Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
67668/13.3YIPRT.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INJUNÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
RECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Numa causa em que, pela aplicação do regime geral dos recursos, não é admissível recurso, pode o vencido interpor recurso com fundamento em que da decisão resulta violação das regras da competência em razão da matéria.
II – Neste caso, apenas a questão da (in)competência pode ser conhecida pelo tribunal superior e nenhuma outra questão pode ser suscitada ou conhecida porquanto isso implicaria violação das regras de recorribilidade das decisões judiciais.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 67668/13.3YIPRT.E1 (Apelação – 1ª Secção)

Recorrente: (…)
Recorrido: (…) – Bicicletas e Acessórios Unipessoal, Lda.

Relatório


Vem o presente recurso interposto da seguinte decisão que colocou termo ao processo na primeira instância:
«Não obstante o réu e o Ilustre Advogado que subscreveu o articulado de oposição terem sido notificados para juntarem aos autos a procuração em falta e ser ratificado todo o processado, com as cominações previstas no artigo 48.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (cf. artigos 5.º, n.º 1 e 8.º desta Lei), os mesmos não o fizeram (cf. ref. 65451183, 65537511, 65805949 e artigo 254º).
Por conseguinte, nos termos dessas normas, fica sem efeito tudo o que foi praticado pelo referido advogado, determinando-se o desentranhamento e devolução daquele articulado.
Custas do incidente, que fixam em 1 UC, pelo Ilustre Advogado que subscreveu a oposição (cf. artigos 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.os 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e, nos termos do n.º 2 do artigo supra referido, comunique ao respectivo conselho distrital da Ordem dos Advogado.
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Considerando o desentranhamento da oposição, reconhecendo-se o direito invocado pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, decide-se conferir força executiva à petição inicial.
Custas a cargo do réu (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Em consequências das decisões que antecedem, dá-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento agendada para o próximo dia 05/02/215, às 9h30m.
Registe e notifique».
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Inconformado com o decidido, veio o R. interpor recurso de apelação, invocando que a decisão violou as regras da competência em razão da matéria. Rematou as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

«a) Em 03-02-2015 foi proferida sentença, considerando em falta a procuração que ratificaria todo o processado e em consequência foi ordenado o desentranhamento da oposição à injunção apresentada. Com base no desentranhamento da oposição, o tribunal a quo reconheceu o direito evocado pela autora e decidiu conferir força executiva à Petição Inicial ao abrigo do disposto no artigo 4º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
b) No formulário de entrega da injunção veio a A. alegar sumariamente os factos que suportam a sua pretensão.
c) A A. carreia para os autos factos que são integralmente suportados, e de forma inequívoca, por uma relação laboral de subordinação quando afirma que “contratou o Requerido para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de vendedor, sendo que, tal relação laboral cessou em 20.02.2012”, esclarecendo ainda que o material que pretendia reaver por via da injunção apresentada foi entregue “pela Requerente ao Requerido aquando do início da prestação laboral – as quais se destinavam a ser utilizadas por aquele no exercício da sua actividade laboral, nomeadamente, para as apresentar aos clientes da Requerente aquando da realização das encomendas e caso aqueles as solicitassem”.
d) É desta forma evidente que a causa de pedir e o pedido se fundamentam na relação laboral existente entre a Autora e o Réu.
e) Dúvidas não restam de que estamos perante uma questão emergente de uma relação de trabalho subordinado, pois é a própria autora que reconhece essa subordinação quando afirma que o réu estava sujeito às suas ordens, fiscalização e direcção.
f) Acresce ao exposto, o facto da matéria alegada no requerimento de injunção e a documentação junta não possibilitar concluir por meio de algum facto que a dívida reclamada resulte de transacção comercial ou de obrigação assumida em contrato que não seja abrangido, em razão da matéria, por um Tribunal especial.
g) Deste modo, salvo melhor e mais douto entendimento, entende o Reu que o Tribunal a quo deveria ter-se declarado oficiosamente incompetente em razão da matéria.
