Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1276/07.8TBABT.E1
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - No que respeita à venda coisa móvel, a cláusula de reserva de propriedade vale em relação a terceiros, sem necessidade de qualquer formalidade especial, uma vez que não vigora, quanto às coisas móveis, o princípio segundo o qual a posse vale título
II - Efectivamente, face ao disposto no art. 409º, n.º 2, do C.C., não é exigida qualquer publicidade, para se poder opor a reserva a terceiro, mesmo que este esteja de boa fé e tenha obtido a propriedade por transmissão do adquirente sob reserva.
III - O facto dessa publicidade ser exigida relativamente às coisas sujeitas a registo para ser eficaz em relação a terceiros prende-se com a fé pública registal e com a protecção daqueles que com base na realidade registal tenham fundado alguma expectativa (tutela da confiança).
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 1276/07.8TBABT.E1
Apelação
Tribunal Judicial de Abrantes (2º Juízo)



Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. A.............– Equipamentos Hoteleiros, Lda. intentou a presente acção sob a forma de processo ordinário contra Pla...........o – Cooperativa ............., e o Centro ..............., peticionando:
- que se reconheça o direito de propriedade da autora sobre os bens indicados no art. 5º da p.i. (8 armários, 7 chapas em aço, 18 bancadas, uma placa eléctrica com quatro discos e uma campânula em aço inox);
- que se condenem as RR. a devolver esses bens à A. no estado de novos, ou seja, tal como foram recebidos pela 1.ª R.;
- que se condene a 1.ª R. a indemnizar a A. pelo seu estrago ou diminuição de valor, conforme for apurado em liquidação de sentença.
Alegou, em síntese, que comercializa equipamento hoteleiro e de escritório; que a 1ª R. tem como actividade a indústria de construção civil, tendo efectuado a construção do Centro ...........; que para equipar este Centro acordou com a A., a venda dos bens supra descritos, pelo preço de € 20.026,59; e que a 1.ª R. não lhe pagou os mencionados bens, os quais foram vendidos a esta com reserva de propriedade, conforme consta das notas de venda, e com a advertência de que não podiam ser entregues a terceiros enquanto não fossem integralmente pagos.
Citados os réus, veio a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., contestar a acção.
Nesse articulado suscitou a questão prévia da falta de personalidade jurídica e judiciária do réu Centro ........... e arguiu as excepções da incompetência material do tribunal.
Por impugnação alegou, em suma, que desconhece se os bens fornecidos foram ou não pagos pela 1ª ré; que desconhecia as condições do negócio celebrado entre a autora e aquela; que foi a própria A. quem entregou os bens no Centro ............., pelo que não se entende a invocada cláusula de não entrega dos bens a terceiros; que uma tal alegação constitui um claro abuso de direito; e que a cláusula de reserva de propriedade é ineficaz, conforme Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 31/10/1996.
Terminou pedindo se julgue procedente a excepção, com a sua absolvição da instância, ou improcedente a acção, com a absolvição do pedido.
A autora replicou e requereu a intervenção principal provocada da Sub-Região de Saúde de Santarém da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P..
Proferido o despacho saneador, foi decidido:
- julgar improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal;
- admitir a intervenção da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., em substituição do Centro de Saúde, e indeferida a intervenção da Sub-Região de Saúde de Santarém da Administração Regional de Saúde.
Após foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria da base instrutória pelo despacho de fls. 110/111.
Após foi proferida sentença, na qual, como questão prévia, se decidiu, nos termos do disposto nos art.ºs 666.º e 667.º, do Código de Processo Civil, rectificar a resposta ao quesito 3º, fazendo-se constar a resposta de não provado, por se ter entendido verificar-se um notório lapso na redacção do despacho de fls. 110.
