Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | O recurso relativo à matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento sobre tal matéria (agora com base na audição das gravações), constituindo apenas um remédio jurídico que se destina a despistar e a corrigir, cirurgicamente, eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 15/13.9 GBSTR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, mediante acusação do Ministério Público, precedendo contestação [na qual, em síntese, os arguidos ofereceram o merecimento dos autos], foram submetidos a julgamento os arguidos JADR e ALCSLR, e, por acórdão proferido e depositado em 02.04.2014, foi decidido: “(…) A) Condenar o arguido JADR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência à Tabela I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; B) Absolver a arguida ALCSLR da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que lhe vinha imputado; C) Convolando tal imputação, condenar a arguida ALCSLR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), por referência à Tabela I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; D) Sob ponderação do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender, por idêntico período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a aludida pena de prisão aplicada à arguida ALCSLR; E) Declarar perdidos a favor do Estado os objectos e valores monetários apreendidos nos autos e enunciados no inciso 7 dos factos provados; F) Com excepção das quantias monetárias ali referidas, determinar a destruição desses mesmos objectos; G) Determinar que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, e sem prejuízo do prévio cumprimento ao direito de informação nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma legal, no caso de o ADN do arguido JADR ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, se diligencie no sentido de se proceder à recolha de amostras tendo em vista a obtenção de perfil de ADN do mesmo e a sua introdução na base de dados de perfis de ADN, conjuntamente com os seus dados pessoais, para efeitos de identificação criminal; H) Condenar cada um dos arguidos em taxas de justiças que se fixam em 4 (quatro) UC´s e, bem assim, nas demais custas do processo - artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais; e I) Determinar que o arguido JADR aguarde o trânsito em julgado do presente acórdão sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. (…)”. Inconformados com esta decisão, dela recorreram os arguidos. A arguida ALCSLR, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “ 1 – A recorrente foi condenada pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, nº 1 e 25.º, alínea a), por referência à tabela I-C, do D.L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com sua execução suspensa pelo mesmo prazo. 2 – Para o efeito o douto tribunal a quo deu como provado que : “Queria a arguida L deter no quintal da sua residência o produto estupefaciente apreendido e cujas características e qualidades bem conhecia, bem sabendo que a detenção de cannabis sativa é proibida por lei, agindo de forma livre, voluntária e consciente”; 3 – Fundamentou a sua convicção nas declarações do arguido conjugadas com as regras de experiência comum; 4 – O arguido declarou que: “…a esposa tinha medo e estava sempre a avisá-lo das eventuais consequências do cultivo de cannabis no quintal da residência”; 5 – O arguido, que é cônjuge da recorrente, prestou declarações; 6 – Atento o disposto no art.º 345.º nº 1 CPP as declarações do arguido reportam-se aos factos que lhe são imputados; 7 – Nas declarações que extravasem tais factos deverá o arguido beneficiar/cumprir dos direitos e deveres estabelecidos para as testemunhas; 8 – Nomeadamente dos impedimentos (art.º 133.º do CPP) e direito à recusa de depoimento (art.º 134.º C.P.P.); 9 – Para o efeito e caso não fosse julgado impedido por via do art.º 133.º do C.P.P., deveria o arguido ter sido informado que poderia recusar-se a depor em face dos laços maritais que o unem à ora recorrente (art.º 134.º nº 1 a) C.P.P.) 10 – O douto tribunal a quo não informou o arguido do direito que lhe assistia, dever a que se encontrava obrigado atento o disposto no art.º 134.º nº 2 do C.P.P.; 11 – O incumprimento desse dever de informação importa uma nulidade insanável por via do disposto no art.º 32.º da C.R.P.; 12 – Porque se trata de obtenção de prova proibida; 13 – Ao sustentar a sua convicção na prova dessa forma produzida, incorreu o douto tribunal a quo em nulidade insanável; 14 – Que tem como consequência a insusceptibilidade de utilização das declarações do arguido para basear a sua convicção; 15 – Deve, por isso, julgar-se não provado o facto constante no ponto 14. dos factos provados; 16 – Ainda que assim não fosse, sempre se deveria concluir pela contradição manifesta das declarações do arguido e do aludido facto provado (14.); 17 – Pois aquele declarou que “a esposa tinha medo e estava sempre a avisá-lo das eventuais consequências do cultivo de cannabis no quintal da residência”; 18 – O que impõe conclusão diversa da adoptada pelo douto tribunal a quo; 19 – Já que não é compaginável com o livre, consciente e autodeterminado querer, um estado de temor e aviso relatado pelo arguido ao tribunal; 20 – Por outro lado, compulsados os autos nenhuma prova, ou sequer indício, permite a conclusão registada pelo douto tribunal a quo de que a ora recorrente “… queria deter no quintal da sua residência o produto estupefaciente apreendido e cujas características e qualidades bem conhecia …”. 