Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA ADIAMENTO DO ACESSO AOS AUTOS PRORROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – É inadmissível por extemporâneo o requerimento do MP apresentado depois de esgotado o prazo legal de vigência do segredo de justiça, a solicitar que seja “adiado” o acesso aos autos nos termos do art. 89º, n.º 6, do CPP, uma vez que nesse momento já nada existe para adiar. 2 – Com efeito, decorrido que esteja o prazo máximo de duração do inquérito previsto na lei daí decorre o fim do segredo de justiça, na sua vertente de segredo interno, relativamente ao arguido, assistente e ofendido, e a partir desse momento aqueles sujeitos processuais passam a ter o direito de consulta dos elementos do processo. 3 - Se o MP quiser impedir essa consequência legalmente estabelecida (o acesso aos autos) tem que o requerer atempadamente, de modo a transferir a sua ocorrência para altura mais tardia, o que só pode fazer antes de a mesma se concretizar. Por outras palavras: tem que o fazer dentro do prazo legal em que ainda se mantenha o segredo de justiça que tinha sido decidido inicialmente. 4 - O art. 89º, n.º 6, do CPP, estatuiu que a sujeição do processo a segredo de justiça imposto por via do art. 86º, n.º 3, finda logo que se esgotem os prazos normais do inquérito, resultantes do art. 276º do CPP, e que só assim não acontecerá “se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A) Nos autos de inquérito n. º 778/08.3TAPTM (Comarca de Portimão), foi indeferido, por despacho do Mmo. Juiz de Instrução Criminal, proferido a 23 de Fevereiro de 2009, um requerimento do Ministério Público que pretendia o “adiamento” por três meses do acesso aos autos, nos termos do art. 89º, n.º 6, do CPP. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso para esta Relação, pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que acolha a sua pretensão. Nesta Relação, a Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
B) Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir. Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.º 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Começamos portanto por reproduzir as conclusões do recorrente:
1. O artigo 276.°, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal estipula que o prazo de duração máxima do inquérito é, em regra, de oito meses, tal como neste caso concreto. 2. Conjugando o referido dispositivo com o artigo 89°, n.º 6, do Código de Processo Penal, conclui-se que, perante um processo que já tenha ultrapassado o prazo de oito meses, o Ministério Público pode requerer que o acesso aos autos seja adiado pelo período máximo de 3 (três) meses, se entender, como aqui, que tal processo deva ser sujeito a segredo. 3. Deste modo, após o decurso desses oito meses, seja qual for a natureza do crime, o Ministério Público tem ao seu dispor a faculdade/poder de requerer o adiamento do acesso aos autos nos termos do artigo 89.°, n.º 6 do Código de Processo Penal, a exercer antes do termo do ciclo de três meses atribuído legalmente para o adiamento. 4. Assim, porque o que o artigo 89.°, n.º 6, do Código de Processo Penal exige, em sede literal, é que estejam findos os prazos do artigo 276.° do Código de Processo Penal. 5. Exigir que o requerimento do Ministério Público para adiamento do acesso aos autos seja apresentado ainda antes, ou seja, em momento anterior, do termo dos prazos a que alude o artigo 276.°, do Código de Processo Penal, representa a criação de um verdadeiro ónus processual, mediante a imposição de uma consequência preclusiva, que a lei processual penal não prevê, nem pode prever, por tal não ser harmonizável com a estrutura do processo penal, pois que, apenas em sede processual civil existem partes e o tribunal não pode substituir-se àquelas, nem pode suprir a falta do exercício por estas dos seus poderes. 6. A interpretação do artigo 89.°, n.º 6, do Código de Processo Penal acolhida na decisão tomada de exigir que o requerimento do Ministério Público para adiamento do acesso aos autos seja apresentado ainda antes do termo dos prazos de duração máxima do inquérito representa não só uma quebra na unidade do sistema jurídico, como também uma renúncia à "justeza lógica" da ordem jurídica positiva global. E recordemos então os dados da questão, tal como resultam dos autos e os relata o próprio recorrente:
O inquérito em referência teve o seu início a 24 de Abril de 2008, e tem como objecto a investigação de factos susceptíveis de integrar a comissão de crime de corrupção activa para acto ilícito previsto e punido pelo artigo 374.°, n.º 1, do Código Penal. No decurso do inquérito foi o mesmo sujeito a segredo de justiça, por despacho do MP de 28 de Outubro de 2008, devidamente validado pelo JIC. A 18 de Fevereiro de 2009, alegando que, por conveniências da investigação, se justificava a sujeição dos autos a segredo de justiça, o Ministério Público requereu que o acesso aos autos fosse “adiado” por um período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 89.°, n.º 6, do Código de Processo Penal, apesar já ter decorrido o prazo legal de 8 meses para a conclusão do inquérito. Tal requerimento foi indeferido, pelo despacho recorrido, de 23 de Fevereiro seguinte, com fundamento em que tendo já decorrido o prazo de 8 meses a que alude o art. 89º, n.