Nessa sentença julgou-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência, decidiu-se:
“a) Reconhecer o direito de propriedade da autora Abr........., Lda., sobre os bens indicados na matéria de facto supra;
b) Condenar a R. Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., a devolvê-los à A.; e,
c) Absolver as RR. de tudo o mais peticionado”.
Inconformada, veio a ré Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. No domínio contratual vigora o princípio da relatividade constante do art° 406º n.º 2, pelo que os efeitos desses contratos não se repercutem sobre terceiros, salvo nos casos previstos.
2. Não tem previsão em qualquer nome legal que possa ser conferida eficácia externa a uma cláusula de reserva de propriedade, relativamente a bens móveis não sujeitos a registo.
3. A interpretação "a contrario" da norma do n.º 2 do art° 409° contraria o disposto no n.º 2 do art° 406° e equipara os casos previstos de eficácia externa, como um caso não previsto dessa eficácia.
4. A douta sentença fez incorrecta interpretação das normas conjugadas dos art°s 406° n.º 2 e 409° n.º 2 do C.C., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não atribua eficácia "erga omnes" à cláusula de reserva de propriedade, pelo menos no tocante a terceiros de boa fé.
5. O princípio da boa fé preside (ou deve presidir) às relações contratuais, obrigando as partes a agir com boa fé.
6. O comportamento da A. não se pautou pelo cumprimento desses princípios, e mostra-se manifestamente abusivo e constitui intolerável ofensa do sentido ético-jurídico dominante.
7. Existe uma relação de oposição entre as condutas do A. que entrega os bens e terceiro, bem que sujeitou a cláusula de reserva de domínio, não informa esse terceiro dessa cláusula, não apresenta reclamação no inquérito administrativo quanto ao não pagamento e depois pretende prevalecer-se dessa cláusula é um "venire contra factum proprium".
8. O comportamento da A. veio comprometer os direitos da R. ARSL VT, que assim deixou de poder conformar a sua conduta de modo a salvaguardar os seus direitos e interesses legítimos.
9. A douta sentença ao ignorar esta realidade, violou o art° 334° do C.C., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere que o comportamento da A. constitui abuso de direito.
10. Não carece de qualquer alegação que os bens vendidos tenham sido incorporados no edifício.
11. O que releva no caso em apreço é a finalidade da empreitada, que envolve um conceito de funcionalidade do edifício, ou seja, o que se construiu não foi um edifício, foi mais do que isso, um Centro de Saúde, pelo que a falta dos bens que o equipam prejudica gravemente aquela funcionalidade. Isto é um facto notório que não carece de alegação especial.
12. Não é exactamente o mesmo adquirir um bem num normal contrato de compra e venda e uma aquisição que constitua um fornecimento de uma empreitada.
13. A empreitada tem como finalidade a realização de uma determinada obra que necessariamente incorpora bens, cuja titularidade se transfere para o dono da obra, à medida em que são nela integrados.
14. É, assim, incompatível, a inclusão de uma cláusula de reserva de propriedade em bens que se destinem a integrar uma empreitada, pelo que é nula, ou pelo menos, ineficaz.
15. Deste modo, a douta sentença violou as disposições conjugadas dos art° 409° e 1212° do C.C., devendo ser revogada por outra que considere nula, ou pelo menos ineficaz em relação a terceiros, a cláusula de reserva de propriedade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
2.1. A A. comercializa equipamento hoteleiro e de escritório, incluindo bancadas, prateleiras e armários.
2.2. A 1.ª R. tem como actividade a indústria de construção civil.
