Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – As construções levantadas num prédio rústico e destinadas a servirem de habitação aos que trabalham em tal prédio rústico, não revestem autonomia para serem considerados como prédios urbanos, mesmo que sejam, como tal, tributados pelas finanças. II - Na base da inversão do título de posse está uma alteração psicológica do estado de espírito do detentor em nome alheio exteriorizada pela alteração qualitativa da conduta que adopta perante o titular do direito em clara oposição a este: passa a actuar sobre a coisa como se fosse ele o verdadeiro titular do direito a cujo exercício essa actuação corresponde e não como quem actua em nome de outrem - o titular do direito - mediante autorização ou tolerância deste. III – Só o exercício da posse em nome próprio pode conduzir à usucapião (animus sibi habendi). IV - Dá-se a acessão industrial imobiliária, quando a um prédio que é propriedade de alguém se une ou incorpora algo que era pertença de terceiro de boa fé, tendo resultado dessa fusão, um valor superior para o prédio inicial. V – Verificando-se a acessão industrial imobiliária, o autor da incorporação adquire a propriedade do prédio, pagando o valor que o imóvel tinha antes. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal de … correu termos uma acção de processo ordinário intentada por “A” contra o Município “B”, com vista à condenação deste a reconhecer que o A. é dono e senhor e, consequentemente, proprietário do prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão com 3 compartimentos para habitação, uma cozinha, 1 casa de banho e dependência, com a superfície coberta de 116 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o nº, 4821, confronta do norte, nascente e poente com terreno da Câmara Municipal de “B” e do sul com casa de … bem como de uma área de terreno circundante com a área de 11.700 m2 por a haver adquirido por acessão industrial imobiliária, em virtude de nele terem sido feitas, com autorização do Réu, obras e plantações, das quais é proprietário, de valor muitíssimo superior àquele onde elas foram incorporadas, mediante o pagamento ao R. do valor correspondente àquele porque adquiriu a sua totalidade, sendo que nessa data as obras e plantações na sua maioria já tinham sido levadas a efeito, que é do montante de 37.050$30, hoje € 185,00 euros. PROCESSO Nº 1189/08 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO O Réu defendeu-se por excepção de ilegitimidade e por impugnação. O Autor respondeu. No despacho saneador, foi desatendida a excepção dilatória e, seguidamente, foi organizada a selecção fáctica relevante com discriminação dos factos assentes e dos ainda controvertidos. Procedeu-se ao julgamento, com gravação dos depoimentos, e, no final, foi decidida a controvérsia fáctica, sem reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença que, com fundamento em falta de boa-fé do Autor na incorporação imobiliária invocada, absolveu o Réu do pedido e condenou o Autor na multa de € 1.000 euros e em indemnização a favor do Réu a fixar, após audição das partes, por litigância de má-fé. Inconformado, apelou o Autor, impugnando a decisão de facto e a decisão de direito com vista à revogação do decidido e à procedência da acção. O Réu contra-alegou em defesa da manutenção da sentença. Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais. Foi ouvida a gravação dos depoimentos. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: a) O A. recebeu de “C” e mulher “D”, em 29 de Junho de 2001, por escrito onde se lê "Contrato promessa de compra e venda", o prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão com 3 compartimentos para habitação, uma cozinha, 1 casa de banho e dependência, com a superfície coberta de 116 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o nº. 4821, que confronta a norte, nascente e poente com terreno da “B” e a sul com casa de “C”, tendo entregue àqueles a quantia de Esc.: 14.300.000$00 (alínea a) dos factos assentes); b) Na data referida em a), o A. entregou a “C” e mulher, “D” o montante de Esc.: 4.300.000$00, sendo que os restantes 10.000.000$00 os entregou aos mesmos em 10/09/2001 (alínea b) dos factos assentes); c) No referido escrito enunciado em a) lê-se o seguinte: "5° O primeiro outorgante cede ao segundo, a posse que detém sobre a área de 11.700 m2, relativa ao terreno que circunda o prédio urbano descrito na cláusula 1ª deste contrato" (alínea c) dos factos assentes); d) Na data enunciada em a), o A. ocupou o prédio identificado em a), bem como o terreno descrito em c) (alínea c) dos factos assentes); e) O prédio urbano descrito em a), foi inscrito na matriz em 11/9/2000 sob o artigo 4821, onde foi declarado que foi «ampliado há mais de 20 anos» e que proveio do artigo 1110 (alinea d) dos factos assentes); f) O prédio enunciado em a), encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5082, constando da mesma o nome do A. como "titular do rendimento" (alínea e) dos factos assentes); g) O A. tomou conhecimento de que o R. adquiriu àquele anterior proprietário, “E”, este prédio, por escritura pública de compra e venda, lavrada na Secretaria da “B”, em 25 de Março de 1988, pelo preço de dez milhões de escudos, cuja descrição é a seguinte: prédio misto - «Herdade …» - terreno de cultura arvense e prado natural - 316,9000 ha. Casa de rés-do-chão para habitação - 40 m2. Norte - caminho Público e «Herdade …», nascente - «Herdade …»; «…» e «… - «Herdade …» e “E”; e, Poente - «Herdade …». Artºs 26- G e 800.» (alinea f) dos factos assentes); h) “C” até 18 de Dezembro de 1995, pagou a renda ao R., “B”, constando da lista de rendeiros rurais das "…" (alínea g) dos factos assentes); i) Encontra-se registada a favor do R., a propriedade das "…", que constitui a descrição n° 01780/160997, pela inscrição G-I, Ap. OS/210590 (alínea h) dos factos assentes); j) O prédio descrito em a), tem vindo a ser ocupado pelo A. desde que com ele ficou (resposta ao artigo 1 ° da base instrutória). I) “C” e “D” residiram no prédio descrito em a) durante mais de vinte anos (resposta ao artigo 2° da base instrutória) . m) “C” e “D” dormiram no prédio descrito em A) enquanto lá residiram (resposta ao artigo 3° da base instrutória). n) “C” e “D” recebiam pessoas no prédio descrito em A) enquanto lá residiram (resposta ao artigo 4° da base instrutória). o) “C”, “D” e o autor pagaram "contribuição predial" relativa ao prédio referido em A) (resposta ao artigo 5° da base instrutória). p) E isto à vista de toda a gente (resposta ao artigo 6° da base instrutória). q) “C” e “D” confeccionavam as suas refeições no prédio referido em A) (resposta ao artigo 7° da base instrutória). r) Nunca foi manifestada qualquer oposição ao descrito em m) a q) (resposta ao artigo 8° da base instrutória) . s) O A. e as pessoas identificadas em a), fizeram no terreno supra identificado a plantação de várias árvores (resposta ao artigo 10° da base instrutória). t) O autor efectuou obras no prédio identificado em A) no valor de € 34.915,85 (7.000.000$00) (resposta ao artigo 15° da base instrutória). u) As construções efectuadas no referido terreno, foram-no sem licença municipal (resposta ao artigo 19° da base instrutória). v) “B” apenas autorizou algumas obras, para evitar as "partes arruinadas" e as "necessárias à manutenção do existente" (resposta ao artigo 20° da base instrutória). x) Tal autorização ou licenciamento municipal foi concedido, a título excepcional, restrito ao "arranjo do telhado e rebocos", para evitar a sua ruína (resposta ao artigo 21 o da base instrutória). z) Tal parcela de terreno situa-se em área em que o PROTALI, proíbe destaques e fraccionamento (resposta ao artigo 22° da base instrutória). Impugnação da matéria de facto: O apelante questionou a decisão da 1ª instância relativamente aos pontos 12° e 13° da Base Instrutória, sustentando que a prova testemunhal produzida - que indicou - e a documental junta aos autos, impunham decisão diferente, no sentido de "provado", formulando tal conclusão nestes termos: "3 - Resulta claramente dos depoimentos das testemunhas do A., “F”, “G” e “H”, que o anterior proprietário das "…", “E” autorizou as construções em causa, tendo, muitas vezes, assistido à sua realização pessoalmente; - Ademais, consta dos próprios recibos das rendas, da época, tal autorização de forma expressa (alguns juntos aos autos); - Como é do conhecimento geral, existem nas "… dezenas e dezenas de construções e plantações realizadas em condições semelhantes às do caso em lide, sem que tenha havido o mínimo indício de que o referido proprietário a elas, alguma vez, se tenha oposto; - No que se refere ao A., é manifesto que o licenciamento das obras de conservação do prédio urbano em causa, licenciamento este concedido pelo proprietário do terreno incorporante, demonstra diamantinamente a sua aquiescência - Caso contrário, ter-se-ia oposto; Daqui entendemos resultar, de forma inequívoca, que o A. agiu com e de boa -fé". Apreciando: Como se disse, os pontos cuja decisão é impugnada são os 12° e 13° da Base Instrutória. Eram do seguinte teor: 12 - As obras supra enunciadas e as plantações referidas em 11 foram efectuadas com o conhecimento e autorização do seu anterior proprietário, “E”? 13 - As referidas construções foram licenciadas pela “B”? Na sequência da prova produzida, tiveram ambos resposta "Não provado", contra a qual o apelante agora se insurge, defendendo que aprova produzida impunha resposta afirmativa - provado. Pela análise dos autos e pela audição dos depoimentos gravados, concluímos que a decisão do ponto 12° da Base Instrutória merece ser reponderada quanto às árvores plantadas por “C” e mulher que, sim, o foram com autorização e conhecimento do anterior proprietário do prédio, “E”. Já o mesmo não se verifica seguramente com as árvores plantadas pelo Autor, pois que quando este passou a ocupar a parcela de terreno em causa já aquele havia alienado o prédio ao “B”. Por outro lado, indaga-se no ponto controvertido 12° se "as obras supra enunciadas ... foram efectuadas com o conhecimento e autorização do seu anterior proprietário, ... "; ora, nem entre os factos assentes nem nos pontos controvertidos 1° a 11° se referem quaisquer obras. Logo, a resposta terá de ser restritiva, por forma a referir-se apenas às árvores plantadas por “C” e mulher. Consequentemente, altera-se a resposta ao referido ponto 12° para "Provado apenas que as árvores plantadas por “C” e mulher, “D”, o foram com o conhecimento e autorização do anterior proprietário, “E” Quanto ao ponto 13°, pretende o apelante que se afirme que "as referidas construções foram licenciadas pela “B”. "As referidas construções" é o prédio urbano a que alude a alínea A) dos factos assentes pois que nenhuma outra se menciona nos autos. Não consta qualquer prova - que, a existir, teria de ser necessariamente documental - de tal licenciamento; consta, sim, pressupondo uma construção existente, uma autorização camarária concedida ao Autor e apelante para obras com vista a evitar a ruína e manter o existente - cfr. Respostas aos pontos 20° e 21º. Daí que a resposta aos pontos 13° - e, a contrario, 19° - não possa ser alterada. A matéria de facto provada é, portanto, a seguinte: a) O A. recebeu de “C” e mulher, “D”, em 29 de Junho de 2001, por escrito onde se lê "Contrato promessa de compra e venda", o prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão com 3 compartimentos para habitação, uma cozinha, 1 casa de banho e dependência, com a superfície coberta de 116 m2, sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o nº. 4821, que confronta a norte, nascente e poente com terreno da “B” e a sul com casa de “C”, tendo entregue àqueles a quantia de Esc.: 14.300.000$00 (alínea a) dos factos assentes); b) Na data referida em a), o A. entregou a “C” e mulher, “D” o montante de Esc.: 4.300.000$00, sendo que os restantes 10.000.000$00 os entregou aos mesmos em 10/09/2001 (alínea b) dos factos assentes); c) No referido escrito enunciado em a) lê-se o seguinte: "5° O primeiro outorgante cede ao segundo, a posse que detém sobre a área de 11.700 m2, relativa ao terreno que circunda o prédio urbano descrito na cláusula 1ª deste contrato" (alínea c) dos factos assentes); d) Na data enunciada em a), o A. ocupou o prédio identificado em a), bem como o terreno descrito em c) (alínea c) dos factos assentes); e) O prédio urbano descrito em a), foi inscrito na matriz em 11/9/2000 sob o artigo 4821, onde foi declarado que foi «ampliado há mais de 20 anos» e que proveio do artigo 1110 (alínea d) dos factos assentes); f) O prédio enunciado em a), encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5082, constando da mesma o nome do A. como "titular do rendimento" (alínea e) dos factos assentes); g) O A. tomou conhecimento de que o R. adquiriu àquele anterior proprietário, “E”, este prédio, por escritura pública de compra e venda, lavrada na Secretaria da “B”, em 25 de Março de 1988, pelo preço de dez milhões de escudos, cuja descrição é a seguinte: prédio misto «Herdade …» - terreno de cultura arvense e prado natural - 316,9000 ha. Casa de rés-do-chão para habitação - 40 m2. Norte - caminho Público e «Herdade …», nascente - «Herdade …»; «…» e «…»; Sul - «Herdade …» e “E”; e, Poente - «Herdade …». Artºs. 26 - G e 800.» (alínea f) dos factos assentes); h) “C” até 18 de Dezembro de 1995, pagou a renda ao R, “B”, constando da lista de rendeiros rurais das "…" (alínea g) dos factos assentes); i) Encontra-se registada a favor do R, a propriedade das "…", que constitui a descrição n° 01780/160997, pela inscrição G-1, Ap. OS/210590 (alínea h) dos factos assentes); j) O prédio descrito em a), tem vindo a ser ocupado pelo A. desde que com ele ficou (resposta ao artigo 1 ° da base instrutória). l) “C” e “D” residiram no prédio descrito em a) durante mais de vinte anos (resposta ao artigo 2° da base instrutória). m) “C” e “D” dormiram no prédio descrito em A) enquanto lá residiram (resposta ao artigo 3° da base instrutória). n) “C” e “D” recebiam pessoas no prédio descrito em A) enquanto lá residiram (resposta ao artigo 4° da base instrutória). o) “C”, “D” e o autor pagaram "contribuição predial" relativa ao prédio referido em A) (resposta ao artigo 5° da base instrutória). p) E isto à vista de toda a gente (resposta ao artigo 6° da base instrutória). q) “C” e “D” confeccionavam as suas refeições no prédio referido em A) (resposta ao artigo 7° da base instrutória). r) Nunca foi manifestada qualquer oposição ao descrito em m) a q) (resposta ao artigo 8° da base instrutória). s) O A. e as pessoas identificadas em a), fizeram no terreno supra identificado a plantação de várias árvores (resposta ao artigo 10° da base instrutória). t) O autor efectuou obras no prédio identificado em A) no valor de € 34 915,85 (7000000$00) (resposta ao artigo 15° da base instrutória). u) As construções efectuadas no referido terreno, foram-no sem licença municipal (resposta ao artigo 19° da base instrutória). v) A “B” apenas autorizou algumas obras, para evitar as "partes arruinadas" e as "necessárias à manutenção do existente" (resposta ao artigo 20° da base instrutória). x) Tal autorização ou licenciamento municipal foi concedido, a título excepcional, restrito ao "arranjo do telhado e rebocos, para evitar a sua ruína (resposta ao artigo 21 ° da base instrutória ). z) Tal parcela de terreno situa-se em área em que o PROTALI, proíbe destaques e fraccionamento (resposta ao artigo 22° da base instrutória). y) As árvores plantadas por “C” e mulher, “D”, foram-no com o conhecimento e autorização do anterior proprietário, “E” (Resposta ao ponto 12°, alterada nesta Relação). w) “C” era rendeiro do prédio denominado Herdade … e, pelo menos, em alguns dos recibos de renda passados por “E”, consta, entre outros, o seguinte: "O rendeiro pode construir casas, mas entregando-me antes uma declaração responsabilizando-se pelas contribuições e multas que à casa sejam atribuídas" (Doc. de fls. 151-154, juntos aos autos). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Passando à apreciação das questões de direito suscitadas, reafirma o recorrente a verificação dos pressupostos da acessão industrial imobiliária, nas conclusões que a seguir se transcrevem: 1 - O A. comprou o prédio urbano ao “C” e à “D”, que o havia adquirido por usucapião; - tendo estes, simultaneamente, lhe cedido a posse da parcela de terreno em que implantaram a aludida construção; - o A. nunca foi rendeiro rural do Réu; - efectuou obras de conservação e de melhoria de habitabilidade no prédio urbano em causa, com licenciamento do Réu, conforme 15° e 21 ° dos factos provados e documentos juntos aos autos; - é iniludível que tal licenciamento foi concedido na dupla qualidade de proprietário do terreno e de entidade administrativa competente; - o Réu não conseguiu provar que o A. fosse ou tivesse sido rendeiro, nem sequer disso apelidado pela população, conforme 16° e 17° da "Resposta à BI. " - para além das obras efectuadas, o A. fez plantações no terreno em que o prédio urbano está incorporado, conforme art. 11 ° da " Resposta à BI. - pelo que fica alegado, somos levados a concluir que as obras e plantações foram incorporadas pelo A. em prédio alheio. 2 - No que concerne à questão do valor das construções e plantações incorporadas pelo A. no prédio do Réu, resulta manifestamente dos autos o seguinte : - o A. efectuou obras no prédio identificado em a) da matéria assente no valor de € 34.915,85 (7 000000$00); - fez ainda plantações, cfr. 11 ° da Resposta à B.I. - o valor da parcela de terreno do Réu, onde tais obras e plantações estão incorporadas, é de 37.050$30, hoje 185 euros (artigos 28° e 9° da PI) reiterado pela alinea t) da Matéria Assente. Logo, e sem entrar em linha de conta com as obras e plantações efectuadas pelo “C” e “D”, as obras e plantações que o A. incorporou na parcela de terreno da Ré conferiram-lhe um valor consideravelmente superior ao que ela tinha antes de tal incorporação . 3 - ( ... ) 4 - Veio, o Réu invocar as disposições do PROTALI e do PDM. Quanto a isto apenas diremos que qualquer destes dois instrumentos é muito posterior à data da génese da situação vertente, sendo-lhe inaplicável. O primeiro já nem está em vigor. Apenas deixamos a seguinte interrogação - porque é que o Réu nunca os invocou em tempo adequado, V.g., quando o A. requereu o licenciamento das obras? 5 - O A. fez as obras sob licença e autorização do Réu e nos limites de tal licenciamento, sendo manifestamente abusiva, por falta de fundamento legal, a sua condenação por litigância de má-fé. 6 - O A. é dono e senhor e, consequentemente, proprietário do prédio identificado no artº 8° da PI, pelo facto de o ter adquirido por acessão industrial imobiliária, a desanexar do prédio do Réu. 7 - Violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 1340° do CCivil e 456° do CPCivil e demais legislação aplicável. Conclui, pedindo a procedência do recurso. Apreciando: O objecto do recurso consiste, como se disse, em apurar se se verificam no caso em apreço os pressupostos da aquisição pelo apelante do direito de propriedade sobre a edificação e terreno envolvente sito na Herdade …, assim erigido civilmente em prédio urbano autónomo desta. Antes de mais, importa qualificar juridicamente, à luz do Direito Civil, a construção e terreno discutidos nos autos. Trata-se de uma casa de rés-do-chão com 3 compartimentos para habitação, uma cozinha, 1 casa de banho e dependência, com a superfície coberta de 116 m2, circundada por um terreno com a área de 11.700 m2, sita na Herdade … que foi habitada - e quiçá, construída ou reconstruída - por um rendeiro dessa Herdade, com autorização do respectivo senhorio. O art. 204° nº 2 do CC define prédio rústico como uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. Portanto, um prédio urbano é uma porção construída de solo, mas nem todas as construções servem para qualificar um prédio como urbano. Para o Direito Civil - a questão coloca-se de modo diverso no Direito Fiscal, v. g, em sede de matriz predial, mas isso é agora irrelevante - o critério da distinção, como decorre do preceito citado, assenta na afectação económica do prédio: se a parte urbana serve de apoio à exploração levada a cabo na parte não construída do solo, o prédio é rústico; no caso contrário, o prédio é urbano. A autonomia económica a que alude o art. 204° referido não respeita directamente às construções autonomamente consideradas, mas à ligação destas com a parte restante do solo. Uma casa para habitação ( ... ) não transforma o prédio rústico em urbano se visam o aproveitamento da parte restante do solo, qualquer que seja esse aproveitamento (Cfr. José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, 2008, p. 160 e segs). O caso das habitações destinadas aos trabalhadores e rendeiros rurais - como é, ou foi, o caso presente - é paradigmático dessa ausência de autonomia económica da habitação, afectada, afinal, à exploração do prédio rústico. Por conseguinte, a casa referida na al. A) dos factos assentes não é, contra o que reza o documento aí referido, um prédio urbano. Afirma o recorrente que “C” e mulher haviam adquirido o direito de propriedade sobre tal construção por usucapião. Não é verdade. A usucapião pressupõe o exercício da posse em nome próprio durante um determinado período de tempo (art. 1287° CC). Por sua vez, a posse é o poder que se manifesta pela actuação de alguém por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 1251° CC). Actuação correspondente ao exercício do direito é uma actuação intencionada como se fosse e querendo parecer titular do direito; envolve actos materiais (corpus) e intenção (animus). No caso de inexistência da vontade típica do proprietário, haverá mera detenção ou posse precária, seja porque o poder de facto é exercido sem o propósito de agir como beneficiário do direito, seja porque há um mero aproveitamento da tolerância do titular do direito, seja porque o poder de facto é exercido em nome de outrem (art. 1253° CC). Ora, a actuação dos referidos “C” e mulher, ao longo dos anos em que ali habitaram, se bem que coincida com a típica do proprietário, foi desenvolvida ao abrigo do contrato de arrendamento rural que mantinham com o proprietário da Herdade que, expressamente autorizava a construção de casas. Logo, não eram possuidores em nome próprio, mas meros detentores precários. Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, a menos que invertam o título de posse (art. 1290° CC). A inversão do título de posse (de detentor para possuidor) pode dar-se por oposição do detentor contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265° CC). Não consta da matéria de facto provada nem do processo qualquer acto de oposição dos referidos “C” e mulher perante o respectivo senhorio, significando-lhe que deixavam de ser arrendatários para passaram a possuidores em nome próprio da casa e área circundante como se dela fossem donos nem que outrem para eles transferisse a respectiva posse. Com efeito, como já escrevemos em outro acórdão: "Esta oposição, ensina o Prof. Oliveira Ascensão, tem que ser categórica de modo a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título (Cfr. Direitos Reais, 1983, pag. 98). E tem que se traduzir em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar sobre a coisa como se tivesse o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem, efeito este que se obtêm pela prática de actos materiais, a saber, factos ou palavras do detentor contra ou em negação do direito da pessoa em nome de quem possui, jurídicos ou judiciários. É também necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzem o exercício do direito que a esta pertence. Opera-se, pois, uma substituição da posse precária, em nome de outrem, pela posse em nome próprio. Mas, para isso, torna-se necessário, por um lado, um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome possuía, uma contraditio, devendo o detentor tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2a ed., vol. III, p. 30), e por outro, que tal oposição não seja repelida pelo possuidor. Tal acto de oposição deve ser inequívoco (implícita ou explicitamente), isto é, deve significar que o detentor quer, doravante, possuir para si, e para que este significado se imponha, deve adoptar condutas e comportamentos (actos) positivas(os), materiais ou jurídicos, na presença ou com o conhecimento daquele a quem se opõe, reveladores desse processo psicológico de inversão do animus (Cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, pag. 232 e segs; Orlando de Carvalho, Apontamentos, p. 71-72). Escreve, a propósito da inversão do título, Carvalho Fernandes: " ... o detentor, continuando, porventura, a praticar sobre a coisa actos análogos aos que vinha praticando, passa, porém, a fazê-lo como se fosse o verdadeiro titular do direito a cujo exercício eles correspondem e não como quem actua em nome de outrem. Em regra, porém, haverá uma alteração desse exercício, indiciadora da nova qualidade que reveste a actuação material da coisa. Neste caso, como a inversão exige a oposição do detentor contra aquele em cujo nome possuía, para ter lugar, é necessário que o comportamento exterior do detentor signifique essa alteração do título por que pratica os actos de exercício do direito." (Cfr. Lições de Direitos Reais, Lisboa, 1966, pago 260-261). A conduta típica do que já foi designado como apropriação indébita consiste em, tendo o sujeito a posse ou a detenção do objecto que lhe foi entregue pelo proprietário, em algum momento, o agente faz mudar o título da posse ou da detenção, passando a comportar-se como se dono do objecto fosse. Exige-se, para a configuração da apropriação indébita, o elemento subjectivo, ou seja, o animus rem sibi habendi, que consiste na vontade consciente de o agente, que está na posse ou detenção do objecto alheio, passar a se comportar como se fosse dono da coisa. Exige, portanto, uma acção (não uma omissão ... ) por parte do detentor sujeito activo da apropriação. Na base da inversão do título de posse está, assim, uma alteração psicológica do estado de espírito do detentor em nome alheio exteriorizada pela alteração qualitativa da conduta que adopta perante o titular do direito em clara oposição a este: passa a actuar sobre a coisa como se fosse ele o verdadeiro titular do direito a cujo exercício essa actuação corresponde e não como quem actua em nome de outrem - o titular do direito - mediante autorização ou tolerância deste; há, pois, uma mutação qualitativa do animus: o animus detinendi transforma-se em animus possidendi. A alteração qualitativa do espírito que preside à actuação (a actuação pode continuar a ser a mesma ... ) deve ser exteriorizada por actos de oposição à pessoa - ou ao seu direito - em nome de quem possuía Não há, portanto, inversão do título de posse se o detentor ocupa a parcela de terreno e leva a cabo aí uma construção de acordo com a autorização que lhe foi dada por quem lhe prometeu vender a dita parcela; a sua actuação revela, sim, conformidade com a vontade do titular do direito ou, pelo menos, ausência de oposição deste. Estando a actuação material em que se analisa o corpus da posse prevista e autorizada no âmbito da relação negocial em que se funda a detenção, a mera execução desses actos materiais consentidos pela pessoa contra quem, em princípio, se dirigiriam, não configura inversão do título de posse". (cfr. Acórdão desta Relação de 10-05-2007 de que fomos Relator). Logo, não havendo ocorrido inversão do título de posse, não se verifica o requisito fundamental da usucapião, qual seja, o exercício da posse em nome próprio (animus sibi habendi). A casa de habitação e a área circundante cuja propriedade é reclamada pelo Autor e apelante continuam, portanto, a ser bens alheios, actualmente na esfera jurídica do “B”. Aliás, nem se compreende a conclusão do recorrente quando, apesar de o título invocado ser claramente um contrato-promessa de compra e venda, diz que "comprou o prédio urbano ao “C” e à “D” que o haviam adquirido por usucapião" para, linhas baixo, reconhecer que as obras e plantações por si efectuadas o foram em prédio alheio: se comprou a quem, alegadamente, era dono, obviamente que o prédio era seu e não alheio ... E, se o prédio era seu e não alheio, não há que invocar a acessão industrial imobiliária para adquirir a respectiva propriedade ... Os dois fundamentos são, portanto, incompatíveis. Como se disse, sustenta o recorrente ter adquirido a casa de habitação e o terreno circundante por aquisição industrial imobiliária, já que teria plantado árvores neste e efectuado naquela obras de conservação e de melhoria da habitabilidade, licenciadas pelo Réu, no valor de € 34.915,85, sendo certo que o valor da dita parcela seria de Esc. 37.050$00 (€185 euros). A acessão - e a acessão é uma das formas de aquisição do direito de propriedade no momento em que se verifica o respectivo facto (art. 1316° e 1317 -d) CC) - dá-se quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia (art. 1325° CC). Desinteressando a acessão natural que resulta exclusivamente das forças da natureza, a acessão industrial dá-se quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos ou quando alguém aplica trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia (art. 1326° nº 1 CC). Entre as vária subespécies, prevê a ordem jurídica a hipótese - que é aquela que o recorrente invoca - de obras e plantações feitas de boa-fé em terreno alheio (art. 1340° CC). E neste caso - ou seja, se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações, tiverem trazido à totalidade do prédio for maior que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeira ou plantações. Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação, desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno (art. 1340º nº 4 CC). Comecemos por este último requisito. Escreveu-se na douta sentença recorrida que "o prédio onde se encontram implantadas as obras e plantações levadas a efeito pelo autor, se encontra registado a favor do réu, facto conhecido pelo autor" - que é, note-se, arquitecto de profissão - e que "o contrato-promessa ... apenas refere a cedência a favor do autor da posse que um primitivo arrendatário teria relativamente ao terreno que circunda o prédio urbano. Logo, não é susceptível de configurar qualquer transmissão do direito de propriedade de tal terreno a favor do autor". Como é óbvio, o autor sabia que o prédio era alheio. Consideremos agora a questão da autorização. É inquestionável que as obras efectuadas pelo autor e recorrente na casa de habitação foram autorizadas pelo “B”, mas, a título excepcional, restrita ao arranjo dos telhados e rebocos para evitar a ruína e manter o existente. Tratou-se, portanto, de uma autorização ou licença limitada, conferida pelo “B” no uso das sua autoridade e competência própria de polícia das edificações (Cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9a ed., vol.. II, p. 1195 e segs), A licença configura-se como uma técnica policial administrativa de intervenção na actividade dos particulares com vista a aferir da sua compatibilidade com os interesses públicos definidos nas normas de urbanização e Ordenamento Territorial, através do controle preventivo da sua actuação; a licença não é acto constitutivo de qualquer direito, mas apenas declarativo da conformidade e adequação da obra - na e com a extensão por ela definida - com o Ordenamento Territorial e com as normas urbanísticas; Cfr. Manuel Garcia de Marina, El derecho de accesión, p. 99 e segs); logo, in casu, a autorização camarária limitava-se a assegurar a construção já existente: ao arranjo dos telhados e rebocos para evitar a ruína e manter o existente. Não envolve necessariamente, pois, qualquer autorização ou licença do “B”, como proprietário privado, permissiva da intromissão de terceiros na sua esfera de domínio. Como entendeu a Relação do Porto em 29-11-2006, "a licença de construção e utilização concedidas por um Município a um particular não exprime qualquer vínculo entre um terreno alheio e o executor de obras beneficiário dessa licença, para ajuizar se houve acessão, ou meramente execução de benfeitorias por quem passou a dispor do terreno"; com efeito, "a licença de construção e de utilização assentam nas condições de viabilidade e de uso de uma obra, não conferem qualquer vínculo entre um terreno alheio e o dono da obra que beneficie dessa licença, se o mesmo não existia anteriormente". A boa-fé fundada em autorização referida no n° 4 do art. 1340° CC deve ser entendida numa perspectiva ética e não meramente psicológica, logo, impondo ao autor da obra ou plantação uma actuação conforme e não equívoca com vista a poder beneficiar das dúvidas entretanto suscitadas ou criando uma aparência jurídica para a contradizer depois, em prejuízo de quem concedeu a autorização (Cfr. José Alberto C. Vieira, ob. Cit., p. 689-690; Manuel Garcia de Marina, ob. Cit. p. 133). Será que o Autor e recorrente actuou de boa-fé ao fazer obras no valor de cerca de € 35.000 euros, quando a licença camarária de obras restringia a autorização ao arranjo dos telhados e rebocos para evitar a ruína e manter o existente? A 1ª instância respondeu negativamente a esta questão e não vemos motivo para decidir de modo diferente. Mas, prevenindo a eventualidade de decisão diversa, nem mesmo assim a sorte da acção é diferente. Vejamos então se o Autor construiu obra e plantação de árvores em terreno alheio. No teor literal do art. 1340° nº 1 CC dir-se-á que apenas plantou árvores em terreno alheio. Não se pode afirmar que haja construído obra em terreno alheio: o que os factos nos mostram é que fez obras numa construção e que o “B” autorizou obras para manter a construção existente, limitadas ao arranjo dos telhados e rebocos; portanto, a licença camarária restringia-se a obras de conservação e de manutenção. Logo, a haver acessão ela será apenas por força da plantação de árvores e não também por estas obras efectuadas, não em terreno, mas em construção já existente no terreno alheio. Ou seja, a obra não foi efectuada directamente em terreno alheio, mas em edificação nele já existente, o que, pelo menos para alguns, legitima a exclusão da acessão (Cfr. Ac. Rel. Porto de 22-02-1993). Não iremos, porém, tão longe. É que, uma vez que, a dita construção não constituía, juridicamente, um prédio urbano autónomo, estando afecta à exploração de um prédio rústico pela habitação proporcionada aos rendeiros deste, as obras efectuadas pelo Autor são obras efectuadas em terreno alheio; de outro modo, sempre se poderá sustentar que o conceito de terreno referido no art. 1340° n° 1 CC deve ser interpretado como imóvel. Um dos pressupostos enunciados pelo art. 1340° nº 1 CC para a aquisição do direito de propriedade pelo autor das obras e plantações é que o valor acrescentado que as obras e plantações trouxerem à totalidade do prédio seja maior que o valor que ele tinha antes. Estabelece-se, assim, uma relação entre o valor do prédio antes das obras e plantações e depois delas. E aqui logo se nos depara uma dificuldade: com efeito, uma coisa é a totalidade do prédio - a Herdade … - e outra diversa é a parcela desse prédio na qual se localizava a construção onde tiveram lugar as obras e a respectiva área circundante de cerca de 11.700 m2 onde o Autor e recorrente plantou árvores, sendo certo que o recorrente não invoca nem pretende a acessão relativamente à totalidade daquela Herdade. Quanto a nós, a haver acessão, ela deve verificar-se, não em relação à totalidade do prédio, mas, apenas, no que se reporta a esta parcela fundiária assim apresentada como uma nova e futura unidade económica independente, susceptível de vir a ser adquirida pelo autor da incorporação (neste sentido, o ac, STJ 16-04-1998, segundo o qual "autorizada pelo dono a construção em terreno alheio, para efeitos da acessão, os valores a confrontar são o das obras e o do terreno ocupado por elas e não do todo original. A autorização implica, desde logo, um desmembramento em duas fracções economicamente autónoma" e de 10-02-2000, segundo o qual "o direito de acessão imobiliária incide sobre a parcela de terreno onde se situam as obras quando a incorporação faça surgir uma unidade económica distinta no quadro do artigo 1340, n. 1, do CiCivil": contra este entendimento, parecem estar Pires de Lima e Antunes Varela, segundo os quais para o confronto de valores a que alude o art. 1340° "há que atender, como diz a lei, à totalidade do prédio, e não apenas à parte beneficiada" (Cfr. ob. cit., p. 165). Mas então surge-nos uma outra questão, qual seja a de saber se, por via da acessão industrial imobiliária, é possível fazer surgir um novo prédio, contrariando normas legais imperativas. Expliquemo-nos: Como é evidente, a procedência da pretensão do Autor e recorrente, pressupõe o destaque da Herdade … da parcela fundiária onde se localiza a construção em causa nestes autos com a respectiva zona envolvente, para assim fazer "nascer" juridicamente um novo prédio. Ora, o art. 9° n° 6 do Decreto Regulamentar n° 26/93 de 27 de Agosto (Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano - PROTALI) proíbe os destaques a que se refere o art. 5° do DL n° 448/91 de 29 de Novembro e os fraccionamentos referidos no DL n° 103/90 de 22 de Março; actualmente o licenciamento de destaques de parcelas consta do art. 6° do DL n° 555/99 de 16 de Dezembro. As normas do PROTALI vinculam entidades públicas e privadas, sendo nulos quaisquer actos que aprovem planos, programas ou projectos em desconformidade com o PROTALI (art. 4° nº 1 e 3 do Dec. Regulamentar n° 26/93 citado e 12° nº 1 e 2 do DL n° 176-A/88 de 18 de Maio. Proibida a desanexação de parcelas de prédios rústicos, inviabilizado fica o reconhecimento da aquisição de propriedade por acessão industrial imobiliária sobre parcela de terreno e respectiva edificação nela existente na medida em que tal acessão pressupunha e dela resultaria o destaque e autonomização de tal parcela; seria deixar entrar pela janela o que se pretendeu não entrasse pela porta ou, com maior ironia, franquear pelas portas do Tribunal o que as da Administração Central e Autárquica vedava ... Trata-se, afinal, de uma concretização do princípio normativo geral que fulmina com a nulidade as actuações contrárias à lei (art. 294° CC). E recusando o reconhecimento da acessão, mais não faz o Tribunal que cumprir o preceituado no art. 665° do CPC, porquanto elementos seguros fornece o processo de que o autor visava conseguir pela presente acção um fim proibido por lei. Tendo os factos invocados a fundamentar a acessão acontecido após 2001 e uma vez que a aquisição da propriedade na acessão coincide com a verificação dos factos respectivos (art. 1317° d) CC), aqueles ocorreram já na vigência da legislação impeditiva dos destaques de parcelas vinda de referir. Logo, a pretensão do Autor não pode deixar de decair. Como decairia ainda por outra razão. A acessão industrial imobiliária estabelece uma relação entre o valor do prédio antes das alterações e depois delas e se o valor do prédio depois das alterações for superior ao que tinha antes, então o autor destas adquire a propriedade do todo assim criado, desde que obviamente isso seja requerido e ele pague o valor que o prédio tinha antes das alterações (art. 1340° nº 1 CC.). Tal aquisição não é - contra o que defendiam Pires de Lima e Antunes Varela (cfr. ob. Cit., p. 165) - automática, mas potestativa; na verdade, depende da manifestação de vontade do autor das alterações e/ou do dono do terreno e do pagamento da indemnização correspondente ao valor anterior do terreno (Cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, 4a ed., pag. 401 e segs; A. Santos Justo, Direitos Reais, 2007, p. 269-271; José Alberto C. Vieira, ob. Cit., p. 707-711). O autor das alterações só pode adquirir por usucapião se as obras trouxerem valor acrescentado ao prédio; logo, sobre ele impende o ónus de alegação e de prova do valor antes e depois das obras - trata-se de factos constitutivos do seu direito (art. 342° nº 1 CC). Ora, limitou-se ele a alegar ter pago Esc. 14.300.000$00 a “C” pela "aquisição" do "prédio urbano" e pela cedência da posse" do terreno circundante e o preço de Esc. 10.000.000$00 pago pelo “B” ao proprietário da Herdade … com a área de 315,7870 hectares (logo, Esc. 31.667$00 por hectare), inferindo a partir deste valor que a parcela de 11.700 m2 valeria Esc. 37.050$00 (actualmente, € 185 euros). Ora, o conceito de valor não coincide necessariamente com o de preço. Sendo este a contrapartida convencionada num contrato de compra e venda, a fixação do respectivo montante depende da vontade das partes e das razões que determinaram cada uma delas a realizar tal negócio; daí que o preço possa ser igual, superior ou inferior ao valor do objecto. Ao invés, o valor é um conceito controvertido; segundo uns, o valor de um determinado bem é único num dado momento, qualquer que seja a finalidade da avaliação e segundo outros, pode variar em função da finalidade da avaliação; como alguém escreveu: "O valor dos bens económicos não é um atributo único, fixo e permanente deles e não depende só da sua qualidade intrínseca; o valor, em sentido económico, é um facto do homem e não uma propriedade objectiva dos bens" Para um mesmo bem económico no mesmo tempo e lugar, se podem ter várias espécies ou tipos de valores, cada um deles, porém, determinado quando seja conhecido o motivo, ou seja, a razão prática, ou ainda o fim que se quer alcançar com o juízo pedido" . Daí que, dependendo da finalidade da avaliação, um mesmo bem possa ter um valor venal ou de mercado, um valor efectivo actual (correspondente à utilização que lhe está afecta), um valor potencial óptimo (o correspondente ao melhor e máximo aproveitamento previsto e legalmente consentido num dado momento), um valor de rendimento (valor locativo), um valor de garantia (valor atribuído por instituição de crédito), um valor intrínseco (equivalente ao custo necessário para a construção de um bem semelhante, incluindo os custos com projectos, taxas e demais encargos, afectado de um factor que traduza a depreciação fisica e/ou funcional e/ou ambiental e/ou económica ocorrida e acrescido ainda do valor de mercado a parcela de terreno onde o bem está implantado, incluindo os encargos conexos com a aquisição), um valor económico, etc (Cfr, Ruy Figueiredo, Manual de Avaliação Imobiliária, 2004, p. 45 e segs). E o certo é que o Autor não alegou qual o valor da parcela que pretende adquirir antes das obras e plantações que efectuou nem depois dessas alterações, limitando-se a indicar o preço pelo qual a "comprou", o que, em boa verdade, nem sequer corresponderá ao seu valor venal. Aliás, pelas suas próprias contas, ele terá feito um mau negócio, pois que "comprou" por Esc. 14.300.000$00 uma parcela de terreno com construção implantada que agora sustenta valer Esc. 37.050$00 (actualmente, € 185 euros) ... Mas, contra o por ele sustentado, também não de pode afirmar que tal parcela valesse actualmente € 185 euros). Com efeito, o que “E” vendeu ao “B”, pelo preço de Esc. 10.000.000$00, foi o prédio «Herdade …» com a área de 315,7870 hectares. Não vendeu 315,7870 hectares ao preço unitário de 31.667$00 por hectare ... ; por outras palavras, vendeu uma coisa determinada, mas não ao preço fixado por unidade e neste caso, sim, era lícito alegar o preço proporcional à medida (art. 887° CC). Por conseguinte, até a própria alegação que se pretendia ser de valor - se é que de valor se trata ... - é insubsistente. Um outro dado que o recorrente invoca para fazer "subir" o valor da parcela assenta nas obras por ele efectuadas no montante de € 43.915,85 euros. Desconhece-se a extensão e concretização de tais obras, mas é forçoso reconhecer que tal montante é dificilmente compatível com o arranjo do telhado e rebocos, para evitar a sua ruína e manter o existente. De qualquer modo, o que releva é o valor final comparado com o valor anterior e não o custo das obras efectuadas, não sendo o valor destas necessariamente integrado no valor final. Inverificando-se os pressupostos da acessão industrial imobiliária, a acção não pode deixar de improceder, mantendo-se a douta sentença recorrida. Por fim, subscrevemos por inteiro a recusa da inconstitucionalidade do art. 1340° do Código Civil alegada pelo Autor - "pela jurisprudência das cautelas, na improcedência da presente acção" - por violação do art. 202°, 203° e 204° da Constituição da República, sem qualquer explicitação. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora e Tribunal da Relação, 18.09.08 |