h) A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal, nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão (neste sentido veja-se o Ac. Do Tribunal da Relação do Porto nº 490/09.6TTPRT.P1, de 19-04-2010).
i) No caso em apreço, a própria A. reconhece que os factos em causa são de origem estritamente laboral, reconhecendo que o R. era um trabalhador subordinado às suas ordens, direcção e fiscalização, e que o material que pretende reaver foi entregue ao R. para o exercício da actividade laboral, pelo que dúvidas não podem restar que tal facto acarreta necessariamente a incompetência do tribunal a quo em razão da matéria, atento o disposto no artigo 126º, nº 2, alínea a), da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que dispõe o seguinte: “Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível (…) Das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”.
j) Consequentemente e de harmonia com tal normativo, há que concluir e reiterar que o contrato que vincula a A. ao R. é um contrato de Trabalho, nele tendo origem a questão da entrega/pagamento do material pelo que a apreciação dos litígios emergentes de tal contrato são da competência exclusiva dos Tribunais de Trabalho.
k) A incompetência em razão da matéria, como estatuído nos artigos 96º, al. a), 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do Código de Processo Civil, constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância.
l) Logicamente, há ainda que ter em conta o estatuído no art. 2.º do Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, que preceitua que: “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se- á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”. Nestes termos, deveria também o Tribunal declarar-se incompetente e abster-se de conferir força executiva à petição.
m) Relativamente à oportunidade da arguição da incompetência absoluta aqui invocada, sempre se dirá que a mesma não é extemporânea porquanto, além de dever ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal, pode ser arguida pelas partes enquanto não houver sentença com transito em julgado, deste modo presente requerimento é o primeiro meio de defesa em que o Requerente tem a faculdade de arguir tal incompetência (artigo 97º do CPC).
n) Não obstante, dir-se-á ainda que sendo a referida excepção dilatória de conhecimento oficioso, não estando ainda ultrapassada a fase processual em que pode ser conhecida, sempre este tribunal de recurso deverá sindicar a omissão de conhecimento de tal excepção dilatória, ainda que se trate de matéria que não tenha sido apreciada pelo tribunal a quo (Ac. nº 301402/10.0YIPRT.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra).
o) Assim sendo, deve ser proferida decisão a reconhecer a incompetência material do tribunal a quo, ficando sem efeito a decisão que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, não podendo a A. beneficiar do estatuído no artigo 99º, nº 2, ficando impedida de aproveitar qualquer acto, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, e ainda que o procedimento de injunção comporta um prazo mais curto para a apresentação de contestação, assim reduzindo as garantias de defesa dos requeridos.
p) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o DL 269/98, de 01.9, consagrou dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos: a acção declarativa especial – art. 1º a 6º; e a providência de injunção – art. 7º a 22º.
q) Porém, nos presentes autos, ponderando a matéria alegada no requerimento de injunção e a documentação junta, não fica, nem poderia ficar, minimamente demonstrado que a dívida invocada resulte de transacção comercial ou de obrigação assumida em contrato que não seja abrangido, em razão da matéria, por um Tribunal especial.
r) Conclui-se pois que a autora não se encontrava legitimada a recorrer ao presente procedimento de injunção, porque a causa de pedir não é constituída nem por uma relação contratual, nem por transacção comercial.
s) Aqui chegados, tal conclusão pode acarretar uma de duas soluções: 1) Erro na forma de processo e consequente nulidade nos termos do artigo 577º, al. b), do CPC (entendimento minoritário – acórdãos da RL de 14.4.2005-processo 2661/2005-6, 18.6.2009-processo 6201/06.0TBAMD.L1-2); 2) Ou Excepção dilatória inominada nos termos do artigo 577º, a contrario sensu, e do artigo 578º do CPC (entendimento maioritário – Ac. nº 30092/13.6YIPRT.C1, de 20-05-2014, do Tribunal da Relação de Coimbra).