2.3. Por escrito datado de 28 de Junho de 2005, intitulado “contrato de empreitada para construção da Unidade de Saúde de S. Nicolau do Centro de Saúde de Santarém”, a 1ª R. e a 2ª R. acordaram na construção do edifício da unidade de saúde de S. Nicolau por parte da primeira.
2.4. Para a construção da Unidade de Saúde de S. Nicolau, 1ª R. acordou com a A., a venda de bancadas, armários, chapas de aço, placa eléctrica com quatro discos e campânula em aço inox.
2.5. Em 21-02-2007 a 1ª R. enviou fax à A., onde consta em assunto “Centro de Saúde de São Nicolau” e, no corpo do texto “Venho por este meio informar V. Exas., da adjudicação para a obra supra referida de acordo com o orçamento n.º 130/07/V13 com 15% de desconto.
Condições de pagamento
- 50% a 60 dias após factura;
- 50% a 90 dias após factura;
A entrega do material deverá ser feita até ao dia 20 de Março de 2007”.
2.6. Em 23-02-2007 a A., em nome da 1ª R., emitiu a nota de venda n.º 26091, com prazo de entrega de 19-03-2007, com indicação de 1 bancada em aço inox no valor de € 731,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 752,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 1.103,00, 1 armário mural em aço inox no valor de € 550,00 e 2 armários murais em aço inox no valor unitário de € 415 e valor a transportar de € 3.966,00, 00.
2.7. Em 23-02-2007 a A., em nome da 1ª R., emitiu a nota de venda n.º 26092, com prazo de entrega de 19-03-2007, com indicação de transporte de € 3.966,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 900,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 845,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 625,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 936,00 e 1 bancada em aço inox no valor de € 936,00 e valor a transportar de € 8.208,00.
2.8. Em 23-02-2007 a A., em nome da 1ª R., emitiu a nota de venda n.º 26094, com prazo de entrega de 19-03-2007, com indicação de transporte de € 8.208,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 586,00, 2 armários murais em aço inox no valor unitário de € 415,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 420,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 890,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 395,00 e valor a transportar de € 11.329,00.
2.9. Em 23-02-2007 a A., em nome da 1ª R., emitiu a nota de venda n.º 26095, com prazo de entrega de 19-03-2007, com indicação de transporte € 11.329,00, 1 placa eléctrica com 4 discos no valor de € 245,00, 1 campânula em aço inox no valor de € 255,00, 1 armário mural em aço inox no valor de € 550,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 315,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 605,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 588,00 e valor a transportar de € 13.887,00.
2.10. Em 23-02-2007 a A., em nome da 1ª R., emitiu a nota de venda n.º 26096, com prazo de entrega de 19-03-2007, com indicação de transporte € 13.887,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 337,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 806,00, 1 bancada em aço inox no valor de € 290,00, valor total de € 15.320,00, desconto de 15% no valor de € 2.298, IVA a 21% no valor de € 2.734,62, valor total de € 15.756,62 e indicação “Montar: Santarém (frente ao Feira Nova)”.
2.11. As notas de venda referidas de 2.6. a 2.10. dos factos assentes contêm, no rosto, um campo onde consta que “a presente venda efectua-se com Reserva de Propriedade pelo que o equipamento só se transfere para o cliente após liquidação total do valor aqui apresentado”. Imediatamente abaixo consta “tomámos conhecimento e aceitamos as condições referidas neste documento (frente e verso)”, no espaço reservado ao cliente consta carimbo com os dizeres “Plan..........., CRL” e rubrica ilegível e no espaço reservado ao vendedor a assinatura “Gonçalo Lobato” e, no verso, indicação “1 O comprador obriga-se a não mudar do local em que foi(ram) instalado(s) objecto(s), vender, empenhar ou por qualquer forma entregar a terceiros enquanto não estiver(em) totalmente liquidados”.