21 – Assim como igualmente não resultou da prova produzida em julgamento, qualquer elemento que permita concluir que a recorrente quis “… deter no quintal … o produto estupefaciente apreendido e cujas características e qualidades bem conhecia …”; 22– De facto, da audição global do depoimento das testemunhas de acusação: a) PJLV (responsável pela investigação), depoimento gravado em suporte digital na sessão de 14.03.2014, das 10:35 horas às 11:18 horas, cfr. respectiva acta; b) JMMFF, depoimento gravado em suporte digital na sessão de 14.03.2014, das 11:40 horas às 11:55 horas, cfr. respectiva acta; c) ACSBN, depoimento gravado em suporte digital na sessão de 14.03.2014, das 12:07 horas às 12:12 horas, cfr. respectiva acta; d) CMGQP, depoimento gravado em suporte digital na sessão de 14.03.2014, das 12:13 horas às 12:27 horas, cfr. respectiva acta; e) CASG, depoimento gravado em suporte digital na sessão de 14.03.2014, das 12:28 horas às 12:35 horas, cfr. respectiva acta; não resulta qualquer prova e/ou sequer indício atinente à recorrente; 23 - Jamais foi imputada à recorrente a prática de qualquer facto, e/ou sequer o conhecimento dos factos constantes dos autos; 24 - Daí que inexistam fundamentos para que o douto tribunal a quo tenha dado como provado o facto 14. Dos factos provados; 25 – Ao decidir como decidiu o douto tribunal a quo violou, para além das já citadas normas quanto à obtenção de prova – art.ºs 134.º nº 1 al. a) do CPP e 32.º da CRP – as regras respeitantes à apreciação da prova; 26 – Pelo que o presente recurso tem como fundamento legal, para além da citada nulidade, o disposto no art.º 410.º nº 2 do CPP. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. não deixarão de suprir, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que: i. Declare a nulidade da sentença proferida por violação do disposto nos art.ºs 134.º do CPP e 32.º da CRP; ii. Declare os vícios decorrentes da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal – e do erro notório na apreciação da prova – artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal – reflectidos na sentença; iii. Alteração a decisão sobre a factualidade provada e não provada, proferindo Acórdão absolutório da Recorrente. Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA!”. O arguido JADR, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “ 1º - Cumpria apurar a quantidade de produto estupefaciente apreendido, respetivo peso bruto e peso líquido, visando a subsunção jurídica. 2º - Porque o peso não foi determinado, apenas se referindo o peso das plantações, o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre matéria que lhe cumpria inevitavelmente apurar, razão pela qual existe o vício contido no artº379-1-c) do CPP, devendo o processo ser remetido à instância uma vez que essa circunstância concreta se afigura imprescindível para efeitos da respetiva subsunção; 3º - Foi dado como provado que o recorrente cedia estupefacientes em quantidades não apuradas e a pessoas indeterminadas desde 2006 até á data da detenção; 4º - Da mesma forma, cumpria ao tribunal proceder ao apuramento dos elementos essenciais concretos e inerentes a tais factos meramente genéricos e conclusivos e abstratos, razão pela qual a decisão recorrida padece do vício contido no artº379º-1-c) do CPP, sendo nula, devendo os autos ser reenviados à instância para cabal apuramento de tal matéria, visando a respetiva subsunção jurídica; 5º - Para além desses elementos concretos que importava serem concretamente apurados, o Tribunal credenciou como meio de prova os escritos apreendidos ao recorrente, sendo que o período temporal considerado de 2006 à detenção apenas poderá resultar desse meio de prova e de nenhum outro, pois não foi produzida prova conducente a tal dinâmica temporal alargada; 6º - Os escritos apreendidos não foram objeto de prova alguma a secundá-los, pelo que se considera que a sua mera análise não permite dar provadas as cedências e até o cultivo desde 2006, razão pela qual deverá esse facto e os conexos (2, 6 e 9) serem expurgados da decisão, porque a concatenação da demais prova leva a essa conclusão. 7º - Portanto, terá o Tribunal julgado erradamente esse quadro factual; quer os depoimentos quer a demais prova, como as declarações do arguido, quer os elementos documentais juntos aos autos não permitem sustentar a existência do cultivo e muito menos de cedência a outros antes de 2011; 8º - Os factos que recursivamente devem ser dados como provados (exceto 2, 6 e 9) enquadram a previsão contida no artº25º e não no artº21º, pelo que deverá o aresto recorrido ser alterado nessa conformidade e ser condenado pelo artº25º na pena de 3 anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução pela conjugação dos artºs 71º e 50º do CP e pela verificação dos respetivos requisitos de aplicação dos mesmos; 9º - Ainda que não haja alteração da matéria de facto – sem conceder – a situação dos autos através do cultivo e cedências ocorridas enquadram-se no tráfico de menor gravidade, quando inclusivamente parte inapurada se destinava ao consumo próprio do recorrente, pelo que deverá o aresto recorrido ser alterado nessa consideração; 10º - Sem conceder, ainda que se entenda estar-se em presença do artº21º, face ao artº71º deverá a pena situar-se entre os 4 e os 5 anos de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução por via das considerações feitas na motivação antecedente e por aplicação do artº50º do CP. É quanto nos parece, V. Exªs decidindo farão justiça.”