurológica supra-medular, que é uma possível sequela de um traumatismo crânio-encefálico major. Proponho a seguinte IPP: Cap. III 5.2.6 b) incontinência incompleta – 0,15; Cap. III 5.2.6 c) disfunção erétil – 0,10……………………………………………………………………………………….

DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, e as sequelas resultantes do traumatismo em apreço sofreram agravamento, de acordo com o exame complementar de Urologia realizado, no que se refere ao diagnóstico de bexiga neurogénica espástica por lesão neurológica supra-medular…………………………………………..
2. Sendo o processo de agravamento progressivo no tempo, admite-se como data para agravamento a data em que requereu revisão de incapacidade no Tribunal de Trabalho, a 12-01-2021. .................................................................................................................................................
3. A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0%. A IPP previamente fixada no Tribunal de Trabalho referente a este acidente é de 37%.............................
4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Dec. Lei nº 341/93 de 30 de Setembro), é agravada em 14,1750%, com um IPP final de 51,1750%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado. É atribuído fator 1,5 pela idade à data do agravamento das lesões………
5. As dependências permanentes incluem a manutenção de um regular e adequado seguimento e vigilância clínica em Urologia, e respetivos tratamentos. ..................................................................
[…]
CONCLUSÕES
− As sequelas resultantes do traumatismo em apreço sofreram agravamento, desde 12-01-2021.
− Incapacidade permanente parcial fixável em 51,1750%.(corresponde a um agravamento de 14,1750%) ……………………………………………………………………………………………………
− É atribuído fator de bonificação 1,5………………………………………………………………………
− Há lugar a dependências…………………………………………………………………………………..
Por despacho judicial de 07-01-2022, relativamente à caducidade do direito do sinistrado de pedir a revisão da incapacidade invocada pela entidade responsável, foi proferida a seguinte decisão:
Por tudo o exposto, reconhecendo razão à entidade responsável, declara-se caducado o direito do sinistrado de requerer a revisão da sua incapacidade.
Não se conformando com tal decisão judicial, veio o sinistrado M… interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1º A decisão recorrida decretou a caducidade do direito do sinistrado e ora R., de requerer a revisão da sua incapacidade, por há muito ter sido ultrapassado o prazo de 10 anos referido na Base XXII, nº 2, da Lei nº 2127, de 03/08/1965, por referência à data do presente pedido;
2º E por ter sido considerado inexistir agravamento da situação clínica, no pedido de 2010, concluindo (tabelarmente e sem fundamentar) pela não violação do princípio da igualdade;
3º Em 2021, o relatório da perícia ordenada pelo Tribunal, que sustentou a lateração da IPP para 51,175%, veio a determinar que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, e as sequelas resultantes do traumatismo em apreço sofreram agravamento, de acordo com o exame complementar de Urologia realizado, no que se refere ao diagnóstico de bexiga neurogénica espástica por lesão neurológica supra-medular.
4º A decisão recorrida viola os princípios constitucionais de justa reparação e da igualdade vertidos, respectivamente, nos artigos 59º, nº 1, alínea f) e 13º do Constituição da República Portuguesa;
5º Recorrendo a justificada interpretação restritiva da norma consignada no art. 187º, da Lei 98/2009, em conformidade com os referidos princípios constitucionais de justa reparação e da igualdade, considera-se que esta lei, designadamente o disposto no seu artº 70º, é de aplicação aos acidentes ocorridos antes de 01.01.2010;
6º Na esteira dos referidos acordãos do Tribunal da Relação do Porto, de 19.12.2012 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.02.2012 e de 28.09.2016, respectivamente, (in www.dgsi.pt);