t) Posto isto, entende-se que a autora não podia recorrer ao procedimento de injunção para obter um título executivo com vista ao cumprimento coercivo da obrigação pecuniária em causa atendendo ao facto da questão não se reconduzir a nenhuma das situações previstas no DL 269/98. Tal erro, configurado nos termos do artigo 193º acarretaria a nulidade do processo constituindo assim uma excepção dilatória nominada. Esse erro na forma do processo, neste caso, impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, e ainda que o procedimento de injunção comporta um prazo mais curto para a apresentação de contestação, assim reduzindo as garantias de defesa dos requeridos. O erro na forma do processo determina assim a nulidade de todo o processo, configurando excepção dilatória nos termos do artigo 577º, al. b), que determina a absolvição da instância dos réus – cf. art.ºs 193º, 196º, 576º e 577º, b), CPC.
u) Cumpre ainda apreciar a oportunidade da invocação da excepção. Estabelece o art.193º, nº 1, que a nulidade relativa ao erro na forma de processo só pode ser arguida até à contestação ou nesse articulado. Todavia, no caso em análise, mesma não é extemporânea porquanto, além de dever ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal (art.196º do CPC) pode ser arguida pelas partes, em última instancia, no articulado na contestação, todavia quando essa não existir o presente requerimento é o primeiro meio de defesa em que o Requerente tem a faculdade de arguir tal erro.
v) Por outro lado, caso se entenda que estamos perante uma excepção dilatória inominada como defende e relata o Ac. nº 30092/13.6YIPRT.C1, de 20-05-2014 do Tribunal da Relação de Coimbra, nos casos em que o A./requerente faça uso indevido/inadequado da providência de injunção verifica-se uma excepção dilatória inominada, que impõe a consequente absolvição do Réu da instância. Tal excepção dilatória, afecta o conhecimento e o prosseguimento da acção especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização e não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.
w) Os pressupostos processuais são aqueles requisitos de que depende o dever do juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante. Na falta deles o juiz só pode e deve declarar isso mesmo, abstendo-se de estatuir sobre o mérito.
x) Ante o descrito quadro normativo e os elementos disponíveis, é inequívoco que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, pelo que o caso em apreço nunca poderia integrar a forma de processo escolhida pela A. e estamos perante uma excepção dilatória inominada. Tal excepção deveria ter sido conhecida oficiosamente e impede o tribunal de conhecer do mérito da causa.
y) Em suma, esta situação configura uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º (e art.º 577º), do CPC, e não de erro na forma de processo, ainda que, nesta segunda perspectiva, possa conduzir a idêntico resultado processual.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente:
- revogando-se a sentença recorrida e devendo ser proferida decisão a reconhecer a incompetência material do tribunal a quo, ficando sem efeito a decisão que conferiu força executiva ao requerimento de injunção e não podendo a A. beneficiar do estatuído no artigo 99º, nº 2.
- caso assim não se entenda deverá proceder a excepção dilatória inominada da falta de pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º (e art.º 577º), do CPC».
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Não houve resposta.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º, nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil) [2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2, in fine, do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões suscitadas no recurso são:
1 – Saber se a decisão que conferiu força executiva ao requerimento de injunção infringiu as regras de competência em razão da matéria;
2 – Saber se ocorrem outras excepções de conhecimento oficioso, designadamente erro na forma de processo.
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Vejamos.
A presente acção tem o valor de € 2.846,47 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos). Este valor excede em pouco, metade do valor da alçada do Tribunal de primeira instância, pelo que, em regra as decisões nele proferidas, não são passíveis de recurso ordinário (art.º 629º, nº 1). Excepcionalmente, o CPC, contempla alguns casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso. Assim, é quando como fundamento do recurso se invoque a violação das regras da competência internacional ou em razão da matéria e da hierarquia (nº 2, al. a), do CPC). O recorrente, fazendo apelo a este normativo e invocando que a decisão que conferiu força executiva ao requerimento de injunção violou as regras de competência material, veio apelar da referida decisão e a apelação foi admitida exactamente, com esse fundamento excepcional. Daí que o recurso só possa ter como objecto a apreciação da questão da violação das regras da competência em razão da matéria e nenhuma outra questão pode ser suscitada ou conhecida porquanto isso implicaria violação das regras de recorribilidade das decisões judiciais. Isto mesmo é afirmado pelo Sr. Cons. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, 2ª Ed., Pág. 41, quando escreve que «todavia, a norma que amplia a recorribilidade nesta matéria não pode servir de pretexto para confrontar o Tribunal Superior com a discussão de outras questões cuja impugnação esteja submetida à regra geral [3]».
Assim e por estas razões, está vedado a este Tribunal conhecer das demais questões suscitadas no recurso e consequentemente, não se conhece das mesmas.
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Apreciemos agora se houve violação das regras de competência material do tribunal “a quo”.
Dos factos

Com interesse para a decisão da questão importa referir quais os fundamentos alegados pelo A. no requerimento de injunção.
Na descrição dos factos o A. alegou o seguinte:
No âmbito da sua actividade comercial de venda de bicicletas e acessórios, a Requerente, em 01.10.2011, contratou o Requerido para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de vendedor, sendo que, tal relação laboral cessou em 20.02.2012, por iniciativa do Requerido, o qual procedeu à denúncia do contrato de trabalho. Logo após ter ocorrido a cessação do contrato de trabalho, a Requerente solicitou ao Requerido que este procedesse à entrega de uma mala com várias amostras de material comercializado por aquele – e que foram entregues pela Requerente ao Requerido aquando do início da prestação laboral – as quais se destinavam a ser utilizadas por aquele no exercício da sua actividade laboral, nomeadamente, para as apresentar aos clientes da Requerente aquando da realização das encomendas e caso aqueles as solicitassem. Sucede que, o Requerido não procedeu à entrega desses materiais à Requerente, apropriando-se assim dos mesmos, obrigando a Requerente a emitir a factura n.º 1591/A, de 17.09.2012, no montante de € 1.937,68 (mil, novecentos e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), o qual corresponde ao preço desses mesmos materiais, nomeadamente capacetes, pneus, discos, vestuário, guiadores, discos, selins, entre outros. Ao valor desta factura acresce ainda o montante aposto na factura n.º 1590/A, também datada de 17.09.2012, o qual ascende a € 839,70 (oitocentos e trinta e nove euros e setenta cêntimos), e que se refere a produtos adquiridos pelo Requerido à Requerente durante o período em que aquele foi trabalhador desta, os quais se encontram discriminados nesse documento, cujo valor nunca foi liquidado. As facturas supra identificadas, cujo montante total ascende a € 2.777,38 (dois mil, setecentos e setenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), foram entregues ao Requerido que as aceitou. Sucede que, apesar de ter sido já interpelado por diversas vezes para proceder ao pagamento do montante em dívida, até à presente data o Requerido nada pagou à Requerente. A tal montante acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento».
Do Direito

Analisando a factualidade descrita no requerimento injuntivo, deparamo-nos desde logo, com duas situações distintas. A primeira respeita aos objectos e materiais que foram entregues ao R. no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a A. e destinados a servir de mostruário, no desenvolvimento da sua actividade de vendedor. O R., por sua iniciativa, colocou fim ao contrato de trabalho e desvinculou-se da empresa mas não devolveu à A. os objectos e materiais que lhe tinham sido entregues como “amostras”, apesar disso lhe ter sido pedido. Tais objectos foram entregues ao R. por título não translativo de propriedade e com a obrigação de os restituir finda a relação contratual. Nos termos do disposto no art. 205º, nº 1, do Código Penal, comete o crime de abuso de confiança Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade é punido …”, a coisa móvel não é subtraída a outrem pelo agente do crime, como sucede no crime de furto; ela já está em seu poder, mas por título não translativo de propriedade, dando-lhe, porém, ele um destino diferente (ao dela se apropriar ilegitimamente) daquele para que lhe fora confiada. A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. (…) O crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir “animo domini”, devendo porém entender-se que a inversão do título de posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse, não bastando por isso a simples recusa de entrega.