. Admitidos os recursos [cfr. fls. 1552], e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, respondeu nos termos seguintes: - Ao recurso interposto pela arguida, concluindo: “ a) Considerando toda a prova conhecida e produzida, o tribunal a quo terá formado bem, com objectividade e clareza, a convicção a que chegou, tendo o suporte probatório necessário e não havendo qualquer violação / desvio do mesmo; b) O douto acórdão condenatório não padecerá de qualquer nulidade, sendo que o tribunal recorrido terá cumprido, devidamente, a lei, ao mesmo tempo que o arguido, JADR, marido da recorrente, terá ficado bem ciente e inteirado de todos os seus direitos e deveres e das possíveis consequências advenientes, enquanto sujeito processual; c) Mesmo que o tribunal não tivesse procedido à advertência desse mesmo arguido, nos termos e para os efeitos constantes dos art.ºs 133º e 134º, do C. P. Penal, sempre semelhante omissão, quando muito, traduziria uma nulidade sanável, devendo esta ser arguida até à conclusão dos depoimentos / declarações prestadas, de acordo, aliás, com o estatuído no art.º 120º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal, o que não se verificou; d) Logo as declarações prestadas, em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo arguido em tais circunstâncias, porque não consubstanciando qualquer proibição de prova, juntamente com a demais prova, podem e devem serem apreciadas segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal, o que, de resto, aconteceu; e) Nesse contexto, verificar-se-ão todos os requisitos típicos, quer subjectivos, quer objectivos, do crime pelo qual a arguida / recorrente foi condenada; f) Não se terão por verificados os invocados vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, sucedendo apenas que o recorrente, substituindo-se ao tribunal, pretende fazer uma interpretação subjectivas e muito pessoal da prova por forma a poder ir ao encontro dos seus interesses; g) O quantum arbitrado da pena estará no seu ponto óptimo de equilíbrio, nada havendo a censurar quanto à suspensão da respectiva execução; h) No mais, não se mostrará violado qualquer inciso legal; i) Consequentemente, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se, consequentemente, o douto acórdão, nos seus precisos termos, será feita justiça. Porém, Vossas Excelências, como sempre, farão melhor justiça e aplicarão melhor direito.”. - Ao recurso interposto pelo arguido, concluindo: “ a) Da prova conhecida e produzida resultará, inequivocamente e sem margem para qualquer dúvida, que o tribunal a quo terá formado bem, com objectividade e clareza, a convicção a que chegou, tendo o suporte probatório necessário e não havendo qualquer violação / desvio do mesmo; b) Da fundamentação do acórdão constarão todos os factos que integram a prática, pelo arguido, do crime pelo qual foi condenado (crime de tráfico de estupefacientes, p.p. nos termos do art.º 21º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 21/01) nos termos, extensão e moldes em que o foi; c) Nesse contexto, o tribunal a quo terá Alisado e sopesado bem toda a prova, maxime, a pericial, a qual, como é conhecido, se presume, nos termos do art.º 163º, n.º 1, do C. P. Penal, subtraída à livre apreciação do julgador; d) O douto acórdão não enfermará de qualquer nulidade, bem como estará arredado de qualquer dos vícios a que alude o art.º 410º, n.º 2, do C. P. Penal, mormente o que se traduz na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e) O quantum da pena arbitrado estará no seu ponto óptimo de equilíbrio; f) No mais, não se mostrará violado qualquer inciso legal; g) Donde, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se, consequentemente, o douto acórdão, nos seus precisos termos, será feita justiça. Porém, Vossas Excelências, como sempre, farão melhor justiça e aplicarão melhor direito.”. Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no âmbito do qual afirma a sua integral adesão à argumentação expendida nos articulados de resposta oferecidos pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, concluindo, em consequência, que os recursos devem ser julgados improcedentes. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Foi efectuado o exame preliminar. Foi realizada audiência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sAdas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas S e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Por outro lado, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões. Porque assim, vistas as conclusões dos recursos em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): (i) – Se a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do estatuído no artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal porque: (a) valorou proibição de prova ou proibição de produção de prova, a saber as declarações do arguido sem que este, marido da arguida, tenha sido previamente advertido do preceituado no artigo 134º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal e (b) omitiu pronúncia sobre questão cuja apreciação se lhe impunha, a saber a quantidade de produto estupefaciente apreendido e bem assim a quantidade de produto estupefaciente cedida; (ii) – Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; (iii) – Se a decisão recorrida padece dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, designadamente dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova; (iv) – Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, no tocante ao enquadramento jurídico – penal dos factos assentes na