7º Destacando-se deste último que uma interpretação conforme ao princípio da igualdade a que se refere o artigo 13.º da CRP, impõe que o conteúdo do art.° 70.º da Lei n.° 98/2009, em vigor a partir de 1.01.2010, e que traduz de uma forma mais efectiva o direito constitucional do trabalhador à justa reparação por acidente de trabalho, consignado no art.° 59.º n.° 1 al. j) da CRP, se estenda também aos acidentes ocorridos na vigência das leis anteriores;
8º Em conjugação com a jurisprudência constitucional mais recente que vem determinando a inconstitucionalidade da norma do n°2 da Base XXII, da Lei n°2127, quando estão em causa situações em que, dentro do período de 10 anos a que alude, ocorreram revisões da pensão e em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o que se compreende perante o pressuposto de que a impossibilidade de pedir a revisão após o prazo de 10 anos tem a sua razão de ser na presunção de que, findo aquele período, se dá a estabilização da lesão;
9º Precisamente o que se considera ocorrer, no caso dos autos, em razão do primeiro pedido de revisão da incapacidade formulado pelo R., em 17.12.2010 e dos “resultados” decorrentes do exame médico respectivo, considerando-se tal presunção ilidida;
10º Contexto em que, com os fundamentos supra aduzidos, se considera de aplicação imediata, à situação dos autos, o disposto no artº 70º, da Lei 98/2009 e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue tempestivo o pedido de revisão da incapacidade do R., em observância dos princípios constitucionais de justa reparação e da igualdade.
Termos em que, revogando a decisão recorrida, nos termos peticionados, farão V.Exas. JUSTIÇA!!!
Não foram apresentadas contra-alegações pela entidade responsável “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”.
No processo relativo ao acidente de trabalho do sinistrado M…, a Companhia de Seguros “Mundial-Confiança, S.A” veio participar do sinistro ocorrido na pessoa do sinistrado M… no dia 09-02-1999, vindo a ser atribuída alta ao sinistrado em 20-11-1999, havendo divergências quanto ao grau de IPP.
No exame médico realizado em 31-01-2000 foi atribuída uma IPP de 37% desde o dia 20-11-1999.
Solicitada a realização de junta médica pela seguradora “Mundial-Confiança, S.A” e pelo sinistrado M…, após a realização de exames de especialidade de neurocirurgia, foi atribuída, em 11-01-2001, a IPP de 37%.
Em 30-03-2001, por sentença proferida, foi fixado o coeficiente de desvalorização funcional de 37%, desde 20-11-1999, ao sinistrado M…, tendo-lhe sido atribuída também:
[…] em duodécimos, no seu domicílio, a pensão anual e vitalícia no montante de 884.679$00, acrescida duma prestação suplementar, em Dezembro de cada ano, de montante igual ao duodécimo devido nesse mês, com efeitos a partir de 20/11/99, a que acrescerão, ainda, os juros de mora a taxa legal sobre os duodécimos já vencidos.
Em 17-12-2010, o sinistrado M… veio requerer a revisão da incapacidade que lhe foi fixada, uma vez que, em razão das sequelas do acidente, o seu estado de saúde sofreu considerável agravamento, o que lhe determina aumento de incapacidade quer para o trabalho quer para as tarefas da sua vida privada e familiar, solicitando a realização de perícia médica.
Em 07-02-2011 foi realizado exame médico pericial concluindo-se que “O examinado mantém a situação clínica anterior pelo que deverá manter a I.P.P. atribuída.
Esta decisão não foi impugnada.
Em 16-11-2011 foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos do artigo 147º/5 do Código de Processo de Trabalho e do Art. 25.º/1 da Lei nº 100/97, de 13.09, louvando-me no exame de revisão efectuado, declaro manter-se a (o) sinistrada(o) afectado de uma incapacidade permanente parcial de 37% em consequência das sequelas das lesões provocadas pelo acidente participado nos presentes autos, e de que já padecia.

Não foi interposto recurso dessa decisão.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foram apresentadas respostas ao parecer.
Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo sido dispensados, por acordo, os vistos legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965; e
2) A presunção de estabilidade da lesão mostra-se ilidida com a instauração pelo sinistrado de incidente de revisão da incapacidade em 17-12-2010.
III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) é inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965; e (ii) a presunção de estabilidade da lesão mostra-se ilidida com a instauração pelo sinistrado de incidente de revisão da incapacidade em 17-12-2010.

1 – Inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965
Segundo o Apelante, a aplicação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, viola os princípios constitucionais da justa reparação e da igualdade previstos nos arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, por isso, de aplicar à presente situação, apesar de o acidente de trabalho ter ocorrido em 09-02-1999, o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, em conformidade com os referidos princípios constitucionais de justa reparação e da igualdade.
Apreciemos.
Estipula a norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, que:
1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

Posteriormente, esta Lei veio a ser revogada pela Lei n.º 100/97, de 13-09, a qual no seu art. 25.º dispunha:
1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3 - Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

Relativamente à entrada em vigor e a que situações seria de aplicar, a Lei n.º 100/97, de 13-09, determinava no seu art. 41.º que:
1 - Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.
2 - O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar:
a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2;
b) Ao fundo existente no âmbito previsto no artigo 39.º
3 - A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.

Deste modo, e apesar de ter sido publicada em 13-09-1997, esta Lei apenas entrou em vigor em 1 de outubro de 1999, aquando da aprovação do DL n.º 143/99, de 30-04, que a regulamentou.
Por sua vez, a Lei n.º 98/2009, de 04-09, veio a revogar a Lei n.º 100/97, de 13-09, determinando, quanto à sua entrada em vigor, no seu art. 188.º, que:
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Já relativamente à sua aplicação no tempo, dispõe o art. 187.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:
1 - O disposto no capítulo ii aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.

Quanto à modificação da capacidade de ganho do sinistrado, esta Lei, no seu art. 70.º, dispõe que:
1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

Consagra igualmente o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa que:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Determina, por fim, o art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, que:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
[…]
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Posto isto, importa realçar que, apesar de a Lei n.º 100/97, de 13-09, já ter sido publicada aquando do acidente de trabalho ocorrido na pessoa do sinistrado em 09-02-1999, ainda não tinha entrado em vigor, pelo que se aplica a este acidente o disposto na norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965. De qualquer modo, e quanto à matéria em apreciação – relativa à existência de prazo de caducidade para a dedução do pedido de revisão da incapacidade – inexiste qualquer diferença entre o disposto na norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 e o que dispunha o art. 25.º da Lei n.º 100/97, uma vez que apenas o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que se encontra atualmente em vigor, eliminou o prazo de caducidade de 10 anos após a data da fixação da pensão para a dedução do pedido de revisão da incapacidade. Porém, inexiste qualquer dúvida de que a intenção do legislador foi a de que tal normativo apenas se aplicasse aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, após 1 de janeiro de 2010, visto que procedeu a tal consagração no seu art. 187.º, n.º 1.
É exatamente por se aplicar a acidentes ocorridos em períodos diferentes, diferentes regimes jurídicos, sendo o regime jurídico mais recente mais vantajoso para os sinistrados nos casos em que as sequelas causadas pelo acidente apenas venham a produzir efeitos ou a agravar-se decorridos mais de 10 anos após a data da fixação da pensão, que a inconstitucionalidade dos anteriores regimes (seja da norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, seja do art. 25.º da Lei n.º 100/97) tem sido reiteradamente levantada. E, de igual modo, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar inexistir qualquer inconstitucionalidade desses anteriores regimes, concretamente por violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais (art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa).
Tais acórdãos do Tribunal Constitucional[2] fundamentam a não violação do princípio da igualdade a aplicação simultânea de tais regimes com o regime atual, por tal princípio não se aplicar diacronicamente, mas apenas para situações iguais e sincrónicas, permitindo-se, desse modo, a coexistência de regimes jurídicos diferentes para situações semelhantes resultantes da mera sucessão de leis no tempo, reflexo das diversas políticas legislativas que se foram consagrando, em obediência aos princípios igualmente constitucionais da não retroatividade da lei e da segurança jurídica (art. 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Fundamentam também a não violação do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais a existência de um prazo de caducidade para a possibilidade de revisão das incapacidades[3], não só por inexistir qualquer imposição constitucional a impedir a limitação de tal possibilidade, como pelo facto de o prazo de 10 anos configurar um prazo razoável para a estabilização das situações clínicas, citando, muitas das vezes, Carlos Alegre, na parte em que se reporta à circunstância de a experiência médica quotidiana ter verificado “que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)”[4].
Por sua vez, os acórdãos do Tribunal Constitucional têm igualmente considerado que a presunção de estabilização das lesões resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais (atente-se que quer de agravamento quer de melhoria) no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, visto ser, no fundo, essa presunção o que subjaz ao estabelecimento de tal prazo de caducidade, é passível de ser ilidida se, dentro desse período de 10 anos, tiverem ocorrido, de forma comprovada, situações indiciadoras da não estabilização das lesões[5].
Dir-se-á, por fim, que perfilhamos também a posição do Tribunal Constitucional, a qual tem sido amplamente consagrada jurisprudencialmente pelos restantes tribunais portugueses[6].
Assim, e quanto à invocada inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965, per si, ao estabelecer um prazo de caducidade para a instauração de um pedido de revisão da incapacidade fixada, por violação dos princípios constitucionais da justa reparação e da igualdade previstos nos arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa, apenas nos resta concluir pela improcedência da pretensão do Apelante.
2 – A presunção de estabilidade da lesão mostra-se ilidida com a instauração pelo sinistrado de incidente de revisão da incapacidade em 17-12-2010
Entende ainda o Apelante que, na esteira de vários acórdãos do Tribunal Constitucional, desde que, dentro do período de 10 anos fixado como prazo de caducidade, tenham ocorrido revisões da pensão e se tenha verificado uma circunstância que indicie a não estabilização da lesão no decurso desse prazo, mostra-se ilidida a presunção em que assenta tal prazo, sendo essa a sua situação, em face do primeiro pedido de revisão da incapacidade ocorrido em 17-12-2010 e dos resultados decorrentes do exame médico realizado.
Conforme já referimos supra, sufragamos inteiramente tal posição do Tribunal Constitucional.
Conforme acórdão n.º 433/2016, de 13-07-2016[7], consideramos ser de:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado;