º 6, do CPP, na sua conjugação com o art. 276º, a pretensão era extemporânea. No inquérito em questão não existe assistente, nem arguido constituído, embora corra contra suspeito determinado. * Como se constata, a sorte do recurso depende unicamente da interpretação do art. 89º, n.º 6, do CPP, norma que o recorrente diz ter sido violada com a decisão impugnada. Dispõe o dito artigo 89.º n.º 6, do Código de Processo Penal: "Findos os prazos previstos no artigo 276.º o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.". Como interpretar o disposto no art. 89º, n.º 6, do CPP, naquilo que ele tem de relevante para aquilo que nos ocupa? Recorde-se que no nosso direito actual o processo penal é em regra público (cfr. art. 86º, n.º 1, do CPP). Essa regra da publicidade sofre excepção quando se verifiquem as circunstâncias reguladas no art. 86º, n.º 3, do CPP, como aconteceu no caso presente. Porém, o legislador fixou logo os limites, nomeadamente temporais, para a prevista excepção. No art. 89º, n.º 6, aqui em análise, estatuiu que a sujeição do processo a segredo de justiça, na sua vertente interna, imposto por via do art. 86º, n.º 3, finda logo que se esgotem os prazos normais do inquérito, resultantes do art. 276º do CPP. Terminados esses prazos, “o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça”. Só assim não acontecerá “se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses”. Por outras palavras: ao abrigo do citado segmento normativo a lei permite que seja mantida por mais três meses a situação dos autos em que foi antes imposto segredo de justiça. Esses três meses, naturalmente, acrescem ao período normal cujo decurso implica em regra o fim desse regime, alongando a vigência deste pelo lapso de tempo indicado. Assim, no caso dos autos, não é possível, por maior boa vontade que se use, dar razão ao recorrente. Como se pode constatar pela leitura das suas conclusões, a interpretação proposta traduz-se em que o “período máximo de três meses” a que alude o preceito legal em apreço teria que ser entendido como um prazo processual de três meses, contado a partir do final do prazo legal do inquérito, dentro do qual o MP poderia requerer a sujeição dos autos a segredo de justiça… por um período de três meses. Mas o que está na lei é coisa bem diferente: é que findo o prazo normal do inquérito sujeito a segredo de justiça pode essa situação ainda manter-se por um máximo de três meses além desse período, adiando-se portanto pelo período que for determinado por despacho o acesso aos autos que de outro modo ocorreria findos que fossem os prazos normais de conclusão do inquérito. A interpretação proposta ignora desde logo o elemento literal, aquele que por força do art. 9º do Código Civil constitui a base de toda a interpretação. “Adiar”, do latim “ad diem”, significa em português “deixar para outro dia”, “protelar”, “transferir para outro dia”, “dilatar o prazo”…. Ou seja, adiar implica que um certo acontecimento tenha dia marcado para a sua concretização e esta seja transferida para momento posterior. No caso em apreço, o evento em causa é o acesso aos autos daqueles mencionados no art. 89º, n.º 6, do CPP: “o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça” logo que findem os prazos previstos no art. 276º do CPP, e esse acesso só fica vedado até momento posterior se oportunamente houver decisão que dilate esses prazos, fixando um novo termo para o regime de segredo de justiça. Se o MP quiser impedir essa consequência legalmente estabelecida (o acesso aos autos) tem que o requerer atempadamente, de modo a transferir a sua ocorrência para altura mais tardia, o que só pode fazer antes de a mesma se concretizar. Por outras palavras: tem que o fazer dentro do prazo legal em que se pode manter o segredo de justiça que tinha sido decidido inicialmente. Caso contrário, o requerimento nem sequer faz sentido: já não há nada para adiar, o resultado que se pretendia protelar já ocorreu. É inaceitável, não tem qualquer suporte no direito vigente, a posição do MP recorrente segundo a qual após o final do prazo normal do inquérito, de 8 meses, decorre um prazo de 3 meses em que pode requerer ao JIC que imponha aos autos o segredo de justiça por um novo período, que pode ir até 3 meses. (Nas suas conclusões o recorrente fala de um “ciclo de três meses atribuído legalmente para o adiamento” até ao termo do qual “o Ministério Público tem ao seu dispor a faculdade/poder de requerer o adiamento do acesso aos autos nos termos do artigo 89°, n.º 6 do Código de Processo Penal”. E o seu requerimento indeferido traduziu-se em levar à prática este raciocínio, solicitando ao JIC que fixasse novo período de três meses de segredo de justiça, a que chamou adiamento do acesso aos autos, num inquérito que estava a completar dez meses de duração). De resto, a argumentação exposta pelo recorrente, embora muito douta, afigura-se singularmente frágil. É inconsequente proclamar que “exigir que o requerimento do Ministério Público para adiamento do acesso aos autos seja apresentado ainda antes, ou seja, em momento anterior, do termo dos prazos a que alude o artigo 276.°, do Código de Processo Penal, representa a criação de um verdadeiro ónus processual, mediante a imposição de uma consequência preclusiva, que a lei processual penal não prevê, nem pode prever” quando, como é fácil de reconhecer, a própria posição defendida consiste apenas em estabelecer o mesmo ónus processual e a mesma consequência preclusiva num momento mais tardio (de acordo com a motivação do recurso o requerimento de que se fala teria que ser apresentado até ao final do “ciclo de três meses atribuído legalmente para o adiamento”, após o qual já não seria possível). Consequentemente, andou bem o Mmo. JIC recorrido ao declarar inadmissível por extemporâneo o requerimento do MP, apresentado depois de esgotado o prazo legal de vigência do segredo de justiça, a solicitar que fosse “adiado” o acesso aos autos nos termos do art. 89º, n.º 6, do CPP. Nesse momento já nada havia para adiar. O que o requerente pretendia era a imposição de um novo período de segredo de justiça, que a lei não prevê. O que está previsto é o eventual prolongamento do período inicial, sem hiatos. Conforme se salienta no “Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas”, editado pela Coimbra Editora e da responsabilidade dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, em anotação ao preceito citado: “O art. 276º do CPP prescreve os prazos máximos para a realização do inquérito. Para efeitos de contagem, nos termos do n.º 3 do citado normativo, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. Neste segmento e nos termos do art. 89º, n.º 6, do CPP, findo o prazo previsto para a realização do inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontrem em segredo de justiça. Assim, sendo a regra agora a publicidade do processo, o segredo de justiça apenas pode vigorar (nos casos previstos) durante o período determinado para o inquérito e apenas poderá ser prorrogado por 3 meses, a requerimento do MP. Os prazos previstos no art. 276º do CPP são prazos indicativos, mas o decurso de tais prazos impede que os autos se mantenham sob segredo de justiça, uma vez findo o mesmo, ou ultrapassado o requerido prazo de prorrogação por mais 3 meses. O segredo de justiça vigorará, nos casos em que é atribuído, estritamente durante o prazo de inquérito previsto na lei e não pode, de forma alguma, ser alterado, excepto naquela situação de prorrogação por mais 3 meses”. (ob. cit., pág. 237). Destacamos a utilização constante do termo prorrogação para designar o “período máximo de três meses” falado na lei. Não existe aqui qualquer dúvida de se fala de um prolongamento do prazo inicial, que portanto, logicamente, tem que ser requerido antes que este se esgote – de forma a adiar o efeito indesejado do acesso aos autos nos termos aí previstos. Outro entendimento não parece possível. Aliás, as próprias citações trazidas na motivação do recurso apontam neste mesmo sentido, afigurando-se, com o devido respeito, que foram mal compreendidas. Como exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 5079/08, 3ª Secção: “Os prazos de adiamento da quebra do segredo interno previstos no n.º 6 do artigo 89.° do Código de Processo Penal não comportam entre si hiatos: o prazo de três meses previsto no primeiro segmento da norma é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito, e o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a que se refere o segundo segmento da norma, sucede ao último prazo referido. Os adiamentos da quebra do segredo interno têm de ser requeridos, pelo Ministério Público, ainda antes do termo do prazo legal do inquérito, ou antes do termo do primeiro adiamento por 3 meses, no caso de ser possível a prorrogação desse prazo, sob pena de o segredo de justiça interno caducar no termo desses prazos.” Como claramente se deduz, se o MP pretende evitar que o segredo caduque no termo do prazo legal do inquérito tem que requerer antes disso que o mesmo se mantenha, por mais algum tempo, com o máximo de três meses mais; e se ao aproximar-se o termo do período adicionado ainda entender necessário prolongar a vigência dessa restrição legal, e considerar que se verificam os pressupostos legais para tal, tem novamente que requerer antes do termo marcado que se determine um prolongamento dessa situação do processo “por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”. Recapitulando: uma vez decorrido o prazo máximo de duração do inquérito previsto na lei, daí decorre o fim do segredo de justiça, na sua vertente de segredo interno, relativamente ao arguido, assistente e ofendido (e apenas quanto a estes). A partir desse momento aqueles sujeitos processuais passam a ter o direito de consulta de todos os elementos do processo ainda que o inquérito não se mostre concluído. A concreta intervenção do Ministério Público, o seu requerimento, nos termos e para os efeitos do art. 89º, n.º 6, do CPP, está balizada pela necessidade de, perante a aproximação do termo do prazo máximo do inquérito previsto no art. 276º, conseguir em tempo útil a preservação do segredo de justiça e obter uma decisão que defira essa sua pretensão. Para que o segredo de justiça se não quebre irremediavelmente haverá que obter essa decisão antes do fim do prazo máximo do inquérito a fim de que este, para aquele preciso efeito, se alongue por mais três meses. Por tudo o que fica dito, improcede o recurso.
C) Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a decisão recorrida. * * Évora, 17 de Novembro de 2009 José Lúcio (relator) - Luísa Arantes |