instância; (v) – Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, no que respeita à dosimetria da pena aplicada ao arguido. III Com vista à apreciação das suscitadas questões, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos: (……) IV Com vista à apreciação da supra primeira editada questão [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelos recorrentes, importa, antes de mais, recordar que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do preceituado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. E, a lei processual penal, hoje entendida como direito constitucional aplicado, no seu artigo 97º, nº 5, estatui que, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Acresce que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo” (que se traduz, sinteticamente, em três exigências: i) informação ao acusado, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação, para que dela se possa defender; ii) um procedimento leal, sem influências externas na formação do juízo; iii) um juiz imparcial, que exerça a função em posição de terciaridade relativamente aos interesses objecto do processo e não dê a alguma das partes tratamento de favor ou de desfavor.), a que aludem os artigos 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (que no seu nº 1, estatui “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.”) e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (que dispõe “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”). Como refere o Professor Germano M S, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2009, pág. 289, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.”. O acto decisório sentença (ou acórdão, se proferido por um tribunal colegial) tem uma fundamentação especial como resulta do disposto no artigo 374º, do Código de Processo Penal que, sob o título “Requisitos da sentença”, dispõe: “1. A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3. A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4. A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.”. E, conforme estatui o artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”: “1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 1. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4. 2. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.”. Assim, a sentença, que sabidamente se compõe de três partes, o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou decisão stricto sensu, há-de, na fundamentação, nos termos do nº 2, do supra transcrito artigo 374º, proceder à enumeração dos factos provados e não provados, à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ou, dito de outro modo, ordenadamente, na fundamentação, a sentença começará pela descrição dos factos provados e não provados (a qual, para ser facilmente compreensível, deve obedecer à lógica de quem descreve um episódio da vida real), seguida da exposição dos motivos de facto com exame crítico das provas que conduziram à formação da convicção do julgador, após o enquadramento jurídico - penal da matéria de facto apurada (em ordem a concluir se o arguido cometeu ou não o crime por que vem acusado), se existem causas de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpa do mesmo e, por fim, concluindo-se que o arguido praticou o facto punível, seguir-se-á a escolha e a determinação da medida concreta da pena. Produzida toda a prova em audiência de julgamento, na fase de deliberação, deve pois o tribunal valorar os factos descritos na acusação ou na pronúncia, havendo-a, juntamente com os que constam do pedido de indemnização civil, tendo sido enxertado na acção penal, e da contestação, caso tenha sido oferecida pelo arguido e/ou demandado e aqueles que resultaram da discussão da causa, como preceituado no artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal. E, por isso, a sentença, na sua fundamentação fáctica, deve conter a “enumeração dos factos provados e não provados”, os quais, em princípio, terão de compreender, a um ou outro título, todos os factos decorrentes daquela elencada origem. Enumerar os factos é especificá-los ou contá-los um a um, o que corresponde a dizer que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados ou não provados, como, aliás, sempre decorreria do próprio dever de apreciar, descriminada e especificamente todos os factos, imposto pelo citado comando do nº 2, do artigo 368º. Deste modo, fórmulas genéricas e imprecisas, são ineficazes, porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram considerados nos termos legais. Contudo, nesta vertente, como vem reiteradamente acentuando o Supremo Tribunal de Justiça, o cumprimento do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, não impõe a enumeração dos factos provados e não provados que sejam irrelevantes para a caracterização do crime e/ou para a medida da pena, sendo certo que essa irrelevância deve ser vista com rigor, em função do factualismo inerente às posições da acusação e da defesa e bem assim aos contornos das diversas possibilidades de aplicação do direito ao caso concreto – seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena –, tendo em conta os termos das posições assumidas pela acusação e pela defesa e os poderes de cognição oficiosa que cabem ao tribunal – cfr., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.01.1999, proferido no processo nº 1216/98, sumariado na www.dgsi.pt/jstj e publicado na integra no Boletim Interno nº 27. Como, a propósito, escreve o Juiz Conselheiro Sérgio Poças, em “Da sentença penal – fundamentação de facto”, “Revista Julgar”, nº 3, Setembro - Dezembro 2007, pág. 24 e segs, “O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação - o que pressupõe a sua indagação -, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas. Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida. (…).”. Mas, na sua fundamentação fáctica, a sentença deve conter, ainda, a motivação da decisão de facto, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e fundamentar tal decisão. Como afirma M F, in “Meios de Prova”, “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, pág. 228 e segs, “exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410.º, n.º 2 (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.”. Neste conspecto, o preceituado no nº 2, do mencionado artigo 374º, está, pois, intimamente ligado ao estatuído no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. De harmonia com o ali consagrado princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, porém, tal apreciação está, como afirma o Professor Cavaleiro F, em “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211, “vinculada aos princípio em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. “No entanto, a livre convicção do juiz não se confunde com a sua convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa HumA. A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional. [cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, Vol. I, pág. 202-206]. Vigorando na nossa lei adjectiva penal um sistema de persuasão racional e não de íntimo convencimento, instituiu o legislador mecanismos de motivação e controle da fundamentação da decisão de facto, dando corpo ao princípio da publicidade, em termos tais que o processo - e, portanto, a actividade probatória e demonstrativa -, deva ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo, e presumivelmente se convença como o julgador. [cfr. Prof. Castro Mendes, “Do Conceito de Prova em Processo Civil”, pág. 302]. A obrigação de fundamentação respeita à possibilidade de controle da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova. É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. Não é suficiente a mera indicação das provas, sendo necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. «Com efeito, só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer). Assim que baste que apenas um dos referidos passos do juízo devido seja omitido, para que se esteja a prejudicar a tutela judicial efectiva que tem de ser garantida como patamar básico da convivência social, impossibilitando ou diminuindo a justificação e compreensibilidade do decidido» [cfr. P Saragoça da Mata, “A livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 261-279]. Só motivando nos moldes descritos a decisão sobre matéria de facto, mesmo vendo a questão do prisma do decisor, é possível aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da referida convicção, para que seja permitido sindicar se a prova não se apresenta ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.” – cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.. Atente-se que “Perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto. Se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal.(…). Em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal de recurso não procede a um novo, a um segundo julgamento, agora pela leitura das transcrições das gravações dos depoimentos oralmente prestados em audiência. Como lapidarmente referiu o Prof. Germano M S (…) «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância» - Forum Justitiae, Maio/99. Muito menos se destina a limitar (ou mesmo arredar) o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do CPP. Lembremo-nos: nos termos do artº 412º, nº 3, als. a) e b) do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Que impõem, não que permitem. Isto é: se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova. Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. E isto sucederá quando o tribunal decide ao arrepio e contra a prova produzida (v.g., se dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e, ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição se constata que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto ou, pronunciando-se, disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida) ou quando o tribunal valora a prova produzida contra as regras da experiência, as tais que, no dizer de Cavaleiro de F, “Curso de Processo Penal”, II, 30, se traduzem em «definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade». Até por aqui se vê a decisiva importância da fundamentação da convicção, na pura e exacta medida em que a mesma pode e deve funcionar como instrumento de controlo do correcto uso da livre (mas não arbitrária) apreciação da prova.” – cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo nº 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre. “Não definindo a lei em que consiste, ou como deve ser efectuado o exame crítico das provas, esse exame tem de assentar em critérios de razoabilidade, de forma completa e clara, que permita avaliar o processo lógico-formal, o raciocínio Alítico-crítico efectuado pelo tribunal na ponderação e correlacionamento das provas, no sentido de objectivamente se poder credibilizar a decisão de facto tomada nos termos em que ficou decidida. Tendo em conta os princípios da oralidade e da imediação na actividade de produção da prova, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize específica fundamentação, nem que em relação a cada prova se faça uma descrição dinâmica da sua produção. O que a lei exige é que não basta uma mera referência dos factos às provas, torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam de forma a poder concluir-se quais as provas e, em que termos, por que razão, ou, com que fundamento, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2007, proferido no processo nº 07P3399, in www.dgsi.pt/jstj.. Ou, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2007, proferido no processo nº 07P1779, disponível no sítio acima referido, “O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00).”