Assim, mais do que ter havido uma alteração da incapacidade do sinistrado por agravamento das lesões no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, aquilo que releva para que não decorra tal prazo de caducidade é que durante esse prazo se verifique uma circunstância que indicie a não estabilização da lesão.
Atendendo, então, ao caso concreto, verifica-se que a data de fixação da pensão ocorreu em 30-03-2001, tendo o sinistrado em 17-12-2010, ou seja, em data anterior ao fixado prazo de caducidade de 10 anos solicitado a revisão da incapacidade, por entender ter havido agravamento das lesões, sendo que, no seu requerimento, não especificou qual fosse esse agravamento, nem juntou qualquer relatório ou exame médico.
Efetuado exame médico pericial, em 07-02-2011, concluiu-se que “O examinado mantém a situação clínica anterior pelo que deverá manter a I.P.P. atribuída”, nada mais constando de tal exame.
Por sua vez, do exame pericial realizado ao sinistrado em 11-11-2021, resultou que a situação diagnosticada de bexiga neurogénica espástica (que provoca incontinência incompleta e disfunção erétil) é resultante da lesão neurológica supra-medular de que padeceu o sinistrado com o acidente de trabalho, o que implica um agravamento das lesões e consequentemente um agravamento da incapacidade permanente parcial de 37% para 51,1750%, o que corresponde a um agravamento parcial de 14,1750%.
Porém, mesmo de acordo com tal exame médico, apenas se consegue situar tais queixas relativas à bexiga neurogénica espástica a partir de janeiro de 2014, altura em que o sinistrado passou a ter consultas regulares no Centro de Urologia de Coimbra.
E, a ser assim, não é possível, em face dos elementos clínicos constantes dos autos, considerar que, quer aquando do pedido de revisão da incapacidade solicitado pelo sinistrado em 17-12-2010, quer em data anterior a janeiro de 2014, o sinistrado já indiciasse padecer de bexiga neurogénica espástica, ou seja, já indiciasse a não estabilização da lesão que lhe tinha fixado a sua incapacidade permanente parcial em 37%.
Na realidade, não basta a interposição de um pedido de revisão da incapacidade por parte do sinistrado durante tal período de 10 anos, sem que do mesmo resulte qualquer elemento clínico de agravamento (apresentado pelo sinistrado ou resultante do exame médico realizado), para permitir ilidir a presunção de estabilização da lesão.
Apenas nos resta, então, concluir que entre 30-03-2001 e 30-03-2011, o sinistrado não logrou ilidir a presunção de estabilização da lesão que lhe tinha fixado a sua incapacidade permanente parcial em 37%, pelo que decorrido o respetivo prazo de caducidade de 10 anos após a data da fixação da pensão, mostra-se o sinistrado impedido de requerer, em 13-01-2021, por caducidade, o correspondente pedido de revisão de incapacidade.
Pelo exposto, improcede também nesta parte a pretensão do Apelante.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 13 de julho de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Moisés Silva (vencido, conforme declaração anexa)
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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 12-02-2014 n.º 111/2014; de 12-02-2014 n.º 136/2014; de 03-03-2014 n.º 205/2014; e 15-10-2014 n.º 533/13; consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[3] Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 10-12-2008 n.º 612/2008; e de 08-07-2009 n.º 341/2009; consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[4] In Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, p. 128.
[5] Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 22-02-2006 n.º 147/06; de 30-01-2007 n.º 59/2007; de 26-04-2012 n.º 219/12; e de 13-07-2016 n.º 433/2016; consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Acórdãos, do STJ proferido em 22-05-2013 no âmbito do processo n.º 201/1995.2.L1.S1; do STJ proferido em 29-10-2014 no âmbito do processo n.º 167/1999.3L1.S1; do TRP proferido em 04-04-2022 no âmbito do processo n.º 2898/21.0T8VFR.P1; do TRE proferido em 24-04-2012 no âmbito do processo n.º 299/11.7T2SNS.E1; do TRG proferido em 07-02-2019 no âmbito do processo n.º 546/04.1TTBRG.4.G1; do TRL proferido em 12-09-2018 no âmbito do processo n.º 2833/05.2TTLSB.LL-4; consultáveis em www.dgsi.pt.
[7] Já mencionado supra.
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DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO


A pensão resultante da alteração do grau de incapacidade, mesmo depois de fixada pelo tribunal, está sempre sujeita à condição rebus sic stantibus. Não se trata de um benefício estabelecido apenas em relação ao sinistrado, porquanto a entidade responsável pelo pagamento da pensão pode também requerer a revisão e beneficiar se a incapacidade for menor.

Pensamos que ninguém pode garantir que ao fim de 10 anos as lesões já estão de tal modo consolidadas que são insuscetíveis de modificação. A presunção deve poder ser ilidida com base no princípio da justa reparação prescrito pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.

A justa reparação, dentro do âmbito já de si tão limitado em que são indemnizados os danos emergentes de acidentes de trabalho pelo direito ordinário, demanda que o trabalhador sinistrado e a entidade responsável possam a todo o tempo requerer a revisão da incapacidade. A justa reparação obedece aos princípios gerais da universalidade e da igualdade (artigos 12.ºe 13.º da Constituição portuguesa) e diz tanto respeito a quem paga como a quem recebe, daí que coloquemos em pé de igualdade as duas partes.

De acordo com as regras de Direito honeste vivere, alterum non leadere e suum cuique tribuere[1] seria contrário à ideia de justiça e aos princípios gerais da universalidade e da igualdade que só o sinistrado pudesse beneficiar da faculdade de requerer a revisão da incapacidade sem limite temporal.

É através da aplicação destas normas de justiça que se determina o que cada um tem direito e o dever correspondente para os outros, segundo a mesma ordem normativa[2].

Estes tria praecepta iuris[3] são preceitos essenciais à norma jurídica, sem os quais esta deixa de o ser[4].

Acresce que essa discriminação violaria também o princípio da igualdade prescrito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

A Lei n.º 100/97, de 13.09 (artigos 6.º n.º 1 e 10.º) refere expressamente o que se pretende com a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho: restabelecer a capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida ativa.

O limite de 10 anos à revisão da incapacidade constitui um entrave à finalidade prosseguida pelas mencionadas normas jurídicas: a restauração da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima.

Assim, concordamos com a jurisprudência do tribunal constitucional nos casos em que tal limite temporal não deve constituir limite intransponível no sentido da inconstitucionalidade se estender ao n.º 2 da base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965, uma vez que as razões de fundo são iguais e mantem-se na sua totalidade[5]. Não encontramos razões substantivas para limitar o prazo de revisão das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho[6], a não ser por critérios de índole não jurídica, nomeadamente economicista.

Ora, o fator predisponente à doença pode estar latente e só se revelar ao fim de mais de dez anos (v. g., HIV, Creutzfeldt-Jakob) após a fixação inicial da pensão.

Não é só no momento da primeira fixação da pensão que se atende à predisposição patológica. Ela tem de ser atendida em todas as situações em que a incapacidade for objeto de revisão posterior.

Não é de excluir um maior risco de agravamento da incapacidade em caso de predisposição patológica.

O caso concreto é um exemplo lapidar que demonstra que o decurso de um prazo superior a 10 anos não constitui juízo seguro de que não haverá agravamento das lesões.

O Direito não pode ficar indiferente à dinâmica da vida e ao bem maior que é a saúde e as consequências daí derivadas.

O Direito foi criado pelas pessoas para a reposição da paz e da justiça. Daí que qualquer norma legal deva ser interpretada e aplicada de acordo com estes princípios estruturantes da sociedade e da vida humana.

Entretanto, o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09, veio resolver esta questão a partir da data em que entrar em vigor, prevista para 01 de janeiro de 2010, uma vez que não estabelece qualquer limite temporal para a revisão da pensão e de outras prestações.

Pensamos que o legislador não foi indiferente aos argumentos expendidos pela doutrina e pela jurisprudência, nomeadamente a constitucional e prescreve uma solução justa.

Enquanto estiver em vigor o artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, o limite temporal de 10 anos para a revisão da incapacidade decorrente de um acidente de trabalho deve ser desatendido pelo juiz, por inconstitucionalidade, com os fundamentos materiais invocados e nos termos dos acórdãos do Tribunal Constitucional já mencionados.

Assim, salvo o devido respeito pela decisão que fez maioria, revogaria a decisão proferida em primeira instância e ficaria a pensão de acordo com a incapacidade agravada de que agora é portador.

Évora, 13 de julho de 2022.

Moisés Silva

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[1] Cruz, Sebastião, Direito Romano, I, Introdução. Fontes, 3.ª edição, Coimbra, 1980, pp. 12 a 15.

[2] Kelsen, Hans, A Justiça e o Direito Natural, 2.ª edição, tradução de J. Baptista Machado, Coimbra, 1979, p. 20.

[3] Pinto, Eduardo Vera-Cruz, A Juridização de uma Ideia de Humanidade, História do Direito Comum da Humanidade, Ius Commune Humanitatis ou Lex Mundi?, Vol. I, Tomo II, AAFDL, Lisboa, 2006, p. 1222.

[4] Cruz, Sebastião, ob. cit., p. 13.

[5] Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, p. 105, o qual refere a justeza de uma solução legislativa que pusesse termo a qualquer prazo para a revisão

[6] Neste sentido: Carvalho, Paulo Morgado, Um Olhar Sobre o Actual Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais: Benefícios e Vantagens, Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, pp. 74 e ss..