Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
238/98-3
Relator: MOTA MIRANDA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Uma acção executiva tem por base um título que determina o fim e o limite da execução.

II - Sempre que o pedido se não harmonize com tal fim ou limite, há que indeferir in limine o que exceda o conteúdo do título.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 238/98

ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
"A" interpôs recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo - execução para prestação de facto - que instaurou, no Tribunal de ..., contra "B", com o fundamento de inexistência de título executivo.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1) - O douto despacho de indeferimento liminar do Juiz “a quo” viola o disposto no art. 811º-A 673º do C.P.C., na medida em que existe um título executivo suficiente e exequível, que é uma sentença referente a embargos de executado - Procº nº..., tendo em conta ainda o valor extra-processual do caso julgado produzido.
2) - Pede-se por conseguinte a revogação do douto despacho de indeferimento liminar e o reconhecimento de que estamos perante uma prestação de facto que obriga a recorrida/seguradora a prestar a obrigação de retirar o veículo ou liquidar as importâncias já suportadas pelo recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Em contra-alegações, a agravada "B" pugna pela confirmação do decidido, porquanto as decisões condenatórias proferidas no caso não conferem o direito que o A. pretende ver realizado com a execução.
Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A questão que vem colocada no recurso consiste em saber e determinar se o ora agravante possui título executivo, como defende ou se carece de título, como foi decidido no despacho recorrido.
Para a sua resolução, há que considerar a seguinte factualidade:
1) - No proc. nº ... do Círculo de ..., por sentença de ..., foi a Ré "B", agora a executada "B", condenada, a pagar ao A. e ora agravante "A", as seguintes quantias:
a) - 48.750$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28/6/89 e até integral pagamento, referente às despesas de reboque e táxi suportadas pelo A.;
b) - 83.456$00, correspondente ao custo do aluguer de uma viatura, de 27/4/88 a 12/5/88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 26/8/89 e até integral pagamento:
c) - 250.000$00 ou 180.000$00, consoante o A. não fique ou fique com os salvados para si, como indemnização do veículo sinistrado;
d) - 50.000$00, sem juros, a título de indemnização por danos morais.
2) - Por acórdão desta Relação de ..., transitado em julgado, foi aquela sentença confirmada e a Ré condenada ainda no pagamento ao A. da quantia 6.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28/6/89 e até integral pagamento, correspondentes às despesas do parqueamento da viatura ..., devidos de 28/4/88 a 12/5/88, julgando-se improcedente o pedido de indemnização relativo às despesas do parqueamento daquele veículo a partir de 12/5/88.
3) - Por sentença de 6/7/94, proferida nos autos de embargos de executado nº ..., confirmada por Acórdão desta Relação de ..., transitado em julgado, foi decidido que, no exercício do seu direito de escolha, o A. optou pela prestação de 250.000$00, em 24/8/93, ficando os salvados a pertencer à executada.
4) - A executada liquidou as referidas quantias ao A. na execução nº ...
5) - O agravante requereu, em 29-11-97, execução para prestação de facto, contra a "B", pedindo que a executada retire o veículo do parqueamento e lhe pague a quantia de 1.203.549$00, acrescida de juros, relativa às despesas, a partir de 24/8/93, com o parqueamento da viatura ...
Ora, sabe-se que a acção executiva tem por base um título, o qual determina os fins e os limites da execução (artº 45º nº 1 do C.P.C.).
Por isso, sempre que o pedido se não harmonize com o fim ou com os limites do título, estar-se-á perante violação do estatuído nesse preceito.
Daí que, havendo divergência entre o pedido e o próprio título, haja que indeferir in limine o que exceda o conteúdo do título.
É que tudo se passa, então, quanto à parte que se não contém nos limites do título, como se não houvesse título - o conteúdo do título só pode fundamentar a execução nos termos e limites que constem do próprio título.
No caso sub-judice, o exequente e ora agravante deu à execução uma sentença de condenação transitada em julgado - esta constitui o título executivo (cf. artºs 46º al. a) e 47º nº 1 do C.P.C.).
Logo, é essa sentença (o titulo constitutivo) que deve determinar o fim e os limites da execução.
No caso concreto, o exequente intentou acção executiva para prestação de facto, nos termos do artº 933º do C.P.C. - requereu que a executada retire o veículo do parqueamento da oficina e que pague ao exequente a quantia de 1.203.549$00, acrescida de juros, que o exequente despendeu com o parqueamento do veículo, após 24-8-93.
Porém, como resulta daquela materialidade, a executada/agravada não se mostra condenada na prestação de qualquer facto e concretamente a retirar o veículo do parque.
Daí não haver lugar a execução para prestação de facto - “A acção executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título o configura, é uma prestação de facto, seja este de natureza positiva (obrigação de facere) ou negativa (obrigação de non facere)” - Lebre de Freitas em A Acção Executiva, pág. 317.
Por outro lado, para além de o objecto da obrigação da Ré não ser a requerida prestação de facto (retirar o veículo do parque) também como resulta daqueles factos, a executada não está condenada no pagamento das despesas de parqueamento peticionadas - as únicas despesas de parqueamento em que a executada está condenada a pagar reportam-se ao período de 28/4/88 a 12/5/88.
Assim, não se contendo o pedido do exequente/recorrente no título dado à execução, há que afirmar, como foi decidido, que o recorrente carece de titulo executivo para fundamentar aquela sua pretensão.
Como diz Alberto dos Reis em Proc. De Execução, I, pág. 200 “ o título apresentado pelo exequente é exequível em abstracto, mas não o é em concreto, quer dizer não pode servir de base àquela execução que, de facto, o exequente promoveu”.
E esta carência de título executivo não põe em crise o caso julgado.
É que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (cf. artº 673º do C.P.C.) e aquela sentença não atribui ao recorrente o direito que quer fazer executar.
Por isso, bem indeferido liminarmente foi o requerimento executivo, nos termos do artº 811º A, nº 1 al. a) do C.P.C.
Pelo exposto, confirmado o despacho recorrido, acordam nesta Relação em negar provimento ao agravo.
Custas pelo exequente.

ÉVORA, 22/10/98