. Postos estes considerandos e à luz deles, a recorrente ALCSLR funda a alegação de padecer a decisão recorrida de nulidade, nos termos prevenidos no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, no argumentário de ter Tribunal a quo valorado proibição de prova porquanto examinou e comentou as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento sem que o tivesse previamente advertido do direito a recusar-se a “depor” por ser marido da arguida e recorrente, nos termos do estatuído no artigo 134º, nº 1, alínea a), do citado diploma legal. Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente, não podemos deixar de afirmar que a mesma labora em manifesta confusão e não lhe assiste qualquer razão. Desde logo, porque o arguido não presta depoimento, mas antes declarações: é arguido, que não testemunha. Depois, porque o arguido foi avisado, previamente, do seu “direito ao silêncio”, nos termos do preceituado nos artigos 61º, nº 1, alínea d) e 343º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, conforme decorre claramente do teor da acta da sessão de julgamento que teve lugar no dia 26.02.2014 [cfr. fls. 1409]. Por outro, porque dispondo-se a prestar declarações, como efectivamente prestou, não deixa de lhe assistir o direito à inverdade, à resposta na medida do que entender ser em abono da sua defesa e, até, à não resposta a algumas das perguntas que lhe forem feitas mas a que não pretenda responder. Diferentemente do alegado pela recorrente, sem aplicação alguma ao estatuto pessoal de arguido num processo criminal, o comando vertido no artigo 134º, nº 1, do Código de Processo Penal [(que elenca as pessoas – familiares e afins do arguido – que podem recusar-se a depor como testemunha sem que, ante a recusa, incorram em responsabilidade criminal), sob a epígrafe “Recusa de depoimento”, inserido no Capítulo I, sob a rubrica “Da prova testemunhal”, do Título II, com a epígrafe “Dos meios de prova”, do Livro III, sob o título “Da prova”, do Código de Processo Penal] dirige-se a quem, no processo, tem a qualidade de testemunha e, por isso, sobre si impende (diferentemente do arguido) o dever de depor e com verdade às perguntas que lhe forem feitas – cfr. artigo 132º, do Código de Processo Penal –, visando tal norma permitir aos familiares e afins do arguido que, legitimamente, exerçam o direito de recusa, que o estatuto de testemunha não contempla. Não se olvide que, informados do direito de recusa, dele prescindindo e aceitando depor como testemunhas, ficam obrigados aos deveres do citado artigo 132º, do Código de Processo Penal, designadamente de responderem e com verdade às perguntas que lhe forem feitas. Por tal razão, a lei processual penal comina de forma tão severa a omissão de advertência do direito de recusa a depor como testemunha aos familiares e afins do arguido, cominando tal omissão como nulidade, que consubstancia uma verdadeira proibição de prova resultante da intromissão na vida privada – cfr. artigos 134º, nº 2, 126º, nº 3, do Código de Processo Penal e 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa. Porque assim, pelas razões expostas improcede, pois, a pretendida nulidade da decisão recorrida, tendo nesta o Tribunal a quo valorado e examinado de forma crítica as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e assim ter procedido sem que censura alguma mereça. O recorrente JADR reclama a nulidade da decisão recorrida por ter o Tribunal a quo omitido pronúncia sobre questão cuja apreciação se lhe impunha, a saber a quantidade de produto estupefaciente aprendido, mais precisamente o peso bruto e líquido “das plantações” [cfr. artigo 2º das conclusões da sua peça recursiva] e bem assim a quantidade de produto estupefaciente cedida. Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, somos do entendimento que não lhe assiste razão. Primo conspectu porque só uma leitura menos atenta da decisão recorrida pode fundamentar a alegação de o Tribunal a quo não ter apurado o peso bruto e líquido dos pés das plantas de Cannabis Sativa apreendidos. Na verdade, alcança-se claramente do teor da mesma quer o peso bruto, quer o peso líquido do produto apreendido, mais precisamente dos 41 (quarenta e um) pés de planta Cannabis Sativa, com o peso bruto de 25.210 Kg e o peso líquido de 8.963,828 gr – v.g. ponto 7. da factualidade dada como provada na decisão recorrida. Por outro lado, mostra-se perfeitamente explicitada na decisão recorrida a impossibilidade de quantificar a quantidade de produto estupefaciente – haxixe – cedida e/ou vendida pelo recorrente a terceiros e outrossim apurado e dado como provado o preço por que o mesmo produto era, em regra, vendido a terceiros. Ademais, in casu, uma tal alegação nunca redundaria na invocada nulidade na medida em que, como bem se alcança da leitura da decisão recorrida, o Tribunal a quo se pronunciou sobre todos os factos relevantes para a decisão da causa, designadamente os constantes da acusação pública deduzida que fixou o objecto da presente acção penal, os resultantes da