Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
872/14.1TBLLE.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- É com referência aos pontos concretos da matéria de facto (os que estão provados e os que não estão provados, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil) que o recorrente deve manifestar especificamente o seu desacordo.
II- A falta de indicação dos concretos pontos em que reside o desacordo com o julgamento leva à rejeição da impugnação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 872/14.1TBLLE.E1 (2.ª Secção)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB e CC pedindo que se declare ser a única dona e legítima possuidora da fração autónoma designada pelas letras “CN”, descrita na Conservatória do Registo Predial, condenando-se os Réus a reconhecer à Autora o seu direito de propriedade sobre a dita fração, restituindo-lhe a fração que constitui o lugar de estacionamento designado pelas letras “L55”. Pediu ainda a condenação dos Réus no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que a ocupação lhe vem causando desde Setembro de 2003 e até à entrega definitiva.
*
Os Réus contestaram alegando que o lugar de estacionamento reivindicado pela Autora não se encontra por si ocupado porquanto também são proprietários de uma fração autónoma integrada no mesmo edifício, pertencendo-lhe a arrecadação de que a Autora se arroga dona, sempre a tendo ocupado como donos, há mais de vinte anos.
*
O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta:
Declaro a Autora AA proprietária da fração autónoma designada pelas letras “CN” e que constitui o quarto apartamento de norte para sul e primeiro de nascente para poente, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal com o direito exclusivo de utilização do lugar de estacionamento denominado “L55” situado na cave do edifício;
Condeno os Réus BB e CC a desocupar o referido lugar de estacionamento “L55”, atualmente transformado em arrecadação, restituindo-o à Autora AA no estado em que se encontra;
Absolvo os Réus BB e CC do demais peticionado pela Autora AA.
*
Desta sentença recorrem os RR. impugnando apenas a matéria de facto de forma a concluírem que o espaço ocupado pelos Apelantes não corresponde ao lugar de estacionamento pertencente à fracção “CN” propriedade da Autora e/ou - não ficou provado que o dito espaço que está a ser ocupado pelos Apelantes.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos.
*
Começaremos pela impugnação da matéria de facto.
O art.º 640.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil, determina que o recorrente indique, sob pena de rejeição do recurso, os «concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Há, assim, uma só maneira de a impugnação poder ser apreciada; caso o recorrente não indique os concretos pontos da matéria de facto com cuja resposta discorde, a impugnação não procede. Isto porque não basta a reprodução dos depoimentos das testemunhas como se o tribunal de recurso fosse julgar a causa em primeira instância; este tribunal vai é aferir a correcção do juízo feito pelo tribunal recorrido e, para isso, precisa de saber onde se situa o desacordo.
Não é por acaso que, com o desaparecimento do questionário e, depois, da base instrutória, a lei (art.º 607.º) passou a exigir que na sentença o juiz discrimine (identifique um a um) os factos que considera provados (n.º 3) e declare os factos que julga não provados (n.º4). Tem que haver uma especificação, uma concretização destes elementos para que, em primeiro lugar, as partes possam compreender bem a decisão e, em segundo, para que consigam identificar perante o tribunal de recurso os pontos que, em seu entender, foram incorrectamente julgados.
No nosso caso, a recorrente começa por reproduzir excertos de alguns depoimentos prestados em audiência.
Não indica, no entanto, quais tenham sido os factos que, em concreto, o tribunal julgou mal.
Isto não é suficiente para podermos afirmar que o ónus imposto pelo citado artigo está cumprido. É perante a sentença recorrida, com a correspectiva exposição dos factos provados e não provados ( citado art.º 607.º, n.º 4,), que o recorrente há-de convencer o tribunal de recurso que a 1.ª instância julgou mal aqui e acolá, neste ou naquele facto. Nada se dizendo sobre isto, o tribunal de recurso fica sem poder conhecer, por um lado, o desacordo dos recorrentes e, por outro, os pontos de facto em que o tribunal errou na apreciação da prova.