A apropriação traduz-se sempre, no contexto do crime de abuso de confiança, precisamente na inversão do título de posse ou detenção: o agente que recebera a coisa «uti alieno», passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – «uti dominus»; é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a “inversão do título de posse ou detenção” e é nela que se traduz e se consuma a apropriação.
A ter havido apropriação estaríamos perante a prática de um crime de abuso de confiança, que para além da responsabilidade criminal gera também responsabilidade civil (obrigação de restituir ou de reparar o danos sofrido com a perda dos objectos). Mas mesmo que não se verifiquem todos os elementos típicos da infracção criminal, nem assim a conduta do R. deixa de ser ilícita e de ser fonte de responsabilidade civil, contratual se constituir um mero atraso na devolução dos objectos extra-contratual se houver intenção de apropriação.
Da descrição ressalta à vista que aqueles materiais não foram objecto de negócio translativo oneroso e consequentemente a A. não poderia ter emitido factura como se de uma venda se tratasse. É verdade que tem direito a reclamar tais objecto ou o valor dos mesmos, mas a título de indemnização e não como preço de uma transacção comercial. Tal como A. descreve os factos estamos sempre perante uma situação geradora de responsabilidade civil e não perante uma questão emergente de contrato de trabalho (aliás extinto por iniciativa do trabalhador). Ora o tribunal “a quo” é competente em razão da matéria para conhecer das questões cíveis (art.º 130º nº 1 e 2 da LOSJ) designadamente da obrigação de indemnizar, emergente de responsabilidade civil, como é o caso dos autos. É verdade que o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para a cobrança deste tipo de créditos, mas isso não é uma questão de competência material mas sim de erro na forma de processo e como se esclareceu e decidiu supra, tal questão não pode ser apreciada por este Tribunal.
Quanto à segunda situação, tal como é configurada pela A., trata-se da cobrança de um crédito da A. sobre o R., resultante de uma compra por este efectuada, àquela. Ora quanto a esta situação nenhuma dúvida existe, e a apelante também não a questiona directamente, de que o Tribunal “ a quo “ é materialmente competente para dela conhecer e decidir, porquanto se trata da cobrança de um crédito emergente de um contrato de compra e venda.
Assim e ao contrário do que sustenta a apelante, não se verifica a incompetência material do Tribunal recorrido e portanto o sr. Juiz, ao conferir força executiva ao requerimento de injunção, não violou as regras da competência material.
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Em síntese:
I - Numa causa em que, pela aplicação do regime geral dos recursos, não é admissível recurso, pode o vencido interpor recurso com fundamento em que da decisão resulta violação das regras da competência em razão da matéria.
II – Neste caso, apenas a questão da (in)competência pode ser conhecida pelo tribunal superior e nenhuma outra questão pode ser suscitada ou conhecida porquanto isso implicaria violação das regras de recorribilidade das decisões judiciais.
III – Não viola as regras da competência em razão da matéria o despacho que conferiu força executiva a requerimento de injunção para cobrança de obrigação fundada em responsabilidade civil. É certo que existe erro na forma de processo porque o procedimento de injunção não comporta tal causa de pedir. Porém tal questão, apesar de suscitada na apelação não pode ser conhecida por, legalmente, não constituir objecto do recurso excepcional restrito à questão da competência material.
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Évora, em 25 de Junho de 2015
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo
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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Neste sentido cfr. o Ac. do STJ, de 13-3-97, 13MJ 465º/477, e LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, CPC anot., vol. III, tomo I, 2º cd., pág. 15.