discussão da causa e, enfim, todos aqueles que são relevantes para a decisão de facto e de direito atingida. Não se olvide que a contestação apresentada pelo recorrente se resumiu ao oferecimento dos autos [cfr. fls. 1358]. Acresce que a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, apenas se prefigura quando o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre questão sobre a qual impendia sobre si o dever de se pronunciar por referência ao objecto da acção penal tal como definido no libelo acusatório ou se pronuncia sobre questão cujo conhecimento lhe estava vedado – cfr. a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2010, proferido no processo nº 408/08.3 PRLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt/jst. Em suma, falece o argumentário dos recorrentes de que a decisão recorrida se mostra ferida de nulidade nos termos do estatuído no artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c), do citado diploma legal, sendo certo que também não se vislumbra enfermar o processo de qualquer nulidade que não deva considerar-se sAda – cfr. artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal. Importa, agora, apreciar as segunda e terceira enunciadas questões [(ii) e (iii)], aportadas ao conhecimento desta instância. Sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Assim: impõe-se-lhe a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”. Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, vejamos: Mau grado em lado algum das peças recursivas se faça menção ao artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, delas decorre ser intenção da recorrente ALCSLR impugnar o acervo fáctico constante do ponto nº 14. da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e do recorrente JADR impugnar a factualidade dada como provada constante dos pontos nº 2., 6. e 9. da decisão recorrida. Só sendo aquela a intenção dos recorrentes é que se compreende que chamem à colação o teor da prova produzida por declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento na 1ª instância. Alegam, para tanto, que a prova produzida na instância não permite dar como provado tal acervo factual que, em consequência e no seu entendimento, por ter sido incorrectamente julgado, deve ser dado como não provado. Porém, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo dos recorrentes, nem um nem outro, dão cumprimento aos aludidos ónus de especificação. E não os cumprem cabalmente quer na motivação recursiva, quer em sede de conclusões, razão pela qual não houve motivo legal para convite ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/02, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Na verdade, se os recorrentes até procedem à indicação dos “concretos pontos de facto” que, em sua opinião, foram incorrectamente julgados, contudo não procedem à indicação do conteúdo específico do meio de prova que impõe (e não apenas permite) decisão diversa da recorrida, acrescendo que os recorrentes deveriam explicitar por que razão essa prova imporia distinta decisão. Porque assim, porque os recorrentes incumpriram o estatuído no artigo 412º, nºs 3, alínea b) e 4, do Código de Processo Penal, este Tribunal ad quem não pode conhecer da impugnação alargada da matéria de facto se essa era, como se nos afigura, a intenção dos recorrentes. Nestes termos, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, avivando a este propósito que os recorrentes invocam os prevenidos nas mencionada alíneas a) e c). Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas S e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas S e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas S e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados. O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas S e Leal-Henriques, ob. e loc. citados. Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.1990, BMJ 399, pág. 260 e de 26.03.1998, processo nº 1483/97. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação pública deduzida e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência dos vícios elencados nas citadas alíneas, designadamente nas alíneas a) e c), do mencionado artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Na verdade, cumpre afirmar que, também neste conspecto (dos vícios da decisão), os recorrentes, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo, laboram em confusão. Não só não há lacuna no apuramento da matéria de facto relevante para a decisão porque, como já se deixou editado, o Tribunal a quo apurou na medida do que a prova pericial lhe consentiu o peso bruto dos pés da planta Cannabis Sativa apreendidos, como o respectivo peso líquido de haxixe e, se se não apurou a quantidade cedida ou vendida a terceiros, foi porque efectivamente a prova produzida o não logrou consentir. Por outro, também não há erro notório na apreciação da prova porque, pelas razões já supra enunciadas não só não se valorou prova proibida, como a credibilidade conferida à prova documental que suportou e fundou a convicção formada pelo Tribunal a quo designadamente para prova do acervo constante dos pontos nº 2., 6. e 9. não ofende qualquer regra sobre avaliação da prova, nem as regras da experiência, nem se fundou na formulação de um qualquer juízo ilógico ou arbitrário. Em rigor, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo dos recorrentes, o que os mesmos olvidam ao colocar em crise a decisão do Tribunal a quo com referência à enunciada factualidade [designadamente a constante dos pontos nº 2., 6., 9. e 14.], é o já aludido princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, pretendendo, outrossim, que este Tribunal ad quem sobreponha a sua análise e valoração, enfim a convicção pessoalmente alcançada pelos recorrentes sobre os factos, àquela que o Tribunal a quo efectuou, desenvolveu, explicou e explicitou, diga-se, aliás, de forma clara e exaustiva e que, naturalmente, não é coincidente com a dos recorrentes. Em abono do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o citado artigo 127º, do Código de Processo Penal (e que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proferido no processo nº 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pt, “é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de “regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova”, ou seja, o estabelecimento de um sistema legal de prova legal” e que, “não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova” e esta “valoração há-de conceber-se como um actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.”), o caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que os recorrentes querem colocar em crise, mostra-se perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer. Como constante no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida, ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei. Ora, também nesta vertente, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado o princípio in dubio pro reo, um vez que pelos motivos expendidos na decisão recorrida a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra os arguidos, o que também não ocorre. E, porque assim, este Tribunal ad quem não pode deixar de julgar improcedente a reclamada impugnação da matéria de facto por banda dos recorrentes. Em consequência, mantém-se, e sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida nulidade ou vício cujo conhecimento ex officio se imponha a este Tribunal ad quem. Impõe-se, agora, apreciar a quarta editada questão [(iv)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem apenas pelo recorrente JADR, do enquadramento jurídico-penal da factualidade dada como provada na 1ª instância. Na decisão recorrida já se discorreu abundantemente sobre o tipo legal de ilícito em que o arguido se mostra incurso, um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C anexa ao citado diploma e bem assim sobre o motivo pelo qual se afastou a subsunção da sua conduta ao tipo privilegiado prevenido no artigo 25º, alínea a), do mesmo diploma legal. Destarte, perfunctoriamente, dir-se-á que sabido é que o citado artigo 21º, define o tipo fundamental de crime de tráfico de estupefacientes que constitui um crime de perigo comum abstracto ou presumido, uma vez que para a sua consumação não se exige que haja um dano real e efectivo para determinados bens ou valores, tais como a vida, a saúde, a tranquilidade e a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade, mas basta que qualquer das condutas descritas no tipo se revele, independentemente das consequências que possa determinar. O tipo mencionado no artigo 25º - tráfico de menor gravidade - dispõe que “se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”, anexas ao aludido diploma, o Decreto Lei nº 15/93, de 22.01 – v.g. alínea a) do mencionado artigo 25º. O tipo do artigo 25º é um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental, uma vez que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Vale o exposto por se afirmar que a distinção entre as previsões normativas contidas nos artigos 21º e 25º, do Decreto Lei nº 15/93, de 22.01, é feita em exclusivo com base na ilicitude do facto, que é aferida em face a todas as circunstâncias do caso, com vista à obtenção de um resultado final, que consiste em saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada no tipo fundamental. Como se pode ler no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2008, proferido no processo nº 08P419, disponível em www.dgsi.pt., o crime de tráfico de menor gravidade, “Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. É, pois, a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade. (…) Assim, e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do art.º 25.º do Decreto-Lei nº 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, como vem defendendo este Supremo Tribunal, se torna necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir, como já atrás se consignou, os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo”. Volvendo à decisão recorrida, a factualidade assente não permite formular um tal juízo de ilicitude diminuída, atenta não só as porções detidas, a modalidade da acção, das mais gravosas e a reiteração da conduta. V Tendo em consideração que os recorrentes decaíram totalmente nos recursos por si interpostos, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, e sem prejuízo do preceituado no artigo 4º, nº 1, alínea j), deste mesmo Regulamento, impõe-se a respectiva condenação de cada um nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 (cinco) unidades de conta. VI Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos ALCSLR e JADR e, consequentemente, manter o acórdão recorrido nos seus precisos termos. B) - Condenar cada um dos recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Remeta-se, desde já, cópia do presente aresto ao Tribunal de 1ª instância, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 215º, nº 6, do Código de Processo Penal. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 06-01-2015 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina Fernando Ribeiro Cardoso |