Lendo as alegações (e mesmo as conclusões que delimitam o objecto do recurso), ficamos sem saber, face à sentença, onde se localiza o erro apontado. Delas não consta qualquer indicação quanto ao concreto desacordo da parte.
Não estando cumprido o dito ónus, o recurso nesta parte não procede pelo que nada se altera.
*
A matéria de facto é a seguinte:
1- A propriedade da fração autónoma designada pelas letras “CN”, que constitui o quarto apartamento de norte para sul e primeiro de nascente para poente, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal encontra-se inscrita a favor da ora Autora pela apresentação 43, de 2 de Setembro de 2003 e apresentação 2066, de 27 de Janeiro de 2010.
2- A referida fração inclui um lugar de estacionamento, para um veículo, situado na cave do edifício, designado “L55”, com a área de doze vírgula cinco metros quadrados.
3- Por escritura pública de compra e venda celebrada em 9 de Setembro de 1993 e lavrada a folhas quarenta e oito verso a folhas quarenta e nove verso, do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e quatro-C, do Cartório Notarial Público, os Réus declararam adquirir a DD e esposa, EE, a fração autónoma designada pelas letras “CA”, integrada no edifício.
4- Os Réus BB e AA beneficiam de inscrição da propriedade da fração autónoma designada pelas letras “CA”, que constitui a loja do rés-do-chão, 2.º de norte para sul e 1.º de nascente para poente, destinada a comércio com salão e duas casas de banho e arrecadação na cave identificada com o número 45-A, integrada no edifício referido em 1º. pela apresentação 54, de 14 de Novembro de 1994.
5- Os Réus, pelo menos desde a data referida em 3.º, passaram a ocupar a loja referida ali referida, incluindo a arrecadação situada na cave com o número 45-A e uma outra arrecadação cujas paredes e portão foram edificados sobre o espaço destinado a parqueamento e designado “L55”, reproduzido no desenho de fls. 85 dos autos e aí, por si e através dos vários cessionários do estabelecimento comercial instalado na fração referida em 4.º, passaram a guardar bens pessoais e artigos relacionados com a atividade de restauração, à vista de todos e de forma ininterrupta.
6- Em momento anterior a 2003 os lugares de parqueamento abertos e situados na cave do edifício foram transformados em garagens autónomas, com portões.
7- Porquanto a Autora teve intenção de utilizar o lugar de parqueamento integrado na fração autónoma “CN”, solicitou à administração do condomínio informação quanto à localização desse espaço, recebendo a informação documentada a fls. 28 dos autos, que constitui cópia de carta datada de 14 de Dezembro de 2009, com a seguinte redação: “No seguimento à sua carta de 09/11/09, venho por este meio informar o seguinte: Após ter analisado a situação no terreno e comparativamente à planta original do edifício, constatei que o lugar de garagem a que se refere não é devidamente identificado pelo facto de existirem garagens fechadas nessa zona e algumas delas englobarem mais que um lugar de estacionamento, fazendo com que se torne difícil a localização exacta do mesmo. / Assim, por este facto e sem lhe dar nenhuma certeza desta informação, suponho que o referido lugar estará a ser ocupado pelo proprietário da fração “CA”, o Senhor BB.
8- Por meio de carta datada de 15 de Abril de 2013 a Autora interpelou o Réu BB para lhe entregar o lugar de parqueamento.
9- No decurso do ano de 2013 a Autora chegou a ocupar o lugar de parqueamento, atualmente transformado em garagem, procedendo à reparação do portão basculante, colocando-lhe um cadeado.
10- Em Outubro de 2013 a Autora verificou que a dita garagem já se não encontrava encerrada pelo seu cadeado, o qual havia sido substituído por outro, não podendo aceder ao seu interior.
*
Em relação ao direito, os recorrentes nada dizem a não ser que a acção devia ter sido julgada improcedente.
Não havendo argumentos jurídicos que contrariem o bem fundado da sentença, esta deve manter-se.
*
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 19 de Maio de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos