Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2467/06-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
O membro sobrevivo de uma união de facto terá direito à pensão de sobrevivência se alegar e provar:
- que o falecido era beneficiário da segurança social;
- que a união de facto com o falecido foi superior a dois anos;
- A herança do falecido não garante a subsistência do requerente;
- Impossibilidade do requerente recorrer a familiares;
- Necessidade de alimentos por parte do requerente.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2467/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, solteira, maior, doméstica, residente em …, freguesia de …, concelho de …, instaurou a presente acção contra

“B”, com sede no …, nº …, em …, alegando:

No dia 19 de Outubro de 2002, faleceu “C”, que era beneficiário da Segurança Social e portador do cartão número …, do ora Réu.
“C” era solteiro e vivia maritalmente com a Autora há mais de 45 anos, na mesma casa, comendo e dormindo juntos, tendo de tal união nascido um filho.
A Autora tem 77 anos de idade, não trabalha nem possui quaisquer rendimentos, para além da sua reforma mensal de 172,00 €. Todavia, tem muitas despesas com a sua saúde, além das que resultam com a alimentação, luz, transportes e outras correntes.
Não tem a Autora ascendentes vivos, uma irmã, também de avançada idade, não possui condições económicas que permitam ajudá-la monetariamente, outrossim acontecendo com seu filho que, por ser doente, vive consigo e não trabalha.
“C” não deixou bens.
Termina, pedindo que seja reconhecido o seu direito a titular das prestações por morte no âmbito da Segurança Social.

Citado, contestou o Réu, alegando:

Desconhece a veracidade dos factos alegados pela Autora.
Deverá a acção se julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida.

Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Pela discussão da causa, provaram-se os seguintes factos:

1 – “C” faleceu em 19 de Outubro de 2002, no estado de solteiro (Alínea A) da especificação).

2 – Era beneficiário da Segurança Social com o número … (Alínea B da especificação).

3 – Aquando do falecimento de “C”, este e a Autora viviam, há 45 anos, na mesma casa, tomando as refeições juntos e partilhando a mesma cama (resposta aos quesitos 1º e 2º).

4 – Tendo nascido um filho dessa união (resposta ao quesito 3º).

5 – A Autora é dona de um prédio urbano que é a sua residência habitual (resposta ao quesito 9º).

Perante a descrita factualidade, foi a acção julgada procedente e a Autora declarada titular das prestações por morte.

Com tal sentença não concordou o Réu, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Por sentença ora recorrida, que correu termos no 1° Juízo, processo n.º … do Tribunal Judicial de …, o ora recorrente foi condenado a reconhecer à Autora o direito às prestações por morte de “C”, beneficiário n.º …

2 - Porém, não se podendo com ele conformar, o ora Recorrente veio interpor recurso de Apelação para a Relação, nos termos do art. 691.° do CPC.

3 - Como é do conhecimento geral, confrontam-se duas correntes na jurisprudência dos nossos Tribunais relativamente aos requisitos necessários para a prova do reconhecimento da qualidade de titular de prestações de Segurança Social.

4 - Uma das correntes, designadamente da 1ª Secção Cível do STJ, considera que ao ISSS/CNP, ora Recorrente, não basta limitar-se a ignorar o facto negativo, mas antes deve alegar, por via de excepção, e depois provar o facto positivo de que o falecido deixou herança e com bens suficientes para impedir o fim pretendido com a acção. Vide, entre outros, Acórdão do STJ processo n.º 1783/04-1 de 24-09-2004.

5 - Sendo que, ainda existe outra corrente, mais restritiva, que entende que basta ao pretendente dos benefícios por morte legados por beneficiário da Segurança Social provar que viveu com ele em união de facto por prazo superior a dois anos.

6 - Todavia, a tese maioritária, ainda hoje presente, entre muitos outros, no Acórdão do STJ proferido no processo n.º 652/02-1 de 12-04-2002, entende que "é ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a dois anos, como ainda da carência afectiva a prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação.", vide Acórdão da STJ de 29 de Junho de 1995, Ano 111, 1995, Tomo II, págs. 147 e segs.

7 - Dos factos considerados provados na sentença resulta que:
- "”C” faleceu em 19 de Outubro de 2002, no estado de solteiro (alinea A da especificação) ;
- Era beneficiário da Segurança Social com o n.º … (alínea B da especificação);
- Aquando do falecimento de “C”, este e a autora viviam, há 45 anos, na mesma casa, tomando as refeições juntos e partilhando a mesma cama (respostas aos quesitos 1° e 2°);
- Tendo nascido um filho dessa união (resposta ao quesito 30);
- A autora é dona de um prédio urbano que é sua residência habitual (resposta ao quesito 9°)" .

8 - No entanto, considera o Meritíssimo Juiz a quo que, e passamos a citar: "se basta com o requisito dos dois anos de convivência idêntica à conjugal, porquanto, segundo ele, esta é a posição maioritária da jurisprudência.

9 - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, somos da opinião contrária, aliás, corroborada em Acórdãos recentes que dão fé na posição diametralmente oposta à seguida pelo Tribunal a quo.

10 - Desta feita, existe, sem sombra de dúvidas, erro de julgamento, porquanto, como decidiu a Relação do Porto (Ac. 10.01.1995, CJ, I, p. 191), no erro de julgamento "o juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. (...)” (sublinhado e negrito nossos).

11 - Assim, o ora recorrente discorda, totalmente, da escolha selectiva que o Tribunal a quo realizou perante aos requisitos cumulativos do art. 2020.° conjugado com o 2009.° do CC, o que nos leva a concluir, mais uma vez que, em face da matéria provada e não provada não poderíamos nunca ter esta sentença, pois os factos provados não corroboram o direito aplicado.

12 - Porém, o Tribunal recorrido assim o não entendeu na sua fundamentação final, tendo considerado que o ora recorrente deveria ser condenado a reconhecer à recorrida o direito às prestações de sobrevivência.

13 - Mas, da conjugação, quer do artigo 8° do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, quer do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, quer do artigo 6° da Lei n.º 135/99 e da Lei n.º 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o art. 2020° do CC.

14 - Assim, afigura-se-nos claro e pacífico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no artigo 2020. ° do CC.

15 - Consequentemente, importa começar por determinar quais os requisitos que permitem a atribuição do direito a alimentos em situações de união de facto.

16 - Assim, importa:
g) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens. (...)
h) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este;
i) Que a convivência marital entre eles se tenha processado "em condições análogas às dos cônjuges";
j) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos, conforme artigo 2009.°, n. °1, a) a d) do CC;
k) Que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão;
l) Que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1995, pág. 620; cfr., ainda, Nazareth Lobato Guimarães, Alimentos, in Reforma do Código Civil, Ordem dos Advogados - Instituto da Conferência, Lisboa, 1981, págs. 200-204.

17 - Concluindo-se que resulta das disposições enunciadas que o direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação.

18 - Exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020°, n.º 1 do CC: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às do cônjuge, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos.

19 - Como se concluiu no Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 1999 (cfr. colectânea de jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, 1999, Tomo I), o direito às prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, depende da verificação dos pressupostos do 2020º do CC.

20 - Assim, importa concluir que os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência por banda do sobrevivente de união de facto são factos constitutivos (positivos e negativos) do respectivo direito. Logo, o ónus da respectiva prova cabe a quem invoca a titularidade desse direito (artigo 342°, nº 1 do CC).

21 - A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas (artigo 2009° do CC) é, assim, não obstante se configurar como um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência.

22- Assim, a respectiva demonstração compete a quem invoca o direito.