2.12. Em 02-04-2007 a 1ª R. enviou fax à A., onde consta em assunto “Centro de Saúde de São Nicolau” e, no corpo do texto “Venho por este meio solicitar a V. Exas., que me confirmem a data para a montagem das bancadas em inox na obra supra referida. Solicitava que a montagem destas se estendesse no máximo até segunda-feira, 9 de Abril, uma vez que a obra é para entregar a 11 de Abril”.
2.13. Em 17-04-2007 a A. emitiu em nome da 1ª R a factura n.º 410/2007, no valor total de € 15.756,62 e com data de vencimento de 17-05-2007.
2.14. Em 23-04-2007 a A., em nome da 1ª R., emitiu a nota de venda n.º 26627, com prazo de entrega “urgente”, indicação de 1 armário mural em aço inox no valor de € 415,00, 1 armário mural em aço inox no valor de € 554,00, valor total de € 969,00, desconto de 15% no valor de € 145,35, IVA a 21% no valor de € 172,97, valor total de € 996,62 e indicação “Centro de Saúde de São Nicolau Santarém”.
2.15. Em 26-04-2007 a A., em nome da 1ª R., emitiu a nota de venda n.º 26629, com indicação de 5 e 1 chapas em aço inox no valor total de € 145,00, IVA a 21% no valor de € 30,45, valor total de € 175,45.
2.16. As notas de venda referidas de 2.14. e 2.15. dos factos assentes contêm, no rosto, um campo onde consta que “a presente venda efectua-se com Reserva de Propriedade pelo que o equipamento só se transfere para o cliente após liquidação total do valor aqui apresentado”. Imediatamente abaixo consta “tomámos conhecimento e aceitamos as condições referidas neste documento (frente e verso)”, no espaço reservado ao cliente nada consta e no espaço reservado ao vendedor consta uma rubrica ilegível e, no verso, indicação “1 O comprador obriga-se a não mudar do local em que foi(ram) instalado(s) objecto(s), vender, empenhar ou por qualquer forma entregar a terceiros enquanto não estiver(em) totalmente liquidados”.
2.17. Em 07-05-2007, em Santarém, no edifício da Unidade de Saúde de S. Nicolau, foi efectuada vistoria para recepção provisória da obra.
2.18. Em 16-05-2007 a A. emitiu em nome da 1ª R a factura n.º 555/2007, no valor total de € 1.214,05 e com data de vencimento de 15-06-2007.
2.19. Em 16-05-2007 a A. emitiu em nome da 1ª R a factura n.º 557/2007, no valor total de € 90,13 e com data de vencimento de 15-06-2007.
2.20. Em 21-06-2007 o Município de Santarém – Câmara Municipal de Santarém, informou a 2ª R. da abertura de “inquérito administrativo relativo à Empreitada de construção da Unidade de Saúde de São Nicolau”, Edital n.º 98/07.
2.21. Em 16-08-2007 a 2ª R. enviou à 1ª R., recebida em 17-08-2007, a conta final da Empreitada de construção da Unidade de Saúde de São Nicolau.
2.22. Em 06-09-2007 a 1ª R. devolveu à 2ª R., a conta final da Empreitada de construção da Unidade de Saúde de São Nicolau devidamente assinada.
2.23. Em 14-09-2007 a A. enviou carta à 1ª R., pela qual informa que irá proceder à anulação do desconto efectuado no valor de € 2.965,79.
2.24. Em 04-10-2007 a A. emitiu em nome da 1ª R a nota de débito n.º 250/2007, onde consta “anulação de desconto efectuado nas n/facturas n.º 410, 555 e 557/2007”, no valor total de € 2.965,79.
2.25. A 2ª R. procedeu ao pagamento à 1ª R. das quantias relativas à execução do contrato de empreitada.
2.26. Os materiais referidos de 2.6. a 2.10., 2.14. e 2.15. dos factos assentes foram colocados no edifício da Unidade de Saúde de S. Nicolau – Centro de Saúde de Santarém.
2.27. Os materiais referidos de 2.6. a 2.10., 2.14. e 2.15. dos factos assentes foram entregues pela A. no local da obra.
2.28. A 1ª R. encomendou à A. os materiais descritos em 2.14. e 2.15. dos factos assentes.
***
III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se todo o material vendido pela 1ª ré à autora foi com reserva de propriedade;
- se a aludida cláusula é nula;
- se a cláusula de reserva de propriedade é ou não oponível a terceiros de boa fé;
- se a autora actuou com abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
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IV. Da questão de mérito:

Do provado resulta que para a construção da Unidade de Saúde de S. Nicolau, a 1ª R. acordou com a A., a venda de bancadas, armários, chapas de aço, placa eléctrica com quatro discos e campânula em aço inox.
Porém, nem todo o material foi vendido nas mesmas condições contratuais.
Assim:
Relativamente ao material encomendado no dia 23/02/2007 - 17 bancadas, 5 armários murais, uma placa eléctrica e uma campânula (vide notas de venda n.ºs 26091, 26092, 26094, 26095 e 26096) -, foi estabelecido entre as partes que a “venda efectua-se com Reserva de Propriedade pelo que o equipamento só se transfere para o cliente após liquidação total do valor aqui apresentado” (vide condições constantes das notas de venda, onde se encontram apostas as assinaturas de ambas as partes).

Diferentemente, relativamente ao material (2 armários murais e seis chapas de aço inox) a que se reportam as notas de venda n.ºs 26627 e 26629, datadas de 23-04-2007 e 26/04/200, respectivamente, não se mostra aposta a assinatura da compradora (1ª ré) nas condições de venda impressas nas aludidas notas de venda.

Deste enunciado deriva que apenas no que toca às primeiras vendas (encomenda de 23/02/2007) se clausulou a reserva de propriedade a favor da vendedora (autora), na medida em que o acordo a tal atinente mostra-se assinado por ambas as partes.
Já no que tange às vendas corporizadas nas notas de vendas n.ºs 26627 e 26629 não se mostra aposta a assinatura da 1ª ré (compradora), pelo que a conclusão a retirar desse facto é que entre a autora e a 1ª ré não foi convencionada, pela forma escrita, tal cláusula relativamente a esses bens.
É certo que a cláusula de reserva de propriedade pode ser estabelecida em relação a quaisquer bens e segue a forma do negócio jurídico onde é aposta.
Porém, não se provou ter sido acordado verbalmente entre a autora e a 1ª ré o estabelecimento de tal cláusula relativamente aos bens em apreço.
Consequentemente, no que toca a estes últimos bens (descritos nas notas de vendas n.ºs 26627 e 26629), a transmissão da propriedade operou por mero efeito do contrato (art. 408, n.º 1, C.C.), ainda que o preço não esteja pago, pelo que a posterior transmissão desses bens a favor da 2ª ré, ao abrigo do contrato de empreitada celebrado entre ambas, não pode deixar de ser considerada válida.
Entende-se, por isso, que assiste razão à apelante no que tange a estes bens, não podendo a autora exigir a sua entrega.

Quanto aos restantes bens:
Estabelece o art. 409º do C.C.:
“1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros”.
O contrato celebrado com reserva de propriedade constitui um negócio em que a transferência da propriedade do bem ocorre posteriormente ao pagamento do preço.
Ora, in casu esse preço não foi liquidado.
Por essa razão, sustenta a autora que se não transferiu o direito de propriedade para a 1ª ré, sendo a cláusula de reserva de propriedade oponível à 2ª ré.
Esta tese foi acolhida na sentença recorrida, onde se entendeu que a posterior alienação dos bens a favor da 2ª ré/apelante tem o cariz de venda de coisa alheia, cominada de nula.
Dissentindo deste entendimento, a apelante propugna pela inoponibilidade da cláusula de reserva de propriedade a terceiros de boa fé e pela sua nulidade quando inserida em contratos de empreitada.
Vejamos.

Na doutrina há quem sustente a inoponibilidade da cláusula da reserva de propriedade a terceiros de boa fé, com fundamento:
- no princípio da relatividade dos contratos (art. 406º, n.º 2, do C.C.);
- no facto de na compra e venda de coisa sujeita a registo, a falta de registo da cláusula implicar apenas a sua eficácia inter partes, pelo que seria incompreensível que relativamente às coisas não sujeitas a registo a oponibilidade da cláusula fosse erga omnes; e
- na circunstância de, em caso de incumprimento, designadamente por falta de pagamento do preço, caber ao comprador resolver o contrato de compra e venda, sendo que a resolução, nos termos do art. 435º, n.º 1, do C. C., não prejudica os direitos adquiridos por terceiros – cfr. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias do Cumprimento, 5ª ed., pags. 240 e 241.
Porém, a maioria da doutrina propugna que, tratando-se de coisa móvel não sujeita a registo, a cláusula de reserva de propriedade vale em relação a terceiros, sem necessidade de qualquer formalidade especial, uma vez que não vigora, quanto às coisas móveis, o princípio segundo o qual a posse vale título – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil anotado 1º vol., 4ª ed. pag. 376; e Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ª ed. pags. 197 e 198.
Efectivamente, face ao disposto no art. 409º, n.º 2, do C.C., não é exigida qualquer publicidade, para se poder opor a reserva a terceiro, mesmo que este esteja de boa fé e tenha obtido a propriedade por transmissão do adquirente sob reserva.
O facto dessa publicidade ser exigida relativamente às coisas sujeitas a registo para ser eficaz em relação a terceiros prende-se com a fé pública registal e com a protecção daqueles que com base na realidade registal tenham fundado alguma expectativa (tutela da confiança).
Por outro lado, a inoponibilidade da cláusula a terceiros de boa fé tornaria inútil a mesma nas alienações de bens móveis, sendo que, no que toca ao argumento da relatividade dos contratos, este provaria demais, já que nesse caso nem sequer a transmissão de bens móveis poderia ser oponível a terceiros – cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. 1, 5ª ed. pag. 199.
Repare-se que mesmo no caso do regime especial de protecção de terceiros de boa fé adquirentes a “non domino”, a que se reporta o art. 1301º, do C.C. (coisa comprada a comerciante), a posse não vale título, permitindo a lei que o verdadeiro proprietário reivindique a coisa de terceiro.
Deste modo, conclui-se que a cláusula de reserva de propriedade estabelecida no contrato de compra e venda em análise é oponível a terceiros, mesmo que estes se encontrem de boa fé.

Por outra via, invoca a apelante o teor do assento do STJ de 31/01/96 (in BMJ 453, pag. 46), sustentando, com base nele, ser nula a cláusula de reserva de propriedade em causa nos autos; que os bens vendidos, enquanto bens de equipamento, foram incorporados no edifício que constitui o Centro de Saúde, constituindo tal um facto notório, não carecendo, por isso, de qualquer alegação, pois que a entrega do edifício sem o equipamento necessário não correspondia à execução pontual do contrato de empreitada, o qual se reportava a uma unidade funcional de saúde; e que os equipamentos perdem a sua individualidade concreta como coisa possível de ser objecto de relações jurídicas quando inseridos na universalidade que é o Centro de Saúde.
Não assiste razão à apelante.
Efectivamente, no referido “assento” uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos:
“A cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação”.
O caso que foi apreciado no citado acórdão respeitava a uma cláusula de reserva de propriedade inserida num contrato de empreitada, enquanto que no caso em apreciação essa cláusula foi inserida em contrato de compra e venda, sendo, nessa medida, válida.
Por outro lado, de nada vale a invocação da doutrina exarada no assento supra citado, pois que não nos encontramos perante um caso em que as coisas móveis passaram a integrar um imóvel, ficando sujeitas ao regime previsto na lei para as coisas imóveis.
Efectivamente, na contestação a ora apelante não alegou que os bens móveis adquiridos à autora pela 1ª ré constituam parte integrante do imóvel edificado pela 1ª ré, não tendo alegado que essas coisas se encontrem materialmente ligadas ao prédio com carácter de permanência (vide art. 204º, n.º 3, do C. Civil), caso em que ficariam sujeitas ao regime das coisas imóveis.
Contrariamente ao propugnado pela apelante, não constitui um facto notório, no sentido definido no art. 514º, n.º 1, do CPC, que tais coisas tivessem sido incorporadas no edifício que constitui o Centro de Saúde, podendo, nomeadamente, constituir coisas móveis acessórias, afectadas de forma duradoura ao serviço do aludido Centro, sem qualquer ligação material ao edifício.
E não se diga que a entrega do edifício sem o equipamento necessário não correspondia à execução pontual do contrato de empreitada, o qual se reportava a uma unidade funcional de saúde
Com efeito, dos autos apenas flui que a 1ª e 2ª rés foi celebrado um escrito intitulado “contrato de empreitada”, tendo acordado na construção do edifício da unidade de saúde de SA. Nicolau por parte da primeira.
Assim, apenas se apurou que as coisas em referências foram colocadas no edifício da Unidade de Saúde de S. Nicolau – Centro de Saúde, mas não que estejam ligadas materialmente a este com carácter de permanência.
Deste modo, não se provou que tais coisas tenham perdido a sua individualidade enquanto coisas móveis.
Sendo assim, a cláusula de reserva de propriedade estabelecida no contrato de compra e venda em análise, não é nula, sendo eficaz em relação à apelante.

Quanto ao invocado abuso de direito:
Diz ainda a apelante que o comportamento da autora não se pautou pelo cumprimento do princípio da boa fé e que existe uma relação de oposição entre as condutas da autora, que entregou os bens a terceiro e não informou este da cláusula da reserva de propriedade, nem apresentou reclamação no inquérito administrativo quanto ao não pagamento, e depois pretende prevalecer-se dessa cláusula, o que constitui um “venire contra factum proprium” e provoca uma clara desprotecção da posição da apelante.
Nesta matéria flui do provado:
- que a autora sabia que os bens constituíam fornecimentos para a empreitada celebrada entre a 1ª e 2ª ré;
- que nas Condições Gerais de Venda dos bens estabelecia-se que: “o comprador obriga-se a não mudar do local onde foi(ram) instalado(s) objecto (s), vender, empenhar ou por qualquer forma entregar a terceiros enquanto não estiver(em) totalmente liquidados”;
- que, não obstante o assim clausulado, a autora entregou esses bens à 1ª ré no local da obra; e que por solicitação da Sub-Região de Saúde de Santarém a Câmara Municipal de Santarém publicou um edital dando conta da abertura de um inquérito administrativo relativo à empreitada em causa nos autos, fixando em 15 dias o prazo para os interessados apresentarem quaisquer reclamações por falta de pagamento de ordenados, salários e materiais, ou indemnizações a que se julguem com direito, e bem assim do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros (vide fls. 50/51).

Dispõe o art. 334º, do C. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente (sublinhado nosso) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para haver abuso de direito, o excesso terá de ser manifesto, ou seja, claro e notório, embora não se exija uma actuação dolosa, com “animus nocendi”.
O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Como considera o Prof. Meneses Cordeiro (in ROA 1998, vol II, pag. 964), “podem apontar-se quatro pressupostos da protecção da confiança através do venire:
1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara (sublinhados nossos);
4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.
Assim, o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e deferidos no tempo, em que o primeiro (o factum proprium) é contrariado pelo segundo – cfr. Meneses Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, volume II, pag. 745.
Deste modo, para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança torna-se necessário que alguém pratique um facto – o factum proprium – que, em abstracto, é apto a determinar em outrem uma expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, gere efectivamente uma tal convicção.

Ora, embora se tenha por assente não ter a autora (vendedora) reclamado o seu crédito no âmbito no inquérito administrativo, desconhece-se se esse acto foi voluntário, ou seja, se a mesma teve conhecimento da abertura do inquérito e a tempo de, no seu âmbito, poder reclamar tal crédito.
Por outro lado, também não se apurou que a autora tivesse informado a apelante da existência da cláusula de reserva de propriedade (vide resposta negativa ao quesito 4º).
Não se apurou assim que a autora tivesse praticado qualquer acto que fosse susceptível de criar na ora apelante uma situação de confiança na plena eficácia do negócio translativo de propriedade operado por aquela.
Essa confiança apenas poderia decorrer da conduta da empreiteira (1ª ré), ao entregar-lhe a obra em referência nos autos, o que seria susceptível de a levar a crer ser aquela proprietária dos bens com que equipou o Centro de Saúde.

É certo que se apurou que a autora entregou os bens no local da obra, estando ciente que os mesmos se destinavam a equipar o Centro de Saúde.
Porém, a mera entrega dos bens na obra pertença da apelante não era susceptível de gerar no espírito desta uma justificada confiança no sentido de que a autora não invocaria a reserva de propriedade a seu favor, tanto mais que se não provou ter a mesma à data conhecimento dessa cláusula.

Ademais, é bom não esquecer que com a celebração do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, apenas estava vedado à 1ª ré a sua disposição por tal ser incompatível com a função de garantia visada com a conservação da propriedade no vendedor, mas não o poder de usar e fruir a coisa – cfr. Menezes Leitão, ob. cit. pag. 202.
Por outro lado, não tendo a autora alegado que os bens em referência se encontram materialmente ligados ao imóvel construído pela 1ª ré, ou que foram incorporados neste, os mesmos mantêm a natureza de coisas móveis, pelo que a sua alienação a favor da 2ª ré, enquanto bens componentes do quid objecto material da empreitada, apenas ocorreu com a aceitação/recepção definitiva da obra – art. 1212º, n.º 2, do C. Civil.
Ora, essa aceitação/recepção definitiva por parte da ora apelante ocorreu posteriormente à entrega dos bens na obra [de acordo com os docs. de fls. 46 a 49 a recepção provisória ocorreu (parcialmente) a 7/5 e (na totalidade) a 25/07/2007].
Só então a confiança da apelante se poderia juridicamente firmar, mas então, conforme frisámos, em decorrência da conduta da 1ª ré, que não da ora apelante.
Tendo a transferência da propriedade dos bens da 1ª ré para a ora apelante ocorrido em momento temporal posterior à sua entrega àquela, o acto de entrega na obra não enunciou a intenção do autor não vir a exercitar perante a apelante o direito decorrente da clausula de reserva de propriedade, não valendo também aquela entrega como renúncia (tácita) à reserva de propriedade, desde logo por a transferência da propriedade dos bens apenas ter operado posteriormente com a recepção definitiva da obra por parte da apelante (e nesse entretanto poderia ter ocorrido o pagamento do preço) – vide sobre o instituto de renúncia à reserva de propriedade o expendido no acórdão do STJ de 9-10-2008, uniformizador de jurisprudência, in www.dgsi.pt.

Assim, não se tendo apurado ter a autora praticado um facto – o factum proprium – que, em abstracto, fosse apto a determinar na ora apelante uma expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro – o que passaria pela não invocação da cláusula de reserva de propriedade -, e que, em concreto, gerasse efectivamente uma tal convicção, conclui-se no sentido de que os factos provados não configuram uma actuação abusiva por parte da autora.

Deste modo, a apelação apenas procede relativamente aos bens a que se reportam as notas de venda n.ºs 26627 e 26629.
***
IV. Deliberação:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que, relativamente aos bens a que se reportam as notas de venda n.ºs 26627 e 26629, datadas de 23-04-2007 e 26/04/200 (dois armários murais e seis chapas de aço inox), se condenou a ora apelante a devolvê-los à autora, absolvendo-se aquela dessa parte do pedido (de reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre esses bens e a sua devolução a esta), confirmando-se, no demais, a sentença recorrida.
Custas na Relação pela apelante e apelada, na proporção de 92,5% e 7,5%, respectivamente.
Notifique.

Évora, 30 de Abril 2009

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(Manuel Marques - Relator)

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(Pires Robalo - 1º Adjunto)

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(Jaime Pestana - 2º Adjunto)