23 - Como resulta da intencionalidade das normas dos artigos 2020° do CC, 8°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, e 1 ° e 3° do Decreto Regulamentar n.º 1/94 e bem assim, artigo 6° da Lei 7/2001, aquela impossibilidade - de obtenção de alimentos das pessoas a tal obrigadas - é pressuposto do direito a alimentos da herança e o direito a estes ou a impossibilidade da herança de os prestar são momentos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência.

24 - O que necessariamente tem como consequência que caberá ao Autor a prova da necessidade de alimentos, a inexistência dos bens da herança que os não possa prestar e a impossibilidade de os obter dos familiares previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2009°do CC.

25 - E a fls. 70 dos autos, podemos ler: "A jurisprudência acabou por alinhar por posição interpretativa que se basta com o requisito dos dois anos de convivência idêntica à conjugal, dispensando até à declaração de inconstitucionalidade, que de resto não deve tardar com força obrigatória geral."

26 - Bem pelo contrário! O único acórdão, conhecido, do Tribunal Constitucional que analisou o regime legal da união de facto no âmbito da segurança social - Acórdão n.º 195/2003 - Processo n.º 312/2002, da 2a Secção do TC, publicado no DR, " Série, n.º 118, de 22 de Maio de 2003, considerou: "Não julgar inconstitucional a norma do artigo 8° n.º 1 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020° do CC.".

27 - Pode ainda ler-se no Acórdão do STJ datado de 01-06-2005, relativo ao processo n.º 934/05-2, e que ora se junta como doc. 2: "E em reforço da argumentação, já expendida no acórdão nº 195/2003, desta tese de não inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreço, concluindo - ao contrário do defendido no acórdão nº 88/04 - que dela não resulta qualquer violação dos princípios constitucionais, mormente do princípio da proporcionalidade, lê-se no referido e mais recente acórdão nº 159/2005 o seguinte: “Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, põe exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico - como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios - pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos.
(…)
Podemos, assim, concluir que é conforme à Constituição a interpretação normativa de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens,), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente:
- a prova da união da facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
- a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos."

28 - E o doc. 3, Acórdão do STJ datado de 07-07-2005, relativo ao processo n.º 1721/057, pode também ler-se: "Como o recorrente obtempera (..) decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do art. 8°, n.° 1, do DL, 322/90, de 18/10, na parte em que faz depender de todos os requisitos previstos no nº 1 do art. 2020° a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto.
Quer isto dizer que não foi julgado inconstitucional, no âmbito da segurança social, o entendimento tradicional de que a atribuição da qualidade de beneficiário da pensão de sobrevivência depende não apenas da verificação da união de facto, como também da impossibilidade da obtenção de alimentos, tanto de quem legalmente é obrigado nos termos do art. 2009°, como da herança do companheiro falecido."
29 - Assim, não colhe a fundamentação do Tribunal a quo quando refere, por um lado, que a jurisprudência actual vai no sentido de bastar com o requisito dos dois anos, conforme aqui foi provado.

30 -Por outro lado, não colhe, igualmente, a argumentação de que estará próxima uma eventual declaração de inconstitucionalidade dos restantes requisitos do art. 2020° e do artigo 2009° do Código Civil.

31 - Pelo que, a Sentença ora recorrida viola as disposições conjugadas do artigo 8º do DL n.° 322/90 de 18 de Outubro, 1° e 3° do DR 1/94 de 18 de Janeiro, o artigo 6º da L. 7/2001 de 11 de Maio e o artigo 2020.° e 2009° do CC.

Nestes termos e nos demais de direito deve o referida Sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Como é referido não só na sentença recorrida como também nas conclusões de recurso, deparamos com duas correntes jurisprudenciais quanto aos requisitos para que seja reconhecida a qualidade de titular de prestações por morte, designadamente da pensão de sobrevivência, por parte da pessoa que sobreviva e que tenha vivido em união de facto com aquele que efectuou os descontos para a Segurança Social.
E esta vexata questio existe nesta própria Relação. Vejamos.
Segundo uns, o impetrante terá apenas que alegar e provar que vivia em união de facto, há mais de dois anos, com a pessoa falecida, sendo esta beneficiária da Segurança Social. Foi a seguida na sentença ora em recurso.
Foi defendida esta posição em vários Acórdãos desta Relação (v.g. de 27.01.2005, no qual foi Relator o Exmº Juiz Desembargador Dr. Bernardo Domingos; 02.06.2005 e 02.02.2006, nos quais foi Relatora a Exmª Juiz Desembargadora Drª. Maria Alexandra Moura Santos, que podem ser consultados em www.dgsi.pt (Tribunal da Relação de Évora).
Segundo outros, o impetrante terá que provar que a pessoa sobreviva manteve com o falecido beneficiário uma união de facto por um período superior a dois anos; que a herança do falecido não dispõe de bens que permitam a subsistência do sobrevivo; Que os familiares do sobrevivo referenciados nas alíneas a) a d), do artigo 2009º do Código Civil não dispõem de capacidade económica que permitam custear a subsistência do sobrevivo e que este necessita de alimentos.
Entre os que têm seguido esta posição encontra-se o ora Relator (Ac. De 1557/06, de 14.12.06, no qual foi Adjunto, tendo sido Relator o Exmº Juiz Desembargador Dr. Almeida Simões).
Aqui se exarou: “A Lei 7/2001, de 11 de Maio, é o diploma que regula, na actualidade, a situação jurídica de “duas pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos”, independentemente do sexo, dispondo o art. 3º al. e) que têm direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
No entanto, o art. 6º nº 1, que dispõe sobre o regime de acesso às prestações por morte, veio restringir os benefícios a quem reunir as condições do art. 2020º do Código Civil.
O modo como o legislador se expressou (retomando o que já constava da Lei 1354/99, de 28 de Agosto, esta revogada expressamente pela citada Lei 7/2001) tem dado origem a diferentes entendimentos da jurisprudência e da doutrina, uma vez que remeteu para uma norma do Código Civil (art. 2020º) a resolução da questão do efectivo acesso às prestações por morte, sendo que esta norma, por sua vez, faz também remissão para um outro dispositivo (alíneas a) a d) do art. 2009º).
Crê-se, no entanto, que o legislador, atendendo a que não existe, na ordem jurídica, uma equiparação da união de facto ao casamento, pretendeu limitar o direito ao recebimento das prestações sociais, por morte de um dos elementos da união de facto, aos casos em que a herança não dispõe de meios para prestar alimentos ao sobrevivo, nem os alimentos podem ser prestados pelas pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009 do Código Civil.
No caso em apreço, não tendo a autora feito prova de que os alimentos de que carece não podem ser prestados pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos, não pode ser-lhe reconhecido o direito a receber da segurança social as prestações por morte do companheiro”.

Também no Acórdão de 14.12.06 (Apelação nº 2.209/06), no qual foi Relator o Exmº Juiz Desembargador Abrantes Mendes, foi seguida a mesma orientação.

Não vemos razões para alterar esta posição, tanto mais quando o Acórdão de 29.06.06 (Revista nº 1976/06), no qual foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Joaquim Pereira da Silva, foi revogado um Acórdão desta Relação, que seguia a primeira posição atrás citada e decidiu que o impetrante tem que alegar e provar não só necessitar dos alimentos como ainda que não os pode obter quer da herança do falecido quer das pessoas a que se reportam as alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º do Código Civil.

No caso em análise, verificamos que a Autora não provou a necessidade quanto à prestação de alimentos nem da impossibilidade de obtê-los quer da herança do seu falecido companheiro quer dos familiares.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente se revoga a sentença, julga-se a acção improcedente e absolve-se o Réu do pedido.

Custas pela Agravante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Honorários ao Ilustre Patrono oficioso 21 UR.
Évora, 25.01.07